Osorio Marques Bastos Filho
Osorio Marques Bastos Filho
Número da OAB:
OAB/PI 003088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osorio Marques Bastos Filho possui 62 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TRT5 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJPI, STJ, TRT5, TRT22, TJMT, TJSP, TRT21, TJGO, TJDFT, TJPA, TRF1
Nome:
OSORIO MARQUES BASTOS FILHO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000126-31.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: JOSE MARCIO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: V SCHULZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f81bc9a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando os presentes autos, observo que o reclamante devidamente intimado para requerer o que entender de direito, peticionou #id:6a50bfe, requerendo que seja realizada consulta ao SISBAJUD para que traga aos autos o extrato dos cartões de créditos em nome da reclamada. Ante o exposto, defiro o requerido na petição #id:6a50bfe. Prossiga-se com a execução. MACAU/RN, 08 de julho de 2025. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V SCHULZ
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003309-83.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO LUIS SANTANA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO LUIS SANTANA LOPES OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - (OAB: PI3088) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0000291-18.2015.8.18.0092 RECORRENTE: DRAITES MATIAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22485270) interposto nos autos do Processo 0000291-18.2015.8.18.0092, com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 2. In casu, observa-se que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois composto de declarações que não atestam a prática do delito pelo réu. 3. “Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual teria partido a informação sobre a autoria do homicídio” (AgRg no REsp 1.734.734/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). 4. Considerando a ausência de comprovação da “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” do réu no crime investigado, há que ser este impronunciado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e provido para impronunciar o réu. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 121, §2º, IV do CP e art. 413 do CPP. Intimada, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões a parte Recorrente aponta violação ao art. 121, §2º, IV do CP e art. 413 do CPP, sob o fundamento de que a Decisão de provimento do Recurso em Sentido Estrito revelou-se contraditória ás próprias argumentações do Acórdão, que acolheu a tese de impronuncia. Ao seu turno, o Acórdão Recorrido, concluiu pela impronuncia do Recorrente em razão da ausência de comprovação da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, in verbis: (…) No caso dos autos, observa-se, portanto, que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o fato delituoso, não sabendo precisar nem mesmo se houve discussão entre acusado e vítima anteriormente. É o que se conhece como “fenômeno hearsay testimony”, ou seja, as testemunhas apenas relataram nos autos o que ouviram dizer, não sendo produzidos elementos contundentes para confirmar a delatio e sustentar uma condenação. Logo, o réu deve ser impronunciado em decorrência de dúvidas acerca da existência de indícios suficientes de sua autoria no crime investigado. A impronúncia decorre de incertezas quanto aos elementos necessários à pronúncia, quais sejam: materialidade e indícios suficientes de autoria. Preceitua o artigo 414 do Código de Processo Penal, in litteris: “Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”. A leitura do dispositivo transcrito evidencia que, para a impronúncia, não se exige a comprovação, isto é, a certeza de que não houve o fato criminoso ou mesmo a prova de que não seja o réu o autor ou partícipe do crime investigado. Tal exigência ocorre para a absolvição sumária, nos termos do art. 415 do CPP, e não para a impronúncia. Para esta, basta que não haja provas de materialidade ou indícios suficientes de autoria/participação delitiva para que ocorra a impronúncia. Como bem delineiam Nestor TÁVORA e Fábio Roque ARAÚJO, in CPP Para Concursos. Salvador: Jus Podivm, 2010, “A decisão de impronúncia reconhece a falência procedimental, por absoluta ausência de êxito na primeira fase do júri. Isso porque não foi levantado lastro probatório suficiente que viabilizasse a pronúncia, e por não se ter chegado a um juízo de certeza necessário justificador da absolvição sumária” Assim, a impronúncia abrange o campo intermediário entre a absolvição sumária e a pronúncia, pois não se exige a constatação inequívoca da negativa de autoria (absolvição sumária), ao tempo em que a comprovação da autoria ocasiona a pronúncia do réu. Tanto é que a expressão “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” demonstra que não bastam meros indícios de autoria ou participação para a pronúncia, pressupondo que estes sejam suficientes para formar o convencimento do magistrado. Sobre o tema, leciona Fernando CAPEZ, in Processo Penal Simplificado. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, que a impronúncia: “É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva”. Ora, relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela pronúncia deste acusado pela prática dos crimes relatados na denúncia. Registre-se que o próprio Ministério Público, em sede de contrarrazões recursais, requereu a impronúncia do acusado. A denúncia e as provas que a acompanham não demonstram de forma satisfatória a prática da conduta típica pelo réu. Ora, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou o crime, não sabendo relatar nada sobre os fatos ocorridos. Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não ficou demonstrado de forma concreta que a acusação não é temerária, não sendo possível ou aceitável a pronúncia do acusado, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes para se aferir que o denunciado, de fato, praticou o delito. Não se pode olvidar, como esclarece AFRÂNIO DA SILVA JARDIM, in Direito Processual Penal, 7ª edição, Forense, p. 323 assevera que: "a realidade nos mostra que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do acusado, motivo pelo que, antes mesmo do legislador ordinário, deve a Constituição Federal inadmitir expressamente qualquer ação penal que não venha lastreada em um suporte probatório mínimo”. Logo, considerando a ausência de comprovação da “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” do réu no crime investigado, há que ser impronunciado o réu, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. Impronunciado o réu, fica prejudicada a tese subsidiária de desclassificação do crime, mediante afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do Acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000034-14.2007.8.18.0111 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, EDVALDO ALVES FEITOSA, GABRIEL SOARES MENDES, SALVADOR ROBERTO DE AMORIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO, MARCOS ROCHA DE AMORIM FILHO, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO APELADO: SALVADOR ROBERTO DE AMORIM, ALDEMÍCIO DE SOUSA NUNES, EDVALDO ALVES FEITOSA, GABRIEL SOARES MENDES, ANTONIO TAVARES DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, EDVALDO ALVES FEITOSA, GABRIEL SOARES MENDES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO, MARCOS ROCHA DE AMORIM FILHO, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. DOSIMETRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Criminais interpostas pelos apelantes, condenados por homicídio qualificado contra Joaquim Fonseca Santos, ex-prefeito de Redenção do Gurguéia/PI, ocorrido em 1991. As defesas alegaram nulidades processuais, erro na dosimetria da pena e inaplicabilidade da Lei dos Crimes Hediondos. O Ministério Público apelou buscando novo julgamento para os réus absolvidos Aldimício de Sousa Nunes e Antônio Tavares de Sousa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da Defensoria, MP e OAB para o sorteio dos jurados gera nulidade da sessão do júri; (ii) verificar se houve nulidade por quebra da incomunicabilidade de testemunhas; (iii) apurar se ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de ampliação do tempo de debates; (iv) analisar a aplicação retroativa da Lei dos Crimes Hediondos; (v) determinar se a decisão absolutória foi manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de intimação da Defensoria, MP e OAB para o sorteio dos jurados configura nulidade relativa, demandando comprovação de prejuízo e arguição oportuna, o que não ocorreu (CPP, arts. 563, 571, VIII e 572, I). 4.A eventual quebra da incomunicabilidade de testemunhas não gerou nulidade, por não ter havido demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 210; STJ, AgRg no AREsp 1834926/MG). 5.O tempo de debate foi fixado conforme o art. 477, §2º, do CPP, e não houve demonstração de prejuízo à plenitude de defesa, afastando o alegado cerceamento. 6.Afastou-se a aplicação da Lei n.º 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) por violar o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, já que o fato ocorreu em 1991 e a inclusão do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos deu-se apenas em 1994 (CF/1988, art. 5º, XL). 7.A dosimetria da pena observou o método trifásico e considerou de forma fundamentada as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não configurando ilegalidade. 8.A decisão do Tribunal do Júri que absolveu os corréus Aldimício de Sousa Nunes e Antônio Tavares de Sousa não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados optaram por uma das versões possíveis, respaldada em elementos probatórios, o que impede a anulação do veredicto (CPP, art. 593, III, d). IV. DISPOSITIVO 9.Recurso defensivo parcialmente provido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Recurso do Ministério Público desprovido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 59 e 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 210, 477, 483, 563, 571, VIII, 572, I e 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 572.391/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 2/3/2020; STJ, AgRg no AREsp 1834926/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 9/8/2021; STJ, REsp 1095823/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 3/11/2009; TJ-MG, APR 10313130044248002, Rel. Des. Edison Feital Leite, j. 19/5/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 2 de julho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto por Edvaldo Alves Feitosa, Gabriel Soares Mendes, Salvador Roberto de Amorim para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para afastar a aplicabilidade da Lei n.º 8.072/90, considerando a data do fato imputado, sendo o regime inicial de cumprimento de pena dos apelantes (regime fechado) fixado com base no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, bem como VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, para manter a decisão do Conselho de Sentença que absolveu os apelados Aldimício de Sousa Nunes e Antônio Tavares de Sousa, nos termos da decisão do Tribunal do Júri. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000034-14.2007.8.18.0111 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, EDVALDO ALVES FEITOSA, GABRIEL SOARES MENDES, SALVADOR ROBERTO DE AMORIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A, MARCOS ROCHA DE AMORIM FILHO - PI9188-S, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A Advogado do(a) APELANTE: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A APELADO: SALVADOR ROBERTO DE AMORIM, ALDEMÍCIO DE SOUSA NUNES, EDVALDO ALVES FEITOSA, GABRIEL SOARES MENDES, ANTONIO TAVARES DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, EDVALDO ALVES FEITOSA, GABRIEL SOARES MENDES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A, MARCOS ROCHA DE AMORIM FILHO - PI9188-S, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A Advogado do(a) APELADO: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Edvaldo Alves Feitosa, Gabriel Soares Mendes, Salvador Roberto de Amorim e Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença de fls. 248/264, proferida no dia 28/11/2017 (id. 11367424), pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, que absolveu Aldimício de Sousa Nunes e Antônio Tavares de Sousa e condenou Salvador Roberto de Amorim em 17 (dezessete) anos de reclusão, Gabriel Soares Mendes em 15 (quinze) anos de reclusão e Edivaldo Alves Feitosa em 15 (quinze) anos de reclusão, todos pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal. O Ministério Público de primeiro grau apresentou razões de apelação em fls. 275/335 (id. 11367424), pleiteando um novo julgamento, para que sejam condenados os acusados Aldimício de Sousa Nunes e Antônio Tavares de Sousa. Edvaldo Alves Feitosa e Gabriel Soares Mendes, em razão de apelação de fls. 337/373 (id. 11367424) e 461/475 (id. 1136742), pleitearam, em síntese, a nulidade da sessão do Tribunal do Júri em razão da não intimação da Defensoria Pública, do Ministério Público e da OAB para o sorteio dos jurados; a quebra de incomunicabilidade de testemunha; do cerceamento de defesa, da não dilação do prazo para debate; da Inaplicabilidade da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/94). Alegou, também, erro na dosimetria da pena e decisão dos Jurados contrárias às provas dos autos. Aldimício de Sousa Nunes e Antônio Tavares de Sousa, em contrarrazões de fls. 508/520 (id.11367424) e fls. 1/4, requereram, em síntese, o não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a decisão ora recorrida, por não se considerar cabível o recurso previsto no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP pela acusação, diante do quesito genérico da absolvição (art. 483, inciso III, e respectivo § 2º, do CPP), por violação ao princípio da soberania dos vereditos. Caso não seja conhecido o recurso, opinaram pelo desprovimento, para manter a deliberação do Conselho de Sentença, que absolveu o apelado, por não se configurar hipótese de decisão “manifestamente” contrária à prova dos autos. Salvador Roberto de Amorim, apresentou razões de apelação em fls. 1/19 (id. 14454330) e requereu que fosse anulada a sessão de julgamento do Tribunal Popular do Júri para ser submetido a novo julgamento, nos termos do art. 432, art. 564, IV c/c art. 593, III, ``a´´, todos do CPP. Requereu, também, que fosse feita a correta dosimetria da pena, nos termos do art. 593, III, ``c´´ do CPP, para que na primeira fase da aplicação da sanção a pena-base fosse minorada para 12 (doze) anos e que fosse aplicada a agravante com acréscimo de 1/6. Por fim, requereu o afastamento da incidência da Lei n.º 8.072/90, tendo em vista que os fatos aconteceram no ano de 1991, antes da inclusão do crime hediondo, por meio da Lei n.º 8.930/94, nos termos do art. 593, III, ``b´´, do CPP. O Ministério Público apresentou contrarrazões a Edvaldo Alves Feitosa, Gabriel Soares Mendes e Salvador Roberto de Amorim em fls. 479/501 (id. 11367424) e fls. 1/16 (id.21890793) e requereu a manutenção da sentença ora guerreada, reformando-se apenas no que se refere à inaplicabilidade da Lei n.º8.072/90, de modo que seja conservada a imputação da prática do crime do artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal aos recorrentes. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento das apelações de Edvaldo Alves Feitosa, Gabriel Soares Mendes e Salvador Roberto de Amorim e conhecimento e provimento do Recurso interposto pelo Representante do Ministério Público de segundo grau (id.22249115). É o relatório. VOTO I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II) PRELIMINAR GABRIEL SOARES MENDES, EDVALDO ALVES FEITOSA, ALDIMÍCIO DE SOUSA NUNES, ANTÔNIO TAVARES DE SOUSA foram pronunciados como incursos nas sanções do artigo 121, §2°, II (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima e a traição) do Código Penal e SALVADOR ROBERTO AMORIM como incurso no artigo 121, §2°, Il (paga ou promessa de recompensa) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima e a traição) do Código Penal sob a acusação de ter participado de forma direta ou indireta no homicídio contra a vítima JOAQUIM FONSECA SANTOS, ex-prefeito de Redenção do Gurguéia-PI, no dia 9 de abril de 1991, por volta das 19h, na Fazenda "Tabuleiro" município de Redenção do Gurguéia-PI. Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação e doze arroladas pela defesa. Os acusados foram interrogados tendo o réu ALDIMICIO DE SOUSA NUNES confessado o crime e o Réu ANTÔNIO TAVARES DE SOUSA confessado sob a informação adicional de que fora coagido. Os demais negaram a imputação. Em plenário, foram dispensados pelas partes e Conselho de Sentença os depoimentos das testemunhas arroladas, mas não ouvidas, procedendo-se, na sequência, ao interrogatório do acusado e aos debates orais. A acusação pugnou pela condenação dos acusados nos termos da pronúncia. As defesas, por sua vez, pugnaram pela absolvição dos acusados pela ausência de provas suficientes para a condenação. Logo após, procedeu-se à votação dos quesitos. Na sentença de fls. 248/264 (id. 11367424), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, este absolveu Aldimício de Sousa Nunes e Antônio Tavares de Sousa e condenou Salvador Roberto de Amorim em 17 (dezessete) anos de reclusão, Gabriel Soares Mendes em 15 (quinze) anos de reclusão e Edivaldo Alves Feitosa em 15 (quinze) anos de reclusão, todos pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. O Ministério Público de primeiro grau apresentou razões de apelação em fls. 275/335 (id. 11367424), pleiteando um novo julgamento, para que sejam condenados os acusados Aldimício de Sousa Nunes e Antônio Tavares de Sousa. Edvaldo Alves Feitosa e Gabriel Soares Mendes, em razão de apelação de fls. 337/373 (id. 11367424) e 461/475 (id. 1136742), pleitearam, em síntese, a nulidade da sessão do Tribunal do Júri em razão da não intimação da Defensoria Pública, do Ministério Público e da OAB para o sorteio dos jurados; a quebra de incomunicabilidade de testemunha; do cerceamento de defesa, da não dilação do prazo para debate; da Inaplicabilidade da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/94). Alegou, também, erro na dosimetria da pena e decisão dos Jurados contrárias às provas dos autos. Salvador Roberto de Amorim, apresentou razões de apelação em fls. 1/19 (id. 14454330) e requereu que fosse anulada a sessão de julgamento do Tribunal Popular do Júri para ser submetido a novo julgamento, nos termos do art. 432, art. 564, IV c/c art. 593, III, ``a´´, todos do CPP. Requereu, também, que fosse feita a correta dosimetria da pena, nos termos do art. 593, III, ``c´´, do CPP, para que na primeira fase da aplicação da sanção a pena-base fosse minorada para 12 (doze) anos e que fosse aplicada a agravante com acréscimo de 1/6. Por fim, requereu o afastamento da incidência da Lei n.