Maria Do Socorro Oliveira Da Costa
Maria Do Socorro Oliveira Da Costa
Número da OAB:
OAB/PI 003327
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Socorro Oliveira Da Costa possui 59 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
PRECATÓRIO (20)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000307-28.2025.5.22.0102 AUTOR: MARIA NILDENE DE MELO BORGES RÉU: MUNICIPIO DE TAMBORIL DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5970eb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, REAFIRMAR a competência material da Justiça do Trabalho; RECONHECER prescritas as pretensões referentes ao pagamento de parcelas anteriores a 2/3/2020 (CF, art. 7°, XXIX), inclusive quanto ao FGTS - na dicção da Súmula 362/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), no aspecto e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ a pagar: os valores referentes aos depósitos de FGTS, no período de 2/3/2020 (marco prescricional) a 31/12/2024. Observe-se, ainda, para fins de apuração dos valores referentes aos depósitos de FGTS não recolhidos, o valor do salário-mínimo (base de cálculo, ora fixada). Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pelo reclamado, à razão de 2%, calculados sobre o valor da condenação, isento (CLT, art. 790-A, I). Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF e da EC n° 113/2021. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Súmula 303, I, do TST; CPC/2015, art. 496, § 3°). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NILDENE DE MELO BORGES
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000308-13.2025.5.22.0102 AUTOR: VANEIDE AMORIM DOS SANTOS DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE TAMBORIL DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01854b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, REAFIRMAR a competência material da Justiça do Trabalho; RECONHECER prescritas as pretensões referentes ao pagamento de parcelas anteriores a 2/3/2020 (CF, art. 7°, XXIX), inclusive quanto ao FGTS - na dicção da Súmula 362/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), no aspecto e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ a pagar: os valores referentes aos depósitos de FGTS, no período de 2/3/2020 (marco prescricional) a 31/12/2024. Observe-se, ainda, para fins de apuração dos valores referentes aos depósitos de FGTS não recolhidos, o valor do salário-mínimo (base de cálculo, ora fixada). Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pelo reclamado, à razão de 2%, calculados sobre o valor da condenação, isento (CLT, art. 790-A, I). Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF e da EC n° 113/2021. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Súmula 303, I, do TST; CPC/2015, art. 496, § 3°). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANEIDE AMORIM DOS SANTOS DA COSTA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000294-29.2025.5.22.0102 AUTOR: CARLOS DE ALMEIDA MAGALHAES RÉU: MUNICIPIO DE TAMBORIL DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fc0b5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, REAFIRMAR a competência material da Justiça do Trabalho; RECONHECER prescritas as pretensões referentes ao pagamento de parcelas anteriores a 2/3/2020 (CF, art. 7°, XXIX), inclusive quanto ao FGTS - na dicção da Súmula 362/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), no aspecto e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ a pagar: os valores referentes aos depósitos de FGTS, no período de 2/3/2020 (marco prescricional) a 31/12/2024. Observe-se, ainda, para fins de apuração dos valores referentes aos depósitos de FGTS não recolhidos, o valor do salário-mínimo (base de cálculo, ora fixada). Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pelo reclamado, à razão de 2%, calculados sobre o valor da condenação, isento (CLT, art. 790-A, I). Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF e da EC n° 113/2021. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Súmula 303, I, do TST; CPC/2015, art. 496, § 3°). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DE ALMEIDA MAGALHAES
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000296-96.2025.5.22.0102 AUTOR: IVANI MOREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE TAMBORIL DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b121f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, REAFIRMAR a competência material da Justiça do Trabalho; RECONHECER prescritas as pretensões referentes ao pagamento de parcelas anteriores a 2/3/2020 (CF, art. 7°, XXIX), inclusive quanto ao FGTS - na dicção da Súmula 362/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), no aspecto e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ a pagar: os valores referentes aos depósitos de FGTS, no período de 2/3/2020 (marco prescricional) a 31/12/2024. Observe-se, ainda, para fins de apuração dos valores referentes aos depósitos de FGTS não recolhidos, o valor do salário-mínimo (base de cálculo, ora fixada). Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pelo reclamado, à razão de 2%, calculados sobre o valor da condenação, isento (CLT, art. 790-A, I). Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF e da EC n° 113/2021. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Súmula 303, I, do TST; CPC/2015, art. 496, § 3°). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVANI MOREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000298-66.2025.5.22.0102 AUTOR: JOSIETE DE ARAUJO LUZ RÉU: MUNICIPIO DE TAMBORIL DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b52e69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, REAFIRMAR a competência material da Justiça do Trabalho; RECONHECER prescritas as pretensões referentes ao pagamento de parcelas anteriores a 2/3/2020 (CF, art. 7°, XXIX), inclusive quanto ao FGTS - na dicção da Súmula 362/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), no aspecto e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ a pagar: os valores referentes aos depósitos de FGTS, no período de 2/3/2020 (marco prescricional) a 31/12/2024. Observe-se, ainda, para fins de apuração dos valores referentes aos depósitos de FGTS não recolhidos, o valor do salário-mínimo (base de cálculo, ora fixada). Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pelo reclamado, à razão de 2%, calculados sobre o valor da condenação, isento (CLT, art. 790-A, I). Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF e da EC n° 113/2021. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Súmula 303, I, do TST; CPC/2015, art. 496, § 3°). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIETE DE ARAUJO LUZ
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000297-81.2025.5.22.0102 AUTOR: CARLIENE PALADINO DE ASSIS LOPES RÉU: MUNICIPIO DE TAMBORIL DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6185d63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, REAFIRMAR a competência material da Justiça do Trabalho; RECONHECER prescritas as pretensões referentes ao pagamento de parcelas anteriores a 2/3/2020 (CF, art. 7°, XXIX), inclusive quanto ao FGTS - na dicção da Súmula 362/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), no aspecto e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ a pagar: os valores referentes aos depósitos de FGTS, no período de 2/3/2020 (marco prescricional) a 31/01/2024. Observe-se, ainda, para fins de apuração dos valores referentes aos depósitos de FGTS não recolhidos, o valor do salário-mínimo (base de cálculo, ora fixada). Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pelo reclamado, à razão de 2%, calculados sobre o valor da condenação, isento (CLT, art. 790-A, I). Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF e da EC n° 113/2021. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Súmula 303, I, do TST; CPC/2015, art. 496, § 3°). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLIENE PALADINO DE ASSIS LOPES
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000299-51.2025.5.22.0102 AUTOR: GEILSON FRANCISCO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE TAMBORIL DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a64f860 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, REAFIRMAR a competência material da Justiça do Trabalho; RECONHECER prescritas as pretensões referentes ao pagamento de parcelas anteriores a 2/3/2020 (CF, art. 7°, XXIX), inclusive quanto ao FGTS - na dicção da Súmula 362/TST, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), no aspecto e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar MUNICÍPIO DE TAMBORIL DO PIAUÍ a pagar: os valores referentes aos depósitos de FGTS, no período de 2/3/2020 (marco prescricional) a 31/12/2024. Observe-se, ainda, para fins de apuração dos valores referentes aos depósitos de FGTS não recolhidos, o valor do salário-mínimo (base de cálculo, ora fixada). Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamada em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Custas pelo reclamado, à razão de 2%, calculados sobre o valor da condenação, isento (CLT, art. 790-A, I). Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se as tabelas de atualização disponibilizadas pelo CSJT e à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos atos da ADC n° 58/DF e da EC n° 113/2021. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da lei e à luz da Súmula 368/TST e da OJ n° 363 da SBDI-1. Atendendo ao disposto no art. 832, § 3°, da CLT e à luz do art. 43 da Lei n° 8.212/91, a parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição, na forma do art. 28 da mencionada lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (Súmula 303, I, do TST; CPC/2015, art. 496, § 3°). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEILSON FRANCISCO DA SILVA