Leonardo De Lima Ramos

Leonardo De Lima Ramos

Número da OAB: OAB/PI 003019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo De Lima Ramos possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF1, TJMA, TJRJ, TJDFT, TJAM, TJSP, TRT22, TJPI
Nome: LEONARDO DE LIMA RAMOS

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EMBARGOS à EXECUçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000287-34.2025.5.22.0006 AUTOR: LUZILENE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SERVI SAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f57c18c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUZILENE PEREIRA DOS SANTOS em face de SERVI SAN LTDA para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.877,00 (mil oitocentos e setenta e sete reais), conforme fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos, com base no art. 487, I, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada em favor do patrono da parte autora.  Condeno ainda a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos rejeitados, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Custas pela reclamada, no importe de R$ 37,54 (trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.877,00, nos termos do art. 789, §1º, da CLT. Correção monetária e juros conforme critérios definidos na fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL e HONORÁRIOS, pendente de atualização.  Inexistem tributos incidentes por se tratar de verba de natureza indenizatória. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVI SAN LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000287-34.2025.5.22.0006 AUTOR: LUZILENE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SERVI SAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f57c18c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUZILENE PEREIRA DOS SANTOS em face de SERVI SAN LTDA para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.877,00 (mil oitocentos e setenta e sete reais), conforme fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos, com base no art. 487, I, do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada em favor do patrono da parte autora.  Condeno ainda a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos rejeitados, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Custas pela reclamada, no importe de R$ 37,54 (trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.877,00, nos termos do art. 789, §1º, da CLT. Correção monetária e juros conforme critérios definidos na fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA QUANTO AO PRINCIPAL e HONORÁRIOS, pendente de atualização.  Inexistem tributos incidentes por se tratar de verba de natureza indenizatória. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUZILENE PEREIRA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001399-84.2024.5.22.0002 AUTOR: GONCALO ARAUJO FILHO RÉU: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO - PJe Fica o reclamante/exequente, por seus advogados, via DEJT, intimado para, tomar ciência da certidão de id. 6c5c047, e proceder com a habilitação dos créditos no juízo falimentar, conforme ata de audiência de id. 7698436. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. AUDI ANTAO MONTEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GONCALO ARAUJO FILHO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001399-84.2024.5.22.0002 AUTOR: GONCALO ARAUJO FILHO RÉU: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO - PJe Fica o reclamado/executado, por seus advogados, via DEJT, intimado para, tomar ciência da certidão de id. 6c5c047, e proceder com a habilitação dos créditos no juízo falimentar, conforme ata de audiência de id. 7698436. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. AUDI ANTAO MONTEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091836-67.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - D. - Inbra Pack Indústria Brasileira de Embalagens Ltda. - Em Recuperação Judicial - - F.A.V.F. - Vistos. 1. Providencie a z. Serventia a transferência do valor bloqueado de R$ 250,04 (fls. 1085/1132) para conta judicial à disposição deste Juízo, através do sistema Sisbajud. Após a efetivação da transferência com o depósito do valor nos presentes autos, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 2. Defiro a pesquisa de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s) - FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, CPF 001.546.523-34, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD. 3. Defiro também a pesquisa de eventuais veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, CPF 001.546.523-34 e INBRA PACK INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EMBALAGENS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 03.703.960/0001-06, através do sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), LEONARDO DE LIMA RAMOS (OAB 3019/PI), VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (OAB 122/PI), VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (OAB 122/PI)
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813239-04.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com processo de referência a Execução de Título Extrajudicial nº 0821668-91.2017.8.18.0140. Os Embargantes alegam que a empresa SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA está em recuperação judicial e que o Plano de Recuperação Judicial expressamente prevê a novação dos créditos concursais e extraconcursais, com a exclusão dos sócios, avalistas e demais coobrigados, conforme Cláusula 6.2. Argumentam que tal cláusula, uma vez aprovada em assembleia e homologada judicialmente, vincula todos os credores indistintamente, mesmo aqueles que não expressaram sua concordância individualmente. Requerem, assim, a extinção da execução em face do coobrigado Francisco de Assis Veras Fortes e que o eventual crédito do Embargado seja submetido ao juízo da recuperação judicial (IDs. 2858611 e seguintes). O Embargado, por sua vez, manifestou-se alegando que embora tenha havido uma sugestão de modificação da cláusula de novação em Assembleia Geral de Credores para excluir os coobrigados, esta modificação não foi devidamente retificada no corpo do plano de recuperação judicial. Ademais, sustenta que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado, cláusulas de renúncia de cobrança de coobrigados somente produzem efeitos para os credores que com elas consentirem expressamente. O Itaú Unibanco S.A. comprova que votou contra a aprovação do plano de soerguimento. Por fim, o Embargado aduz que o valor de seu crédito listado no Quadro Geral de Credores apresentado pelos Embargantes está incorreto, sendo este um ponto de discussão no próprio processo de recuperação judicial. Requer o não provimento dos embargos e o prosseguimento da execução em face do coobrigado (IDs. 4264569 e seguintes). Aos IDs. 27232258 e seguintes, o embargante faz pedido de extinção da execução, com expedição de certidão de habilitação do crédito perante o Juízo recuperacional e pagamento conforme o plano de recuperação judicial aprovado. Manifestações das partes aos IDs seguintes, cada uma defendendo sua tese. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na aplicabilidade da cláusula de novação contida no Plano de Recuperação Judicial da SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA aos coobrigados, em especial ao Sr. Francisco de Assis Veras Fortes, diante da oposição manifestada pelo credor Itaú Unibanco S.A. É fundamental analisar a natureza jurídica da novação em sede de recuperação judicial e seus efeitos sobre os coobrigados, à luz da legislação e da jurisprudência pátria. Conforme o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRF), o plano de recuperação judicial, uma vez aprovado pelos credores e homologado pelo juiz, implica novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Contudo, a extensão dessa novação aos coobrigados é ponto que merece atenção. A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se posicionado no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão ou substituição das garantias reais e fidejussórias de coobrigados, codevedores, avalistas e fiadores, só produz efeitos em relação aos credores que com ela expressamente consentiram. Tal entendimento visa a proteger o direito do credor que não participou da deliberação ou que se opôs à referida cláusula, evitando que sua garantia seja suprimida sem sua anuência. No caso dos autos, os Embargantes sustentam que a aprovação do plano pela maioria dos credores submete a todos, indistintamente. No entanto, o Embargado Itaú Unibanco S.A. apresentou prova de que votou contra a aprovação do plano de soerguimento. Além disso, o próprio Embargado demonstrou que, durante a Assembleia Geral de Credores, houve uma sugestão de modificação para excluir os coobrigados da novação, a qual foi acolhida pela Recuperanda, mas, por um "erro meramente material", não foi devidamente retificada no corpo do plano. Mesmo assim, o Embargado tem se esforçado para que essa modificação seja formalmente consignada no plano. A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, como o REsp n. 1.794.209/SP, reafirma que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA. NOVA CONVOCAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. Precedentes. 2. Na hipótese de decisão homologatória do plano de recuperação proferida anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano.3. No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do Plano de Recuperação Judicial. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção. 3.1. Nesse contexto, deve ser considerada válida cláusula que possibilita nova convocação da Assembleia Geral de Credores em caso de descumprimento do Plano de Recuperação Judicial, em vez da imediata conversão em falência. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – Resp: 1830550 SP 2019/0230738-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS COM GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581/STJ. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE COM A APROVAÇÃO EXPRESSA DOS CREDORES RESPECTIVOS. QUESTÕES PACIFICADAS NESTA CORTE. TEMA 855/STJ (RESP N. 1.333.643/SP). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 568/STJ. 1. Consoante decidido pela Segunda Seção no REsp n. 1.794.209/SP, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra. 2. O referido precedente, firmado no âmbito do órgão julgador que congrega as duas Turmas de Direito Privado, sufragou a Súmula 581/STJ, segundo a qual a "recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória ." 3. Referida Súmula, por sua vez, tem arrimo, dentre outros julgados, em precedente qualificado (repetitivo), o REsp n. 1.333 .643/SP, no qual consta a tese (Tema 855): "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n . 11.101/2005". 3. Portanto, o argumento de que o caso concreto é de suspensão das garantias e não de supressão, não impressiona, pois, em ambas as hipóteses, a cláusula (disposição de natureza contratual) que estende a novação aos coobrigados dever ser aprovada, de modo expresso, pelos credores detentores das garantias, sob pena de infringência aos comandos cogentes dos arts. 49, § 1º, 50, § 1º e 59, caput, todos da Lei n. 11.101/2005. 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1864112 PR 2020/0044147-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). Portanto, a oposição do Itaú Unibanco S.A. ao plano de recuperação judicial, especificamente em relação à extensão da novação aos coobrigados, é um fator determinante. A vontade individual do credor é resguardada, não podendo a maioria impor a renúncia a direitos de cobrança contra terceiros garantidores. Quanto à alegação de valor equivocado do crédito do Itaú no Quadro Geral de Credores, verifica-se que esta é uma questão em discussão no processo de recuperação judicial em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Contudo, a correção do valor do crédito não afeta a essência da discussão nos presentes embargos, que é a oponibilidade da cláusula de novação aos coobrigados, haja vista a manifesta oposição do Embargado. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Em consequência, determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0821668-91.2017.8.18.0140 em face do coobrigado FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0840770-60.2021.8.18.0140 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: J. V. V. M., F. E. G. V. Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019-A APELADO: J. C. M. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 26162217: “ Face ao exposto, conheço o recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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