Luciano Machado De Oliveira
Luciano Machado De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 003149
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Machado De Oliveira possui 154 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT16, TJBA, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TRT16, TJBA, TJMA, TJPI, TST, TRT22, TJDFT
Nome:
LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
AGRAVO DE PETIçãO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000981-17.2022.5.22.0003 REQUERENTE: LUCAS BATISTA DE CARVALHO REQUERIDO: JET VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99f3d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO SENTENÇA Vistos etc., Considerando que a execução fora integralmente quitada DECIDE-SE JULGAR EXTINTA a presente execução. Diante da indicação das contas do exequente e seu advogado e dos valores dos respectivos créditos líquidos, expeça-se ofício/alvará eletrônico ao banco depositário, para que proceda a transferência dos valores respectivos e realização dos repasses legais, se houver. Após, registrem-se os pagamentos e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BATISTA DE CARVALHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0001087-02.2024.5.22.0005 RECORRENTE: ANTONIO NERES DE SOUSA RECORRIDO: JET RADIODIFUSAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25050715583182000000008626679?instancia=2 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO NERES DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0001087-02.2024.5.22.0005 RECORRENTE: ANTONIO NERES DE SOUSA RECORRIDO: JET RADIODIFUSAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25050715583182000000008626679?instancia=2 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JET RADIODIFUSAO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000621-08.2024.5.22.0102 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI AGRAVADO: ISMAEL BATISTA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062513344407200000008951447?instancia=2 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL BATISTA RODRIGUES
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000631-52.2024.5.22.0102 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI AGRAVADO: LUCIANO MORAIS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062513341658100000008951442?instancia=2 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MORAIS DA SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016585-36.2020.5.16.0009 AUTOR: JULIO DA SILVA MORAIS RÉU: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f14b8d2 proferido nos autos. DESPACHO A quantia devida pela reclamada a título de contribuições previdenciárias não se identifica com o montante equivocadamente pago a maior pela empresa em favor da parte demandante. Deste modo, confiro prazo suplementar de 05 (cinco) dias para pagamento do valor ainda não depositado devido a título de contribuições previdenciárias (R$1.507,76), sob pena de prosseguimento da execução. Dê ciência. CAXIAS/MA, 10 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0757530-69.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: JET LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução nº 0007125-24.2014.8.18.0140. A decisão agravada determinou que a atualização dos cálculos da dívida remanescente fosse realizada com base em critérios judiciais, e não nos encargos contratuais, sob o fundamento da "judicialização da dívida". O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação executiva. Alega, ainda, violação aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda. O pedido liminar visa suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo que a atualização da dívida prossiga com base nos encargos contratualmente previstos. Em análise preliminar de competência, verificou-se a prevenção do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM em razão de recurso anterior conexo. Contudo, em virtude da aposentadoria do referido Desembargador e da regra de sucessão estabelecida no Art. 152-B, do Regimento Interno do e. TJPI, a relatoria do presente feito foi assumida por este Desembargador, conforme análise de admissibilidade já realizada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 1.019, inciso I do CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente. A determinação de atualização da dívida por critérios judiciais, em detrimento dos encargos contratuais, pode acarretar prejuízos financeiros significativos ao Agravante, que é uma instituição financeira pública e tem o dever de zelar pela recuperação de seus créditos. A aplicação imediata da decisão agravada poderia resultar em um cálculo a menor do débito, com impacto direto na efetividade da execução e na satisfação do crédito. Quanto à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), os argumentos do Agravante encontram forte respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A tese da "judicialização da dívida" que afastaria os encargos contratuais após o ajuizamento da ação não se coaduna com o entendimento da Corte Superior. Conforme o julgado recentemente proferido pelo STJ, no EDcl no REsp n. 2.194.587 - MG (2025/0028545-0), Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 30/05/2025 e publicado no DJEN de 04/06/2025, a questão é clara: "Verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta E. Corte, firmada no sentido de que, havendo inadimplência, o termo final de incidência dos encargos contratuais é a data do efetivo pagamento do débito." [...] "Desse modo, o entendimento do Tribunal local contraria a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente, para determinar que seja observado o índice de correção monetária contratualmente previsto, mesmo após o ajuizamento da execução." Este precedente, somado a outros já citados na análise anterior (AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021), demonstra a firmeza do STJ em prestigiar a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, permitindo a incidência dos encargos pactuados até a quitação integral da dívida. A decisão de primeiro grau, ao impor critérios judiciais de atualização, sem que haja vícios ou abusividades comprovadas nos encargos contratuais, desconsidera a pactuação original entre as partes e o entendimento consolidado da Corte Superior, o que configura a relevância da fundamentação do Agravante. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, DEFIRO, até ulterior deliberação, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 75907569), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução nº 0007125-24.2014.8.18.0140. Oficie-se, de logo, ao eminente juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC para que, tomando ciência desta decisão, adote, caso necessário, providências no sentido de promover o seu imediato cumprimento. Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão. Intime-se pessoalmente, e com urgência, a parte agravada para apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se, e após retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.