Lourival Goncalves De Araujo Filho

Lourival Goncalves De Araujo Filho

Número da OAB: OAB/PI 002926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lourival Goncalves De Araujo Filho possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF1, TRT16, TJSP, TRT22, TRT11, TJPI
Nome: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) Classificação de Crédito Público (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032982-10.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA D ARC MACHADO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL LOPES DE SOUZA BARBOSA CARVALHO - PI22019, LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO - PI2926, LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO - PI20390 e GABRIEL SAID LOPES DA SILVA - PI19950 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOANA D ARC MACHADO SOARES GABRIEL SAID LOPES DA SILVA - (OAB: PI19950) LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO - (OAB: PI20390) LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO - (OAB: PI2926) SAMUEL LOPES DE SOUZA BARBOSA CARVALHO - (OAB: PI22019) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000632-19.2024.5.11.0013 RECORRENTE: TIBERIO BENTES DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: TIBERIO BENTES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2a9a0a proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o Recurso Ordinário (ID. 9000a88) e as Contrarrazões da LItisconsorte MANAUS AMBIENTAL S.A. (ID. dcaf2a7) foram subscritas pelo advogado FABIO BATISTA DE MEDEIROS, OAB/SP 150.618, o qual foi constituído como patrono da parte através da procuração de ID. 8e80f3f; Considerando, contudo, que o instrumento de mandato da LItisconsorte  acima citado (ID. 8e80f3f) está assinado digitalmente, através da plataforma Docusign; Considerando que, para a assinatura digital ser considerada válida perante o processo judicial eletrônico, é imprescindível que tenha sido feita com o uso de certificado digital emitido por uma autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma prevista no art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006 c/c as disposições contidas Medida Provisória nº 2.200-2 (institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil), de 24/08/2001, em vigor na forma prevista no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001; Considerando, mais, que a Resolução CNJ nº 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico – Pje como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, dispõe, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução; Considerando, a título de esclarecimento, que a assinatura emitida pela plataforma gov.br, prevista no art. 6º do Decreto nº 10.543, de 13/11/2020, não possui validade perante os processos judiciais, por imperativo constante ao inciso I do parágrafo único do artigo 2º, do mesmo dispositivo legal retrocitado; Considerando, também, que em consulta ao sítio https://estrutura.iti.gov.br/, a entidade Docusign ali não consta como Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, pelo que se tem como irregular a representação processual da aludida parte nestes autos, vez que não há comprovação de que a procuração da Litisconsorte foi assinada com certificado digital válido; Considerando, enfim, o teor do inciso II da Súmula nº 383 do TST, em que há previsão de deferimento de prazo, para saneamento da irregularidade (art. 76, § 2º, do CPC), DETERMINO: I – A intimação da LItisconsorte para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o instrumento de representação processual regularizado que confira poderes ao causídico subscritor do Recurso Ordinário de ID. 9000a88 e das contrarrazões de ID. dcaf2a7, com assinatura válida perante o processo judicial eletrônico; II - Friso que, nos caso dos autos, como o Recurso Ordinário e as contrarrazões foram apresentados, respectivamente, em 06/05/2025 e 18/05/2025, e que a outorga de poderes necessita preceder ao referido momento para que as petições possam ser conhecidas, entendo que fica prejudicada a apresentação do(s) instrumento(s) procuratório(s) com assinatura digital, posto que a data da assinatura seria posterior aos eventos citados, sendo facultado à empresa a apresentação do(s) instrumento(s) de forma manuscrita, com data prévia à da interposição do recurso e apresentação da resposta, sob pena de não conhecimento do apelo e das contrarrazões, devendo a parte se atentar para o disposto nas Súmulas nº 395, IV, e nº 456, ambas do TST, quando for o caso; III - De todo modo, a procuração assinada pela forma digital deverá atender aos requisitos previstos no art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, de modo que não serão considerados válidos instrumentos assinados digitalmente sem o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil (vide https://estrutura.iti.gov.br/); IV - Adverte-se, ainda, que a mera reiteração da apresentação do instrumento procuratório e/ou substabelecimento já existente nos autos não supre o requisito de regularidade da representação processual; V - Após, conclusos. MANAUS/AM, 26 de maio de 2025. JOSE DANTAS DE GOES Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANAUS AMBIENTAL S.A.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000147-21.2021.5.22.0109 AUTOR: LAESTE BATISTA DE SOUSA RÉU: PAX UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 810ef22 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Os autos retornaram em grau de recurso em 23/05/2025. A sentença de embargos à execução não foi reformada, conforme acórdão de Id ae1f8b9, transitando em julgado a fase de execução em 22/05/2025. Libere-se os valores ao exequente, providenciando-se os respectivos repasses. Independente da diligência acima, intime-se a parte reclamante para informar conta de sua titularidade, bem como de seu procurador, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo deverá juntar, se houver, contrato de honorários advocatícios, a fim de que possa ser repassada essa parcela a quem de direito. Após, venham-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. VALENCA DO PIAUI/PI, 26 de maio de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAESTE BATISTA DE SOUSA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000147-21.2021.5.22.0109 AUTOR: LAESTE BATISTA DE SOUSA RÉU: PAX UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 810ef22 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Os autos retornaram em grau de recurso em 23/05/2025. A sentença de embargos à execução não foi reformada, conforme acórdão de Id ae1f8b9, transitando em julgado a fase de execução em 22/05/2025. Libere-se os valores ao exequente, providenciando-se os respectivos repasses. Independente da diligência acima, intime-se a parte reclamante para informar conta de sua titularidade, bem como de seu procurador, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo deverá juntar, se houver, contrato de honorários advocatícios, a fim de que possa ser repassada essa parcela a quem de direito. Após, venham-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. VALENCA DO PIAUI/PI, 26 de maio de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAX UNIAO SERVICOS POSTUMOS LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016330-14.2021.5.16.0019 AUTOR: MATEUS FERNANDO MIRANDA RÉU: HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZONIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75be8af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de impugnação à conta de liquidação apresentada pela parte executada, HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZÔNIA LTDA - ME, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MATEUS FERNANDO MIRANDA, alegando a incorreção dos cálculos, sob os argumentos de que os valores extrapolam os limites da sentença, especialmente ao considerar evolução salarial diversa da fixada na condenação, gerando, segundo alega, excesso de execução no montante de R$ 30.917,74. Alegou, ainda, que os valores devidos ao reclamante totalizariam R$ 29.443,10, sendo que, com os reflexos, o montante correto seria de R$ 34.802,93. Parecer da Contadoria deste juízo sob o ID 01f9708. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à conta de liquidação apresentada pela executada merece parcial acolhimento, nos exatos termos do parecer técnico elaborado pela Contadoria do Juízo. Nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, a parte executada pode impugnar a conta de liquidação quando esta não estiver em consonância com os limites objetivos e subjetivos da sentença exequenda. A jurisprudência pacífica do TST também reconhece a possibilidade de correção de equívocos materiais ocorridos na elaboração dos cálculos, desde que devidamente apontados e demonstrados. No caso em exame, a executada alegou, entre outros pontos, que os cálculos de liquidação extrapolaram os limites da condenação ao adotar salário-base de R$ 1.045,00 para o ano de 2020, enquanto a sentença de mérito teria fixado expressamente o salário mínimo de R$ 1.039,00 como parâmetro remuneratório naquele exercício. A Contadoria Judicial, ao revisar os cálculos apresentados, confirmou a impropriedade apontada pela parte impugnante, destacando que: “(...) houve a inserção equivocada de R$ 1.045,00 (evolução do salário mínimo - 2020), na apuração das verbas condenadas inerentes aos meses de fevereiro e março de 2020. Acontece que o título judicial disciplinou que os salários praticados para o ano de 2020 seria no importe de R$ 1.039,00” Verifica-se, portanto, que a conta de liquidação, ao considerar valor superior ao fixado no título judicial, efetivamente ultrapassou os limites da coisa julgada, caracterizando excesso de execução quanto ao aspecto pontual da base de cálculo das verbas para o referido período. Assim, os cálculos de liquidação devem ser retificados quanto à base de cálculo das verbas referentes aos meses de fevereiro e março de 2020, a qual deverá observar o salário de R$ 1.039,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela parte executada, HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZÔNIA LTDA - ME, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, exclusivamente, quanto à base de cálculo das verbas referentes aos meses de fevereiro e março de 2020, a qual deverá observar o salário de R$ 1.039,00, conforme fixado na sentença de mérito. Sem custas processuais. Notifiquem-se as partes.   FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS FERNANDO MIRANDA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016330-14.2021.5.16.0019 AUTOR: MATEUS FERNANDO MIRANDA RÉU: HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZONIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75be8af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de impugnação à conta de liquidação apresentada pela parte executada, HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZÔNIA LTDA - ME, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MATEUS FERNANDO MIRANDA, alegando a incorreção dos cálculos, sob os argumentos de que os valores extrapolam os limites da sentença, especialmente ao considerar evolução salarial diversa da fixada na condenação, gerando, segundo alega, excesso de execução no montante de R$ 30.917,74. Alegou, ainda, que os valores devidos ao reclamante totalizariam R$ 29.443,10, sendo que, com os reflexos, o montante correto seria de R$ 34.802,93. Parecer da Contadoria deste juízo sob o ID 01f9708. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à conta de liquidação apresentada pela executada merece parcial acolhimento, nos exatos termos do parecer técnico elaborado pela Contadoria do Juízo. Nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, a parte executada pode impugnar a conta de liquidação quando esta não estiver em consonância com os limites objetivos e subjetivos da sentença exequenda. A jurisprudência pacífica do TST também reconhece a possibilidade de correção de equívocos materiais ocorridos na elaboração dos cálculos, desde que devidamente apontados e demonstrados. No caso em exame, a executada alegou, entre outros pontos, que os cálculos de liquidação extrapolaram os limites da condenação ao adotar salário-base de R$ 1.045,00 para o ano de 2020, enquanto a sentença de mérito teria fixado expressamente o salário mínimo de R$ 1.039,00 como parâmetro remuneratório naquele exercício. A Contadoria Judicial, ao revisar os cálculos apresentados, confirmou a impropriedade apontada pela parte impugnante, destacando que: “(...) houve a inserção equivocada de R$ 1.045,00 (evolução do salário mínimo - 2020), na apuração das verbas condenadas inerentes aos meses de fevereiro e março de 2020. Acontece que o título judicial disciplinou que os salários praticados para o ano de 2020 seria no importe de R$ 1.039,00” Verifica-se, portanto, que a conta de liquidação, ao considerar valor superior ao fixado no título judicial, efetivamente ultrapassou os limites da coisa julgada, caracterizando excesso de execução quanto ao aspecto pontual da base de cálculo das verbas para o referido período. Assim, os cálculos de liquidação devem ser retificados quanto à base de cálculo das verbas referentes aos meses de fevereiro e março de 2020, a qual deverá observar o salário de R$ 1.039,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pela parte executada, HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZÔNIA LTDA - ME, para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, exclusivamente, quanto à base de cálculo das verbas referentes aos meses de fevereiro e março de 2020, a qual deverá observar o salário de R$ 1.039,00, conforme fixado na sentença de mérito. Sem custas processuais. Notifiquem-se as partes.   FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL FAZENDA PORTAL DA AMAZONIA LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000285-83.2024.5.11.0013 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300056700000014216559?instancia=2
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