Nathalie Cancela Cronemberger Campelo
Nathalie Cancela Cronemberger Campelo
Número da OAB:
OAB/PI 002953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalie Cancela Cronemberger Campelo possui 95 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TJRN, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJPI, STJ
Nome:
NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0877793-45.2024.8.20.5001 DESPACHO O cadastro do exame de DNA no Sistema SEI, é voltado exclusivamente para as partes hipossuficientes, o que não se configura nestes autos. Assim, determino a intimação das partes, por seus advogados, que indiquem um laboratório para realização do exame de DNA, ficando as despesas rateadas meio a meio, entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 28 de junho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB/VFMB
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2959326/PI (2025/0210750-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ AGRAVADO : ALIOMAR CELESTINO DE SOUSA AGRAVADO : ANA LUCIA ROCHA E SILVA AGRAVADO : RITA MARTINS DE CASSIA AGRAVADO : JOSE MACHADO COELHO ADVOGADOS : NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI002953 CAIO CARDOSO BASTIANI - PI010150 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018110-96.2007.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LIANA FERREIRA MARTINS NUNES, TANIA FERREIRA MARTINS NUNES NOGUEIRA, VANIA MARTINS NUNES BELO FERREIRA, ODETE FERREIRA MARTINS NUNES, CELIA FERREIRA MARTINS DE MOURA NUNES, ALCIDES MARTINS NUNES FILHO, MARIA FRANCI FERREIRA NUNES SANTOS, RAIMUNDO FERREIRA MARTINS NUNES, LIENE FERREIRA MARTINS NUNES, KENIA FERREIRA NUNES MARTINSINVENTARIADO: ALCIDES MARTINS NUNES DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a inventariante, via Advogada, para, no prazo de 20 dias, anexar aos autos termo de quitação do ITCMD emitido pela SEFAZ/PI e certidões negativas de débitos fiscais em nome do inventariado no âmbito municipal, estadual (conjuntas) e federal. Ato contínuo, intimem-se os demais herdeiros, por seus Advogados, para, no prazo de 15 dias, dizerem se concordam com o plano de partilha apresentado ao ID 53893699. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011543-15.2008.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: NILENA MARIA DE BRITO MONTEIRO ARAUJO e outros (10) INVENTARIADO: CARLOS ALVES DE ARAUJO e outros (5) DECISÃO Vistos etc. Nomeio NILENA MARIA DE BRITO MONTEIRO ARAUJO para atuar como inventariante nesta sobrepartilha, devendo ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, e, ato contínuo, dentro de 20 (vinte) dias, após a assinatura do termo de compromisso: a) apresentar as primeiras declarações, na forma exigida pelo art. 620 do CPC, inclusive com indicação do valor de cada um dos bens do espólio atualizado, além de proposta de partilha amigável; b) juntar aos autos certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); c) juntar aos autos cópias das certidões negativas fiscais em nome da pessoa falecida nas esferas federal, estadual (certidão de situação fiscal e tributária e certidão quanto à dívida ativa) e municipal (certidão conjunta negativa de débitos municipais e da dívida ativa do município e certidão negativa de débito de IPTU); d) quanto aos bens imóveis urbanos eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão negativa de IPTU e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; e) quanto aos bens imóveis rurais eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão de regularidade fiscal do ITR do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), última DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; f) quanto aos bens móveis, se existirem, juntar documentos que comprovem o domínio e preço, extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações (da data do óbito), cópia de documento de propriedade de veículo (CRLV) e extrato de avaliação pela FIPE; g) se o falecido era integrante de sociedades comerciais ou simples, juntar cartão de cadastro do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social e última alteração, certidão simplificada da Junta Comercial ou de Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e balanço patrimonial anual da empresa assinada por contador. Caso haja renúncia ou cessão dos direitos hereditários, deverão ser obedecidas as formalidades legais dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil. Advirto que na hipótese de haver consenso entre os herdeiros em relação à partilha dos bens, a legislação permite a adoção do rito do arrolamento, previsto nos arts. 659 e seguintes do CPC, que confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). Nesse caso, deverá a parte inventariante juntar aos autos plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros, ou por seus patronos, acompanhado das respectivas procurações, além dos documentos antes requisitados. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021672-39.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021672-39.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A e DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021672-39.2014.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO, GIRLENE TENÓRIO SÁ DE SOUSA e RONIVON RODRIGUES DE SOUSA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos, para condená-los como incursos nas condutas do art. 9º, caput, art. 10, I, VIII, XI e XII, art. 11, I, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação, e aplicar-lhe as penas do art. 12, I, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). Na sentença recorrida, o magistrado entendeu pela caracterização de ato ímprobo, por ter identificado, nas provas acostadas, a existência de irregularidades na aplicação de recursos públicos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), nos exercícios de 2009 e 2010. Concluiu, assim, pela caracterização do ato de improbidade, condenando os requeridos: a) MARIA TELMA TENÓRIO PINHEIRO como incursa nas condutas do art. 9º, caput, art. 10, XI e XII e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92: a.1) à repetição de R$ 19.692,00; a.2) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; e a.3) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 08 (oito) anos; b) GIRLENE TENÓRIO SÁ DE SOUSA como incursa nas condutas do art. 9º, caput, art. 10, I, VIII, XI e XII e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92: b.1) à repetição de R$ 19.692,00, de R$ 93.512,43, R$ 1.124.851,33 e R$ 142.518,57; b.2) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; e b.3) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 08 (oito) anos; c) RONIVON RODRIGUES DE SOUSA como incurso nas condutas do art. 10, I, VIII e XI, e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92: c.1) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; e b.3) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 05 (cinco) anos; MARIA TELMA TENÓRIO PINHEIRO, GIRLENE TENÓRIO SÁ DE SOUSA e RONIVON RODRIGUES DE SOUSA interpuseram recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do Processo nº 683.235/PA. No mérito, sustentam: a) quanto à contratação de servidores públicos temporários sem a realização de concurso público ou processo simplificado, após a constatação da irregularidade, foi providenciada a realização de processo seletivo simplificado, bem como formalizado o concurso público; b) ausência de dolo, dano ao erário ou enriquecimento ilícito; c) que os serviços foram prestados; d) que o MPF não se desincumbiu de demonstrar a ausência do exercício da docência pela professora M. C. B., apresentando apenas o relatório da CGU; e) quanto à alegação de pagamento antecipado à empresa MIRANTE ENGENHARIA LTDA, não houve desvio de verbas públicas; f) quanto à alegação de recursos do FUNDEB para pagamentos com cheques não nominativos, as despesas foram todas pagas pela CONTA CAIXA, sendo um procedimento contábil regularmente utilizado pelos municípios; e g) quanto à alegação de contratação direta de prestadores de serviços de transporte escolar, não há prova de que houve qualquer ilegalidade substancial a alterar o resultado do procedimento licitatório. Requerem, portanto, a reforma da sentença, a fim de que: a) sejam acolhidas as preliminares; b) os pedidos sejam julgados improcedentes; ou c) a sanção de suspensão dos direitos políticos seja excluída. O MPF e a UNIÃO apresentaram contrarrazões ao apelo, pedindo o desprovimento do recurso. O FNDE apresentou contrarrazões ao apelo, pedindo o desprovimento do recurso e a condenação dos Apelantes em honorários recursais e custas processuais. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação dos Réus. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, a União, o FNDE e o MPF (Procuradora da República no Estado do Piauí) rechaçaram a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021; os Apelantes defenderam a retroatividade das inovações legislativas e pediram a decretação da prescrição intercorrente. Após o retorno dos autos a esta instância, a PRR1 manifestou no sentido de que “as inovações da LIA não se aplicam ao caso presente”. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021672-39.2014.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO, GIRLENE TENÓRIO SÁ DE SOUSA e RONIVON RODRIGUES DE SOUSA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos, para condená-los como incursos nas condutas do art. 9º, caput, art. 10, I, VIII, XI e XII, art. 11, I, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação, e aplicar-lhe as penas do art. 12, I, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). 1. Preliminares Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre apreciar as questões de trato preliminar suscitadas pelos Apelantes. 1.1 Da alegada prescrição intercorrente No ensejo em que instados à manifestação sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 na Lei de Improbidade (id. 240167750), os Apelantes sustentaram que resta configurada a prescrição intercorrente com base no art. 23, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/92 (nova redação). Não lhes assiste razão. Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. No caso dos autos, portanto, descabe cogitar da prescrição intercorrente sob o enfoque das inovações legislativas. À vista de tal circunstância, rejeita-se a preliminar. 1.2 Da alegada inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. Sustentam os Apelantes que não se aplica a lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. O fato de os gestores municipais se sujeitarem ao Decreto-Lei nº 201/1967, que versa sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não afasta a possibilidade de também responderem por ato de improbidade administrativa com base na Lei n° 8.429/92. A respeito do tema, oportuna a transcrição do aresto que segue, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO DAS CONTAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O agravo interno não se presta a suscitar vício que deveria ter sido solvido por intermédio de embargos de declaração. Alegada omissão, ademais, que não se sustenta, pois houve alentado exame acerca da aprovação das contas do agente, seja por controle interno ou externo, e o eventual reconhecimento de improbidade. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. Os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, em conformidade com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 576). 4. A aprovação das contas do Prefeito, seja pelo Tribunal de Contas, seja pela própria Casa Legislativa, não compromete a condenação por ato ímprobo tipificado no art. 9º, XI, da LIA, identificado o dolo do Prefeito quando da irregular prestação de contas e o recebimento de verbas a que não faria jus, tendo em vista a independência das instâncias cível e administrativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) – grifos postos. Preliminar afastada. 1.3 Da alegada necessidade de sobrestamento do feito com a finalidade de aguardar o julgamento do RE 683.235/PA. Os Apelantes argumentam que, caso não se compreenda pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, faz-se o sobrestamento do feito até o final julgamento do RE 683.235/PA. Nada obstante, em consulta ao sítio eletrônico do STF, é possível verificar que, em 20/06/2016, o ARE nº 683.235/PA foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 976.566. Neste processo, o STF, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e fixou a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". À vista de tal circunstância, rejeita-se a postulação. Passa-se à análise do mérito recursal. 2. Do mérito Registre-se, de início, que o MPF (autor da ação) sustentou na peça vestibular que foram repassados ao município de Santa Rosa do Piauí/PI verbas do FUNDEB, do PNATE e do PNAE. Ressaltou que, nos exercícios de 2009 e 2010, foram praticadas diversas irregularidades na aplicação desses recursos. Imputou-lhes, pois, as condutas previstas no art. 10, incisos I, II e XI, e art. 11, inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita (id n° 25971564- Pág. 195 a 224). No ensejo, entendeu como caracterizados os atos ímprobos descritos no art. 9º, caput, art. 10 I, VIII, XI, XII, art. 11, I, da Lei n° 8.429/92. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (art. 1º §4° da LIA). Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). Feito esse esclarecimento prévio, observa-se que o decreto condenatório considerou a tipificação das condutas do art. 9º, caput, art. 10 I, VIII, XI, XII, e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). De acordo com o novo regramento jurídico, para além do animus doloso, a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ademais, o §1° do art. 11 da LIA (aplicável ao art. 10 por força do §2°) expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. De acordo com o sentenciante, os elementos de prova apontam que foram praticadas as seguintes irregularidades: - contratação de 20 (vinte) professores temporários, sem concurso público ou processo seletivo simplificado, nos anos de 2009 e 2010; - pagamento de R$ 19.692,00 a uma professora que não teria prestado serviço ao município entre 2009 e maio de 2010; - pagamento antecipado à empresa Mirante Engenharia Ltda., em dezembro de 2009, e inexecução das obras contratadas; - falta de comprovação das despesas pagas com recursos do FUNDEB e do PNAE através de cheques não nominativos - irregularidade na contratação direta de prestadores de serviços de transporte escolar do município, entre 2009 e 2010 Passa-se à análise das condutas separadamente. (i) Da contratação de 20 (vinte) professores temporários, sem concurso público ou processo seletivo simplificado, nos anos de 2009 e 2010 Segundo o MPF, as Rés MARIA TELMA TENDRIO PINHEIRO (ex-prefeita do município de Santa Rosa do Piauí/PI) e GIRLENE TENÓRIO SÁ DE SOUSA (ex-Secretária municipal de Educação), ao autorizarem o pagamento de 20 (vinte) professores com recursos do FUNDEB sem a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado, incorreram na conduta prevista no art. 10, inciso XI, da Lei no 8.429/92. No caso, diverge-se da conclusão externada pelo julgador, pois, a despeito dos indícios de irregularidades nas contratações, não há arcabouço probatório suficiente para comprovar o efetivo prejuízo ao erário (elemento típico indispensável ao enquadramento em quaisquer das condutas previstas no art. 10 da LIA). Ao contrário, o próprio sentenciante, quanto à citada conduta, reconhece “não vislumbro, no caso, enriquecimento ilícito ou mesmo dano ao erário” (id nº 25971564, Pág. 205) – grifos postos. Além da ausência de comprovação de dano aos cofres públicos, não há prova contundente de que os ora Apelantes atuaram com um propósito deliberado de malversar verba pública, ou mesmo de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Assim, descabe cogitar do enquadramento pretendido (art. 10, XI, da LIA), impondo-se, pois, o reconhecimento da inexistência da prática do ato ímprobo. (ii) Do pagamento de R$ 19.692,00 a uma professora que não teria prestado serviço ao município entre 2009 e maio de 2010 O MPF sustenta que, de acordo com o Relatório de Fiscalização da CGU, a professora da rede municipal (iniciais M. C. B.) foi remunerada pela Secretaria Municipal de Educação com recursos do FUNDEB, “sem que essa profissional estivesse no exercício da docência” (id nº 25971560, Pág. 8 e 9). Sucede que o alegado dano ao erário (art. 10, inciso XII, da LIA) foi sustentado somente com base em documento técnico unilateral (item 2.1.7 do Relatório de Fiscalização nº 01706 (id nº 25971560, Págs. 33 e 34). Todavia, esse mesmo elemento não é suficiente para demonstrar que os agentes públicos tenham agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, §2º, da lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Em verdade, a acusação baseou-se exclusivamente em documentos pré-processuais, sem a comprovação cabal do elemento subjetivo que teria impulsionado as condutas. Considerando que a instrução probatória foi limitada (a acusação não manifestou qualquer interesse na produção probatória em Juízo), impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. (iii) Do pagamento antecipado à empresa Mirante Engenharia Ltda., em dezembro de 2009, e inexecução das obras contratadas Para o sentenciante, em relação à referida conduta, os Réus praticaram atos que atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11, I, da LIA). Contudo, também no ponto, o recurso de apelação merece ser provido. Sem adentrar no grau de reprovabilidade desta conduta, no atual ordenamento, a imputação dirigida ao inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal (v.g AC 0029682-86.2011.4.01.3900, relatora desembargadora federal Monica Sifuentes, PJe de 18/4/2022 e AC 0006435-64.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022). Oportuno ressaltar que, em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (grifos postos). (iv) Da falta de comprovação das despesas pagas com recursos do FUNDEB e do PNAE através de cheques não nominativos O MPF alega que a Secretaria Municipal de Educação de Santa Rosa do Piauí/PI efetuou vários pagamentos por meio de cheques não nominativos. De início, importa registrar que, quanto aos cheques nos valores de R$ 65.360,10, R$ 1.020,44, R$ 64.323,01, R$ 5.000,00, R$ 71.276,30, R$ 61.714,74, 70.924,64, R$ 1.852,84, R$ 1.903,61, R$ 1.500,00, R$ 83.787,29, R$ 76.816,23, R$ 57.904,94, R$ 71.923,09, R$ 2.000,00 e R$180,50, o próprio sentenciante consigna que “foram nominativos ao próprio emitente (à Prefeitura de Santa Rosa do Piauí” (id nº 25971564, Pág. 211). Ou seja, confirma que a destinação dos cheques atendeu ao interesse do próprio município, não havendo provas de que os recursos foram desviados em benefícios dos Réus ou para terceiros. Em relação aos demais cheques, verifica-se que o posicionamento externado pelo Magistrado de 1ª instância lastreou-se, precipuamente, nas conclusões levadas a efeito pelo Relatório de Fiscalização nº 01706 (CGU), conjunto probatório que se revela insuficiente para a comprovação cabal da prática dos atos ímprobos. Isso porque o MPF não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar que os Requeridos auferiram qualquer vantagem patrimonial indevida (elemento típico indispensável ao enquadramento em quaisquer das condutas previstas no art. 9º da LIA). No caso, a acusação baseou-se exclusivamente em documentos pré-processuais, sem qualquer comprovação do elemento subjetivo. Assim, considerando que o ônus da prova incumbe ao autor da ação, conforme disposição legal, e que a instrução probatória foi limitada (sem qualquer prova produzida em Juízo pela acusação), impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. Não é demasiado lembrar que o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar, de forma cabal, o suposto enriquecimento ilícito e/ou aplicação irregular de recursos, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012). Na hipótese, portanto, a fragilidade do acervo probatório compromete a evidência dos fatos, sendo certo, por outro lado, que a condenação por improbidade administrativa não pode se lastrear em indícios, ao contrário, deve estar alicerçada em prova robusta e concreta, o que não é o caso dos autos. Em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013). (v) Da irregularidade na contratação direta de prestadores de serviços de transporte escolar do município, entre 2009 e 2010 Narra o MPF que a Prefeitura de Santa Rosa do Piauí/PI promoveu a contratação direta de prestadores de serviço de transporte escolar com recursos do PNATE. Registre-se que, se houve algum desvio de recurso, a prova documental reforça que a destinação dos recursos ocorreu em benefício da própria Comuna, não havendo prova em contrário. Na prática, significa dizer que, ainda que a atuação dos Réus Apelantes tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo, sobretudo considerando a atual redação da Lei de Improbidade. Em verdade, o MPF não produziu prova contundente/indubitável de que os Réus, por exemplo, teriam atuado em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública. Conforme mencionado acima, as condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar a conduta do art. 10 como ímproba. Somado a isso, o próprio Magistrado de 1º grau consignou que “Apesar de haver dano, a prestação de serviços foi realizada” (id nº 25971564, Pág. 214). Assim, no que concerne aos atos de improbidade que teriam causado lesão ao erário (art. 10, incisos I, VIII e XI, da LIA), a prova produzida nos autos aponta para a ausência de dano efetivo e comprovado ao patrimônio público. Ademais, quanto à condenação dos Réus como incursos na conduta do art. 11, I, da LIA, conforme mencionado acima, houve abolição do tipo. O apelo dos Réus, portanto, merece provimento. Do pedido de condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários de sucumbência O FNDE pede a condenação dos Apelantes ao pagamento dos honorários de sucumbência. Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, é assente na jurisprudência o entendimento de que não há lugar para a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé, independentemente de quem seja o Autor. Nesse sentido, alguns dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (...) 4. "Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015" (EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.)AgInt nos EREsp 1544693/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 22/08/2019 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNASA. EX-PREFEITO. CABIMENTO DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. ARTIGO 11, VI, DA LIA. DOLO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (...) 6. Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade. Precedentes. 7. Apelações do requerido e da FUNASA não providas. (AC 0007989-71.2010.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. ALEGADA MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. PAGAMENTO A MAIOR EXIGIDO INDEVIDAMENTE PELA EMPRESA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE DOS AGENTES PÚBLICOS. OBJETO DO CONVÊNIO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 28. O Ministério Público Federal não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da simetria ao art. 18 da Lei 7.347/85, que dispõe que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado (STJ, REsp 1.731.797/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019). 29. Apelações dos agentes públicos a que se dá provimento para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente o pedido em relação a eles. (AC 0001788-88.2013.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 09/11/2021)- grifos postos. Na hipótese vertente, inexistindo qualquer indício/comprovação de má-fé, descabe cogitar da condenação em honorários. Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021672-39.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021672-39.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A e DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. PRELIMINARES DE MÉRITO AFASTAMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSOS FUNDEB. APLICAÇÃO IRREGULAR. ART. 9º, CAPUT E ART. 10, I, VIII, XI E XII, DA LEI N. 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO e PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/92. REVOGAÇÃO DO TIPO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos Réus contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos, para condená-los como incursos nas condutas do art. 9º, caput, art. 10, I, VIII, XI e XII, e art. 11, I, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação, e aplicar-lhe as penas do art. 12, I, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). 2. Os Apelantes suscitam, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do Processo nº 683.235/PA. No mérito, defendem, em síntese, a ausência de dolo, de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, e a inexistência de atos ímprobos. Pedem a reforma da sentença, a fim de que: a) sejam acolhidas as preliminares; b) os pedidos sejam julgados improcedentes; ou c) a sanção de suspensão dos direitos políticos seja excluída. 3. Preliminar de prescrição intercorrente. Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. Preliminar de prescrição intercorrente rejeitada. 4. Da preliminar de inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. O fato de os gestores municipais se sujeitarem ao Decreto-Lei nº 201/1967, que versa sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não afasta a possibilidade de também responderem por ato de improbidade administrativa com base na Lei n° 8.429/92. Precedente no voto. Preliminar afastada. 5. Da necessidade de sobrestamento do feito com a finalidade de aguardar o julgamento do RE 683.235/PA. Em consulta ao sítio eletrônico do STF, é possível verificar que, em 20/06/2016, o ARE nº 683.235/PA foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 976.566. Neste processo, o STF, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e fixou a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". Postulação rejeitada. 6. Mérito recursal. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 7. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 8. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 9. Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 10. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 11. Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 12. Da contratação de 20 (vinte) professores temporários, sem concurso público ou processo seletivo simplificado, nos anos de 2009 e 2010. Diverge-se da conclusão externada pelo julgador, pois, a despeito dos indícios de irregularidades nas contratações, não há arcabouço probatório suficiente para comprovar o efetivo prejuízo ao erário (elemento típico indispensável ao enquadramento em quaisquer das condutas previstas no art. 10 da LIA). Ao contrário, o próprio sentenciante, quanto à citada conduta, reconhece não vislumbrar “no caso, enriquecimento ilícito ou mesmo dano ao erário” (id nº 25971564, Pág. 205) – grifos postos. 13. Além da ausência de comprovação de dano aos cofres públicos, não há prova contundente de que os ora Apelantes atuaram com um propósito deliberado de malversar verba pública, ou mesmo de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 14. Do pagamento de R$ 19.692,00 a uma professora que não teria prestado serviço ao município entre 2009 e maio de 2010. O MPF sustenta que, de acordo com o Relatório de Fiscalização da CGU, a professora da rede municipal (iniciais M. C. B.) foi remunerada pela Secretaria Municipal de Educação com recursos do FUNDEB, “sem que essa profissional estivesse no exercício da docência” (id nº 25971560, Pág. 8 e 9). Sucede que o alegado dano ao erário (art. 10, inciso XII, da LIA) foi sustentado somente com base em documento técnico unilateral (item 2.1.7 do Relatório de Fiscalização nº 01706 (id nº 25971560, Págs. 33 e 34). Todavia, esse elemento não é suficiente para demonstrar que os agentes públicos tenham agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, §2º, da lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021. 15. A acusação baseou-se exclusivamente em documentos pré-processuais, sem comprovação cabal do elemento subjetivo que teria impulsionado as condutas. Considerando que a instrução probatória foi limitada (a acusação não manifestou qualquer interesse na produção probatória em Juízo), impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. 16. Do pagamento antecipado à empresa Mirante Engenharia Ltda., em dezembro de 2009, e inexecução das obras contratadas. Sem adentrar no grau de reprovabilidade desta conduta, no atual ordenamento, a imputação dirigida ao inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal. Precedente no voto. 17. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 18. Da falta de comprovação das despesas pagas com recursos do FUNDEB e do PNAE através de cheques não nominativos. Quanto aos cheques nos valores de R$ 65.360,10, R$ 1.020,44, R$ 64.323,01, R$ 5.000,00, R$ 71.276,30, R$ 61.714,74, 70.924,64, R$ 1.852,84, R$ 1.903,61, R$ 1.500,00, R$ 83.787,29, R$ 76.816,23, R$ 57.904,94, R$ 71.923,09, R$ 2.000,00 e R$180,50, o próprio sentenciante consigna que “foram nominativos ao próprio emitente (à Prefeitura de Santa Rosa do Piauí” (id nº 25971564, Pág. 211). Ou seja, confirma que a destinação dos cheques atendeu ao interesse do próprio município, não havendo provas de que os recursos foram desviados em benefícios dos Réus ou para terceiros. 19. Em relação aos demais cheques, verifica-se que o posicionamento externado pelo Magistrado de 1ª instância lastreou-se, precipuamente, nas conclusões levadas a efeito pelo Relatório de Fiscalização nº 01706 (CGU), conjunto probatório que se revela insuficiente para a comprovação cabal da prática dos atos ímprobo. Isso porque o MPF não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar que os Requeridos auferiram qualquer vantagem patrimonial indevida (elemento típico indispensável ao enquadramento em quaisquer das condutas previstas no art. 9º da LIA). 20. No caso, a acusação baseou-se exclusivamente em documentos pré-processuais, sem qualquer comprovação do elemento subjetivo. Assim, considerando que o ônus da prova incumbe ao autor da ação, conforme disposição legal, e que a instrução probatória foi limitada (sem qualquer prova produzida em Juízo pela acusação), impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. 21. O regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar, de forma cabal, o suposto enriquecimento ilícito e/ou aplicação irregular de recursos, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (Precedente no voto). 22. A fragilidade do acervo probatório compromete a evidência dos fatos, sendo certo, por outro lado, que a condenação por improbidade administrativa não pode se lastrear em indícios, ao contrário, deve estar alicerçada em prova robusta e concreta, o que não é o caso dos autos. 23. Em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal. Precedente voto. 24. Da irregularidade na contratação direta de prestadores de serviços de transporte escolar do município, entre 2009 e 2010. Registre-se que, se houve algum desvio de recurso, a prova documental reforça que a destinação dos recursos ocorreu em benefício da própria Comuna, não havendo prova em contrário. Na prática, significa dizer que, ainda que a atuação dos Réus Apelantes tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo, sobretudo considerando a atual redação da Lei de Improbidade. 25. Em verdade, o MPF não produziu prova contundente/indubitável de que os Réus, por exemplo, teriam atuado em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública. 26. Somado a isso, o próprio Magistrado de 1º grau consignou que “Apesar de haver dano, a prestação de serviços foi realizada” (id nº 25971564, Pág. 214). Assim, no que concerne aos atos de improbidade que teriam causado lesão ao erário (art. 10, inciso s I, VIII e XI, da LIA), a prova produzida nos autos apontam para a ausência de dano efetivo e comprovado ao patrimônio público. Quanto à condenação dos Réus como incursos na conduta do art. 11, I, da LIA, conforme mencionado acima, houve abolição da conduta. 27. Do pedido do FNDE para condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários de sucumbência. Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, é assente na jurisprudência o entendimento de que não há lugar para a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé, independentemente de quem seja o Autor. Precedentes no voto. Inexistindo qualquer indício/comprovação de má-fé, descabe cogitar da condenação em honorários. 28. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 29. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021). A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos Réus, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021672-39.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021672-39.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A e DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021672-39.2014.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO, GIRLENE TENÓRIO SÁ DE SOUSA e RONIVON RODRIGUES DE SOUSA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos, para condená-los como incursos nas condutas do art. 9º, caput, art. 10, I, VIII, XI e XII, art. 11, I, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação, e aplicar-lhe as penas do art. 12, I, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). Na sentença recorrida, o magistrado entendeu pela caracterização de ato ímprobo, por ter identificado, nas provas acostadas, a existência de irregularidades na aplicação de recursos públicos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), nos exercícios de 2009 e 2010. Concluiu, assim, pela caracterização do ato de improbidade, condenando os requeridos: a) MARIA TELMA TENÓRIO PINHEIRO como incursa nas condutas do art. 9º, caput, art. 10, XI e XII e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92: a.1) à repetição de R$ 19.692,00; a.2) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; e a.3) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 08 (oito) anos; b) GIRLENE TENÓRIO SÁ DE SOUSA como incursa nas condutas do art. 9º, caput, art. 10, I, VIII, XI e XII e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92: b.1) à repetição de R$ 19.692,00, de R$ 93.512,43, R$ 1.124.851,33 e R$ 142.518,57; b.2) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; e b.3) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 08 (oito) anos; c) RONIVON RODRIGUES DE SOUSA como incurso nas condutas do art. 10, I, VIII e XI, e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92: c.1) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; e b.3) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 05 (cinco) anos; MARIA TELMA TENÓRIO PINHEIRO, GIRLENE TENÓRIO SÁ DE SOUSA e RONIVON RODRIGUES DE SOUSA interpuseram recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do Processo nº 683.235/PA. No mérito, sustentam: a) quanto à contratação de servidores públicos temporários sem a realização de concurso público ou processo simplificado, após a constatação da irregularidade, foi providenciada a realização de processo seletivo simplificado, bem como formalizado o concurso público; b) ausência de dolo, dano ao erário ou enriquecimento ilícito; c) que os serviços foram prestados; d) que o MPF não se desincumbiu de demonstrar a ausência do exercício da docência pela professora M. C. B., apresentando apenas o relatório da CGU; e) quanto à alegação de pagamento antecipado à empresa MIRANTE ENGENHARIA LTDA, não houve desvio de verbas públicas; f) quanto à alegação de recursos do FUNDEB para pagamentos com cheques não nominativos, as despesas foram todas pagas pela CONTA CAIXA, sendo um procedimento contábil regularmente utilizado pelos municípios; e g) quanto à alegação de contratação direta de prestadores de serviços de transporte escolar, não há prova de que houve qualquer ilegalidade substancial a alterar o resultado do procedimento licitatório. Requerem, portanto, a reforma da sentença, a fim de que: a) sejam acolhidas as preliminares; b) os pedidos sejam julgados improcedentes; ou c) a sanção de suspensão dos direitos políticos seja excluída. O MPF e a UNIÃO apresentaram contrarrazões ao apelo, pedindo o desprovimento do recurso. O FNDE apresentou contrarrazões ao apelo, pedindo o desprovimento do recurso e a condenação dos Apelantes em honorários recursais e custas processuais. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação dos Réus. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, a União, o FNDE e o MPF (Procuradora da República no Estado do Piauí) rechaçaram a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021; os Apelantes defenderam a retroatividade das inovações legislativas e pediram a decretação da prescrição intercorrente. Após o retorno dos autos a esta instância, a PRR1 manifestou no sentido de que “as inovações da LIA não se aplicam ao caso presente”. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021672-39.2014.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO, GIRLENE TENÓRIO SÁ DE SOUSA e RONIVON RODRIGUES DE SOUSA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos, para condená-los como incursos nas condutas do art. 9º, caput, art. 10, I, VIII, XI e XII, art. 11, I, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação, e aplicar-lhe as penas do art. 12, I, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). 1. Preliminares Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre apreciar as questões de trato preliminar suscitadas pelos Apelantes. 1.1 Da alegada prescrição intercorrente No ensejo em que instados à manifestação sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 na Lei de Improbidade (id. 240167750), os Apelantes sustentaram que resta configurada a prescrição intercorrente com base no art. 23, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/92 (nova redação). Não lhes assiste razão. Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. No caso dos autos, portanto, descabe cogitar da prescrição intercorrente sob o enfoque das inovações legislativas. À vista de tal circunstância, rejeita-se a preliminar. 1.2 Da alegada inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. Sustentam os Apelantes que não se aplica a lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. O fato de os gestores municipais se sujeitarem ao Decreto-Lei nº 201/1967, que versa sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não afasta a possibilidade de também responderem por ato de improbidade administrativa com base na Lei n° 8.429/92. A respeito do tema, oportuna a transcrição do aresto que segue, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO DAS CONTAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O agravo interno não se presta a suscitar vício que deveria ter sido solvido por intermédio de embargos de declaração. Alegada omissão, ademais, que não se sustenta, pois houve alentado exame acerca da aprovação das contas do agente, seja por controle interno ou externo, e o eventual reconhecimento de improbidade. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. Os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, em conformidade com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 576). 4. A aprovação das contas do Prefeito, seja pelo Tribunal de Contas, seja pela própria Casa Legislativa, não compromete a condenação por ato ímprobo tipificado no art. 9º, XI, da LIA, identificado o dolo do Prefeito quando da irregular prestação de contas e o recebimento de verbas a que não faria jus, tendo em vista a independência das instâncias cível e administrativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) – grifos postos. Preliminar afastada. 1.3 Da alegada necessidade de sobrestamento do feito com a finalidade de aguardar o julgamento do RE 683.235/PA. Os Apelantes argumentam que, caso não se compreenda pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, faz-se o sobrestamento do feito até o final julgamento do RE 683.235/PA. Nada obstante, em consulta ao sítio eletrônico do STF, é possível verificar que, em 20/06/2016, o ARE nº 683.235/PA foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 976.566. Neste processo, o STF, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e fixou a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". À vista de tal circunstância, rejeita-se a postulação. Passa-se à análise do mérito recursal. 2. Do mérito Registre-se, de início, que o MPF (autor da ação) sustentou na peça vestibular que foram repassados ao município de Santa Rosa do Piauí/PI verbas do FUNDEB, do PNATE e do PNAE. Ressaltou que, nos exercícios de 2009 e 2010, foram praticadas diversas irregularidades na aplicação desses recursos. Imputou-lhes, pois, as condutas previstas no art. 10, incisos I, II e XI, e art. 11, inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita (id n° 25971564- Pág. 195 a 224). No ensejo, entendeu como caracterizados os atos ímprobos descritos no art. 9º, caput, art. 10 I, VIII, XI, XII, art. 11, I, da Lei n° 8.429/92. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (art. 1º §4° da LIA). Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). Feito esse esclarecimento prévio, observa-se que o decreto condenatório considerou a tipificação das condutas do art. 9º, caput, art. 10 I, VIII, XI, XII, e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). De acordo com o novo regramento jurídico, para além do animus doloso, a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ademais, o §1° do art. 11 da LIA (aplicável ao art. 10 por força do §2°) expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. De acordo com o sentenciante, os elementos de prova apontam que foram praticadas as seguintes irregularidades: - contratação de 20 (vinte) professores temporários, sem concurso público ou processo seletivo simplificado, nos anos de 2009 e 2010; - pagamento de R$ 19.692,00 a uma professora que não teria prestado serviço ao município entre 2009 e maio de 2010; - pagamento antecipado à empresa Mirante Engenharia Ltda., em dezembro de 2009, e inexecução das obras contratadas; - falta de comprovação das despesas pagas com recursos do FUNDEB e do PNAE através de cheques não nominativos - irregularidade na contratação direta de prestadores de serviços de transporte escolar do município, entre 2009 e 2010 Passa-se à análise das condutas separadamente. (i) Da contratação de 20 (vinte) professores temporários, sem concurso público ou processo seletivo simplificado, nos anos de 2009 e 2010 Segundo o MPF, as Rés MARIA TELMA TENDRIO PINHEIRO (ex-prefeita do município de Santa Rosa do Piauí/PI) e GIRLENE TENÓRIO SÁ DE SOUSA (ex-Secretária municipal de Educação), ao autorizarem o pagamento de 20 (vinte) professores com recursos do FUNDEB sem a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado, incorreram na conduta prevista no art. 10, inciso XI, da Lei no 8.429/92. No caso, diverge-se da conclusão externada pelo julgador, pois, a despeito dos indícios de irregularidades nas contratações, não há arcabouço probatório suficiente para comprovar o efetivo prejuízo ao erário (elemento típico indispensável ao enquadramento em quaisquer das condutas previstas no art. 10 da LIA). Ao contrário, o próprio sentenciante, quanto à citada conduta, reconhece “não vislumbro, no caso, enriquecimento ilícito ou mesmo dano ao erário” (id nº 25971564, Pág. 205) – grifos postos. Além da ausência de comprovação de dano aos cofres públicos, não há prova contundente de que os ora Apelantes atuaram com um propósito deliberado de malversar verba pública, ou mesmo de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Assim, descabe cogitar do enquadramento pretendido (art. 10, XI, da LIA), impondo-se, pois, o reconhecimento da inexistência da prática do ato ímprobo. (ii) Do pagamento de R$ 19.692,00 a uma professora que não teria prestado serviço ao município entre 2009 e maio de 2010 O MPF sustenta que, de acordo com o Relatório de Fiscalização da CGU, a professora da rede municipal (iniciais M. C. B.) foi remunerada pela Secretaria Municipal de Educação com recursos do FUNDEB, “sem que essa profissional estivesse no exercício da docência” (id nº 25971560, Pág. 8 e 9). Sucede que o alegado dano ao erário (art. 10, inciso XII, da LIA) foi sustentado somente com base em documento técnico unilateral (item 2.1.7 do Relatório de Fiscalização nº 01706 (id nº 25971560, Págs. 33 e 34). Todavia, esse mesmo elemento não é suficiente para demonstrar que os agentes públicos tenham agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, §2º, da lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Em verdade, a acusação baseou-se exclusivamente em documentos pré-processuais, sem a comprovação cabal do elemento subjetivo que teria impulsionado as condutas. Considerando que a instrução probatória foi limitada (a acusação não manifestou qualquer interesse na produção probatória em Juízo), impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. (iii) Do pagamento antecipado à empresa Mirante Engenharia Ltda., em dezembro de 2009, e inexecução das obras contratadas Para o sentenciante, em relação à referida conduta, os Réus praticaram atos que atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11, I, da LIA). Contudo, também no ponto, o recurso de apelação merece ser provido. Sem adentrar no grau de reprovabilidade desta conduta, no atual ordenamento, a imputação dirigida ao inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal (v.g AC 0029682-86.2011.4.01.3900, relatora desembargadora federal Monica Sifuentes, PJe de 18/4/2022 e AC 0006435-64.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022). Oportuno ressaltar que, em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (grifos postos). (iv) Da falta de comprovação das despesas pagas com recursos do FUNDEB e do PNAE através de cheques não nominativos O MPF alega que a Secretaria Municipal de Educação de Santa Rosa do Piauí/PI efetuou vários pagamentos por meio de cheques não nominativos. De início, importa registrar que, quanto aos cheques nos valores de R$ 65.360,10, R$ 1.020,44, R$ 64.323,01, R$ 5.000,00, R$ 71.276,30, R$ 61.714,74, 70.924,64, R$ 1.852,84, R$ 1.903,61, R$ 1.500,00, R$ 83.787,29, R$ 76.816,23, R$ 57.904,94, R$ 71.923,09, R$ 2.000,00 e R$180,50, o próprio sentenciante consigna que “foram nominativos ao próprio emitente (à Prefeitura de Santa Rosa do Piauí” (id nº 25971564, Pág. 211). Ou seja, confirma que a destinação dos cheques atendeu ao interesse do próprio município, não havendo provas de que os recursos foram desviados em benefícios dos Réus ou para terceiros. Em relação aos demais cheques, verifica-se que o posicionamento externado pelo Magistrado de 1ª instância lastreou-se, precipuamente, nas conclusões levadas a efeito pelo Relatório de Fiscalização nº 01706 (CGU), conjunto probatório que se revela insuficiente para a comprovação cabal da prática dos atos ímprobos. Isso porque o MPF não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar que os Requeridos auferiram qualquer vantagem patrimonial indevida (elemento típico indispensável ao enquadramento em quaisquer das condutas previstas no art. 9º da LIA). No caso, a acusação baseou-se exclusivamente em documentos pré-processuais, sem qualquer comprovação do elemento subjetivo. Assim, considerando que o ônus da prova incumbe ao autor da ação, conforme disposição legal, e que a instrução probatória foi limitada (sem qualquer prova produzida em Juízo pela acusação), impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. Não é demasiado lembrar que o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar, de forma cabal, o suposto enriquecimento ilícito e/ou aplicação irregular de recursos, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012). Na hipótese, portanto, a fragilidade do acervo probatório compromete a evidência dos fatos, sendo certo, por outro lado, que a condenação por improbidade administrativa não pode se lastrear em indícios, ao contrário, deve estar alicerçada em prova robusta e concreta, o que não é o caso dos autos. Em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013). (v) Da irregularidade na contratação direta de prestadores de serviços de transporte escolar do município, entre 2009 e 2010 Narra o MPF que a Prefeitura de Santa Rosa do Piauí/PI promoveu a contratação direta de prestadores de serviço de transporte escolar com recursos do PNATE. Registre-se que, se houve algum desvio de recurso, a prova documental reforça que a destinação dos recursos ocorreu em benefício da própria Comuna, não havendo prova em contrário. Na prática, significa dizer que, ainda que a atuação dos Réus Apelantes tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo, sobretudo considerando a atual redação da Lei de Improbidade. Em verdade, o MPF não produziu prova contundente/indubitável de que os Réus, por exemplo, teriam atuado em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública. Conforme mencionado acima, as condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar a conduta do art. 10 como ímproba. Somado a isso, o próprio Magistrado de 1º grau consignou que “Apesar de haver dano, a prestação de serviços foi realizada” (id nº 25971564, Pág. 214). Assim, no que concerne aos atos de improbidade que teriam causado lesão ao erário (art. 10, incisos I, VIII e XI, da LIA), a prova produzida nos autos aponta para a ausência de dano efetivo e comprovado ao patrimônio público. Ademais, quanto à condenação dos Réus como incursos na conduta do art. 11, I, da LIA, conforme mencionado acima, houve abolição do tipo. O apelo dos Réus, portanto, merece provimento. Do pedido de condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários de sucumbência O FNDE pede a condenação dos Apelantes ao pagamento dos honorários de sucumbência. Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, é assente na jurisprudência o entendimento de que não há lugar para a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé, independentemente de quem seja o Autor. Nesse sentido, alguns dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (...) 4. "Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015" (EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.)AgInt nos EREsp 1544693/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 22/08/2019 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNASA. EX-PREFEITO. CABIMENTO DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. ARTIGO 11, VI, DA LIA. DOLO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (...) 6. Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade. Precedentes. 7. Apelações do requerido e da FUNASA não providas. (AC 0007989-71.2010.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. ALEGADA MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. PAGAMENTO A MAIOR EXIGIDO INDEVIDAMENTE PELA EMPRESA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE DOS AGENTES PÚBLICOS. OBJETO DO CONVÊNIO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 28. O Ministério Público Federal não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da simetria ao art. 18 da Lei 7.347/85, que dispõe que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado (STJ, REsp 1.731.797/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019). 29. Apelações dos agentes públicos a que se dá provimento para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente o pedido em relação a eles. (AC 0001788-88.2013.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 09/11/2021)- grifos postos. Na hipótese vertente, inexistindo qualquer indício/comprovação de má-fé, descabe cogitar da condenação em honorários. Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021672-39.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021672-39.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A e DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. PRELIMINARES DE MÉRITO AFASTAMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSOS FUNDEB. APLICAÇÃO IRREGULAR. ART. 9º, CAPUT E ART. 10, I, VIII, XI E XII, DA LEI N. 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO e PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/92. REVOGAÇÃO DO TIPO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos Réus contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos, para condená-los como incursos nas condutas do art. 9º, caput, art. 10, I, VIII, XI e XII, e art. 11, I, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação, e aplicar-lhe as penas do art. 12, I, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). 2. Os Apelantes suscitam, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do Processo nº 683.235/PA. No mérito, defendem, em síntese, a ausência de dolo, de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, e a inexistência de atos ímprobos. Pedem a reforma da sentença, a fim de que: a) sejam acolhidas as preliminares; b) os pedidos sejam julgados improcedentes; ou c) a sanção de suspensão dos direitos políticos seja excluída. 3. Preliminar de prescrição intercorrente. Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. Preliminar de prescrição intercorrente rejeitada. 4. Da preliminar de inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. O fato de os gestores municipais se sujeitarem ao Decreto-Lei nº 201/1967, que versa sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não afasta a possibilidade de também responderem por ato de improbidade administrativa com base na Lei n° 8.429/92. Precedente no voto. Preliminar afastada. 5. Da necessidade de sobrestamento do feito com a finalidade de aguardar o julgamento do RE 683.235/PA. Em consulta ao sítio eletrônico do STF, é possível verificar que, em 20/06/2016, o ARE nº 683.235/PA foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 976.566. Neste processo, o STF, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e fixou a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". Postulação rejeitada. 6. Mérito recursal. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 7. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 8. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 9. Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 10. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 11. Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 12. Da contratação de 20 (vinte) professores temporários, sem concurso público ou processo seletivo simplificado, nos anos de 2009 e 2010. Diverge-se da conclusão externada pelo julgador, pois, a despeito dos indícios de irregularidades nas contratações, não há arcabouço probatório suficiente para comprovar o efetivo prejuízo ao erário (elemento típico indispensável ao enquadramento em quaisquer das condutas previstas no art. 10 da LIA). Ao contrário, o próprio sentenciante, quanto à citada conduta, reconhece não vislumbrar “no caso, enriquecimento ilícito ou mesmo dano ao erário” (id nº 25971564, Pág. 205) – grifos postos. 13. Além da ausência de comprovação de dano aos cofres públicos, não há prova contundente de que os ora Apelantes atuaram com um propósito deliberado de malversar verba pública, ou mesmo de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 14. Do pagamento de R$ 19.692,00 a uma professora que não teria prestado serviço ao município entre 2009 e maio de 2010. O MPF sustenta que, de acordo com o Relatório de Fiscalização da CGU, a professora da rede municipal (iniciais M. C. B.) foi remunerada pela Secretaria Municipal de Educação com recursos do FUNDEB, “sem que essa profissional estivesse no exercício da docência” (id nº 25971560, Pág. 8 e 9). Sucede que o alegado dano ao erário (art. 10, inciso XII, da LIA) foi sustentado somente com base em documento técnico unilateral (item 2.1.7 do Relatório de Fiscalização nº 01706 (id nº 25971560, Págs. 33 e 34). Todavia, esse elemento não é suficiente para demonstrar que os agentes públicos tenham agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, §2º, da lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021. 15. A acusação baseou-se exclusivamente em documentos pré-processuais, sem comprovação cabal do elemento subjetivo que teria impulsionado as condutas. Considerando que a instrução probatória foi limitada (a acusação não manifestou qualquer interesse na produção probatória em Juízo), impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. 16. Do pagamento antecipado à empresa Mirante Engenharia Ltda., em dezembro de 2009, e inexecução das obras contratadas. Sem adentrar no grau de reprovabilidade desta conduta, no atual ordenamento, a imputação dirigida ao inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal. Precedente no voto. 17. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 18. Da falta de comprovação das despesas pagas com recursos do FUNDEB e do PNAE através de cheques não nominativos. Quanto aos cheques nos valores de R$ 65.360,10, R$ 1.020,44, R$ 64.323,01, R$ 5.000,00, R$ 71.276,30, R$ 61.714,74, 70.924,64, R$ 1.852,84, R$ 1.903,61, R$ 1.500,00, R$ 83.787,29, R$ 76.816,23, R$ 57.904,94, R$ 71.923,09, R$ 2.000,00 e R$180,50, o próprio sentenciante consigna que “foram nominativos ao próprio emitente (à Prefeitura de Santa Rosa do Piauí” (id nº 25971564, Pág. 211). Ou seja, confirma que a destinação dos cheques atendeu ao interesse do próprio município, não havendo provas de que os recursos foram desviados em benefícios dos Réus ou para terceiros. 19. Em relação aos demais cheques, verifica-se que o posicionamento externado pelo Magistrado de 1ª instância lastreou-se, precipuamente, nas conclusões levadas a efeito pelo Relatório de Fiscalização nº 01706 (CGU), conjunto probatório que se revela insuficiente para a comprovação cabal da prática dos atos ímprobo. Isso porque o MPF não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar que os Requeridos auferiram qualquer vantagem patrimonial indevida (elemento típico indispensável ao enquadramento em quaisquer das condutas previstas no art. 9º da LIA). 20. No caso, a acusação baseou-se exclusivamente em documentos pré-processuais, sem qualquer comprovação do elemento subjetivo. Assim, considerando que o ônus da prova incumbe ao autor da ação, conforme disposição legal, e que a instrução probatória foi limitada (sem qualquer prova produzida em Juízo pela acusação), impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. 21. O regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar, de forma cabal, o suposto enriquecimento ilícito e/ou aplicação irregular de recursos, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (Precedente no voto). 22. A fragilidade do acervo probatório compromete a evidência dos fatos, sendo certo, por outro lado, que a condenação por improbidade administrativa não pode se lastrear em indícios, ao contrário, deve estar alicerçada em prova robusta e concreta, o que não é o caso dos autos. 23. Em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal. Precedente voto. 24. Da irregularidade na contratação direta de prestadores de serviços de transporte escolar do município, entre 2009 e 2010. Registre-se que, se houve algum desvio de recurso, a prova documental reforça que a destinação dos recursos ocorreu em benefício da própria Comuna, não havendo prova em contrário. Na prática, significa dizer que, ainda que a atuação dos Réus Apelantes tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo, sobretudo considerando a atual redação da Lei de Improbidade. 25. Em verdade, o MPF não produziu prova contundente/indubitável de que os Réus, por exemplo, teriam atuado em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública. 26. Somado a isso, o próprio Magistrado de 1º grau consignou que “Apesar de haver dano, a prestação de serviços foi realizada” (id nº 25971564, Pág. 214). Assim, no que concerne aos atos de improbidade que teriam causado lesão ao erário (art. 10, inciso s I, VIII e XI, da LIA), a prova produzida nos autos apontam para a ausência de dano efetivo e comprovado ao patrimônio público. Quanto à condenação dos Réus como incursos na conduta do art. 11, I, da LIA, conforme mencionado acima, houve abolição da conduta. 27. Do pedido do FNDE para condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários de sucumbência. Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, é assente na jurisprudência o entendimento de que não há lugar para a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé, independentemente de quem seja o Autor. Precedentes no voto. Inexistindo qualquer indício/comprovação de má-fé, descabe cogitar da condenação em honorários. 28. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 29. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021). A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos Réus, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021672-39.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021672-39.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A e DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021672-39.2014.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO, GIRLENE TENÓRIO SÁ DE SOUSA e RONIVON RODRIGUES DE SOUSA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos, para condená-los como incursos nas condutas do art. 9º, caput, art. 10, I, VIII, XI e XII, art. 11, I, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação, e aplicar-lhe as penas do art. 12, I, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). Na sentença recorrida, o magistrado entendeu pela caracterização de ato ímprobo, por ter identificado, nas provas acostadas, a existência de irregularidades na aplicação de recursos públicos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), nos exercícios de 2009 e 2010. Concluiu, assim, pela caracterização do ato de improbidade, condenando os requeridos: a) MARIA TELMA TENÓRIO PINHEIRO como incursa nas condutas do art. 9º, caput, art. 10, XI e XII e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92: a.1) à repetição de R$ 19.692,00; a.2) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; e a.3) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 08 (oito) anos; b) GIRLENE TENÓRIO SÁ DE SOUSA como incursa nas condutas do art. 9º, caput, art. 10, I, VIII, XI e XII e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92: b.1) à repetição de R$ 19.692,00, de R$ 93.512,43, R$ 1.124.851,33 e R$ 142.518,57; b.2) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; e b.3) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 08 (oito) anos; c) RONIVON RODRIGUES DE SOUSA como incurso nas condutas do art. 10, I, VIII e XI, e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92: c.1) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; e b.3) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 05 (cinco) anos; MARIA TELMA TENÓRIO PINHEIRO, GIRLENE TENÓRIO SÁ DE SOUSA e RONIVON RODRIGUES DE SOUSA interpuseram recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do Processo nº 683.235/PA. No mérito, sustentam: a) quanto à contratação de servidores públicos temporários sem a realização de concurso público ou processo simplificado, após a constatação da irregularidade, foi providenciada a realização de processo seletivo simplificado, bem como formalizado o concurso público; b) ausência de dolo, dano ao erário ou enriquecimento ilícito; c) que os serviços foram prestados; d) que o MPF não se desincumbiu de demonstrar a ausência do exercício da docência pela professora M. C. B., apresentando apenas o relatório da CGU; e) quanto à alegação de pagamento antecipado à empresa MIRANTE ENGENHARIA LTDA, não houve desvio de verbas públicas; f) quanto à alegação de recursos do FUNDEB para pagamentos com cheques não nominativos, as despesas foram todas pagas pela CONTA CAIXA, sendo um procedimento contábil regularmente utilizado pelos municípios; e g) quanto à alegação de contratação direta de prestadores de serviços de transporte escolar, não há prova de que houve qualquer ilegalidade substancial a alterar o resultado do procedimento licitatório. Requerem, portanto, a reforma da sentença, a fim de que: a) sejam acolhidas as preliminares; b) os pedidos sejam julgados improcedentes; ou c) a sanção de suspensão dos direitos políticos seja excluída. O MPF e a UNIÃO apresentaram contrarrazões ao apelo, pedindo o desprovimento do recurso. O FNDE apresentou contrarrazões ao apelo, pedindo o desprovimento do recurso e a condenação dos Apelantes em honorários recursais e custas processuais. Remetidos os autos a esta Corte, a PRR1 manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação dos Réus. Baixados os autos à origem, a fim de que as partes fossem intimadas sobre o alcance/aplicação das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, a União, o FNDE e o MPF (Procuradora da República no Estado do Piauí) rechaçaram a aplicação retroativa da Lei n° 14.230/2021; os Apelantes defenderam a retroatividade das inovações legislativas e pediram a decretação da prescrição intercorrente. Após o retorno dos autos a esta instância, a PRR1 manifestou no sentido de que “as inovações da LIA não se aplicam ao caso presente”. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021672-39.2014.4.01.4000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO, GIRLENE TENÓRIO SÁ DE SOUSA e RONIVON RODRIGUES DE SOUSA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos, para condená-los como incursos nas condutas do art. 9º, caput, art. 10, I, VIII, XI e XII, art. 11, I, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação, e aplicar-lhe as penas do art. 12, I, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). 1. Preliminares Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre apreciar as questões de trato preliminar suscitadas pelos Apelantes. 1.1 Da alegada prescrição intercorrente No ensejo em que instados à manifestação sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 na Lei de Improbidade (id. 240167750), os Apelantes sustentaram que resta configurada a prescrição intercorrente com base no art. 23, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/92 (nova redação). Não lhes assiste razão. Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. No caso dos autos, portanto, descabe cogitar da prescrição intercorrente sob o enfoque das inovações legislativas. À vista de tal circunstância, rejeita-se a preliminar. 1.2 Da alegada inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. Sustentam os Apelantes que não se aplica a lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. O fato de os gestores municipais se sujeitarem ao Decreto-Lei nº 201/1967, que versa sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não afasta a possibilidade de também responderem por ato de improbidade administrativa com base na Lei n° 8.429/92. A respeito do tema, oportuna a transcrição do aresto que segue, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APROVAÇÃO DAS CONTAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O agravo interno não se presta a suscitar vício que deveria ter sido solvido por intermédio de embargos de declaração. Alegada omissão, ademais, que não se sustenta, pois houve alentado exame acerca da aprovação das contas do agente, seja por controle interno ou externo, e o eventual reconhecimento de improbidade. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte, mas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. Os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, em conformidade com o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 576). 4. A aprovação das contas do Prefeito, seja pelo Tribunal de Contas, seja pela própria Casa Legislativa, não compromete a condenação por ato ímprobo tipificado no art. 9º, XI, da LIA, identificado o dolo do Prefeito quando da irregular prestação de contas e o recebimento de verbas a que não faria jus, tendo em vista a independência das instâncias cível e administrativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.939.608/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) – grifos postos. Preliminar afastada. 1.3 Da alegada necessidade de sobrestamento do feito com a finalidade de aguardar o julgamento do RE 683.235/PA. Os Apelantes argumentam que, caso não se compreenda pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, faz-se o sobrestamento do feito até o final julgamento do RE 683.235/PA. Nada obstante, em consulta ao sítio eletrônico do STF, é possível verificar que, em 20/06/2016, o ARE nº 683.235/PA foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 976.566. Neste processo, o STF, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e fixou a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". À vista de tal circunstância, rejeita-se a postulação. Passa-se à análise do mérito recursal. 2. Do mérito Registre-se, de início, que o MPF (autor da ação) sustentou na peça vestibular que foram repassados ao município de Santa Rosa do Piauí/PI verbas do FUNDEB, do PNATE e do PNAE. Ressaltou que, nos exercícios de 2009 e 2010, foram praticadas diversas irregularidades na aplicação desses recursos. Imputou-lhes, pois, as condutas previstas no art. 10, incisos I, II e XI, e art. 11, inciso I, da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. O Juízo de primeiro grau sentenciou a demanda na vigência da legislação pretérita (id n° 25971564- Pág. 195 a 224). No ensejo, entendeu como caracterizados os atos ímprobos descritos no art. 9º, caput, art. 10 I, VIII, XI, XII, art. 11, I, da Lei n° 8.429/92. É contra esse entendimento que recai a insurgência recursal. Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador” (art. 1º §4° da LIA). Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. No ponto, cumpre atentar para o fato de que, no novo sistema persecutório, a responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). Feito esse esclarecimento prévio, observa-se que o decreto condenatório considerou a tipificação das condutas do art. 9º, caput, art. 10 I, VIII, XI, XII, e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92 (antiga redação). De acordo com o novo regramento jurídico, para além do animus doloso, a partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. Ademais, o §1° do art. 11 da LIA (aplicável ao art. 10 por força do §2°) expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. De acordo com o sentenciante, os elementos de prova apontam que foram praticadas as seguintes irregularidades: - contratação de 20 (vinte) professores temporários, sem concurso público ou processo seletivo simplificado, nos anos de 2009 e 2010; - pagamento de R$ 19.692,00 a uma professora que não teria prestado serviço ao município entre 2009 e maio de 2010; - pagamento antecipado à empresa Mirante Engenharia Ltda., em dezembro de 2009, e inexecução das obras contratadas; - falta de comprovação das despesas pagas com recursos do FUNDEB e do PNAE através de cheques não nominativos - irregularidade na contratação direta de prestadores de serviços de transporte escolar do município, entre 2009 e 2010 Passa-se à análise das condutas separadamente. (i) Da contratação de 20 (vinte) professores temporários, sem concurso público ou processo seletivo simplificado, nos anos de 2009 e 2010 Segundo o MPF, as Rés MARIA TELMA TENDRIO PINHEIRO (ex-prefeita do município de Santa Rosa do Piauí/PI) e GIRLENE TENÓRIO SÁ DE SOUSA (ex-Secretária municipal de Educação), ao autorizarem o pagamento de 20 (vinte) professores com recursos do FUNDEB sem a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado, incorreram na conduta prevista no art. 10, inciso XI, da Lei no 8.429/92. No caso, diverge-se da conclusão externada pelo julgador, pois, a despeito dos indícios de irregularidades nas contratações, não há arcabouço probatório suficiente para comprovar o efetivo prejuízo ao erário (elemento típico indispensável ao enquadramento em quaisquer das condutas previstas no art. 10 da LIA). Ao contrário, o próprio sentenciante, quanto à citada conduta, reconhece “não vislumbro, no caso, enriquecimento ilícito ou mesmo dano ao erário” (id nº 25971564, Pág. 205) – grifos postos. Além da ausência de comprovação de dano aos cofres públicos, não há prova contundente de que os ora Apelantes atuaram com um propósito deliberado de malversar verba pública, ou mesmo de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Assim, descabe cogitar do enquadramento pretendido (art. 10, XI, da LIA), impondo-se, pois, o reconhecimento da inexistência da prática do ato ímprobo. (ii) Do pagamento de R$ 19.692,00 a uma professora que não teria prestado serviço ao município entre 2009 e maio de 2010 O MPF sustenta que, de acordo com o Relatório de Fiscalização da CGU, a professora da rede municipal (iniciais M. C. B.) foi remunerada pela Secretaria Municipal de Educação com recursos do FUNDEB, “sem que essa profissional estivesse no exercício da docência” (id nº 25971560, Pág. 8 e 9). Sucede que o alegado dano ao erário (art. 10, inciso XII, da LIA) foi sustentado somente com base em documento técnico unilateral (item 2.1.7 do Relatório de Fiscalização nº 01706 (id nº 25971560, Págs. 33 e 34). Todavia, esse mesmo elemento não é suficiente para demonstrar que os agentes públicos tenham agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, §2º, da lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Em verdade, a acusação baseou-se exclusivamente em documentos pré-processuais, sem a comprovação cabal do elemento subjetivo que teria impulsionado as condutas. Considerando que a instrução probatória foi limitada (a acusação não manifestou qualquer interesse na produção probatória em Juízo), impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. (iii) Do pagamento antecipado à empresa Mirante Engenharia Ltda., em dezembro de 2009, e inexecução das obras contratadas Para o sentenciante, em relação à referida conduta, os Réus praticaram atos que atentaram contra os princípios da Administração Pública (art. 11, I, da LIA). Contudo, também no ponto, o recurso de apelação merece ser provido. Sem adentrar no grau de reprovabilidade desta conduta, no atual ordenamento, a imputação dirigida ao inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal (v.g AC 0029682-86.2011.4.01.3900, relatora desembargadora federal Monica Sifuentes, PJe de 18/4/2022 e AC 0006435-64.2016.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 09/08/2022). Oportuno ressaltar que, em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) (grifos postos). (iv) Da falta de comprovação das despesas pagas com recursos do FUNDEB e do PNAE através de cheques não nominativos O MPF alega que a Secretaria Municipal de Educação de Santa Rosa do Piauí/PI efetuou vários pagamentos por meio de cheques não nominativos. De início, importa registrar que, quanto aos cheques nos valores de R$ 65.360,10, R$ 1.020,44, R$ 64.323,01, R$ 5.000,00, R$ 71.276,30, R$ 61.714,74, 70.924,64, R$ 1.852,84, R$ 1.903,61, R$ 1.500,00, R$ 83.787,29, R$ 76.816,23, R$ 57.904,94, R$ 71.923,09, R$ 2.000,00 e R$180,50, o próprio sentenciante consigna que “foram nominativos ao próprio emitente (à Prefeitura de Santa Rosa do Piauí” (id nº 25971564, Pág. 211). Ou seja, confirma que a destinação dos cheques atendeu ao interesse do próprio município, não havendo provas de que os recursos foram desviados em benefícios dos Réus ou para terceiros. Em relação aos demais cheques, verifica-se que o posicionamento externado pelo Magistrado de 1ª instância lastreou-se, precipuamente, nas conclusões levadas a efeito pelo Relatório de Fiscalização nº 01706 (CGU), conjunto probatório que se revela insuficiente para a comprovação cabal da prática dos atos ímprobos. Isso porque o MPF não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar que os Requeridos auferiram qualquer vantagem patrimonial indevida (elemento típico indispensável ao enquadramento em quaisquer das condutas previstas no art. 9º da LIA). No caso, a acusação baseou-se exclusivamente em documentos pré-processuais, sem qualquer comprovação do elemento subjetivo. Assim, considerando que o ônus da prova incumbe ao autor da ação, conforme disposição legal, e que a instrução probatória foi limitada (sem qualquer prova produzida em Juízo pela acusação), impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. Não é demasiado lembrar que o regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar, de forma cabal, o suposto enriquecimento ilícito e/ou aplicação irregular de recursos, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (nesse sentido: TRF4, AC 5000639-07.2012.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 26/11/2012). Na hipótese, portanto, a fragilidade do acervo probatório compromete a evidência dos fatos, sendo certo, por outro lado, que a condenação por improbidade administrativa não pode se lastrear em indícios, ao contrário, deve estar alicerçada em prova robusta e concreta, o que não é o caso dos autos. Em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal (v.g. AC 200539000100225, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 DATA: 19/03/2013). (v) Da irregularidade na contratação direta de prestadores de serviços de transporte escolar do município, entre 2009 e 2010 Narra o MPF que a Prefeitura de Santa Rosa do Piauí/PI promoveu a contratação direta de prestadores de serviço de transporte escolar com recursos do PNATE. Registre-se que, se houve algum desvio de recurso, a prova documental reforça que a destinação dos recursos ocorreu em benefício da própria Comuna, não havendo prova em contrário. Na prática, significa dizer que, ainda que a atuação dos Réus Apelantes tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo, sobretudo considerando a atual redação da Lei de Improbidade. Em verdade, o MPF não produziu prova contundente/indubitável de que os Réus, por exemplo, teriam atuado em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública. Conforme mencionado acima, as condutas pautadas em dolo genérico ou “culpa grave” não podem mais ser sancionadas como ato de improbidade administrativa. É dizer, ausente o animus doloso, não há como enquadrar a conduta do art. 10 como ímproba. Somado a isso, o próprio Magistrado de 1º grau consignou que “Apesar de haver dano, a prestação de serviços foi realizada” (id nº 25971564, Pág. 214). Assim, no que concerne aos atos de improbidade que teriam causado lesão ao erário (art. 10, incisos I, VIII e XI, da LIA), a prova produzida nos autos aponta para a ausência de dano efetivo e comprovado ao patrimônio público. Ademais, quanto à condenação dos Réus como incursos na conduta do art. 11, I, da LIA, conforme mencionado acima, houve abolição do tipo. O apelo dos Réus, portanto, merece provimento. Do pedido de condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários de sucumbência O FNDE pede a condenação dos Apelantes ao pagamento dos honorários de sucumbência. Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, é assente na jurisprudência o entendimento de que não há lugar para a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé, independentemente de quem seja o Autor. Nesse sentido, alguns dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (...) 4. "Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015" (EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.)AgInt nos EREsp 1544693/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 22/08/2019 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNASA. EX-PREFEITO. CABIMENTO DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR. ARTIGO 11, VI, DA LIA. DOLO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (...) 6. Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade. Precedentes. 7. Apelações do requerido e da FUNASA não providas. (AC 0007989-71.2010.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. ALEGADA MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. PAGAMENTO A MAIOR EXIGIDO INDEVIDAMENTE PELA EMPRESA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE DOS AGENTES PÚBLICOS. OBJETO DO CONVÊNIO ATINGIDO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 28. O Ministério Público Federal não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da simetria ao art. 18 da Lei 7.347/85, que dispõe que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado (STJ, REsp 1.731.797/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2019). 29. Apelações dos agentes públicos a que se dá provimento para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente o pedido em relação a eles. (AC 0001788-88.2013.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 09/11/2021)- grifos postos. Na hipótese vertente, inexistindo qualquer indício/comprovação de má-fé, descabe cogitar da condenação em honorários. Na atual conjuntura, portanto, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021672-39.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021672-39.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A e DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. PRELIMINARES DE MÉRITO AFASTAMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSOS FUNDEB. APLICAÇÃO IRREGULAR. ART. 9º, CAPUT E ART. 10, I, VIII, XI E XII, DA LEI N. 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO e PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/92. REVOGAÇÃO DO TIPO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos Réus contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos, para condená-los como incursos nas condutas do art. 9º, caput, art. 10, I, VIII, XI e XII, e art. 11, I, da Lei n° 8.429/92, em sua antiga redação, e aplicar-lhe as penas do art. 12, I, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC). 2. Os Apelantes suscitam, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de suspensão do feito até o julgamento final do Processo nº 683.235/PA. No mérito, defendem, em síntese, a ausência de dolo, de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, e a inexistência de atos ímprobos. Pedem a reforma da sentença, a fim de que: a) sejam acolhidas as preliminares; b) os pedidos sejam julgados improcedentes; ou c) a sanção de suspensão dos direitos políticos seja excluída. 3. Preliminar de prescrição intercorrente. Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela irretroatividade do regime de prescrição previsto na Lei n° 14.230/2021, fixando a seguinte tese: “...4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Na conformidade do referido julgado, portanto, o cômputo de eventual prescrição intercorrente há de ser apurado de forma prospectiva (da vigência da lei para frente), e não retroativa. Preliminar de prescrição intercorrente rejeitada. 4. Da preliminar de inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. O fato de os gestores municipais se sujeitarem ao Decreto-Lei nº 201/1967, que versa sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não afasta a possibilidade de também responderem por ato de improbidade administrativa com base na Lei n° 8.429/92. Precedente no voto. Preliminar afastada. 5. Da necessidade de sobrestamento do feito com a finalidade de aguardar o julgamento do RE 683.235/PA. Em consulta ao sítio eletrônico do STF, é possível verificar que, em 20/06/2016, o ARE nº 683.235/PA foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 976.566. Neste processo, o STF, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, e fixou a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". Postulação rejeitada. 6. Mérito recursal. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 7. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 8. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 9. Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 10. De acordo com o §1° do art. 11 da LIA, aplicável aos atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA, por força do §2° do art. 11 da LIA: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 11. Essa foi a opção do legislador ordinário, que, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 12. Da contratação de 20 (vinte) professores temporários, sem concurso público ou processo seletivo simplificado, nos anos de 2009 e 2010. Diverge-se da conclusão externada pelo julgador, pois, a despeito dos indícios de irregularidades nas contratações, não há arcabouço probatório suficiente para comprovar o efetivo prejuízo ao erário (elemento típico indispensável ao enquadramento em quaisquer das condutas previstas no art. 10 da LIA). Ao contrário, o próprio sentenciante, quanto à citada conduta, reconhece não vislumbrar “no caso, enriquecimento ilícito ou mesmo dano ao erário” (id nº 25971564, Pág. 205) – grifos postos. 13. Além da ausência de comprovação de dano aos cofres públicos, não há prova contundente de que os ora Apelantes atuaram com um propósito deliberado de malversar verba pública, ou mesmo de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 14. Do pagamento de R$ 19.692,00 a uma professora que não teria prestado serviço ao município entre 2009 e maio de 2010. O MPF sustenta que, de acordo com o Relatório de Fiscalização da CGU, a professora da rede municipal (iniciais M. C. B.) foi remunerada pela Secretaria Municipal de Educação com recursos do FUNDEB, “sem que essa profissional estivesse no exercício da docência” (id nº 25971560, Pág. 8 e 9). Sucede que o alegado dano ao erário (art. 10, inciso XII, da LIA) foi sustentado somente com base em documento técnico unilateral (item 2.1.7 do Relatório de Fiscalização nº 01706 (id nº 25971560, Págs. 33 e 34). Todavia, esse elemento não é suficiente para demonstrar que os agentes públicos tenham agido com dolo específico, entendido nos termos do art. 1º, §2º, da lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021. 15. A acusação baseou-se exclusivamente em documentos pré-processuais, sem comprovação cabal do elemento subjetivo que teria impulsionado as condutas. Considerando que a instrução probatória foi limitada (a acusação não manifestou qualquer interesse na produção probatória em Juízo), impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. 16. Do pagamento antecipado à empresa Mirante Engenharia Ltda., em dezembro de 2009, e inexecução das obras contratadas. Sem adentrar no grau de reprovabilidade desta conduta, no atual ordenamento, a imputação dirigida ao inciso I do art. 11 da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal. Precedente no voto. 17. Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 18. Da falta de comprovação das despesas pagas com recursos do FUNDEB e do PNAE através de cheques não nominativos. Quanto aos cheques nos valores de R$ 65.360,10, R$ 1.020,44, R$ 64.323,01, R$ 5.000,00, R$ 71.276,30, R$ 61.714,74, 70.924,64, R$ 1.852,84, R$ 1.903,61, R$ 1.500,00, R$ 83.787,29, R$ 76.816,23, R$ 57.904,94, R$ 71.923,09, R$ 2.000,00 e R$180,50, o próprio sentenciante consigna que “foram nominativos ao próprio emitente (à Prefeitura de Santa Rosa do Piauí” (id nº 25971564, Pág. 211). Ou seja, confirma que a destinação dos cheques atendeu ao interesse do próprio município, não havendo provas de que os recursos foram desviados em benefícios dos Réus ou para terceiros. 19. Em relação aos demais cheques, verifica-se que o posicionamento externado pelo Magistrado de 1ª instância lastreou-se, precipuamente, nas conclusões levadas a efeito pelo Relatório de Fiscalização nº 01706 (CGU), conjunto probatório que se revela insuficiente para a comprovação cabal da prática dos atos ímprobo. Isso porque o MPF não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar que os Requeridos auferiram qualquer vantagem patrimonial indevida (elemento típico indispensável ao enquadramento em quaisquer das condutas previstas no art. 9º da LIA). 20. No caso, a acusação baseou-se exclusivamente em documentos pré-processuais, sem qualquer comprovação do elemento subjetivo. Assim, considerando que o ônus da prova incumbe ao autor da ação, conforme disposição legal, e que a instrução probatória foi limitada (sem qualquer prova produzida em Juízo pela acusação), impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório. 21. O regime jurídico persecutório dos atos de improbidade administrativa está inserido no campo do Direito Administrativo Sancionador, recaindo sobre a acusação o ônus de comprovar, de forma cabal, o suposto enriquecimento ilícito e/ou aplicação irregular de recursos, notadamente em face do princípio da não culpabilidade previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (Precedente no voto). 22. A fragilidade do acervo probatório compromete a evidência dos fatos, sendo certo, por outro lado, que a condenação por improbidade administrativa não pode se lastrear em indícios, ao contrário, deve estar alicerçada em prova robusta e concreta, o que não é o caso dos autos. 23. Em se tratando de condenação por ato de improbidade administrativa prevalece o princípio da verdade real, ante a seriedade das penas impostas e a sua similitude com o processo criminal. Precedente voto. 24. Da irregularidade na contratação direta de prestadores de serviços de transporte escolar do município, entre 2009 e 2010. Registre-se que, se houve algum desvio de recurso, a prova documental reforça que a destinação dos recursos ocorreu em benefício da própria Comuna, não havendo prova em contrário. Na prática, significa dizer que, ainda que a atuação dos Réus Apelantes tenha contrariado alguma disposição expressa de lei, não assume a configuração de ato ímprobo, sobretudo considerando a atual redação da Lei de Improbidade. 25. Em verdade, o MPF não produziu prova contundente/indubitável de que os Réus, por exemplo, teriam atuado em conluio, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariam imbuídos de um ardil manifesto no trato da coisa pública. 26. Somado a isso, o próprio Magistrado de 1º grau consignou que “Apesar de haver dano, a prestação de serviços foi realizada” (id nº 25971564, Pág. 214). Assim, no que concerne aos atos de improbidade que teriam causado lesão ao erário (art. 10, inciso s I, VIII e XI, da LIA), a prova produzida nos autos apontam para a ausência de dano efetivo e comprovado ao patrimônio público. Quanto à condenação dos Réus como incursos na conduta do art. 11, I, da LIA, conforme mencionado acima, houve abolição da conduta. 27. Do pedido do FNDE para condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários de sucumbência. Por simetria com os ditames dos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, é assente na jurisprudência o entendimento de que não há lugar para a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, quando inexistente má-fé, independentemente de quem seja o Autor. Precedentes no voto. Inexistindo qualquer indício/comprovação de má-fé, descabe cogitar da condenação em honorários. 28. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – ausente a comprovação cabal do dolo específico e do dano ao erário – o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 29. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos (art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021). A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos Réus, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
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