Leonardo De Lima Ramos
Leonardo De Lima Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 003019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo De Lima Ramos possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT22, TJDFT, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT22, TJDFT, TJMA, TRF1, TJRJ, TJAM, TJSP, TJPI
Nome:
LEONARDO DE LIMA RAMOS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701128-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, SONIA DE CARVALHO VERAS FORTES CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de id. 238620716 e anexos, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802596-45.2024.8.10.0060 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAVALCANTTI FRANCHISING E LICENCIAMENTOS LTDA, ANDRE BARBOSA CAVALCANTI, URSULA EDITE CLETO CAVALCANTI Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de embargos à execução propostos por CAVALCANTTI FRANCHISING E LICENCIAMENTOS LTDA., ANDRE BARBOSA CAVALCANTI e URSULA EDITE CLETO CAVALCANTI, tendo como execução correlata o processo nº 0000146-85.2012.8.10.0060, em trâmite nesta Vara. I – Das questões processuais I.I – Da tempestividade Verifica-se, conforme certidão constante no ID 134834034, que os executados, ora embargantes, ANDRÉ BARBOSA CAVALCANTI e ÚRSULA EDITE CLETO CAVALCANTI, foram devidamente citados nos autos da execução de nº 0809042-35.2022.8.10.0060, em 07/12/2023 e 09/01/2024, respectivamente, tendo os prazos legais para oposição de embargos se encerrado, de forma individual, em 31/01/2024 e 09/02/2024. Quanto à embargante CAVALCANTTI FRANCHISING E LICENCIAMENTOS LTDA, conforme ID 111650583 dos autos principais, a citação até a apresentação dos presentes embargos não tinha sido realizada em razão de mudança de endereço. Assim, nos termos do art. 915, §1º do CPC, tratando-se de pluralidade de executados, o prazo para cada um embargar conta-se da respectiva citação, salvo tratando-se de cônjuges. Portanto, é forçoso reconhecer a intempestividade dos embargos opostos por ANDRÉ BARBOSA CAVALCANTI e ÚRSULA EDITE CLETO CAVALCANTI, motivo pelo qual rejeito liminarmente os embargos quanto a estes executados (art. 918, I do CPC). Por outro lado, recebo os embargos apenas em relação à embargante CAVALCANTTI FRANCHISING E LICENCIAMENTOS LTDA. I.II – Dos requisitos processais Compulsando os autos, observo que a parte embargante não instruiu o presente feito com cópias das peças relevantes para seu processamento e julgamento, o que está expressamente previsto no art. 914, §1º, CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LEI 11.382/2006. ÔNUS DO EMBARGANTE.1. Com o advento da Lei 11.382/2006, acrescentou-se, aos requisitos extrínsecos da petição inicial DO Embargos à Execução, a instrução com cópia das peças processuais relevantes, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 736 do CPC/1973. 2. Entretanto, tal providência não foi adotada pelo recorrente, que, apesar de intimado, não atendeu à determinação judicial. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão recorrido. 3. Recurso Especial não provido. REsp 1661420/RJ. RECURSO ESPECIAL2017/0060513-6 Data da Publicação/FonteDJe 10/05/2017 Pelo exposto, determino a intimação da empresa embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o presente feito com cópias das peças relevantes, quais sejam, cópia da exordial da execução, cópias do título executivo e dos cálculos que embasaram a execução, bem como aqueles que entender necessários, conforme disposto no artigo 914, §1º, do Estatuto Processual Civil, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 918, II, do mesmo diploma legal. I.III – Do valor da causa Compulsando os autos, verifico que o valor da causa atribuído na presente ação de embargos à execução não guarda correspondência com o montante da execução originária, tampouco o embargante indicou o valor que entende como devido. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se questiona a totalidade do título" (REsp 1.799.339/SP). Ademais, tratando-se de pretensão de reconhecimento de excesso de execução ou revisão de cláusulas contratuais, é imperativa a apresentação, desde a petição inicial, de cálculo atualizado e valor que o embargante entende como correto, sob pena de indeferimento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPORTÂNCIA EXEQUENDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO. - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se questiona a totalidade do título" (REsp 1.799.339/SP). - A pretensão de revisão de cláusulas contratuais em Embargos à Execução ostenta natureza de excesso de execução, devendo constar da petição inicial, portanto, a indicação do valor reputado correto pela parte embargante e o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, em observância aos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC. - Não há possibilidade de emenda à inicial para indicação do montante devido, tendo em vista a configuração de preclusão consumativa e a violação da celeridade processual, princípio basilar das ações de execução (IRDR N. 1.0439.16.009394-4/002). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.045854-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) - Sublinhamos Dessa forma, intime-se a empresa embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, retificando o valor da causa de modo a refletir o valor da execução e, se for o caso, apresentando o montante que entende como devido, acompanhado de demonstrativo de cálculo, sob pena de indeferimento. I.IV – Do pedido de justiça gratuita No que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte embargante, devem ser feitas algumas considerações. Como é cediço, que é possível conceder o benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, desde que reste comprovado nos autos que o pagamento das despesas judiciais implicará em prejuízo ao regular desenvolvimento das atividades da empresa. Por oportuno, confira-se julgado do STJ acerca da concessão da Justiça Gratuita: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA - ART. 1.022 DO CPC- PEDIDO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COHAB - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO. - Verificada omissão no acórdão, devem ser acolhidos os Embargos Declaratórios para o fim de saná-la.- Conforme Súmula nº 481 do col. Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."- Restando demonstrado, por meio de documentos hábeis, que a parte não se encontra em condições de pagar as custas e despesas judiciais sem prejuízo de suas atividades, o benefício deve ser deferido.- Embargos acolhidos.V.V. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO - REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - REQUISITOS DA SÚMULA N. 481 DO STJ NÃO ATENDIDOS - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.- Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, exige-se a demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, consoante dispõe a Súmula n. 481 do STJ.- Nesse sentido, considerando o vultoso valor apontado como ativo, além dos elevados montantes movimentados pela empresa, o pequeno valor relativo às custas processuais e recursais não tem o condão de comprometer a consecução das atividades da sociedade. - Recurso não provido. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.185999-2/002, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 17/09/2024). (Destacamos) Assim, considerando que a exordial não foi instruída com documentos capazes de afastar os indícios de que o(a) requerente pode arcar com as custas do processo, determino a intimação do causídico da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos que o(a) demandante se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita. Caso não seja cumprida a mencionada determinação, deve o promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. I.V – Da representação Verifico ainda que a empresa embargante deixou de juntar aos autos documentação essencial à regularidade da representação da pessoa jurídica, notadamente o contrato social ou outro documento hábil que comprove a constituição da empresa e a legitimidade de seu representante legal. Assim, determino à parte embargante que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da exordial, com a juntada dos documentos de identificação da empresa, especialmente o contrato social atualizado, sob pena de rejeição, nos termos do artigo 918, II, do Código de Processo Civil. Transcorrido os prazos supracitados, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intimem-se. Após, proceda a SEJUD à exclusão dos embargantes ANDRÉ BARBOSA CAVALCANTI e ÚRSULA EDITE CLETO CAVALCANTI. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0809042-35.2022.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A EXECUTADO: CAVALCANTTI FRANCHISING E LICENCIAMENTOS LTDA, ANDRE BARBOSA CAVALCANTI, URSULA EDITE CLETO CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Considerando o disposto no art. 3º, §3º do CPC, defiro o pleito formulado pelos executados no petitório de Id. 149566441, pelo que designo audiência de conciliação para o dia 05/08/2025, às 09h30min, na sala de audiências desta Vara. Ressalto, por oportuno, que fica facultado às partes participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária, em que pese a Magistrada esteja presente no Fórum na data aprazada. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link www.tjma.jus.br/link/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário. Ademais, defiro em parte o pedido apresentado pelo exequente em Id. 148779617, motivo pelo qual determino a intimação da parte exequente para, no interregno de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas do(s) Alvará(s). Cumprido o acima estipulado, DETERMINO a expedição do(s) competente(s) Alvará(s) Judicial(is) para levantamento, pelo exequente, das quantias depositadas nos autos (Ids. 146635270 e ss) para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, conforme os dados bancários informados em Id. 148779617, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Quanto ao requerimento relativo à consulta no sistema RENAJUD (Id 148779617), deixo para apreciá-lo após a audiência supracitada. Intimem-se. Ante a audiência aprazada e o caráter alimentar do Alvará, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0809042-35.2022.