Alessandro Magno De Santiago Ferreira

Alessandro Magno De Santiago Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 002961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Magno De Santiago Ferreira possui 97 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJPI, TRF1, TJSP, TJPE, TRT22
Nome: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO (21) APELAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0752570-70.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Proteção de Dados Pessoais, Privacidade] AGRAVANTE: F. N. D. C. AGRAVADO: E. D. P., F. P. P. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FLÁVIO NEIVA DA COSTA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça formulado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0752570-70.2025.8.18.0000, originado da Ação Ordinária Cível ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Nas contrarrazões ao agravo interno (Id. 23673873), os agravados suscitam, em preliminar, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, e, no mérito, defendem o desprovimento do recurso. Posteriormente, o agravante apresentou petição (Id. 24479739) requerendo a desistência do agravo interno, com o objetivo de viabilizar o regular prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTO Inicialmente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Assim, a desistência do agravo interno foi apresentada antes de iniciado o julgamento pelo colegiado e não há matéria de ordem pública a ser enfrentada. Dessa forma, tratando-se de faculdade processual unilateral do recorrente, mostra-se cabível sua homologação, independentemente da anuência dos agravados. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, homologo o pedido de desistência formulado por FLÁVIO NEIVA DA COSTA e, por conseguinte, julgo extinto o agravo interno, nos termos do art. 998 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para o julgamento do agravo de instrumento. À SEJU para as providências cabíveis. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801119-67.2024.8.18.0026 APELANTE: M. M. D. S. F. Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES APELADO: B. P. S. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e indenização em favor do banco requerido. A parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade da contratação, irregularidade na documentação apresentada, desconhecimento do contrato e ausência de má-fé. Pede a procedência da ação e o afastamento das penalidades impostas. O banco apelado impugna o recurso, defendendo a validade do contrato e a regularidade dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício ou inexistência na contratação do cartão de crédito consignado que justifique a declaração de nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização em favor do requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante a apresentação de instrumento denominado “Solicitação de Saque via Cartão Benefício Consignado Pan”, assinado com digital da parte, assinatura a rogo e de duas testemunhas, além do comprovante de transferência bancária, evidenciando a efetiva disponibilização dos valores. O contrato e o comprovante de transferência contêm o mesmo número constante no extrato previdenciário apresentado pela autora, assim como o valor do empréstimo coincide com o montante descontado, comprovando a existência e validade da contratação. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou violação dos deveres de informação e confiança impede a declaração de nulidade do contrato ou a condenação por danos morais, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 297) e no TJPI (Súmulas 18 e 26). A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, não sendo suficiente a mera interposição da demanda, razão pela qual deve ser afastada a multa imposta, bem como a indenização em favor do requerido, inexistentes elementos que caracterizem má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado com digital da parte e de comprovante de transferência bancária comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de inexistência ou ilicitude do negócio jurídico. A inexistência de prova de fraude, vício de consentimento ou violação dos deveres de informação e confiança impede a configuração de danos indenizáveis. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, sendo insuficiente a mera interposição de ação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º; Código de Processo Civil, arts. 80 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0801119-67.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] APELANTE: M. M. D. S. F. APELADO: B. P. S. Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA MADALENA DE SOUSA FURTADO, ora apelada, em face do BANCO PAN S/A, ora apelante. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, Condenou em multa por litigância de má-fé e indenização em favor da requerida. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico; contrato juntado diverso daquele impugnado; TED referente a contrato diverso; endereço e telefone desconhecidos pelo requerente; inexistência de litigância de má-fé; existência do dano moral. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões, o banco apelado impugna o benefício da justiça gratuita; alega ausência de dialeticidade recursal; validade do negócio jurídico; cumprimento do dever de informação; parte recorrente recebeu o valor emprestado; validade do contrato e da cobrança; compensação do valor recebido pela parte autora; descabimento da indenização por danos morais. Requer o desprovimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o que basta relatar, prorrogando-se o benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. DA DIALETICIDADE Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. DO MÉRITO RECURSAL Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda constam a expressão “SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN” (ID 24983628 – fls. 02), com a digital da parte aposta, com uma assinatura a rogo e de mais duas testemunhas. Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência (ID 24983627), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. A parte apelante alega se tratar de contrato diverso e de haver depósito também referente a contrato diverso, todavia, o número constante no contrato de ID 24983628 (fls. 02) é o mesmo constante no extrato juntado pela parte autora (ID 24983289 – fls. 04), qual seja 768161509. Por outro lado, conforme consta no contrato (ID 24983628 – fls. 02), o valor do empréstimo contratado foi de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), sendo também o valor constante no extrato previdenciário juntado pela parte autora (ID 24983289 – fls. 04). Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A sentença recorrida entendeu ser cabível o reconhecimento da litigância de má-fé. Todavia, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como a indenização em favor da parte requerida. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto para que seja conhecido e parcialmente provido o recurso, para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé e indenização em favor da parte requerida. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios tendo em vista que houve apenas o parcial provimento do recurso, conforme Tema nº 1059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se e cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 06/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0753023-65.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. D. R. B. L. Advogado do(a) AGRAVANTE: A. M. D. S. F. -. P. AGRAVADO: E. D. P., F. P. P. RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751781-71.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIA NUNES BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752650-34.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S. C. D. O. Advogado do(a) AGRAVANTE: A. M. D. S. F. -. P. AGRAVADO: E. D. P. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841890-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: JORGE LUIS VIEIRA LACERDA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto etc. Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JORGE LUIS VIEIRA LACERDA contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, objetivando o recebimento de valores correspondentes a abono de permanência de sua titularidade. Narra a autora que é militar e, após transferência para a Reserva Remunerada (RR), foi convocado para retornar às atividades em 22/01/2018, mediante Decreto nº 17.594/2018, de forma a cumprir os requisitos para a concessão do abono de permanência. Partes requeridas devidamente citadas, apresentam contestação pela improcedência da ação (ID. 64468657). Parte autora apresenta réplica. (ID. 65533261). Parecer do Ministério Público, ID 65961253, pela ausência de interesse, seja pela natureza da lide ou das partes, a justificar intervenção ministerial. É o relado do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a matéria controvertida entre as partes é exclusivamente de direito, o que, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito. Sem preliminares, passo ao mérito. A celeuma reside na possibilidade jurídica de pagamento do abono de permanência, bem como do seu retroativo. Como é cediço, o abono de permanência foi regulado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 19, da CF, vejamos: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1o, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1o, II.” Para a concessão do abono de permanência (art. 40 § 19 da CF/88) é necessário: a) 5 anos no cargo atual; b) 10 anos de serviço público; c) idade mínima: mulher 55 anos /homem: 60 anos; d) tempo de contribuição: mulher: 30 anos/homem: 35 anos. Existe, ainda os casos de servidores que não possuem a idade mínima mas que ultrapassaram o tempo de serviço necessário e ingressaram até 15.12.1998, pode ser efetuado o cálculo de acordo com art. 2o § 5o da EC41/03, considerando: 5 anos no cargo atual; a) idade mínima: mulher 48 anos/homem: 53 anos; b) tempo de contribuição: mulher 30 anos + 20% de período adicional de contribuição do tempo que faltava para 30 anos de serviço em 15.12.98 / homem: 35 anos + 20% de período adicional de contribuição do tempo que faltava para 35 anos de serviço em 15.12.98. No presente caso, o autor é Policial Militar, sendo portanto um dos casos de aposentadoria especial. O art. 1o da Lei Complementar Federal no 51/1985 dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviços, desde que conte com 20 (vinte) anos de serviço em cargo de natureza estritamente policial. Ainda, foi promulgada determinação mais específica quanto a situação dos policiais, com a Lei Complementar no 144/2014, com base nela, a funcionária policial poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, com pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, vejamos: “Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1o O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou que a jurisprudência no sentido de que não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial. Isso porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria comum, tampouco veda o benefício aos que se aposentam com fundamento do art. 40, § 4o da CF. Assim, é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor que opte por permanecer em atividade após o cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial. Vejamos a jurisprudência abaixo. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 954.408/RS, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI ADMITIDA PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de reconhecer aos policiais civis, após preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial previstos na LC 51/85, o direito ao abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, entendimento reafirmado no julgamento do ARE-RG 954.408 (Tema 888), sob a sistemática da repercussão geral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 904526 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 24/05/2016. Cumpre salientar que, no presente caso, revela-se inequívoco o direito do requerente à percepção do abono de permanência, benefício previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, destinado aos servidores que, mesmo preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária, optam por permanecer em atividade. No caso concreto, o autor já havia sido transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Piauí, situação que, em regra, encerra o vínculo ativo com a Administração Pública. Todavia, mediante reconvocação formalizada pelo Decreto Estadual Decreto nº 17.594/2018, o requerente retornou ao serviço ativo da corporação, passando a desempenhar novamente funções típicas do cargo. Tal retorno, embora fundado em norma específica que autoriza a convocação de militares da reserva, atrai a incidência das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes aos servidores em efetivo exercício, inclusive quanto à concessão do abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos legais, o que restou comprovado nos autos. Assim, diante da regularidade da reconvocação e da comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos, não há margem para controvérsia quanto à legitimidade e à legalidade da concessão do benefício postulado. No que se refere ao pleito do requerente quanto ao recebimento em dobro dos valores retroativos referentes ao abono de permanência, entendo que tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque o abono de permanência tem natureza jurídica de restituição da contribuição previdenciária descontada do servidor que, mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de verba de natureza indenizatória e não punitiva, razão pela qual não se aplica, por analogia, a penalidade de pagamento em dobro prevista em hipóteses de mora injustificada ou restituição de valores indevidamente pagos para saldar obrigação inexistente como no caso de ações de de repetição de indébito. Nesse contexto, é devido ao requerente apenas o pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos monetariamente, desde a data de sua reconvocação ao serviço ativo até a efetiva implantação do abono em sua folha de pagamento, afastando-se qualquer acréscimo a título de dobra ou penalidade semelhante. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial para reconhecer a validade da concessão do abono de permanência ao autor, bem como condenar o ente requerido ao pagamento retroativo do referido benefício, limitado às parcelas compreendidas entre a data do seu retorno ao serviço ativo, de acordo com Decreto nº 17.594/2018 e a data de sua efetiva implantação, valores a serem auferidos em sede de cumprimento de sentença. Sobre a condenação incidirá: (a) a título de correção monetária o IPCA-e, contada a partir do mês seguinte àquele em que as diferenças forem devidas, e a título de juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, ambos até a data de 08.12.2021; (b) a partir de 09.12.2021, correção monetária e juros calculados pela SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. Frente a sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Desnecessário a remessa ao 2° grau, tendo em vista que o valor da condenação, nos termos dos artigos 496, §3°, II, c/c 786, parágrafo único, ambos do Novo CPC. Com o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades da lei, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823131-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA FRANCISCA LOPES DA SILVA , por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora questiona a existência e regularidade do contrato de empréstimo nº 0271798860. Contestação impugnando o pleito autoral. Réplica com reafirmações iniciais. Determinação para que a autora comprovasse a ocorrência de descontos, id 70188478. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição. A parte ré apresenta o contrato (id 64131011) devidamente assinado pela parte autora não tendo esta impugnado o documento, de forma a suscitar eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, na forma do art. 171, CC. Ademais, a parte ré acosta comprovante de TED do valor contratado em favor da autora, id 64131007. Portanto, considera-se plenamente válido o instrumento contratual. Ademais, regularmente intimada para comprovar que houve desconto, a parte autora quedou-se inerte, id 76104996. Nesse sentido, findou comprovado que a autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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