Janio De Brito Fontenelle
Janio De Brito Fontenelle
Número da OAB:
OAB/PI 002902
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janio De Brito Fontenelle possui 54 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TJRN, TJSP, TRT16, TJPI
Nome:
JANIO DE BRITO FONTENELLE
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007232-39.2012.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: VERA LUCIA DOS SANTOS LIMA, HILDETE LIMA MACHADO MACIEL INVENTARIADO: ISSABILIA LIMA TORRES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário dos bens de ISSABILIA LIMA TORRES, devidamente qualificada nos autos. Constam nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (p. 7 do id. 8095570), documentos dos herdeiros (73308621), certidões negativas fiscais (p. 89/95 do id. 8095576, 73308624, 73308625 e 73308626), certidão do registro de imóveis (p. 8 do id. 8095570) e contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel (p. 9/10 do id. 8095570). Plano de partilha amigável nos ids. 34717700 e 73312438. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. De acordo com o art. 659 do CPC, que dispõe sobre o arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. O caso em análise se coaduna perfeitamente com o mencionado dispositivo legal, haja vista que todos os herdeiros são pessoas capazes para os atos da vida civil e concordes quanto à partilha dos bens deixados pela pessoa falecida. Outrossim, resta comprovada a condição de herdeiros e a titularidade dos bens descritos no plano de partilha. As únicas pendências existentes no feito residem na ausência da certidão negativa de testamento e da certidão negativa fiscal na esfera nacional, requisitadas pelo Juízo anteriormente. Todavia, não pode um feito de solução relativamente simples, que já se arrasta por 13 anos, se prolongar ainda mais por inércia das partes. Dessa forma, cumpridas todas as exigências legais previstas nos arts. 664 e seguintes do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a homologação do plano de partilha apresentado, por respeitar a ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 e seguintes do Código Civil), assim como a máxima igualdade e comodidade entre os herdeiros e a prevenção de litígios futuros (art. 648 do CPC). Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, ao passo que, com fulcro no art. 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha amigável dos bens de ISSABILIA LIMA TORRES, apresentado nas petições de ids. 34717700 e 73312438, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Custas pelo espólio. Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, haja vista que o acervo patrimonial dos espólios representa a quantia de R$ 92.888,88, enquanto à causa foi atribuído o valor de R$ 100,00. Destarte, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, que passará a ser de R$ 92.888,88, ao passo que determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas complementares. Também deverá a inventariante, no prazo acima, juntar aos autos a certidão negativa fiscal na esfera nacional e a certidão comprobatória de ausência de testamento (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC – https://censec.org.br/). Na hipótese de decorrer em branco o prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento após eventuais novos requerimentos das partes. Caso a parte inventariante atenda as determinações supra, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, se necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817195-81.2025.8.18.0140 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: Administrador e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL movida por LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA, estando a pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe. Decisão de Id.75561101 deflagou o início da fase de recuperação judicial e nomeou como administrador judicial: Jânio de Brito Fontenele, advogado, OAB/PI 2902, (CPTEC/TJ – PI n.00008156). Termo de Compromisso assinado pelo senhor Jânio de Brito Fontenele e juntado em Id. 76783072. O Administrador Judicial apresentou proposta de honorários no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o passivo sujeito à ARJ, resultando no montante provisório de R$ 677.375,86 (seiscentos e setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), apurado sobre os créditos inicialmente identificados no valor de R$ 13.547.517,10 , a ser pago em parcelas mensais, sucessivas e iguais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com início em 30 de junho de 2025, até o adimplemento integral da quantia devida a título de honorários, considerando a complexidade dos trabalhos. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada em Id. 76890634 Em petição de Id. 77405589 a parte autora requer que seja fixado o percentual dos honorários do administrador judicial para 2% (dois por cento) dos créditos dito quirografários, totalizando o importe de R$ 270.950,34 (duzentos e setenta mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), bem como que este valor seja parcelado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, viabilizando o andamento do feito e dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo expert. Requereu, também, o cumprimento integral da decisão de Id.75561101. Em nova petição de Id.77831202 o Administrador Judicial requer a manutenção integral da proposta de honorários apresentada, no percentual de 5% sobre os créditos sujeitos a recuperação, com pagamento em parcelas mensais não inferiores a R$ 50.000,00, assim pleiteia pelo indeferimento da impugnação formulada pela Recuperanda, por ausência de fundamento contábil, econômico e jurídico. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabe ao administrador judicial supervisionar o fluxo e as atividades das partes em recuperação. A função requer conhecimento jurídico e contábil para que sejam prestadas informações aos credores interessados e ao Juízo. O arbitramento de honorários a administrador judicial é um dos momentos mais sensíveis do processo recuperacional e falimentar, devendo ser assegurada a transparência e o respeito aos critérios legais pelo Judiciário. E é nessa senda que surge a necessidade do estabelecimento de uma rotina procedimental que ajude o magistrado a compatibilizar a capacidade de pagamento da parte devedora com o valor de mercado do trabalho do administrador judicial, a necessidade do estímulo a práticas que incentivem a maior eficiência do profissional no exercício de suas funções. Dessa forma, a legislação n.11.101/2005 no seu art.24 e a Recomendação Nº 141 de 10/07/2023 do CNJ estabelece que diante do orçamento apresentado pelo Administrador Judicial e da impugnação apresentada pelo autor, o Juiz deverá arbitrar um valor de honorários com demonstração concreta de que tal valor atende ao valor de mercado, à capacidade de pagamento da devedora e à complexidade do trabalho. Assim, em razão da proposta apresentada pelo Administrador Judicial, informando a complexidade da causa e a estrutura técnica demandada para sua condução, além da necessidade de constituição de equipe de apoio multidisciplinar, bem como das informações sobre a capacidade de pagamento do autor/devedor, FIXO os honorários do Administrador Judicial em 3,5 % do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. III – CONCLUSÃO DO EXPOSTO, na forma da Recomendação Nº 141 de 10/07/2023, art. 3º, III e art. 4º, ARBITRO em 3,5 % os honorários do Administrador Judicial, do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, o que corresponde a R$ 19.756,79 (dezenove mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos). Observo que tais valores devem ser pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e consecutivas, iniciando em 15 de julho. Ato contínuo, DETERMINO que a serventia proceda com o cumprimento das medidas outrora deliberadas em decisão de Id. 75561101. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817195-81.2025.8.18.0140 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: Administrador e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL movida por LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA, estando a pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe. Decisão de Id.75561101 deflagou o início da fase de recuperação judicial e nomeou como administrador judicial: Jânio de Brito Fontenele, advogado, OAB/PI 2902, (CPTEC/TJ – PI n.00008156). Termo de Compromisso assinado pelo senhor Jânio de Brito Fontenele e juntado em Id. 76783072. O Administrador Judicial apresentou proposta de honorários no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o passivo sujeito à ARJ, resultando no montante provisório de R$ 677.375,86 (seiscentos e setenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), apurado sobre os créditos inicialmente identificados no valor de R$ 13.547.517,10 , a ser pago em parcelas mensais, sucessivas e iguais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com início em 30 de junho de 2025, até o adimplemento integral da quantia devida a título de honorários, considerando a complexidade dos trabalhos. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada em Id. 76890634 Em petição de Id. 77405589 a parte autora requer que seja fixado o percentual dos honorários do administrador judicial para 2% (dois por cento) dos créditos dito quirografários, totalizando o importe de R$ 270.950,34 (duzentos e setenta mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), bem como que este valor seja parcelado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, viabilizando o andamento do feito e dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo expert. Requereu, também, o cumprimento integral da decisão de Id.75561101. Em nova petição de Id.77831202 o Administrador Judicial requer a manutenção integral da proposta de honorários apresentada, no percentual de 5% sobre os créditos sujeitos a recuperação, com pagamento em parcelas mensais não inferiores a R$ 50.000,00, assim pleiteia pelo indeferimento da impugnação formulada pela Recuperanda, por ausência de fundamento contábil, econômico e jurídico. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabe ao administrador judicial supervisionar o fluxo e as atividades das partes em recuperação. A função requer conhecimento jurídico e contábil para que sejam prestadas informações aos credores interessados e ao Juízo. O arbitramento de honorários a administrador judicial é um dos momentos mais sensíveis do processo recuperacional e falimentar, devendo ser assegurada a transparência e o respeito aos critérios legais pelo Judiciário. E é nessa senda que surge a necessidade do estabelecimento de uma rotina procedimental que ajude o magistrado a compatibilizar a capacidade de pagamento da parte devedora com o valor de mercado do trabalho do administrador judicial, a necessidade do estímulo a práticas que incentivem a maior eficiência do profissional no exercício de suas funções. Dessa forma, a legislação n.11.101/2005 no seu art.24 e a Recomendação Nº 141 de 10/07/2023 do CNJ estabelece que diante do orçamento apresentado pelo Administrador Judicial e da impugnação apresentada pelo autor, o Juiz deverá arbitrar um valor de honorários com demonstração concreta de que tal valor atende ao valor de mercado, à capacidade de pagamento da devedora e à complexidade do trabalho. Assim, em razão da proposta apresentada pelo Administrador Judicial, informando a complexidade da causa e a estrutura técnica demandada para sua condução, além da necessidade de constituição de equipe de apoio multidisciplinar, bem como das informações sobre a capacidade de pagamento do autor/devedor, FIXO os honorários do Administrador Judicial em 3,5 % do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. III – CONCLUSÃO DO EXPOSTO, na forma da Recomendação Nº 141 de 10/07/2023, art. 3º, III e art. 4º, ARBITRO em 3,5 % os honorários do Administrador Judicial, do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, o que corresponde a R$ 19.756,79 (dezenove mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos). Observo que tais valores devem ser pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e consecutivas, iniciando em 15 de julho. Ato contínuo, DETERMINO que a serventia proceda com o cumprimento das medidas outrora deliberadas em decisão de Id. 75561101. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013737-69.2019.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JUSSYARAH PATRICIA CRAVEIRO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JUSSYARAH PATRICIA CRAVEIRO GOMES JANIO DE BRITO FONTENELLE - (OAB: PI2902-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019755-46.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Dante Garcia Massoud - A & P Cosmética Ltda - Vistos. Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação poderá levar a preclusão. Manifestem-se, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação (art. 357, §3º, do CPC). A audiência será preferencialmente presencial e, se houver audiência de instrução, ocorrerá na sala de audiências da 2ª Vara Cível. Int. - ADV: MARIA DE CASSIA FERNANDES COPAZI (OAB 212372/SP), JANIO DE BRITO FONTENELE (OAB 2902/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007801-83.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007801-83.2007.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007801-83.2007.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007801-83.2007.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. Com efeito, constou do voto condutor: A Perícia judicial (ID 167409458, fls. 341 e seguintes), a CTPS (ID 167409455, fls. 118 e seguintes), bem como os laudos acostados às fls. 192, 197, 200, 205, atestam que nos períodos de 03/11/1975 a 20/07/1998, 11/07/1994 a 16/05/1996, 03/09/1996 a 12/01/2000 e 10/05/2000 a 02/01/2003 a parte autora esteve exposta ao agente nocivo eletricidade com tensões superiores a 250 volts. Comprovada a exposição a agente nocivo pelo período de 26 anos, 10 meses e 3 dias, correta a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, 29/04/2003. Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007801-83.2007.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825649-14.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, MARTHA VIEIRA SALDANHA ALVES - MA8850-A, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A EXECUTADO: SPE ARPOADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005, JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902 DECISÃO A parte Exequente opôs Embargos de declaração (Id. 113143957), apontando que a decisão proferida no Id. 115132013 apresenta erro material, uma vez que o pedido da Empresa Exequente nas petições de id. 108516172 (12/12/2023), e de id. 109483894 e repetido nos Embargos de id. 113143821 era para penhora de percentual mínimo de 10% do faturamento bruto das empresas indicadas ou a penhora de participação nos lucros das empresas , contudo, ao acolher os embargos, autorizou a penhora do faturamento das cotas sociais do executado RAIMUNDO FRANCISCO LOBÃO MELO - CPF: 290.136.407-10, nas empresas: 1) WMB COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO (CNPJ: 29.650.199/0001-85); 02) DECTA INCORPORADORA LTDA (CNPJ: 42.415.729/0001-79); 03) PHALLAS SECURITIZADORA S.A. (CPJ: 14.659.520/0001-15; 04) RHODES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 08.296.146/0001-38); e 05) PHONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPJ: 14.444.536/0001-00) . O recurso fora oposto no prazo de lei. Os executados, ora Embargados apresentaram manifestação no id.125494864. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser acolhidos. Nos termos do art. 1.022, I, II e III do CPC/15, caberão embargos de declaração quando da decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou 'para corrigir erro material. Pois bem. Após análise dos autos, verifica-se que de fato houve erro material no ponto suscitado. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, não existindo patrimônio outro suficiente, desde que em percentual que não inviabilize o exercício da sua atividade econômica. Nesse sentido, segue a recente jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA DE EVENTUAIS RECEBÍVEIS DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSTRIÇÃO SOBRE FATURAMENTO. EQUIPARAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIDADE DA MEDIDA E ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça "os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial." (AgInt no REsp n. 1.592.597/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) 2. Trata-se de medida atípica e excepcional, a ser decretada mediante a demonstração de indícios de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, que a medida será exitosa, bem como não comprometerá o funcionamento e a atividade empresária da executada. 3. Diante da ausência de movimentação financeira nas contas bancárias da devedora, e de esta não ter sido sequer localizada para citação, não se mostra razoável o deferimento da penhora dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito, cabendo ao credor o ônus de tal comprovação. 4. Recurso não provido”. (Acórdão 1821308, 07446684320238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu pedido de penhora de faturamento da empresa executada, no percentual de 10% – Irresignação da executada – Não acolhimento - O art. 835, X, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora do faturamento - Medida constritiva cabível - Ausência de elementos que demonstrem que o deferimento da penhora do faturamento possa comprometer a atividade da empresa – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21852356920248260000 Porto Ferreira, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 17/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024). Igualmente, já se manifestou o nosso Eg. Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado, in verbis: DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Execução nº 0849455-15.2018.8.10.0001 ajuizado contra HAMILTON LIMA SOARES – ME, ora Agravado, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ante a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC/2015. Em síntese, aduz a Agravante, que trata-se de ação executiva proposta em 27/09/2018, em virtude de inadimplemento contratual por parte do agravado, decorrente de contrato de seguro saúde, no total de R$ 6.780,86 (seis mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos). Alega que restou infrutífera a tentativa de citação da parte executada, assim como o arresto on line pleiteado, tendo sido esgotadas as medidas judiciais disponíveis para localização de valores ou bens passíveis de penhora. A fim de dar prosseguimento a Execução, a empresa atravessou petição, requerendo, entre outros, a expedição de ofícios às instituições emissoras de cartão de crédito, a fim de que procedam ao bloqueio e transferência para conta judicial de todo crédito de vendas a prazo pertencente ao executado, até o limite do débito exequendo. Sucede que, o magistrado a quo, indeferiu o seu pleito e determinou a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) anos, sendo nula a decisão recorrida, pois padece de fundamentação, em inobservância aos arts. 5º, incs. XXXV e LV e 93, inc. IX da CRFB c/c arts. 535, 458 e 165 do CPC. Sustenta, assim, a necessidade de prosseguimento do feito, pois não houve o esgotamento de todas as possibilidades de negociação e localização de bens do devedor por outros meios, nos termos dos arts. 854 e 835, inc. I do CPC, em prestígio ao melhor interesse do próprio Exequente, nos moldes do art. 797 do citado diploma. Dessa forma, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seja dado provimento, com a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a expedição dos ofícios, por ser eficiente medida de direito. Decisão de Id 12319231 indeferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Sem Contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 15660460), deixando de opinar sobre o recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. Inicialmente, observo que a questão pode ser decidida monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Conforme relatado, trata-se, na origem, de Ação de Execução por Quantia Certa, ajuizada em desfavor da empresa agravada, onde o magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito, formulado pelo exequente, e determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015. Contra essa decisão irresigna-se a parte agravante argumentando acerca da necessidade de prosseguimento do feito, pois não houve o esgotamento de todas as possibilidades de negociação e localização de bens do devedor por outros meios; da possibilidade de medidas constritivas atípicas; a impossibilidade de interrupção dos atos executórios; a presença dos requisitos necessários para a concessão dos efeitos da antecipação da tutela recursal; e a reforma de decisão para que seja deferida a expedição de ofícios às Operadoras de Cartões de Crédito em face da parte agravada. Com efeito, verifico que assiste razão a parte agravante. Isso porque, inexiste óbice à expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito com o fim de obter informação sobre a existência de valores para subsidiar posterior penhora, pois equivale à penhora de faturamento da empresa, não tendo, pois, havido o esgotamento das vias para encontrar bens. O artigo 835, inciso X, do CPC, autoriza a penhora do faturamento de empresa devedora. Ademais, o artigo 866 do mesmo estatuto processual dispõe que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”, devendo ser fixado “percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial”. Ressalte-se que, embora inativa a empresa, existe a possibilidade de se encontrar créditos decorrentes dessas movimentações financeiras. Nesse sentido, vejamos o entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS. EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I – Esgotados os meios a disposição do credor para localização de bens dos executados passíveis de penhora, possível expedição de ofícios a empresas administradoras de cartão de crédito. II – Decisão a quo que deve ser reformada no sentido de que sejam expedidos ofícios às empresas enumeradas pelo agravante, a fim de que sejam penhorados eventuais créditos decorrentes de transações financeiras realizadas pelo executado mediante máquinas cedidas pelas credenciadoras de cartões de crédito/débito, até o limite valor exequendo. Agravo provido. (TJ/MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 813568-652021.8.10.0000, Relator: Desembargador José de Ribamar Castro, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 22 de novembro e término no dia 29 de novembro de 2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO Agravo de Instrumento nº 2062962-93.2021.8.26.0000 -Voto nº 19198 4 PODER JUDICIÁRIO RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO LOCALIZAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. Esgotados os meios a disposição do credor para localização de bens dos executados passíveis de penhora, possível expedição de ofícios a empresas administradoras de cartão de crédito. Precedentes. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07249020920208070000 DF 0724902-09.2020.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 835, X, CPC/15. PRINCÍPIO MENOR ONEROSIDADE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - O pedido de constrição sobre créditos de titularidade do devedor/executado junto às administradores de cartão de crédito equivale a penhora sobre o faturamento da empresa devedora, que encontra amparo no art. 835, X, CPC/15. Por se tratar de medida extrema, a medida deve ser concedida somente após comprovação de terem se esgotados todos os meios cabíveis para recebimento dos valores devidos, de modo a enaltecer o princípio da menor onerosidade ao executado. Admite-se a penhora sobre o faturamento da empresa devedora se o devedor não indica bens passíveis á satisfação do crédito exequendo - Demonstrado e confessado pela própria executada que não há bens passíveis de penhora e de fácil liquidação, outra alterativa não resta a não ser determinar a penhora de parte dos recebíveis de cartão de crédito e de débito, de modo a não inviabilizar a atividade econômica desenvolvida (princípio da menor onerosidade) e, ainda, resguardar o direito de recebimento do crédito por parte do exequente. (TJ-MG – AI: 10000205300239001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) Portanto, mostra-se legítima a penhora sobre os créditos a serem recebidos pelas operadoras de cartão de crédito, os quais equiparam-se ao faturamento da empresa, devendo ser reformada a decisão a quo, para determinar o prosseguimento da ação executiva, a fim de que sejam expedidos os ofícios às empresas enumeradas pelo agravante, para penhorar eventuais créditos decorrentes de transações financeiras realizadas pelo executado mediante máquinas cedidas pelas credenciadoras de cartões de crédito, até o limite valor exequendo. (TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08004623620218100000 São Luís, Relator: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Data de Julgamento: 30/03/2023, 6ª Câmara Cível) Sendo assim, diante do erro material na sentença embargada, deve ser alterado o trecho, para que onde consta: “De início, conheço e acolho os Embargos, para Deferir o pedido subsidiário do exequente para autorizar a penhora do faturamento das cotas sociais do executado RAIMUNDO FRANCISCO LOBÃO MELO - CPF: 290.136.407-10 nas empresas: 1) WMB COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO (CNPJ: 29.650.199/0001-85); 02) DECTA INCORPORADORA LTDA (CNPJ: 42.415.729/0001-79); 03) PHALLAS SECURITIZADORA S.A. (CPJ: 14.659.520/0001-15; 04) RHODES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 08.296.146/0001-38); e 05) PHONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPJ: 14.444.536/0001-00) ”. Passe a constar: “De início, conheço e acolho os Embargos, para “Deferir o pedido subsidiário do exequente para autorizar a penhora de percentual mínimo de 10% do faturamento bruto das empresas indicadas ou a penhora de participação nos lucros das empresas referente a cota/parte devida ao executado RAIMUNDO FRANCISCO LOBÃO MELO - CPF: 290.136.407-10: 1) WMB COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO (CNPJ: 29.650.199/0001-85); 02) DECTA INCORPORADORA LTDA (CNPJ: 42.415.729/0001-79); 03) PHALLAS SECURITIZADORA S.A. (CPJ: 14.659.520/0001-15; 04) RHODES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 08.296.146/0001-38); e 05) PHONIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPJ: 14.444.536/0001-00) ”. Pelo exposto, constatado o erro material, recebo e acolho os presentes embargos de declaração, para a retificação da sentença de Id.126519377, a fim de constar corretamente o nome dos embargantes. No mais, permanece a decisão tal como prolatada, determinando à Serventia a republicação, com a correção acima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se São Luís (MA), data da assinatura digital. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar