Nathalie Cancela Cronemberger Campelo

Nathalie Cancela Cronemberger Campelo

Número da OAB: OAB/PI 002953

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalie Cancela Cronemberger Campelo possui 98 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRN, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJRN, TJPI, TRF1, STJ
Nome: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002970-08.1996.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO: LUIZ SOARES DE MOURA e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de execução que tramita com o objetivo de viabilizar a imissão na posse de bens outrora arrematados por terceiros em hasta pública. Da análise detida dos autos, verifica-se que remanescem em curso duas demandas diretamente relacionadas à executada e aos terceiros arrematantes, especificamente o processo nº 0001458-57.2014.8.18.0140, no qual já houve homologação de pedido de desistência do recurso de apelação, e o processo nº 0001646-84.2013.8.18.0140, ainda pendente de julgamento de apelação interposta. Constata-se, ainda, que a parte exequente não apresentou, nos últimos anos, qualquer requerimento direcionado à cobrança de eventual saldo remanescente ou à continuidade da execução de quantia, limitando-se a insurgir-se contra a validade da hasta pública e seus efeitos. Nota-se, assim, que a presente execução, instaurada há quase três décadas, perdeu sua utilidade prática no que se refere à tutela executiva de quantia certa, concentrando-se exclusivamente em questões possessórias que, por sua natureza, devem ser processadas nos meios adequados, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição, consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a duplicidade de procedimentos possessórios — na via executiva e em embargos de terceiros — acaba por criar sobreposição de atos processuais, comprometendo a racionalidade procedimental e a coerência na análise dos pedidos. Destaco, ainda, que a execução, enquanto processo sincrético voltado à satisfação do crédito, não se presta à discussão isolada de imissão na posse quando há processos específicos que tratam da mesma matéria, consoante o artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil, que confere à parte interessada o direito de promover o cumprimento de sentença ou de título executivo judicial, inclusive por meio de atos constritivos e mandados de imissão, desde que atendidos os pressupostos processuais. No caso concreto, observa-se que em relação ao pedido de imissão na posse em desfavor da empresa 2ª TURISMO LTDA., encontra-se homologado o pedido de desistência da apelação, circunstância que autoriza a parte interessada a manejar, se assim desejar, o competente cumprimento de sentença nos próprios autos em que proferida decisão transitada em julgado, nos termos dos artigos 513 e seguintes do CPC. No que tange ao segundo pleito de imissão na posse, considerando subsistir discussão recursal nos embargos de terceiro vinculados, também se mostra mais adequado, por questão de técnica processual, que eventual execução de decisão de imissão seja requerida por meio autônomo de cumprimento de sentença, tão logo exaurida a instância recursal e se verifique título judicial exequível, de acordo com o artigo 515 do CPC. Desse modo, restando claro que a presente execução não mais atende à sua finalidade precípua e, em razão da existência de demandas específicas e aptas a abrigar os pedidos de imissão, impõe-se, por medida de economia e racionalidade, o seu arquivamento, sem prejuízo de a parte interessada promover os requerimentos cabíveis nos feitos próprios, em face de quem de direito. Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, ressalvada à parte INTERESSADA a faculdade de adotar as medidas executivas cabíveis nas vias processuais adequadas. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0877793-45.2024.8.20.5001 DESPACHO O cadastro do exame de DNA no Sistema SEI, é voltado exclusivamente para as partes hipossuficientes, o que não se configura nestes autos. Assim, determino a intimação das partes, por seus advogados, que indiquem um laboratório para realização do exame de DNA, ficando as despesas rateadas meio a meio, entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 28 de junho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB/VFMB
  4. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0877793-45.2024.8.20.5001 DESPACHO O cadastro do exame de DNA no Sistema SEI, é voltado exclusivamente para as partes hipossuficientes, o que não se configura nestes autos. Assim, determino a intimação das partes, por seus advogados, que indiquem um laboratório para realização do exame de DNA, ficando as despesas rateadas meio a meio, entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 28 de junho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB/VFMB
  5. Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0877793-45.2024.8.20.5001 DESPACHO O cadastro do exame de DNA no Sistema SEI, é voltado exclusivamente para as partes hipossuficientes, o que não se configura nestes autos. Assim, determino a intimação das partes, por seus advogados, que indiquem um laboratório para realização do exame de DNA, ficando as despesas rateadas meio a meio, entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 28 de junho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB/VFMB
  6. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2959326/PI (2025/0210750-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ AGRAVADO : ALIOMAR CELESTINO DE SOUSA AGRAVADO : ANA LUCIA ROCHA E SILVA AGRAVADO : RITA MARTINS DE CASSIA AGRAVADO : JOSE MACHADO COELHO ADVOGADOS : NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI002953 CAIO CARDOSO BASTIANI - PI010150 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018110-96.2007.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LIANA FERREIRA MARTINS NUNES, TANIA FERREIRA MARTINS NUNES NOGUEIRA, VANIA MARTINS NUNES BELO FERREIRA, ODETE FERREIRA MARTINS NUNES, CELIA FERREIRA MARTINS DE MOURA NUNES, ALCIDES MARTINS NUNES FILHO, MARIA FRANCI FERREIRA NUNES SANTOS, RAIMUNDO FERREIRA MARTINS NUNES, LIENE FERREIRA MARTINS NUNES, KENIA FERREIRA NUNES MARTINSINVENTARIADO: ALCIDES MARTINS NUNES DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a inventariante, via Advogada, para, no prazo de 20 dias, anexar aos autos termo de quitação do ITCMD emitido pela SEFAZ/PI e certidões negativas de débitos fiscais em nome do inventariado no âmbito municipal, estadual (conjuntas) e federal. Ato contínuo, intimem-se os demais herdeiros, por seus Advogados, para, no prazo de 15 dias, dizerem se concordam com o plano de partilha apresentado ao ID 53893699. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011543-15.2008.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: NILENA MARIA DE BRITO MONTEIRO ARAUJO e outros (10) INVENTARIADO: CARLOS ALVES DE ARAUJO e outros (5) DECISÃO Vistos etc. Nomeio NILENA MARIA DE BRITO MONTEIRO ARAUJO para atuar como inventariante nesta sobrepartilha, devendo ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, e, ato contínuo, dentro de 20 (vinte) dias, após a assinatura do termo de compromisso: a) apresentar as primeiras declarações, na forma exigida pelo art. 620 do CPC, inclusive com indicação do valor de cada um dos bens do espólio atualizado, além de proposta de partilha amigável; b) juntar aos autos certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); c) juntar aos autos cópias das certidões negativas fiscais em nome da pessoa falecida nas esferas federal, estadual (certidão de situação fiscal e tributária e certidão quanto à dívida ativa) e municipal (certidão conjunta negativa de débitos municipais e da dívida ativa do município e certidão negativa de débito de IPTU); d) quanto aos bens imóveis urbanos eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão negativa de IPTU e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; e) quanto aos bens imóveis rurais eventualmente deixados pelo(a) autor(a) da herança, juntar certidão de matrícula ou transcrição atualizada, certidão de regularidade fiscal do ITR do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), última DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural) e valores a eles atribuídos para efeitos fiscais; f) quanto aos bens móveis, se existirem, juntar documentos que comprovem o domínio e preço, extrato de conta bancária e eventuais investimentos e aplicações (da data do óbito), cópia de documento de propriedade de veículo (CRLV) e extrato de avaliação pela FIPE; g) se o falecido era integrante de sociedades comerciais ou simples, juntar cartão de cadastro do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social e última alteração, certidão simplificada da Junta Comercial ou de Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e balanço patrimonial anual da empresa assinada por contador. Caso haja renúncia ou cessão dos direitos hereditários, deverão ser obedecidas as formalidades legais dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil. Advirto que na hipótese de haver consenso entre os herdeiros em relação à partilha dos bens, a legislação permite a adoção do rito do arrolamento, previsto nos arts. 659 e seguintes do CPC, que confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). Nesse caso, deverá a parte inventariante juntar aos autos plano de partilha amigável subscrito por todos os herdeiros, ou por seus patronos, acompanhado das respectivas procurações, além dos documentos antes requisitados. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
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