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A EXECUTADO: CAVALCANTTI FRANCHISING E LICENCIAMENTOS LTDA, ANDRE BARBOSA CAVALCANTI, URSULA EDITE CLETO CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Considerando o disposto no art. 3º, §3º do CPC, defiro o pleito formulado pelos executados no petitório de Id. 149566441, pelo que designo audiência de conciliação para o dia 05/08/2025, às 09h30min, na sala de audiências desta Vara. Ressalto, por oportuno, que fica facultado às partes participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária, em que pese a Magistrada esteja presente no Fórum na data aprazada. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link www.tjma.jus.br/link/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário. Ademais, defiro em parte o pedido apresentado pelo exequente em Id. 148779617, motivo pelo qual determino a intimação da parte exequente para, no interregno de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas do(s) Alvará(s). Cumprido o acima estipulado, DETERMINO a expedição do(s) competente(s) Alvará(s) Judicial(is) para levantamento, pelo exequente, das quantias depositadas nos autos (Ids. 146635270 e ss) para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, conforme os dados bancários informados em Id. 148779617, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Quanto ao requerimento relativo à consulta no sistema RENAJUD (Id 148779617), deixo para apreciá-lo após a audiência supracitada. Intimem-se. Ante a audiência aprazada e o caráter alimentar do Alvará, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0809042-35.2022.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A EXECUTADO: CAVALCANTTI FRANCHISING E LICENCIAMENTOS LTDA, ANDRE BARBOSA CAVALCANTI, URSULA EDITE CLETO CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Considerando o disposto no art. 3º, §3º do CPC, defiro o pleito formulado pelos executados no petitório de Id. 149566441, pelo que designo audiência de conciliação para o dia 05/08/2025, às 09h30min, na sala de audiências desta Vara. Ressalto, por oportuno, que fica facultado às partes participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária, em que pese a Magistrada esteja presente no Fórum na data aprazada. As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link www.tjma.jus.br/link/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário. Ademais, defiro em parte o pedido apresentado pelo exequente em Id. 148779617, motivo pelo qual determino a intimação da parte exequente para, no interregno de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas do(s) Alvará(s). Cumprido o acima estipulado, DETERMINO a expedição do(s) competente(s) Alvará(s) Judicial(is) para levantamento, pelo exequente, das quantias depositadas nos autos (Ids. 146635270 e ss) para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, conforme os dados bancários informados em Id. 148779617, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Quanto ao requerimento relativo à consulta no sistema RENAJUD (Id 148779617), deixo para apreciá-lo após a audiência supracitada. Intimem-se. Ante a audiência aprazada e o caráter alimentar do Alvará, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739896-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: OTAVIO DE CASTRO MELO NETO EMBARGADO: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, SONIA DE CARVALHO VERAS FORTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 232966127 opostos pela parte ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA contra a sentença de ID 231954528. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0000522-86.2003.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESPÓLIO DE ROSALVO DELFINO DO NASCIMENTO E REGINA ROSA DO NASCIMENTO, REPRESENTANTE DO ESPÓLIO - INVENTARIANTE ROSALITA DO NASCIMENTO VILANOVA Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A REU: LOJA MESTRE HIGINO CUNHA 23 Advogados do(a) REU: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, ENOQUE PEREIRA DA SILVA NETO - MA18723, FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO - PI7757, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: _DESPACHO Considerando que o agravo de instrumento nº 0802258-91.2023.8.10.0000 encontra-se pendente de julgamento pelo Egrégio TJMA, aguarde-se em Secretaria o julgamento do citado recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 05/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.