Fabio Renato Bomfim Veloso
Fabio Renato Bomfim Veloso
Número da OAB:
OAB/PI 003129
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Renato Bomfim Veloso possui 109 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TRF1, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TST, TRF1, STJ, TJPI, TJMG, TJMA, TRT6, TRT22
Nome:
FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0022406-73.2019.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ELANA DUAILIBE MILHOMEM EXECUTADO: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME DECISÃO A parte Exequente indicou bens à penhora no ID n. 74590281. No entanto, deixou de instruir o pedido com a certidão atualizada das matrículas dos imóveis, ora expedida pelo competente Ofício de Registro de Imóveis. A exigência de mais informações acerca do imóvel, mediante a juntada da referida certidão, visa resguardar os interesses das partes, de terceiros e do próprio Poder Judiciário, assegurando a todos o pleno conhecimento da real situação jurídica do bem. Assim, a apresentação da matrícula atualizada e individualizada do imóvel a ser penhorado revela-se medida não apenas razoável, mas imprescindível para garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo, afastando eventuais nulidades futuras ou situações suscetíveis de questionamentos posteriores, especialmente no que tange à proteção de terceiros de boa-fé que porventura tenham direitos reais sobre o bem. Assim, a comprovação da propriedade do bem antecede o próprio ato constritivo, sendo a exigência de juntada da matrícula devidamente atualizada uma medida que não se mostra desarrazoada, sobretudo diante da ausência de prova pré-constituída nos autos quanto à titularidade e às condições do imóvel. Dito isso, ausente a juntada de documentação essencial à constrição pretendida, INDEFIRO o pedido de penhora dos imóveis formulado pela parte Exequente no ID n. 74590281 e determino a INTIMAÇÃO da parte Executada para se manifestar pelo que lhe for de direito, em 5 (cinco) dias, tendo em vista a inércia da Exequente (ID n. 77938447), nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015154-68.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA PONTES REU: ANA CELIA FRANCO DE SA BASTOS e outros (4) DECISÃO 1. Defiro o pedido de habilitação. Retifique-se o polo passivo para constar o espólio demandado, representado pelos sucessores. 2. Trata-se de demanda em que há necessidade de produção de prova em sede de audiência de instrução e julgamento. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou normativo sobre a realização de audiência, impondo que a realização de audiências por videoconferência deve ocorrer apenas em hipóteses devidamente justificadas ou mediante requerimento expresso e anuência das partes. Ante o exposto, determino a intimação da partes, por seus advogados, para em 10 dias informarem interesse e viabilidade na realização de audiência na modalidade remota. Tal informação é necessária com o intuito de que se evite a eventual designação de audiência, e, posteriormente haja requerimento de realização de audiência por meio de videoconferência, o que exigiria nova análise deste juízo. Por fim, registro que a efetivação do ato por meio remoto depende de manifestação do polo ativo e passivo pela modalidade. Intimem-se. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801228-69.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: NAYRA OLIVEIRA IBIAPINA RODRIGUES, MARCOS RODRIGUES MENDESREU: ANA CAVALCANTE DE SAMPAIO, ITAMAR GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc; Considerando que os réus alegam lesão (art. 157 do CC), afirmando que o valor pelo imóvel (R$ 224.000,00) seria manifestamente inferior ao valor de mercado, configurando desproporção na prestação. A verificação do valor venal é essencial para avaliar a existência de lesão; comprovar, ou não, a alegação de má-fé dos autores, que supostamente se beneficiaram da necessidade financeira dos réus. O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a determinar provas oficiais para esclarecimento de fatos relevantes. Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e NOMEIO como perito o Engenheiro Civil JOÃO BATISTA SILVA RIOS FILHO, com endereço profissional na Rua Alfredo Ferreira, 3260, Bairro Ilhotas, Teresina-PI, CEP – 64.015-060, telefone: (86) 9.9433-1008, e-mail: joaorios.eng@gmail.com, para realizar a perícia no presente caso para apuração do valor venal do imóvel (lote nº 10, quadra F, loteamento Juruá, Teresina/PI), tendo como critérios da perícia: valor de mercado na data da suposta venda (maio/2017) e na atualidade; comparativo com imóveis similares na região; laudo detalhado com metodologia utilizada, com intuito de verificar se há desproporção superior a 50% do valor venal, sob pena de se configurar indício forte de lesão (art. 157, CC). INTIME-SE o perito para no prazo de 5 (cinco) dias informar se aceita o ônus que lhe está sendo atribuído. INTIMEM-SE as partes para apresentar os quesitos que desejam ver respondidos, bem como indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001134-58.2019.5.22.0002 AUTOR: LINDOMILSE PEREIRA DA SILVA RÉU: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3429aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Instaurado o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com base nos artigos 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC, 28 do CDC e 50 do CC, a fim de que fosse atingido patrimônio do executado GERARDO TIBURCIO DANTAS nas empresas S T C MARMORE E FIBRA LTDA e DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Apresentadas manifestações da empresa DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (id. 93aa433 e anexos) e do exequente (id. fda6aae). Passo a analisar. Primeiro, verifico que a empresa S T C MARMORE E FIBRA LTDA foi baixada em 31/12/2008, razão pela qual julgo improcedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica quanto a ela, ante a impossibilidade de atingimento do seu patrimônio. Quanto à empresa DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, restou comprovada a retirada do sócio executado GERARDO TIBURCIO DANTAS do seu quadro societário, o que impossibilita o atingimento do seu patrimônio por meio do incidente inverso ora analisado. Registro que não há nos autos provas de formação de grupo econômico, participação da empresa DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no contrato de trabalho objeto da presente ação ou permanência oculta de GERARDO TIBURCIO DANTAS na sua gestão. Devolvam-se eventuais valores bloqueados à DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que deverá indicar, em 05 (cinco) dias, dados bancários de sua titularidade para recebimento dos créditos, caso não lhe seja manejada execução em processo diverso. Verifico, ainda, que o executado GERARDO TIBURCIO DANTAS recebe proventos de aposentadoria (id. 5533823). De acordo com o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de que tratam os incisos IV e X é excepcionada pelo pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, que é o caso das verbas trabalhistas. Todavia, cabe ao julgador sopesar: o credor necessita receber as suas verbas trabalhistas, mas o executado não pode ficar impossibilitado de dispor do seu salário integral, sob pena de restar prejudicado o seu sustento e da sua família. Isso posto, determino que a expedição de mandado judicial, a ser direcionado à sua fonte pagadora, para penhora mensal de 20% do seu vencimento líquido (diferença entre a remuneração bruta e os descontos previdenciários e fiscais), até o limite da execução. O mandado deverá conter a ordem para que o gestor da respectiva folha de pagamento proceda, no prazo de cinco dias após cada bloqueio, ao depósito do valor bloqueado em conta judicial vinculada a este juízo, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Ressalto, no entanto, que a ordem de penhora na fonte salarial não suspende os demais atos executórios enquanto não houver garantia integral do juízo. Cumpra-se. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMILSE PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001134-58.2019.5.22.0002 AUTOR: LINDOMILSE PEREIRA DA SILVA RÉU: DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3429aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Instaurado o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com base nos artigos 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC, 28 do CDC e 50 do CC, a fim de que fosse atingido patrimônio do executado GERARDO TIBURCIO DANTAS nas empresas S T C MARMORE E FIBRA LTDA e DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Apresentadas manifestações da empresa DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (id. 93aa433 e anexos) e do exequente (id. fda6aae). Passo a analisar. Primeiro, verifico que a empresa S T C MARMORE E FIBRA LTDA foi baixada em 31/12/2008, razão pela qual julgo improcedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica quanto a ela, ante a impossibilidade de atingimento do seu patrimônio. Quanto à empresa DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, restou comprovada a retirada do sócio executado GERARDO TIBURCIO DANTAS do seu quadro societário, o que impossibilita o atingimento do seu patrimônio por meio do incidente inverso ora analisado. Registro que não há nos autos provas de formação de grupo econômico, participação da empresa DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no contrato de trabalho objeto da presente ação ou permanência oculta de GERARDO TIBURCIO DANTAS na sua gestão. Devolvam-se eventuais valores bloqueados à DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que deverá indicar, em 05 (cinco) dias, dados bancários de sua titularidade para recebimento dos créditos, caso não lhe seja manejada execução em processo diverso. Verifico, ainda, que o executado GERARDO TIBURCIO DANTAS recebe proventos de aposentadoria (id. 5533823). De acordo com o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de que tratam os incisos IV e X é excepcionada pelo pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, que é o caso das verbas trabalhistas. Todavia, cabe ao julgador sopesar: o credor necessita receber as suas verbas trabalhistas, mas o executado não pode ficar impossibilitado de dispor do seu salário integral, sob pena de restar prejudicado o seu sustento e da sua família. Isso posto, determino que a expedição de mandado judicial, a ser direcionado à sua fonte pagadora, para penhora mensal de 20% do seu vencimento líquido (diferença entre a remuneração bruta e os descontos previdenciários e fiscais), até o limite da execução. O mandado deverá conter a ordem para que o gestor da respectiva folha de pagamento proceda, no prazo de cinco dias após cada bloqueio, ao depósito do valor bloqueado em conta judicial vinculada a este juízo, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Ressalto, no entanto, que a ordem de penhora na fonte salarial não suspende os demais atos executórios enquanto não houver garantia integral do juízo. Cumpra-se. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - DANTEC CONSTRUCOES E CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007319-29.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSOREQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Município de Teresina (Id.75729223), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848971-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: DAVID RAIMUNDO DOS SANTOSREU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o requerido apresentou contestação ao pedido autoral, tendo a parte autora apresentada réplica à contestação. Ante o exposto, tenho por determinar a intimação das partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina