Jose Norberto Lopes Campelo
Jose Norberto Lopes Campelo
Número da OAB:
OAB/PI 002594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Norberto Lopes Campelo possui 112 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJPI, STJ, TJSP, TJRN, TRF1
Nome:
JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031529-47.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000331-79.1999.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: M J S CRONEMBERGER - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A, ADRIANA NOGUEIRA LIMA FREIRE - PI2877 e LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da ação de execução nº 0000331-79.1999.4.01.4000, que revogou despacho anterior que havia determinado a expedição de alvará de levantamento em favor da agravante, relativo ao valor de R$ 246.024,55, depositado pela Caixa Econômica Federal, e determinou, em substituição, a expedição de mandado de penhora do referido valor, além da intimação da executada para apresentar embargos no prazo legal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação, afrontando os arts. 165 do CPC e 93, IX da Constituição Federal. Alega que a decisão anterior havia reconhecido a intempestividade dos embargos da executada, diante do decurso de prazo contado a partir do depósito judicial realizado pela CEF, razão pela qual teria sido corretamente deferido o alvará de levantamento. Aduz que, apesar da revelia reconhecida e da expedição de alvará, a magistrada revogou seu próprio decisum sem qualquer justificativa, reabrindo prazo para embargos. Sustenta que a decisão agravada viola o entendimento pacificado no STJ de que o prazo para impugnação do cumprimento de sentença flui da data do depósito judicial, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora ou nova intimação do devedor. Requer, com fundamento no art. 273 do CPC, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para anular ou revogar a decisão impugnada, com consequente expedição do alvará de levantamento. Não foram apresentadas as contrarrazões. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou despacho anterior (fl. 479) e determinou a expedição de mandado de penhora do valor depositado pela executada, Caixa Econômica Federal e a intimação desta para opor embargos à execução no prazo legal. Na espécie, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o julgado está devidamente motivado, tendo o juízo de 1º grau empreendido análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, exposto com clareza as razões de seu convencimento e indicado os pontos aptos a resolver a lide, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PRELIMINAR REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO . INFRAÇÃO SANITÁRIA. LEI 7.889/1989. MEDIDA PROVISÓRIA 772/2017 . REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 794/2017. ULTRATIVIDADE INEXISTENTE. NÃO CONVERSÃO EM LEI. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENEFÍCIA . PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO SANCIONADOR. 1. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o juiz aborda as questões levantadas, expõe claramente as razões de seu convencimento e examina os pontos necessários para a resolução do caso, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal . 2. Trata-se de ação em que se objetiva a redução de multa imposta no âmbito de processo administrativo instaurado para apurar a prática de infração sanitária. 3. Hipótese em que se discute os efeitos da Medida Provisória nº 772 de 29 de março de 2017, expressamente revogada pela MP 794/2017, sobre as infrações administrativas ocorridas durante sua vigência . 4. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF no julgamento da ADI 5709, as medidas provisórias, em face do seu caráter transitório, não revogam a lei anterior, mas apenas suspendem seus efeitos no ordenamento jurídico até o término do prazo para sua conversão em lei. Assim, somente quando aprovada a medida provisória surge nova lei, que então terá o efeito de revogar a lei anterior. No entanto, caso a medida provisória seja rejeitada, a lei anterior, que estava suspensa, volta a ter eficácia plena . 5. No caso, as disposições da Lei 7.889/1989, que estiveram suspensas durante a vigência da Medida Provisória 772/2017, voltaram a ter eficácia plena e efeito retroativo em relação aos fatos ocorridos enquanto esta última estava em vigor, uma vez que a alteração legislativa pretendida não se consumou, haja vista a sua expressa revogação pela Medida Provisória 794/2017, não havendo que se falar na ultratividade da norma em referência. Precedente . 6. Em se tratando de direito sancionador, aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 7. Como a Lei 7 .889/1989 impõe sanções menos gravosas, suas disposições devem retroagir para alcançar os atos praticados durante a vigência da MP 772/2017. 8. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10122731320204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 24/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/05/2024 PAG PJe 24/05/2024 PAG) – grifo nosso. Verifica-se que a decisão de fl. 480, embora concisa, explicita a revogação do despacho anterior e determina o regular prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora, seguido da abertura de prazo à executada para eventual oposição de embargos. No caso, é patente a intenção da magistrada em resguardar o contraditório e a ampla defesa, ao possibilitar que a parte executada, uma vez intimada da constrição judicial, exerça seu direito à impugnação. No mérito, a agravante defende que o depósito realizado pela executada (CEF) em juízo, no valor de R$ 246.024,55, corresponderia à garantia da execução, ensejando o início automático do prazo para impugnação, sendo, portanto, intempestivos os embargos protocolados posteriormente. Ocorre que, consoante relatado na decisão agravada e documentos que instruem o agravo, não há prova de que tenha sido lavrado termo de penhora ou formalizada a intimação regular da executada acerca da constrição. Ainda que o depósito judicial tenha ocorrido, a ausência de ato específico de constrição e a necessidade de preservação do contraditório autorizam a medida determinada pela magistrada a quo, que, ao revogar despacho anterior, apenas garantiu à executada a oportunidade de manifestação, sem configurar prejuízo processual à agravante. Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015. 2 . Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3 . Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4. Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5 . Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" ( REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel . p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1814871 SP 2019/0140030-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÁRIOS EXECUTADOS. PRAZO . AUTONOMIA. CONTAGEM. INÍCIO. INTIMAÇÃO DA PENHORA . 1. Proposta a execução fiscal contra mais de um devedor, é autônomo o prazo para oferecimento dos embargos, que se conta individualmente da intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6 .830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pouco importando de quem seja o bem penhorado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na obrigação solidária, qualquer um dos sujeitos passivos respondem integralmente pela dívida, havendo, por conseguinte, unicidade da relação tributária em seu polo passivo, podendo a exigência recair sobre qualquer um dos contribuintes coobrigados (EREsp n. 446 .955/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe de 19/05/2008). 3. Esta Corte Superior também já definiu, nos termos do art. 16, III, da Lei n . 6.830/1980, que "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009) . 4. Se o tributo pode ser exigido de qualquer dos codevedores, não há litisconsórcio passivo necessário, a atrair, eventualmente, a regra do art. 241, III, do CPC/1973, segundo a qual, quando houver vários réus, conta-se o prazo da juntada aos autos da último mandado de citação, devidamente cumprido. 5 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1972684 MG 2021/0353165-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) – grifo nosso. Portanto, a interpretação adotada pela magistrada a quo se coaduna com a orientação jurisprudencial dominante, não se revelando ilegal, arbitrária ou lesiva aos direitos da parte agravante. *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0000331-79.1999.4.01.4000 AGRAVANTE: M J S CRONEMBERGER - ME AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE PENHORA FORMALIZADO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou despacho anterior que havia autorizado a expedição de alvará de levantamento em favor da agravante, relativamente ao valor de R$ 246.024,55 depositado pela Caixa Econômica Federal e determinou, em substituição, a expedição de mandado de penhora do montante e a intimação da executada para apresentar embargos. 2. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o juiz aborda as questões levantadas, expõe claramente as razões de seu convencimento e examina os pontos necessários para a resolução do caso, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. O entendimento do STJ firmado à luz do CPC/2015 determina que o termo inicial para impugnação se dá a partir da intimação da penhora, ainda que haja depósito judicial. 4. No caso, a ausência de lavratura de termo de penhora e de intimação regular da executada impede a fluência do prazo para embargos à execução. Dessa forma, a decisão agravada resguardou o devido processo legal, conferindo à parte executada a oportunidade de manifestação, sem configurar prejuízo processual à parte agravante. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031529-47.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000331-79.1999.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: M J S CRONEMBERGER - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, MARCOS PATRICIO NOGUEIRA LIMA - PI1973-A, ADRIANA NOGUEIRA LIMA FREIRE - PI2877 e LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, nos autos da ação de execução nº 0000331-79.1999.4.01.4000, que revogou despacho anterior que havia determinado a expedição de alvará de levantamento em favor da agravante, relativo ao valor de R$ 246.024,55, depositado pela Caixa Econômica Federal, e determinou, em substituição, a expedição de mandado de penhora do referido valor, além da intimação da executada para apresentar embargos no prazo legal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação, afrontando os arts. 165 do CPC e 93, IX da Constituição Federal. Alega que a decisão anterior havia reconhecido a intempestividade dos embargos da executada, diante do decurso de prazo contado a partir do depósito judicial realizado pela CEF, razão pela qual teria sido corretamente deferido o alvará de levantamento. Aduz que, apesar da revelia reconhecida e da expedição de alvará, a magistrada revogou seu próprio decisum sem qualquer justificativa, reabrindo prazo para embargos. Sustenta que a decisão agravada viola o entendimento pacificado no STJ de que o prazo para impugnação do cumprimento de sentença flui da data do depósito judicial, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora ou nova intimação do devedor. Requer, com fundamento no art. 273 do CPC, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para anular ou revogar a decisão impugnada, com consequente expedição do alvará de levantamento. Não foram apresentadas as contrarrazões. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou despacho anterior (fl. 479) e determinou a expedição de mandado de penhora do valor depositado pela executada, Caixa Econômica Federal e a intimação desta para opor embargos à execução no prazo legal. Na espécie, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o julgado está devidamente motivado, tendo o juízo de 1º grau empreendido análise necessária e suficiente para o julgamento da causa, exposto com clareza as razões de seu convencimento e indicado os pontos aptos a resolver a lide, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PRELIMINAR REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO . INFRAÇÃO SANITÁRIA. LEI 7.889/1989. MEDIDA PROVISÓRIA 772/2017 . REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 794/2017. ULTRATIVIDADE INEXISTENTE. NÃO CONVERSÃO EM LEI. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENEFÍCIA . PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO SANCIONADOR. 1. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o juiz aborda as questões levantadas, expõe claramente as razões de seu convencimento e examina os pontos necessários para a resolução do caso, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal . 2. Trata-se de ação em que se objetiva a redução de multa imposta no âmbito de processo administrativo instaurado para apurar a prática de infração sanitária. 3. Hipótese em que se discute os efeitos da Medida Provisória nº 772 de 29 de março de 2017, expressamente revogada pela MP 794/2017, sobre as infrações administrativas ocorridas durante sua vigência . 4. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal STF no julgamento da ADI 5709, as medidas provisórias, em face do seu caráter transitório, não revogam a lei anterior, mas apenas suspendem seus efeitos no ordenamento jurídico até o término do prazo para sua conversão em lei. Assim, somente quando aprovada a medida provisória surge nova lei, que então terá o efeito de revogar a lei anterior. No entanto, caso a medida provisória seja rejeitada, a lei anterior, que estava suspensa, volta a ter eficácia plena . 5. No caso, as disposições da Lei 7.889/1989, que estiveram suspensas durante a vigência da Medida Provisória 772/2017, voltaram a ter eficácia plena e efeito retroativo em relação aos fatos ocorridos enquanto esta última estava em vigor, uma vez que a alteração legislativa pretendida não se consumou, haja vista a sua expressa revogação pela Medida Provisória 794/2017, não havendo que se falar na ultratividade da norma em referência. Precedente . 6. Em se tratando de direito sancionador, aplica-se o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. 7. Como a Lei 7 .889/1989 impõe sanções menos gravosas, suas disposições devem retroagir para alcançar os atos praticados durante a vigência da MP 772/2017. 8. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10122731320204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 24/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/05/2024 PAG PJe 24/05/2024 PAG) – grifo nosso. Verifica-se que a decisão de fl. 480, embora concisa, explicita a revogação do despacho anterior e determina o regular prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora, seguido da abertura de prazo à executada para eventual oposição de embargos. No caso, é patente a intenção da magistrada em resguardar o contraditório e a ampla defesa, ao possibilitar que a parte executada, uma vez intimada da constrição judicial, exerça seu direito à impugnação. No mérito, a agravante defende que o depósito realizado pela executada (CEF) em juízo, no valor de R$ 246.024,55, corresponderia à garantia da execução, ensejando o início automático do prazo para impugnação, sendo, portanto, intempestivos os embargos protocolados posteriormente. Ocorre que, consoante relatado na decisão agravada e documentos que instruem o agravo, não há prova de que tenha sido lavrado termo de penhora ou formalizada a intimação regular da executada acerca da constrição. Ainda que o depósito judicial tenha ocorrido, a ausência de ato específico de constrição e a necessidade de preservação do contraditório autorizam a medida determinada pela magistrada a quo, que, ao revogar despacho anterior, apenas garantiu à executada a oportunidade de manifestação, sem configurar prejuízo processual à agravante. Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015. 2 . Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3 . Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4. Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5 . Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" ( REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel . p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1814871 SP 2019/0140030-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÁRIOS EXECUTADOS. PRAZO . AUTONOMIA. CONTAGEM. INÍCIO. INTIMAÇÃO DA PENHORA . 1. Proposta a execução fiscal contra mais de um devedor, é autônomo o prazo para oferecimento dos embargos, que se conta individualmente da intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da Lei n. 6 .830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pouco importando de quem seja o bem penhorado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, na obrigação solidária, qualquer um dos sujeitos passivos respondem integralmente pela dívida, havendo, por conseguinte, unicidade da relação tributária em seu polo passivo, podendo a exigência recair sobre qualquer um dos contribuintes coobrigados (EREsp n. 446 .955/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/04/2008, DJe de 19/05/2008). 3. Esta Corte Superior também já definiu, nos termos do art. 16, III, da Lei n . 6.830/1980, que "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009) . 4. Se o tributo pode ser exigido de qualquer dos codevedores, não há litisconsórcio passivo necessário, a atrair, eventualmente, a regra do art. 241, III, do CPC/1973, segundo a qual, quando houver vários réus, conta-se o prazo da juntada aos autos da último mandado de citação, devidamente cumprido. 5 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1972684 MG 2021/0353165-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) – grifo nosso. Portanto, a interpretação adotada pela magistrada a quo se coaduna com a orientação jurisprudencial dominante, não se revelando ilegal, arbitrária ou lesiva aos direitos da parte agravante. *** Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0031529-47.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0000331-79.1999.4.01.4000 AGRAVANTE: M J S CRONEMBERGER - ME AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE PENHORA FORMALIZADO. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou despacho anterior que havia autorizado a expedição de alvará de levantamento em favor da agravante, relativamente ao valor de R$ 246.024,55 depositado pela Caixa Econômica Federal e determinou, em substituição, a expedição de mandado de penhora do montante e a intimação da executada para apresentar embargos. 2. Não há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando o juiz aborda as questões levantadas, expõe claramente as razões de seu convencimento e examina os pontos necessários para a resolução do caso, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. O entendimento do STJ firmado à luz do CPC/2015 determina que o termo inicial para impugnação se dá a partir da intimação da penhora, ainda que haja depósito judicial. 4. No caso, a ausência de lavratura de termo de penhora e de intimação regular da executada impede a fluência do prazo para embargos à execução. Dessa forma, a decisão agravada resguardou o devido processo legal, conferindo à parte executada a oportunidade de manifestação, sem configurar prejuízo processual à parte agravante. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO, ANTONIA NONATA DA COSTA, SUMAIA CLAUDIA SOARES TOMAS DA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) APELANTE: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A Advogados do(a) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A Advogados do(a) APELANTE: IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A, LARISSA MOTA DE ALENCAR - PI9582-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0023806-73.2013.4.01.4000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO, ANTONIA NONATA DA COSTA, SUMAIA CLAUDIA SOARES TOMAS DA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) APELANTE: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A Advogados do(a) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A Advogados do(a) APELANTE: IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A, LARISSA MOTA DE ALENCAR - PI9582-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0023806-73.2013.4.01.4000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803441-79.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO RODRIGO DE LUNA E SILVA Advogados do(a) APELANTE: N. B. G. D. O. R. -. P., J. N. L. C. -. P. APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:30 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 16/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2936061/PI (2025/0175931-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE : JOSE DE MORAES VERAS AGRAVANTE : COMERCIAL CID LTDA ADVOGADOS : VINICIO KALID ANTÔNIO - MG057527 ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO - PI005337 AGRAVADO : NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADOS : JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO - PI002594 DANIEL LOPES REGO - PI003450 FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237 CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR - RJ135124 FERNANDO PESSOA NOVIS - RJ172155 VIVIAN JOORY - RJ230763 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032817-92.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032817-92.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GILBERTO DE AZEVEDO CAMPELO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A e JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0032817-92.2014.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por GILBERTO DE AZEVEDO CAMPELO FILHO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de decretação da nulidade do processo administrativo que culminou com sua demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal (PAD n. 08.668.000.788/2008-88), e sua reintegração no referido cargo, com o pagamento de todos os vencimentos atrasados. A sentença considerou a inexistência de quaisquer máculas procedimentais que justifiquem a nulidade do PAD, uma vez que foi respeitado o princípio da motivação dos atos administrativos, bem como os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa, que concluiu pela aplicação da penalidade de demissão, nos termos do art. 132, caput e incisos IV e XIII, da Lei 8.112/90, pelo enquadramento do autor/servidor nas infrações disciplinares previstas nos artigos 116, inciso III e art. 117, incisos IX e XVI da Lei 8.112/90, pois ficou constatado que o autor usou das facilidades que seu cargo lhe proporciona a fim de contratar terceiras pessoas para remover e transportar 190 (cento e noventa) sacos de cimento do semirreboque, que se encontravam retido no posto 17.01.01-Teresina. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, e alega que os dois semirreboques foram abandonados quando, no dia 17/11/2006, o caminhão Mercedes Benz de Placas DBB-0733 que os transportava foi retido pela Polícia Rodoviária Federal, em virtude da existência de mandado de busca e apreensão, que fora expedido apenas em relação ao caminhão (cavalo motor), mas não em relação aos reboques. Aduz que dias depois da apreensão, em 01/12/2006, o caminhão foi liberado, sendo entregue a um preposto do banco favorecido por decisão judicial nos autos da busca e apreensão, mas não foram levados pelo banco favorecido os dois reboques, do qual não havia qualquer restrição sobre eles, e que não estavam sob a guarda da Polícia Rodoviária Federal, permanecendo ao longo de dois anos em um terreno particular abandonado, além do fato de que o próprio delegado federal responsável pela investigação do caso, reconheceu que o desinteresse dos proprietários da carga seria pelo fato de já não ter serventia, pois se tratava de sacos de cimentos com validade vencida e, como a carga era segurada, os proprietários já haviam, inclusive, recebido o valor do prêmio respectivo. Sustenta que não há provas de que tenha se beneficiado ou favorecido terceiros, ou que tenha causado prejuízos a terceiros ou à União, e que na data de 26/08/2011, conforme o parecer administrativo, o Corregedor Regional da 17ª SRPRF/PI sugere o arquivamento do PAD, por considerar, até o momento, a ausência de elementos probantes que tipifiquem qualquer conduta como infracional, mas, em 30/10/2012, no entanto, o novo Corregedor sugeriu a reinstauração do PAD, formando nova comissão processante, convalidando os atos anteriores, sendo que, o Relatório Final do PAD, recomendando a aplicação da pena de demissão, pois conforme conclusão do relatório final “...o direito da Administração aplicar as penalidades de advertência e suspensão encontram-se Prescritos. No entanto, a aplicação da penalidade de demissão ainda é possível, uma vez que a prescrição ocorrerá a partir do dia 03/08/2014.” Alega, ainda, que a demora na conclusão do PAD, que durou mais de 04 (quatro) anos, resultou na prescrição das penas mais brandas, mas ficou claramente demonstrado, através do relatório final que o motivo transcurso do tempo, que levou à administração a aplicar a pena de demissão, está repleto de vícios insanáveis, sendo impossível sua convalidação, pois uma vez reconhecidamente prescrita a pretensão punitiva pelas infrações funcionais atribuídas ao apelante, ainda mais que a demora não foi ocasionada por impasses criados por ele, não há que puni-lo simplesmente por puni-lo, menos ainda aplicando-lhe uma pena tão desproporcional, pois o vício nele encontrado é em relação ao seu motivo e finalidade. Contrarrazões juntadas aos autos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0032817-92.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Do conhecimento do recurso Inicialmente, conheço do recurso de apelação, porquanto estão supridos os requisitos para sua admissibilidade. MÉRITO O desenvolvimento do processo administrativo é ato vinculado devendo o administrador seguir, em todos os termos, o procedimento delineado em lei, não podendo ser alterado por simples conveniência. Ressalte-se que todo ato administrativo até sua invalidação posterior, seja por revogação do Administrador Público ou anulação do Judiciário, reveste-se da presunção de legitimidade. A consequência é a da transferência do ônus da prova de invalidade do ato para quem a invoca, cabendo, assim, ao autor a prova das ilegalidades apontadas. O fundamento de tal característica é que tais atos são emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, cujo objetivo é o de alcançar o interesse público a ser sempre protegido. Portanto, enquanto não houver prova em contrário, o ato produz, normalmente, os seus efeitos, sendo considerado válido, seja no revestimento formal seja no seu próprio conteúdo. Esclareça-se, por oportuno, que, no que tange à possibilidade de o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, é importante ressaltar que a análise do ato administrativo praticado em decorrência do processo administrativo disciplinar não significa intromissão na esfera administrativa, já que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, preceitua que nenhuma lesão de direito individual pode ser subtraída à apreciação do Judiciário. O que o Judiciário não pode fazer é intrometer-se no âmbito subjetivo, discricionário, do ato administrativo, ou seja, na análise da conveniência e oportunidade do ato. Entretanto, deve analisar o seu caráter objetivo, aferindo a sua legitimidade e legalidade. Para tanto, é necessário verificar o pressuposto de fato que autoriza a sua prática. Quando o Judiciário analisa os motivos do ato, não o faz para julgar a conveniência ou oportunidade, mas para verificar a legalidade. Desta forma, a validade do ato depende da verificação de existência do motivo enunciado. Se o motivo invocado pela administração for inexistente, o ato praticado será inválido. Feitas tais considerações iniciais, passo à apreciação do recurso interposto pelo autor. Caso dos autos Trata-se de recurso de apelação interposto por GILBERTO DE AZEVEDO CAMPELO FILHO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de decretação da nulidade do processo administrativo que culminou com sua demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal (PAD n. 08.668.000.788/2008-88), e sua reintegração no referido cargo, com o pagamento de todos os vencimentos atrasados. A sentença considerou a inexistência de quaisquer máculas procedimentais que justifiquem a nulidade do PAD, uma vez que foi respeitado o princípio da motivação dos atos administrativos, bem como os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa, que concluiu pela aplicação da penalidade de demissão, nos termos do art. 132, caput e incisos IV e XIII, da Lei 8.112/90, pelo enquadramento do autor/servidor nas infrações disciplinares previstas nos artigos 116, inciso III e art. 117, incisos IX e XVI da Lei 8.112/90, pois ficou constatado que o autor usou das facilidades que seu cargo lhe proporciona a fim de contratar terceiras pessoas para remover e transportar 190 (cento e noventa) sacos de cimento do semirreboque, que se encontravam retido no posto 170101-Teresina. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, e alega que os dois semirreboques foram abandonados quando, no dia 17/11/2006, o caminhão Mercedes Benz de Placas DBB-0733 que os transportava foi retido pela Polícia Rodoviária Federal, em virtude da existência de mandado de busca e apreensão, que fora expedido apenas em relação ao caminhão (cavalo motor), mas não em relação aos reboques. Aduz que dias depois da apreensão, em 01/12/2006, o caminhão foi liberado, sendo entregue a um preposto do banco favorecido por decisão judicial nos autos da busca e apreensão, mas não foram levados pelo banco favorecido os dois reboques, do qual não havia qualquer restrição sobre eles, e que não estavam sob a guarda da Polícia Rodoviária Federal, permanecendo ao longo de dois anos em um terreno particular abandonado, além do fato de que o próprio delegado federal responsável pela investigação do caso, reconheceu que o desinteresse dos proprietários da carga seria pelo fato de já não ter serventia, pois se tratava de sacos de cimentos com validade vencida e, como a carga era segurada, os proprietários já haviam, inclusive, recebido o valor do prêmio respectivo. Sustenta que não há provas de que tenha se beneficiado ou favorecido terceiros, ou que tenha causado prejuízos a terceiros ou à União, e que na data de 26/08/2011, conforme o parecer administrativo, o Corregedor Regional da 17ª SRPRF/PI sugere o arquivamento do PAD, por considerar, até o momento, a ausência de elementos probantes que tipifiquem qualquer conduta como infracional, mas, em 30/10/2012, no entanto, o novo Corregedor sugeriu a reinstauração do PAD, formando nova comissão processante, convalidando os atos anteriores, sendo que, o Relatório Final do PAD, recomendando a aplicação da pena de demissão, pois conforme conclusão do relatório final “...o direito da Administração aplicar as penalidades de advertência e suspensão encontram-se Prescritos. No entanto, a aplicação da penalidade de demissão ainda é possível, uma vez que a prescrição ocorrerá a partir do dia 03/08/2014.” Alega, ainda, que a demora na conclusão do PAD, que durou mais de 04 (quatro) anos, resultou na prescrição das penas mais brandas, mas ficou claramente demonstrado, através do relatório final que o motivo transcurso do tempo, que levou à administração a aplicar a pena de demissão, está repleto de vícios insanáveis, sendo impossível sua convalidação, pois uma vez reconhecidamente prescrita a pretensão punitiva pelas infrações funcionais atribuídas ao apelante, ainda mais que a demora não foi ocasionada por impasses criados por ele, não há que puni-lo simplesmente por puni-lo, menos ainda aplicando-lhe uma pena tão desproporcional, pois o vício nele encontrado é em relação ao seu motivo e finalidade. Pois bem. Da regularidade do processo administrativo disciplinar – PAD Da análise percuciente do processo administrativo disciplinar ora vergastado, dessume-se que o PAD tramitou regularmente, com observância do princípio do devido processo legal e de seus corolários do contraditório e da ampla defesa. Oportunizou-se ao recorrente, por meio de procuradores pessoalmente constituído, a ciência de todos os atos praticados, a participação efetiva na produção das provas testemunhais, a autodefesa e a exposição exauriente das teses defensivas, em obediência ao artigo 156 da Lei n. 8.112/1990. Nestes termos, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios” (STJ, AgInt no RMS 34069/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/02/2018). Assim, o Relatório da Comissão (fls. 92-), foi conclusivo quanto a culpabilidade do agente, sugerindo sua demissão, nos termos do artigos 127, inciso III, e 132, incisos IV e XIII, da Lei 8.112/90, cumulados com o artigo 4°, incisos IV e XIII, da Portaria/MJ n. 1.534/2002: “8 - DA TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS Conforme consta das provas carreadas aos autos, no dia 28 de janeiro de 2008, o servidor Gilberto de Azevedo Campeio Filho, Mat/SIAPE n° 1074031, contratou os serviços do senhor Kelyton Cardoso Castro para remover 100 (cem) sacos de cimento que se encontrava no semirreboque de placas DBB-0717/SP e transportá-los até sua residência. O comportamento do referido servidor denota inobservância de deveres funcionais e contraria o artigo 116, inciso II da Lei n° 8.112/90, cumulado com o artigo 2°, inciso II, do anexo da Portaria/MJ n. 1.534/2002 (ser leal à instituição a que servir), assim como contraria o artigo 116, inciso IX, da referida lei, cumulado com o artigo 2°, inciso IX, da mencionada portaria manter conduta compatível com a moralidade administrativa). Para os casos de infração aos preceitos legais e regulamentares acima mencionados, a legislação pertinente prevê, abstratamente, a penalidade de ADVERTÊNCIA, aplicável com fundamento nos artigos 127, inciso I, e 129 da Lei n° 8.112/90. O comportamento acima descrito também fere, na esfera disciplinar, o Princípio da Moralidade e constitui ato de Improbidade Administrativa previsto no artigo 132, inciso IV, da Lei n. 8.112/90, cumulado com o artigo 4°, inciso IV, da Portaria/MJ n° 1.534/2002, e enseja a penalidade de DEMISSÃO, aplicável com fundamento nos artigos 127, inciso III, da Lei n° 8.112/90, cumulado com os dispositivos legais e regulamentares acima referidos. Ressalte-se que, ainda no dia 28 de janeiro de 2008, o servidor Gilberto de Azevedo Campêlo Filho, Mat./SIAPE n° 1074031, ausentou-se do posto, sem autorização superior nem motivo justo para tanto, e fez uso de uma viatura caracterizada do DPRF/MJ para escoltar o caminhão que transportava o cimento retirado do mencionado semirreboque, com vistas a assegurar a passagem do referido veículo sem ser fiscalizados pelos agentes fazendários no Posto Fiscal da SEFAZ/PI. O comportamento acima descrito contraria o artigo 3°, inciso XXX, da Portaria/MJ nº 1.534/2002, que veda a todo Policial Rodoviário Federal "abandonar o serviço ou ausentar-se do posto, ronda, ou local determinado, sem prévia autorização de seu superior imediato”, e sujeita o infrator à penalidade de SUSPENSÃO, até 05 (cinco) dias, com fundamento no artigo 3°, § 2°, da Portaria/MJ n° 1.534/2002, combinado com os artigos 127, inciso II e 130, da Lei n° 8.112/90. O fim ilícito da escolta ao veículo que transportava o cimento configura a infração disciplinar denominada Improbidade Administrativa, prevista no artigo 132, inciso IV, da Lei n° 8.112/90, cumulado com o artigo 4°, inciso IV, da Portaria/MJ nº 1.534/2002, punível, na esfera administrativa, com DEMISSÃO, com fundamento nos artigos 127, incisos III, da Lei n° 8.112/90, cumulado com os dispositivos legais e regulamentares acima referidos. Em outra oportunidade, no dia 07 de fevereiro de 2008, o referido servidor utilizou-se de outra viatura para deslocar-se até o centro de distribuição da Empresa Votorantim Cimentos, com o propósito de obter informações relativas à carga que se encontrava nos semirreboques e, assim, obter declarações que julgava suficiente para lhe isentar de todo e qualquer ónus oriundo da retirada indevida de parte da carga de cimento, ou seja, utilizou viatura do DPRF/MJ em atividade vedada pela legislação administrativa pertinente, com vista a atender a interesse estritamente particular. (...) 9 – CONCLUSÃO Como resultado dos trabalhos apuratórios incumbidos à comissão processante, depois de ultimada a instrução probatória com a juntada de documentos, oitiva das testemunhas arroladas e posterior interrogatório do servidor acusado, vislumbram-se nos autos elementos de prova aptos a formar a convicção do colegiado acerca da materialidade da infração funcional e da correspondente autoria. A prescrição do direito de aplicar as penas de suspensão e demissão interrompeu-se, pelo prazo razoável para conclusão do processo administrativo disciplinar, ou seja, por 140 dias, a partir do dia 16/03/2009, quando se deu a instauração do feito, voltando a correr o prazo prescricional a partir do dia 03/08/2009. Conforme preceitua o artigo 142, da Lei n° 8.112/90, a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, para as faltas puníveis com demissão, em 2 (dois) anos, para as faltas puníveis com suspensão, e em 180 (cento e oitenta) dias, para as faltas puníveis com advertência. No presente caso, o direito da Administração aplicar as penalidades de advertência e suspensão encontram-se prescritos. No entanto, a aplicação da penalidade de demissão ainda é possível, uma vez que a prescrição ocorrerá a partir do dia 03/08/2014. Ao cabo do acima exposto, tendo sido carreados aos autos elementos de prova cabais, o trio processante entende encontrar-se comprovada a materialidade e autoria da infração disciplinar atribuída ao servidor GILBERTO DE AZEVEDO CAMPELO FILHO, Mat./SIAPE n° 1074031, razão pela qual sugere a aplicação da penalidade de DEMISSÃO ao mesmo, por infração aos artigos 2°, incisos II e IX, 3°, incisos XXX e XLIX e 4°, inciso IV, da Portaria n° 1.534/202, Cumulados com os artigos 116, incisos II e IX, 117, incisos IX, XII e XVI e 132, inciso IV, da Lei n° 8.112/90. No caso específico, a DEMISSÃO deverá ser aplicada com fundamento nos artigos 127, inciso III, e 132, incisos IV e XIII, da Lei n° 8.112/90, cumulados com o artigo 4°, incisos IV e XIII, da Portaria/MJ n° 1.534/2002. Finalmente, certos de terem cumprido com imparcialidade os trabalhos que lhes foram incumbidos, os membros da presente Comissão de Processo Administrativo Disciplinar submetem este relatório à apreciação da autoridade competente, senhora Superintendente Regional da 17a Superintendência de Polícia Rodoviária Federal no Estado do Piauí, para fins de julgamento, nos termos do artigo 167 da Lei n° 8.112/90. É o entendimento do colegiado. Smj.” Ficou provado que o autor, no dia 28/01/2008, contratou os serviços de terceiros para remover 100 (cem) sacos de cimento que se encontrava no semirreboque estacionado em terreno próximo ao posto policial em reforma, e transportá-los até sua residência, ausentando-se de seu posto, sem autorização superior nem motivo justo para tanto, fazendo uso de uma viatura caracterizada do DPRF/MJ para escoltar o caminhão que transportava o cimento retirado do mencionado semirreboque, com vistas a assegurar a passagem do referido veículo sem ser fiscalizado pelos agentes fazendários no Posto Fiscal da SEFAZ/PI, e, posteriormente, no dia 07/02/2008, o referido servidor utilizou outra viatura para se deslocar até o centro de distribuição da Empresa Votorantim Cimentos, com o propósito de obter informações relativas à carga que se encontrava nos semirreboques e, assim, obter declarações que julgava suficiente para lhe isentar de todo e qualquer ónus oriundo da retirada indevida de parte da carga de cimento, ou seja, utilizou viatura do DPRF/MJ em atividade vedada pela legislação administrativa pertinente, com vista a atender a interesse estritamente particular. Por tais fatos, os membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar no Relatório Conclusivo que sugeriu sua demissão, bem como o Procurador Federal responsável pelo Parecer, concordou com a demissão, e o Ministro de Estado da Justiça que aplicou a pena de demissão. Na verdade, a parte autora repisa argumentos lançados na fase de instrução processual, contudo, em que pese a falta funcional cometida não tenha gerado dano patrimonial relevante, não se pode olvidar que o bem jurídico tutelado e, de fato maculado, é a dignidade da função pública. É cediço que o Estado de Direito não tutela apenas bens monetariamente aferíveis, porquanto os bens jurídicos existenciais e imateriais (honra, nome, boa-fé, intimidade, moralidade, direitos da personalidade) também são merecedores da proteção jurídica, uma vez que imbuídos de relevante significação social, ainda mais quando se trata de agentes de polícia. Nessa esteira, a violação dos deveres previstos no art. 116, e proibições previstas no artigo 117, da Lei nº 8.112/90, atenta contra a moralidade e dignidade da Administração Pública, seu bom nome, a boa-fé e a confiabilidade ínsitas aos atos perpetrados pelos servidores públicos. Malgrado tais bens jurídicos não sejam materialmente quantificáveis, tal circunstância não lhes retira a importância e o dever de respeito e obediência. A própria Lei n. 8.112/1990 cuidou de salvaguardar tanto o patrimônio quanto a moralidade do serviço público, sendo que a mácula de ambos pode gerar a pena de demissão. Portanto, não sendo o bem tutelado de caráter patrimonial, conclui-se que a ausência de proveito econômico é desinfluente na configuração da infração disciplinar, e, principalmente, na ponderação da penalidade aplicável. Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) na origem, em 10% (dez por cento) atualizados monetariamente. Suspensa a exigibilidade caso a parte autora litigue sob o pálio da justiça gratuita. Dispositivo Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032817-92.2014.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: GILBERTO DE AZEVEDO CAMPELO FILHO Advogados do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BEM JURÍDICO TUTELADO PELA LEI N. 8.112/1990. DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. INFRAÇÃO SUBSUMIDA À HIPÓTESE LEGAL DE DEMISSÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GILBERTO DE AZEVEDO CAMPELO FILHO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de decretação da nulidade do processo administrativo que culminou com sua demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal (PAD n. 08.668.000.788/2008-88), e sua reintegração no referido cargo, com o pagamento de todos os vencimentos atrasados. 2. A sentença considerou a inexistência de quaisquer máculas procedimentais que justifiquem a nulidade do PAD, uma vez que foi respeitado o princípio da motivação dos atos administrativos, bem como os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa, que concluiu pela aplicação da penalidade de demissão, nos termos do art. 132, caput e incisos IV e XIII, da Lei 8.112/90, pelo enquadramento do autor/servidor nas infrações disciplinares previstas nos artigos 116, inciso III e art. 117, incisos IX e XVI da Lei 8.112/90, pois ficou constatado que o autor usou das facilidades que seu cargo lhe proporciona a fim de contratar terceiras pessoas para remover e transportar 190 (cento e noventa) sacos de cimento do semirreboque, que se encontravam retido no posto 17.01.01-Teresina. 3. Ficou provado que o autor, no dia 28/01/2008, contratou os serviços de terceiros para remover 100 (cem) sacos de cimento que se encontrava no semirreboque estacionado em terreno próximo ao posto policial em reforma, e transportá-los até sua residência, ausentando-se de seu posto, sem autorização superior nem motivo justo para tanto, fazendo uso de uma viatura caracterizada do DPRF/MJ para escoltar o caminhão que transportava o cimento retirado do mencionado semirreboque, com vistas a assegurar a passagem do referido veículo sem ser fiscalizado pelos agentes fazendários no Posto Fiscal da SEFAZ/PI, e, posteriormente, no dia 07/02/2008, o referido servidor utilizou outra viatura para se deslocar até o centro de distribuição da Empresa Votorantim Cimentos, com o propósito de obter informações relativas à carga que se encontrava nos semirreboques e, assim, obter declarações que julgava suficiente para lhe isentar de todo e qualquer ónus oriundo da retirada indevida de parte da carga de cimento, ou seja, utilizou viatura do DPRF/MJ em atividade vedada pela legislação administrativa pertinente, com vista a atender a interesse estritamente particular. Por tais fatos, os membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar no Relatório Conclusivo que sugeriu sua demissão, bem como o Procurador Federal responsável pelo Parecer, concordou com a demissão, e o Ministro de Estado da Justiça que lhe aplicou a pena de demissão. 4. O desenvolvimento do processo administrativo é ato vinculado devendo o administrador seguir, em todos os termos, o procedimento delineado em lei, não podendo ser alterado por simples conveniência, revestindo-se da presunção de legitimidade. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios” (STJ, AgInt no RMS 34069/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/02/2018). 6. No tocante à legalidade do PAD, oportunizou-se à recorrente, por meio de defensores dativos ou procurador pessoalmente constituído, a ciência de todos os atos praticados, a participação efetiva na produção das provas testemunhais, a autodefesa e a exposição exauriente das teses defensivas, em obediência ao artigo 156 da Lei n. 8.112/1990, tramitando regularmente, com observância do princípio do devido processo legal e de seus corolários do contraditório e da ampla defesa. 7. A violação dos deveres e proibições previstas na Lei n. 8.112/90, atenta contra a moralidade e dignidade da Administração Pública, seu bom nome, a boa-fé e a confiabilidade ínsitas aos atos perpetrados pelos servidores públicos, e mais ainda de agente policiais, e a própria lei cuidou de salvaguardar tanto o patrimônio quanto a moralidade do serviço público, sendo que a mácula de ambos pode gerar a pena de demissão. 8. Recurso de apelação da parte autora desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator