Willian Guimaraes Santos De Carvalho
Willian Guimaraes Santos De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 002644
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Guimaraes Santos De Carvalho possui 87 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJPI, STJ, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA, TJDFT
Nome:
WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (13)
APELAçãO CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a documentação juntada pelo autor, na qual comprovou o pagamento do valor de R$ 1.000,00 da pensão relativa ao mês de maio de 2025 (comprovantes em Id 239984323), defiro o pedido de Id 239984318. OFICIE-SE, com urgência, ao NUPAG/SJDF - Núcleo de Pagamento de Pessoal SJDF, determinando que não seja incluída na folha de pagamento do alimentante o pagamento retroativo ao mês de maio de 2025. Na folha de pagamento do servidor do mês de junho de 2025 deve ser incluída apenas a parcela do respectivo mês. Deve, portanto, ser excluída a rubrica 612001/ 1 e 2, no valor de R$ 1. 243,85 e R$ 41,46. Encaminhe-se o ofício para o e-mail de Id 239978263. No mais, aguarde-se pela realização da audiência de mediação designada para o dia 11/07/2025 (Id 234532594). A parte requerida já foi citada e intimada (Id 235438668). ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0734112-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: E. M. M., K. M. M. EXECUTADO: R. M. J. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o mandado devolvido (ID 240083969) sem realizar a intimação, devendo informar o endereço e telefone/whatsapp (com código de área) da parte, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, 23 de junho de 2025 11:25:32. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
-
Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000034-87.2001.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: EUCLIDES DE CARLI registrado(a) civilmente como EUCLIDES DE CARLI e outros Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB 9637-MA), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), LUIS SOARES DE AMORIM (OAB 2433-PI) PARTE RÉ: MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO Advogado(s) do reclamado: MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA (OAB 19377-MA), ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA (OAB 4462-MA), CATARINA SANTOS BOGEA (OAB 17732-MA), LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 151509800, a seguir transcrito(a): "Vistos etc. As partes firmaram acordo extrajudicial e juntaram aos autos (ID 151421628). Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 13 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
-
Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000038-56.2003.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: EUCLIDES DE CARLI registrado(a) civilmente como EUCLIDES DE CARLI e outros (2) Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB 9637-MA), ROMERIO NUNES SANTIAGO (OAB 15278-MA), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI) PARTE RÉ: LUIZ GONZAGA DA CRUZ LOPES e outros (2) Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO SOUZA DA SILVA (OAB 598-MA), JOSE MACHADO VILLAR (OAB 4156-MA), ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA (OAB 4462-MA), MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 151514736, a seguir transcrito(a): "Vistos etc. As partes firmaram acordo extrajudicial e juntaram aos autos (ID 151421664). Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 13 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000208-08.2015.8.10.0065 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) PARTE AUTORA: NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Advogado(s) do reclamante: ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA (OAB 82780-PR) PARTE RÉ: AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB 9637-MA), BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 151438409, a seguir transcrito(a): "Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, com pedido de liminar de imissão na posse, proposta por NEOENERGIA JALAPÃO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., em face de AGROPECUÁRIA ITAPUÁ LTDA, VANIA LOURENÇO e ALOIR ARENHART. Para tanto, em síntese, a parte autora pleiteia a imissão na posse de imóvel necessário à implantação de linha de transmissão de energia elétrica, com fundamento na desapropriação por utilidade pública, conforme preceituado no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e na Lei nº 8.987/1995. A liminar foi deferida, tendo sido determinada a imissão provisória na posse do imóvel, após depósito judicial do valor ofertado, conforme decisões constantes dos autos. Os requeridos Vania Lourenço e Aloir Arenhart foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação (ID’s 135253896 e 135253904), tendo sido decretada a revelia. A requerida AGROPECUÁRIA ITAPUÁ LTDA apresentou contestação intempestiva (ID 47121927), que, apesar de recebida, não afastou a regularidade da imissão nem impugnou tecnicamente os documentos juntados pela autora. A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 148621743). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação dos réus regularmente citados enseja a decretação da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ainda que os efeitos da revelia tenham sido relativizados quanto a parte dos réus, é perfeitamente possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de novas provas e do farto acervo documental. Neste contexto, invoca-se o disposto no art. 355, II, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito. Do mérito A instalação de linhas de transmissão de energia elétrica é obra de notório interesse público, essencial à manutenção e desenvolvimento da infraestrutura nacional, conforme o art. 5º, XXIV da Constituição Federal. O Decreto-Lei nº 3.365/1941, que rege as desapropriações por utilidade pública, permite a constituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, mediante indenização justa, prévia e em dinheiro, exigência igualmente prevista na Lei nº 8.987/1995, que regula as concessões de serviço público. A parte autora juntou aos autos documentos robustos e idôneos, consistentes na comprovação da propriedade do imóvel e na necessidade de imissão na posse para a instalação de linha de transmissão de energia elétrica. A documentação apresentada inclui declaração de utilidade pública da obra; laudo técnico de avaliação elaborado conforme as normas da ABNT; depósito judicial do valor indenizatório arbitrado administrativamente e regularidade documental, incluindo projeto executivo e mapas. Conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que foi plenamente atendido. A servidão administrativa é forma legítima de intervenção estatal que não importa em perda da propriedade, mas apenas na limitação de uso, com compensação financeira. Portanto, restou comprovado que a obra de instalação da linha de transmissão de energia elétrica atende ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, justificando a imissão na posse do imóvel, assegurando o desenvolvimento econômico e social da região, bem como a continuidade na prestação de serviços públicos essenciais. No caso, ficou demonstrada a identidade de objeto da medida, justificando a imissão definitiva da posse. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NEOENERGIA JALAPÃO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., para confirmar a imissão provisória na posse do imóvel descrito na inicial, convertendo-a em definitiva, valendo a presente sentença como título hábil para registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 6.015/1973, e para todos os demais fins de direito. Intime-se os requeridos para, querendo, informarem os dados bancários e demais elementos necessários à expedição de alvará judicial em favor do(s) proprietário(s) quanto ao valor depositado em juízo. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspenso pela justiça gratuita que ora defiro. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve-se a presente sentença como mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 12 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação1. Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens à penhora (ID nº 237962378), pois tal medida é prevista apenas para a execução de título extrajudicial (art. 774, V, do CPC), não se aplicando ao cumprimento de sentença, até porque, para essa hipótese, já existe a intimação do devedor para pagar o débito, sob pena de prisão ou de imposição de multa caso não o faça no prazo (arts. 523 e 528 do CPC). Assim, intimá-lo novamente, impondo-lhe nova sanção, traduziria dupla punição, o que é vedado. Ademais, incumbe à parte exequente prover os meios para o prosseguimento da execução e, no caso sob exame, não há indícios de que a executada esteja sonegando patrimônio a justificar a intimação dela para fins de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, caput e parágrafo único, do CPC). Aliás, no caso vertente, as diversas pesquisas patrimoniais realizadas indicam a ausência de patrimônio da devedora (IDs de nº 158983477, 158983478, 168500020, 229291584, 236375972, 236375973, 236375974 e 236375975). Não é outro o entendimento do egrégio TJDFT: 2. Em última oportunidade, indiquem os exequentes bens passíveis de penhora (e a localização deles), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se-lhes pessoalmente (art. 485, § 1º, do CPC). Confiro a esta decisão força de mandado. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 0003154-53.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003154-53.2018.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DOS SANTOS BRITO - PI16238-A, ANA LYDIA RODRIGUES DE SOUSA - PI16351-A, ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA - PI11217-A, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A e CLAUDIA PORTELA LOPES - PI16995-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros FINALIDADE: Intimar os advogados da parte JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA para contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ID 435583923. BRASíLIA, 12 de junho de 2025. (assinado eletronicamente)