Fabio Renato Bomfim Veloso
Fabio Renato Bomfim Veloso
Número da OAB:
OAB/PI 003129
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Renato Bomfim Veloso possui 137 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT6, TJMG, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TRT6, TJMG, TJPI, TRF1, TST, TJMA, STJ, TRT22
Nome:
FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0005161-30.2015.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA TERESA LIMA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: DIMAS SALUSTIANO DA SILVA - MA3830, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129, ROMARIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060 REU: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Ante o exposto, e considerando a necessidade de aprofundar a análise dos fatos para o fiel cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, com fundamento no poder geral de cautela e no princípio da efetividade da jurisdição, determino as seguintes diligências: 1. **OFICIE-SE** à Diretoria de Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para que, no prazo improrrogável de **15 (quinze) dias**, preste as seguintes informações e junte os documentos comprobatórios: a) Relatório detalhado da produtividade da servidora ANA TERESA LIMA RODRIGUES, matrícula nº 163303, no regime de teletrabalho, desde a sua implementação (Portaria-DRH-10252022, ID 87818468), com a indicação das metas estabelecidas e dos resultados alcançados em cada período. b) Esclarecimentos sobre a vinculação da servidora à Comarca de São Mateus para fins de teletrabalho, e se tal vinculação implica em qualquer impedimento para sua lotação presencial na Diretoria do Fórum da Comarca de Timon, conforme determinado na sentença. c) Informações sobre a existência de vagas para o cargo de Analista Judiciário na Diretoria do Fórum da Comarca de Timon, ou a possibilidade de remanejamento interno para viabilizar a lotação presencial da servidora, sem prejuízo à Administração. 2. **INTIME-SE** a exequente, ANA TERESA LIMA RODRIGUES, para que, no prazo de **10 (dez) dias**, manifeste-se sobre as informações e documentos a serem apresentados pelo Tribunal de Justiça, podendo requerer o que entender de direito. 3. Após o cumprimento das diligências e a manifestação da exequente, **VOLTEM-ME** os autos conclusos para nova análise e deliberação sobre as medidas cabíveis para o efetivo cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Timon/MA, data do sistema. CHAMAMENTO PÚBLICO Gabinete do Juiz – Portaria – CGJ N. 2028/2025 (assinatura eletrônica). Aos 16/07/2025, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005199-46.2012.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005199-46.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, RICARDO LIMA PINHEIRO - PI3296-A, STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO - PI3899-A e HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005199-46.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada, objetivando a manutenção do cálculo de sua Complementação Salarial (VPNI) nos moldes anteriormente praticados, isto é, com base no vencimento básico atual, em percentual de 100%. Nas razões recursais, o apelante alega que, desde 2006, recebe vantagem correspondente a 100% do vencimento básico, inicialmente por força de decisão judicial e, posteriormente, sob a rubrica de VPNI. Sustenta que o pagamento sempre acompanhou as alterações do vencimento básico, inclusive com elevação proporcional em decorrência de progressões funcionais, até ser surpreendido por notificação administrativa que aplicou a Nota Técnica nº 522/2011/MP, vinculando o cálculo da vantagem aos valores de fevereiro de 2006. Defende que tal alteração afronta a coisa julgada, o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois a vantagem já se encontrava incorporada ao seu patrimônio jurídico. Afirma, ainda, que a nova interpretação da Administração desconsidera o teor do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.314/2006, que autorizaria a atualização da VPNI conforme o vencimento atual, além de incidir em decadência administrativa. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o DNOCS defende a legalidade do ato administrativo impugnado, argumentando que a VPNI deve obedecer ao marco legal de 2006 e estar sujeita unicamente aos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo, sendo vedada sua atualização com base em alterações posteriores na estrutura remuneratória. O Ministério Público Federal, em parecer opinativo, manifesta-se pelo provimento da apelação, reconhecendo que a Nota Técnica 522/2011/MP extrapola os limites da lei ao impor restrições não previstas no art. 9º da Lei nº 11.314/2006. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005199-46.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A sentença denegatória fundamentou-se no entendimento consolidado do TRF da 1ª Região, no sentido de que a VPNI prevista no art. 9º da Lei nº 11.314/2006deve ter sua base de cálculo fixada conforme o padrão da carreira do servidor na data de entrada em vigor da norma, sujeitando-se, a partir de então, apenas aos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público federal. Em contrarrazões, o DNOCS reitera essa tese, argumentando que a referida vantagem não se destina à incorporação por progressões ou reestruturações, mas à preservação do valor nominal já consolidado à época. A controvérsia, portanto, reside na correta interpretação do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.314/2006, que estabelece que a VPNI será calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais de 100% para cargos de nível superior e 70% para os de nível médio, sem previsão de que tal base seja atualizada conforme alterações futuras na estrutura remuneratória. Sobre a questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intenção do legislador, ao estabelecer os percentuais de 100% para cargos de nível superior e 70% para os de nível médio, foi a de fixar um valor nominal estático da VPNI, determinado pela posição funcional do servidor no momento da edição da norma, e não de permitir o reajuste da parcela com base em progressões ou elevações futuras do vencimento básico. Assim, os reajustes da referida vantagem devem ocorrer apenas por meio dos índices gerais de revisão remuneratória concedidos ao funcionalismo público federal, como instrumento de preservação da irredutibilidade da remuneração nominal, sem a natureza de incremento vinculado à evolução funcional. Essa compreensão foi expressamente assentada no julgamento do REsp 1.477.506/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/06/2016, em que se afirmou que: Apesar de ser uma recriação (ou até mesmo uma evolução) da complementação salarial, a interpretação de normas jurídicas deve ser realizada a partir de uma visão sistemática e lógica de todo o ordenamento. Assim, uma vantagem nominalmente identificada, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, não tem sua base de cálculo alterada com a progressão do servidor. O mesmo precedente acrescenta que, com o advento da Lei nº 12.716/2012, restou positivada a fixação da base de cálculo da VPNI sobre o vencimento básico da classe e padrão ocupado em 1º de fevereiro de 2012, sendo o valor da vantagem absorvido progressivamente em razão de progressão, reestruturação ou reorganização da carreira, e passível de atualização somente por revisão geral de remuneração. Esse entendimento foi reiterado no AgInt no REsp 1.478.567/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/02/2019, onde se reafirmou que: A base de cálculo da VPNI em exame, a partir de 21 de setembro de 2012, é formada a partir do vencimento básico do padrão em que o servidor encontrava-se posicionado em 1º de fevereiro de 2012 (...), sendo a vantagem gradualmente absorvida em razão de progressão funcional ou de reestruturação dos cargos, e sua atualização sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Nesse sentido, é igualmente o entendimento do TRF da 1ª Região conforme ilustram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEI 11 .314/2006. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. VINCULAÇÃO COM O SALÁRIO BÁSICO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE . REVISÃO. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS . 1. Cuida-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA A SECA - DNOCS contra a sentença de fls. 218/228, que concedeu a segurança para assegurar que os substituídos que fizeram a opção prevista no art. 9º, § 2º, da Lei 11 .314/2006 continuem recebendo a complementação salarial identificada sob a rubrica "VANT.PES.NOM.IDENT DL 2438/88" no percentual de 70% (cargo de nível médio) e de 100% (cargo de nível superior) do vencimento básico . Em suas razões, alega, em suma, que a Lei 11.314/2006 - diploma que reinseriu a vantagem no ordenamento jurídico - estabeleceu que o cálculo da complementação "se daria de acordo com a classe/padrão em que o servidor estava posicionado em 24/02/2006, sendo o valor desta VPNI alterado somente quando ocorrer reajuste geral para os servidores públicos federais". 2. Embora a questão já tenha sido objeto de dissenso, atualmente encontra-se sedimentado o entendimento de que a natureza jurídica da complementação salarial percebida pelos servidores do DNOCS com fulcro na Lei 11 .314/2006 é de "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada". 3. As parcelas enquadradas como VPNI, normalmente pagas em valores fixos, submetem-se apenas aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais, desvinculando-se dos padrões vencimentais de seus titulares. Aliado a isso, considerando que são concebidas para a preservação da irredutibilidade de vencimentos, tal espécie de verba tende a ser absorvida por futuros reajustes ou reestruturações da carreira, não implicando sua redução, ou mesmo a completa extinção, violação ao aludido princípio . 4. O STJ, interpretando o art. 9º da Lei 11.314/2006, firmou jurisprudência no sentido de que, ao estabelecer que a referida complementação corresponderia a 70% (cargos de nível médio) e 100% (cargos de nível superior) do vencimento básico da classe e padrão em que o servidor estava posicionado, o propósito do legislador foi utilizar tal fórmula para fixar o valor da VPNI na época da edição da lei, devendo os reajuste futuros respeitar os índices de revisão geral aplicados . O acerto do posicionamento adotado pela Corte Especial restou inconteste com o advento da Lei 12.716/2012 - diploma posterior à impetração - que, explicitando a exegese adequada, alterou a base de cálculo da parcela em apreço, estabelecendo: "Art. 14. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art . 9º da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, a partir de 1º de fevereiro de 2012, será devida nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os ocupantes de cargos de nível intermediário, incidentes sobre o vencimento básico do respectivo padrão em que o servidor encontrava-se posicionado em 1º de fevereiro de 2012. Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei nº 11 .314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.". 5. Infirmada a tese de que o valor da "Complementação Salarial" prevista na Lei 11 .314/2006 deve manter a relação com o vencimento básico do servidor, não se vislumbra ilegalidade na conduta do impetrado que, a vista do erro nos critérios então adotados, deflagrou os procedimentos necessários à correção dos reajustes aplicados à verba, com oportunidade inclusive para o contraditório dos interessados. Vale ressaltar, como bem elucidado pelo magistrado a quo, que não se operou a decadência, uma vez que "o ato administrativo que conferiu interpretação restritiva para a complementação salarial estabelecida na Lei 11.314/06 (Nota Técnica nº 522/2011) foi editado antes do transcurso do quinquênio contado a partir do primeiro pagamento da referida verba." . 6. A atuação questionada pelo impetrante reflete, na verdade, o legítimo exercício da autotutela, poder-dever que impõe à Administração a anulação dos próprios atos eivados de inconstitucionalidade/ilegalidade. 7. Apelação e Remessa necessária providas, cassando-se a segurança com efeitos ex nunc (ARE 734242 AgR, Relator Min . ROBERTO BARROSO, DJe-175, pub. 08-09-2015)(TRF-1 - AMS: 00025025220124014000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/11/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2019) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DNOCS . ART. 9 DA LEI N. 11.314/2006 . VPNI. ATUALIZAÇÃO APENAS PELOS ÍNDICES DE REVISÃO GERAL DOS SERVIDORES. ABSORÇÃO PELOS REAJUSTES POSTERIORES. OBRIGATORIEDADE . IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ATRELADO A PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS NOVOS VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO, EM DECORRÊNCIA DE REAJUSTE OU PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL EQUIVOCADA DO § 1º DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a absorção de vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão na carreira não implica em redução nominal dos vencimentos dos servidores públicos, razão porque não há que se falar, nessas hipóteses, em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo desnecessária a abertura de prévio procedimento administrativo, com respeito ao contraditório, para a efetivação de tal medida . 2. Em relação à exegese do art. 9, § 1º, da Lei n. 11 .314/2006, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.477.506/CE firmou entendimento no sentido de que a intenção do legislador, ao fixar os percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os de nível médio sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, era de utilizar, como base de cálculo da VPNI tratada no caput daquele dispositivo legal, o vencimento básico vigente quando da edição do referido diploma legal, por ser a interpretação mais coerente com o ordenamento jurídico como um todo, uma vez que as vantagens pessoais nominalmente identificadas são pagas, comumente, em valores fixos e sem alteração de sua base de cálculo, razão pela qual o reajuste da complementação salarial ali prevista, durante a vigência do artigo em epígrafe, deve ser realizado a partir dos índices de revisão geral das remunerações dos servidores públicos, nos termos do art. 5º do Decreto-lei n . 2.280/85. 3. Explicitou-se tal interpretação com o advento do art . 14, § 1º, da Lei n. 12.716/2012, que determinou a aplicação dos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os de nível médio sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor possuía em 1º/02/2012, deixando clara a impossibilidade de atrelar a VPNI às majorações posteriores do vencimento básico dos servidores. 4 . Hipótese em que, dos documentos acostados aos autos, constata-se que a parte autora nunca recebeu a VPNI, tampouco provou que teria direito a tanto forma do art. 1º do Decreto 2.438/88, sendo que o art. 9º da Lei 11 .314/06 apenas prevê a continuidade no recebimento da VPNI àqueles que já faziam jus de acordo com o Decreto-Lei nº 2438/88. 5. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00048492120134013807, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/09/2020 PAG PJe 30/09/2020 PAG) Diante desse panorama, não se verifica ilegalidade no ato administrativo que procedeu à readequação da base de cálculo da VPNI percebida pelo impetrante, porquanto amparado em interpretação consolidada da legislação de regência e em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Ante o exposto, NEGO provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança. Sem honorários (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009). É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005199-46.2012.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. ART. 9º DA LEI Nº 11.314/2006. BASE DE CÁLCULO FIXADA NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI. INVIABILIDADE DE ATUALIZAÇÃO POR PROGRESSÃO FUNCIONAL OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DA CARREIRA. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por servidor do DNOCS, objetivando a manutenção do cálculo de sua VPNI — Complementação Salarial — com base no vencimento básico atual, nos percentuais de 100%, em conformidade com o que vinha sendo praticado antes da aplicação da Nota Técnica nº 522/2011/MP. 2. A sentença entendeu que a base de cálculo da VPNI deve permanecer fixada com base no padrão da carreira ocupado pelo servidor na data de entrada em vigor da Lei nº 11.314/2006, com atualizações apenas decorrentes de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, não havendo direito adquirido à forma anterior de cálculo nem afronta à coisa julgada. 3. A controvérsia consiste em definir se a VPNI, instituída pela Lei nº 11.314/2006, pode ter sua base de cálculo atualizada com base em progressões funcionais ou modificações posteriores no vencimento básico do servidor; ou se deve permanecer atrelada ao padrão em que o servidor se encontrava em 24/02/2006, sendo atualizada apenas por revisão geral da remuneração. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 estabelece que a VPNI deve ter valor nominal fixado com base no padrão da carreira ocupado pelo servidor na data de entrada em vigor da Lei nº 11.314/2006, sendo vedada sua atualização por progressões ou reestruturações posteriores. 5. A Nota Técnica nº 522/2011/MP apenas reafirma a interpretação normativa vigente, não configurando inovação ilegal. 6. O entendimento foi posteriormente confirmado e positivado no art. 14 da Lei nº 12.716/2012, consolidando a fixação da base de cálculo da VPNI e sua progressiva absorção por reajustes e reestruturações de carreira. 7. A atuação da Administração Pública na adequação do cálculo da vantagem está amparada na autotutela administrativa e não caracteriza violação ao princípio da irredutibilidade salarial, tampouco afronta à coisa julgada ou a direito adquirido a regime jurídico. 8. Apelação desprovida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0757854-64.2022.8.18.0000 REQUERENTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0807346- 66.2017.8.18.0140, oriundo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em que figura como exequente FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, e como executado o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI. O ofício requisitório foi apresentado ao TJPI no dia 13/07/2022. Os cálculos foram atualizados e a parte executada impugnou. Os autos vieram conclusos. Decido e fundamento. 1. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O Município de Teresina, por meio da petição de id. 25888357, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por esta Coordenadoria, alegando a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que foram indevidamente incluídos juros de mora durante o denominado "período de graça constitucional", compreendido entre a data de expedição do precatório (13/07/2022) e março de 2023, além de terem sido aplicados juros de forma capitalizada, em desacordo com os parâmetros constitucionais. Nos termos da Resolução nº 448/2022, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 482/2022, o regime aplicável aos precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 prevê que conforme o Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os indexadores conforme Resolução nº 303/2019 Art. 21. Já nos termos do art. 22, §1º, os precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 devem ter o valor consolidado, composto pelo principal atualizado até novembro de 2021 e os juros de mora até essa data, atualizado pela SELIC e por fim, o art. 22, §6º, estabelece que, não havendo pagamento no prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, aplica-se a atualização pela SELIC até o efetivo pagamento. Cumpre ressaltar que, no presente caso, o precatório tem como data base o mês de Outubro de 2021, razão pela qual a atualização monetária deve observar exclusivamente a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado, nos termos do art. 22, §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No que se refere ao "período de graça constitucional", previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, verifica-se que não houve incidência de juros moratórios, em observância ao disposto no art. 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Além disso, a aplicação da SELIC deu-se de forma isolada, considerando o período de Dezembro/2021 a Março/2023, e, posteriormente, de Janeiro/2025 a Junho/2025, sem sobreposição ou capitalização de juros, havendo incidência única até o efetivo pagamento. Dessa forma, constata-se que a metodologia empregada nos cálculos está em conformidade com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, não se verificando a alegada capitalização de juros tampouco excesso de execução, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo município de Teresina. Intima-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001761-24.2017.5.22.0102 AUTOR: CLEITON DIAS DOS SANTOS RÉU: VIG - VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27b11fc proferido nos autos. DESPACHO Diante das certidões de id. d3ea7c7 e id. 2b78d92, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, requerer o que for de direito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 16 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON DIAS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001100-45.2017.5.22.0102 AUTOR: NERI PEREIRA DA TRINDADE RÉU: VIG - VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f858f1b proferido nos autos. DESPACHO Diante das certidões de id. 173637c e id. ca3ff9d, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, requerer o que for de direito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 16 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NERI PEREIRA DA TRINDADE
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000473-41.2017.5.22.0102 AUTOR: ALDO CESAR PORCIUNCULA SANTOS RÉU: VIG - VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6654393 proferido nos autos. DESPACHO Diante das certidões de id. dc5ddc1 e id. 274d99d, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, requerer o que for de direito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 16 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALDO CESAR PORCIUNCULA SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198): 0846935-89.2022.8.18.0140 RECORRENTE: RANIERI MAURO VILARINHO DE BRITO Advogado(s) do reclamante: LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI e outros (2) ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RANIERI MAURO VILARINHO DE BRITO. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso foi distribuído à 4ª Câmara Especializada Cível. Entretanto, trata-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público. Isso porque, sobre a matéria, o Regimento Interno do TJPI traz a seguinte previsão: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: II – julgar: j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Dessa forma, frente a incompetência desta 4ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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