Joao Dias De Sousa Junior

Joao Dias De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/PI 003063

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Dias De Sousa Junior possui 75 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22, TST, TJMA
Nome: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PRECATÓRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0000423-58.2015.8.10.0105 REQUERENTE: GENIEL ALVES E SILVA e outros (9) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogados do(a) AUTOR: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596 SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação ajuizada por GENIEL ALVES E SILVA E OUTROS contra MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, afirmam os autores que enquanto servidores da administração municipal, no cargo de vigia, jamais receberam o adicional noturno previsto na Lei Municipal. Sustentam que, durante a atividade, trabalhavam na escala de trabalho 12h por 36h. Nesse contexto, pedem a condenação do réu ao pagamento do adicional noturno, respeitada a prescrição quinquenal. Com a petição inicial, vieram os documentos de ID 41678111 – fls. 10/82. Citado, o réu contestou, no prazo e forma da lei. Preliminarmente, alega carência do interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, arguindo a prescrição dos períodos anteriores ao quinquenal e ausência de provas (ID 41678111 – fls. 100/108). Réplica apresentada pelos autores no movimento ID 41678111 – fls. 113/118. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, os autores pleitearam a designação da audiência de instrução ((ID 41678111 – fls. 125/126), enquanto o réu informou que não possui mais provas a produzir (ID 41678111 – fls. 138). Designada audiência de instrução, a ela compareceram as partes, restando infrutífera a tentativa de conciliação, oportunidade que foi colhido o depoimento pessoal de alguns autores e concedido o prazo às partes para apresentação de alegações finais (ID 88925936). Em sede de alegações finais, os autores pleitearam a procedência do pedido com a implantação do adicional noturno, enquanto o réu pugnou pela improcedência do pedido (IDs 102663995 e 102656350). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Considerando que as partes entenderam pela desnecessidade da produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. No mérito, a improcedência da pretensão inicial é a medida que se impõe. Trata-se de ação proposta por servidor público municipal que objetiva a condenação ao pagamento de adicional noturno. O réu, em contestação, argumenta que a prescrição e que a parte autora não apresentou provas sobre o período alegado. Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste ao requerido, uma vez que compulsando os autos não verifico a frequência dos autores ou qualquer meio que demonstre que os mesmos trabalhavam na jornada de 12h por 36h. Assim, restou controverso que o autor trabalha sob regime diferenciado e que não pode se ausentar do local do trabalho para gozar seu intervalo intrajornada em horários fixos e pré-determinados. Nesta senda, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito material. Merece dessa forma suportar a improcedência da tese inicial. Cuida-se de ônus documental que lhe incumbia, nos exatos termos do cogente artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o ônus da prova incumbe (...) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Em que pese os autores terem juntado aos autos termos de posse e contracheques, para demonstrar o efetivo desempenho de horas extras não remuneradas, deveriam ter apontado, desde a propositura da ação, a frequência relativa as horas trabalhadas mês a mês, observada a prescrição quinquenal. Assim, inexistindo elementos probatórios no sentido de que o réu agiu de forma ilegal ou em dissonância com o contrato de prestação de serviço pactuado, resta impossível a este Juízo formar a convicção e, por conseguinte acolher o pleito deduzido. Desse modo, ausente qualquer conduta ilícita do requerido, os danos experimentos pela autora não podem ser a ela imputados, razão pela qual inexiste a obrigação, sendo improcedente o pedido. II – Dispositivo Ante ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0000225-78.2017.5.22.0101 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DIAS SOUSA              INTIMAÇÃO    Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25042810485522300000008561063?instancia=2   TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ALICE CASTELO BRANCO CARVALHO ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO DIAS SOUSA
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