Marcos Antonio Cardoso De Souza
Marcos Antonio Cardoso De Souza
Número da OAB:
OAB/PI 003387
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Antonio Cardoso De Souza possui 944 comunicações processuais, em 729 processos únicos, com 287 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJDFT e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
729
Total de Intimações:
944
Tribunais:
TJPE, STJ, TJDFT, TJPR, TJCE, TJMA, TJGO, TJTO, TJMG, TRF1, TJRJ, TJPA, TJSP, TJPI
Nome:
MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
287
Últimos 7 dias
437
Últimos 30 dias
944
Últimos 90 dias
944
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (236)
RECURSO INOMINADO CíVEL (204)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (117)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (117)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (104)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 944 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800258-46.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MAURO LAGES FORTES DO REGO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Inconformada, a parte autora recorreu da sentença, de forma tempestiva, porém, não trouxe aos autos, consoante a exigência do § 1º do art. 42 c/c art. 54 todas da Lei nº. 9.099/95, a comprovação do recolhimento do preparo, nos moldes exigidos pelos dispositivos legais acima mencionados. Intimada, a parte não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ou pagamento do preparo, conforme solicitado em ID 72800490. Apenas reiterou declaração de hipossuficiência financeira, em ID 77207785, assinado por advogado e não pela parte autora. Conforme regra expressa no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48:00h (quarenta e oito) horas, seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Dessa forma, o recurso resta deserto, salvo melhor juízo, por não atender a um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o indispensável e correto recolhimento do preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (§ 1º do artigo 42 c/c o parágrafo único do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95). Corrobora este entendimento o Enunciado nº. 80 do FONAJE nos seguintes termos: “Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”. Ante o exposto, declaro deserto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado de ID 68507619 a teor do que dispõem os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800829-17.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO CRISTINO DOS SANTOS LOPES SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Inconformada, a parte autora recorreu da sentença, de forma tempestiva, porém, não trouxe aos autos, consoante a exigência do § 1º do art. 42 c/c art. 54 todas da Lei nº. 9.099/95, a comprovação do recolhimento do preparo, nos moldes exigidos pelos dispositivos legais acima mencionados. Intimada, a parte não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ou pagamento do preparo, conforme solicitado em ID 75670031. Conforme regra expressa no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48:00h (quarenta e oito) horas, seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Dessa forma, o recurso resta deserto, salvo melhor juízo, por não atender a um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o indispensável e correto recolhimento do preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (§ 1º do artigo 42 c/c o parágrafo único do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95). Corrobora este entendimento o Enunciado nº. 80 do FONAJE nos seguintes termos: “Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”. Ante o exposto, declaro o recurso deserto e NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado de ID 73707156 a teor do que dispõem os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801977-68.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: JUCILENE LIBANIO PINHEIRO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi intimada a fim de proceder com a devolução do valor excedente devido a título de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado. No entanto, como certificado em ID 75520190, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Isto posto, DETERMINO que se intime a Defensoria Pública do Estado para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000462-76.2012.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES RÉU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior a esta comarca, bem como requererem o que julgarem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias,sob pena de arquivamento dos autos. Caso as partes mantenham-se inertes, proceda-se com a devida baixa e arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento. LUZILÂNDIA, 9 de julho de 2025. EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802658-68.2024.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ANDREZA SOUZA DA ROCHA, KLEDYSON MIRANDA REIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Andreza Souza da Rocha e outro em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão de oscilação de tensão no fornecimento de energia elétrica ocorrida em 07/05/2024, que ocasionou a queima de eletrodomésticos e eletrônicos na residência dos autores. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com oscilação de tensão apta a ensejar responsabilização civil; (ii) definir se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa. Restou comprovada a oscilação de tensão na rede elétrica, e a concessionária não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nem que o evento decorreu de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro. Houve abertura de protocolo administrativo pelos autores, com negativa indevida de ressarcimento pela empresa, o que evidencia a má prestação do serviço. Os danos materiais foram comprovados parcialmente, sendo reconhecido o direito à restituição do valor correspondente ao eletrodoméstico “cervejeira”, no montante de R$ 3.874,71, conforme nota fiscal apresentada. Os demais equipamentos alegadamente danificados não foram comprovados com documentos idôneos quanto à aquisição ou prejuízo, inviabilizando indenização por tais itens. A falha no fornecimento de serviço essencial, afetando bens do consumidor e gerando abalo à dignidade, configura dano moral presumido (in re ipsa), cuja indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de oscilação de tensão na rede, nos termos do art. 14 do CDC. A indenização por danos materiais exige prova concreta do prejuízo, sendo incabível sem demonstração idônea. A falha na prestação de serviço essencial pode ensejar reparação por dano moral presumido, sem necessidade de demonstração de sofrimento intenso. O montante da indenização deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, VI, 14 e 22; CC, arts. 389, parágrafo único, 402, 406, 944; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, arts. 38 e 55. RELATÓRIO Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Andreza Souza da Rocha e outro em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em razão de oscilação de tensão no fornecimento de energia elétrica ocorrida em 07/05/2024, que ocasionou a queima de eletrodomésticos e eletrônicos na residência dos autores. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenizações Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, da suposta verdade dos fatos e da legitimidade do procedimento. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação atualizado. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803143-15.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: NEERIAS CAVALCANTE DE LIMA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Recurso Inominado interposto pela parte promovida/recorrente, conforme Id. 77430525. Pressupostos recursais presentes. A parte promovente/recorrida apresentou suas contrarrazões ao Id. 78703232. Portanto, recurso devidamente formalizado. Não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Assim, recebo-o apenas no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o art. 43, da Lei n.º 9.099/95. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, para os fins de direito. Cumpra-se. UNIÃO-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800212-26.2022.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ANTONIO DE PAULA SOARES DA SILVA REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANTÔNIO DE PAULA SOARES DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte executada requereu a juntada de obrigação de pagar na forma determinada em sentença, conforme comprovante de pagamento de R$ 3.300,00 (ID 56186557). Em manifestação de ID 56201254, a parte exequente requereu a intimação do requerido para pagar o valor remanescente da condenação no valor de R$ 498,00. Intimada, a executada requereu a juntada do comprovante de pagamento no valor de R$ 498,00 (ID 62595090). Em despacho de ID 70093811, foi determinada a expedição de alvará no valor de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais) em favor do autor, e, após, o arquivamento dos autos. Em manifestação de ID 73602246, a exequente requereu a correção do valor do alvará para nele constar o valor integral do valor da condenação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil elenca as hipóteses que ensejam a extinção da execução, entre as quais se verifica o cumprimento da obrigação. Veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso em comento, a sentença de ID 54112093 transitou em julgado, após o que o autor promoveu o cumprimento da sentença. Intimado, o executado depositou os valores referentes à condenação, tendo a parte exequente pleiteado pela expedição dos respectivos alvarás judiciais. Contudo, conforme destacado pela parte exequente, este Juízo determinou apenas a expedição de alvará no valor de R$ 498,00, conforme documento de ID 73435237, permanecendo pendente a expedição de alvará referente ao valor de R$ 3.300,00, já regularmente depositado pelo executado. Assim, considerando que a obrigação imposta na sentença foi integralmente cumprida, a presente execução já pode ser declarada extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC, remanescendo apenas providência de ordem material para levantamento do valor restante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Para expedição do alvará judicial do valor remanescente de R$ 3.300,00, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados da conta bancária de sua titularidade para a qual deve ser transferido o valor do alvará. Com a apresentação das informações requisitadas, independentemente de novo despacho, expeça-se o respectivo alvará judicial. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da comarca de Matias Olímpio