º 8.072/90, tendo em vista que os fatos aconteceram no ano de 1991, antes da inclusão do crime hediondo, por meio da Lei n.º 8.930/94, nos termos do art. 593, III, ``b´´, do CPP. -Apelações interpostas por Edvaldo Alves Feitosa, Gabriel Soares Mendes e Salvador Roberto de Amorim a) Da nulidade da sessão do Tribunal do Júri em razão da não intimação da Defensoria Pública, do Ministério Público e da OAB para o sorteio dos jurados Os apelantes requereram a nulidade da sessão do Tribunal do Júri em razão da não intimação da Defensoria Pública, do Ministério Público e da OAB para o sorteio dos jurados. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da preliminar, sob fundamento de que se trata de nulidade relativa, preclusão e sem demonstração de prejuízo (id. 22249115). A defesa de Salvador Roberto de Amorim suscitou a questão em debate primeiramente durante a sessão do Tribunal do Júri, alegando a referida nulidade. Na Ata da Sessão do Tribunal do Júri (id.11367424 - fls. 239/240), o juiz sentenciante decidiu da seguinte forma: “Em temas de nulidade processuais, o CPP acolheu o princípio pas de nullité sans griel, do qual se dessume que somente há de se declarar nulidade do feito, quando, além de alegada no momento oportuno, quando comprovado o efetivo prejuízo. Em se tratando de nulidades do júri, o inciso VIII do art. 571 do CPP determina sejam elas suscitadas logo depois de ocorridas. Isto posto, indefiro o pleito da defesa dando prosseguimento à Sessão do Júri.” (Ata da Sessão do Tribunal do Júri)-id.11367424-fls. 239/240. Na presente apelação, a defesa dos apelantes Edivaldo Alves Feitosa, Gabriel Soares Mendes e Salvador Roberto de Amorim reiterou o pedido de nulidade da sessão pela suposta ausência de intimação dos órgãos mencionados. Contudo, verifica-se que se trata de matéria já preclusa, uma vez que não teria sido demonstrado prejuízo concreto aos apelantes, conforme exigido pela legislação processual penal. Cumpre mencionar que a eventual ausência de intimação das partes e da OAB para o sorteio da lista de jurados configura nulidade relativa, a qual, nos termos do art. 572, I, do Código de Processo Penal, deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. Vejamos: Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; Nesse sentido, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de intimação da Defensoria Pública, do Ministério Público e da OAB para o sorteio dos jurados constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento demanda a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.” (HC 572.391/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/3/2020) Desse modo, tratando-se de nulidade relativa, esta se sujeita à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563, do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief), que assim estabelece: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No presente caso, não há nos autos registro de impugnação tempestiva acerca do ato mencionado, tampouco comprovação de efetivo prejuízo às defesas, requisitos essenciais para a decretação de nulidade, nos termos do art. 563, do CPP. Ademais, consta que a sessão do Júri teria transcorrido regularmente, com a presença dos jurados sorteados, dos acusados e das partes de acusação e defesa, observando-se os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Diante disso, não se verifica qualquer comprometimento da regularidade do sorteio ou prejuízo efetivo que justifique a decretação de nulidade, além do fato de que a matéria já teria sido analisada em primeira instância. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade arguida. b) Da quebra de incomunicabilidade de testemunha (art.210, do CPP) Os apelantes requereram a nulidade da sessão do júri com base no artigo 210, do Código de Processo Penal, alegando que a testemunha José Pereira da Silva teria escutado o depoimento em plenário da testemunha Maria Elita Tavares de Alencar, conforme registrado em ata a pedido da defesa. A Procuradoria opinou pelo desprovimento do pedido, considerando tratar-se de mera irregularidade, sem prejuízo ao julgamento (id. 22249115). Da análise do depoimento do Sr. José Pereira da Silva, verifica-se que ele teria mencionado apenas que teria tomado conhecimento de uma discussão entre sua irmã, Aparecida, e a vítima, Joaquim Antônio Fonseca, a partir das declarações da testemunha Maria Elita Tavares de Alencar, não havendo elementos que indiquem que tal fato tenha influenciado de forma relevante o julgamento pelo conselho de sentença. O art. 210, do Código de Processo Penal, dispõe que: Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. Ainda que tenha havido possível descumprimento desta regra, a ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa impede o reconhecimento de nulidade, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS . PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ . RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador . 2. Não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas, que foi inclusive presenciado pela Defensora Pública, tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a súmula n . 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 1834926 MG 2021/0039658-4, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 3/8/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 9/8/2021) Portanto, à luz do entendimento jurisprudencial e da ausência de prejuízo concreto, rejeito a preliminar de nulidade arguida. c) Do cerceamento de defesa pela não dilação do tempo para debate Os apelantes alegam que o júri foi composto por cinco réus e sete advogados, enquanto que a acusação era composta por dois Promotores de Justiça, o que, segundo argumentam, demandaria maior tempo para exposição de suas teses ao Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da plenitude de defesa. Consta na Ata da Sessão do Tribunal do Júri (id.11367424 - fls. 242) que o juiz sentenciante, ao analisar o pleito defensivo, decidiu da seguinte forma: “(...) A par do requerimento da defesa e atento a complexidade da causa, entendo que o próprio legislador já efetuara a ponderação no que se refere ao tempo adicional quando tratar se de mais de um réu, não cabendo ao magistrado flexibilizar referida regra, isto posto, com fulcro no art. 477, §1º do CPP, INDEFIRO o pleito defensivo. (Ata da Sessão do Tribunal do Júri). O art. 477, do Código de Processo Penal, dispõe que: Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. § 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo § 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo. Dessa forma, considerando que o tempo para a defesa e para a acusação teria sido ajustado conforme previsão legal, e que não se verifica, no momento, prejuízo concreto à plenitude de defesa, entende-se que não houve violação ao rito processual. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pelos apelantes. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. III – MÉRITO a) Da Inaplicabilidade da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/94) Os apelantes Salvador Roberto (id. 14454330), Gabriel Soares (id. 11367424-fls. 461–475) e Edivaldo Feitosa (id. 11367424-fls. 337–373) sustentam que a Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90) não se aplica aos fatos narrados, tendo em vista que o crime imputado ocorreu antes da entrada em vigor da norma. Na sentença de fls. 248/264 (id. 11367424), o juiz sentenciante mencionou que: “(...) Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n.º 8.072, de 1990, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena (...)” Verifica-se, entretanto, que merece prosperar o pedido dos apelantes, haja vista que o delito foi praticado antes da inclusão do homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, o que ocorreu no ano de 1994 e o crime foi praticado no ano de 1991. A aplicação retroativa desta lei, que institui regime jurídico mais severo, seria incompatível com o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. Diante disso, afasto a aplicabilidade da Lei n.º 8.072/90 aos apelantes, considerando a data do fato imputado, sendo o regime inicial de cumprimento de pena fixado com base no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. b) Do dosimetria da pena Os apelantes requereram a redução da pena- base no mínimo legal. Alegam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a dosimetria da pena possui certo grau de discricionariedade, visto que o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AREsp n.º 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014). Na sentença de fls. 248/264 (id. 11367424), o magistrado de primeiro grau teria aplicado a pena com base no método trifásico, analisando inicialmente as circunstâncias judiciais, em seguida as agravantes e atenuantes, e, por fim, as causas de aumento e diminuição da pena. O apelante Edivaldo Alves Feitosa alega que o magistrado de primeiro grau teria valorado apenas uma circunstância judicial em seu desfavor, qual seja a culpabilidade e que as circunstâncias teriam incorrido em bis in idem. Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito. No caso do apelante Edivaldo Alves Feitosa, a pena-base foi fixada considerando a culpabilidade, com o seguinte fundamento: “Na primeira fase, destacam-se, negativamente, as circunstâncias e a culpabilidade.” “No que se refere à culpabilidade, aferida pelas particularidades do fato e do agente, não se pode desprezar que foi efetuado um único disparo certeiro nas costas da vítima de cerca de aproximadamente um metro com espingarda. Empregou-se, então, violência desproporcional, bem superior ao necessário para alcançar o resultado pretendido. Além disso, cabe o registro de que o delito aconteceu sob os olhos de uma criança, filha da vítima. Tal fato, inclusive, teve como objetivo a chefia do executivo municipal.” Entende-se que a valoração dessa circunstância foi feita de forma adequada e idônea, não havendo necessidade de revisão. O apelante estava sentado com a vítima, aguardando o executor efetuar o disparo com a arma de fogo. Após o disparo, o apelante, com base na relação de confiança que mantinha com a família da vítima, pegou o veículo emprestado e deu fuga ao comparsa, alegando que iria buscar ajuda médica e acionar a polícia. No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: “O crime se deu em fazenda da vítima e havia diversas pessoas no local. Mesmo assim, o réu EDIVALDO ALVES FEITOSA insistiu na prática sem se preocupar se o seu comportamento poderia, ainda que virtualmente, atingir terceiros”. No caso em questão, entende-se que a valoração dessa circunstância foi feita de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão. O crime ocorreu na fazenda da vítima, onde estariam presentes diversas pessoas, e, ainda assim, o apelante, Edivaldo Alves Feitosa, teria persistido na prática do ato, sem se preocupar com a possibilidade de seu comportamento atingir terceiros. Além disso, para qualificar o delito, o magistrado teria utilizado o motivo torpe e o recurso que dificultou a defesa da vítima teria sido aplicado na segunda fase da dosimetria da pena. Quanto ao apelante Gabriel Soares Mendes, na primeira fase da dosimetria, foi considerada apenas a culpabilidade, o que levou a pena-base a ser fixada em 13 anos, acima do mínimo de 12 anos. Na segunda fase, o juiz aplicou uma qualificadora (motivo torpe) e usou a outra como agravante, resultando em uma pena final de 15 anos de reclusão, sem causas de aumento ou diminuição. Quanto à alegação de erro na dosimetria de Salvador Roberto de Amorim, o juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento: “(...) Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade A reprovabilidade da conduta vai além daquela ínsita ao tipo penal, pois o acusado agiu de forma premeditada, tendo tido a oportunidade de desistir da conduta criminosa, mas assim não o fez. Desta feita, tenho que esta circunstância deve ser considerada em seu desfavor. Na primeira fase da dosimetria da pena, cumpre salientar que a lei não fixa um critério específico para estabelecer a proporção entre o aumento da pena e o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dessa forma, o juiz possui certa margem de discricionariedade, devendo sempre pautar sua decisão pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na segunda fase, o juiz sentenciante seguiu o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores que firmou-se no sentido de que, havendo mais de uma circunstância qualificadora, como é o caso dos autos, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto que as outras devem ser consideradas como agravantes genéricas (quando expressamente previstas como tais), ou residualmente como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual. Vejamos: Passo à segunda fase de fixação da pena. Tendo em vista que o Conselho de Sentença reconheceu a existência de duas qualificadoras e sendo que apenas uma delas, qual seja, o motivo torpe, prestou-se a qualificar o delito, tenho que a outra servirá como agravante (artigo 61, CP). Neste sentido, torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESP 1095823 / SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 01/10/2009, publicado em 3/11/2009; STJ, HC 134001/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 15/9/2009, publicado em 5/10/2009). Desse modo, para qualificar o delito, o magistrado de primeiro grau utilizou-se do motivo torpe, sendo que o recurso que dificultou a defesa da vítima foi corretamente utilizado na segunda fase da dosimetria da pena. Assim, de forma acertada, o Magistrado sentenciante analisou o caso concreto dos apelantes e aplicou corretamente a pena, não havendo motivo para qualquer alteração. Portanto, o pedido dos apelantes não merece prosperar. c) Da decisão manifestamente contrária à prova dos autos Os apelantes Edvaldo Alves Feitosa, Gabriel Soares Mendes, Salvador Roberto de Amorim requereram a reforma da decisão do júri por ausência de provas que sustentem a condenação. O art. 483, do Código de Processo Penal, dispõe que: Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. § 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? § 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. § 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. § 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. § 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. Da análise dos autos, não há contrariedade entre a decisão e o conjunto probatório, uma vez que os jurados teriam sido corretamente submetidos aos quesitos previstos no art. 483, do Código de Processo Penal e às teses válidas de acusação e defesa e estes teriam optado normalmente por uma delas, conforme consta na sentença (id.11367424-fls. 229/238). Vejamos: QUESITOS - ACUSADO SALVADOR ROBERTO DE AMORIM 1º) Por mais de 3 votos, no dia 9 de abril de 1991, por volta das 19h, na Fazenda "Tabuleiro" município de Redenção do Gurguéia-PI, JOAQUIM FONSECA SANTOS sofreu os ferimentos descritos no Auto de Exame Cadavérico de fls. 14/15, que lhe acarretaram a morte. 2°) Por mais de 3 votos, O RÉU SALVADOR ROBERTO DE AMORIM desferiu disparo de arma de fogo contra JOAQUIM FONSECA SANTOS produzindo os ferimentos acima descritos. 3°) Por mais de 3 votos, o jurado não absolve o acusado. 4°) Por mais de 3 votos, o crime foi cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe consistente em receber dinheiro para matar a vítima por questões políticas. 5°) Por mais de 3 votos, o crime foi cometido à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido consistente em atirar com arma de fogo tipo espingarda na vítima pelas costas. QUESITOS - ACUSADO GABRIEL SOARES MENDES 1º) Por mais de 3 votos, no dia 9 de abril de 1991, por volta das 19h, na Fazenda "Tabuleiro" município de Redenção do Gurguéia-PI, JOAQUIM FONSECA SANTOS sofreu os ferimentos descritos no Auto de Exame Cadavérico de fls. 14/15, que lhe acarretaram a morte. 2°) Por mais de 3 votos, terceira pessoa desferiu disparos de arma de fogo contra JOAQUIM FONSECA SANTOS, produzindo os ferimentos acima descritos. 3º) Por mais de 3 votos, o réu GABRIEL SOARES MENDES concorreu para o crime contratando o executor e fornecendo armamento e munição para execução do crime. 4°) Por mais de 3 votos, o jurado NÃO absolve o acusado. 5°) Por mais de 3 votos, a participação de Gabriel Soares Mendes no crime NÃO foi de menor importância. 6°) Por mais de 3 votos, o crime foi cometido mediante motivo torpe consistente em auxiliar na morte da vítima por questões políticas. 7°) Por mais de 3 votos, o crime foi cometido à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido consistente em permitir que terceiro atirasse na mesma com arma de fogo do tipo espingarda pelas costas. QUESITOS - ACUSADO EDVALDO ALVES FEITOSA 1º) Por mais de 3 votos, no dia 9 de abril de 1991, por volta das 19h, na Fazenda "Tabuleiro" município de Redenção do Gurguéia-PI, JOAQUIM FONSECA SANTOS sofreu os ferimentos descritos no Auto de Exame Cadavérico de fls. 14/15, que lhe acarretaram a morte. 2°) Por mais de 3 votos, Terceira pessoa desferiu disparos de arma de fogo contra JOAQUIM FONSECA SANTOS, produzindo os ferimentos acima descritos. 3°) Por mais de 3 votos, o réu EDVALDO ALVES FEITOSA concorreu para o crime facilitando a fuga de outrem da cena do crime. 4°) Por mais de 3 votos, o jurado NÃO absolve o acusado. 5°) Por mais de 3 votos, a participação de EDVALDO ALVES FEITOSA no crime foi de menor importância ao facilitar a fuga de terceira pessoa. 6°) Por mais de 3 votos, o crime foi cometido mediante motivo torpe consistente em auxiliar na morte da vítima por questões políticas. 7°) Por mais de 3 votos, o crime foi cometido à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido consistente em permitir que terceiro atirasse na mesma com arma de fogo do tipo espingarda pelas costas. Ademais, vejamos trechos de alguns depoimentos: O acusado Aldimício de Sousa Nunes relatou que soube comentários de que tinha sido Salvador que tinha efetuado os tiros no prefeito; que Gabriel sempre esteve presente em reunião, o Salvador foi uma duas vezes e o Termosílio; que a reunião era quando ia tratar da “coisa”; que chegavam época que cassava o prefeito e este voltava; que falaram uma vez que pela justiça o prefeito não saía; que saía somente na bala; que soube por comentários, também, de que Antônio teria ajudado o Salvador; que soube que Antônio pegou os cachorros, retirou da fazenda para facilitar a morte do prefeito, pois os cachorros eram valentes; que comprou as balas para o revólver a pedido de Dilson e que desconfiava que estavam combinando o referido crime; que as balas foram entregues para Gabriel; que pediu para o seu irmão Solimar avisar para o prefeito (...). Antônio Tavares de Sousa declarou, em juízo, que não foi o autor da morte do prefeito Joaquim, afirmando que o verdadeiro responsável pelo homicídio foi Salvador. Relatou que foi coagido a retirar os cachorros da fazenda, a fim de viabilizar a execução do crime. Segundo ele, Termosili lhe contou que ele e Salvador estavam planejando matar o prefeito e expressaram o desejo de que Antônio fosse o executor, o que este recusou, alegando não ter motivos para cometer tal ato. Antônio afirmou ainda que foi ameaçado de morte caso não retirasse os cães, pois o assassinato já estava previamente planejado. Acrescentou que sofreu ameaças por um longo período; que foi obrigado a ir para a fazenda e ficar por lá; que este tinha que esperar o crime acontecer para voltar para a cidade; que viu que o tiro foi dado pelas costas; que depois do crime foi obrigado a ir para a entrada da cidade com Didi (EDVALDO); que não teria motivos para matar o prefeito; que o primeiro depoimento negou a participação porque tinha medo (...). Não se verifica, portanto, que a decisão do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos. O não acolhimento da tese defensiva não implica, por si só, em julgamento arbitrário ou desconectado das provas. Os jurados, no exercício da competência que lhes é atribuída constitucionalmente, apreciaram as provas constantes no presente feito e aquelas produzidas em plenário, formando sua convicção nos termos do princípio da soberania dos veredictos. No âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento. A expressão “manifestamente” impõe, em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que seja uma decisão contrária à prova dos autos. Dessa forma, apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória, será ela manifestamente contrária à prova dos autos. Ou seja, a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. Sob esse prisma, em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente incompatível com a prova material colhida, representando clara distorção da função jurisdicional atribuída aos Jurados. Por outro lado, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação e esta encontra respaldo nas demais provas, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, o juiz natural da causa. Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A VIDA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TENTADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - AUMENTO DA PENA JUSTIFICADO ANTE A MULTIRREINCIÊNCIA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À TENTATIVA - NÃO CABIMENTO. A existência de elementos suficientes para demonstrar que o Conselho de Sentença adotou uma das versões apresentadas, com respaldo naquilo que se apurou nos autos, afasta a tese defensiva de decisão manifestamente contrária ao conjunto probatório. O princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório, ou quando a decisão não encontra apoio em nenhuma prova dos autos (inteligência da Súmula nº 28 do TJMG). Tendo em vista que as decisões do Conselho de Sentença prescindem de motivação, em relação ao julgamento perante o Tribunal do Júri, a incidência da atenuante da confissão espontânea fica condicionada à sua alegação durante os debates em plenário. Embora ausente previsão legal acerca do quantum mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta. Hipótese em que a fração de 1/4 (um quarto), utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, funda-se na multirreincidênc ia do apelante, argumento que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum de redução pela tentativa, deve-se analisar o iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou não do resultado pretendido. (TJ-MG - APR: 10313130044248002 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 01/06/2020) Com efeito, ao alinharem-se os jurados com uma das versões apresentadas, que encontra correspondência com as provas reunidas nos autos, não há base para considerar que a decisão esteja manifestamente contrária às evidências. Assim, esta Corte não pode intervir no mérito da decisão, sob pena de ultrapassar a competência constitucional do Tribunal do Júri. Ressalte-se que a decisão dos jurados está respaldada não apenas pela prova testemunhal apresentada durante o julgamento, mas também pelas demais evidências constantes dos autos. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DOS RÉUS. DELIMITAÇÃO RECURSAL. ART. 593, III, ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D" DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO INFUNDADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO MOTIVO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verifica a existência de qualquer nulidade posterior à pronúncia. 2. A sentença proferida pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri não ostenta qualquer contrariedade à lei ou à decisão dos jurados, estando de acordo com os termos da pronúncia e do julgamento em Plenário. 3. Para fins do art. 593, III, d, do CP, a decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela de cunho teratológico, que se opõe completamente aos subsídios coligidos no processo, revestindo-se de verdadeira criação mental dos jurados, o que não é o caso dos autos. 4. As circunstâncias do crime estão a merecer maior grau de censura, levando-se em consideração que os agentes efetuaram disparos de arma de fogo, seguidos de coronhadas, socos e chutes na vítima. 5. O acervo probatório colhido nos autos revela que o tipo penal se amolda ao crime de homicídio qualificado tentado, cuja tese foi acolhida pelo Conselho de Sentença, inclusive com a confissão espontânea de um dos réus, confirmada pelo depoimento da vítima e laudo de lesões corporais. 6. Deve ser conservada a redução da reprimenda à fração de 1/3 (um terço) pela tentativa, considerando o "iter criminis" percorrido, vez que o disparo atingiu região de alta letalidade, na região parietal do crânio, apenas não alcançando o seu intento pelo imediato socorro à vítima. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1846783, 07013269520228070006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. -Apelação interposta pelo Ministério Público (11367424-fls. 275-335) a) Do pedido de novo julgamento para condenação dos acusados Aldimício de Sousa Nunes e Antônio Tavares de Sousa O Ministério Público de primeiro grau requereu novo julgamento para que fossem condenados os acusados Aldimício de Sousa Nunes e Antônio Tavares de Sousa, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Pois bem! Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da Sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente. Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus: Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481). Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: (...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653). Portanto, seguindo a orientação doutrinária consensual, conclui-se que a soberania dos veredictos deve ser preservada como regra. Por isso, apenas quando houver um claro descompasso entre as provas apresentadas e a decisão dos jurados é que se admitirá a anulação do veredicto. No caso em questão, o Conselho de Sentença absolveu os apelados Aldimício de Sousa Nunes e Antônio Tavares de Sousa da prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Vejamos (id.11367424-fls. 229/238; 235/238): 4ª SÉRIE DE QUESITOS- ACUSADO ALDIMÍCIO DE SOUSA NUNES Art. 121, §2°, I (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima e à traição) do CP. 1°) No dia 9 de abril de 1991, por volta das 19h, na Fazenda "Tabuleiro" município de Redenção do Gurguéia-PI, JOAQUIM FONSECA SANTOS sofreu os ferimentos descritos no Auto de Exame Cadavérico de fls. 14/15, que lhe acarretaram a morte? Resposta: Retirados da urna 4 (quatro) cédulas com respostas SIM, encerrando-se a votação para o quesito. 2°) Terceira pessoa desferiu disparos de arma de fogo contra JOAQUIM FONSECA SANTOS, produzindo os ferimentos acima descritos? Resposta: Retirados da urna 4 (quatro) cédulas com respostas SIM, encerrando-se a votação para o quesito. 3º) O réu ALDIMÍCIO DE SOUSA NUNES concorreu para o crime participando de reuniões onde tivera a informação de que o ofendido seria vítima de homicídio e não ter relatado isso à autoridade competente a tempo e ter comprado 6 balas revólver calibre "38"? Resposta: Retirados da urna 4 (quatro) cédulas com respostas SIM e 2(duas) cédulas NÃO, encerrando-se a votação para o quesito. 4°) O jurado absolve o acusado? Resposta: Retirados da urna 4 (quatro) cédulas com respostas SIM e 1(uma) cédula NÃO, encerrando-se a votação para o quesito. 5°) A participação de ALDIMÍCIO DE SOUSA NUNES no crime foi de menor importância ao ter tentado, evitar a prática de crime por terceira pessoa? Resposta Prejudicada 6°) O crime foi cometido mediante motivo torpe consistente em auxiliar na morte da vítima por questões políticas? Resposta Prejudicada 7°) O crime foi cometido à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido consistente em permitir que terceiro atirasse na mesma com arma de fogo do tipo espingarda pelas costas? Resposta Prejudicada 5ª SÉRIE DE QUESITOS -ACUSADO ANTÔNIO TAVARES DE SOUSA Art. 121, §2°, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima e à traição) do CP. 1°) No dia 9 de abril de 1991, por volta das 19h, na Fazenda "Tabuleiro" município de Redenção do Gurguéia-PI, IOAQUIM FONSECA SANTOS sofreu os ferimentos descritos no Auto de Exame Cadavérico de fls. 14/15, que lhe acarretaram a morte? Resposta: Retirados da urna 4 (quatro) cédulas com respostas SIM, encerrando-se a votação para o quesito. 2°) Terceira pessoa desferiu disparos de arma de fogo contra JOAQUIM FONSEC SANTOS, produzindo os ferimentos acima descritos? Resposta: Retirados da urna 4 (quatro) cédulas com respostas SIM, encerrando-se a votação para o quesito. 3º) O réu ANTÔNIO TAVARES DE SOUSA concorreu para o crime segurando os cães para que terceira pessoa o praticasse? Resposta: Retirados da urna 4 (quatro) cédulas com respostas SIM, encerrando-se a votação para o quesito. 4°) O jurado absolve o acusado? Resposta: Retirados da urna 4 (quatro) cédulas com respostas SIM, encerrando-se a votação para o quesito. 5°) A participação de ANTÔNIO TAVARES DE SOUSA no crime foi de menor importância ao segurar os cães enquanto terceira pessoa praticava o crime? Resposta Prejudicada 6°) O crime foi cometido mediante motivo torpe consistente em auxiliar na morte da vítima por questões políticas? Resposta Prejudicada 7°) O crime foi cometido à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido consistente em permitir que terceiro atirasse no mesmo com arma de fogo do tipo espingarda pelas costas? Resposta Prejudicada A informante Maria Elita declarou, em juízo, que, antes do ocorrido, ouviu de sua cunhada — que também é irmã de Aldimício — um alerta de que estavam tramando a morte de seu esposo. Afirmou que nunca teve muita intimidade com Aldimício e, por isso, nunca ouviu dele qualquer comentário sobre o assunto. Disse que não sabia informar se Aldimício teria adquirido munições para revólver, apenas teve conhecimento desse ponto por meio dos autos do processo (...). Com relação ao apelado Antônio Tavares de Sousa, afirmou que o conhecia. Contou que, em 2007, Aldimício comentou que Antônio havia confessado participação no crime, ainda que apenas na função de conter os cachorros. Acrescentou que, poucos dias antes do homicídio de seu esposo, soube de uma discussão entre Antônio e sua esposa por algo que ele teria feito e que desagradou ao seu marido, mas não soube especificar o que foi. Declarou que seu esposo nunca mencionou qualquer desentendimento com Antônio e que ela própria jamais teve desavenças com ele. Disse ainda que não acreditou quando Eusébio, pai de Joaquim, afirmou que Antônio havia matado Joaquim Fonseca Santos, interpretando tal fala como fruto de emoção. Por fim, mencionou ter ouvido que Antônio queria sair da fazenda (...). A testemunha Astério Borges Guimarães declarou, em juízo, ter tomado conhecimento do falecimento do prefeito. Afirmou nunca ter ouvido os acusados falarem mal da vítima, ao contrário, sempre se referiam a ele de forma positiva (...). A testemunha Zilda Alves relatou, em juízo, que não ouviu dizer quem teria matado o prefeito (Joaquim Fonseca Santos); que ouviu dizer que tinham matado o prefeito; que só soube que algumas pessoas tinham sido presas, mas que não ouviu dizer quem teria cometido o crime; que ouviu falar de uma discussão entre Almidício e Dilson (...). A testemunha Francisco José Soares relatou, em juízo, que ouviu dizer que o prefeito tinha sido assassinado; que não ouviu dizer quem teria sido o autor do delito; que soube da prisão dos acusados (...) O informante José Pereira da Silva relatou que conhece Antônio Tavares de Sousa; que ele é casado com sua irmã; que Antônio chegou a trabalhar com o prefeito como jardineiro; que não sabia se Dona Elita tinha conhecimento que Antônio Tavares prestava serviço para o prefeito Joaquim; que não sabe porque Antônio Tavares saiu da fazenda; que Antônio Tavares conhecia os cachorros; que não sabe dizer quem participou do crime; que eram três cachorros e os valentes haviam sumido; que os cachorros eram seus (...). O informante Solimar relatou que, no dia 5 de abril de 1991, foi procurado por seu irmão Aldemício, que lhe disse com urgência para procurar o prefeito. Aldemício afirmou que havia um esquema armado para matar o prefeito e pediu insistentemente que Osmar o avisasse o quanto antes, antes que o crime se concretizasse. Contou, ainda, que ficou bastante tenso com a informação recebida. Aldemício ainda recomendou que o prefeito colocasse cinco seguranças de sua confiança para protegê-lo, pois, segundo ele, havia risco iminente de morte; diante da gravidade da situação, Osmar dirigiu-se imediatamente à residência do prefeito Joaquim Fonseca Santos e relatou o que tinha que lhe dar uma informação. O prefeito, então, pediu que Osmar fosse até a prefeitura no dia seguinte para conversarem melhor sobre o assunto. Na prefeitura, o prefeito confirmou que, de fato, havia pessoas interessadas em tirá-lo do cargo e reconheceu a existência de um possível esquema contra sua vida. Osmar relatou que passou essas informações a ele numa segunda-feira, e que, na terça-feira seguinte, o prefeito Joaquim Fonseca Santos foi assassinado; que ouviu comentários nas ruas de que os criminosos tinham sido Antônio e Salvador; que não sabe dizer quem atirou no prefeito (...). A informante Marcilene Matias de Oliveira relatou que soube que o prefeito tinha sido assassinado; que não soube quem foi o autor do crime; que soube que Antônio Tavares de Sousa estava sendo acusado da morte do prefeito Joaquim. O acusado Aldimício de Sousa Nunes relatou que soube comentários de que tinha sido Salvador que tinha efetuado os tiros no prefeito; que soube por comentários, também, de que Antônio teria ajudado o Salvador; que soube que Antônio pegou os cachorros, retirou da fazenda para facilitar a morte do prefeito, pois os cachorros eram valentes; que comprou as balas para o revólver a pedido de Dilson e que desconfiava que estavam combinando o referido crime; que pediu para o seu irmão solimar avisar para o prefeito. Antônio Tavares de Sousa declarou, em juízo, que não foi o autor da morte do prefeito Joaquim, afirmando que o verdadeiro responsável pelo homicídio foi Salvador. Relatou que foi coagido a retirar os cachorros da fazenda, a fim de viabilizar a execução do crime. Segundo ele, Termosili lhe contou que ele e Salvador estavam planejando matar o prefeito e expressaram o desejo de que Antônio fosse o executor, o que este recusou, alegando não ter motivos para cometer tal ato. Antônio afirmou ainda que foi ameaçado de morte caso não retirasse os cães, pois o assassinato já estava previamente planejado. Acrescentou que sofreu ameaças por um longo período; que foi obrigado a ir para a fazenda e ficar por lá; que este tinha que esperar o crime acontecer para voltar para a cidade; que viu que o tiro foi dado pelas costas; que depois do crime foi obrigado a ir para a entrada da cidade com Didi; que não teria motivos para matar o prefeito; que o primeiro depoimento negou a participação porque tinha medo; (...). O processo trouxe versões conflitantes entre a acusação e a defesa, o que proporciona margem para interpretações distintas pelos jurados, permitindo a absolvição. A soberania dos veredictos impede que se anule uma decisão apenas por considerá-la menos convincente do que outra possível interpretação das provas, respeitando o princípio do in dubio pro reo. As provas não foram uníssonas quanto à participação dos apelados no crime, havendo divergências nos depoimentos colhidos, o que possibilitou ao Conselho de Sentença decidir pela absolvição, sem que isso configurasse erro evidente ou injustificável. Trata-se de uma interpretação legítima dos fatos, em consonância com os elementos probatórios. Para a anulação do veredicto absolutório, seria necessário que a decisão dos jurados se mostrasse manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, completamente divorciada das evidências. No caso em tela, a versão acolhida pelos jurados não se apresenta absurda, escandalosa ou desprovida de qualquer base nos elementos do processo. Em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar incompatível com a prova material colhida. Caso contrário, se os jurados aderiram à tese apresentada pela defesa, amparada nas demais provas, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença. Assim, pela análise das provas constantes dos autos, não há elementos suficientes que garantam, de forma indiscutível, a condenação dos apelados. Portanto, deve-se manter a absolvição dos réus Aldimício de Sousa Nunes e Antônio Tavares de Sousa, conforme a decisão do Tribunal do Júri, preservando a soberania dos veredictos e o princípio do in dubio pro reo. IV.DISPOSITIVO Isto posto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto por Edvaldo Alves Feitosa, Gabriel Soares Mendes, Salvador Roberto de Amorim para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para afastar a aplicabilidade da Lei n.º 8.072/90, considerando a data do fato imputado, sendo o regime inicial de cumprimento de pena dos apelantes (regime fechado) fixado com base no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, bem como VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministério Público, para manter a decisão do Conselho de Sentença que absolveu os apelados Aldimício de Sousa Nunes e Antônio Tavares de Sousa, nos termos da decisão do Tribunal do Júri. Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000023-71.2009.8.18.0092 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR APELADO: ANDERSON LUIZ DA SILVA, IVONIA CARLA BISPO JACOBINA Advogado(s) do reclamado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA DO EXEQUENTE ANTES DA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação de execução movida em face de Anderson Luiz da Silva e outro, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob fundamento de abandono da causa. O juízo de origem entendeu que houve desídia da parte exequente, com inércia superior a 30 dias. O banco apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foram atendidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa; (ii) determinar se a manifestação do exequente, ainda que extemporânea, mas apresentada antes da sentença, afasta o abandono da causa e justifica o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual. A ausência de intimação válida configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 4. A manifestação do exequente, ainda que apresentada após o prazo inicialmente fixado, foi protocolada antes da sentença, revelando inequívoco interesse na continuidade da demanda. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores tem prestigiado os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, afastando a extinção prematura de processos quando não demonstrado efetivo desinteresse da parte autora. 6. A ausência de prejuízo relevante ao contraditório e à efetividade processual, associada à manifestação da parte autora antes da sentença, impede o reconhecimento do abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia e válida intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, § 1º, do CPC. 2. A manifestação extemporânea do exequente antes da sentença afasta a caracterização de abandono da causa. 3. Devem ser aplicados os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas para evitar a extinção prematura de processos sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 4º, 6º e 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação 0806882-20.2022.8.19.0211, Rel. Des(a). Mafalda Lucchese, j. 26.02.2024; TJ-GO, AC 02018810420088090137, Rel. Dr(a). Sebastião Luiz Fleury, j. 11.08.2016; TJ-GO, Apelação Cível 425009-20.2012.8.09.0011, Rel. Dr(a). Marcus da Costa Ferreira, j. 04.08.2015. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida em face de ANDERSON LUIZ DA SILVA e outro, ora apelados. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) Assim, descumprindo a autora os deveres e ônus processuais a seu encargo, qual seja, manifestar-se nos autos quando o juízo lhe exigir para promover os atos que lhe couberem, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizado o abandono da causa, estando o feito paralisado, por desídia, há muito mais que 30 (trinta) dias, pelo que se conclui o desinteresse na causa. Ante o exposto, diante do abandono da causa pela autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, CPC. Com fulcro no artigo 485, §1º, CPC, condeno a autora em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa”. Em suas razões recursais, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. sustenta que a extinção do processo por abandono de causa foi indevida, pois não foram observados os requisitos legais, especialmente a inexistência de requerimento da parte adversa e a ausência de intimação pessoal válida do exequente, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do CPC. Alega nulidade da sentença por violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao princípio da vedação à decisão surpresa. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões, os apelados sustentam que a sentença deve ser mantida, tendo em vista a ocorrência de abandono da causa pela exequente, devidamente constatada nos autos. Alegam que a parte autora foi intimada, inclusive pessoalmente, para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte por mais de trinta dias. Argumentam que a alegação de ausência de intimação pessoal é infundada, pois houve intimação por meio do sistema eletrônico conforme previsto na Lei nº 11.419/2006. Rebatem a aplicação da Súmula 240 do STJ, defendendo sua inaplicabilidade aos casos de execução não embargada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pugnam pelo desprovimento do recurso. Recebido o recurso em ambos os efeitos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conforme decisão de Id 22244862. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, passo ao mérito DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida à apreciação deste Egrégio Tribunal cinge-se à análise da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, apesar de regularmente intimada para promover os atos que lhe incumbiam, a parte exequente teria se mantido inerte por período superior a 30 (trinta) dias, não demonstrando interesse em impulsionar o feito. Entretanto, os fundamentos expostos pelo juízo a quo não se sustentam diante de uma análise detida das garantias processuais que norteiam o ordenamento jurídico pátrio, notadamente o princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", bem como da cláusula constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), e da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015). Analisando os autos de origem, percebe-se que a parte exequente apresentou manifestação por duas vezes, antes de proferida a sentença, restando demonstrado seu interesse em prosseguir com a demanda. Assim, não se encontra caracterizado o elemento subjetivo necessário à extinção do feito, qual seja, a demonstração de vontade da parte autora de abandonar o processo. A manifestação da parte autora, ainda que após o decurso do prazo, mas antes da prolação da sentença, pode ser considerada suficiente para demonstrar o interesse no prosseguimento do feito, desde que não tenha causado prejuízo processual significativo. E, nesse ponto, cumpre observar, que as manifestações foram apresentadas antes da conclusão do processo para julgamento. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III E § 1º DO C .P.C. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA, MAS ANTERIOR À SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RIGOR EXCESSIVO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DE DECISÃO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0806882-20.2022.8 .19.0211 202400101066, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 26/02/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 04/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO FORMULADO A DESTEMPO, MAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Se a parte exequente se manifesta nos autos antes da prolação da sentença, mesmo que a destempo, manifesto é o seu interesse no prosseguimento da ação, o que impede a extinção da ação por abandono da causa, sob pena de afronta aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO. AC 02018810420088090137. Órgão Julgador 4a CÂMARA CÍVEL. Publicação DJ 2096 de 24/08/2016. Julgamento: 11 de Agosto de 2016. Relator: DR (A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY). APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, IV, DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE, ECONOMIA E EFETIVIDADE DO PROCESSO. FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. 1. Vale ressaltar que deve incidir os princípios da economia processual e do aproveitamento processual, uma vez que, se este processo for extinto, outro recomeçará com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Desse modo, a extinção é desvantajosa. 2. Nesse sentido, entendo que o magistrado a quo deveria ter considerado a manifestação do Autor, ora apelante, embora fora do prazo, de modo a coadunar com o atual sistema processual cível, no sentido de se obter a função social do processo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 425009- 20.2012.8.09.0011, Rel. DR (A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2015, DJe 1846 de 12/08/2015). À luz do princípio da primazia do julgamento do mérito, deve-se prestigiar a continuidade do feito, dando-se oportunidade à parte exequente de cumprir os atos que lhe competem. Assim, tendo a parte exequente, ora Apelante, ainda que de forma extemporânea, atendido ao determinado pelo juízo a quo, antes da prolação da sentença, em observância aos Princípios da Razoabilidade, Economia e Celeridade Processual, bem como para evitar que o Judiciário seja provocado, por meio de nova demanda, deve o feito prosseguir, retornando os autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para anular a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução. Sem majoração de honorários, nos termos do TEMA 1059, STJ. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000023-71.2009.8.18.0092 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR APELADO: ANDERSON LUIZ DA SILVA, IVONIA CARLA BISPO JACOBINA Advogado(s) do reclamado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA DO EXEQUENTE ANTES DA SENTENÇA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação de execução movida em face de Anderson Luiz da Silva e outro, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob fundamento de abandono da causa. O juízo de origem entendeu que houve desídia da parte exequente, com inércia superior a 30 dias. O banco apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foram atendidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa; (ii) determinar se a manifestação do exequente, ainda que extemporânea, mas apresentada antes da sentença, afasta o abandono da causa e justifica o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual. A ausência de intimação válida configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 4. A manifestação do exequente, ainda que apresentada após o prazo inicialmente fixado, foi protocolada antes da sentença, revelando inequívoco interesse na continuidade da demanda. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores tem prestigiado os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, afastando a extinção prematura de processos quando não demonstrado efetivo desinteresse da parte autora. 6. A ausência de prejuízo relevante ao contraditório e à efetividade processual, associada à manifestação da parte autora antes da sentença, impede o reconhecimento do abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia e válida intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, § 1º, do CPC. 2. A manifestação extemporânea do exequente antes da sentença afasta a caracterização de abandono da causa. 3. Devem ser aplicados os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas para evitar a extinção prematura de processos sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 4º, 6º e 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação 0806882-20.2022.8.19.0211, Rel. Des(a). Mafalda Lucchese, j. 26.02.2024; TJ-GO, AC 02018810420088090137, Rel. Dr(a). Sebastião Luiz Fleury, j. 11.08.2016; TJ-GO, Apelação Cível 425009-20.2012.8.09.0011, Rel. Dr(a). Marcus da Costa Ferreira, j. 04.08.2015. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida em face de ANDERSON LUIZ DA SILVA e outro, ora apelados. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) Assim, descumprindo a autora os deveres e ônus processuais a seu encargo, qual seja, manifestar-se nos autos quando o juízo lhe exigir para promover os atos que lhe couberem, o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, por restar caracterizado o abandono da causa, estando o feito paralisado, por desídia, há muito mais que 30 (trinta) dias, pelo que se conclui o desinteresse na causa. Ante o exposto, diante do abandono da causa pela autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, CPC. Com fulcro no artigo 485, §1º, CPC, condeno a autora em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa”. Em suas razões recursais, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. sustenta que a extinção do processo por abandono de causa foi indevida, pois não foram observados os requisitos legais, especialmente a inexistência de requerimento da parte adversa e a ausência de intimação pessoal válida do exequente, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do CPC. Alega nulidade da sentença por violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao princípio da vedação à decisão surpresa. Requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões, os apelados sustentam que a sentença deve ser mantida, tendo em vista a ocorrência de abandono da causa pela exequente, devidamente constatada nos autos. Alegam que a parte autora foi intimada, inclusive pessoalmente, para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte por mais de trinta dias. Argumentam que a alegação de ausência de intimação pessoal é infundada, pois houve intimação por meio do sistema eletrônico conforme previsto na Lei nº 11.419/2006. Rebatem a aplicação da Súmula 240 do STJ, defendendo sua inaplicabilidade aos casos de execução não embargada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pugnam pelo desprovimento do recurso. Recebido o recurso em ambos os efeitos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conforme decisão de Id 22244862. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, passo ao mérito DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida à apreciação deste Egrégio Tribunal cinge-se à análise da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, apesar de regularmente intimada para promover os atos que lhe incumbiam, a parte exequente teria se mantido inerte por período superior a 30 (trinta) dias, não demonstrando interesse em impulsionar o feito. Entretanto, os fundamentos expostos pelo juízo a quo não se sustentam diante de uma análise detida das garantias processuais que norteiam o ordenamento jurídico pátrio, notadamente o princípio da primazia do julgamento do mérito, insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", bem como da cláusula constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), e da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015). Analisando os autos de origem, percebe-se que a parte exequente apresentou manifestação por duas vezes, antes de proferida a sentença, restando demonstrado seu interesse em prosseguir com a demanda. Assim, não se encontra caracterizado o elemento subjetivo necessário à extinção do feito, qual seja, a demonstração de vontade da parte autora de abandonar o processo. A manifestação da parte autora, ainda que após o decurso do prazo, mas antes da prolação da sentença, pode ser considerada suficiente para demonstrar o interesse no prosseguimento do feito, desde que não tenha causado prejuízo processual significativo. E, nesse ponto, cumpre observar, que as manifestações foram apresentadas antes da conclusão do processo para julgamento. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III E § 1º DO C .P.C. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA, MAS ANTERIOR À SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RIGOR EXCESSIVO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DE DECISÃO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0806882-20.2022.8 .19.0211 202400101066, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 26/02/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 04/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO FORMULADO A DESTEMPO, MAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Se a parte exequente se manifesta nos autos antes da prolação da sentença, mesmo que a destempo, manifesto é o seu interesse no prosseguimento da ação, o que impede a extinção da ação por abandono da causa, sob pena de afronta aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO. AC 02018810420088090137. Órgão Julgador 4a CÂMARA CÍVEL. Publicação DJ 2096 de 24/08/2016. Julgamento: 11 de Agosto de 2016. Relator: DR (A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY). APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, IV, DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE, ECONOMIA E EFETIVIDADE DO PROCESSO. FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. 1. Vale ressaltar que deve incidir os princípios da economia processual e do aproveitamento processual, uma vez que, se este processo for extinto, outro recomeçará com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Desse modo, a extinção é desvantajosa. 2. Nesse sentido, entendo que o magistrado a quo deveria ter considerado a manifestação do Autor, ora apelante, embora fora do prazo, de modo a coadunar com o atual sistema processual cível, no sentido de se obter a função social do processo. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 425009- 20.2012.8.09.0011, Rel. DR (A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2015, DJe 1846 de 12/08/2015). À luz do princípio da primazia do julgamento do mérito, deve-se prestigiar a continuidade do feito, dando-se oportunidade à parte exequente de cumprir os atos que lhe competem. Assim, tendo a parte exequente, ora Apelante, ainda que de forma extemporânea, atendido ao determinado pelo juízo a quo, antes da prolação da sentença, em observância aos Princípios da Razoabilidade, Economia e Celeridade Processual, bem como para evitar que o Judiciário seja provocado, por meio de nova demanda, deve o feito prosseguir, retornando os autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para anular a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC, determinando o regular prosseguimento da execução. Sem majoração de honorários, nos termos do TEMA 1059, STJ. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remeta-se ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora