Mauro Goncalves Do Rego Motta

Mauro Goncalves Do Rego Motta

Número da OAB: OAB/PI 002705

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Goncalves Do Rego Motta possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMA, TST, TRF1
Nome: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804149-27.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Administração, Assembléia] AUTOR: JAILTON MACHADO DE LIMA REU: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA, MARIA ROZELY BRASILEIRO DE JESUS DOS PASSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelas requeridas. a) Ilegitimidade Passiva das Rés Inicialmente deve ser dito que a propositura da ação está condicionada à presença de determinadas condições, tais como a legitimidade de parte. Por legitimidade de parte deve ser entendida a relação de pertinência subjetiva da ação. Ou, nas palavras dos Prof. Arruda Alvim, “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. Não procede a arguição de ilegitimidade passiva das rés. Aplicando a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é verificada de acordo com as alegações abstratas inseridas pelo autor na inicial. Tendo em vista que o ocorrido envolveu a COMISSÃO ELEITORAL DO CONDOMÍNIO MORADA DO SOL GRAND PARK, entendo que somente essa requerida, representada por sua presidente seja parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Quanto a requerida ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA entendo pelo ilegitimidade passiva, tendo em vista que o autor não imputa a prática de atos a essa empresa, não demonstrando sua relação com os fatos ocorridos. Do mérito O autor alega que dentro do prazo estabelecido pelo edital, inscreveu-se para concorrer aos cargos de gestão do condomínio, sendo ele o candidato a síndico. Todavia, segundo a Portaria 02/2023 emitida pela Comissão Diretora do Processo Eleitoral CDPE, o candidato a síndico e autor da presente demanda, estaria inelegível, já que sua esposa, enquanto síndica no ano de 2019, teve suas contas reprovadas por maioria de votos, fundamentando-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº 843455 do STF. Isso porque, a assembleia não poderia ter, de fato, limitado o direito de o requerente candidatar-se à síndico do condomínio, uma vez que o óbice da convenção se refere ao gestor que teve suas contas reprovadas, todavia, o autor jamais foi síndico do condomínio. Vide trecho da contestação de ID 53494271: “[...] autor da demanda, Sr. Jailton Machado, está inapto a concorrer ao pleito, por ser esposo da Sra. Joyce Alves Aguiar Lima, que já teve suas contas reprovadas, frise-se, que embora os dois sejam proprietários da mesma unidade condominial é a Sra. Joyce, a representante desta unidade, desde quando se apresentou para concorrer ao pleito e foi eleita, além de participar efetivamente das eleições do condomínio na condição de eleitora.[...]” (grifou-se) Conforme expressamente previsto nas Normas do Procedimento Eleitoral do Condomínio Morada do Sol Grand Park, poderão candidatar-se e compor chapa para concorrer na eleição aos cargos dos órgãos gestores todos os condôminos proprietários de frações privativas, desde que não incorressem nos impeditivos previstos no art. 4º do dispositivo. (ID 48075637) O art. 4º assevera que estarão impedidos de candidatar-se e compor aos cargos dos órgãos gestores, o condômino que se enquadrar em um ou mais dos seguintes critérios: I- Estiver inadimplente, incluindo eventuais multas; II- Esteja interditado, ou seja, incapaz; III- Esteja envolvido em processo de falência, insolvência ou execução de qualquer natureza sem garantia do juízo, exceto quando for dispensada por ordem judicial; IV- Apresentar certidão positiva civil e criminal que contenha condenação criminal; V- Improbidade Administrativa por decisão de órgão jurisdicional colegiado; VI- Apresentar certidão positiva de feitos judiciais de execução de qualquer natureza. Parágrafo único- São Considerados inelegíveis os postulantes aos cargos de síndico, subsíndico, conselho consultivo e conselho fiscal, que participaram a administração do condomínio e tiveram as contas reprovadas em assembleia, ou não prestaram contas, ou que foram condenados em ações judiciais por fraude ao condomínio ou estejam com processos em andamento ou processadas por danos à massa condominial ou condôminos que estejam inadimplentes com a taxa condominial, segundo a Convenção Condominial e legislação pátria. (grifou-se). Assim, extrai-se do artigo supra, que tão somente os “postulantes aos cargos de síndico, subsíndico, conselho consultivo e conselho fiscal”, assim, a inelegibilidade deveria recair tão somente à síndica que teve as contas condominiais reprovadas em sua gestão, não devendo essa penalidade transcender para outros indivíduos, ainda que residentes na mesma unidade condominial. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. Cerceamento de defesa do réu pela ausência de produção de prova testemunhal. Inocorrência. Ata oficial e vídeo de gravação da assembleia realizada que já demonstram toda a dinâmica fática, não tendo o réu indicado quais fatos específicos seriam ainda comprovados por testemunhas (que tampouco declinou quem seriam). Preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual que se confundem com o mérito da demanda. Danos morais indenizáveis em razão de ter o réu afirmado em assembleia que a autora estava inadimplente com o condomínio, impugnando sua candidatura ao cargo de subsíndica. Ocorrência. Réu que se valeu da condição de presidente da assembleia para imputar à autora condição de inadimplente que não era juridicamente reconhecida sequer pelo condomínio e, dessa forma, impugnar a candidatura da autora, que concorria, junto com o próprio réu, ao cargo de subsíndico de bloco condominial. Conduta de má-fé e de abuso eleitoral do exercício de função e que revela uso de informação juridicamente falsa em desfavor de candidata concorrente do réu, na data e na ocasião do pleito eleitoral para o cargo de subsíndico. Valor indenizatório de R$ 10.000,00 que se mostra razoável, na espécie, diante da gravidade da conduta ilícita do réu. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003884-25.2021.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) (grifou-se) No caso ora objeto de julgamento, a presidente impugnou a candidatura alegando que o autor estaria impedido de participar da eleição para síndico do condomínio em razão da reprovação de contas na gestão de sua esposa, o que não possui fundamento na legislação condominial. Assim, o requerente ainda comprova que não se encaixaria em nenhum dos demais incisos referentes a É assim a disciplina do art. 397, CC, que assevera a constituição em mora, de pleno direito, quando há inadimplemento de obrigação positiva e líquida, o que não é a hipótese. Ademais, com acerto o juízo ao asseverar que a disposição da convenção do condomínio delimita a inadimplência ao atraso de pagamento de obrigações condominiais por período superior a 90 (noventa) dias. Assim, ainda que a obrigação fosse positiva e líquida, não estaria abarcada na limitação de voto, porque a inadimplência somente se configuraria após o lapso temporal disposto na convenção. DIREITO E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. IMPEDIMENTO DE CANDIDATURA A CARGOS ELETIVOS. REPROVAÇÃO DE CONTAS DE GESTORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ASTREINTES. CUMPRIMENTO A CONTENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO LIMINAR NÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO TEXTO DA DECISÃO TERMINATIVA. 1. Deve ser declarada a nulidade de deliberação em assembleia de condomínio que impede a candidatura de condôminos para cargos diretivos, fundada em reprovação de contas de gestão anterior, quando esta não configurar, por si só, inadimplemento, nos termos da convenção condominial. 2. Nos termos da convenção, somente é considerado inadimplente aquele condômino que estiver em mora com suas obrigações há mais de 90 (noventa) dias. 3. A reprovação das contas da gestão não configura, em si mesma, obrigação positiva e líquida, apta a conformar mora de pleno direito, ensejando exigibilidade de obrigação e configurando inadimplemento. 4. Deve ser reformada a sentença que declara a nulidade da totalidade da assembleia quando a lide versa somente sobre parte de suas deliberações. 5. Não há interesse recursal na reforma da parte da sentença que fixou astreintes em sede de tutela de urgência cautelar quando a determinação é cumprida espontaneamente pela parte, não incidindo a multa fixada. 6. O capítulo da sentença incongruente com a decisão liminar anteriormente deferida revoga esta última, porque a tutela de urgência é precária e provisória, fundada em análise perfunctória da probabilidade do direito, que pode ou não se confirmar após a necessária instrução processual. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido.Unânime. (TJ-DF 07013030320188070003 DF 0701303-03.2018.8.07.0003, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 21/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Em ID 53186349 o autor aduz que: “verifica-se a perda do objeto referente ao pedido de garantia do registro e participação da chapa do Autor na Assembleia Geral para eleição, que ocorreria em 31/10/2023, sendo que já houve eleição e não há de se falar em registro de chapa. Contudo, o ato praticado pela comissão no qual se personifica na pessoa de sua presidente bem como as demais membros da Comissão, ensejaram danos que feriram a moral e a honra do requerente.” Assim, requer a continuidade da demanda em relação aos danos morais sofridos em razão do impedimento da candidatura. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando- lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular. O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade. Deve-se observar aos padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, evitando-se com isso que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos. Na mesma linha de pensamento, OLIVEIRA DEDA[1] nos ensina: “Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação”. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela parte ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III – DISPOSITIVO Tendo em vista a perda do objeto referente ao pedido de garantia do registro e participação da chapa do Autor na Assembleia Geral para eleição, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a COMISSÃO ELEITORAL DO CONDOMÍNIO MORADA DO SOL GRAND PARK, a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Em razão da gratuidade inerente ao primeiro grau dos Juizado Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade da justiça em sede de recurso. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina- PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0855856-03.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ARQUIDIOCESE DE TERESINA REU: C. J. T. ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação de Despejo ajuizada pela Arquidiocese de Teresina contra a C.J.T. Alimentos Ltda, ambas já qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que alugou para a ré o imóvel situado na Rua São Pedro, n.º 2278, Centro, Teresina/PI, pelo valor mensal de R$ 10.754,20 (dez mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos). Aduz que a vigência do contrato se deu inicialmente partir de 01/03/2018 até 28/02/2021, no entanto, que após esse prazo não houve a formalização de novo contrato, de modo que a locação estaria renovada, mas sem prazo determinado. Alega que por não ter mais interesse no contrato, providenciou a notificação da ré para que ela desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias (Id. 49045050). Diante da recalcitrância da ré, pugnou pela ordem de despejo. Comprovante de depósito da caução (Id. 48993111). Concedida a tutela de urgência para determinar o despejo liminar da parte requerida (Id. 49744378). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando que houve a renovação do contrato de locação, diretamente com a imobiliária, até julho de 2024, conforme infere-se das conversas no aplicativo whatsapp e dos boletos enviados. Alega que entregou o termo aditivo para renovação do contrato devidamente assinado aos representantes da autora, mas que não recebeu a assinatura dos requerentes. Portanto, requer a improcedência da demanda (Id. 52187549). A parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que corrobora os argumentos expostos na peça exordial (Id. 52188379). Determinado o recolhimento do mandado, ante a existência de perigo de dano inverso e de difícil reparação para quem já se encontra na posse do imóvel. Ademais, determinou-se à King Imóveis Ltda. para informar se houve o aditivo contratual para a prorrogação do contrato de aluguel (Id. 54289234). A parte autora se manifestou, informando que que a demandada nunca enviou aditivo contratual para a Imobiliária KING (atualmente KNG), portanto deve desocupar, imediatamente o imóvel (Id. 54517203). Com vista a cumprir decisão proferido por este TJPI no Agravo de Instrumento n.º 0753908-16.2024.8.18.0000, foi determinada a expedição de mandado para desocupação voluntária da ré, sob pena de despejo compulsório (Id. 56260628). Certificado o não cumprimento do mandado de desocupação voluntária em desfavor da ré, vez que o imóvel vergastado estava desocupado (Id. 56848282). Determinada a expedição de mandado de imissão de posse em favor da autora (Id. 58430065). Auto de Imissão de Posse em Id. 59170868. A autora manifestou-se informando que não pode mais acomodar em seu depósito os móveis em desuso deixados pela requerida no imóvel desocupado, assim, requer a intimação da requerida para coletar os bens no depósito da autora (Id. 63449372). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. A lide comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas. No caso, a partir de 28/02/2021 o contrato foi renovado por prazo indeterminado, sendo o locatário notificado extrajudicialmente sobre a intenção de retomada em 18/09/2023, ocasião em que foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação voluntária, nos termos do documento do Id. 49045050. Com o fim do prazo contratual estipulado, os contratantes não mais formalizaram novo contrato para prorrogar a locação do imóvel, razão pela qual, segundo os termos fixados no art. 56 da Lei n° 8.245/91, o instrumento locativo cessou de pleno direito, prorrogando-se a locação nas mesmas condições ajustadas, mas sem prazo determinado, uma vez que a empresa suscitada permaneceu no imóvel, sem oposição do locador, por mais de trinta dias, in verbis: Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Nesta linha, tornando-se a contratação por prazo indeterminado, aplicável à hipótese o art. 57 da Lei n° 8.245/91, vejamos: Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. Quanto aos argumentos apresentadas na contestação de que o contrato de locação teria sido renovado, a 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI assim manifestou-se nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750753-05.2024.8.18.0000: “Sublinhe-se que a comunicação via aplicativo de mensagens e o envio de boletos não configuram, por si sós, prova inequívoca da renovação contratual, especialmente na ausência de aditivo contratual devidamente assinado e devolvido às partes. O Código Civil, em seu art. 104, estabelece que a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei, o que não foi atendido no caso em tela. Ademais, a notificação extrajudicial enviada pela agravada para retomada do imóvel cumpriu os requisitos previstos na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em especial o art. 56 e seu parágrafo único, que dispõem sobre a cessação automática do contrato por prazo determinado e a prorrogação da locação por prazo indeterminado caso o locatário permaneça no imóvel sem oposição do locador. No presente caso, restou comprovado que a notificação foi realizada de forma adequada, sendo concedido o prazo legal para desocupação do imóvel, o que afasta a alegação de nulidade.” Da leitura do art. 59, § 1.º, VIII, da Lei nº 8.245/91, extrai-se que, no caso de denúncia vazia, para a concessão da decisão liminar para a desocupação do imóvel a legislação exige tão somente a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel e a propositura da ação em até 30 dias do término do contrato ou do cumprimento da notificação que revela a intenção da retomada do bem pelo locador. Portanto, considerando a regularidade da caução apresentada e que a ação foi proposta em 08/11/2023, ou seja, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo concedido na notificação, restou impositiva a desocupação do imóvel, com fundamento no referido comando legal. III – Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para confirmar a liminar de despejo anteriormente concedida, tendo em vista que já ocorreu a desocupação do imóvel e a respectiva imissão de posse da parte autora no imóvel discutido nos autos. Defiro o pedido da parte autora consignado na petição Id. 63449372, por conseguinte, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, coletar no depósito da autora, localizado na Avenida Frei Serafim nº 3200, os bens citados como “móveis sem nomenclatura em desusos” lá armazenados e transportá-los para o local que achar conveniente. Caso a parte requerida não retire os bens, autorizo desde já a parte a autora a dar-lhes a destinação que desejar. Após o trânsito em julgado destes autos, autorizo o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados judicialmente, referentes à caução prestada para amparar o pedido liminar de desocupação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixadas em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001376-38.2024.5.22.0003 AUTOR: MARCOS SILVA MARTINS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas que o(a) Sr(a). MARCOS DENHILSON BENVINDO ITALIANO, perito(a) devidamente registrado(a) na Secretaria da Corregedoria Regional do TRT da 22ª Região, foi designado(a) para realizar a perícia determinada nestes autos, tendo agendado o dia 06/06/2025, às 08:30 horas, no Hospital Universitário, Campus Universitário Ministro Petrônio Portela, s/nº, SG 07, Ininga, CEP 64.049-550, Teresina-PI, para a realização da perícia técnica. As partes são responsáveis pela comunicação ao(s) respectivo(s) assistente(s) técnico(s). TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS SILVA MARTINS
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767591-23.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: PIAUI CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamante: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA AGRAVADO: 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, em ação de alvará judicial, revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. A agravante, pessoa jurídica supostamente inativa e sem fins lucrativos, sustenta ausência de capacidade financeira, com base em declaração de imposto de renda de 2023 e documentos comprobatórios, e requer a concessão ou manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se pessoa jurídica inativa, que afirma não possuir receitas nem exercer atividades há anos, faz jus à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, à luz da documentação apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4. A documentação juntada pela agravante, notadamente a declaração de imposto de renda e alegações de inatividade, não comprova de forma suficiente a alegada hipossuficiência. 5. Informação constante nos autos, em resposta ao ofício enviado ao Banco do Brasil, evidencia a existência de créditos expressivos em nome da agravante, o que afasta a presunção de carência de recursos. 6. A mera inatividade operacional não configura, por si só, fundamento bastante para o deferimento ou manutenção da gratuidade da justiça, ausente prova clara da incapacidade financeira. 7. Não se verifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de recolhimento das custas em momento posterior ao levantamento dos valores, hipótese sugerida nos próprios autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante comprovação documental e inequívoca de sua incapacidade financeira. 2. A existência de créditos expressivos, ainda que não resgatados, afasta a presunção de hipossuficiência. 3. A inatividade econômica, desacompanhada de provas robustas da ausência de recursos, não é suficiente para justificar o deferimento da gratuidade da justiça. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0767591-23.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: PIAUI CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA - PI2705-A AGRAVADO: 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PIAUÍ CONSTRUTORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, no bojo de ação de alvará judicial, revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Nas razões recursais, a agravante alega que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos e sem atividades há anos, conforme demonstra a documentação juntada, em especial a declaração do imposto de renda do exercício de 2023. Sustenta que a empresa não aufere receitas e que a única finalidade do pedido judicial é o levantamento de valores decorrentes de dividendos de ações junto ao Banco do Brasil. Assevera que a revogação da gratuidade de justiça impõe ônus financeiro que inviabiliza o acesso à jurisdição, violando os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e da ampla defesa. Invoca ainda a Súmula 481 do STJ, segundo a qual é possível a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica quando demonstrada a ausência de capacidade financeira. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para que seja mantida a gratuidade da justiça e autorizada a emissão de alvará para levantamento dos valores existentes, ou, subsidiariamente, que seja permitido o recolhimento das custas após o saque. Efeito suspensivo denegado (id. nº 21973914). É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, a controvérsia restringe-se à possibilidade de manutenção da gratuidade da justiça em favor da pessoa jurídica agravante. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, estabelece que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Todavia, no caso concreto, a agravante não logrou êxito em demonstrar, de maneira clara e documentalmente comprovada, a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Ao contrário, conforme resposta ao ofício do Banco do Brasil constante nos autos (ID 21936217), a empresa possui créditos expressivos a receber, referentes a ações escriturais, o que, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência financeira. A mera alegação de inatividade econômica não é suficiente para a concessão ou manutenção da gratuidade. A jurisprudência consolidada exige prova inequívoca da insuficiência de recursos, o que não se verifica nos autos. Quanto ao alegado risco de dano, não se constata situação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a agravante poderia, inclusive, pleitear a liberação dos valores com o recolhimento das custas em momento posterior, conforme possibilidade sugerida nos próprios autos. Diante do exposto, voto pelo não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão que determinou a revogação do benefício da gratuidade de justiça. Teresina, 13/05/2025
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0162600-10.2009.5.22.0003 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300058000000008703738?instancia=2
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801001-71.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: FAZENDA REAL RESIDENCE EXECUTADO: LUCIANO LUIS MASUTTI SENTENÇA O requerido efetuou depósito dos valores cobrados, a título de cumprimento da sentença (id 69392990). A parte Autora se manifestou pela expedição de alvará para recebimento dos valores depositados, na forma requerida no id 72623010. Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Como consequência, pode ser expedido o alvará correspondente, nos termos requeridos. Desta forma, por considerar paga a dívida, diante da aquiescência da credora, DECLARO, por sentença, extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015. Expedir o alvará nos termos do Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Sem custas. Publicação e registro dispensados, pois se tratam de autos digitais. Intimar. Após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se. TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0809875-82.2024.8.10.0060 AUTOR: MARCOS REGO MOTA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA - PI2705, TALYTA BRUNA BRITO CARVALHO SILVA - PI16952 REU: RONDON VIEIRA FREIRE Advogado do(a) REU: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A DESPACHO Intime-se o causídico peticionante no ID 145483928 para anexar aos autos procuração. Deverá, ainda, manifestar-se sobre petição de ID 147074594, informando eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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