Willian Guimaraes Santos De Carvalho
Willian Guimaraes Santos De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 002644
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Guimaraes Santos De Carvalho possui 86 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
86
Tribunais:
STJ, TRT22, TJDFT, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (13)
APELAçãO CíVEL (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006893-55.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006893-55.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOSE ALENCAR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR - PI2167, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, NEY FERRAZ JUNIOR - PI3850, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A e DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: Ministério Público Federal (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 00.530.493/0001-71 (ASSISTENTE). Polo passivo: JOSE ALENCAR PEREIRA - CPF: 056.479.833-91 (APELADO), R J CONSTRUCOES (APELADO), RAMIRO DA SILVA COSTA - CPF: 305.409.333-68 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006893-55.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006893-55.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:JOSE ALENCAR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285-A, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR - PI2167, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A, NEY FERRAZ JUNIOR - PI3850, EMMANUEL FONSECA DE SOUZA - PI4555-A e DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: Ministério Público Federal (APELANTE), FUNDO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 00.530.493/0001-71 (ASSISTENTE). Polo passivo: JOSE ALENCAR PEREIRA - CPF: 056.479.833-91 (APELADO), R J CONSTRUCOES (APELADO), RAMIRO DA SILVA COSTA - CPF: 305.409.333-68 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0068500-94.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055116-49.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A, LUIS SOARES DE AMORIM - PI2433-A e CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - PI3559-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0068500-94.2016.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 80156364 - Pág. 1/40), com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra decisão interlocutória (Id. 80163017 - Pág. 1) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Ordinária nº 0055116-49.2016.4.01.3400, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência (visando à suspensão da exigibilidade de créditos tributários e previdenciários, aceitação de garantia imobiliária e expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN) para momento posterior à apresentação de contestação pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). A decisão agravada (Id. 80163017 - Pág. 1), proferida em 16/11/2016, fundamentou-se na ausência de "elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito" que justificasse a análise imediata, optando por aguardar o contraditório para melhor instrução. Em suas razões recursais (Id. 80156364 - Pág. 1/40), a Agravante alega, em síntese, que a postergação da análise lhe causa prejuízo irreparável (periculum in mora), pois a ausência da CPD-EN e as restrições no SICAF inviabilizam a manutenção de contratos com entes públicos e a participação em licitações, comprometendo sua atividade empresarial e a manutenção de empregos. Sustenta a plausibilidade de seu direito (fumus boni iuris), argumentando a existência de ilegalidades nos débitos cobrados (PIS/COFINS, contribuições previdenciárias, adicional de FGTS) e a suficiência dos bens imóveis ofertados em garantia (Id. 80163029 - Pág. 1/15), cujo valor avaliado (R$ 24.640.000,00) superaria o débito controvertido (estimado em R$ 15.622.035,92). Requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a expedição da CPD-EN, a suspensão das restrições no SICAF e a aceitação da garantia ofertada, com a consequente reforma da decisão agravada. Decisão monocrática deste Relator (Id. 80163035 - Pág. 1/2), proferida em 29/11/2016, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por entender, naquele momento, ausente a prova documental da garantia ofertada e inviável a análise da suficiência desta e da legalidade dos débitos em sede liminar. Contra essa decisão monocrática, a Agravante interpôs Agravo Interno (Id. 80163042 - Pág. 1/34), reiterando seus argumentos, apontando a efetiva juntada dos documentos relativos à garantia (Id. 80163029 - Pág. 1/15) e insistindo na presença dos requisitos para a tutela recursal. Contraminuta ao Agravo de Instrumento apresentada pela União (Id. 80163040 - Pág. 1/5), defendendo a decisão de primeiro grau e argumentando a ausência dos requisitos legais para a suspensão da exigibilidade do crédito e para a expedição da CPD-EN. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0068500-94.2016.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno. I. Análise do Agravo Interno O Agravo Interno (Id. 80163042 - Pág. 1/34) insurge-se contra a decisão monocrática (Id. 80163035 - Pág. 1/2) que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento. A decisão monocrática fundamentou o indeferimento, em parte, na suposta ausência de prova documental dos bens imóveis oferecidos em garantia. Compulsando os autos do Agravo de Instrumento, verifica-se que a Agravante, de fato, anexou os documentos relativos aos imóveis ofertados em garantia, incluindo matrículas e laudos de avaliação (Id. 80163029 - Pág. 1/15). Assim, a premissa fática utilizada na decisão monocrática para indeferir a liminar não subsiste. Dessa forma, dou provimento ao Agravo Interno para reconsiderar a decisão monocrática de Id. 80163035 - Pág. 1/2 e passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento. II. Mérito do Agravo de Instrumento (Análise da Tutela Recursal) A controvérsia reside na presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EN) em favor da Agravante, mediante a garantia ofertada, e suspender eventuais restrições cadastrais. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). II.1. Periculum in Mora A Agravante demonstra, por meio de vasta documentação, a necessidade premente da regularidade fiscal para a continuidade de suas atividades empresariais. As notificações emitidas por contratantes públicos, como o Banco do Brasil (Id. 80163032 - Pág. 1/5) e o Governo do Estado do Piauí (Id. 80163033 - Pág. 1/7), bem como a Nota Jurídica do Banco Central do Brasil (Id. 80163031 - Pág. 1/19) que analisa a situação contratual e menciona a possibilidade de rescisão e nova licitação, evidenciam o risco concreto e iminente de perda de contratos relevantes. A consulta ao SICAF (Id. 80163022 - Pág. 20) confirma a existência de restrições que impedem a participação em licitações e o recebimento de pagamentos. A manutenção dessa situação, decorrente da impossibilidade de obter a CPD-EN, representa perigo de dano grave e de difícil reparação à Agravante, comprometendo seu fluxo de caixa, a manutenção de empregos e sua própria sobrevivência no mercado, o que configura o periculum in mora. II.2. Fumus Boni Iuris A probabilidade do direito invocado pela Agravante assenta-se em dois pilares: a plausibilidade das alegações de ilegalidade dos débitos e a aparente suficiência da garantia ofertada. Quanto à garantia, a Agravante apresentou matrículas e laudos de avaliação de dois imóveis (Id. 80163029 - Pág. 1/15), cujo valor total estimado alcança R$ 24.640.000,00. Embora a Agravante estime o débito controvertido em R$ 15.622.035,92, e o valor total lançado (incluindo parcelamentos) seja superior, a garantia ofertada parece, em análise preliminar, idônea e suficiente para assegurar o juízo, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, e viabilizar a expedição da CPD-EN, conforme interpretação extensiva do art. 206 do CTN, que prevê efeitos negativos à certidão quando há garantia idônea em execução fiscal ou suspensão da exigibilidade. No que tange à ilegalidade dos débitos, as teses apresentadas pela Agravante (Id. 80156364 - Pág. 10/33) – relativas à base de cálculo do PIS/COFINS (exclusão do ISS, conceito de insumo, tributação apenas da taxa de administração), à não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias e à inexigibilidade do adicional de 10% do FGTS – encontram eco em discussões jurídicas e jurisprudenciais relevantes. Sem adentrar no mérito exaustivo de cada ponto, que será objeto da ação principal, verifica-se a plausibilidade jurídica mínima (fumus boni iuris) necessária para a análise da tutela de urgência. II.3. Conclusão Presentes os requisitos do art. 300 do CPC – periculum in mora demonstrado pelo risco iminente à atividade empresarial e fumus boni iuris evidenciado pela plausibilidade das teses jurídicas e pela aparente suficiência da garantia ofertada –, impõe-se a reforma da decisão agravada (Id. 80163017 - Pág. 1) que postergou a análise da tutela. A urgência do caso concreto não permite aguardar o trâmite regular da ação principal sem risco de dano irreparável à Agravante. A concessão da tutela, mediante a garantia real ofertada, assegura tanto os interesses da Agravante em manter sua regularidade fiscal e operacional quanto os interesses da Fazenda Pública em ter o crédito potencialmente garantido. III. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para reconsiderar a decisão de Id. 80163035 - Pág. 1/2 e, no mérito do Agravo de Instrumento, dou-lhe provimento para, reformando a decisão agravada (Id. 80163017 - Pág. 1), conceder a tutela de urgência requerida, determinando à União Federal (Fazenda Nacional) que: a) Expeça Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) em nome da Agravante, SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (CNPJ 12.066.015/0001-31), relativamente aos débitos discutidos na Ação Ordinária nº 0055116-49.2016.4.01.3400, mediante a garantia dos imóveis descritos em Id. 80163029 - Pág. 1/15; b) Abstenha-se de inscrever ou mantenha suspensas eventuais restrições em cadastros federais (como o SICAF) decorrentes exclusivamente dos débitos objeto da referida ação ordinária, enquanto perdurar a discussão judicial e a garantia ofertada. Comunique-se o Juízo de origem. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0068500-94.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE POSTERGOU ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN). GARANTIA IMOBILIÁRIA IDÔNEA E APARENTEMENTE SUFICIENTE. RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência visando à expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), suspensão de exigibilidade de créditos tributários e previdenciários, e aceitação de garantia imobiliária. 2. Decisão monocrática inicial indeferiu a antecipação da tutela recursal, ensejando a interposição de Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC) – periculum in mora e fumus boni iuris – para determinar a expedição de CPD-EN e a suspensão de restrições cadastrais, mediante garantia imobiliária ofertada, antes da formação do contraditório na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Provido o Agravo Interno, pois constatada a efetiva juntada da prova documental relativa à garantia imobiliária ofertada pela Agravante (Id. 80163029 - Pág. 1/15), superando-se a decisão monocrática que indeferiu a liminar recursal com base em premissa fática equivocada. 5. O periculum in mora resta configurado pelo risco concreto e iminente de rescisão de contratos administrativos essenciais à atividade da Agravante e pela impossibilidade de participar de novas licitações, conforme demonstrado por notificações de órgãos contratantes e consulta ao SICAF (Id. 80163031, Id. 80163032, Id. 80163033, Id. 80163022 - Pág. 20). A postergação da análise da tutela pelo juízo a quo agrava o risco de dano irreparável. 6. O fumus boni iuris se evidencia pela plausibilidade das teses jurídicas que questionam a legalidade de parte dos débitos (base de cálculo de PIS/COFINS, incidência sobre verbas indenizatórias, adicional de FGTS) e pela aparente suficiência e idoneidade da garantia imobiliária ofertada (Id. 80163029 - Pág. 1/15), cujo valor avaliado supera o montante do débito controvertido, em análise compatível com a cognição sumária da tutela de urgência (art. 300, §1º, CPC e art. 206, CTN). 7. Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência para assegurar a regularidade fiscal da Agravante e permitir a continuidade de suas atividades, mediante a garantia ofertada, até o julgamento final da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno e Agravo de Instrumento providos para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando a expedição de CPD-EN e a suspensão de restrições cadastrais (SICAF), mediante a garantia imobiliária ofertada. Tese de julgamento: "1. A postergação da análise de tutela de urgência, quando presentes o risco de dano iminente e a plausibilidade do direito, equivale a indeferimento e desafia Agravo de Instrumento (art. 1.015, I, CPC). 2. Demonstrado o risco concreto à atividade empresarial pela ausência de CPD-EN e a plausibilidade das alegações de ilegalidade de débitos fiscais, aliada à oferta de garantia real aparentemente idônea e suficiente, cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição da certidão e a suspensão de restrições cadastrais (art. 300, CPC c/c art. 206, CTN)." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 300, §1º, art. 1.015, I, art. 1.019, I; CTN, art. 151, V, art. 206. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida nos autos para esta decisão específica. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000048-22.2011.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE ALVES DE OLIVEIRA e outros (7) Advogado(s) do reclamante: ROLF ALBRECHT (OAB 30763-PR), MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) PARTE RÉ: MARIA ALBANISA DO AMARAL MASCARENHAS e outros (7) Advogado(s) do reclamado: ECKSON MASCARENHAS BATISTA (OAB 9501-MA), JOAO CARLOS LOURENCO (OAB 61076-SP), EDILSON DE ARAUJO NOGUEIRA (OAB 209-PI), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), CLAUDIA PORTELA LOPES (OAB 16995-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 152319982, a seguir transcrito(a): "Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por José Alves de Oliveira e outros, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional para suprir a outorga de escritura pública definitiva de um imóvel rural denominado "gleba Flórida", que alegam estar encravado na Fazenda São Francisco, localizada no município de Alto Parnaíba/MA. A pretensão autoral fundamenta-se em uma escritura particular de compra e venda, datada de 1º de janeiro de 1966, por meio da qual teriam adquirido a referida área dos falecidos Carlos Lustosa do Amaral e Ana Joaquina Bezerra do Amaral. Os autores sustentam que, apesar da quitação integral do preço ajustado à época da celebração do negócio jurídico, os vendedores e, posteriormente, seus sucessores, nunca providenciaram a outorga da escritura pública de compra e venda, o que os impede de consolidar a propriedade do imóvel em seus nomes perante o registro imobiliário competente. Informam, ademais, que o referido título particular foi objeto de registro apenas perante o Cartório de Títulos e Documentos da comarca, em 11 de dezembro de 1984, sob o nº 170. Em petição (ID 46550139 - Pág. 19), os autores informam sobre a cadeia de alienações do imóvel maior, a Fazenda São Francisco, e requerem a citação dos atuais proprietários registrais, Euclides de Carli e Carlos Augusto Dall'Olio, e seus respectivos cônjuges, para integrarem a lide, tendo em vista que a Fazenda São Francisco, imóvel maior onde estaria contida a gleba Flórida, foi objeto de sucessivas alienações após o falecimento dos vendedores originários. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo preliminares de prescrição, coisa julgada e falta de interesse de agir, além de, no mérito, contestarem a validade do título apresentado pelos autores e a sua condição de adquirentes de boa-fé. Após a regular instrução processual, com a habilitação dos herdeiros do autor falecido e a desistência da produção de prova pericial, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelos réus em suas contestações. Da Prescrição: A alegação de prescrição não merece prosperar. A ação de adjudicação compulsória, por visar o reconhecimento de um direito real (a propriedade), é imprescritível, não se sujeitando aos prazos prescricionais aplicáveis às ações pessoais. O longo lapso temporal entre a celebração do negócio e o ajuizamento da ação não impede o exercício do direito à adjudicação, desde que presentes os demais requisitos legais. Da Coisa Julgada: A alegação de coisa julgada em virtude do inventário dos vendedores originários também não se sustenta. O inventário, por natureza, visa apenas a partilha dos bens existentes à época do falecimento, não impedindo a discussão posterior sobre a propriedade de bens que não foram incluídos no inventário ou sobre direitos que não foram objeto de apreciação no processo de inventário. Da Falta de Interesse de Agir: A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisada, pois a análise da presença dos requisitos da adjudicação compulsória é que determinará se os autores possuem ou não interesse em obter a tutela jurisdicional pleiteada. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição do promitente comprador de um imóvel que, cumprindo integralmente suas obrigações contratuais (pagamento do preço), vê-se impossibilitado de obter a escritura definitiva do bem, seja por recusa injustificada do promitente vendedor, seja por qualquer outro motivo que o impeça de realizar a transferência da propriedade. No caso dos autos, os autores, após requererem a produção de prova pericial para a realização de levantamento topográfico e georreferenciamento da área em litígio (IDs 96069531 e 96242464), manifestaram expressamente a desistência da produção de tal prova (ID 141640247). Tal desistência, por si só, já enfraquece a pretensão autoral, uma vez que a prova pericial seria o meio adequado para dirimir as dúvidas acerca da localização e dimensão da "gleba Flórida", pontos cruciais para a análise do pedido de adjudicação. Ademais, recai sobre os autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao desistirem da produção da prova pericial, os autores renunciaram à oportunidade de demonstrar de forma cabal a existência e a localização precisa da área que pretendem adjudicar, bem como a sua efetiva sobreposição com a Fazenda São Francisco. A ausência de elementos probatórios robustos, somada à imprecisão do título apresentado, impede a formação de um juízo de certeza acerca da existência do direito alegado pelos autores. O principal óbice à pretensão autoral reside na natureza e na imprecisão do título apresentado. Isto porque, o objeto do instrumento particular de compra e venda apresentado é a "posse de terras na fazenda São Francisco", o que demonstra a intenção das partes de negociar apenas a posse do imóvel, e não a sua propriedade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA . MERA AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE NÃO SE PRESTA À ADJUDICAÇÃO. "A ação de adjudicação compulsória tem natureza constitutiva relacionada ao direito de propriedade de bem imóvel e tem como requisitos a prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a titularidade" (AC n. 2016.001281-5, Des . Gilberto Gomes de Oliveira). [...] (Apelação Cível n. 0307529-59.2017.8 .24.0033, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j . 19-03-2019). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03001352420158240048 Balneário Piçarras 0300135-24.2015 .8.24.0048, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 07/11/2019, Sétima Câmara de Direito Civil) Ademais, a descrição do imóvel no referido título é extremamente vaga e imprecisa, impossibilitando a sua perfeita identificação e individualização. A ausência de indicação da área em hectares, de um memorial descritivo detalhado e de confrontações precisas impede a sua localização e demarcação no mundo físico, o que inviabiliza o registro da transferência da propriedade perante o cartório imobiliário. A imprecisão do título e a ausência de individualização do imóvel confrontam diretamente com o princípio da continuidade registral, que exige a perfeita identificação e encadeamento dos registros imobiliários, de modo a garantir a segurança jurídica e a evitar a sobreposição de áreas e a ocorrência de fraudes. Ainda que se pudesse superar a questão da imprecisão do título e da ausência de individualização do imóvel, a pretensão autoral esbarraria na proteção ao terceiro de boa-fé. Os réus adquirentes da Fazenda São Francisco adquiriram o imóvel com base em seu registro público, no qual não constava qualquer ônus ou averbação referente ao direito pleiteado pelos autores. Não se pode, portanto, prejudicar o direito dos adquirentes de boa-fé, que confiaram na segurança jurídica do registro imobiliário e investiram seus recursos na aquisição do imóvel. Dessa forma entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REALIZAÇÃO DE DOIS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENVOLVENDO O MESMO BEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRIMEIRO, OBJETO DA LIDE . IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O TITULAR DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1. A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, através do registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem, caso o vendedor, após receber a totalidade do preço, se recuse ao cumprimento integral da avença . 2. Embora comprovado o primeiro negócio jurídico realizado entre o autor e Ozéas, com o devido pagamento, verifica-se a ausência de registro do compromisso de compra e venda, não sendo possível desfazer a segunda alienação, devidamente registrada, em obediência à boa-fé do terceiro adquirente. 3. Apenas o titular do domínio do imóvel possui competência para outorgar a escritura pública definitiva e, diante da cadeia de transferência da propriedade do bem, Admar (o apelado) é o proprietário, terceiro de boa-fé . Por dedução lógica, não se poderia falar em obrigação de fazer imputada ao terceiro adquirente de boa-fé, porquanto o título aquisitivo da parte autora gerou direitos e obrigações somente inter partes.(autor e Ozéas, vendedor). Fundamento da sentença alterado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 53231993420188090001 ABADIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Abadiânia - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, diante da ausência dos requisitos necessários à adjudicação compulsória, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 24 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014511-92.2020.8.26.0554 (processo principal 1002462-07.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Forma Engenharia Comércio Industria e Representações Ltda - Edimilson Lopes de Souza - Rodrigo de Oliveira Ribeiro - Vistos. Fls. 124/125: Defiro a expedição de oficio para o juízo da 1ª. Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, para que informe acerca do processo nº 0223395-97.2021.8.19.0001 (Inquérito Policial 257-00008/2020), esclarecendo os seguintes itens: 1) a natureza do débito; 2) quem é o credor; 3) se possui valor remanescente (sobra), para instruir os autos supra. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARCELINO DO NASCIMENTO (OAB 245100/SP), MATTSON RESENDE DOURADO (OAB 6594/PI), WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644/PI), KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA (OAB 3838/PI), JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB 104627/RJ)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoChamo o feito à ordem. Compulsando os autos verifica-se que, a despeito de ter sido acolhida no ID. 240027382 a tese da compensação aduzida pelo autor na peça de ID. 239984318, o juízo tão-somente determinou a exclusão do desconto da parcela dos alimentos relativa ao mês de maio/2025. Destarte, conforme asseverado pelo próprio alimentante, estão pendente de pagamento os alimentos do mês de maio/2025 a quantia de R$ 243,85 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos). Assim, observada a quantidade de ofícios já expedidos ao órgão empregador do alimentante (TRF da 1ª Região) e a fim de garantir a necessária celeridade de recebimento pelo menor, determino ao autor que efetue o depósito do mencionado valor diretamente na conta da genitora do infante no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação da presente decisão. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Datada e Assinada Digitalmente
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022480-03.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022480-03.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CREUSA DE PAULA BRANDAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, DEYR JOSE GOMES JUNIOR - DF06066, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A e VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO - CE11140-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1022480-03.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL.RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente, contra sentença, que declarou a prescrição da pretensão executória, referente ao direito dos servidores públicos ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001) que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. Em suas razões, defende “... a reforma da sentença com base no reconhecimento do erro cometido pela COREC/TRF1. Isto porque, esse erro não se trata apenas de um equívoco simples, desprovido de caráter jurisdicional, mas de um erro que possui efeitos relevantes no caso em questão, por conseguinte, requer que a data de trânsito em julgado dos autos nº 0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9) seja aquela em que foi lavrada a certidão de trânsito em julgado, ou seja, 20/06/2013, e não a data de 11/06/2013.”. Aduz, também, a parte apelante: "...“O juiz a quo no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, entendeu que a sentença determinou a data de 11/06/2013 como aquela em que teria ocorrido o trânsito em julgado da ação de conhecimento – data equivocada, conforme será demonstrado. Com base nessa data, foi projetada a data da prescrição da respectiva pretensão executória. No entanto, a sentença não levou em consideração o conteúdo da certidão de trânsito em julgado emitida na ação de conhecimento nº 0012092-54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9). Além disso, não foi levado em conta que, à época dos últimos atos processuais na referida ação, a jurisprudência indicava cautela em relação à admissibilidade do agravo do art. 557, §1º/CPC 73 (no prazo de 5 dias) ou do agravo do art. 544/CPC 73 (no prazo de 10 dias) em face de decisões que negavam seguimento a recurso especial com base em jurisprudência então dominante. Também não foi considerado que o cômputo do termo inicial para reinício do prazo prescricional interrompido (art. 9º do Decreto 20.910/32), no caso de ajuizamento de ação de protesto, deve levar em conta o evento mais recente da ação e não a data da citação. Ora, a data de trânsito em julgado adotada pela sentença (11/06/2013) não consta no ato de certificação de trânsito lavrado pela própria Vara em 20/06/2013. É importante destacar que esse fato não pode ser ignorado, pois impõe ao autor um prejuízo decorrente da demora na emissão da certidão. É imprescindível atribuir efeitos jurídicos ao fato de que a certidão de trânsito em julgado, emitida na ação de conhecimento, tem a data de 20/06/2013 (conforme fl. 412 do Id 349865442 dos autos 0012092- 54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9). Além disso, a intimação sobre o trânsito foi realizada em julgado em 28/06/2013 (conforme fl. 413 do Id 349865442 dos autos 0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9). Esses documentos estão devidamente anexados a presente ação. ". 2. O Juízo de primeira instância reconheceu a prescrição da pretensão executória, por entender que “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo (2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13. A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.”. Assim, como o trânsito em julgado da ação de conhecimento foi reconhecido na sentença em 11/06/2013, com a propositura da ação de protesto em 18/06/2018, o prazo de 5 (cinco) anos para apresentação da execução teria sido excedido em 7 (sete) dias. 3. Na espécie, a certidão de trânsito em julgado foi emitida em 20/06/2013, atestando o trânsito em julgado em 12/07/2010, quando ainda pendente apreciação da admissibilidade do recurso especial (decisão da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, datada de 21/05/2013, Id 349665442, fls. 407 a 409, negando seguimento ao recurso especial), portanto, nessa circunstância, não havia transcorrido o prazo para consumação da coisa julgada, tendo essa certidão sido expedida com erro material. Assim, demonstrada a ocorrência de erro material na expedição da certidão de trânsito em julgado, documento com conteúdo essencial à contagem do prazo prescricional e formação da coisa julgada, deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 240, §3º, do CPC (“A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”). 4. Diante da impossibilidade de considerar a data de 12/07/2010 como a data do trânsito em julgado, conforme as razões acima elencadas, mostra-se adequada a argumentação apresentada pela União, no sentido de que com a inadmissibilidade do recurso especial, e a ciência expressa de ambas as partes, configura-se a coisa julgada em 29/05/2013. 5. Ficou demonstrada nos autos a dificuldade enfrentada tanto pelo Juízo de primeira instância, quanto pela União em definir a data correta do trânsito em julgado, em razão do erro material ocorrido quando da expedição dessa certidão, e das intercorrências processuais havidas no curso da ação (sobrestamento da matéria, equívoco na identificação do trânsito em julgado, promoção de ação de protesto, aplicação de modulação na fixação do termo inicial da prescrição, resultante de entendimento de recurso especial que examinou a "obtenção de fichas financeiras", por exemplo). Com efeito, a matéria discutida nos autos foi sobrestada por mais de uma vez, somente havendo definição, nos Edcl, nos Edcl, no RE 638.115, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, e transitado em julgado em 17/09/2020. Assim, diante da impossibilidade de considerar a data de 12/07/2010 como a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento que constituiu o direito objeto de execução, conforme as razões acima elencadas, deve ser considerada como data do trânsito em julgado a mesma data na qual foi emitida a certidão de trânsito em julgado (20/06/2013). 6. A prescrição da pretensão executória pressupõe inércia da parte na promoção da execução, o que não ocorreu nos casos dos autos, uma vez que a parte ora exequente requereu ao Juízo a intimação dos órgãos competentes, referente ao envio dos documentos com os dados financeiros dos servidores (fichas financeiras - Tema 880/STJ), bem como promoveu ação de protesto, com a finalidade de interromper o prazo prescricional e assegurar o direito reconhecido em título judicial transitado em julgado. 7. A respeito da prescrição da pretensão executória, aplica-se à hipótese em exame o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que modulou os efeitos da decisão, Tema 880/STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes. Em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017: ""Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).”. 8. Considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensão executória estabelecido pelo STJ, dirigidas às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, e tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão em 29/05/2013, após ciência das partes, em relação à inadmissibilidade do recurso especial da União, ou mesmo como argumenta o Juízo de primeira instância, em 11/06/13, o trânsito em julgado, em ambas as datas terá ocorrido antes de 17/03/2016. Dessa forma, havendo o STJ determinado que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.”, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no presente caso, sob esse fundamento, estende-se até 30/06/2022. Ademais, os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9 do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciado em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores. Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em (...), em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ), e, também, a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória. 9. Na hipótese presente, o despacho emitido pelo magistrado de primeira instância, da 7ª Vara Federal, ao requisitar as fichas financeiras aos órgãos públicos, reconheceu expressamente que as partes autoras, com a finalidade de instruir a execução, não teriam acesso, sem a determinação judicial, a esses documentos financeiros, como se verifica (ProceComCiv0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9, Id 349865442, fl. 360): "DESPACHO: Oficiar aos órgãos indicados na petição de fls. 420- 422 para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam os dados necessários à liquidação do julgado. 2. Apesar de ser ônus do(s) credor(es) elaborar a memória do cálculo, as cópias de fls. 423-434 provam que os documentos não puderam ser obtidos diretamente pela parte. Nesse caso, necessária a intervenção desse juízo, prevista no art. 475-B, § 10, do CPC, uma vez que o(s) detentor(es) das informações se recusar(am) a fornecê-las. 3. Para cada ofício, juntar cópia do ofício-circular respectivo expedido pelo sindicato, já que a relação dos servidores sindicalizados substituídos pelo autor foi entregue aos respectivos órgãos por ocasião do requerimento administrativo. Em 10/10/2013. JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal Substituto da 7aVara.". 10. Esse fato processual, demonstrado nos autos, vincula a instrução da ação de conhecimento aos efeitos da modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880, fixando o termo inicial da prescrição executória em 30/06/2017. 11. Na situação em exame, as seguintes evidências, entre outras, demonstram a inocorrência da prescrição da pretensão executória: 1) Sentença proferida em primeira instância, que entendeu prescrita a pretensão executória: – “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo (2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13. A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.” 2) Tema 880/STJ: – “Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.” – "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3) Hipótese dos autos: – Iniciando a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreu em 30/06/2022; - Os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores. – Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto, em momento anterior a 30/06/2022, e, também, a 22/07/2022, não se configurou a prescrição da pretensão executória. 12. Na hipótese dos autos, algumas evidências probatórias afastam o óbice da prescrição: a) iniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreria em 30/06/2022; b) os apelantes, ainda assim, buscando a proteção do direito do título transitado em julgado, e durante o período em que a eventual satisfação do crédito dependia do entendimento que seria aplicado à matéria pelo Supremo Tribunal Federal (o que se verificou em 2019), em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. De tal modo, sob nenhum ângulo é cabível se imputar às partes exequentes, substituídas pelo SINDJUS/DF, a perda do direito de execução, mediante cumprimento de sentença, em razão de inércia processual (prescrição), como expressamente demonstram os autos. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição, iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores.; c) Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ), e, também, a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória. 13. Verifica-se, quanto ao mérito, que a situação fática e de direito constante dos autos está inserida em uma das hipóteses de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE 638.115, em 18/12/2019, qual seja, a de que, quando se tratar de pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, deve ser mantido o pagamento dessa verba até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros. 14. Não procede, em decorrência, a alegação do ente público, segundo a qual não haveria direito ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001), que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. 15. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento do recurso de apelação da parte autora, invertem-se o ônus da sucumbência, condenando-se a União em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 16. Recurso de apelação da parte autora provido para afastar a prescrição da pretensão executória, a qual deverá ter curso regular no Juízo de primeira instância. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.”. Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões: “a) a modulação de efeitos do REsp 1.336.026/PE não se aplica ao caso concreto, pois a exequente não dependia de documentos ou fichas financeiras em poder da União para requerer o cumprimento de sentença, uma vez que a documentação foi devidamente fornecida pela União, sendo que o acórdão deixou de apreciar este aspecto.; b) O acórdão considerou a interrupção da prescrição até 30/06/2017, mas foi omisso ao deixar de analisar o ajuizamento da ação de protesto e a forma de contagem da retomada do prazo prescricional após o ajuizamento da ação de protesto. c) além das teses preliminares que continham o condão de zerar a conta exequenda, havia, igualmente, teses de mérito, isto é, que impugnaram os cálculos propriamente ditos. Dentre elas, estão a discussão a respeito do termo ad quem da verba, necessidade de abatimento de pagamentos administrativos e, até mesmo, base de cálculo das parcelas.”. Ademais, defende que “a impugnação interposta não se baseia exclusivamente na ocorrência da prescrição – como acima informado, há diversas matérias de cálculo ali discutidas, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc. Nenhuma destas questões foi apreciada pelo juízo de piso em sua sentença, não havendo sequer cálculo homologado.”. Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1022480-03.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: Prescrição/Quintos Em razão entendimento adotado no REsp 1336026, julgado sob o procedimento repetitivo, Tema 880 do STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes, em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017. A prescrição quinquenal, na hipótese presente, iniciou em 30/06/2017 e findou em 30/06/2022. Note-se que o acórdão que orientou a regra jurídica firmada no Tema 880/STJ foi julgado em 28/06/2017, publicado em 30/06/2017 e transitado em julgado em 24/09/2019, sendo, nesse panorama, de aplicação vinculativa e imediata, na forma disposta no art. 1.039 do CPC, ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.): “[...] o procedimento do recurso especial repetitivo impõe o sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos em trâmite nos tribunais brasileiros que envolvam a mesma tese. O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. [...] Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. O ato de modulação é atribuição do próprio órgão julgador, preferencialmente, quando do julgamento do próprio recurso especial repetitivo. Deve ser evitada exceção à tese fixada como representativa da controvérsia, sob pena de se violar o princípio da igualdade, base legitimadora do procedimento do recurso especial repetitivo.”. Interrupção da prescrição mediante ação de protesto Em relação à interrupção da prescrição mediante ação de protesto (1011847-69.2018.4.01.3400), o último ato nessa ação (art. 202, § único do Código Civil) ocorreu em 21/01/2020, (data da intimação da requerente), interrompendo a prescrição, que, reiniciada, consumou-se em 22/07/2022. Matérias que não teriam sido apreciadas pelo acórdão embargado – inexistência de omissão. Quanto à alegação da União em relação a não apreciação por parte da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal no tocante às matérias de cálculo, relativas ao abatimento de pagamentos administrativos, base de cálculo das parcelas, forma de incidência de juros, termo dos cálculos etc.”, uma vez afastada a prescrição da pretensão executória, a execução seguirá o curso natural, durante o qual todas essas discussões deverão ser apreciadas pelo Juízo de primeira instância. Solução jurídica adotada pelo acórdão embargado mediante exame expresso e fundamentado da situação controversa – inexistência de omissão e de hipótese legal de utilização dos embargos de declaração. De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer ponto ou questão cuja omissão necessite ser suprida. O acórdão embargado também não apresenta qualquer vício de fundamentação a que alude o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que, mesmo para a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas. Com efeito, “O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.”. (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.). Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, dos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, constituiu-se o título judicial exequendo, formado em ação de conhecimento proposta pelo SINDJUS, assegurando aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado, evidência que, em apreciação conjunta com os argumentos de defesa formulados pelo ente público executado e constantes da sentença, configura situação de pontual e fundada solução aplicado pelo acórdão embargado, que não merece qualquer reparo. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração propostos pela União. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022480-03.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CREUSA DE PAULA BRANDAO Advogados do(a) EMBARGADO: DEYR JOSE GOMES JUNIOR - DF06066, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO - CE11140-A, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. QUINTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. AÇÃO DE PROTESTO. EFICÁCIA PROCESSUAL INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO. EXAME EXPRESSO DA MATÉRIA APONTADA OMISSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não se identificando, todavia, os vícios apontados no acórdão embargado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Com efeito, as matérias apontadas omissas, de modo diverso, foram objeto de expresso e pontual exame no acórdão embargado. Realmente, em razão do entendimento adotado no REsp 1336026, julgado sob o procedimento repetitivo, Tema 880 do STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017. De tal modo, a prescrição quinquenal, na hipótese presente, iniciou em 30/06/2017 e findou em 30/06/2022. Ressalte-se que o acórdão que orientou a regra jurídica firmada no Tema 880/STJ foi julgado em 28/06/2017, publicado em 30/06/2017 e transitado em julgado em 24/09/2019, sendo, nesse panorama, de aplicação vinculativa e imediata, na forma disposta no art. 1.039 do CPC, ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.604.515/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 2/2/2018.): “[...] O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. [...] Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. [...]”. 3. Registre-se que não se configuram, também, as indicadas omissões concernentes a acerto de contas e eventuais compensações de valores pagos, cujo exame possui ambiente processual adequado no Juízo da execução, em primeira instância, para onde o acórdão embargado, com efeito, determinou o envio dos autos. 4. Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2019, dos Edcl nos Edcl no RE 638.115/CE, constituiu-se o título judicial exequendo, formado em ação de conhecimento proposta pelo SINDJUS, assegurando aos seus substituídos a inclusão em uma das hipóteses de modulação, resultante de direito aos quintos não absorvível por eventuais planos de carreira, porquanto decorrente de direito reconhecido com trânsito em julgado, evidência que, em apreciação conjunta com os argumentos de defesa formulados pelo ente público executado e constantes da sentença, configura situação de pontual e fundada solução aplicado pelo acórdão embargado, que não merece qualquer reparo. 5. Embargos de declaração da União rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator