Luciano Machado De Oliveira
Luciano Machado De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 003149
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Machado De Oliveira possui 154 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TJPI, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TST, TJPI, TJBA, TJMA, TJDFT, TRT22, TRT16
Nome:
LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
AGRAVO DE PETIçãO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000521-30.2022.5.22.0003 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE AGRAVADO: JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000521-30.2022.5.22.0003 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE ADVOGADO: Dr. LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADA: JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES ADVOGADA: Dra. LAIANA SANTIAGO DE SOUSA AGRAVADO: JET VEICULOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADO: JET LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA GMBM/VHRP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT consignou, quanto à matéria (destaques acrescidos): CONHECIMENTO Recursos cabíveis e tempestivos (ID. Cb108db e e7b9b24). Partes regularmente representadas (ID. b41e6b6 e 34a25bb, fls. 27 e 228/229). Preparo inexigível da reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 490/491). Legitimidade e interesse configurados. Todavia, quanto ao preparo, verifica-se que no ato de interposição do recurso ordinário (ID b0a54a9), as reclamadas efetuaram o pagamento do depósito recursal (ID 7029357, fls. 651), mas não procederam ao recolhimento das custas processuais fixadas na sentença (ID. 973b2a9, fl. 491). Prescreve o art. 789, § 1º, da CLT, que as custas processuais "serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Nessa mesma linha, dispõe o art. 899, § 1º, da CLT, que "só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância". Trata-se, portanto, de pressupostos extrínsecos do recurso, constituindo ônus da parte recorrente não só a efetivação dos recolhimentos das custas e do depósito recursal, como também a sua comprovação, dentro do prazo de 8 dias. Essa exigência encontra previsão na Súmula nº 245 do TST, segundo a qual "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", reforçada pela dicção da Súmula 128, I, do TST, que indica como ônus da parte recorrente "efetuar o depósito legal, integralmente, sob pena de deserção". A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST prevê que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Tal previsão não se aplica, contudo, à hipótese de ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal, mas tão somente quando há efetivação do preparo em valor inferior ao devido. Como visto, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando custas processuais, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrado à condenação (fl. 491). A reclamada que efetuou o preparo (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSE - FUNEAC, mantenedora da FACULDADE DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSE -FAETE), autodenominada "entidade sem fins lucrativos", apresentou no ato de interposição do recurso comprovante da realização do depósito recursal por metade, conforme autoriza o art. 899, § 9.º, da CLT (fl. 561). Deixou, no entanto, de proceder ao recolhimento das custas processuais. Não se trata, portanto, de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a OJ n.º 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, o que implica deserção. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST: "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará na sua deserção. No caso, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais expressamente majoradas pelo Tribunal Regional. Assim, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-732-81.2022.5.08.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. Trata-se de controvérsia sobre a deserção do recurso ordinário da reclamada. No caso, o Regional consignou que, em relação ao depósito recursal, a recorrente se limitou a juntar o comprovante bancário, o qual não revela os dados do processo, não sendo possível depreender que o pagamento efetuado diz respeito à garantia do juízo destes autos. Nesse contexto, o TRT não concedeu prazo para a regularização do preparo e não conheceu do recurso, porque deserto. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 preconiza que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sua diretriz destina-se apenas à hipótese em que houve tempestivo recolhimento do preparo do recurso, mas em valor inferior ao correto. Não se aplica, assim, aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). No caso, não houve a correta demonstração do recolhimento do depósito quando da interposição do recurso ordinário no TRT. E não há falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-910-10.2020.5.10.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). Destacou-se "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Em face da decisão que reconhece deserto o recurso de embargos pela ausência total do valor das custas processuais, a agravante sustenta a impossibilidade de ser declarada a deserção do recurso sem a concessão prévia de prazo para saneamento do preparo. Nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 27 de novembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, o prazo previsto no CPC de 2015 para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente das custas ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia, conforme incisos XXI e XX inseridos pela Resolução Administrativa nº 2.048, de 17 de dezembro de 2018, após aprovação pelo Órgão Especial deste Tribunal. Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ED-RR - 1948-33.2014.5.02.0445, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 24/5/2019)". Destacou-se. Registre-se que, a despeito da ausência do preparo, o juízo de origem admitiu o processamento do recurso (ID cb108db), o que não vincula o exame definitivo dos pressupostos recursais por esta instância revisora. Em conclusão, diante da ausência de pagamento das custas processuais, não se conhece do recurso ordinário, por deserção. De consequência, prejudicado o exame do recurso adesivo do reclamante (art. 997, § 2º, do CPC). Recurso ordinário não conhecido. Recurso adesivo prejudicado. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): CONHECIMENTO Embargos tempestivos (ID c857be1) e representação processual regular (ID 34a25bb, fl. 228). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios. MÉRITO DO RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A TEMPO E MODO. PAGAMENTO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO A decisão embargada não conheceu do recurso ordinário da reclamada/embargante, por deserção, nos termos e com a fundamentação que adotou, aqui referenciada como fundamentação "per relacionem" (ID f263078). Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte. A embargante aponta erro no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário, alegando que realizou o pagamento das custas processuais. Esclarece que para "interpor o primeiro Recurso de Revista(...) recolheu R$3.086,57 valor que supera em mais de 200% (duzentos por cento) o estabelecido para nova alçada", concluindo que "não há qualquer valor complementar a ser recolhido a título de custas processuais" Indica contradição e requer o processamento e provimento do apelo interposto, sanando-se os vícios apontados e imprimindo efeito modificativo ao julgado. A decisão embargada firmou entendimento de no sentido de que "no ato de interposição do recurso ordinário (...), as reclamadas efetuaram o pagamento do depósito recursal (...), mas não procederam ao recolhimento das custas processuais fixadas na sentença." Registrou que o preparo deve ser realizado a tempo e modo, porquanto trata-se "de pressupostos extrínsecos do recurso, constituindo ônus da parte recorrente não só a efetivação dos recolhimentos das custas e do depósito recursal, como também a sua comprovação, dentro do prazo de 8 dias", conforme orientação da Súmula nº 245 do TST. Consta da decisão embargada que "a despeito da ausência do preparo, o juízo de origem admitiu o processamento do recurso (...), o que não vincula o exame definitivo dos pressupostos recursais por esta instância revisora", concluindo que "diante da ausência de pagamento das custas processuais, não se conhece do recurso ordinário, por deserção". DESTACOU-SE. Anote-se que o mencionado depósito das custas, efetuado de forma graciosa e extemporânea por empresa estranha à relação processual (Jet Rádio Difusão Ltda.), em nada aproveita a embargante. Isto porque a empresa depositante realizou em setembro/2023 o depósito das custas quando da interposição de Recurso de Revista, mesmo reconhecendo que o preparo era "inexigível diante da ausência de condenação pecuniária à Recorrente" (fl. 392). Noutro falar, não havia necessidade de recolhimento das custas à época. E ao interpor o recurso ordinário (em abril/2024) da sentença que condenou a pagar as verbas rescisórias, fixando as custas "no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 50.000,00" (fl. 491), a recorrente sequer mencionou as custas anteriormente recolhidas, bem como não cuidou de providenciar o pagamento e a comprovação no prazo legal. Destarte, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção", nos termos da Súmula 128, I, do TST. Por fim, em reforço argumentativo, há que se destacar que a empresa que realizou o pagamento das custas (JET RÁDIO DIFUSÃO LTDA - fl. 411) não figura como parte reclamada no presente feito, de modo que "o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide" (AIRR-0010190-30.2022.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024). Esse o entendimento trilhado pelo TST: "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EFETUADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE . De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide. Assim, diante da invalidade do comprovante de pagamento das custas processuais, anexado quando da interposição do recurso de revista, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, o art. 789, § 1º, da CLT, combinado com Súmula 128 do TST. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Naturalmente, se a pessoa que faz o recolhimento é o Advogado ou Escritório de Advocacia da parte, ou alguém por eles, mas com referência a seu representado e aos dados do referido processo, não há que se falar em qualquer irregularidade. Contudo, este não é o caso dos autos. Acolhida a preliminar arguida em contraminuta e, em consequência da identificada deserção dos recursos anteriores, não conhecer do presente agravo" (AIRR-0010190-30.2022.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o pagamento das custas processuais, arbitradas em desfavor do Reclamante, foi feito por pessoa que não figura na relação processual, conforme registrado no acórdão regional. Nos termos da jurisprudência do TST, o preenchimento dos pressupostos extrínsecos, entre eles o preparo, é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Julgados. 2. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus da parte recorrente efetuar o preparo, não podendo delegar tal ato a terceiros estranhos à relação processual. No caso presente, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e das provas dos autos, registrou expressamente que o pagamento das custas processuais foi realizado por intermédio da conta da esposa do Recorrente, não havendo qualquer registro de que se trata de conta conjunta. Com efeito, a adoção da conclusão pretendida pelo Recorrente, no sentido de que se trata de conta conjunta, sendo ele também titular, encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão monocrática agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-RRAg-21052-78.2019.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024). DESTACOU-SE. A decisão embargada, no ponto de interesse, não contém os vícios apontados pela embargante, não carecendo de integração. Como se vê, a decisão embargada adotou entendimento de modo coerente, completo e fundamentado acerca dos motivos que ensejaram o não conhecimento do recurso interposto, não se ajustando os embargos de declaração às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Destarte, fica evidente que a parte já não pretende o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas a reforma da decisão por via inidônea, atribuindo aos embargos propósito de recurso típico, incompatível com as especificidades e os objetivos dos embargos de declaração. Na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, está prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Por fim, nos termos da OJ nº 118/SBDI-I, havendo na decisão tese explícita sobre a matéria, está atendida a exigência do prequestionamento, sendo desnecessário que haja referência expressa ao dispositivo legal. Embargos de declaração desprovidos. Extrai-se do acórdão regional que diante da ausência de recolhimento das custas processuais, o recurso ordinário patronal não foi conhecido por deserção. Complementou em sede de embargos de declaração que o “depósito das custas, efetuado de forma graciosa e extemporânea por empresa estranha à relação processual (Jet Rádio Difusão Ltda.), em nada aproveita a embargante. Isto porque a empresa depositante realizou em setembro/2023 o depósito das custas quando da interposição de Recurso de Revista, mesmo reconhecendo que o preparo era "inexigível diante da ausência de condenação pecuniária à Recorrente" (fl. 392). Noutro falar, não havia necessidade de recolhimento das custas à época”. Restou consignado, ainda, que “ao interpor o recurso ordinário (em abril/2024) da sentença que condenou a pagar as verbas rescisórias, fixando as custas "no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 50.000,00" (fl. 491), a recorrente sequer mencionou as custas anteriormente recolhidas, bem como não cuidou de providenciar o pagamento e a comprovação no prazo legal”. O entendimento desta Corte é de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo processual, a teor do art. 789, § 1º da CLT, em relação a cada novo recurso, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST. Ressalte-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim em total ausência do preparo, razão pela qual não há que se falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST ao caso. Por fim, esta Corte entende ser inaplicável ao processo do trabalho as disposições contidas no art. 1.007, 4º, do CPC. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local negou seguimento ao recurso de revista do reclamado sob o fundamento de que este se encontra deserto, porquanto “ não comprovou o recolhimento das custas processuais, no montante de R$ 800,00.” O entendimento desta Corte é de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo processual, a teor do art. 789, § 1º da CLT, em relação a cada novo recurso, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Ressalte-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim em total ausência do preparo, razão pela qual não há que se falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST ao caso. Por fim, esta Corte entende ser inaplicável ao processo do trabalho as disposições contidas no art. 1.007, 4º, do CPC. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (AIRR-0011145-79.2020.5.15.0076, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal Regional consignou que "as guias juntadas pela reclamada não contêm a necessária autenticação bancária e, por isso, não comprovam o efetivo recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais". Com efeito, a comprovação de recolhimento das custas processuais realizada fora do prazo alusivo ao recurso não afasta a deserção. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST). Ressalta-se, ainda, que o disposto na nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de insuficiência do recolhimento do preparo, mas ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso. Precedentes . Recurso de revista não conhecido" (RR-11519-10.2015.5.03.0075, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/06/2018). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que " a reclamada não recolheu o valor das custas processuais, tendo juntado tão somente a guia de recolhimento (GRU - ID f3235e7), sem o respectivo comprovante de pagamento " . Assentou o TRT, ainda, que " não há falar na possibilidade de intimação de tal recorrente para o recolhimento de tais custas, uma vez que, nos termos da OJ 140 da SBDI-I do C. TST, tem-se o entendimento sedimentado acerca dos efeitos recursais do depósito insuficiente de custas processuais e depósito recursal ". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido da inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-319-06.2019.5.09.0008, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. LEI N.º 13.105/2015. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. É fato incontroverso que a Parte não comprovou o depósito recursal no prazo alusivo ao Apelo. Aplicação da Súmula n.º 245 do TST. Outrossim, considerando que aqui não se discute insuficiência de depósito recursal, mas sim a própria inexistência, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Casa , segundo a qual "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 18-30.2014.5.02.0202 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/02/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/02/2018) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ARBITRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. É tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o montante pago deve ser complementado. O art. 789, §1º, da CLT, exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal e no valor estipulado. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Autor, invertendo o ônus de sucumbência e fixando o valor das custas processuais em R$300,00. Ao interpor o recurso de revista, a Reclamada não apresentou o comprovante de recolhimento das custas, vindo a anexar a guia GRU Judicial com o respectivo comprovante de recolhimento apenas na interposição do agravo de instrumento. Portanto, a comprovação se deu fora do prazo legal, razão pela qual não há como admitir o presente apelo. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais, no momento oportuno, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Salienta-se, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, divulgada em 20, 24, e 25.04.2017, "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que não se aplica ao presente caso, visto que se trata de ausência de comprovação de pagamento das custas processuais para o recurso de revista, e não de mera complementação do valor recolhido. Deserto, portanto, o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento desprovido" ( AIRR - 88-56.2016.5.23.0052 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/11/2017, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 11/12/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA OU CARIMBO DO BANCO RECEBEDOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. I. Hipótese em que o Recorrente apresentou guia relativa ao depósito recursal (GFIP) sem autenticação bancária, carimbo do banco recebedor ou qualquer outra indicação que ateste o pagamento da importância nela consignada. Ausente comprovação de preparo no prazo alusivo ao recurso, tem-se por deserto o recurso de revista . II . Fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade não desconstituídos. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10634-08.2014.5.15.0039, 4ª Turma , Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 27/04/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. Ausente a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, porque ausente a autenticação bancária nas guias, não há como ser admitido o processamento do recurso de revista, não sendo caso de aplicação do entendimento da OJ 140 da SBDI-1. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-11635-43.2015.5.15.0152, 6ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/11/2018). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO APELO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-I DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes da SBDI-I do TST. Como , na hipótese , não se trata de insuficiência no valor do preparo, mas de ausência de recolhimento do depósito, inviável a concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-136-05.2018.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA SEFIP. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. A guia SEFIP (GFIP eletrônica) não contém autenticação bancária, tampouco está acompanhada de qualquer documento que comprove o seu pagamento, razão pela qual se impõe a manutenção do reconhecimento da deserção. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10601-50.2015.5.01.0046, 8ª Turma , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/06/2018). No caso concreto, registre-se, por fim, que a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal (fl. 756/pdf), em sede de recurso de revista, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 desta Corte a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à comprovação do depósito recursal fora do prazo alusivo ao recurso. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000521-30.2022.5.22.0003 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE AGRAVADO: JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000521-30.2022.5.22.0003 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE ADVOGADO: Dr. LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADA: JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES ADVOGADA: Dra. LAIANA SANTIAGO DE SOUSA AGRAVADO: JET VEICULOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADO: JET LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA GMBM/VHRP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT consignou, quanto à matéria (destaques acrescidos): CONHECIMENTO Recursos cabíveis e tempestivos (ID. Cb108db e e7b9b24). Partes regularmente representadas (ID. b41e6b6 e 34a25bb, fls. 27 e 228/229). Preparo inexigível da reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 490/491). Legitimidade e interesse configurados. Todavia, quanto ao preparo, verifica-se que no ato de interposição do recurso ordinário (ID b0a54a9), as reclamadas efetuaram o pagamento do depósito recursal (ID 7029357, fls. 651), mas não procederam ao recolhimento das custas processuais fixadas na sentença (ID. 973b2a9, fl. 491). Prescreve o art. 789, § 1º, da CLT, que as custas processuais "serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Nessa mesma linha, dispõe o art. 899, § 1º, da CLT, que "só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância". Trata-se, portanto, de pressupostos extrínsecos do recurso, constituindo ônus da parte recorrente não só a efetivação dos recolhimentos das custas e do depósito recursal, como também a sua comprovação, dentro do prazo de 8 dias. Essa exigência encontra previsão na Súmula nº 245 do TST, segundo a qual "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", reforçada pela dicção da Súmula 128, I, do TST, que indica como ônus da parte recorrente "efetuar o depósito legal, integralmente, sob pena de deserção". A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST prevê que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Tal previsão não se aplica, contudo, à hipótese de ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal, mas tão somente quando há efetivação do preparo em valor inferior ao devido. Como visto, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando custas processuais, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrado à condenação (fl. 491). A reclamada que efetuou o preparo (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSE - FUNEAC, mantenedora da FACULDADE DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSE -FAETE), autodenominada "entidade sem fins lucrativos", apresentou no ato de interposição do recurso comprovante da realização do depósito recursal por metade, conforme autoriza o art. 899, § 9.º, da CLT (fl. 561). Deixou, no entanto, de proceder ao recolhimento das custas processuais. Não se trata, portanto, de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a OJ n.º 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, o que implica deserção. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST: "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará na sua deserção. No caso, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais expressamente majoradas pelo Tribunal Regional. Assim, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-732-81.2022.5.08.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. Trata-se de controvérsia sobre a deserção do recurso ordinário da reclamada. No caso, o Regional consignou que, em relação ao depósito recursal, a recorrente se limitou a juntar o comprovante bancário, o qual não revela os dados do processo, não sendo possível depreender que o pagamento efetuado diz respeito à garantia do juízo destes autos. Nesse contexto, o TRT não concedeu prazo para a regularização do preparo e não conheceu do recurso, porque deserto. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 preconiza que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sua diretriz destina-se apenas à hipótese em que houve tempestivo recolhimento do preparo do recurso, mas em valor inferior ao correto. Não se aplica, assim, aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). No caso, não houve a correta demonstração do recolhimento do depósito quando da interposição do recurso ordinário no TRT. E não há falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-910-10.2020.5.10.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). Destacou-se "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Em face da decisão que reconhece deserto o recurso de embargos pela ausência total do valor das custas processuais, a agravante sustenta a impossibilidade de ser declarada a deserção do recurso sem a concessão prévia de prazo para saneamento do preparo. Nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 27 de novembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, o prazo previsto no CPC de 2015 para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente das custas ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia, conforme incisos XXI e XX inseridos pela Resolução Administrativa nº 2.048, de 17 de dezembro de 2018, após aprovação pelo Órgão Especial deste Tribunal. Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ED-RR - 1948-33.2014.5.02.0445, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 24/5/2019)". Destacou-se. Registre-se que, a despeito da ausência do preparo, o juízo de origem admitiu o processamento do recurso (ID cb108db), o que não vincula o exame definitivo dos pressupostos recursais por esta instância revisora. Em conclusão, diante da ausência de pagamento das custas processuais, não se conhece do recurso ordinário, por deserção. De consequência, prejudicado o exame do recurso adesivo do reclamante (art. 997, § 2º, do CPC). Recurso ordinário não conhecido. Recurso adesivo prejudicado. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): CONHECIMENTO Embargos tempestivos (ID c857be1) e representação processual regular (ID 34a25bb, fl. 228). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios. MÉRITO DO RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A TEMPO E MODO. PAGAMENTO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO A decisão embargada não conheceu do recurso ordinário da reclamada/embargante, por deserção, nos termos e com a fundamentação que adotou, aqui referenciada como fundamentação "per relacionem" (ID f263078). Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte. A embargante aponta erro no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário, alegando que realizou o pagamento das custas processuais. Esclarece que para "interpor o primeiro Recurso de Revista(...) recolheu R$3.086,57 valor que supera em mais de 200% (duzentos por cento) o estabelecido para nova alçada", concluindo que "não há qualquer valor complementar a ser recolhido a título de custas processuais" Indica contradição e requer o processamento e provimento do apelo interposto, sanando-se os vícios apontados e imprimindo efeito modificativo ao julgado. A decisão embargada firmou entendimento de no sentido de que "no ato de interposição do recurso ordinário (...), as reclamadas efetuaram o pagamento do depósito recursal (...), mas não procederam ao recolhimento das custas processuais fixadas na sentença." Registrou que o preparo deve ser realizado a tempo e modo, porquanto trata-se "de pressupostos extrínsecos do recurso, constituindo ônus da parte recorrente não só a efetivação dos recolhimentos das custas e do depósito recursal, como também a sua comprovação, dentro do prazo de 8 dias", conforme orientação da Súmula nº 245 do TST. Consta da decisão embargada que "a despeito da ausência do preparo, o juízo de origem admitiu o processamento do recurso (...), o que não vincula o exame definitivo dos pressupostos recursais por esta instância revisora", concluindo que "diante da ausência de pagamento das custas processuais, não se conhece do recurso ordinário, por deserção". DESTACOU-SE. Anote-se que o mencionado depósito das custas, efetuado de forma graciosa e extemporânea por empresa estranha à relação processual (Jet Rádio Difusão Ltda.), em nada aproveita a embargante. Isto porque a empresa depositante realizou em setembro/2023 o depósito das custas quando da interposição de Recurso de Revista, mesmo reconhecendo que o preparo era "inexigível diante da ausência de condenação pecuniária à Recorrente" (fl. 392). Noutro falar, não havia necessidade de recolhimento das custas à época. E ao interpor o recurso ordinário (em abril/2024) da sentença que condenou a pagar as verbas rescisórias, fixando as custas "no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 50.000,00" (fl. 491), a recorrente sequer mencionou as custas anteriormente recolhidas, bem como não cuidou de providenciar o pagamento e a comprovação no prazo legal. Destarte, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção", nos termos da Súmula 128, I, do TST. Por fim, em reforço argumentativo, há que se destacar que a empresa que realizou o pagamento das custas (JET RÁDIO DIFUSÃO LTDA - fl. 411) não figura como parte reclamada no presente feito, de modo que "o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide" (AIRR-0010190-30.2022.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024). Esse o entendimento trilhado pelo TST: "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EFETUADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE . De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide. Assim, diante da invalidade do comprovante de pagamento das custas processuais, anexado quando da interposição do recurso de revista, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, o art. 789, § 1º, da CLT, combinado com Súmula 128 do TST. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Naturalmente, se a pessoa que faz o recolhimento é o Advogado ou Escritório de Advocacia da parte, ou alguém por eles, mas com referência a seu representado e aos dados do referido processo, não há que se falar em qualquer irregularidade. Contudo, este não é o caso dos autos. Acolhida a preliminar arguida em contraminuta e, em consequência da identificada deserção dos recursos anteriores, não conhecer do presente agravo" (AIRR-0010190-30.2022.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o pagamento das custas processuais, arbitradas em desfavor do Reclamante, foi feito por pessoa que não figura na relação processual, conforme registrado no acórdão regional. Nos termos da jurisprudência do TST, o preenchimento dos pressupostos extrínsecos, entre eles o preparo, é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Julgados. 2. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus da parte recorrente efetuar o preparo, não podendo delegar tal ato a terceiros estranhos à relação processual. No caso presente, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e das provas dos autos, registrou expressamente que o pagamento das custas processuais foi realizado por intermédio da conta da esposa do Recorrente, não havendo qualquer registro de que se trata de conta conjunta. Com efeito, a adoção da conclusão pretendida pelo Recorrente, no sentido de que se trata de conta conjunta, sendo ele também titular, encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão monocrática agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-RRAg-21052-78.2019.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024). DESTACOU-SE. A decisão embargada, no ponto de interesse, não contém os vícios apontados pela embargante, não carecendo de integração. Como se vê, a decisão embargada adotou entendimento de modo coerente, completo e fundamentado acerca dos motivos que ensejaram o não conhecimento do recurso interposto, não se ajustando os embargos de declaração às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Destarte, fica evidente que a parte já não pretende o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas a reforma da decisão por via inidônea, atribuindo aos embargos propósito de recurso típico, incompatível com as especificidades e os objetivos dos embargos de declaração. Na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, está prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Por fim, nos termos da OJ nº 118/SBDI-I, havendo na decisão tese explícita sobre a matéria, está atendida a exigência do prequestionamento, sendo desnecessário que haja referência expressa ao dispositivo legal. Embargos de declaração desprovidos. Extrai-se do acórdão regional que diante da ausência de recolhimento das custas processuais, o recurso ordinário patronal não foi conhecido por deserção. Complementou em sede de embargos de declaração que o “depósito das custas, efetuado de forma graciosa e extemporânea por empresa estranha à relação processual (Jet Rádio Difusão Ltda.), em nada aproveita a embargante. Isto porque a empresa depositante realizou em setembro/2023 o depósito das custas quando da interposição de Recurso de Revista, mesmo reconhecendo que o preparo era "inexigível diante da ausência de condenação pecuniária à Recorrente" (fl. 392). Noutro falar, não havia necessidade de recolhimento das custas à época”. Restou consignado, ainda, que “ao interpor o recurso ordinário (em abril/2024) da sentença que condenou a pagar as verbas rescisórias, fixando as custas "no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 50.000,00" (fl. 491), a recorrente sequer mencionou as custas anteriormente recolhidas, bem como não cuidou de providenciar o pagamento e a comprovação no prazo legal”. O entendimento desta Corte é de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo processual, a teor do art. 789, § 1º da CLT, em relação a cada novo recurso, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST. Ressalte-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim em total ausência do preparo, razão pela qual não há que se falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST ao caso. Por fim, esta Corte entende ser inaplicável ao processo do trabalho as disposições contidas no art. 1.007, 4º, do CPC. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local negou seguimento ao recurso de revista do reclamado sob o fundamento de que este se encontra deserto, porquanto “ não comprovou o recolhimento das custas processuais, no montante de R$ 800,00.” O entendimento desta Corte é de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo processual, a teor do art. 789, § 1º da CLT, em relação a cada novo recurso, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Ressalte-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim em total ausência do preparo, razão pela qual não há que se falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST ao caso. Por fim, esta Corte entende ser inaplicável ao processo do trabalho as disposições contidas no art. 1.007, 4º, do CPC. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (AIRR-0011145-79.2020.5.15.0076, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal Regional consignou que "as guias juntadas pela reclamada não contêm a necessária autenticação bancária e, por isso, não comprovam o efetivo recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais". Com efeito, a comprovação de recolhimento das custas processuais realizada fora do prazo alusivo ao recurso não afasta a deserção. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST). Ressalta-se, ainda, que o disposto na nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de insuficiência do recolhimento do preparo, mas ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso. Precedentes . Recurso de revista não conhecido" (RR-11519-10.2015.5.03.0075, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/06/2018). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que " a reclamada não recolheu o valor das custas processuais, tendo juntado tão somente a guia de recolhimento (GRU - ID f3235e7), sem o respectivo comprovante de pagamento " . Assentou o TRT, ainda, que " não há falar na possibilidade de intimação de tal recorrente para o recolhimento de tais custas, uma vez que, nos termos da OJ 140 da SBDI-I do C. TST, tem-se o entendimento sedimentado acerca dos efeitos recursais do depósito insuficiente de custas processuais e depósito recursal ". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido da inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-319-06.2019.5.09.0008, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. LEI N.º 13.105/2015. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. É fato incontroverso que a Parte não comprovou o depósito recursal no prazo alusivo ao Apelo. Aplicação da Súmula n.º 245 do TST. Outrossim, considerando que aqui não se discute insuficiência de depósito recursal, mas sim a própria inexistência, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Casa , segundo a qual "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 18-30.2014.5.02.0202 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/02/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/02/2018) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ARBITRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. É tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o montante pago deve ser complementado. O art. 789, §1º, da CLT, exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal e no valor estipulado. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Autor, invertendo o ônus de sucumbência e fixando o valor das custas processuais em R$300,00. Ao interpor o recurso de revista, a Reclamada não apresentou o comprovante de recolhimento das custas, vindo a anexar a guia GRU Judicial com o respectivo comprovante de recolhimento apenas na interposição do agravo de instrumento. Portanto, a comprovação se deu fora do prazo legal, razão pela qual não há como admitir o presente apelo. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais, no momento oportuno, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Salienta-se, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, divulgada em 20, 24, e 25.04.2017, "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que não se aplica ao presente caso, visto que se trata de ausência de comprovação de pagamento das custas processuais para o recurso de revista, e não de mera complementação do valor recolhido. Deserto, portanto, o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento desprovido" ( AIRR - 88-56.2016.5.23.0052 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/11/2017, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 11/12/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA OU CARIMBO DO BANCO RECEBEDOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. I. Hipótese em que o Recorrente apresentou guia relativa ao depósito recursal (GFIP) sem autenticação bancária, carimbo do banco recebedor ou qualquer outra indicação que ateste o pagamento da importância nela consignada. Ausente comprovação de preparo no prazo alusivo ao recurso, tem-se por deserto o recurso de revista . II . Fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade não desconstituídos. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10634-08.2014.5.15.0039, 4ª Turma , Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 27/04/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. Ausente a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, porque ausente a autenticação bancária nas guias, não há como ser admitido o processamento do recurso de revista, não sendo caso de aplicação do entendimento da OJ 140 da SBDI-1. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-11635-43.2015.5.15.0152, 6ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/11/2018). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO APELO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-I DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes da SBDI-I do TST. Como , na hipótese , não se trata de insuficiência no valor do preparo, mas de ausência de recolhimento do depósito, inviável a concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-136-05.2018.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA SEFIP. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. A guia SEFIP (GFIP eletrônica) não contém autenticação bancária, tampouco está acompanhada de qualquer documento que comprove o seu pagamento, razão pela qual se impõe a manutenção do reconhecimento da deserção. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10601-50.2015.5.01.0046, 8ª Turma , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/06/2018). No caso concreto, registre-se, por fim, que a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal (fl. 756/pdf), em sede de recurso de revista, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 desta Corte a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à comprovação do depósito recursal fora do prazo alusivo ao recurso. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000521-30.2022.5.22.0003 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE AGRAVADO: JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000521-30.2022.5.22.0003 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE ADVOGADO: Dr. LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADA: JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES ADVOGADA: Dra. LAIANA SANTIAGO DE SOUSA AGRAVADO: JET VEICULOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADO: JET LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA GMBM/VHRP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT consignou, quanto à matéria (destaques acrescidos): CONHECIMENTO Recursos cabíveis e tempestivos (ID. Cb108db e e7b9b24). Partes regularmente representadas (ID. b41e6b6 e 34a25bb, fls. 27 e 228/229). Preparo inexigível da reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 490/491). Legitimidade e interesse configurados. Todavia, quanto ao preparo, verifica-se que no ato de interposição do recurso ordinário (ID b0a54a9), as reclamadas efetuaram o pagamento do depósito recursal (ID 7029357, fls. 651), mas não procederam ao recolhimento das custas processuais fixadas na sentença (ID. 973b2a9, fl. 491). Prescreve o art. 789, § 1º, da CLT, que as custas processuais "serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Nessa mesma linha, dispõe o art. 899, § 1º, da CLT, que "só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância". Trata-se, portanto, de pressupostos extrínsecos do recurso, constituindo ônus da parte recorrente não só a efetivação dos recolhimentos das custas e do depósito recursal, como também a sua comprovação, dentro do prazo de 8 dias. Essa exigência encontra previsão na Súmula nº 245 do TST, segundo a qual "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", reforçada pela dicção da Súmula 128, I, do TST, que indica como ônus da parte recorrente "efetuar o depósito legal, integralmente, sob pena de deserção". A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST prevê que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Tal previsão não se aplica, contudo, à hipótese de ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal, mas tão somente quando há efetivação do preparo em valor inferior ao devido. Como visto, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando custas processuais, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrado à condenação (fl. 491). A reclamada que efetuou o preparo (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSE - FUNEAC, mantenedora da FACULDADE DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSE -FAETE), autodenominada "entidade sem fins lucrativos", apresentou no ato de interposição do recurso comprovante da realização do depósito recursal por metade, conforme autoriza o art. 899, § 9.º, da CLT (fl. 561). Deixou, no entanto, de proceder ao recolhimento das custas processuais. Não se trata, portanto, de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a OJ n.º 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, o que implica deserção. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST: "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará na sua deserção. No caso, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais expressamente majoradas pelo Tribunal Regional. Assim, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-732-81.2022.5.08.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. Trata-se de controvérsia sobre a deserção do recurso ordinário da reclamada. No caso, o Regional consignou que, em relação ao depósito recursal, a recorrente se limitou a juntar o comprovante bancário, o qual não revela os dados do processo, não sendo possível depreender que o pagamento efetuado diz respeito à garantia do juízo destes autos. Nesse contexto, o TRT não concedeu prazo para a regularização do preparo e não conheceu do recurso, porque deserto. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 preconiza que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sua diretriz destina-se apenas à hipótese em que houve tempestivo recolhimento do preparo do recurso, mas em valor inferior ao correto. Não se aplica, assim, aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). No caso, não houve a correta demonstração do recolhimento do depósito quando da interposição do recurso ordinário no TRT. E não há falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-910-10.2020.5.10.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). Destacou-se "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Em face da decisão que reconhece deserto o recurso de embargos pela ausência total do valor das custas processuais, a agravante sustenta a impossibilidade de ser declarada a deserção do recurso sem a concessão prévia de prazo para saneamento do preparo. Nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 27 de novembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, o prazo previsto no CPC de 2015 para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente das custas ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia, conforme incisos XXI e XX inseridos pela Resolução Administrativa nº 2.048, de 17 de dezembro de 2018, após aprovação pelo Órgão Especial deste Tribunal. Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ED-RR - 1948-33.2014.5.02.0445, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 24/5/2019)". Destacou-se. Registre-se que, a despeito da ausência do preparo, o juízo de origem admitiu o processamento do recurso (ID cb108db), o que não vincula o exame definitivo dos pressupostos recursais por esta instância revisora. Em conclusão, diante da ausência de pagamento das custas processuais, não se conhece do recurso ordinário, por deserção. De consequência, prejudicado o exame do recurso adesivo do reclamante (art. 997, § 2º, do CPC). Recurso ordinário não conhecido. Recurso adesivo prejudicado. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): CONHECIMENTO Embargos tempestivos (ID c857be1) e representação processual regular (ID 34a25bb, fl. 228). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios. MÉRITO DO RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A TEMPO E MODO. PAGAMENTO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO A decisão embargada não conheceu do recurso ordinário da reclamada/embargante, por deserção, nos termos e com a fundamentação que adotou, aqui referenciada como fundamentação "per relacionem" (ID f263078). Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte. A embargante aponta erro no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário, alegando que realizou o pagamento das custas processuais. Esclarece que para "interpor o primeiro Recurso de Revista(...) recolheu R$3.086,57 valor que supera em mais de 200% (duzentos por cento) o estabelecido para nova alçada", concluindo que "não há qualquer valor complementar a ser recolhido a título de custas processuais" Indica contradição e requer o processamento e provimento do apelo interposto, sanando-se os vícios apontados e imprimindo efeito modificativo ao julgado. A decisão embargada firmou entendimento de no sentido de que "no ato de interposição do recurso ordinário (...), as reclamadas efetuaram o pagamento do depósito recursal (...), mas não procederam ao recolhimento das custas processuais fixadas na sentença." Registrou que o preparo deve ser realizado a tempo e modo, porquanto trata-se "de pressupostos extrínsecos do recurso, constituindo ônus da parte recorrente não só a efetivação dos recolhimentos das custas e do depósito recursal, como também a sua comprovação, dentro do prazo de 8 dias", conforme orientação da Súmula nº 245 do TST. Consta da decisão embargada que "a despeito da ausência do preparo, o juízo de origem admitiu o processamento do recurso (...), o que não vincula o exame definitivo dos pressupostos recursais por esta instância revisora", concluindo que "diante da ausência de pagamento das custas processuais, não se conhece do recurso ordinário, por deserção". DESTACOU-SE. Anote-se que o mencionado depósito das custas, efetuado de forma graciosa e extemporânea por empresa estranha à relação processual (Jet Rádio Difusão Ltda.), em nada aproveita a embargante. Isto porque a empresa depositante realizou em setembro/2023 o depósito das custas quando da interposição de Recurso de Revista, mesmo reconhecendo que o preparo era "inexigível diante da ausência de condenação pecuniária à Recorrente" (fl. 392). Noutro falar, não havia necessidade de recolhimento das custas à época. E ao interpor o recurso ordinário (em abril/2024) da sentença que condenou a pagar as verbas rescisórias, fixando as custas "no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 50.000,00" (fl. 491), a recorrente sequer mencionou as custas anteriormente recolhidas, bem como não cuidou de providenciar o pagamento e a comprovação no prazo legal. Destarte, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção", nos termos da Súmula 128, I, do TST. Por fim, em reforço argumentativo, há que se destacar que a empresa que realizou o pagamento das custas (JET RÁDIO DIFUSÃO LTDA - fl. 411) não figura como parte reclamada no presente feito, de modo que "o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide" (AIRR-0010190-30.2022.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024). Esse o entendimento trilhado pelo TST: "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EFETUADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE . De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide. Assim, diante da invalidade do comprovante de pagamento das custas processuais, anexado quando da interposição do recurso de revista, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, o art. 789, § 1º, da CLT, combinado com Súmula 128 do TST. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Naturalmente, se a pessoa que faz o recolhimento é o Advogado ou Escritório de Advocacia da parte, ou alguém por eles, mas com referência a seu representado e aos dados do referido processo, não há que se falar em qualquer irregularidade. Contudo, este não é o caso dos autos. Acolhida a preliminar arguida em contraminuta e, em consequência da identificada deserção dos recursos anteriores, não conhecer do presente agravo" (AIRR-0010190-30.2022.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o pagamento das custas processuais, arbitradas em desfavor do Reclamante, foi feito por pessoa que não figura na relação processual, conforme registrado no acórdão regional. Nos termos da jurisprudência do TST, o preenchimento dos pressupostos extrínsecos, entre eles o preparo, é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Julgados. 2. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus da parte recorrente efetuar o preparo, não podendo delegar tal ato a terceiros estranhos à relação processual. No caso presente, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e das provas dos autos, registrou expressamente que o pagamento das custas processuais foi realizado por intermédio da conta da esposa do Recorrente, não havendo qualquer registro de que se trata de conta conjunta. Com efeito, a adoção da conclusão pretendida pelo Recorrente, no sentido de que se trata de conta conjunta, sendo ele também titular, encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão monocrática agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-RRAg-21052-78.2019.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024). DESTACOU-SE. A decisão embargada, no ponto de interesse, não contém os vícios apontados pela embargante, não carecendo de integração. Como se vê, a decisão embargada adotou entendimento de modo coerente, completo e fundamentado acerca dos motivos que ensejaram o não conhecimento do recurso interposto, não se ajustando os embargos de declaração às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Destarte, fica evidente que a parte já não pretende o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas a reforma da decisão por via inidônea, atribuindo aos embargos propósito de recurso típico, incompatível com as especificidades e os objetivos dos embargos de declaração. Na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, está prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Por fim, nos termos da OJ nº 118/SBDI-I, havendo na decisão tese explícita sobre a matéria, está atendida a exigência do prequestionamento, sendo desnecessário que haja referência expressa ao dispositivo legal. Embargos de declaração desprovidos. Extrai-se do acórdão regional que diante da ausência de recolhimento das custas processuais, o recurso ordinário patronal não foi conhecido por deserção. Complementou em sede de embargos de declaração que o “depósito das custas, efetuado de forma graciosa e extemporânea por empresa estranha à relação processual (Jet Rádio Difusão Ltda.), em nada aproveita a embargante. Isto porque a empresa depositante realizou em setembro/2023 o depósito das custas quando da interposição de Recurso de Revista, mesmo reconhecendo que o preparo era "inexigível diante da ausência de condenação pecuniária à Recorrente" (fl. 392). Noutro falar, não havia necessidade de recolhimento das custas à época”. Restou consignado, ainda, que “ao interpor o recurso ordinário (em abril/2024) da sentença que condenou a pagar as verbas rescisórias, fixando as custas "no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 50.000,00" (fl. 491), a recorrente sequer mencionou as custas anteriormente recolhidas, bem como não cuidou de providenciar o pagamento e a comprovação no prazo legal”. O entendimento desta Corte é de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo processual, a teor do art. 789, § 1º da CLT, em relação a cada novo recurso, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST. Ressalte-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim em total ausência do preparo, razão pela qual não há que se falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST ao caso. Por fim, esta Corte entende ser inaplicável ao processo do trabalho as disposições contidas no art. 1.007, 4º, do CPC. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local negou seguimento ao recurso de revista do reclamado sob o fundamento de que este se encontra deserto, porquanto “ não comprovou o recolhimento das custas processuais, no montante de R$ 800,00.” O entendimento desta Corte é de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo processual, a teor do art. 789, § 1º da CLT, em relação a cada novo recurso, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Ressalte-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim em total ausência do preparo, razão pela qual não há que se falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST ao caso. Por fim, esta Corte entende ser inaplicável ao processo do trabalho as disposições contidas no art. 1.007, 4º, do CPC. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (AIRR-0011145-79.2020.5.15.0076, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal Regional consignou que "as guias juntadas pela reclamada não contêm a necessária autenticação bancária e, por isso, não comprovam o efetivo recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais". Com efeito, a comprovação de recolhimento das custas processuais realizada fora do prazo alusivo ao recurso não afasta a deserção. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST). Ressalta-se, ainda, que o disposto na nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de insuficiência do recolhimento do preparo, mas ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso. Precedentes . Recurso de revista não conhecido" (RR-11519-10.2015.5.03.0075, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/06/2018). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que " a reclamada não recolheu o valor das custas processuais, tendo juntado tão somente a guia de recolhimento (GRU - ID f3235e7), sem o respectivo comprovante de pagamento " . Assentou o TRT, ainda, que " não há falar na possibilidade de intimação de tal recorrente para o recolhimento de tais custas, uma vez que, nos termos da OJ 140 da SBDI-I do C. TST, tem-se o entendimento sedimentado acerca dos efeitos recursais do depósito insuficiente de custas processuais e depósito recursal ". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido da inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-319-06.2019.5.09.0008, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. LEI N.º 13.105/2015. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. É fato incontroverso que a Parte não comprovou o depósito recursal no prazo alusivo ao Apelo. Aplicação da Súmula n.º 245 do TST. Outrossim, considerando que aqui não se discute insuficiência de depósito recursal, mas sim a própria inexistência, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Casa , segundo a qual "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 18-30.2014.5.02.0202 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/02/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/02/2018) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ARBITRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. É tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o montante pago deve ser complementado. O art. 789, §1º, da CLT, exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal e no valor estipulado. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Autor, invertendo o ônus de sucumbência e fixando o valor das custas processuais em R$300,00. Ao interpor o recurso de revista, a Reclamada não apresentou o comprovante de recolhimento das custas, vindo a anexar a guia GRU Judicial com o respectivo comprovante de recolhimento apenas na interposição do agravo de instrumento. Portanto, a comprovação se deu fora do prazo legal, razão pela qual não há como admitir o presente apelo. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais, no momento oportuno, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Salienta-se, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, divulgada em 20, 24, e 25.04.2017, "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que não se aplica ao presente caso, visto que se trata de ausência de comprovação de pagamento das custas processuais para o recurso de revista, e não de mera complementação do valor recolhido. Deserto, portanto, o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento desprovido" ( AIRR - 88-56.2016.5.23.0052 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/11/2017, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 11/12/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA OU CARIMBO DO BANCO RECEBEDOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. I. Hipótese em que o Recorrente apresentou guia relativa ao depósito recursal (GFIP) sem autenticação bancária, carimbo do banco recebedor ou qualquer outra indicação que ateste o pagamento da importância nela consignada. Ausente comprovação de preparo no prazo alusivo ao recurso, tem-se por deserto o recurso de revista . II . Fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade não desconstituídos. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10634-08.2014.5.15.0039, 4ª Turma , Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 27/04/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. Ausente a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, porque ausente a autenticação bancária nas guias, não há como ser admitido o processamento do recurso de revista, não sendo caso de aplicação do entendimento da OJ 140 da SBDI-1. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-11635-43.2015.5.15.0152, 6ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/11/2018). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO APELO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-I DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes da SBDI-I do TST. Como , na hipótese , não se trata de insuficiência no valor do preparo, mas de ausência de recolhimento do depósito, inviável a concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-136-05.2018.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA SEFIP. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. A guia SEFIP (GFIP eletrônica) não contém autenticação bancária, tampouco está acompanhada de qualquer documento que comprove o seu pagamento, razão pela qual se impõe a manutenção do reconhecimento da deserção. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10601-50.2015.5.01.0046, 8ª Turma , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/06/2018). No caso concreto, registre-se, por fim, que a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal (fl. 756/pdf), em sede de recurso de revista, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 desta Corte a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à comprovação do depósito recursal fora do prazo alusivo ao recurso. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JET VEICULOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000521-30.2022.5.22.0003 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE AGRAVADO: JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000521-30.2022.5.22.0003 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE ADVOGADO: Dr. LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADA: JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES ADVOGADA: Dra. LAIANA SANTIAGO DE SOUSA AGRAVADO: JET VEICULOS LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADO: JET LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA GMBM/VHRP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT consignou, quanto à matéria (destaques acrescidos): CONHECIMENTO Recursos cabíveis e tempestivos (ID. Cb108db e e7b9b24). Partes regularmente representadas (ID. b41e6b6 e 34a25bb, fls. 27 e 228/229). Preparo inexigível da reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 490/491). Legitimidade e interesse configurados. Todavia, quanto ao preparo, verifica-se que no ato de interposição do recurso ordinário (ID b0a54a9), as reclamadas efetuaram o pagamento do depósito recursal (ID 7029357, fls. 651), mas não procederam ao recolhimento das custas processuais fixadas na sentença (ID. 973b2a9, fl. 491). Prescreve o art. 789, § 1º, da CLT, que as custas processuais "serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Nessa mesma linha, dispõe o art. 899, § 1º, da CLT, que "só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância". Trata-se, portanto, de pressupostos extrínsecos do recurso, constituindo ônus da parte recorrente não só a efetivação dos recolhimentos das custas e do depósito recursal, como também a sua comprovação, dentro do prazo de 8 dias. Essa exigência encontra previsão na Súmula nº 245 do TST, segundo a qual "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", reforçada pela dicção da Súmula 128, I, do TST, que indica como ônus da parte recorrente "efetuar o depósito legal, integralmente, sob pena de deserção". A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST prevê que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Tal previsão não se aplica, contudo, à hipótese de ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal, mas tão somente quando há efetivação do preparo em valor inferior ao devido. Como visto, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando custas processuais, a cargo das reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrado à condenação (fl. 491). A reclamada que efetuou o preparo (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSE - FUNEAC, mantenedora da FACULDADE DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSE -FAETE), autodenominada "entidade sem fins lucrativos", apresentou no ato de interposição do recurso comprovante da realização do depósito recursal por metade, conforme autoriza o art. 899, § 9.º, da CLT (fl. 561). Deixou, no entanto, de proceder ao recolhimento das custas processuais. Não se trata, portanto, de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a OJ n.º 140 da SBDI-1/TST, mas de ausência de recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, o que implica deserção. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do TST: "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso implicará na sua deserção. No caso, a parte não comprovou o recolhimento das custas processuais expressamente majoradas pelo Tribunal Regional. Assim, não se trata de insuficiência no valor do preparo, a ensejar concessão de prazo para complementação, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas de ausência de comprovação de pagamento no prazo recursal. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-732-81.2022.5.08.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. Trata-se de controvérsia sobre a deserção do recurso ordinário da reclamada. No caso, o Regional consignou que, em relação ao depósito recursal, a recorrente se limitou a juntar o comprovante bancário, o qual não revela os dados do processo, não sendo possível depreender que o pagamento efetuado diz respeito à garantia do juízo destes autos. Nesse contexto, o TRT não concedeu prazo para a regularização do preparo e não conheceu do recurso, porque deserto. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 preconiza que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Sua diretriz destina-se apenas à hipótese em que houve tempestivo recolhimento do preparo do recurso, mas em valor inferior ao correto. Não se aplica, assim, aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). No caso, não houve a correta demonstração do recolhimento do depósito quando da interposição do recurso ordinário no TRT. E não há falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-910-10.2020.5.10.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). Destacou-se "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Em face da decisão que reconhece deserto o recurso de embargos pela ausência total do valor das custas processuais, a agravante sustenta a impossibilidade de ser declarada a deserção do recurso sem a concessão prévia de prazo para saneamento do preparo. Nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 27 de novembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, o prazo previsto no CPC de 2015 para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente das custas ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia, conforme incisos XXI e XX inseridos pela Resolução Administrativa nº 2.048, de 17 de dezembro de 2018, após aprovação pelo Órgão Especial deste Tribunal. Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ED-RR - 1948-33.2014.5.02.0445, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 24/5/2019)". Destacou-se. Registre-se que, a despeito da ausência do preparo, o juízo de origem admitiu o processamento do recurso (ID cb108db), o que não vincula o exame definitivo dos pressupostos recursais por esta instância revisora. Em conclusão, diante da ausência de pagamento das custas processuais, não se conhece do recurso ordinário, por deserção. De consequência, prejudicado o exame do recurso adesivo do reclamante (art. 997, § 2º, do CPC). Recurso ordinário não conhecido. Recurso adesivo prejudicado. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): CONHECIMENTO Embargos tempestivos (ID c857be1) e representação processual regular (ID 34a25bb, fl. 228). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios. MÉRITO DO RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A TEMPO E MODO. PAGAMENTO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO A decisão embargada não conheceu do recurso ordinário da reclamada/embargante, por deserção, nos termos e com a fundamentação que adotou, aqui referenciada como fundamentação "per relacionem" (ID f263078). Cabem embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CPC, art. 1.022, e CLT, art. 897-A). A decisão é contraditória quando traz entre si proposições inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e sobre questões de ordem pública. A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da parte. A embargante aponta erro no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário, alegando que realizou o pagamento das custas processuais. Esclarece que para "interpor o primeiro Recurso de Revista(...) recolheu R$3.086,57 valor que supera em mais de 200% (duzentos por cento) o estabelecido para nova alçada", concluindo que "não há qualquer valor complementar a ser recolhido a título de custas processuais" Indica contradição e requer o processamento e provimento do apelo interposto, sanando-se os vícios apontados e imprimindo efeito modificativo ao julgado. A decisão embargada firmou entendimento de no sentido de que "no ato de interposição do recurso ordinário (...), as reclamadas efetuaram o pagamento do depósito recursal (...), mas não procederam ao recolhimento das custas processuais fixadas na sentença." Registrou que o preparo deve ser realizado a tempo e modo, porquanto trata-se "de pressupostos extrínsecos do recurso, constituindo ônus da parte recorrente não só a efetivação dos recolhimentos das custas e do depósito recursal, como também a sua comprovação, dentro do prazo de 8 dias", conforme orientação da Súmula nº 245 do TST. Consta da decisão embargada que "a despeito da ausência do preparo, o juízo de origem admitiu o processamento do recurso (...), o que não vincula o exame definitivo dos pressupostos recursais por esta instância revisora", concluindo que "diante da ausência de pagamento das custas processuais, não se conhece do recurso ordinário, por deserção". DESTACOU-SE. Anote-se que o mencionado depósito das custas, efetuado de forma graciosa e extemporânea por empresa estranha à relação processual (Jet Rádio Difusão Ltda.), em nada aproveita a embargante. Isto porque a empresa depositante realizou em setembro/2023 o depósito das custas quando da interposição de Recurso de Revista, mesmo reconhecendo que o preparo era "inexigível diante da ausência de condenação pecuniária à Recorrente" (fl. 392). Noutro falar, não havia necessidade de recolhimento das custas à época. E ao interpor o recurso ordinário (em abril/2024) da sentença que condenou a pagar as verbas rescisórias, fixando as custas "no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 50.000,00" (fl. 491), a recorrente sequer mencionou as custas anteriormente recolhidas, bem como não cuidou de providenciar o pagamento e a comprovação no prazo legal. Destarte, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção", nos termos da Súmula 128, I, do TST. Por fim, em reforço argumentativo, há que se destacar que a empresa que realizou o pagamento das custas (JET RÁDIO DIFUSÃO LTDA - fl. 411) não figura como parte reclamada no presente feito, de modo que "o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide" (AIRR-0010190-30.2022.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024). Esse o entendimento trilhado pelo TST: "PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EFETUADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE . De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o preparo recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide. Assim, diante da invalidade do comprovante de pagamento das custas processuais, anexado quando da interposição do recurso de revista, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, o que torna inequívoca a deserção. Aplica-se, portanto, o art. 789, § 1º, da CLT, combinado com Súmula 128 do TST. Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Julgados desta Corte. Naturalmente, se a pessoa que faz o recolhimento é o Advogado ou Escritório de Advocacia da parte, ou alguém por eles, mas com referência a seu representado e aos dados do referido processo, não há que se falar em qualquer irregularidade. Contudo, este não é o caso dos autos. Acolhida a preliminar arguida em contraminuta e, em consequência da identificada deserção dos recursos anteriores, não conhecer do presente agravo" (AIRR-0010190-30.2022.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o pagamento das custas processuais, arbitradas em desfavor do Reclamante, foi feito por pessoa que não figura na relação processual, conforme registrado no acórdão regional. Nos termos da jurisprudência do TST, o preenchimento dos pressupostos extrínsecos, entre eles o preparo, é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Julgados. 2. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus da parte recorrente efetuar o preparo, não podendo delegar tal ato a terceiros estranhos à relação processual. No caso presente, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e das provas dos autos, registrou expressamente que o pagamento das custas processuais foi realizado por intermédio da conta da esposa do Recorrente, não havendo qualquer registro de que se trata de conta conjunta. Com efeito, a adoção da conclusão pretendida pelo Recorrente, no sentido de que se trata de conta conjunta, sendo ele também titular, encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão monocrática agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-RRAg-21052-78.2019.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024). DESTACOU-SE. A decisão embargada, no ponto de interesse, não contém os vícios apontados pela embargante, não carecendo de integração. Como se vê, a decisão embargada adotou entendimento de modo coerente, completo e fundamentado acerca dos motivos que ensejaram o não conhecimento do recurso interposto, não se ajustando os embargos de declaração às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Destarte, fica evidente que a parte já não pretende o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas a reforma da decisão por via inidônea, atribuindo aos embargos propósito de recurso típico, incompatível com as especificidades e os objetivos dos embargos de declaração. Na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, está prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Por fim, nos termos da OJ nº 118/SBDI-I, havendo na decisão tese explícita sobre a matéria, está atendida a exigência do prequestionamento, sendo desnecessário que haja referência expressa ao dispositivo legal. Embargos de declaração desprovidos. Extrai-se do acórdão regional que diante da ausência de recolhimento das custas processuais, o recurso ordinário patronal não foi conhecido por deserção. Complementou em sede de embargos de declaração que o “depósito das custas, efetuado de forma graciosa e extemporânea por empresa estranha à relação processual (Jet Rádio Difusão Ltda.), em nada aproveita a embargante. Isto porque a empresa depositante realizou em setembro/2023 o depósito das custas quando da interposição de Recurso de Revista, mesmo reconhecendo que o preparo era "inexigível diante da ausência de condenação pecuniária à Recorrente" (fl. 392). Noutro falar, não havia necessidade de recolhimento das custas à época”. Restou consignado, ainda, que “ao interpor o recurso ordinário (em abril/2024) da sentença que condenou a pagar as verbas rescisórias, fixando as custas "no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 50.000,00" (fl. 491), a recorrente sequer mencionou as custas anteriormente recolhidas, bem como não cuidou de providenciar o pagamento e a comprovação no prazo legal”. O entendimento desta Corte é de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo processual, a teor do art. 789, § 1º da CLT, em relação a cada novo recurso, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST. Ressalte-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim em total ausência do preparo, razão pela qual não há que se falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST ao caso. Por fim, esta Corte entende ser inaplicável ao processo do trabalho as disposições contidas no art. 1.007, 4º, do CPC. Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local negou seguimento ao recurso de revista do reclamado sob o fundamento de que este se encontra deserto, porquanto “ não comprovou o recolhimento das custas processuais, no montante de R$ 800,00.” O entendimento desta Corte é de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo processual, a teor do art. 789, § 1º da CLT, em relação a cada novo recurso, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Ressalte-se que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim em total ausência do preparo, razão pela qual não há que se falar em aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST ao caso. Por fim, esta Corte entende ser inaplicável ao processo do trabalho as disposições contidas no art. 1.007, 4º, do CPC. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (AIRR-0011145-79.2020.5.15.0076, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/04/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal Regional consignou que "as guias juntadas pela reclamada não contêm a necessária autenticação bancária e, por isso, não comprovam o efetivo recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais". Com efeito, a comprovação de recolhimento das custas processuais realizada fora do prazo alusivo ao recurso não afasta a deserção. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula nº 245 do TST). Ressalta-se, ainda, que o disposto na nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de insuficiência do recolhimento do preparo, mas ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso. Precedentes . Recurso de revista não conhecido" (RR-11519-10.2015.5.03.0075, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/06/2018). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que " a reclamada não recolheu o valor das custas processuais, tendo juntado tão somente a guia de recolhimento (GRU - ID f3235e7), sem o respectivo comprovante de pagamento " . Assentou o TRT, ainda, que " não há falar na possibilidade de intimação de tal recorrente para o recolhimento de tais custas, uma vez que, nos termos da OJ 140 da SBDI-I do C. TST, tem-se o entendimento sedimentado acerca dos efeitos recursais do depósito insuficiente de custas processuais e depósito recursal ". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido da inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-319-06.2019.5.09.0008, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. LEI N.º 13.105/2015. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. É fato incontroverso que a Parte não comprovou o depósito recursal no prazo alusivo ao Apelo. Aplicação da Súmula n.º 245 do TST. Outrossim, considerando que aqui não se discute insuficiência de depósito recursal, mas sim a própria inexistência, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Casa , segundo a qual "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 18-30.2014.5.02.0202 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/02/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/02/2018) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ARBITRADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. É tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o montante pago deve ser complementado. O art. 789, §1º, da CLT, exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal e no valor estipulado. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Autor, invertendo o ônus de sucumbência e fixando o valor das custas processuais em R$300,00. Ao interpor o recurso de revista, a Reclamada não apresentou o comprovante de recolhimento das custas, vindo a anexar a guia GRU Judicial com o respectivo comprovante de recolhimento apenas na interposição do agravo de instrumento. Portanto, a comprovação se deu fora do prazo legal, razão pela qual não há como admitir o presente apelo. Assim, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação das custas processuais, no momento oportuno, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Salienta-se, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, divulgada em 20, 24, e 25.04.2017, "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que não se aplica ao presente caso, visto que se trata de ausência de comprovação de pagamento das custas processuais para o recurso de revista, e não de mera complementação do valor recolhido. Deserto, portanto, o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento desprovido" ( AIRR - 88-56.2016.5.23.0052 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/11/2017, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 11/12/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA OU CARIMBO DO BANCO RECEBEDOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. I. Hipótese em que o Recorrente apresentou guia relativa ao depósito recursal (GFIP) sem autenticação bancária, carimbo do banco recebedor ou qualquer outra indicação que ateste o pagamento da importância nela consignada. Ausente comprovação de preparo no prazo alusivo ao recurso, tem-se por deserto o recurso de revista . II . Fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade não desconstituídos. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10634-08.2014.5.15.0039, 4ª Turma , Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 27/04/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. Ausente a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, porque ausente a autenticação bancária nas guias, não há como ser admitido o processamento do recurso de revista, não sendo caso de aplicação do entendimento da OJ 140 da SBDI-1. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-11635-43.2015.5.15.0152, 6ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/11/2018). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO APELO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-I DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes da SBDI-I do TST. Como , na hipótese , não se trata de insuficiência no valor do preparo, mas de ausência de recolhimento do depósito, inviável a concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-136-05.2018.5.05.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA SEFIP. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. A guia SEFIP (GFIP eletrônica) não contém autenticação bancária, tampouco está acompanhada de qualquer documento que comprove o seu pagamento, razão pela qual se impõe a manutenção do reconhecimento da deserção. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10601-50.2015.5.01.0046, 8ª Turma , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/06/2018). No caso concreto, registre-se, por fim, que a comprovação do recolhimento do preparo do apelo patronal ocorreu após o prazo recursal (fl. 756/pdf), em sede de recurso de revista, de modo que não há que se proceder em interpretação ampliativa da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 desta Corte a fim de se considerar sanada a irregularidade relativa à comprovação do depósito recursal fora do prazo alusivo ao recurso. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JET LTDA
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001029-36.2023.5.22.0004 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000224-52.2024.5.22.0003 RECORRENTE: SKORA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: EDIMAEL DE SOUSA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id.cbc0c65 ) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25061108471542700000008833228. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SKORA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000224-52.2024.5.22.0003 RECORRENTE: SKORA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: EDIMAEL DE SOUSA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id.cbc0c65 ) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25061108471542700000008833228. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDIMAEL DE SOUSA SANTOS