Luciano Machado De Oliveira
Luciano Machado De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 003149
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Machado De Oliveira possui 109 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TJDFT, TRT16, TST, TJBA
Nome:
LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE PETIçãO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001251-98.2023.5.22.0005 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA JESUS RECORRIDO: CLEYDSON OLIMPIO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b0b88d proferida nos autos. PROCESSO: 0001251-98.2023.5.22.0005 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo RECORRENTE:SKORA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 8026 LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 3149 RECORRIDO: CLEYDSON OLIMPIO DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DA SILVA JESUS Advogado(s): DANILO SOARES DE OLIVEIRA MESQUITA, OAB: 0013536 ZACARIAS BARBOSA DA SILVA, OAB: 2772 FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, OAB: 0014216 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SKORA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001251-98.2023.5.22.0005 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA JESUS RECORRIDO: CLEYDSON OLIMPIO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b0b88d proferida nos autos. PROCESSO: 0001251-98.2023.5.22.0005 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo RECORRENTE:SKORA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 8026 LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 3149 RECORRIDO: CLEYDSON OLIMPIO DOS SANTOS, LUIZ CARLOS DA SILVA JESUS Advogado(s): DANILO SOARES DE OLIVEIRA MESQUITA, OAB: 0013536 ZACARIAS BARBOSA DA SILVA, OAB: 2772 FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, OAB: 0014216 DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA SILVA JESUS
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000288-41.2019.5.22.0002 AUTOR: JOSE PEREIRA ALVES DOS SANTOS RÉU: SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47e831c proferida nos autos. DESPACHO Em busca da celeridade processual, determino que a Secretaria junte, mensalmente, o extrato das contas judiciais vinculadas aos autos para conferência pela parte autora. Quanto aos depósitos realizados até a presente data, notifique-se o autor acerca dos extratos constantes no id c5918b6. Desse modo, sobrestem-se os autos, nos termos da decisão anterior. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - JANAINA DOS REIS FREITAS
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000288-41.2019.5.22.0002 AUTOR: JOSE PEREIRA ALVES DOS SANTOS RÉU: SERGESEG VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47e831c proferida nos autos. DESPACHO Em busca da celeridade processual, determino que a Secretaria junte, mensalmente, o extrato das contas judiciais vinculadas aos autos para conferência pela parte autora. Quanto aos depósitos realizados até a presente data, notifique-se o autor acerca dos extratos constantes no id c5918b6. Desse modo, sobrestem-se os autos, nos termos da decisão anterior. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0854661-17.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: RAFAEL ALMEIDA DA SILVA REU: JET RADIODIFUSAO LTDA, SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, TELEVISAO PIONEIRA LTDA, TV RADIO CLUBE DE TERESINA SA SENTENÇA 1. Relatório Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Rafael Almeida da Silva, em face de Jet Radiodifusão Ltda., todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de notícias falsas divulgada pelas rés, em meados do mês de dezembro de 2019, com veiculação de seu nome e sua fotografia em meios de comunicação e portais de notícias, relatando que o autor sofreu um disparo de arma de fogo e faleceu após uma briga em uma casa noturna da capital, ocasionando-lhe diversos prejuízos morais. Em razão de tais alegações, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (Id. 35000145). Devidamente citadas, a rés apresentaram contestação, no mérito, aduzem, em síntese, que de fato foi divulgada a imagem do autor, contudo esta foi corrigida poucas horas após a veiculação das notícias; que as reportagens não mencionavam o nome do autor e sim da verdadeira vítima. Por fim, alegam a inexistência de danos morais a serem indenizados ante a ausência de provas dos danos sofridos pela parte autora (Id. 36255208, 36657058, 36873898 e 37293221). A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que corrobora os argumentos expostos na peça exordial (Id. 38561227). Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 46292033. Alegações finais apresentadas após a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 66405647, 67045240 e 67470528). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação No caso em testilha, cinge-se a controvérsia em verificar se é devida indenização por danos morais em razão de conduta atribuída à requerida. Entendo que, na hipótese vertente, o direito subjetivo reivindicado deve ser avaliado à luz do ordenamento constitucional, que, ao mesmo tempo em que assegura a inviolabilidade à honra, à vida privada (art. 5º, X) e a proteção à imagem (art. 5º, XXVII), também prevê a liberdade de imprensa, a manifestação do pensamento e a expressão da informação, sob qualquer forma, processo ou veículo (art. 220). Pois bem, para a demonstração da responsabilidade civil, o nosso ordenamento jurídico, nos arts. 186 e 927, do Código Civil, exige a ocorrência do prejuízo à vítima por ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, ficando obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, lhe deu causa. No caso concreto, as matérias jornalísticas elaboradas pelas rés sobre a ocorrência de crime de homicídio, ocorrido em casa noturna, vinculam apenas a imagem do autor como a vítima do homicídio, com a descrição correta do nome da verdadeira vítima, não constituindo ofensa direta ao autor, vez que a ele não foi atribuída nenhuma conduta inadequada, nem possuindo o condão de ocasionar dano à sua honra ou imagem. Ademais, houve retratação poucas horas após a matéria ter sido transmitida pela ré Tv Antena Dez, com a correção das informações (Id. 36657091) e também nos sítios eletrônicos das rés em que a matéria foi vinculada. De se ressaltar, ainda, que se as reportagens veiculadas tiverem conteúdo meramente informativo, sem a emissão de juízo de valor depreciativo, não há que se falar em responsabilidade civil do veículo de comunicação. Com efeito, a fotografia exposta momentaneamente no site do jornal, não se mostra dotada de animus injuriandi ou diffamandi, porquanto a requerida não ultrapassou os limites aceitáveis do exercício da liberdade de imprensa. Mutatis mutandis, não houve extrapolação do animus narrandi, na medida em que apenas se publicizou um crime de homicídio cometido, sem, contudo, emitir qualquer comentário depreciativo a respeito da pessoa do requerente. Tem-se consagrado em nosso ordenamento jurídico e na jurisprudência assentada pelos Tribunais, que só se imputa responsabilidade a meios de comunicação social em casos em que o veículo de comunicação extrapole a pauta estabelecida pelo interesse social da notícia e a verdade dos fatos narrados, o que não se vislumbra no caso em análise. Assim, existindo erro apenas na imagem da vítima, mas devidamente corrigido poucas horas depois, não há como se atribuir a ocorrência de ilícitos aos réus. Ademais, o autor alegou que no momento da divulgação da notícia seus parentes e familiares ficaram muito abalados, contudo, extrai-se do depoimento do autor que, após sair da casa noturna, se dirigiu para casa e lá acalmou parentes e amigos, demonstrando para pessoas próximas que estava vivo e não era a pessoa vinculada nas notícias. Por fim, analisando as provas anexadas aos autos pelo autor, entendo que a lesão à honra subjetiva depende de prova de excepcional perturbação do modus vivendi do indivíduo, de maneira que não há nos autos elementos que indiquem excepcional perturbação íntima. Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade e imagem do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA PARCIAL DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA COLUNA. EXISTÊNCIA DE JUNTA MÉDICA. DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. As omissões passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 4. No caso, o v. acórdão avaliou devidamente as questões que envolvem o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré. Isto porque a avaliação de eventual sobreposição de pedidos (códigos) e material não imprescindível ao procedimento é matéria técnica e possui correlação direta com o pedido principal de custeio do procedimento cirúrgico. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859175-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERICA COSME DA SILVA SOARES REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada/autora a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id 77290692, no prazo legal. TERESINA, 8 de julho de 2025. SORIA CRISTINA SOARES COELHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina