Nathalie Cancela Cronemberger Campelo
Nathalie Cancela Cronemberger Campelo
Número da OAB:
OAB/PI 002953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalie Cancela Cronemberger Campelo possui 95 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TJRN, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJPI, STJ
Nome:
NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
INVENTáRIO (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO, ANTONIA NONATA DA COSTA, SUMAIA CLAUDIA SOARES TOMAS DA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) APELANTE: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A Advogados do(a) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A Advogados do(a) APELANTE: IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A, LARISSA MOTA DE ALENCAR - PI9582-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0023806-73.2013.4.01.4000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO, ANTONIA NONATA DA COSTA, SUMAIA CLAUDIA SOARES TOMAS DA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) APELANTE: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A Advogados do(a) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A Advogados do(a) APELANTE: IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A, LARISSA MOTA DE ALENCAR - PI9582-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0023806-73.2013.4.01.4000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Murilo Antônio Paes Landim, ex-prefeito do Município de São João do Piauí, e outros. O autor imputou aos réus, dentre outras, a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I na redação original, respectivamente. Id. 272161061. Após regular instrução, o juízo condenou os réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, I, na redação original, nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar todos os demandados às seguintes sanções do art. 12, da Lei 8.429/92: a) suspender os direitos políticos dos réus por 08 (oito) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92); b) condenar apenas os réus PÉRICLES MACÁRIO DE CASTRO, RAIMUNDO DE SANTANA ROCHA e JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA, no ressarcimento ao erário, no valor de R$ 94.175,11 (noventa e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e onze centavos) em favor do Fundo Nacional da Saúde - FNS, vez que há condenação em acórdão do TCU (título executivo) quanto aos réus MURILO e CONSTRUTORA CASTANHEIRA LTDA.; c) condenar todos os réus ao pagamento de multa civil que fixo em R$ 188.350,22 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Leis nºs 7.347/85, art. 13, e 9.008/95); d) condenar os requeridos à perda do cargo público, em sendo o caso; e e) Determino que os réus fiquem impossibilitados de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Id. 272166519. Insatisfeitos com esse desfecho, os réus interpuseram apelação. O réu Murilo Landim formulou o seguinte pedido: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos expendidos, REQUER: a) Determinar a intimação da parte apelada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso; b) o preliminarmente, o PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao recorrente, com base no art. 485, VI do CPC, ante a comprovada ilegitimidade passiva. c) a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO da presente Ação de lmprobidade Administrativa até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n° 683.235/PA. d) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, REFORMANDO ÍN TOTUMA SENTENÇA RECORRIDA, afastando a condenação em todos os seus termos. Id. 272166521. O réu José Avelar formulou o seguinte pedido: Ex positis, requer-se a este douto juízo que CONHEÇA do presente recurso, aplicando-se o seu duplo efeito, para: a) que seja dado TOTAL PROVIMENTO a esta apelação, para que seja reconhecida a ausência de elemento subjetivo do RECORRENTE para com o esquema apresentado na exordial e reconhecido em sentença, pois não existiu qualquer depoimento que comprovasse a sua participação, tendo a conduta e elemento subjetivo sido reconhecidos pela teoria da responsabilidade objetiva, em função de ter assinado os cheques passados ao próprio emitente, sem, contudo, ter tido ciência do esquema para o desvio de recursos, isentando-o de quaisquer penalidades; ou b) em caso de não acato do constante no tópico anterior, requer-se seja dado PARCIAL PROVIMENTO a este apelo, aplicando RECORRENTE, que em nada a ver com o valor do dano causado pelos demais réus deve ser reconhecida correlação, apenas a penalidade de multa cível, a ser arbitrada em seu valor mínimo, diante da razoabilidade e proporcionalidade, reformando-se a sentença de piso para tanto; ou ainda ao c) que seja dado PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para que, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sejam readequadas as penalidades do RECORRENTE, da seguinte forma: 1) aplicação apenas da penalidade de multa, e valor não associado a qualquer dano ao erário; ou 2) aplicação das penalidades constantes na sentença, exceto a de ressarcimento ao erário e perda da função pública, sendo todas colocadas em seus patamares inferiores, desvinculando a multa do dano ao erário público; ou, ainda 3) a continuidade das sanções constantes em sentença, mas que as de suspensão as direitos políticos e proibição de contratar com o poder público sejam colocadas em seu patamar inferior. Id. 272166523. O réu Péricles de Castro formulou o seguinte pedido: Em virtude do exposto, requer que o presente recurso seja recebido inclusive nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, CONHECIDO e, quando de seu julgamento, totalmente PROVIDO para ANULAR determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, seja em razão do cerceamento de defesa, seja pela ausência de motivação das sanções aplicadas, em desobediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. a sentença recorrida. Acaso superada a tese acima, requer-se que seja PROVIDO o presente recurso para REFORMAR a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer-se que, em persistindo o édito condenatório, que seja o presente recurso PARCIALMENTE PROVIDO, para ANULAR a sentença e este Tribunal proceder ao redimensionamento das sanções, com vistas a atender a razoabilidade e a proporcionalidade. Id. 272166525. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 272166527. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação. Id. 272166529. Em 19 de março de 2025, esta Turma deu parcial provimento às “apelações dos réus a fim de: (i) afastar a condenação dos réus à sanção de perda da função pública; (ii) reduzir o valor da multa civil para a quantia equivalente ao valor do dano erário; (iii) limitar a pena de proibição de contratar ao território do Município de São João do Piauí.” Id. 433285248. O réu José Avelar opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Ex positis, requer-se deste douto juízo o CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO, destes aclaratórios, para reconhecer a ausência de dolo específico do EMBARGANTE quanto ao ato reputado ímprobo por este d. juízo, pois não existiu qualquer ato livre e consciente do ex-secretário relativo à destinação de recursos financeiros ao particular, reformando o acórdão embargado para julgar improcedente a demanda contra o EMBARGANTE, pois imperiosa a análise dos requisitos do dolo específico insculpidos no art. 1º, §§1º ao 3º, da LIA, de acordo com os fatos dos autos, não havendo circunstância que aponte para a real condição de ordenador de despesas do EMBARGANTE, que apenas assinou cheques em razão de seu cargo, como assinava todos os cheques dos exercícios financeiros em que foi secretário municipal de finanças, não existindo provas de seu dolo específico quanto à destinação dos recursos sacados, na forma dos dispositivos citados[.] Id. 434288982. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1 apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Id. 436095609. Além disso, a PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. O embargante José Avelar sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante ao exame da questão relativa ao dolo específico. José Avelar alega, em suma, que não detinha poder decisório quanto à aplicação dos recursos financeiros. B. As questões suscitadas nestes embargos de declaração foram expressamente examinadas no acórdão embargado. Como constou do acórdão embargado, o réu José Avelar “reconhece[u] como suas as assinaturas constantes na copia dos cheques de fls. 179/184; QUE indagado porque que os cheques estão emitidos nominal ao próprio emitente e não para a construtora vencedora da licitação respondeu que assim procedeu seguindo orientação do prefeito MURILO ANTONIO PAES LANDIM; QUE apesar de ter conhecimento de que os cheques deveriam ser emitidos para a construtora vencedora da licitação e ponderar com o então gestor municipal nesse sentido, este insistia e determinava que procedesse desta forma e que o interrogado, por precisar do emprego, assim fazia”. Id. 433285248 - Pág. 37. Como registrado pelo juízo, “JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA agiu como o responsável pela movimentação do caixa da prefeitura e saques de valores na instituição financeira mantenedora da conta do convênio, para tanto, assinava conjuntamente os cheques dos saques, tudo sob a aproximada supervisão e orientação de MURILO ANTÔNIO.” Id. 433285248 - Pág. 37. No acórdão embargado ficou registrado que: O Município de São João do Piauí firmou o Convênio 1.388, de 2003, com o Ministério da Saúde para a execução do Programa Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde. Os réus Murilo Landim e José Avelar, à época prefeito e secretário de finanças, respectivamente, sacaram a quantia total de R$ 94.174,11 por meio de três cheques em favor do próprio emitente, o Município de São João do Piauí. A emissão do cheque nominativo à própria prefeitura permite o saque do valor respectivo na “boca do caixa”. Os valores sacados não foram aplicados na execução do Convênio 1.388 nem em outra finalidade pública. Considerando que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar eram os ordenadores de despesas do município na área da secretária de saúde, a responsabilidade pelos saques e pelo destino do dinheiro sacado é deles, e de mais ninguém. Os saques na “boca do caixa” de quantias em nome da Prefeitura demonstram que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar engendraram as fraudes para desviar os recursos públicos que lhes foram confiados pela comunidade para atender ao setor da saúde. Tendo em vista que os valores sacados pelos réus Murilo Landim e José Avelar, na “boca do caixa”, tiveram destino ignorado, é evidente que eles foram desviados em proveito deles ou de outrem. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que nenhum dos valores sacados na “boca do caixa” foi direcionado ao atendimento das despesas da secretária de saúde. Id. 433285248 - Pág. 44. No tocante, especificamente, ao embargante José Avelar e à presença de dolo específico na sua conduta, esta Corte afirmou o seguinte: O réu José Avelar sustenta que a sua condenação se deu por presunção. A condenação desse réu, na condição de secretário municipal de administração e finanças, e a do prefeito estão embasadas em provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, e, não, em presunção. Como visto acima, a dupla emitiu cheques no valor total de R$ 94.174,11 e deram ao montante destino ignorado. Não há presunção alguma nessas constatações. José Avelar argumenta que não tinha conhecimento do conluio existente entre os demais réus para fraudar o procedimento de licitação. Essa questão é irrelevante, porquanto os réus foram condenados pela prática da conduta ímproba consistente no desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros (LIA, Art. 10, I), e, não, pela comissão da conduta ímproba consistente em fraudar o procedimento de licitação. LIA, Art. 10, VIII. José Avelar questiona o seguinte: “caso o REQUERENTE colocasse o campo de favorecido na cártula ao fornecedor de serviço, ou seja, a Construtora Castanheira LTDA, teria evitado o suposto desvio de recursos, já que, ainda assim, o dinheiro estaria em mãos de quem fazia parte do real esquema para o desvio do recurso advindo do Governo Federal?” Id. 272166523 - Pág. 19. Essa argumentação é manifestamente improcedente. No processo judicial o juiz não trabalha com hipóteses, mas, sim, com os fatos provados nos autos. Na espécie, os fatos provados nos autos são suficientes à conclusão, de forma clara e convincente, de que o réu José Avelar concorreu de forma decisiva para o desvio da quantia de R$ 94.174,11. José Avelar assevera que “[a] própria sentença traz as seguintes passagens, que excluem o RECORRENTE do esquema”. Id. 272166523 - Pág. 20. Essa alegação também é manifestamente improcedente. Quando o juízo se refere ao “ex-gestor”, essa expressão engloba tanto o ex-prefeito quanto o réu José Avelar, ex-secretário de administração e finanças, que auxiliava e orientava o ex-prefeito na gestão do Município. José Avelar sustenta a ausência de dolo específico na sua conduta. Como visto acima, José Avelar e o ex-prefeito assinaram os cheques nominativos ao próprio Município e sacaram a quantia de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado. Nesse contexto, é evidente que a emissão dos cheques nominativos visou a permitir o desvio dos recursos públicos, donde a presença de dolo específico na conduta dos réus. Tendo em vista que os cheques foram emitidos na forma nominal a fim de permitir o desvio dos recursos públicos, em proveito próprio ou alheio, e que os réus tentaram justificar a aplicação dos recursos mediante a apresentação de documentos falsos, ficou caracterizado na conduta dos réus o dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. Id. 433285248 - Pág. 51-52. Nesse contexto, ficou comprovada a prática, pelo embargante José Avelar, “de ato doloso com fim ilícito” (LIA, Art. 1º, § 3º), consubstanciado no saque do valor de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado, donde a presença do dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. C. José Avelar alega que, “em que pese os saques terem ocorrido em espécie, o fato é que a prática, no ano dos fatos, no interior do Piauí, era algo normal de ocorrer para pagamento de fornecedores e até folhas de pagamento, sendo que a simples assinatura do EMBARGANTE nas cártulas, por si só, não define a existência de desvio de recursos, pois o poder de mando quanto à destinação dos recursos é do real ordenador de despesas, quer seja, o prefeito municipal, não podendo, repisa-se, unicamente pelo cargo ocupado pelo EMBARGANTE, ser reconhecido como mandante de um desvio de recursos, quando a sua ação de assinatura e saque, por si só, não aponta para o poder de decisão para a conduta ímproba de destinação ilegal de recursos.” Além de o embargante José Avelar ter efetuado os saques, ele deu ao dinheiro sacado destino ignorado. Em outras palavras, o dinheiro sacado não foi aplicado em nenhuma finalidade pública, o que demonstra a ocorrência de desvio de recursos públicos. A afirmação de que o embargante não detinha poder de mando é insuficiente para afastar a sua responsabilidade por haver dado ao dinheiro público destino ignorado. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Código Penal, Art. 29, caput. Por identidade de razão, “[q]uem , de qualquer modo, concorre para [a prática de conduta ímproba] incide nas penas a est[a] cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Na espécie, a participação do embargante na prática da conduta ímproba não pode ser considerada de menor importância, considerando que ele próprio reconhece que lhe competia, na condição de secretário de finanças, assinar todos os cheques no âmbito do Município. A alegação de que o embargante precisava do emprego e por isso se sujeitava às ilicitudes do prefeito é insuficiente para gerar a ausência de responsabilidade por sua contribuição para a prática das condutas ímprobas. O fato de o embargante precisar do emprego não constitui coação física ou moral irresistível. Dessa forma, esse fato é insuficiente para afastar a responsabilidade do embargante pela prática das ilicitudes constatadas pelo juízo e confirmadas por esta Corte. Além disso, e, considerando que o prefeito não detém mandato vitalício, em algum momento o embargante deixaria o exercício do cargo de secretário de finanças, não podendo alegar que foi obrigado a praticar condutas ilícitas para preservar seu emprego. II A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que o embargante José Avelar pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. B. Como visto acima, o réu Murilo Antônio Paes Landim faleceu em 4 de abril de 2022, e, assim, depois de proferida a sentença, mas antes da prolação do acórdão embargado. Nos termos do Código de Processo Civil, “[o]correndo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .” CPC, Art. 110. Tendo em vista a necessidade de que seja promovida a sucessão do falecido Murilo Antônio Paes Landim por seus herdeiros, impõe-se o desmembramento do presente feito a fim de não prejudicar o andamento do processo em relação aos demais réus. IV Em consonância com a fundamentação acima: A) voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu José Avelar Fernandes de Oliveira; B) defiro o pedido formulado pela PRR1 e, em consequência, determino o desmembramento dos autos em relação ao falecido Murilo Antônio Paes Landim, fazendo-se conclusão nos autos desmembrados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. Determinação de desmembramento do feito em relação ao réu Murilo Antônio Paes Landim, falecido após a sentença e antes da prolação do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar o desmembramento do feito, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Murilo Antônio Paes Landim, ex-prefeito do Município de São João do Piauí, e outros. O autor imputou aos réus, dentre outras, a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I na redação original, respectivamente. Id. 272161061. Após regular instrução, o juízo condenou os réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, I, na redação original, nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar todos os demandados às seguintes sanções do art. 12, da Lei 8.429/92: a) suspender os direitos políticos dos réus por 08 (oito) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92); b) condenar apenas os réus PÉRICLES MACÁRIO DE CASTRO, RAIMUNDO DE SANTANA ROCHA e JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA, no ressarcimento ao erário, no valor de R$ 94.175,11 (noventa e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e onze centavos) em favor do Fundo Nacional da Saúde - FNS, vez que há condenação em acórdão do TCU (título executivo) quanto aos réus MURILO e CONSTRUTORA CASTANHEIRA LTDA.; c) condenar todos os réus ao pagamento de multa civil que fixo em R$ 188.350,22 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Leis nºs 7.347/85, art. 13, e 9.008/95); d) condenar os requeridos à perda do cargo público, em sendo o caso; e e) Determino que os réus fiquem impossibilitados de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Id. 272166519. Insatisfeitos com esse desfecho, os réus interpuseram apelação. O réu Murilo Landim formulou o seguinte pedido: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos expendidos, REQUER: a) Determinar a intimação da parte apelada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso; b) o preliminarmente, o PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao recorrente, com base no art. 485, VI do CPC, ante a comprovada ilegitimidade passiva. c) a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO da presente Ação de lmprobidade Administrativa até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n° 683.235/PA. d) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, REFORMANDO ÍN TOTUMA SENTENÇA RECORRIDA, afastando a condenação em todos os seus termos. Id. 272166521. O réu José Avelar formulou o seguinte pedido: Ex positis, requer-se a este douto juízo que CONHEÇA do presente recurso, aplicando-se o seu duplo efeito, para: a) que seja dado TOTAL PROVIMENTO a esta apelação, para que seja reconhecida a ausência de elemento subjetivo do RECORRENTE para com o esquema apresentado na exordial e reconhecido em sentença, pois não existiu qualquer depoimento que comprovasse a sua participação, tendo a conduta e elemento subjetivo sido reconhecidos pela teoria da responsabilidade objetiva, em função de ter assinado os cheques passados ao próprio emitente, sem, contudo, ter tido ciência do esquema para o desvio de recursos, isentando-o de quaisquer penalidades; ou b) em caso de não acato do constante no tópico anterior, requer-se seja dado PARCIAL PROVIMENTO a este apelo, aplicando RECORRENTE, que em nada a ver com o valor do dano causado pelos demais réus deve ser reconhecida correlação, apenas a penalidade de multa cível, a ser arbitrada em seu valor mínimo, diante da razoabilidade e proporcionalidade, reformando-se a sentença de piso para tanto; ou ainda ao c) que seja dado PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para que, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sejam readequadas as penalidades do RECORRENTE, da seguinte forma: 1) aplicação apenas da penalidade de multa, e valor não associado a qualquer dano ao erário; ou 2) aplicação das penalidades constantes na sentença, exceto a de ressarcimento ao erário e perda da função pública, sendo todas colocadas em seus patamares inferiores, desvinculando a multa do dano ao erário público; ou, ainda 3) a continuidade das sanções constantes em sentença, mas que as de suspensão as direitos políticos e proibição de contratar com o poder público sejam colocadas em seu patamar inferior. Id. 272166523. O réu Péricles de Castro formulou o seguinte pedido: Em virtude do exposto, requer que o presente recurso seja recebido inclusive nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, CONHECIDO e, quando de seu julgamento, totalmente PROVIDO para ANULAR determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, seja em razão do cerceamento de defesa, seja pela ausência de motivação das sanções aplicadas, em desobediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. a sentença recorrida. Acaso superada a tese acima, requer-se que seja PROVIDO o presente recurso para REFORMAR a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer-se que, em persistindo o édito condenatório, que seja o presente recurso PARCIALMENTE PROVIDO, para ANULAR a sentença e este Tribunal proceder ao redimensionamento das sanções, com vistas a atender a razoabilidade e a proporcionalidade. Id. 272166525. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 272166527. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação. Id. 272166529. Em 19 de março de 2025, esta Turma deu parcial provimento às “apelações dos réus a fim de: (i) afastar a condenação dos réus à sanção de perda da função pública; (ii) reduzir o valor da multa civil para a quantia equivalente ao valor do dano erário; (iii) limitar a pena de proibição de contratar ao território do Município de São João do Piauí.” Id. 433285248. O réu José Avelar opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Ex positis, requer-se deste douto juízo o CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO, destes aclaratórios, para reconhecer a ausência de dolo específico do EMBARGANTE quanto ao ato reputado ímprobo por este d. juízo, pois não existiu qualquer ato livre e consciente do ex-secretário relativo à destinação de recursos financeiros ao particular, reformando o acórdão embargado para julgar improcedente a demanda contra o EMBARGANTE, pois imperiosa a análise dos requisitos do dolo específico insculpidos no art. 1º, §§1º ao 3º, da LIA, de acordo com os fatos dos autos, não havendo circunstância que aponte para a real condição de ordenador de despesas do EMBARGANTE, que apenas assinou cheques em razão de seu cargo, como assinava todos os cheques dos exercícios financeiros em que foi secretário municipal de finanças, não existindo provas de seu dolo específico quanto à destinação dos recursos sacados, na forma dos dispositivos citados[.] Id. 434288982. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1 apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Id. 436095609. Além disso, a PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. O embargante José Avelar sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante ao exame da questão relativa ao dolo específico. José Avelar alega, em suma, que não detinha poder decisório quanto à aplicação dos recursos financeiros. B. As questões suscitadas nestes embargos de declaração foram expressamente examinadas no acórdão embargado. Como constou do acórdão embargado, o réu José Avelar “reconhece[u] como suas as assinaturas constantes na copia dos cheques de fls. 179/184; QUE indagado porque que os cheques estão emitidos nominal ao próprio emitente e não para a construtora vencedora da licitação respondeu que assim procedeu seguindo orientação do prefeito MURILO ANTONIO PAES LANDIM; QUE apesar de ter conhecimento de que os cheques deveriam ser emitidos para a construtora vencedora da licitação e ponderar com o então gestor municipal nesse sentido, este insistia e determinava que procedesse desta forma e que o interrogado, por precisar do emprego, assim fazia”. Id. 433285248 - Pág. 37. Como registrado pelo juízo, “JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA agiu como o responsável pela movimentação do caixa da prefeitura e saques de valores na instituição financeira mantenedora da conta do convênio, para tanto, assinava conjuntamente os cheques dos saques, tudo sob a aproximada supervisão e orientação de MURILO ANTÔNIO.” Id. 433285248 - Pág. 37. No acórdão embargado ficou registrado que: O Município de São João do Piauí firmou o Convênio 1.388, de 2003, com o Ministério da Saúde para a execução do Programa Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde. Os réus Murilo Landim e José Avelar, à época prefeito e secretário de finanças, respectivamente, sacaram a quantia total de R$ 94.174,11 por meio de três cheques em favor do próprio emitente, o Município de São João do Piauí. A emissão do cheque nominativo à própria prefeitura permite o saque do valor respectivo na “boca do caixa”. Os valores sacados não foram aplicados na execução do Convênio 1.388 nem em outra finalidade pública. Considerando que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar eram os ordenadores de despesas do município na área da secretária de saúde, a responsabilidade pelos saques e pelo destino do dinheiro sacado é deles, e de mais ninguém. Os saques na “boca do caixa” de quantias em nome da Prefeitura demonstram que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar engendraram as fraudes para desviar os recursos públicos que lhes foram confiados pela comunidade para atender ao setor da saúde. Tendo em vista que os valores sacados pelos réus Murilo Landim e José Avelar, na “boca do caixa”, tiveram destino ignorado, é evidente que eles foram desviados em proveito deles ou de outrem. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que nenhum dos valores sacados na “boca do caixa” foi direcionado ao atendimento das despesas da secretária de saúde. Id. 433285248 - Pág. 44. No tocante, especificamente, ao embargante José Avelar e à presença de dolo específico na sua conduta, esta Corte afirmou o seguinte: O réu José Avelar sustenta que a sua condenação se deu por presunção. A condenação desse réu, na condição de secretário municipal de administração e finanças, e a do prefeito estão embasadas em provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, e, não, em presunção. Como visto acima, a dupla emitiu cheques no valor total de R$ 94.174,11 e deram ao montante destino ignorado. Não há presunção alguma nessas constatações. José Avelar argumenta que não tinha conhecimento do conluio existente entre os demais réus para fraudar o procedimento de licitação. Essa questão é irrelevante, porquanto os réus foram condenados pela prática da conduta ímproba consistente no desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros (LIA, Art. 10, I), e, não, pela comissão da conduta ímproba consistente em fraudar o procedimento de licitação. LIA, Art. 10, VIII. José Avelar questiona o seguinte: “caso o REQUERENTE colocasse o campo de favorecido na cártula ao fornecedor de serviço, ou seja, a Construtora Castanheira LTDA, teria evitado o suposto desvio de recursos, já que, ainda assim, o dinheiro estaria em mãos de quem fazia parte do real esquema para o desvio do recurso advindo do Governo Federal?” Id. 272166523 - Pág. 19. Essa argumentação é manifestamente improcedente. No processo judicial o juiz não trabalha com hipóteses, mas, sim, com os fatos provados nos autos. Na espécie, os fatos provados nos autos são suficientes à conclusão, de forma clara e convincente, de que o réu José Avelar concorreu de forma decisiva para o desvio da quantia de R$ 94.174,11. José Avelar assevera que “[a] própria sentença traz as seguintes passagens, que excluem o RECORRENTE do esquema”. Id. 272166523 - Pág. 20. Essa alegação também é manifestamente improcedente. Quando o juízo se refere ao “ex-gestor”, essa expressão engloba tanto o ex-prefeito quanto o réu José Avelar, ex-secretário de administração e finanças, que auxiliava e orientava o ex-prefeito na gestão do Município. José Avelar sustenta a ausência de dolo específico na sua conduta. Como visto acima, José Avelar e o ex-prefeito assinaram os cheques nominativos ao próprio Município e sacaram a quantia de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado. Nesse contexto, é evidente que a emissão dos cheques nominativos visou a permitir o desvio dos recursos públicos, donde a presença de dolo específico na conduta dos réus. Tendo em vista que os cheques foram emitidos na forma nominal a fim de permitir o desvio dos recursos públicos, em proveito próprio ou alheio, e que os réus tentaram justificar a aplicação dos recursos mediante a apresentação de documentos falsos, ficou caracterizado na conduta dos réus o dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. Id. 433285248 - Pág. 51-52. Nesse contexto, ficou comprovada a prática, pelo embargante José Avelar, “de ato doloso com fim ilícito” (LIA, Art. 1º, § 3º), consubstanciado no saque do valor de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado, donde a presença do dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. C. José Avelar alega que, “em que pese os saques terem ocorrido em espécie, o fato é que a prática, no ano dos fatos, no interior do Piauí, era algo normal de ocorrer para pagamento de fornecedores e até folhas de pagamento, sendo que a simples assinatura do EMBARGANTE nas cártulas, por si só, não define a existência de desvio de recursos, pois o poder de mando quanto à destinação dos recursos é do real ordenador de despesas, quer seja, o prefeito municipal, não podendo, repisa-se, unicamente pelo cargo ocupado pelo EMBARGANTE, ser reconhecido como mandante de um desvio de recursos, quando a sua ação de assinatura e saque, por si só, não aponta para o poder de decisão para a conduta ímproba de destinação ilegal de recursos.” Além de o embargante José Avelar ter efetuado os saques, ele deu ao dinheiro sacado destino ignorado. Em outras palavras, o dinheiro sacado não foi aplicado em nenhuma finalidade pública, o que demonstra a ocorrência de desvio de recursos públicos. A afirmação de que o embargante não detinha poder de mando é insuficiente para afastar a sua responsabilidade por haver dado ao dinheiro público destino ignorado. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Código Penal, Art. 29, caput. Por identidade de razão, “[q]uem , de qualquer modo, concorre para [a prática de conduta ímproba] incide nas penas a est[a] cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Na espécie, a participação do embargante na prática da conduta ímproba não pode ser considerada de menor importância, considerando que ele próprio reconhece que lhe competia, na condição de secretário de finanças, assinar todos os cheques no âmbito do Município. A alegação de que o embargante precisava do emprego e por isso se sujeitava às ilicitudes do prefeito é insuficiente para gerar a ausência de responsabilidade por sua contribuição para a prática das condutas ímprobas. O fato de o embargante precisar do emprego não constitui coação física ou moral irresistível. Dessa forma, esse fato é insuficiente para afastar a responsabilidade do embargante pela prática das ilicitudes constatadas pelo juízo e confirmadas por esta Corte. Além disso, e, considerando que o prefeito não detém mandato vitalício, em algum momento o embargante deixaria o exercício do cargo de secretário de finanças, não podendo alegar que foi obrigado a praticar condutas ilícitas para preservar seu emprego. II A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que o embargante José Avelar pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. B. Como visto acima, o réu Murilo Antônio Paes Landim faleceu em 4 de abril de 2022, e, assim, depois de proferida a sentença, mas antes da prolação do acórdão embargado. Nos termos do Código de Processo Civil, “[o]correndo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .” CPC, Art. 110. Tendo em vista a necessidade de que seja promovida a sucessão do falecido Murilo Antônio Paes Landim por seus herdeiros, impõe-se o desmembramento do presente feito a fim de não prejudicar o andamento do processo em relação aos demais réus. IV Em consonância com a fundamentação acima: A) voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu José Avelar Fernandes de Oliveira; B) defiro o pedido formulado pela PRR1 e, em consequência, determino o desmembramento dos autos em relação ao falecido Murilo Antônio Paes Landim, fazendo-se conclusão nos autos desmembrados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. Determinação de desmembramento do feito em relação ao réu Murilo Antônio Paes Landim, falecido após a sentença e antes da prolação do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar o desmembramento do feito, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Murilo Antônio Paes Landim, ex-prefeito do Município de São João do Piauí, e outros. O autor imputou aos réus, dentre outras, a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I na redação original, respectivamente. Id. 272161061. Após regular instrução, o juízo condenou os réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, I, na redação original, nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar todos os demandados às seguintes sanções do art. 12, da Lei 8.429/92: a) suspender os direitos políticos dos réus por 08 (oito) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92); b) condenar apenas os réus PÉRICLES MACÁRIO DE CASTRO, RAIMUNDO DE SANTANA ROCHA e JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA, no ressarcimento ao erário, no valor de R$ 94.175,11 (noventa e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e onze centavos) em favor do Fundo Nacional da Saúde - FNS, vez que há condenação em acórdão do TCU (título executivo) quanto aos réus MURILO e CONSTRUTORA CASTANHEIRA LTDA.; c) condenar todos os réus ao pagamento de multa civil que fixo em R$ 188.350,22 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Leis nºs 7.347/85, art. 13, e 9.008/95); d) condenar os requeridos à perda do cargo público, em sendo o caso; e e) Determino que os réus fiquem impossibilitados de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Id. 272166519. Insatisfeitos com esse desfecho, os réus interpuseram apelação. O réu Murilo Landim formulou o seguinte pedido: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos expendidos, REQUER: a) Determinar a intimação da parte apelada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso; b) o preliminarmente, o PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao recorrente, com base no art. 485, VI do CPC, ante a comprovada ilegitimidade passiva. c) a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO da presente Ação de lmprobidade Administrativa até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n° 683.235/PA. d) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, REFORMANDO ÍN TOTUMA SENTENÇA RECORRIDA, afastando a condenação em todos os seus termos. Id. 272166521. O réu José Avelar formulou o seguinte pedido: Ex positis, requer-se a este douto juízo que CONHEÇA do presente recurso, aplicando-se o seu duplo efeito, para: a) que seja dado TOTAL PROVIMENTO a esta apelação, para que seja reconhecida a ausência de elemento subjetivo do RECORRENTE para com o esquema apresentado na exordial e reconhecido em sentença, pois não existiu qualquer depoimento que comprovasse a sua participação, tendo a conduta e elemento subjetivo sido reconhecidos pela teoria da responsabilidade objetiva, em função de ter assinado os cheques passados ao próprio emitente, sem, contudo, ter tido ciência do esquema para o desvio de recursos, isentando-o de quaisquer penalidades; ou b) em caso de não acato do constante no tópico anterior, requer-se seja dado PARCIAL PROVIMENTO a este apelo, aplicando RECORRENTE, que em nada a ver com o valor do dano causado pelos demais réus deve ser reconhecida correlação, apenas a penalidade de multa cível, a ser arbitrada em seu valor mínimo, diante da razoabilidade e proporcionalidade, reformando-se a sentença de piso para tanto; ou ainda ao c) que seja dado PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para que, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sejam readequadas as penalidades do RECORRENTE, da seguinte forma: 1) aplicação apenas da penalidade de multa, e valor não associado a qualquer dano ao erário; ou 2) aplicação das penalidades constantes na sentença, exceto a de ressarcimento ao erário e perda da função pública, sendo todas colocadas em seus patamares inferiores, desvinculando a multa do dano ao erário público; ou, ainda 3) a continuidade das sanções constantes em sentença, mas que as de suspensão as direitos políticos e proibição de contratar com o poder público sejam colocadas em seu patamar inferior. Id. 272166523. O réu Péricles de Castro formulou o seguinte pedido: Em virtude do exposto, requer que o presente recurso seja recebido inclusive nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, CONHECIDO e, quando de seu julgamento, totalmente PROVIDO para ANULAR determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, seja em razão do cerceamento de defesa, seja pela ausência de motivação das sanções aplicadas, em desobediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. a sentença recorrida. Acaso superada a tese acima, requer-se que seja PROVIDO o presente recurso para REFORMAR a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer-se que, em persistindo o édito condenatório, que seja o presente recurso PARCIALMENTE PROVIDO, para ANULAR a sentença e este Tribunal proceder ao redimensionamento das sanções, com vistas a atender a razoabilidade e a proporcionalidade. Id. 272166525. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 272166527. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação. Id. 272166529. Em 19 de março de 2025, esta Turma deu parcial provimento às “apelações dos réus a fim de: (i) afastar a condenação dos réus à sanção de perda da função pública; (ii) reduzir o valor da multa civil para a quantia equivalente ao valor do dano erário; (iii) limitar a pena de proibição de contratar ao território do Município de São João do Piauí.” Id. 433285248. O réu José Avelar opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Ex positis, requer-se deste douto juízo o CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO, destes aclaratórios, para reconhecer a ausência de dolo específico do EMBARGANTE quanto ao ato reputado ímprobo por este d. juízo, pois não existiu qualquer ato livre e consciente do ex-secretário relativo à destinação de recursos financeiros ao particular, reformando o acórdão embargado para julgar improcedente a demanda contra o EMBARGANTE, pois imperiosa a análise dos requisitos do dolo específico insculpidos no art. 1º, §§1º ao 3º, da LIA, de acordo com os fatos dos autos, não havendo circunstância que aponte para a real condição de ordenador de despesas do EMBARGANTE, que apenas assinou cheques em razão de seu cargo, como assinava todos os cheques dos exercícios financeiros em que foi secretário municipal de finanças, não existindo provas de seu dolo específico quanto à destinação dos recursos sacados, na forma dos dispositivos citados[.] Id. 434288982. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1 apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Id. 436095609. Além disso, a PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. O embargante José Avelar sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante ao exame da questão relativa ao dolo específico. José Avelar alega, em suma, que não detinha poder decisório quanto à aplicação dos recursos financeiros. B. As questões suscitadas nestes embargos de declaração foram expressamente examinadas no acórdão embargado. Como constou do acórdão embargado, o réu José Avelar “reconhece[u] como suas as assinaturas constantes na copia dos cheques de fls. 179/184; QUE indagado porque que os cheques estão emitidos nominal ao próprio emitente e não para a construtora vencedora da licitação respondeu que assim procedeu seguindo orientação do prefeito MURILO ANTONIO PAES LANDIM; QUE apesar de ter conhecimento de que os cheques deveriam ser emitidos para a construtora vencedora da licitação e ponderar com o então gestor municipal nesse sentido, este insistia e determinava que procedesse desta forma e que o interrogado, por precisar do emprego, assim fazia”. Id. 433285248 - Pág. 37. Como registrado pelo juízo, “JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA agiu como o responsável pela movimentação do caixa da prefeitura e saques de valores na instituição financeira mantenedora da conta do convênio, para tanto, assinava conjuntamente os cheques dos saques, tudo sob a aproximada supervisão e orientação de MURILO ANTÔNIO.” Id. 433285248 - Pág. 37. No acórdão embargado ficou registrado que: O Município de São João do Piauí firmou o Convênio 1.388, de 2003, com o Ministério da Saúde para a execução do Programa Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde. Os réus Murilo Landim e José Avelar, à época prefeito e secretário de finanças, respectivamente, sacaram a quantia total de R$ 94.174,11 por meio de três cheques em favor do próprio emitente, o Município de São João do Piauí. A emissão do cheque nominativo à própria prefeitura permite o saque do valor respectivo na “boca do caixa”. Os valores sacados não foram aplicados na execução do Convênio 1.388 nem em outra finalidade pública. Considerando que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar eram os ordenadores de despesas do município na área da secretária de saúde, a responsabilidade pelos saques e pelo destino do dinheiro sacado é deles, e de mais ninguém. Os saques na “boca do caixa” de quantias em nome da Prefeitura demonstram que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar engendraram as fraudes para desviar os recursos públicos que lhes foram confiados pela comunidade para atender ao setor da saúde. Tendo em vista que os valores sacados pelos réus Murilo Landim e José Avelar, na “boca do caixa”, tiveram destino ignorado, é evidente que eles foram desviados em proveito deles ou de outrem. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que nenhum dos valores sacados na “boca do caixa” foi direcionado ao atendimento das despesas da secretária de saúde. Id. 433285248 - Pág. 44. No tocante, especificamente, ao embargante José Avelar e à presença de dolo específico na sua conduta, esta Corte afirmou o seguinte: O réu José Avelar sustenta que a sua condenação se deu por presunção. A condenação desse réu, na condição de secretário municipal de administração e finanças, e a do prefeito estão embasadas em provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, e, não, em presunção. Como visto acima, a dupla emitiu cheques no valor total de R$ 94.174,11 e deram ao montante destino ignorado. Não há presunção alguma nessas constatações. José Avelar argumenta que não tinha conhecimento do conluio existente entre os demais réus para fraudar o procedimento de licitação. Essa questão é irrelevante, porquanto os réus foram condenados pela prática da conduta ímproba consistente no desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros (LIA, Art. 10, I), e, não, pela comissão da conduta ímproba consistente em fraudar o procedimento de licitação. LIA, Art. 10, VIII. José Avelar questiona o seguinte: “caso o REQUERENTE colocasse o campo de favorecido na cártula ao fornecedor de serviço, ou seja, a Construtora Castanheira LTDA, teria evitado o suposto desvio de recursos, já que, ainda assim, o dinheiro estaria em mãos de quem fazia parte do real esquema para o desvio do recurso advindo do Governo Federal?” Id. 272166523 - Pág. 19. Essa argumentação é manifestamente improcedente. No processo judicial o juiz não trabalha com hipóteses, mas, sim, com os fatos provados nos autos. Na espécie, os fatos provados nos autos são suficientes à conclusão, de forma clara e convincente, de que o réu José Avelar concorreu de forma decisiva para o desvio da quantia de R$ 94.174,11. José Avelar assevera que “[a] própria sentença traz as seguintes passagens, que excluem o RECORRENTE do esquema”. Id. 272166523 - Pág. 20. Essa alegação também é manifestamente improcedente. Quando o juízo se refere ao “ex-gestor”, essa expressão engloba tanto o ex-prefeito quanto o réu José Avelar, ex-secretário de administração e finanças, que auxiliava e orientava o ex-prefeito na gestão do Município. José Avelar sustenta a ausência de dolo específico na sua conduta. Como visto acima, José Avelar e o ex-prefeito assinaram os cheques nominativos ao próprio Município e sacaram a quantia de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado. Nesse contexto, é evidente que a emissão dos cheques nominativos visou a permitir o desvio dos recursos públicos, donde a presença de dolo específico na conduta dos réus. Tendo em vista que os cheques foram emitidos na forma nominal a fim de permitir o desvio dos recursos públicos, em proveito próprio ou alheio, e que os réus tentaram justificar a aplicação dos recursos mediante a apresentação de documentos falsos, ficou caracterizado na conduta dos réus o dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. Id. 433285248 - Pág. 51-52. Nesse contexto, ficou comprovada a prática, pelo embargante José Avelar, “de ato doloso com fim ilícito” (LIA, Art. 1º, § 3º), consubstanciado no saque do valor de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado, donde a presença do dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. C. José Avelar alega que, “em que pese os saques terem ocorrido em espécie, o fato é que a prática, no ano dos fatos, no interior do Piauí, era algo normal de ocorrer para pagamento de fornecedores e até folhas de pagamento, sendo que a simples assinatura do EMBARGANTE nas cártulas, por si só, não define a existência de desvio de recursos, pois o poder de mando quanto à destinação dos recursos é do real ordenador de despesas, quer seja, o prefeito municipal, não podendo, repisa-se, unicamente pelo cargo ocupado pelo EMBARGANTE, ser reconhecido como mandante de um desvio de recursos, quando a sua ação de assinatura e saque, por si só, não aponta para o poder de decisão para a conduta ímproba de destinação ilegal de recursos.” Além de o embargante José Avelar ter efetuado os saques, ele deu ao dinheiro sacado destino ignorado. Em outras palavras, o dinheiro sacado não foi aplicado em nenhuma finalidade pública, o que demonstra a ocorrência de desvio de recursos públicos. A afirmação de que o embargante não detinha poder de mando é insuficiente para afastar a sua responsabilidade por haver dado ao dinheiro público destino ignorado. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Código Penal, Art. 29, caput. Por identidade de razão, “[q]uem , de qualquer modo, concorre para [a prática de conduta ímproba] incide nas penas a est[a] cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Na espécie, a participação do embargante na prática da conduta ímproba não pode ser considerada de menor importância, considerando que ele próprio reconhece que lhe competia, na condição de secretário de finanças, assinar todos os cheques no âmbito do Município. A alegação de que o embargante precisava do emprego e por isso se sujeitava às ilicitudes do prefeito é insuficiente para gerar a ausência de responsabilidade por sua contribuição para a prática das condutas ímprobas. O fato de o embargante precisar do emprego não constitui coação física ou moral irresistível. Dessa forma, esse fato é insuficiente para afastar a responsabilidade do embargante pela prática das ilicitudes constatadas pelo juízo e confirmadas por esta Corte. Além disso, e, considerando que o prefeito não detém mandato vitalício, em algum momento o embargante deixaria o exercício do cargo de secretário de finanças, não podendo alegar que foi obrigado a praticar condutas ilícitas para preservar seu emprego. II A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que o embargante José Avelar pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. B. Como visto acima, o réu Murilo Antônio Paes Landim faleceu em 4 de abril de 2022, e, assim, depois de proferida a sentença, mas antes da prolação do acórdão embargado. Nos termos do Código de Processo Civil, “[o]correndo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .” CPC, Art. 110. Tendo em vista a necessidade de que seja promovida a sucessão do falecido Murilo Antônio Paes Landim por seus herdeiros, impõe-se o desmembramento do presente feito a fim de não prejudicar o andamento do processo em relação aos demais réus. IV Em consonância com a fundamentação acima: A) voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu José Avelar Fernandes de Oliveira; B) defiro o pedido formulado pela PRR1 e, em consequência, determino o desmembramento dos autos em relação ao falecido Murilo Antônio Paes Landim, fazendo-se conclusão nos autos desmembrados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. Determinação de desmembramento do feito em relação ao réu Murilo Antônio Paes Landim, falecido após a sentença e antes da prolação do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar o desmembramento do feito, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Murilo Antônio Paes Landim, ex-prefeito do Município de São João do Piauí, e outros. O autor imputou aos réus, dentre outras, a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I na redação original, respectivamente. Id. 272161061. Após regular instrução, o juízo condenou os réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, I, na redação original, nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar todos os demandados às seguintes sanções do art. 12, da Lei 8.429/92: a) suspender os direitos políticos dos réus por 08 (oito) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92); b) condenar apenas os réus PÉRICLES MACÁRIO DE CASTRO, RAIMUNDO DE SANTANA ROCHA e JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA, no ressarcimento ao erário, no valor de R$ 94.175,11 (noventa e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e onze centavos) em favor do Fundo Nacional da Saúde - FNS, vez que há condenação em acórdão do TCU (título executivo) quanto aos réus MURILO e CONSTRUTORA CASTANHEIRA LTDA.; c) condenar todos os réus ao pagamento de multa civil que fixo em R$ 188.350,22 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Leis nºs 7.347/85, art. 13, e 9.008/95); d) condenar os requeridos à perda do cargo público, em sendo o caso; e e) Determino que os réus fiquem impossibilitados de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Id. 272166519. Insatisfeitos com esse desfecho, os réus interpuseram apelação. O réu Murilo Landim formulou o seguinte pedido: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos expendidos, REQUER: a) Determinar a intimação da parte apelada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso; b) o preliminarmente, o PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao recorrente, com base no art. 485, VI do CPC, ante a comprovada ilegitimidade passiva. c) a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO da presente Ação de lmprobidade Administrativa até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n° 683.235/PA. d) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, REFORMANDO ÍN TOTUMA SENTENÇA RECORRIDA, afastando a condenação em todos os seus termos. Id. 272166521. O réu José Avelar formulou o seguinte pedido: Ex positis, requer-se a este douto juízo que CONHEÇA do presente recurso, aplicando-se o seu duplo efeito, para: a) que seja dado TOTAL PROVIMENTO a esta apelação, para que seja reconhecida a ausência de elemento subjetivo do RECORRENTE para com o esquema apresentado na exordial e reconhecido em sentença, pois não existiu qualquer depoimento que comprovasse a sua participação, tendo a conduta e elemento subjetivo sido reconhecidos pela teoria da responsabilidade objetiva, em função de ter assinado os cheques passados ao próprio emitente, sem, contudo, ter tido ciência do esquema para o desvio de recursos, isentando-o de quaisquer penalidades; ou b) em caso de não acato do constante no tópico anterior, requer-se seja dado PARCIAL PROVIMENTO a este apelo, aplicando RECORRENTE, que em nada a ver com o valor do dano causado pelos demais réus deve ser reconhecida correlação, apenas a penalidade de multa cível, a ser arbitrada em seu valor mínimo, diante da razoabilidade e proporcionalidade, reformando-se a sentença de piso para tanto; ou ainda ao c) que seja dado PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para que, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sejam readequadas as penalidades do RECORRENTE, da seguinte forma: 1) aplicação apenas da penalidade de multa, e valor não associado a qualquer dano ao erário; ou 2) aplicação das penalidades constantes na sentença, exceto a de ressarcimento ao erário e perda da função pública, sendo todas colocadas em seus patamares inferiores, desvinculando a multa do dano ao erário público; ou, ainda 3) a continuidade das sanções constantes em sentença, mas que as de suspensão as direitos políticos e proibição de contratar com o poder público sejam colocadas em seu patamar inferior. Id. 272166523. O réu Péricles de Castro formulou o seguinte pedido: Em virtude do exposto, requer que o presente recurso seja recebido inclusive nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, CONHECIDO e, quando de seu julgamento, totalmente PROVIDO para ANULAR determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, seja em razão do cerceamento de defesa, seja pela ausência de motivação das sanções aplicadas, em desobediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. a sentença recorrida. Acaso superada a tese acima, requer-se que seja PROVIDO o presente recurso para REFORMAR a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer-se que, em persistindo o édito condenatório, que seja o presente recurso PARCIALMENTE PROVIDO, para ANULAR a sentença e este Tribunal proceder ao redimensionamento das sanções, com vistas a atender a razoabilidade e a proporcionalidade. Id. 272166525. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 272166527. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação. Id. 272166529. Em 19 de março de 2025, esta Turma deu parcial provimento às “apelações dos réus a fim de: (i) afastar a condenação dos réus à sanção de perda da função pública; (ii) reduzir o valor da multa civil para a quantia equivalente ao valor do dano erário; (iii) limitar a pena de proibição de contratar ao território do Município de São João do Piauí.” Id. 433285248. O réu José Avelar opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Ex positis, requer-se deste douto juízo o CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO, destes aclaratórios, para reconhecer a ausência de dolo específico do EMBARGANTE quanto ao ato reputado ímprobo por este d. juízo, pois não existiu qualquer ato livre e consciente do ex-secretário relativo à destinação de recursos financeiros ao particular, reformando o acórdão embargado para julgar improcedente a demanda contra o EMBARGANTE, pois imperiosa a análise dos requisitos do dolo específico insculpidos no art. 1º, §§1º ao 3º, da LIA, de acordo com os fatos dos autos, não havendo circunstância que aponte para a real condição de ordenador de despesas do EMBARGANTE, que apenas assinou cheques em razão de seu cargo, como assinava todos os cheques dos exercícios financeiros em que foi secretário municipal de finanças, não existindo provas de seu dolo específico quanto à destinação dos recursos sacados, na forma dos dispositivos citados[.] Id. 434288982. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1 apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Id. 436095609. Além disso, a PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. O embargante José Avelar sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante ao exame da questão relativa ao dolo específico. José Avelar alega, em suma, que não detinha poder decisório quanto à aplicação dos recursos financeiros. B. As questões suscitadas nestes embargos de declaração foram expressamente examinadas no acórdão embargado. Como constou do acórdão embargado, o réu José Avelar “reconhece[u] como suas as assinaturas constantes na copia dos cheques de fls. 179/184; QUE indagado porque que os cheques estão emitidos nominal ao próprio emitente e não para a construtora vencedora da licitação respondeu que assim procedeu seguindo orientação do prefeito MURILO ANTONIO PAES LANDIM; QUE apesar de ter conhecimento de que os cheques deveriam ser emitidos para a construtora vencedora da licitação e ponderar com o então gestor municipal nesse sentido, este insistia e determinava que procedesse desta forma e que o interrogado, por precisar do emprego, assim fazia”. Id. 433285248 - Pág. 37. Como registrado pelo juízo, “JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA agiu como o responsável pela movimentação do caixa da prefeitura e saques de valores na instituição financeira mantenedora da conta do convênio, para tanto, assinava conjuntamente os cheques dos saques, tudo sob a aproximada supervisão e orientação de MURILO ANTÔNIO.” Id. 433285248 - Pág. 37. No acórdão embargado ficou registrado que: O Município de São João do Piauí firmou o Convênio 1.388, de 2003, com o Ministério da Saúde para a execução do Programa Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde. Os réus Murilo Landim e José Avelar, à época prefeito e secretário de finanças, respectivamente, sacaram a quantia total de R$ 94.174,11 por meio de três cheques em favor do próprio emitente, o Município de São João do Piauí. A emissão do cheque nominativo à própria prefeitura permite o saque do valor respectivo na “boca do caixa”. Os valores sacados não foram aplicados na execução do Convênio 1.388 nem em outra finalidade pública. Considerando que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar eram os ordenadores de despesas do município na área da secretária de saúde, a responsabilidade pelos saques e pelo destino do dinheiro sacado é deles, e de mais ninguém. Os saques na “boca do caixa” de quantias em nome da Prefeitura demonstram que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar engendraram as fraudes para desviar os recursos públicos que lhes foram confiados pela comunidade para atender ao setor da saúde. Tendo em vista que os valores sacados pelos réus Murilo Landim e José Avelar, na “boca do caixa”, tiveram destino ignorado, é evidente que eles foram desviados em proveito deles ou de outrem. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que nenhum dos valores sacados na “boca do caixa” foi direcionado ao atendimento das despesas da secretária de saúde. Id. 433285248 - Pág. 44. No tocante, especificamente, ao embargante José Avelar e à presença de dolo específico na sua conduta, esta Corte afirmou o seguinte: O réu José Avelar sustenta que a sua condenação se deu por presunção. A condenação desse réu, na condição de secretário municipal de administração e finanças, e a do prefeito estão embasadas em provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, e, não, em presunção. Como visto acima, a dupla emitiu cheques no valor total de R$ 94.174,11 e deram ao montante destino ignorado. Não há presunção alguma nessas constatações. José Avelar argumenta que não tinha conhecimento do conluio existente entre os demais réus para fraudar o procedimento de licitação. Essa questão é irrelevante, porquanto os réus foram condenados pela prática da conduta ímproba consistente no desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros (LIA, Art. 10, I), e, não, pela comissão da conduta ímproba consistente em fraudar o procedimento de licitação. LIA, Art. 10, VIII. José Avelar questiona o seguinte: “caso o REQUERENTE colocasse o campo de favorecido na cártula ao fornecedor de serviço, ou seja, a Construtora Castanheira LTDA, teria evitado o suposto desvio de recursos, já que, ainda assim, o dinheiro estaria em mãos de quem fazia parte do real esquema para o desvio do recurso advindo do Governo Federal?” Id. 272166523 - Pág. 19. Essa argumentação é manifestamente improcedente. No processo judicial o juiz não trabalha com hipóteses, mas, sim, com os fatos provados nos autos. Na espécie, os fatos provados nos autos são suficientes à conclusão, de forma clara e convincente, de que o réu José Avelar concorreu de forma decisiva para o desvio da quantia de R$ 94.174,11. José Avelar assevera que “[a] própria sentença traz as seguintes passagens, que excluem o RECORRENTE do esquema”. Id. 272166523 - Pág. 20. Essa alegação também é manifestamente improcedente. Quando o juízo se refere ao “ex-gestor”, essa expressão engloba tanto o ex-prefeito quanto o réu José Avelar, ex-secretário de administração e finanças, que auxiliava e orientava o ex-prefeito na gestão do Município. José Avelar sustenta a ausência de dolo específico na sua conduta. Como visto acima, José Avelar e o ex-prefeito assinaram os cheques nominativos ao próprio Município e sacaram a quantia de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado. Nesse contexto, é evidente que a emissão dos cheques nominativos visou a permitir o desvio dos recursos públicos, donde a presença de dolo específico na conduta dos réus. Tendo em vista que os cheques foram emitidos na forma nominal a fim de permitir o desvio dos recursos públicos, em proveito próprio ou alheio, e que os réus tentaram justificar a aplicação dos recursos mediante a apresentação de documentos falsos, ficou caracterizado na conduta dos réus o dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. Id. 433285248 - Pág. 51-52. Nesse contexto, ficou comprovada a prática, pelo embargante José Avelar, “de ato doloso com fim ilícito” (LIA, Art. 1º, § 3º), consubstanciado no saque do valor de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado, donde a presença do dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. C. José Avelar alega que, “em que pese os saques terem ocorrido em espécie, o fato é que a prática, no ano dos fatos, no interior do Piauí, era algo normal de ocorrer para pagamento de fornecedores e até folhas de pagamento, sendo que a simples assinatura do EMBARGANTE nas cártulas, por si só, não define a existência de desvio de recursos, pois o poder de mando quanto à destinação dos recursos é do real ordenador de despesas, quer seja, o prefeito municipal, não podendo, repisa-se, unicamente pelo cargo ocupado pelo EMBARGANTE, ser reconhecido como mandante de um desvio de recursos, quando a sua ação de assinatura e saque, por si só, não aponta para o poder de decisão para a conduta ímproba de destinação ilegal de recursos.” Além de o embargante José Avelar ter efetuado os saques, ele deu ao dinheiro sacado destino ignorado. Em outras palavras, o dinheiro sacado não foi aplicado em nenhuma finalidade pública, o que demonstra a ocorrência de desvio de recursos públicos. A afirmação de que o embargante não detinha poder de mando é insuficiente para afastar a sua responsabilidade por haver dado ao dinheiro público destino ignorado. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Código Penal, Art. 29, caput. Por identidade de razão, “[q]uem , de qualquer modo, concorre para [a prática de conduta ímproba] incide nas penas a est[a] cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Na espécie, a participação do embargante na prática da conduta ímproba não pode ser considerada de menor importância, considerando que ele próprio reconhece que lhe competia, na condição de secretário de finanças, assinar todos os cheques no âmbito do Município. A alegação de que o embargante precisava do emprego e por isso se sujeitava às ilicitudes do prefeito é insuficiente para gerar a ausência de responsabilidade por sua contribuição para a prática das condutas ímprobas. O fato de o embargante precisar do emprego não constitui coação física ou moral irresistível. Dessa forma, esse fato é insuficiente para afastar a responsabilidade do embargante pela prática das ilicitudes constatadas pelo juízo e confirmadas por esta Corte. Além disso, e, considerando que o prefeito não detém mandato vitalício, em algum momento o embargante deixaria o exercício do cargo de secretário de finanças, não podendo alegar que foi obrigado a praticar condutas ilícitas para preservar seu emprego. II A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que o embargante José Avelar pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. B. Como visto acima, o réu Murilo Antônio Paes Landim faleceu em 4 de abril de 2022, e, assim, depois de proferida a sentença, mas antes da prolação do acórdão embargado. Nos termos do Código de Processo Civil, “[o]correndo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .” CPC, Art. 110. Tendo em vista a necessidade de que seja promovida a sucessão do falecido Murilo Antônio Paes Landim por seus herdeiros, impõe-se o desmembramento do presente feito a fim de não prejudicar o andamento do processo em relação aos demais réus. IV Em consonância com a fundamentação acima: A) voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu José Avelar Fernandes de Oliveira; B) defiro o pedido formulado pela PRR1 e, em consequência, determino o desmembramento dos autos em relação ao falecido Murilo Antônio Paes Landim, fazendo-se conclusão nos autos desmembrados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. Determinação de desmembramento do feito em relação ao réu Murilo Antônio Paes Landim, falecido após a sentença e antes da prolação do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar o desmembramento do feito, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007533-92.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007533-92.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE DUARTE BALUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314-A, GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, LUCIANA FERRAZ MENDES - PI2578-A, JEREMIAS BEZERRA MOURA - PI4420-A, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA - PI5964-A, CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE - PI5594-A, RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - MA12257-A, LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, ADRIANA PINHEIRO MOURA - PI7405-A, RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A e GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ e outros RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas nos autos da ação de improbidade administrativa n. 0007533-92.2008.4.01.400 pelos requeridos Raimundo Falcão Neto, Raia Nilva de Lisboa Lemos, José Joacir da Silva, Cândido Gomes Neto, Luiz de Sousa Santos Junior, José Duarte Baluz, Jaudimar Vieira Moura Menezes, Luiz da Paz Cavalcante, Helenilda Nunes Soares de Brito, Eluzirtonn Barros de Deus Nunes, Luiz Antônio Castelo Branco Silva. Eliezer Castiel Menda, Ronaldo Moraes Medeiros, José de Oliveira Almeida, João Berchmans de Carvalho, Helder Nunes da Cunha, Raimundo Renato Moura Campos e Marlúcia Pires Bangoim; e nos autos da ação de improbidade administrativa n. 0020958-50.2012.4.01.4000 pelos requeridos José Joacir da Silva, Luiz de Sousa Santo Júnior, Paulo Darcy Santos Fontenelle de Araújo, Cícero Martins Ximenes, Helder Nunes Soares de Brito, Helenilda Nunes Soares de Brito, Janaria Pinheiro de Carvalho, Jaudimar Vieira Moura Menezes, José de Oliveira Almeida, Marlúcia Pires Bangoim, Raimundo Renato Moura Campos, Luiz da Paz Cavalcante, Regina Maria Lopes da Silva Martins Barbosa, Lígia Raquel de Sousa Leal, Luiz Antônio Castelo Branco e Silva, Márcio Portela da Silva e Simone de Jesus Guimarães contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em desfavor de servidores da Universidade Federal do Piauí, no âmbito da qual foram lhe imputadas as condutas tipificadas nos art. 10, caput, VI, IX e XI, bem como no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando os requeridos em decorrência da prática das condutas capituladas no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Inicialmente, registre-se que o juízo sentenciante, por entender conexos os referidos autos, julgou de forma conjunta os processos. O MPF imputou, nas petições iniciais dos autos n. 0007533-92.2008.4.01.400 e 0020958-50.2012.4.01.4000, a prática de atos de improbidade administrativa consistente em irregularidades ocorridas na Fundação Universidade Federal do Piauí – UFPI, na concessão e utilização de suprimento fundos, por meio do Cartão Corporativo do Governo Federal – CPFG, em desacordo com a legislação que regulamenta o tema, e pela contratação irregular de serviços de publicidade e propaganda de um grupo empresarial composto pelas empresas “Vende Publicidade Ltda.”, “Mídia Externa Ltda” e “TV Gobal Produções”, por meio de 16 (dezesseis) processos de contratação direta, que totalizaram a quantia de R$ 116.640,70, Em suas razões de apelação (Id 165065630 dos autos n. 0007533-92.2008.4.01.4000), os requeridos RAIMUNDO FALCÃO NETO e MARIA NILVA DE LISBOA Lemos alegam, em síntese: i) a ausência de ato ímprobo, pois cometeram, em tese, apenas meras irregularidades quanto à utilização de cartão de pagamento do governo federal; ii) ausência do dolo específico na prática dos supostos atos ímprobos a eles atribuídos; iii) generalidade quanto à aplicação das sanções, pois não se observou a individualização das condutas; e iv) desproporcionalidade na fixação das sanções. Já o requerido JOSÉ JOACIR DA SILVA sustenta (Id 165065635 dos autos n. 0007533-92.2008.4.01.4000 e Id 165040165 dos autos 0020958-50.2012.4.01.4000): a) error in procedendo, em razão de: falta de fundamentação para a dosimetria da sanção, pois aplicada, de forma linear, para todos os acusados; fundamentação insuficiente no tocante à própria individualização das condutas alegadamente ímprobas; b) error in judicando, em razão da: regularidade da concessão de suprimento de fundos a servidores supostamente em gozo de férias; a responsabilização do gestor da UFPI, de forma objetiva; ausência de especificação das condutas ímprobas; a ausência de ato ímprobo, pois cometeram, em tese, apenas meras irregularidades quanto à utilização de cartão de pagamento do governo federal. CÂNDIDO GOMES NETO, por sua vez, aduz (Id n. 165065638 dos autos 0007533-92.2008.4.01.4000), i) a inexistência de ato ímprobo, em razão da ausência de conduta ilícita e a ausência do dano ao erário; ii) a inexistência de dolo específico, de modo a descaracterizar a imputação de ato de improbidade administrativa; iii) da generalidade quanto à aplicação das sanções, pois não se observou a individualização das condutas. LUIZ DE SOUSA SANTOS JUNIOR, JOSÉ DUARTE BALUZ, JAUDIMAR VIEIRA MOURA MENEZES, LUIZ DA PAZ CAVALCANTE, HELENILDA NUNES SOARES DE BRITO, ELUZIRTONN BARROS DE DEUS NUNES, LUIZ ANTÔNIO CASTELO BRANCO SILVA, ELIEZER CASTIEL MENDA, RONALDO MORAES MEDEIROS, JOSÉ DE OLIVEIRA ALMEIDA, JOÃO BERCHMANS DE CARVALHO, HELDER NUNES DA CUNHA, RAIMUNDO RENATO MOURA CAMPOS E MARLÚCIA PIRES BANGOIM sustentam (id n. 165065642 dos autos 0007533-92.2008.4.01.4000 e Id 165040168 dos autos 0020958-50.2012.4.01.4000): i) a nulidade da sentença, por ausência de individualização das condutas dos requeridos; ii) a impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva do ex-Reitor Luiz de Sousa Santos Júnior; iii) da impossibilidade de condenação do ex-reitor da UFPI pelas contratações das empresas de publicidade e propaganda; iv) ausência de comprovação do elemento subjetivo descrito no art. 11, caput, da LIA; v) legalidade dos procedimentos de dispensa e da ausência de comprovação do elemento subjetivo descrito no art. 11 da LIA. Márcio Portela da Silva e Simone de Jesus Guimarães sustentam (Id 165040175 dos autos 0020958-50.2012.4.01.4000 e Id 197454891 - fls. 16/25 dos autos 0020958-50.2012.4.01.4000): i) ausência de conduta culposa ou dolosa e prejuízo ao erário ii) impossibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa; e iii) utilização do CPGF, na modalidade saque de forma regular. Contrarrazões apresentadas pelo MPF e pela UFPI (Id’s 165065650 e 165065652 dos autos 0007533-92.2008.4.01.4000 e Id’s 165040179 e 1650470180 dos autos 0020958-50.2012.4.01.4000). A Procuradoria-Regional da República apresentou parecer, opinando pelo parcial provimento da apelação, tão somente para reconhecer a nulidade da sentença quanto à dosimetria das sanções, e, via de consequência, a determinação do retorno dos autos à origem, para a individualização das sanções (Id n. 172395537 dos autos 0007533-92.2008.4.01.4000 e Id n. 172402516 dos autos n. 0020958-50.2012.4.01.4000). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, o Ministério Público Federal imputou, em desfavor dos requeridos constantes dos autos n. 0007533-92.2008.4.01.400 e 0020958-50.2012.4.01.4000, a prática de atos pelos requeridos, consistente em irregularidades ocorrida na Fundação Universidade Federal do Piauí – UFPI, na utilização de suprimento fundos, por meio do Cartão Corporativo do Governo Federal – CPFG, e pela contratação irregular de serviços de publicidade e propaganda de um grupo empresarial composto pelas empresas “Vende Publicidade Ltda.”, “Mídia Externa Ltda” e “TV Gobal Produções”, por meio de 16 (dezesseis) processos de contratação direta, que totalizaram a quantia de R$ 116.640,70. A imputação está lastreada, essencialmente, no Relatório de Auditoria confeccionado pela Controladoria-Geral da União n. 000190.004222/2008-77 (Id 165065585 dos autos n. 0007533-92.2008.4.01.4000), que objetivava apurar possível ocorrência de irregularidade na utilização dos cartões de crédito corporativo do governo federal, e de fatos relativos à dispensa indevida de licitação na contratação de serviços de publicidade e propaganda (fls. 4/15 do processo n. 2008.40.00.007563-2 e 04/21 do processo n. 20958-50.2012.4.01.4000). A sentença deve ser reformada, porquanto em dissonância da nova legislação sobre a matéria. Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021(Tema 1199, RE n. 843989/PR), interpretação que deve ser aplicada retroativamente aos fatos ocorridos antes da vigência da lei nova, salvo quanto ao regime prescricional, e limitada à ocorrência do trânsito em julgado. Ainda consoante os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei n. 8.429/92, inseridos pela novel legislação, somente haverá improbidade administrativa – tipificados na referida lei, leis especiais, ou “quaisquer outros tipos especiais de improbidade instituídos por lei”, quando for comprovado, na conduta funcional do agente público, “o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. Especificamente quanto à violação a princípios da administração pública, o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade” e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII). Além de alterar elementares de vários tipos infracionais, a Lei 14.230/2021 também revogou os incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”) e II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”) da Lei 8.429/92. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, firmou entendimento de que a imputação capitulada no art. 11, caput, ou em alguns dos seus incisos revogados, mantém-se hígida quando houver evidente correspondência do ilícito em algum dos incisos em vigor do referido dispositivo legal, consoante o princípio da continuidade típico-normativa. Nesse sentido, dentre outros julgados, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a Tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 se aplicariam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. "EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 6. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a fraude ao certame licitatório beneficiou dolosamente terceiros, enquadrando-se na hipótese do inciso V do art. 11, da LIA. 7. A suspensão dos direitos políticos foi suprimida pela Lei n. 14.230/2021 do rol das sanções estabelecidas para o casos de violação dos princípios da Administração Pública. 8. Agravo interno parcialmente provido, para excluir a sanção dos direitos políticos. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.148.147/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Ainda por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp n. 2.227.520/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, concluiu-se que “[d]e acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, haverá abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa)” (Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Diante dessa mudança de orientação, forçoso concluir que, caso a conduta imputada na inicial permaneça descrita em alguns dos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, é possível a condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade com base no princípio da continuidade típico-normativa, não sendo, aplicável, inclusive, a tipicidade fechada aos casos sentenciados antes da vigência da novel legislação. 1 - Caso concreto. 1.1 - Execução ilegal de suprimento de fundos (Processos n. 0007533-92.2008.4.01.4000 e 0020958-50.2012.4.01.4000) No que tange à condenação dos requeridos pela suposta concessão de forma irregular de suprimento de fundos, e a execução de forma ilegal do cartão corporativo, por parte dos supridos, nota-se que as suas condenações estão embasadas nas constatações feitas pela Controladoria-Geral da União, por meio do seu Relatório de Auditoria n. 00190.004222/2008-77, previsto no Id n. 165065585 – fls. 75/101 dos autos n. 0007533-92.2008.4.01.4000 e do Id n. 165040125 – fls. 34/45 dos autos n. 0020958-50.2012.4.01.4000, as quais foram assim descritas, respectivamente: 3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (001) Concessão de Suprimentos de Fundos sem determinação da modalidade de utilização. Para a realização de despesas com Suprimento de Fundos utilizando o Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, a UFPI credenciou junto ao Banco do Brasil S/A, 26 (vinte e seis) servidores do Gabinete da Reitoria, da Pro-Reitoria de Administração, dos Centros de Ciências, do Campus Ministro Reis Veloso em Parnaíba, e dos Colégios Agrícolas de Teresina, Bom Jesus e Floriano. A concessão de Suprimentos de Fundo em 103 (cento e três) processos, destinou-se exclusivamente para a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, sem entretanto, determinar se a modalidade a ser utilizada seria SAQUE e/ou FATURA. O montante dos recursos concedidos foi de R$ 406.030,11 (quatrocentos e seis mil e trinta reais e onze centavos), sendo R$ 730 (setecentos e trinta reais e onze centavos) aplicados na modalidade FATURA e de R$ 405.300,00 (quatrocentos e cinco mil e trezentos reais (sem a indicação da modalidade de uso, assim distribuídos: (...) Do montante de R$ 405.300,00 (quatrocentos e cinco mil e trezentos reais), os supridos aplicaram na modalidade SAQUE o total de R$ 405.145,00 (quatrocentos e cinco mil e cento e quarenta e cinco reais), representando 99,82% do total de Suprimentos concedidos. Os atos de concessão de Suprimentos de Fundos contrariam o disposto no parágrafo único do artigo 1° do Decreto n.° 5.355, de 25 de janeiro de 2005, no parágrafo 2° do artigo 4° da Portaria MPOG n.° 41, de 4 de março de 2005 e os itens 5.1.2 e 6.4.3 da Macrofunção do Manual SIAFI 02.11.21 - Suprimento de Fundos, que tem força normativa, atribuída pela Instrução Normativa n°05, de 06 de novembro de 1996, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Os supridos não apresentaram justificativas nas prestações de contas pelos saques efetuados, até porque o Ordenador de Despesas determinou a modalidade de utilização do cartão era cada ATO de concessão. Vale acrescentar que a constatação epígrafe ocorreu também na execução de Suprimentos de Fundos com recursos dos programas/ações 1062/2992 e 1375/8667. CAUSA: Os gestores deixaram de estabelecer a modalidade de aplicação do CPGF nos atos de concessão e como consequência, os supridos utilizaram a modalidade saque para aplicação dos recursos. (...) 3.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (002) Saques sem o prévio conhecimento de despesas a serem realizadas. Em consulta a conta contábil 19996.24.01 - SAQUE, no movimento de cada portador do CPGF, constatou-se que os saques efetuados no montante de R$ 405.145,00 (quatrocentos e cinco mil e cento e quarenta e cinco reais), destinaram-se às despesas que fossem surgindo diante das necessidades de cada área da UFPI, ou seja, não havia a despesa previamente conhecida para realização de saque dos recursos. O saque em espécie utilizado indevidamente pelos supridos, contrariou o disposto no item 8.4 da Macrofunção SIAFI 02.11.21 - Suprimento de Fundos. Como demonstração dos saques efetuados sem o conhecimento das despesas que seriam realizadas, segue um quadro com o maior valor sacado por cada suprido: (...) De acordo com o quadro apresentado, verifica-se que os saques de R$ 1.000,00 (um mil reais), atingiram o montante de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais}, representando 26,15% do total registrado na citada conta contábil. Vale acrescentar que a constatação epígrafe ocorreu também na execução de Suprimentos de Fundos com recursos do programa/ação 1062/2992. CAUSA: Omissão dos gestores no controle e acompanhamento na utilização da aplicação dos recursos pelos supridos. (...) 3.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (003) Descaracterização da excepcionalidade do Suprimento de Fundos com a aquisição de material e prestação de serviço. Na amostra de 57 (cinquenta e sete) processos analisados , o maior volume de recursos foi destinado para a aquisição de material de consumo e de serviços de terceiros - pessoas física. Em análise das Notas Fiscais anexadas aos processos de prestação de contas, constatou-se a aquisição de todo tipo de material de consumo tais como: calçados e fardamentos, peças e acessórios para veículos, aquisição de gás, material de copa e cozinha, combustíveis (gasolina, óleo diesel, biodiesel), material de limpeza, material de expediente (blocos, clips, lapiseiras, grafites, apontadores e etc) , carimbos datadores e numeradores, gêneros de alimentação, toner’s para impressoras, cadeados, tesouras, grampeadores, alicates, fechaduras, medicamentos em geral, absorventes, material de construção (tinta, massa corrida, solvente etc), material elétrico, hidráulico e de construção (fios, tijolos, telhas cimentos etc), papel chamex e chamequinho, e os serviços de terceiros - pessoa física realizados em consertos de televisores, serviços em veículos, serviços de recuperação de cercas, serviços de distribuição de alimentos e limpeza no restaurante do Colégio Agrícola de Teresina - CAT e os serviços de pedreiro. A utilização indiscriminada do CPGF para aquisição de material de consumo e de execução de serviço, feriu frontalmente a excepcionalidade prevista no artigo 45 do Decreto n.° 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Essa utilização indevida pode se verificar nos processos n° 006779/07- 65 e 009733/07-71, quando foram adquiridos pela Chefe de Gabinete da Reitoria o seguinte material: a) 12 (doze) cargas para caneta marca Crown CA14007A no total de R$ 67,20; b) 3 (três) pinças para churrasco 13cm no valor de R$ 15,60; c) 3 (três) cargas para caneta marca esfero long life 132 no total de54,00; d) 103 (cento e três) xícaras para café no total de R$ 505,89; e) 20 (vinte) sacos de cimento poti no total de R$ 390,00. No processo n.° 006779/07-65, verificou-se ainda, que a Nota Fiscal n° 750, no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) tem data com padrão de grafia diferente do responsável pela sua emissão, infringindo o inciso III do parágrafo 4° do artigo 166 do Regulamento do ICMS no Estado do Piauí, aprovado pelo Decreto Estadual n.° 7.560/89. Para uma análise mais detalhada, segue um demonstrativo com as despesas mais frequentes encontradas nas prestações de contas: (...) O material descrito nas Notas Fiscais nos itens 01 a 26 foram adquiridos no mesmo fornecedor, enquanto os que constam nos itens 27 a 44 embora se refiram a medicamentos, foram adquiridos em 02 (dois) fornecedores. Observa-se que nos processos analisados, a compra de material elétrico, hidráulico, sanitário e de construção, atingiu o montante de R$ 8.152,29 (oito mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), ultrapassando o limite de dispensa, de licitação previsto no inciso II do artigo 24 da Lei n. 8.666/93. Relativamente aos serviços de terceiros - pessoa física, verifica-se que as descrições constantes das Notas Fiscais Avulsas são pouco objetivas e esclarecedoras quanto aos serviços executados quanto as unidades, as quantidades, os preços unitários e os períodos de execução. Essas descrições resumidas não permitem avaliar se o preço contratado está ou não dentro dos praticados no mercado. Essas descrições bastantes sucintas se fazem presente em todas as Notas Fiscais Avulsas emitidas pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Teresina. Ressalte-se, porém, que a Secretaria Municipal de Finanças emite os documentos com a descrição que lhe é fornecida pelo solicitante. Vale acrescentar que a constatação epígrafe ocorreu também na execução de Suprimentos de Fundos com recursos do programa/ação 1062/2992. CAUSA: A falta de um efetivo planejamento e a inação administrativa quanto à gestão dos recursos em frente as necessidades surgidas (compras e serviços) confundiu-se com a excepcionalidade do Suprimento de Fundos prevista no artigo 45 do Decreto n.° 93.872/86, cuja finalidade é de atender as despesas que não possam aguardar a formalização do processo normal, ou seja, é a exceção quanto à não realização de um processo licitatório ou de dispensa de licitação. (...) 3.1.1.4 CONSTATAÇÃO: (004) Gestão antieconômica dos recursos públicos. Em exame das Notas Fiscais constantes nos processos a seguir relacionados, constatou-se a execução de serviços com consertos de televisores e equipamentos eletrônicos, classificados com a natureza de despesa de serviços de terceiros - pessoa física. Com os dados informados nos recibos de cada prestador de serviço econfrontando com a base de dados do sistema C.P.F., foi possível identificar e confirmar os endereços dessas pessoas. Em visita aos endereços constantes nos documentos, constatou-se que os serviços são realizados em salas improvisadas dessas residências, ou seja, inexiste local apropriado para a realização dos trabalhos. No endereço constante no recibo assinado pela esposa do prestador de serviços, C.P.F. 659.311.493-68, residente na quadra 19 casa 12 no Conjunto Dirceu Arcoverde I, trata-se de uma casa dividida para residências, na qual inexiste placa ou inscrição indicativas que ali se executa tais serviços. Segundo informação prestada pela vizinha que mora ao lado na casa 13, a beneficiária do pagamento mudou-se do citado endereço entre os anos de 2004 e 2005. Pelos dados encontrados no recibo de quitação e na informação obtida, verifica-se que o endereço constante no recibo assinado em 2007 é no mínimo desatualizado. No outro endereço situado a Rua Área Leão, n.° 2199-N, a informação obtida pela esposa do prestador do serviço, C.P.F. 099.440.443-34, é que ele executa os trabalhos em uma sala de sua residência, cujo local também inexiste placa ou indicação que ali se realiza os serviços. (...) Na amostra dos processos analisados, verifica-se que o televisor de marca Sineral de património n° 55110 foi ao conserto 3(três) vezes nos dias 07/02/07, 01/06/07 e 21/09/07, com despesas pagas no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Dessa forma, restou caracterizada na gestão a prática de atos antieconômicos de valores despendidos, e ineficiência, tendo como consequência direta o descontrole no uso de saques em espécie. Para reforçar esse entendimento, urge transcrever a Ata TCU n. 12, de°25 de abril de 2006 - Sessão Extraordinária: "Está comprovado que a gestão ora em análise não observou o princípio da economicidade, que, apesar de não se encontrar formalmente aqueles constitucionalmente previstos no caput do art. 37, impõe-se materialmente como um dos vetores essenciais da boa e regular gestão de recursos públicos. Sobre o assunto, faz-se mister trazer à baila a lição do Professor Juarez Freitas (in, O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais, Malheiros Editores, 1997, p. 84/85) quando diz: "No tocante ao principio da economicidade ou da otimização da ação estatal, urge rememorar que o administrador público está obrigado a obrar tendo como parâmetro o ótimo. Em outro dizer, tem o compromisso indeclinável de encontrar a solução mais adequada economicamente na gestão da coisa pública. A violação manifesta do principio dar-se-á quando constatado vicio na escolha assaz imperfeita dos meios ou dos parâmetros voltados para a obtenção de determinados fins administrativos." Por outro lado, a Administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro consagra a tese de que o controle da economicidade envolve "questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custo- beneficio." (Direito Administrativo, Editora Atlas, 18a Ed., P. 652). Vale acrescentar que a constatação epígrafe ocorreu também na execução de Suprimentos de Fundos com recursos do programa/ação 1062/2992. CAUSA: Vontade em favorecer pessoas físicas com a contratação dos serviços. 3.1.1.5 CONSTATAÇÃO: (007) Vias de Notas Fiscais com datas inidôneas. Em análise das prestações de contas dos processos de Suprimentos de Fundos concedidos aos servidores abaixo qualificados, constatou-se que além da preferência pelos fornecedores, existe divergência no padrão e grafia nos campos "data" e "descrição dos produtos" de cada via de Nota Fiscal emitida. Significa dizer, que o responsável pela emissão do documento não é o mesmo que colocou a data. Como forma de dirimir dúvidas quanto a data correta de cada documento, foi realizada uma circularização junto aos fornecedores que as emitiram, com o objetivo de verificar se os dados da via da nota fiscal que fica arquivada no estabelecimento coincidiam com os da 1ª via constante da prestação de contas de cada Suprimento de Fundos. A circularização foi feita mediante os Ofícios n.° 6.696, 7360, 7372 e 7368/2008/CGU-Regional/PI, para que as empresas fornecedoras apresentassem os blocos correspondentes as 2a vias das Notas Fiscais comprobatórias das despesas. No confronto entre as duas vias das Notas Fiscais foi comprovada divergências de datas entre as 1a e 2a vias, 2a vias sem datas, e 1ª vias com aposição de datas posterior as respectivas emissões. Essas situações indesejáveis contrariam o artigo 60 da Lei n.° 4.320/64, o inciso III do parágrafo 4° do artigo 166 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto Estadual n.° 7.560/89 e dos itens 11.3 e 11.6 da Macrofunção do Manual SIAFI 02.11.21 - Suprimento de Fundos. Para uma melhor entendimento da constatação, têm-se nos quadros que seguem a situação de cada documento: (...) Pelos dados demonstrados, verifica-se que as datas constantes nas segundas vias das Notas Fiscais n° 1740, 1762, 1763, 1786, 1799, 1823, 1828, 1846, 1863, 14707 e 0528 são anteriores as que constam na primeiras vias. (...) As segundas vias das Notas Fiscais n.° 1825, 3138, 0511 e 071 encontradas nos blocos fornecidos pelas empresas encontram-se sem datas, o que não descarta a possibilidade de empenho de despesa a posteriori. Como esses documentos não foram datadas pelo responsável do ato de emissão, os materiais e os serviços neles descritos podem ter sido adquiridos e executados tanto antes como depois dos prazos de aplicação dos suprimento de fundos. O ponto grave da constatação é que as segundas vias das Notas Fiscais n.° 1740, 1763, 1786, 1799, 1828 e 1846 estão com datas anteriores aos respectivos empenhes de despesas, caracterizando-se em "despesa sem prévio empenho". As Notas Fiscais de n° 004714, 004715, 004717 e 004726 tiveram datas colocadas posteriormente e com padrão de grafia diferente de quem emitiu os documentos. Como nas citadas Notas Fiscais inexistem número de telefone do fornecedor, a Equipe de Auditoria ficou impossibilitada de solicitar informações sobre os dados das segundas vias. Constatou-se, ainda, as Notas Fiscais n.° 003923, 003936, 5376 e 3528 anexadas aos processos n.° 008627, 008803 e 011805/07, que mesmo apresentando datas diferentes, estão dentro do prazo de aplicação dos Suprimentos de Fundos. Essas situações comprovam que embora as despesas realizadas tenham ocorridas dentro dos prazos de aplicação, ainda assim, persiste o habitual costume de pedi-las sem datas. Trata-se, portanto, de inequívoca e comprovada emissão de documentos fiscais consignando datas diferentes nas vias da mesma Nota Fiscal de Compras, caracterizando-se em "notas fiscais inidôneas" pelo procedimento doloso e fraudulento. Vale acrescentar que a constatação epígrafe ocorreu também na execução de Suprimentos de Fundos com recursos do programa/ação 1073/4009. CAUSA: Aquisição de bens e serviços em datas anteriores ou posteriores ao prazo de aplicação. (...) 3.1.1.6 CONSTATAÇÃO: (008) Inexistência de recibos de quitação e de assinatura de recebimento pelos prestadores de serviços. Em exame do processo n. 001831/07, constatou-se na documentação comprobatória que inexiste nos recibos de quitação as assinaturas dos beneficiários de pagamentos pelos serviços realizados e descritos nas Notas Fiscais Avulsas n. o 18705, 21996, 23731, 23729 e 239077, no valor total de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais). De mesma forma, os recibos de quitação relativos as despesas descritas nas Notas Fiscais Avulsas n.° 51927 e 54171, no valor total de R$ 700,00 (setecentos reais) anexadas ao processo 014523/07, não foram assinados pelos respectivos beneficiários. Por outro lado, a despesa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), descrita na Nota Fiscal Avulsa n° 23172, anexada ao processo n° 000932/07, encontra-se sem o recibo de quitação do suposto serviço prestado. A forma de pagamento utilizada pelos supridos, contraria o item 11.5 da Macrofunção do Manual SIAFI 02.11.21 - Suprimento de Fundos, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Mesmo assim, as prestações de contas sem recibo e sem assinaturas de quitação pelos respectivos beneficiários foram encaminhadas ao Diretor Administrativo e Financeiro para aprovação. CAUSA: Fragilidade dos controles administrativos da Instituição. (...) 3.1.1.7 CONSTATAÇÃO: (012) Concessão de Suprimento de Fundos a servidores para aplicação em período regulamentar de férias. Em consulta às fichas financeiras dos servidores a seguir relacionados, constatou-se concessão de Suprimentos de Fundos, cujos saques foram realizados dentro dos respectivos períodos regulamentares de férias. Os servidores assinaram a notificação dos respectivos períodos de férias, entretanto, continuaram desempenhando suas atividades sem a motivação prevista no artigo 80 da Lei n.° 8.112, de 11/12/1990. (...) Os servidores supracitados, sacaram valores e realizaram despesas com aquisição de material de consumo e com a prestação de serviços. Vale acrescentar que a constatação epígrafe ocorreu também na execução de Suprimentos de Fundos com recursos do programa/ação 1062/2992. CAUSA: Omissão dos chefes imediatos e dos servidores em cumprir o calendário oficial de programação de férias instituído pela UFPI e encaminhado à área de Recursos Humanos. (...) 3.1.1.8 CONSTATAÇÃO: (017) Suprimento de Fundos concedido e aplicado na natureza de despesa com serviços de terceiros - pessoa jurídica, tendo a despesa empenhada e classificada com serviços de terceiros - pessoa fisica. No processo n.° 009733/07-71, o ato de concessão de suprimento de fundos n° 71/2007 determinou que a aplicação se desse nas naturezas de despesas 3390.30 - Material de Consumo e 3390.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Entretanto, pela Nota de Empenho 2007NE902140, de 31/08/07 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a despesa foi empenhada na natureza de despesa 3390.36 - Serviços de Terceiros - Pessoa Física. As despesas realizadas pelas Notas Fiscais n° 0224 e 008818 em valores respectivamente de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 100,00 (cem reais) foram pagas a natureza de despesa Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, cujo valor foi classificado e contabilizado como Serviços de Terceiros - Pessoa Física. CAUSA: Desatenção da área orçamentaria e financeira ao emitir o empenho de acordo com_ a despesa correspondente ao ATO de Concessão do Suprimento de Fundos. (...) 3.1.1.9 CONSTATAÇÃO: (044) Valores em espécie em poder dos supridos por mais de 03 (três) dias. Em exame na documentação comprobatória apresentada pelos supridos, constatou-se que os saques foram sempre superiores as despesas que seriam realizadas, tendo situações de suprimentos de fundos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos quais foram sacados 4 (quatro) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais). Este procedimento utilizado pelos supridos, vai de encontro ao item 8.5 da Macrofunção do manual SIAFI 02.11.21 - Suprimentos de Fundos, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Como forma de demonstrar a vulnerabilidade pela qual passaram os recursos públicos em mãos de terceiros por mais de 03 (três) dias, segue três situações de uso do CPGF. No processo n.° 001831/07-04, o suprido matricula SIAPE 0422945, efetuou em 07/03/07 o saque de R$ 1.000,00 um mil reais) e no mesmo dia pagou uma despesa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ficando com o saldo de R$ 800,00 (oitocentos reais) até o dia 12/03/07. No dia 23/03/07 (sexta-feira) tendo o saldo de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais) e ainda sem previsão de despesas, sacou mais R$ 1.000 (um mil reais), acumulando o total de R$ 1.355,00 (um mil e trezentos e cinquenta e cinco reais até o dia 31/03/07 (sábado), quando nesta data voltou a sacar outro valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e pagar duas despesas de R$ 403,69 (quatrocentos e três reais e sessenta e nove centavos). Em outro processo n.° 008625/07-62, o mesmo suprido sacou R$ 1.000,00 (um mil reais) no dia 25/06/07 e pagou duas despesas no total de R$ 300,00 (trezentos reais) pelos serviços constantes nas Notas Fiscais Avulsas n. 34813 e 30814 datadas do dia 12/07/07. Verifica-se que entre a data do saque até o pagamento das despesas o suprido permaneceu com dinheiro em espécie por aproximadamente 17 (dezessete) dias. No processo n.° 012362/07-69, a suprida matricula SIAPE 0422079, efetuou 03 (três) saques nos dias 10, 11 e 16/10/07 no montante de R$ 3.000,00 e realizou despesas constantes nas Notas Fiscais n.° 35678, 2923, 23767 e 29477 emitidas nos dias 13, 16 e 19/10/07 no valor total de R$ 1.161,15 (um mil cento e sessenta e um reais e quinze centavos). O saldo de R$ 1.838,85 (um mil e oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) ficou com a suprida até o dia 29/10/07, ou seja, por 10 (dez) dias com dinheiro em espécie até as aplicações seguintes que ocorreram a partir do dia 29/10/07. CAUSA: Inexistência de determinação e orientação aos supridos que os saques seriam realizados mediante o conhecimento de cada despesa a ser realizada e devidamente justificados. (...) CONCLUSÃO De acordo com o que foi constatado nos citados itens, conclui-se que a concessão de Suprimentos de Fundos no valor de R$ 405.300,00 (quatrocentos e cinco mil e trezentos reais), sem a indicação da modalidade de uso pelos gestores, contribuiu para a má aplicação dos recursos públicos, culminando inclusive, com a realização de despesas com "serviços de terceiros - pessoa física" no valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), sem a respectiva comprovação dos pagamentos, ou seja, sem a existência de quitação em recibos pelos prestadores dos serviços. 2. l. 1. l. Situação apontada: Traía-se de solicitação de fiscalização na Fundação Universidade Federal do Piauí-FUFPI, visando especificamente a obtenção de constatação de possíveis irregularidades na utilização do Cartão Corporativo do Governo Federal - CPGF, via Suprimentos de Fundos, conforme Ofício n° 172/2008-PR/PI-GAB/PC, de 14/10/2008, constante do processo 1.27.000.00221/2008-44. 2.1.1.1.1. Constatação: Utilização indevida da excepçionalidade do Suprimento de Fundos. a) Fato: Em análise aos 46 (quarenta e seis) processos de suprimentos de fundos, constatou-se que grande parte dos recursos foi destinado para a aquisição indiscriminada de todo e qualquer tipo de material de consumo, tais como: material.elétrico, hidráulico e sanitário, de limpeza e higienização, de expediente, de construção, de cama, mesa e banho, de copa e cozinha, e medicamentos e material hospitalar e laboratorial e os serviços, de terceiros — pessoa física, utilizando o do CPGF, ferindo frontalmente a excepcionalidade prevista rio artigo 45 do Decreto n° 93'.872, de 23 de dezembro de 1986. Para uma análise mais detalhada, segue um demonstrativo com as despesas mais freqüentes - embora não sejam de valores muito significativos, porém repetitivas - verificadas na documentação comprobatória anexada aos processos de prestação de contas. (...) A utilização sistemática de material de uso rotineiro e contínuo ficou comprovada com a aquisição de 49 sacos de cimento, sem a demonstração da necessidade e de sua destinação, adquiridos em bairros bastante distantes da UFPI e por pessoa diversa do responsável pela aplicação dos. recursos, conforme processos a seguir elencados: (...) 2. l. l. l .2. Constatação: Aplicação de recursos por servidor diverso do suprido. a) Fato: Na prestação de contas do processo n° 000640/2007 apresentada pelo suprido Luiz António Castelo Branco Silva, CPF 131.846.363-72, foi encontrada a nota fiscal n° 2475, pela compra de 5 sacos de cimento, no total de R$ 100,00 (cem reais), emitida pelo fornecedor A. C. Construções, localizado na Avenida Hurrilí0 4209, quadra 04 lotes 10/11 – bairro Santo António. O nome da então Avenida Hum, hoje é "Avenida Dr. Manoel Ayres Neto", bairro Santo António - Parque Sul e encontra-se situada por trás da Penitenciária Feminina de Teresina. Indagado sobre a aquisição do material naquele endereço, o suprido informou que a compra não foi feita por ele. Como forma de dirimir dúvidas sobre a aquisição do material, solicitou-se da UFPI que justificasse o que segue: (...) 2.1.1.1.3. Constatação: Ato de "atestação" realizado pelo servidor responsávelpela compra. a) Fato: Em exame às prestações de contas dos processos n.° 000640 e 013192/2007, constatou-se que os atos de compra e de "atestação" nas notas fiscais pelo recebimento do material foram realizados pelo Coordenador de Serviços Gerais- CSG/UFPI, à época, o servidor Paulo Darcy dos Santos Fontenelíe de Araújo, CPF 229.801.486-97. Esses atos do Coordenador estão confirmados pelos Ofícios da Pró-Reitoria de Administraçao-PRAD/UFPI, atendendo os pedidos de justificativas das Solicitações de Auditoria n° 225017/01 e 225017/07, de 01/04/2009 e 23/04/2009, quando informam que os recursos foram por ele solicitados aos supridos. Vê-se que o ato de "atestação" pelo recebimento do material foi realizado pelo Coordenador que, o adquiriu em nome dos supridos, contrariando o item 11.3 da Macrofunção 02.11.21 - Suprimento de Fundos, do Manual SIAFI da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, a seguir transcrito: "11.3 - A comprovação das despesas realizadas deverá estar devidamente atestada por outro servidor que tenha conhecimento das condições em que estas foram efetuadas, em comprovante original cuja emissão tenha ocorrido em data igual ou posterior a de entrega do numerário e compreendida dentro do período fixado para, aplicação, em nome do órgão emissor do empenho". (...) 2.1.1.1.4. Constatação: Concessão e aplicação de Suprimento de Fundos a servidores em período de férias. a) Fato: Em consulta às informações no sistema SIAPE relativas aos servidores a seguir relacionados, constatou-se a concessão e a entrega de numerário para aplicação de suprimento de fundos em períodos regulares de férias, contrariando o subítem 9.1.1 do Acórdão TCU 926/2004-Segunda Câmara, a seguir transcrito: "9.1.1 - na concessão de suprimentos de fundos, observe o preenchimento correto dos comprovantes de despesas, evite o1 pagamento de despesas anteriores à concessão e não entregue valores para servidores em férias, em atendimento ao disposto no § 3° do art. 74 do Decreto-Lein0 200/1967". Os servidores assinaram a notificação dos respectivos períodos de férias, entretanto, continuaram desempenhando suas funções sem a motivação prevista no artigo 80 da Lei n°8.112, de 11/12/1990. (...) 2. LI. 1.5. Constatação: Saques efetuados sem justificativas dos supridos, a) Fato: Em análise aos processos de concessão de suprimentos de fundos a seguir relacionados, constatou-se que os supridos efetuaram saques, sem. que fossem apresentadas as justificativas da impossibilidade de pagamento de despesas por meio do CPGF aos estabelecimentos comerciais, contrariando o parágrafo 2°, art. 4° da Portaria MPOG n° 41, de 4/3/2005. (...) 2.1.1.1.6. Constatação: Valores sacados sem previsão de realização de despesas. a) Fato: Em exame a documentação comprobatória apresentada pelo suprido Márcio Portela da Silva, CPF 068.942.163-04 rio processo n° 008629/2007, constataram-se saques nos valores de R$ 1.000,00 nos dias 11, 12 (sexta-feira e feriado nacional), 13 (sábado) e 15/10/2007, por meio das Ordens Bancárias n° 904982, 905010, 905012 e 905013, respectivamente. Durante o período dos saques (ll a 15/10/2007), o suprido não realizou despesas e somente no dia 16/10/2007, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, de R$ 4,000,00, devolveu os valores sacados. O procedimento de saques dos recursos financeiros, fere o item 8.5 da macrofunção 02.1 1.21 -Suprimento de Fundos, do Manual SIAFI, a seguir transcrita: "8.5 - Quando o suprido efetuar saques da* conta corrente ou por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, o valor do saque deverá ser o das despesas a serem realizadas". (...) 2. l . l . l .7. Constatação : Saques em valores superiores ao das despesas a serem realizadas. a) Fato: Em análise a documentação comprobatória das despesas (notas fiscais, cupons fiscais - pessoas jurídicas e notas fiscais -avulsas - pessoas físicas), ariexadas aos processos de prestações de contas a seguir relacionados, constatou-se que os supridos realizaram "saques" sem conhecimento das despesas que seriam realizadas nos respectivos dias, contrariando o item 8.5 da macrofunção 02.1 1.2 1 -Suprimentos de Fundos, do Manual SIAFI. 3. CONCLUSÃO 3.1. Sobre as situações, solicitadas à CGU, procedem as situações listadas a seguir no total de R$ 174.000,000 (cento e setenta e quatro mil reais), correspondente a 100% (cem por cento) do total examinado, conforme demonstrado no corpo do relatório. 3.1.2. Falhas sem dano ao erário: a) Item 2.1.1.1:1.- pg. 04 - Utilização indevida da, excepcionalidade do Suprimento de Fundos. b) Item 2. l. l. l .2.- pg. 07 - Aplicação de recursos por servidor diverso do suprido. c) Item 2:1.1.1.3.- pg. 08 - Ato de "atestação" realizado pelo servidor responsável pela compra. d) Item 2.1.1.1.4. - pg. 09 - Concessão e aplicação de Suprimento de Fundos a servidores em período de férias. e) Item 2.1.1.1.5. - pg. 10 - Saques efetuados sem justificativas dos supridos. f) Item 2.1.1.1.6. - pg. 11 - Valores sacados sem previsão de realização de despesas. g) Item 2.1.1.1.7. - pg. 11 - Saques em valores superiores ao das despesas a serem realizadas. Os requeridos devem ser absolvidos da conduta de utilização indevida de suprimento de fundos para aquisição de material de consumo não abrangido pelos normativos da matéria (art. 45 do Decreto 93.872/1986), ante a atipicidade superveniente de eventuais condutas tipificadas tão somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/92 e a ausência da de correspondência com os demais incisos do dispositivo, restando não caracterizada a continuidade típico-normativa. Ainda que assim não fosse, a mera utilização de suprimento de fundos em contrariedade ao Decreto disciplinador, não apresenta, por si só, aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, qual seja, na hipótese, o dolo específico consistente na vontade livre e consciente de lesar o bem jurídico tutelado (art. 11, §4º, da Lei 8.429/92). Com efeito, pelo teor do trecho da sentença abaixo transcrito, percebe-se que, de fato, houve irregularidades e excessos, mas não ato que se amolde como de improbidade administrativa e, portanto, incabível a aplicação das sanções da Lei 8.429/92 (Id 165065616): (...), constata-se que os requisitos estabelecidos em lei para a correta utilização do suprimento de fundo por meio do cartão corporativo não foram observados pelos requeridos. Quanto a isto, nenhum dos demandados negou a ocorrência das condutas descritas no relatório de auditoria da Controladoria-Geral da União, limitando-se a arguir a inexistência de dano ao erário, má-fé ou dolo, referindo-se, alguns, a meras ilegalidades que não materializariam atos de improbidade. Márcio Portela da Silva utilizou o texto do art. 4º, § 2º da Portaria MPOG nº 41 para justificar o saque e devolução do dinheiro referente ao suprimento de fundos, afirmando que, em razão da deflagração de greve e impossibilidade de utilização do recurso, o devolve. Ocorre que o artigo em comento estabelece que a justificativa diz respeito ao saque da verba ao invés da utilização do cartão por meio da rede afiliada do CPGF e não à sua utilização em si, o que não houve em caso, uma vez que o requerido não justificou o motivo de sacar o dinheiro no lugar de utilizar o cartão em questão para pagamento das despesas, infringindo, portanto, o estabelecido na norma e não apresentando qualquer razão para tanto. No mais, alegou ausência de dolo e prejuízo ao erário. Simone de Jesus Guimarães, da mesma forma, aduziu a inexistência de prejuízo de apropriação ou desvio do dinheiro público ou de má-fé. No entanto, não apresentou qualquer razão para o saque de valores a título de suprimento de fundos ao invés da utilização do cartão, conforme determina a lei. Luiz de Sousa Santos Júnior, Paulo Darcy Santos Fontenelle de Araújo, Cícero Martins Ximenes, Helder Nunes da Cunha, Helenilda Nunes Soares de Brito, Janari Pinheiro de Carvalho, Jaudimar Vieira Moura Menezes, José de Oliveira Almeida, Marlúcia Pires Bangoim, Raimundo Renato Moura Campos, Luiz da Paz Cavalcante, Regina Maria Lopes da Silva Martins Barbosa, Lígia Raquel de Sousa Leal, Luiz Antônio Castelo Branco Silva, João Berchamans de Carvalho Sobrinho, Maria Nilva de Lisboa Lemos, Ronaldo Morais Medeiros, Raimundo Flacão Neto, José Duarte Baluz e Eluzirton Barros de Deus argumentaram que, por anos, a utilização dos suprimentos de fundos na UFPI se deu por meio da utilização de Contas Tipo B, em que os recursos liberados eram creditados em conta-correntes específicas em nome dos supridos e que a própria CGU foi responsável pela instalação da nova sistemática, através do CPGF, o que ocasionou uma dificuldade de adaptação, uma vez que não houve treinamento para tanto. Além disso, a continuidade, por vezes, na utilização da sistemática anterior teria ocorrido pela praxe e pela crença de que as mudanças implementadas eram muito mais formais do que substanciais e que muitas vezes a opção pela forma de utilização por saque da verba tinha como causa o maior zelo pelo patrimônio público, já que os estabelecimentos que detinham os equipamentos necessários, invariavelmente, elevavam o preço dos materiais/serviços no caso de utilização da modalidade fatura, com vistas a fazer frente as taxas notoriamente cobradas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, Alegaram, ainda, que muitas vezes ocorriam dificuldades na utilização do cartão, tendo em vista a inexistência de máquinas e aparato necessário nos estabelecimentos comerciais. Ao final, disseram que os supostos erros atribuídos à instituição seriam de índole formal, não podendo ser considerados atos ímprobos. Acontece que, conforme relatório apresentado pela CGU, não houve qualquer das justificativas acima apresentadas quando da realização dos saques à margem do que é determinado em lei. Outrossim, pelo que se observa, os requeridos eram conhecedores ela nova sistemática, deixando de executá-la sob a alegação de praxe, o que não encontra respaldo, uma vez que os servidores receberam os cartões e não haveria razão para a realização de saques em detrimento de sua utilização na rede credenciada. Ademais, no que diz respeito ao argumento de que o preço para compra com o cartão seria mais alto, não encontra qualquer comprovação nos autos - não existe qualquer comparação ou pesquisa de preço nesse sentido no encarte processual - e nem foi levantado quando do procedimento administrativo, Ao que parece, o então Reitor não tinha qualquer controle sobre a forma de utilização dos suprimentos de fundos pelos servidores a ele subordinados e, o que é pior, demonstrava conivência com a irregularidade de sua utilização, o que poderia, conforme por ele mesmo dito como justificativa utilizada pela CGU para a modificação na sistemática, facilitar práticas ilícitas com a verba pública. Dessa forma, de fato existia uma omissão dos gestores no controle e acompanhamento da utilização e da aplicação dos recursos pelos supridos. Quanto ao argumento de que não existiam, em muitos estabelecimentos, meios para a utilização do cartão, conforme relatório da controladoria, dentre as unidades gestoras do cartão jurisdicionadas, somente a UFPI, durante 09 (nove) meses, encontrou problema na utilização do cartão na modalidade fatura, e logo em Teresina, local que conta com a maior rede de estabelecimentos afiliados. Por outro lado, não se está a questionar a utilização da verba por meio de saques por si só. O que se analisa também é a falta de justificativa para o uso indiscriminado de tal modalidade, uma vez que existia uma larga rede. credenciada, possibilitando facilmente a utilização do cartão junto às lojas e evitando os saques sem qualquer controla. Neste aspecto, não consta dos autos e defesas apresentadas justificativas plausíveis para tal forma de utilização, que representou, no ano de 2007, mais de 90% das despesas realizadas. Quanto a isto, o parágrafo 2º, art. 4º, da Portaria MPOG nº 41, de 04/03/2005 é claro ao destacar que: “O saque para o pagamento das despesas enquadradas como suprimento de fundos deverá ser justificado pelo suprido, que indicará os motivos da não-utilização da rede afiliada do CPFG.” Esta norma foi totalmente ignorada pelos demandados. Além disso, o item 8.5 da macrofunção 02.11.21 – Suprimento de Fundos, do Manual SIAFI determina que: “Quando o suprido efetuar saques da conta corrente ou por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, o valor do saque deverá ser o das despesas a serem realizadas.” Isto também não era observado, uma vez que os saques eram realizados antes de qualquer empenho ou despesa, sendo utilizado em compras futuras, que não se sabia que valores alcançariam. Neste aspecto, as provas dos autos demonstram que o chefe de gabinete da Reitoria adquiriu matérias de consumo e serviços sem qualquer critério, como demonstram as planilhas de folhas 72/74 do apenso I do processo n. 2008.40.00.007563-2. Além disso, algumas compras realizadas diante do mesmo fornecedor, como no caso de material hidráulico, elétrico, de construção e sanitário, quando somadas, atingiriam cifras que ultrapassaram os caos de dispensa de licitação. No entanto, tais processos não foram realizados, a demonstrar a total falta de controle na utilização da verba. No mais, confundiu-se a excepcionalidade do Suprimento de Fundos prevista no artigo 45 do Decreto n. 93.872/86, cuja finalidade é atender a despesas que não possam aguardar formalização do processo licitatório ou de dispensa de licitação, passando-se a utilizar os recursos em todo e qualquer tipo de gasto, sem qualquer critério e sem a devida descrição do serviço, em muitos casos, impossibilitando a análise da legalidade do ato. Ainda de acordo coro o resultado da auditoria realizada, houve a aquisição de medicamentos num montante de R$ 6.087,03 (seis mil e oitenta e sete reais e três centavos), folha 76 apenso I do processo nº 2008.40.00.007563-2, sem a devida observância das normas pertinentes. Adernais, foram adquiridos sacos de cimento em fornecedores localizados muito distantes da UFPI, sob a justificativa de falta de material nos fornecedores próximos ao Campus. Porem, quando da averiguação petos técnicos, constatou-se, através dos funcionários dos depósitos ouvidos, que sempre existiram estoques capazes de suprir as necessidades apresentadas, inclusive com preços mais baixos do que aqueles pelos quais foram comprados nos depósitos fornecedores. Assim, os pontos mais graves do processo de concessão e aplicação encontram-se não somente na forma de disponibilização e utilização dos recursos pelos servidores, mas sobretudo na má qualidade do gasto. (...) Dessa forma, o relato das testemunhas não afastou ou desconstituiu as condutas praticadas à margem do que determina a lei, seja porque as justificativas apresentadas não encontram respaldo nos documentos existente nos autos, seja porque não negam a ocorrência de certas irregularidades. Em tal cenário, o pagamento de despesas por meio de suprimentos de fundos não obedeceram aos critérios estabelecidos nas normas a ele pertinentes, notadamente no § 6º, do art. 45 da Lei nº 93.872/86, tendo em vista que, segundo o relatório apresentado, 98% das despesas pagas foram realizadas na modalidade saque e sem nenhuma justificativa, enquanto nos dizeres do referido artigo, isso seria um caso de excepcionalidade: (...) Assim, o descumprimento da norma (nomeado como mera ilegalidade pelos requeridos) enquadra-se perfeitamente no art. 11 da Lei n. 8.429/92, uma vez que os atos praticados atacam frontalmente os princípios da legalidade, da moralidade e da publicidade. Registre-se, ademais, quanto aos fatos, que a Controladoria-Geral da União atestou que não houve demonstração de que a concessão irregular e a utilização ilegal dos suprimentos de fundos, por parte dos supridos, tenha gerado dano ao erário. Nesse sentido, a sentença (Id 165065616 – fl. 19): Quanto a isto, no Relatório de Auditoria Anual de Contas, relativo ao ano de 2007, de lavra da Controladoria-Geral da União (folhas 441/446 do processo nº 20958-50.20121.4.01.4000), no item "Constatações que resultaram em dano ao Erário", concluiu-se que "as constatações verificadas estão consignadas no Anexo “Demonstrativos das Constatações”, não tendo sido estimada pela equipe ocorrência de dano ao erário". Outrossim, no Relatório de Demandas Especiais nº 00190,0311113/2008-22, quando das constatações em cada uma das situações averiguadas, no que diz respeito ao Dano ao Erário, o relatório é explícito e unânime ao informar que não se aplica ao caso. No mesmo sentido é o Relatório do processo nº 23111.005372/2008-36, que, embora relate a utilização sistemática do CPFG de forma inadequada, com as consignações das constatações, coloca como “não tendo sido estimada pela equipe ocorrência de dano ao erário” (folha 07 do Apenso 06 do processo nº 2008.7563-2). Da mesma forma, a prestação de contas da UFPI relativas ao ano de 2007 foi julgada regular com ressalvas pelo Tribunal de contas da União, nos termos do Acórdão nº 2183/2010 – TCU – Plenário, conforme documentos de folhas 503/524 do processo nº 20958-50.2012.4.01.4000). Assim, no tocante ao dano ao erário, o órgão ministerial não noticiou, nem se percebeu durante a instrução processual a utilização de verbas com despesas pessoais ou totalmente alheias aos fins funcionais. Além disso, consta dos autos as notas e prestação de contas das despesas realizadas, sobre as quais não recaiu qualquer impugnação por parte do órgão acusador. No ponto, constam nos autos documentos comprobatórios das prestações de contas dos servidores relativas aos suprimentos de fundo (apensos 1 ao 6 do processo nº 2008.7563-2 e anexos 1 ao VII do processo nº 20958-50.2012.4.01.4000), não havendo nenhuma impugnação direta, no que se refere à idoneidade das informações, efetiva realização dos serviços e aquisição dos produtos, ou, ainda, narrativa de sobrepreço específica. Por conseguinte, seja pela atipicidade superveniente, seja pela ausência de comprovação do dolo de lesar os princípios da administração pública, devem os requeridos ser absolvidos pela prática da conduta do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, (autos n. 0007533-92.2008.4.01.4000 e 0020958-50.2012.4.01.4000), referente à imputação de execução ilegal de suprimento de fundos. 1.2 - Da dispensa indevida de licitação. Já em relação à contratação irregular de serviços de publicidade e propaganda, porquanto decorrente de dispensa indevida de licitação, não há se falar em atipicidade superveniente, tendo em vista que a conduta se amolda, em tese, ao disposto na parte final do inciso V do art. 11 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, qual seja, “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. Fixada essa premissa, o Ministério Público Federal acusa, na ação de improbidade administrativa 0007533-92.2008.4.01.4000, os requeridos LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR, ex-Reitor da Universidade Federal do Piauí, ELIÉZER CARTIEL MENDA, ex-Coordenador de Comunicação Social da Universidade Federal do Piauí, JOSÉ JOACIR DA SILVA, ex-Diretor Administrativo e Financeiro da UFPI, e CÂNDIDO GOMES NETO e CLEVENILDO ANDRÉ GOMES, proprietário das empresas “Vende Publicidade Ltda” e “Mídia Externa Ltda”, respectivamente, a suposta prática da atos ímprobos, consistente na contratação irregular de serviços de publicidade e propaganda de um grupo empresarial composto pelas empresas “Vende Publicidade Ltda.”, “Mídia Externa Ltda” e “TV Gobal Produções”, por meio de 16 (dezesseis) processos de contratação direta, que totalizaram a quantia de R$ 116.640,70. As condutas foram assim individualizadas: Os réus LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR e JOSÉ JOACIR DA SILVA, na condição de agentes públicos (Reitor e Diretor Administrativo e Financeiro da UFPI, respectivamente), por suas condutas devidamente individualizadas no item 3.1.1.1, do Relatório (fls. 67/93), cometeram atos de improbidade administrativa, por terem causado lesão ao erário, diante de condutas dolosas, consubstanciada nos fatos típicos de: a) realizar operação financeira sem observância das normas legais ou regulamentares; b) ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei o regulamento e c) liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer fornia para a sua aplicação irregular; d) atentar contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição, subsumindo-se, pois, ao disposto nos arts. 10, VI, IX e XI; e 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Aos réus Eliézer Cartiel Menda, Cândido Gomes Neto e Clevanildo André Gomes, o primeiro na condição de Coordenador de Comunicação Social da UFPI, os dois últimos representantes das empresas "Vende Publicidade Ltda" (CNPJ 63.327.910/0001-01), e "Mídia Externa Ltda" (CNPJ 03.548.155/0001-55), diretamente beneficiadas com as dispensas indevidas do procedimento licitatório, devem ser atribuídos os atos de improbidades consistentes em: a) frustrar a licitude do processo licitatório, ou dispensá-lo indevidamente, e b) atentar contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição, subsumindo-se, pois, ao disposto nos arts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.429/92. O juízo recorrido, por sua vez, condenou os requeridos acima descritos, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, previstos no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, em razão da contratação irregular de serviços de publicidade e propaganda de um grupo empresarial composto pelas empresas “Vende Publicidade Ltda.”, “Mídia Externa Ltda” e “TV Gobal Produções”, por meio de 16 (dezesseis) processos de contratação direta, que totalizaram a quantia de R$ 116.640,70. Ocorre que, no caso em apreço, é o caso de reconhecimento da atipicidade material da conduta dos acusados da prática de fraude ao procedimento licitatório, uma vez que o MPF não conseguiu demonstrar, de forma pormenorizada, a conduta individualizada de cada requerido, e a sua participação efetiva nos fatos narrados, tampouco o dolo de aproveitamento, de maneira a se afastar o enquadramento da conduta dos requeridos no tipo do art. 11, V, da Lei n. 8.429/92. Ademais, a documentação acostada aos autos, consistente nos procedimentos administrativos da contratação direta das empresas “Vende Publicidade Ltda.”, “Mídia Externa Ltda”, previstas nos Id’s 165065592 e 165065593 dos autos n. 0007533-92.2008.4.01.4000, em nada contribuem para a caracterização de qualquer conduta ímproba imputada aos requeridos. Além disso, o MPF não se desincumbiu do ônus de demonstrar nos autos que os requeridos tenham agido com dolo específico (art. 1º, § 2º) de violar os princípios da administração pública, de modo que a condenação dos réus com base em dolo genérico, conforme constou na sentença, não se sustenta. Com efeito, não se afigura suficiente para a condenação à luz da nova legislação sobre a matéria o só fato de a contratação ter se dado de forma irregular, por terem as propostas sido fornecidas por empresas de um mesmo grupo familiar Até porque o próprio juízo sentenciante, ao absolver os requeridos da imputação da prática da conduta do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consignou com acerto que “o MPF não trouxe aos autos, nem se percebeu durante a instrução processual o não cumprimento do contrato formalizado, e, ainda que tenha sido contratada de forma irregular, em modalidade de dispensa que não preencheu os requisitos legais, não existiu qualquer mensuração de sobrepreço, sequer existindo comparação acaso a contratação tivesse sido realizada por meio de pesquisa idônea.” (Id n. 165065616 – fl. 25) Há se registrar, por oportuno, que, no tocante aos atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, é de convir que não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, consubstanciada na inobservância dos princípios regentes da atividade, ainda que a subsunção da conduta nesse tipo legal possa ocorrer (regra) sem o prejuízo ao erário ou o enriquecimento ilícito. Registre-se, por importante, que, em igual entendimento ao esposado neste voto condutor, foi proferida sentença nos autos da ação penal n. 002681-83.2012.4.01.4000, transitada em julgado em 18/12/2023, na qual os réus LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR e CÂNDIDO GOMES NETO foram absolvidos da prática do crime previsto no art. 89, caput, e seu parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, imputado no âmbito do mesmo enredo fático analisado na ação de improbidade administrativa dos autos n. 0007533-92.2008.4.01.4000, ante a ausência de demonstração do dolo específico de fraudar procedimento licitatório. Nesse sentido, a fundamentação da sentença penal dos autos n. 002681-83.2012.4.01.4000 (Id 433748180 – fls. 3 e 5/6): (...) Na hipótese dos autos, fundamenta-se a denúncia no Relatório de Auditoria Anual de Contas n° 208460 apresentado pela Controladoria Geral da União — CGU, tendo por objeto as contas da Fundação Universidade Federal do Piauí (folhas 06/54), o qual constatou a ocorrência de 16 (dezesseis) casos de contratação irregular com serviços de publicidade e propaganda, mediante a solicitação de propostas e contratação junto a um mesmo grupo empresarial composto pelas empresas Vende Publicidade Ltda, Mídia Externa Ltda e TV Global Produções, evidenciando, ainda, relação de parentesco entre os proprietários, funcionamento das empresas no mesmo endereço comercial, e a restrição ao caráter competitivo da contratação pela impossibilidade de participação de outros interessados do ramo concernente ao seu objeto (folhas 39/42). Ocorre que a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da Primeira Região entende que, para fins de caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, pelo qual os réus são acusados, são imprescindíveis a comprovação do dolo específico do agente em causar dano à administração pública e o efetivo prejuízo ao erário, não sendo suficiente apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório: (...) No caso em análise, conquanto se tenha confirmado pelo réu Luiz de Sousa Santos Júnior, por ocasião do seu interrogatório (mídia eletrônica — folha 428 ) e das alegações finais (folhas 449/450), a realização da contratação direta dos serviços relativos às atividades de publicidade e divulgação da UFPI, no ano de 2007, durante a suspensão da Concorrência Pública n° 001/07, e que a empresa Vende Publicidades Ltda tenha sido contratada mediante orçamentos solicitados pela UFPI, conforme narrado pelo proprietário da empresa Vende Publicidades Ltda, o acusado Cândido Gomes Neto, quando das alegações finais (folha 466), não restou comprovado, durante a instrução processual, que os réus tinham a intenção de produzir qualquer prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento da licitação, tampouco que tais prejuízos efetivamente ocorreram. Por conseguinte, é necessário que, a partir de valoração da conduta, especialmente no tocante à vontade do agente, seja possível aferir a existência de dolo específico, o que não restou comprovado no caso em tela. Dessa forma, considerando que não há nos autos elementos capazes de atestar seguramente o dolo específico da conduta imputada aos acusados em praticarem o delito tipificado no art. 89, parágrafo único, da Lei n.° 8.666/93, mormente no sentido de causar dano ao erário, consoante jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir o principio in dubio pro reo e a absolvição dos acusados, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que ora se impõe. – grifos acrescentados 2 – Efeito expansivo subjetivo do recurso. Nos termos do art. 1.005 do CPC, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso, “[o] recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do polo passivo demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi benevolente, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dada a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC/2015 E 441 DO CC/2002. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS. ART. 1.005 DO CPC. APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. 1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas, cumulada com compensação por danos morais, indenização por danos materiais e revisão contratual, ajuizada em 09/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/02/2021, concluso ao gabinete em 16/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na hipótese em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de insumos agrícolas e consequente reajuste do contrato de financiamento, a decisão que afastou a incidência do CDC, em julgamento de recurso interposto apenas pela instituição financeira responsável pelo financiamento, produz efeitos aos demais que não recorreram; e (II) se houve julgamento ultra ou extra petita pelo acórdão recorrido. 3. Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes. Precedentes. 4. A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. Precedentes. 5. Hipótese em que há estreito vínculo entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, somente cabendo o reajuste deste se houver a rescisão daquele, de modo que caracteriza uma situação injustificável permitir a análise de um à luz do CDC e de outro à luz do CC, o que resultaria na rescisão do primeiro, sem, contudo, o reajuste do segundo. Assim, a decisão que afastou a incidência do CDC produz efeitos aos demais litisconsortes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Com isso, à míngua de elementos probatórios que evidenciem oposição à insurgência recursal, o resultado do julgamento das apelações dos acusados Luiz de Sousa Santos Junior, Cândido Gomes Neto, e Eliezer Castiel Menda José Joacir da Silva, nos autos n. 007533-92.2008.4.01.4000, consistente nas imputações da suposta prática de contratação irregular de serviços de publicidade e propaganda de um grupo empresarial composto pelas empresas “Vende Publicidade Ltda.”, “Mídia Externa Ltda” e “TV Gobal Produções”, por meio de 16 (dezesseis) processos de contratação direta, que totalizaram a quantia de R$ 116.640,70, deve, também, ser estendido ao réu Clevenildo André Gomes. 3 - Conclusão. Ante o exposto, dou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos acusados nos autos n. 0020958-50.2012.4.01.4000 e 0007533-92.2008.4.01.4000, para reformar a sentença e: a) absolver os acusados da imputação da prática de ato ímprobo, consistente na violação dos princípios da administração pública, em razão da concessão irregular de suprimento de fundos, por parte dos gestores, e pela utilização ilegal, por parte dos supridos, deste recurso, previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, em razão da atipicidade das suas condutas: Raimundo Falcão Neto, Maria Nilva de Lisboa Lemos, José Joacir da Silva, Luiz de Sousa Santos Junior, José Duarte Baluz, Jaudimar Vieira Moura Menezes, Luiz da Paz Cavalcante, Helenilda Nunes Soares de Brito, Eluzirtonn Barros de Deus Nunes, Luiz Antônio Castelo Branco Silva, Eliezer Castiel Menda, Ronaldo Moraes Medeiros, José de Oliveira Almeida, João Berchmans de Carvalho Sobrinho, Janaria Pinheiro de Carvalho, Helder Nunes da Cunha, Raimundo Renato Moura Campos, Marlúcia Pires Bangoim (réus nos autos n. 007533-92.2008.4.01.4000); José Joacir da Silva, Luiz de Sousa Santos Junior, Paulo Darcy Santos Fontenelle de Araújo, Cícero Martins Ximenes, Helder Nunes Soares de Brito, Helenilda Nunes Soares de Brito, Janari Pinheiro de Carvalho, Jaudimar Vieira Moura Menezes, José de Oliveira Almeida, Marlúcia Pires Bangoim, Raimundo Renato Moura Campos, Luiz da Paz Cavalcante, Regina Maria Lopes da Silva Martins Barbosa, Lígia Raquel de Sousa Leal e Luiz Antônio Castelo Branco e Silva, Márcio Portela da Silva e Simone de Jesus Guimarães (réus nos autos n. 0020958-50.2012.4.01.4000); b) absolver os acusados Luiz de Sousa Santos Junior, Cândido Gomes Neto, Eliezer Castiel Menda e José Joacir da Silva da suposta prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, consistente nas imputações da suposta prática de contratação irregular de serviços de publicidade e propaganda de um grupo empresarial composto pelas empresas “Vende Publicidade Ltda.”, “Mídia Externa Ltda” e “TV Gobal Produções”, por meio de 16 (dezesseis) processos de contratação direta, que totalizaram a quantia de R$ 116.640,70, em razão da atipicidade das suas condutas (réus nos autos n. 007533-92.2008.4.01.4000); e, c) absolver o acusado Clevenildo André Gomes, em atenção ao efeito expansivo dos recursos dos acusados Luiz de Sousa Santos Junior, Cândido Gomes Neto, Eliezer Castiel Menda e José Joacir da Silva, nos autos n. 007533-92.2008.4.01.4000, nos termos do art. 1.005 do CPC. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007533-92.2008.4.01.4000 APELANTE: LUIZ DA PAZ CAVALCANTE, ELUZIRTON BARROS DE DEUS NUNES, MARLUCIA PIRES BANGOIM, ELIEZER CASTIEL MENDA, RONALDO MORAES MEDEIROS, HELENILDA NUNES SOARES DE BRITO, JANARI PINHEIRO DE CARVALHO, JAUDIMAR VIEIRA MOURA MENEZES, CANDIDO GOMES NETO, RAIMUNDO FALCAO NETO, MARIA NILVA DE LISBOA LEMOS, HELDER NUNES DA CUNHA, JOSE DUARTE BALUZ, LUIZ ANTONIO CASTELO BRANCO SILVA, JOAO BERCHMANS DE CARVALHO SOBRINHO, LUIZ DE SOUSA SANTOS JUNIOR, JOSE DE OLIVEIRA ALMEIDA, JOSE JOACIR DA SILVA, RAIMUNDO RENATO MOURA CAMPOS Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA PINHEIRO MOURA - PI7405-A, CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE - PI5594-A, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA - PI5964-A, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, JEREMIAS BEZERRA MOURA - PI4420-A, LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO - PI7332-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, LUCIANA FERRAZ MENDES - PI2578-A, RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO PORTELA - MA12257-A, RODRIGO MELO MESQUITA - PI7725-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A Advogados do(a) APELANTE: GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314-A, GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF30628-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A Advogados do(a) APELANTE: GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. UTILIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS EM DESCONFORMIDADE COM DECRETO REGULAMENTDOR. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, V, DA LEI 8.429/92. TEMA 1.199/STF. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pelos requeridos contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de servidores da Universidade Federal do Piauí, no âmbito da qual foram lhe imputadas as condutas tipificadas nos art. 10, caput, VI, IX e XI, bem como no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando os requeridos em decorrência da prática das condutas capituladas no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92. 2. Imputa-se aos requeridos, com lastro em relatórios de auditoria da Controladoria-Geral da União, irregularidades na concessão e utilização de suprimento fundos, por meio do Cartão Corporativo do Governo Federal – CPFG (processos n. 0007533-92.2008.4.01.400 e 0020958-50.2012.4.01.4000); bem como a dispensa indevida de licitação em 16 (dezesseis) procedimentos de contratação (direta) de serviços de publicidade de propaganda (processo n. 0007533-92.2008.4.01.400). 3. Para a configuração de quaisquer das condutas previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, interpretação que deve ser aplicada retroativamente aos fatos ocorridos antes da vigência da lei nova, salvo quanto ao regime prescricional, e limitada à ocorrência do trânsito em julgado. (Tema 1199 - RE n. 843989) 4. O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade” e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII). Além de alterar elementares de vários tipos infracionais, a Lei 14.230/2021 também revogou, no que importa ao caso em apreço, o incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”) e II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”) da Lei 8.429/92. 5. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a imputação capitulada no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 ou em alguns dos seus incisos revogados pela Lei 14.230/2021, mantém-se hígida quando houver evidente correspondência do ilícito em algum dos incisos vigentes do referido dispositivo legal, consoante o princípio da continuidade típico-normativa. Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.678.635/SP, Segunda Turma, DJEN de 7.5.2025; STJ- AgInt no REsp n. 2.173.021/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJEN de 24.2.2025. 6. No caso em apreço, os requeridos devem ser absolvidos da conduta de utilização indevida de suprimento de fundos para aquisição de material de consumo não abrangido pelos normativos da matéria (art. 45 do Decreto 93.872/1986), ante a atipicidade superveniente de eventuais condutas tipificadas tão somente no caput do art. 11 da Lei 8.429/92 e a ausência da de correspondência com os demais incisos do dispositivo, restando não caracterizada a continuidade típico-normativa. Ainda que assim não fosse, a mera utilização indiscriminada de suprimento de fundos, pelos supridos, em contrariedade ao Decreto disciplinador, não apresenta, por si só, aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, qual seja, na hipótese, o dolo específico consistente na vontade livre e consciente de lesar o bem jurídico tutelado (art. 11, §4º, da Lei 8.429/92). 7. Já em relação à contratação irregular de serviços de publicidade e propaganda, porquanto decorrente de dispensa indevida de licitação, não há se falar em atipicidade superveniente, tendo em vista que a conduta se amolda, em tese, ao disposto na parte final do inciso V do art. 11 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, qual seja, “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. 8. Na hipótese, o relatório de auditoria de contas identificou 16 (dezesseis contratações irregulares de serviços de publicidade e propaganda, em razão de solicitação de proposta junto a um mesmo grupo empresarial e contratação direta, em desacordo com as regras da Lei 8.666/93. Não restou demonstrado, todavia, o elemento subjetivo do tipo sancionador, qual seja, o dolo específico de fraudar procedimento licitatório mediante a combinação de preços 9. Com efeito, não se afigura suficiente para a condenação, à luz da nova legislação sobre a matéria, o só fato (provado) de a contratação ter se dado de forma irregular, por terem as propostas sido fornecidas pelo mesmo grupo empresarial. Até porque o próprio juízo sentenciante, ao absolver os requeridos da imputação da prática da conduta do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consignou com acerto que “o MPF não trouxe aos autos, nem se percebeu durante a instrução processual o não cumprimento do contrato formalizado, e, ainda que tenha sido contratada de forma irregular, em modalidade de dispensa que não preencheu os requisitos legais, não existiu qualquer mensuração de sobrepreço, sequer existindo comparação acaso a contratação tivesse sido realizada por meio de pesquisa idônea.” 10. Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico referido na conduta dos réus, bem assim das demais elementares do tipo infracional do art. 11, V, da Lei n. 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 11. Apelações providas. 12. Extensão da absolvição ao requerido requerido Clevenildo André Gomes (processo n. 007533-92.2008.4.01.4000), nos termos do art. 1.005 do CPC. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento às apelações, com extensão do julgamento aos réus não recorrentes, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora