Alessandro Magno De Santiago Ferreira
Alessandro Magno De Santiago Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 002961
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandro Magno De Santiago Ferreira possui 93 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRT22, TJPE, TRF1
Nome:
ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801006-34.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contribuição de Iluminação Pública] APELANTE: EVA RAIMUNDA SOARES, FABIO ALAN RIBEIRO, JACILENE PEREIRA DE CARVALHO, JOANA MARIA DE SOUSA GOMES, JOSELIA LOPES DOS SANTOS RIBEIRO, JOSENI DE SOUSA GOMES, MARIA DA LUZ MALAQUIAS DA SILVA, ROSILENE SANTANA DA SILVA, ROZILEIDE SANTANA DA SILVA LIMA APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES DECISÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801006-34.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contribuição de Iluminação Pública] APELANTE: EVA RAIMUNDA SOARES, FABIO ALAN RIBEIRO, JACILENE PEREIRA DE CARVALHO, JOANA MARIA DE SOUSA GOMES, JOSELIA LOPES DOS SANTOS RIBEIRO, JOSENI DE SOUSA GOMES, MARIA DA LUZ MALAQUIAS DA SILVA, ROSILENE SANTANA DA SILVA, ROZILEIDE SANTANA DA SILVA LIMA APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES DECISÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) No 0750138-12.2024.8.18.0001 IMPETRANTE: ANDERSON VASCONCELOS DA NOBREGA Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA-PI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO NO CASO EM QUESTÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NO PROCESSO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por Anderson Vasconcelos da Nóbrega contra decisão proferida por juíza de direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e, com fundamento em deserção, não conheceu do recurso inominado interposto nos autos do processo nº 0801258-93.2021.8.18.0003. O impetrante alegou hipossuficiência econômica, apresentando documentação comprobatória, e pleiteou a concessão do benefício, além da tramitação regular do recurso interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial proferida em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da ausência de recurso específico; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo de forma excepcional, quando ausente recurso cabível e constatada ilegalidade manifesta ou teratologia no ato judicial impugnado, conforme art. 5º, II e III, da Lei nº 12.016/09 e Súmula 267 do STF. A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º), cabendo à parte adversa impugná-la com base em elementos concretos, o que não ocorreu nos autos. A documentação juntada demonstra que, embora o impetrante tenha renda superior a três salários mínimos, os compromissos mensais comprometeriam sua subsistência, justificando a concessão do benefício. A ausência de impugnação válida à presunção legal, somada à ilegalidade da decisão judicial que não observou o devido processo legal, justifica o acolhimento da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: O mandado de segurança é cabível, de forma excepcional, contra decisão judicial proferida por juizado especial quando ausente recurso específico e constatada ilegalidade manifesta. A presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXIX e LXXIV; Lei nº 12.016/09, arts. 1º e 5º, II e III; CPC, 99, §3º; 100; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; STF, AgR no RMS 35.999/CE, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19.11.2018; STJ, AgInt no RMS 56.669/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.02.2019 RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Anderson Vasconcelos da Nóbrega em face de ato da Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que proferiu decisão no processo de nº 0801258-93.2021.8.18.0003 , o qual indeferiu o pedido de justiça gratuita e negou seguimento a recurso inominado interpostos naqueles autos, sob o fundamento de deserção. Alega a parte impetrante que se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência, pois a despeito de sua renda mensal média ser superior a 3(três) salários mínimos, suas despesas a comprometem por inteiro, não podendo, portanto, arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento da família. Ademais, diz que basta ver os comprovantes de despesas anexos e cotejá-los com a renda líquida revelada nos contracheques anexados. Assim, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da referida decisão, com o consequente prosseguimento regular da tramitação do processo até decisão ulterior deste juízo. O pedido de medida liminar não foi deferido, conforme decisão proferida nos autos. O litisconsorte passivo e a autoridade impetrada apresentaram manifestação. O membro do Ministério Público apresentou parecer nos autos. É o relatório. VOTO Primeiramente, antes de adentrar ao mérito do presente mandamus, necessário analisar a possibilidade ou não de impetração de mandado de segurança em face de decisões judiciais, especialmente no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09). Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Súmula 267, STF. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019). No caso dos autos, após a análise dos argumentos e dos documentos apresentados pela parte impetrante, entendo, com a devida vênia, que lhe assiste razão. Observo que o ato impugnado pelo presente mandamus consiste em decisão judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido nos autos do processo de nº 0801258-93.2021.8.18.0003 e declarou, de pronto, a deserção do recurso inominado apresentado, deixando, assim, de conhecê-lo. Ocorre que, no tocante ao referido benefício, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No âmbito infraconstitucional, a normatização da matéria relativa à assistência judiciária aos necessitados era feita pela Lei nº 1.060/50. Porém, com a edição do Novo Código de Processo Civil, houve a derrogação da referida lei, de forma que boa parte da normatização do benefício da gratuidade de justiça passou a ser estabelecida pelo Estatuto Processual Civil. Ademais, o artigo 99, também do CPC, prevê que o benefício em questão poderá ser requerido a qualquer momento, inclusive no recurso (caput), e que existe a uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural (§2º). Ressalte-se ainda que é plenamente possível a impugnação da concessão do benefício pela parte ex adversa, também a qualquer momento do trâmite processual, inclusive em sede de contrarrazões recursais, conforme disposição contida no caput do artigo 100 do CPC. No caso em questão, o impetrante juntou aos presentes autos a descriminação dos seus rendimentos enquanto prestador de serviços no Estado do Piauí, demonstrando que mesmo com uma boa renda mensal, seja merecedora do benefício, por não dispor de liquidez, não existindo nenhum elemento nos autos ou algum indício apresentado pela parte adversa que seja capaz de afastar a presunção de veracidade estabelecida pelo CPC. Portanto, diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, possui direito líquido e certo o impetrante a ter acolhido o seu pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, de forma que a concessão da segurança é medida que se impõe. Com base nessas considerações, VOTO POR CONCEDER A SEGURANÇA para fins de cassar o ato ora impugnado e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juízo monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751344-30.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. L. M. Advogado do(a) AGRAVANTE: A. M. D. S. F. -. P. AGRAVADO: E. D. P., F. P. P. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752569-85.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. M. A. Advogado do(a) AGRAVANTE: A. M. D. S. F. -. P. AGRAVADO: E. D. P., F. P. P. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802883-88.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: BANCO BMG SA EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA DECISÃO Após uma análise mais atenta de todo o conteúdo dos presentes autos, imperioso constatar que o valor a que condenada a parte autora a título de multa por litigância de má fé, com a atualização promovida pelo credor, mostrou-se manifestamente excessivo, merecendo, por conseguinte, redução de ofício. Com efeito, o(a) requerente, ora executado(a), é aposentado/pensionista vinculado ao INSS, situação em que percebe mensalmente apenas um salário-mínimo como remuneração mensal. Nesse contexto, o valor inicialmente referido tem forte potencial para provocar graves prejuízos ao autor e aos seus eventuais dependentes, inclusive privando-os do mínimo existencial. Por outro lado, o caráter pedagógico da multa cominada é evidente, tendo em vista as razões de fato e de direito expendidas na sentença, demandando o caso intervenção do Juízo para equilibrar os efeitos decorrentes da aplicação do instituto em face da improbidade processual reconhecida. Desse modo, movido pelos valores mais caros à atuação do Poder Judiciário, entre os quais se destacam a equidade e a dignidade da pessoa humana, bem como invocando como suporte normativo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a regra contida no art. 413 do CC, ora aplicado por analogia e, em especial, o que dispões o art. 6º da Lei n. 9.099/95 ("O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum"), reduz-se, por arbitramento, o valor da multa para R$ 200,00 (duzentos reais). Ante o exposto, determino a intimação da devedora, na pessoa do seu advogado, para efetuar o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Atos necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0752570-70.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Proteção de Dados Pessoais, Privacidade] AGRAVANTE: F. N. D. C. AGRAVADO: E. D. P., F. P. P. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FLÁVIO NEIVA DA COSTA contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça formulado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0752570-70.2025.8.18.0000, originado da Ação Ordinária Cível ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Nas contrarrazões ao agravo interno (Id. 23673873), os agravados suscitam, em preliminar, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, e, no mérito, defendem o desprovimento do recurso. Posteriormente, o agravante apresentou petição (Id. 24479739) requerendo a desistência do agravo interno, com o objetivo de viabilizar o regular prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTO Inicialmente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Assim, a desistência do agravo interno foi apresentada antes de iniciado o julgamento pelo colegiado e não há matéria de ordem pública a ser enfrentada. Dessa forma, tratando-se de faculdade processual unilateral do recorrente, mostra-se cabível sua homologação, independentemente da anuência dos agravados. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, homologo o pedido de desistência formulado por FLÁVIO NEIVA DA COSTA e, por conseguinte, julgo extinto o agravo interno, nos termos do art. 998 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para o julgamento do agravo de instrumento. À SEJU para as providências cabíveis. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator