Flavio Almeida Martins

Flavio Almeida Martins

Número da OAB: OAB/PI 003161

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Almeida Martins possui 216 comunicações processuais, em 174 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 174
Total de Intimações: 216
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22, TST
Nome: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
216
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PRECATÓRIO (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000674-79.2021.5.22.0106 AUTOR: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 778882e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATNF SENTENÇA Vistos. O Conselho Nacional da Justiça - CNJ considera baixadas as execuções trabalhistas de "processos em que pende o pagamento exclusivamente de valores inscritos em precatórios" (Glossário de Metas Nacionais do Poder Judiciário - 2018: Justiça do Trabalho. CNJ. Brasília, v. 2, mar2018, p. 16). Isso porque o precatório é um procedimento de natureza administrativa, e não jurisdicional. Não havendo, pois, mais nenhum ato judicial a ser praticado pelo Juízo da execução, concluída está sua função jurisdicional. É o que se depreende do seguinte aresto. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - PRECATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - MATÉRIA IMPERTINENTE PARA DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A Suprema Corte entende que os atos praticados pelos magistrados nos autos de precatório não se dão sob o pálio da função jurisdicional. São atos proferidos no exercício de funções administrativas, pelo que demandas que exijam a atividade jurisdicional do magistrado, como a verificação da inexigibilidade do título judicial (art. 884, § 5º, da CLT), são totalmente impertinentes para discussão em precatório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST. RO 151340-69.2009.5.21.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial. Publicação: 21/10/2011. Julgamento: 3 de Outubro de 2011. Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho) Além disso, o art. 5º da Resolução nº 785/2022 do STF dispõe que "após a expedição do ofício precatório ou da RPV, a Secretaria Judiciária (SEJ) autuará processo administrativo e o processo judicial no qual corre a execução será arquivado". (Grifou-se) Diante do exposto, e considerando também a Recomendação CR nº 002/2018 deste E. TRT, que recomenda a extinção da execução de precatórios, declaro extinta a execução. Arquivem-se os autos nos termos do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DE ARAUJO RODRIGUES
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO Nº 0757376-27.2020.8.18.0000 REQUERENTE: MANOEL DA CRUZ PAZ REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26406082 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no decisão de ID 26289732. CPREC, em Teresina-PI, 11 de julho de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000394-48.2011.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II DECISÃO MONOCRÁTICA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, CAPUT E ART1.013 DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Uma vez ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Ao Ministério Público, para os devidos fins. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0085286-06.2023.5.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f263641 proferido nos autos. PROCESSO: 0085286-06.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO VIEIRA Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS, OAB: 0003161 PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS, OAB: 0006344 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI Advogado(s): DANIELLE MARIA DE SOUSA ASSUNCAO, OAB: 0007707 THAYS MARTINS MOURA LUZ, OAB: 0013670   DESPACHO Trata-se de petição da herdeira do exequente (Id. db613c0), RAIMUNDA NONATA EVARISTO DE PAIVA, por seu patrono, requerendo expedição de novo alvará para levantamento do crédito na qualidade de sucessora do exequente falecido FRANCISCO ANTONIO VIEIRA. Juntou aos autos cópia do despacho de habilitação da herdeira (Id. 9bf9624). Consta dos autos deste Precatório a expedição dos alvarás autorizativos antigos de Ids. ec8ea1a e 2baf817, com data de validade de 03/07/2024 e 24/07/2024, respectivamente, onde se contempla o exequente FRANCISCO ANTONIO VIEIRA (falecido), todavia não há documentos que comprovem o recebimento ou não dos valores à época. Desse modo, determino providências pela Divisão de Precatórios de verificação junto à instituição bancária respectiva se houve ou não o recebimento dos valores constantes nos citados alvarás antigos, referentes ao crédito do exequente falecido FRANCISCO ANTONIO VIEIRA. Comprovado o não recebimento, determino a liberação dos valores à substituída RAIMUNDA NONATA EVARISTO DE PAIVA, relativamente ao crédito do exequente falecido, expedindo-se alvará eletrônico, na modalidade crédito em conta, observando-se os dados bancários da herdeira, informado no id. db613c0 destes autos, bem como que sejam tornados sem efeito os alvarás antigos (Ids. ec8ea1a e 2baf817). À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.A.V.
  6. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000364-62.2024.5.22.0108 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA AGRAVADO: ALDENIR ALVES VIEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000364-62.2024.5.22.0108     AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA ADVOGADA: Dra. LUANNA GOMES PORTELA ADVOGADA: Dra. MARJORIE ANDRESSA BARROS MOREIRA LIMA AGRAVADA: ALDENIR ALVES VIEIRA ADVOGADA: Dra. BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO ADVOGADO: Dr. FLAVIO ALMEIDA MARTINS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/nev   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao ID 70147b0. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2024 - Id7ae604f; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id 5ca2bf0). Representação processual regular (Id 8abc504). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - violação do(s) artigos 39 e 114 da Constituição Federal. - violação à súmula 736 do Eg. TST. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-seque esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam oprequestionamento das matérias (não valendo o trecho que relata o que foi alegadopela parte, mas sem contudo decisório algum), deixando, assim, de observar o dispostono art. 896, §1º-A, I, da CLT, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Destaca-se que a transcrição apenas do dispositivo do acórdão,desacompanhado do trecho da respectiva fundamentação. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto aostemas.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALDENIR ALVES VIEIRA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0092521-24.2023.5.22.0000 REQUERENTE: AUZENI DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b3058b proferido nos autos. PROCESSO: 0092521-24.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: AUZENI DA SILVA ARAUJO Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS, OAB: 0003161 PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS, OAB: 0006344 REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI Advogado(s):    DESPACHO Petição (Id. 404b82c) da parte exequente requerendo a suspensão dos depósitos na conta vinculada da parte exequente até que o Juízo da Execução analise o pedido de liberação direta dos valores à exequente. Analisando os presentes autos, verifica-se que na planilha de cálculos (Id. b769c9f) existem valores de FGTS a depositar. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em recente inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória, conforme decisão consolidada pela Presidência deste Regional no PROAD 4553/2024. Isto posto, notifique-se a parte exequente para postular junto ao Juízo da Execução, nos autos da ação originária (RT n°0080179-66.2014.5.22.0106), a liberação direta dos valores de FGTS à trabalhadora substituída, visto que em consulta à ação originária não se constata ainda referido pleito. Por conseguinte, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para parte exequente (sindicato) comprovar nos autos do presente precatório o protocolo do referido pedido junto ao Juízo de Origem, sob pena dos valores fundiários serem depositados na conta vinculada de cada obreiro, inclusive sem destaque dos honorários advocatícios. Publique-se. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - A.D.S.A.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0093537-13.2023.5.22.0000 REQUERENTE: RAIMUNDA LUIZA DE BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7192b98 proferido nos autos. PROCESSO: 0093537-13.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: RAIMUNDA LUIZA DE BRITO Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS, OAB: 0003161 PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS, OAB: 0006344 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES Advogado(s):    DESPACHO Petição (Id. b7ef570) da parte exequente requerendo a suspensão dos depósitos na conta vinculada da parte exequente, até que o Juízo da Execução analise o pedido de liberação direta dos valores à exequente. Analisando os presentes autos, verifica-se que na planilha de cálculos (Id. 060f94c) existem valores de FGTS a depositar. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em recente inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória, conforme decisão consolidada pela Presidência deste Regional no PROAD 4553/2024. Isto posto, notifique-se a parte exequente para postular junto ao Juízo da Execução, nos autos da ação originária (RT n°0080179-66.2014.5.22.0106), a liberação direta dos valores de FGTS à trabalhadora substituída, visto que em consulta à ação originária não se constata ainda referido pleito. Por conseguinte, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para parte exequente (sindicato) comprovar nos autos do presente precatório o protocolo do referido pedido junto ao Juízo de Origem, sob pena dos valores fundiários serem depositados na conta vinculada de cada obreiro, inclusive sem destaque dos honorários advocatícios. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - R.L.D.B.
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