Janio De Brito Fontenele
Janio De Brito Fontenele
Número da OAB:
OAB/PI 002902
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janio De Brito Fontenele possui 51 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TJRN, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMA, TJRN, TRT22, TJPI, TJSP, TRT16, TRF1
Nome:
JANIO DE BRITO FONTENELE
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias - (98) 2109-9593 - cejusc.vtcaxias@trt16.jus.br RUA SETE - A, S/N, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELEM, CAXIAS/MA - CEP: 65609-045. PROCESSO: ATSum 0016414-09.2025.5.16.0008. AUTOR: FED INTE DOS EMP EM TURISMO E HOSP DOS EST MA E PIAUI. RÉU: HOTEL PARNAIBA LTDA - ME. DESTINATÁRIO: HOTEL PARNAIBA LTDA - ME :Advogado do RÉU: JANIO DE BRITO FONTENELLE NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para comparecer à audiência INAUGURAL que se realizará no dia 05/08/2025 08:30 horas, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho do Maranhão (CEJUSC-JT/Caxias-MA), POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial - áudio e vídeo) por meio da plataforma Zoom,conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/87362457730?pwd=L29SeFlpdjh1QzczM2tJeG52N0pVUT09 ou utilizar as seguintes informações: ID da reunião: 873 6245 7730Senha de acesso: 817216 ATENÇÃO: A parte fica ciente de que, até a habilitação de advogado nos autos, todas as intimações serão realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, cujos prazos e efeitos obedecem ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 da referida norma. Recomenda-se o acesso regular à ferramenta, a fim de assegurar o adequado acompanhamento das comunicações processuais. O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. nº 05/2020 do TRT da 16ª Região. Ficam as partes e advogados advertidos que a audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da contestação e documentos. A contestação e os documentos deverão ser apresentados por meio de petição no processo eletrônico até a audiência, na forma do art. 847, parágrafo único, da CLT. Com a contestação, a parte reclamada deverá anexar todas as provas que julgar necessárias, constantes de documentos, sob pena de preclusão. Caso o objeto da reclamação verse sobre pedido de horas extras, deverá a parte reclamada apresentar prova do número de trabalhadores empregados, controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob pena de inversão do ônus da prova e respectiva preclusão quanto a essa previsão (inversão do ônus), além das penas previstas no art. 400 do CPC/2015. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade ou de periculosidade, a parte reclamada deverá, também, apresentar o Programa de Controle Médico de Saúde,Ocupacional (PCMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo,Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), bem como laudos periciais,realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, sob as,penas previstas no art. 400 do CPC/2015. Em observância à determinação contida no Artigo 33 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, deverá a parte pessoa jurídica informar e/ou juntar eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CNPJ, o número do CPF dos sócios e administradores e cópia do contrato social e suas alterações. No caso de o réu ser pessoa física, deverá ser juntado eletronicamente o comprovante de inscrição e respectivo número do CPF, número de matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) e cópia de documento de identificação com foto. Nessa audiência deverá a parte Reclamada estar presente de forma telepresencial, sendo-lhe facultada fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente. O não comparecimento DO RECLAMADO à audiência INICIAL da parte importará na aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Fica ciente o reclamado de que eventual Exceção de Incompetência em Razão do Lugar deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente notificação, sob pena de preclusão (CLT, art. 800). Já o não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. Os procuradores e partes que não desejarem aderir à medida deverão informar o motivo da não adesão e requerer a suspensão ou adiamento do ato antes da sua realização, cabendo ao magistrado decidir a respeito. Em caso de impossibilidade técnica ou prática de realização dos atos listados no §2º do artigo 5º, do Ato GP nº 005/2020 , ou de outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova, deverão as partes informá-la ao Juízo até o fim do respectivo prazo, assegurada a suspensão deste último desde a data do protocolo da petição com essa informação. Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, combinado com o Artigo 852-B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 94/2012 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. O advogado deverá possuir certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema e habilitado no respectivo processo em que deseja atuar. As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. Telefone para dúvidas e orientações em geral: (98) 98401-6963. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. De igual modo, a petição inicial e demais documentos poderão ser acessados por meio do mesmo site mencionado, digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. CAXIAS/MA, 03 de julho de 2025. DANILLO DE CARVALHO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL PARNAIBA LTDA - ME
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000354-59.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA FONTENELE SANTOSINTERESSADO: SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, DECTA ENGENHARIA LTDA, RAIMUNDO FRANCISCO LOBAO MELO DESPACHO Encerrada a instrução processual, e tendo em vista o término do prazo de suspensão, intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem suas razões finais no prazo de 15 (dez) dias. Após, em conclusão. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0007060-05.2009.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] INTERESSADO: JOSE MESSIAS RESPLANDES DOS SANTOS INTERESSADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por JOSE MESSIAS RESPLANDES DOS SANTOS em face da ASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUI na qual o exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 239.368,73 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos). Foi determinada a penhora do valor exequendo via SISBAJUD, cuja tentativa restou infrutífera (ids 73352201 e 73812691). A executada opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória de id 73352201 afirmando que ela foi contraditória ao determinar a penhora do valor exequendo via SISBAJUD, quando o exequente, previamente, havia se quedado inerte em relação ao interesse no prosseguimento do feito. Além disso, aponta que a decisão faz menção à petição de id 72969189, que não existe nestes autos (id 73727389). Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o exequente formulou pedido de penhora do valor exequendo via SISBAJUD utilizando o recurso da “teimosinha”, a pesquisa de bens imóveis via CNIB e de veículos via RENAJUD (id 74550391). O executado reforçou o recurso oposto em id 73727389 (id 74592569). O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 76904343). É o que basta relatar. Primeiramente, uma vez que resta pendente de apreciação por este Juízo o recurso dos embargos de declaração de id 73727389, passo a apreciá-lo. De início, destaque-se que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. A parte embargante, nas razões recursais, afirma que a determinação contida em id 73352201 foi contraditória ao determinar a penhora do valor exequendo via SISBAJUD, quando o exequente, previamente, havia se quedado inerte em relação ao interesse no prosseguimento do feito, assim como aponta que a decisão faz menção à petição de id 72969189, que não existe nestes autos. Em relação à contradição quanto à alegada inércia do exequente, destaque-se que, logo após o despacho de id 67889780, que determinou a intimação deste último para se pronunciar no feito, foram juntadas duas petições, de ids 70556834 e 72969189, que confirmam o interesse do exequente em prosseguir com o presente cumprimento de sentença, inexistindo contradição em relação a este ponto. Ademais, em que pese tenha o executado arguido que a petição de id 72969189 não foi juntada nestes autos, segue em anexo tela extraída dos autos do presente processo, na qual consta a identificação da referida petição, apresentada em segredo de justiça pelo Advogado do exequente. Ocorre que, caso habilitado regularmente, o Advogado da parte executada, ora embargante, possui acesso a todos os documentos apresentados em segredo de justiça, igualmente inexistindo contradição quanto a este argumento. Ante todo o exposto, os embargos de declaração de id 73727389 merecem ser conhecidos para, no mérito, ser negado provimento ao recurso. Dando regular andamento ao feito, tendo em vista que a ferramenta SISBAJUD conta com o recurso da repetição automatizada de bloqueios, coloquialmente conhecida como “teimosinha”, determino o imediato bloqueio do valor de R$ 239.368,73 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), com a utilização do sistema de busca automatizada de valores, pelo período de trinta dias. Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de cinco dias. Caso contrário, intime-a para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Removam-se os sigilos das peças já apreciadas. Escalreça-se, por fim, que não há como se proferir decisões judiciais sob o manto de sigilo junto ao sistema PJe. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0816787-66.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: EMMANUELLE SAMPAIO TAJRA FRANCA APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., regularmente qualificada e representada por advogados constituídos, impugnando sentença proferida nos autos da ação de cobrança de indenização securitária movida por EMMANUELLE SAMPAIO TAJRA FRANÇA, igualmente qualificada, representada por advogado. A sentença recorrida foi proferida após o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes (ID n°25839476), reconhecendo o direito da autora à indenização securitária contratada, com base na equiparação legal da doença ocupacional a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91, e com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, recebo a presente Apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, c/c § 4º, do CPC, uma vez que não restou demonstrado risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, tampouco a probabilidade do provimento do recurso, ônus que competia à parte apelante. A sentença impugnada versa sobre obrigação de pagar quantia líquida certa, e eventual execução provisória não compromete a reversibilidade da medida, sendo plenamente possível o ressarcimento em caso de futura reforma, mediante caução ou outro mecanismo previsto nos arts. 520 e 521 do CPC. Ademais, considerando que o processo envolve relação de consumo securitária, cuja parte hipossuficiente (consumidora) pleiteia indenização por invalidez reconhecida administrativamente (INSS) e judicialmente (justiça laboral), a efetividade da tutela jurisdicional deve ser priorizada, conforme os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, bem como os arts. 6º, VIII, e 47 do CDC. Houve recolhimento do preparo (ID n° 25839485). Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais. Cumpra-se. Teresina - PI, data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815786-08.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0019797-64.2014.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EMBARGANTE: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A EMBARGADO: SOLANGE MADEIRA MOURA FE Advogado do(a) EMBARGADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO e do RECURSO ESPECIAL interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750680-96.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FERNANDO BOAVENTURA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A AGRAVADO: OSVALDO ALVES COSTA Advogados do(a) AGRAVADO: ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO - PI17140-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM 1995. PRESCRIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO. INSISTÊNCIA NAS MESMAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A DESCONSTITUIR AS FUNDAMENTAÇÕES ANTERIORES. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, não se vislumbra nulidade quando, em sede de agravo interno, o acórdão reproduz os fundamentos já postos na decisão monocrática, na hipótese em que a parte insiste nas mesmas teses, sem trazer elementos novos. A decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo reconheceu a prescrição das pretensões anulatórias relativas ao negócio jurídico formalizado em 1995, alinhada à jurisprudência do STJ, que estabelece a contagem do prazo prescricional a partir do registro do ato impugnado. O agravo interno não trouxe argumentos novos ou elementos fático-probatórios que afastassem as razões de decidir expostas na decisão monocrática. Precedentes do STJ. Agravo interno conhecido e não provido. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FERNANDO BOAVENTURA COSTA, contra decisão monocrática que, nos autos da ação ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, proposta em face de OSVALDO ALVES COSTA, foi proferida nos seguintes termos: Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão agravada tão somente em relação à matrícula nº 33.778, Ficha 1, Livro 2 do Registro Geral da 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis de Picos, alienado em 1995, uma vez que prescritos os pleitos autorais em relação a ele. AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer prescrição quanto ao imóvel alienado em 1995, pois a demanda trata de nulidade absoluta por simulação, a qual não se sujeita a prazo prescricional (art. 169 do CC) ii) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que negócios jurídicos nulos não convalescem pelo decurso do tempo e podem ser declarados a qualquer tempo iii) ainda que se admitisse prazo prescricional, não houve transcurso suficiente, considerando-se a ciência inequívoca do vício apenas recentemente iv) a manutenção da tutela de urgência, de forma integral, encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, para evitar dano irreparável e garantir a eficácia do provimento jurisdicional final. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) saber se, no caso, aplica-se o prazo prescricional às alegações de nulidade dos negócios jurídicos por simulação ou se se trata de nulidade absoluta, insuscetível de prescrição ii) verificar se a manutenção integral da tutela de urgência é justificada para evitar risco de dilapidação patrimonial e assegurar a efetividade do processo. É o Relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Agravo de Instrumento, deferindo parcialmente o efeito suspensivo para afastar os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto ao imóvel de matrícula nº 33.778, registrado em 1995, sob fundamento de prescrição. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela aplicação do prazo prescricional das ações pessoais às demandas anulatórias de negócios jurídicos, afastando o exame de mérito quanto ao ato de 1995, em consonância com precedentes do STJ. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo — ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador — não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo — ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador — não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, afastando os efeitos apenas quanto ao imóvel alienado em 1995, reconhecida a prescrição. 3.DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator