Jose Norberto Lopes Campelo
Jose Norberto Lopes Campelo
Número da OAB:
OAB/PI 002594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Norberto Lopes Campelo possui 112 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
112
Tribunais:
STJ, TRF1, TJRN, TJSP, TJPI
Nome:
JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000192-02.2025.4.01.4000 - SEQÜESTRO (329) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) ACUSADO: E. A. Advogados do(a) ACUSADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Defiro o pedido de habilitação constante em id. 2192839760. Cumpra-se com urgência. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara - SJPI
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0877793-45.2024.8.20.5001 DESPACHO O cadastro do exame de DNA no Sistema SEI, é voltado exclusivamente para as partes hipossuficientes, o que não se configura nestes autos. Assim, determino a intimação das partes, por seus advogados, que indiquem um laboratório para realização do exame de DNA, ficando as despesas rateadas meio a meio, entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 28 de junho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB/VFMB
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0877793-45.2024.8.20.5001 DESPACHO O cadastro do exame de DNA no Sistema SEI, é voltado exclusivamente para as partes hipossuficientes, o que não se configura nestes autos. Assim, determino a intimação das partes, por seus advogados, que indiquem um laboratório para realização do exame de DNA, ficando as despesas rateadas meio a meio, entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 28 de junho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB/VFMB
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0877793-45.2024.8.20.5001 DESPACHO O cadastro do exame de DNA no Sistema SEI, é voltado exclusivamente para as partes hipossuficientes, o que não se configura nestes autos. Assim, determino a intimação das partes, por seus advogados, que indiquem um laboratório para realização do exame de DNA, ficando as despesas rateadas meio a meio, entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal (RN), 28 de junho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Dig.:ICSB/VFMB
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030750-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016357-61.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A POLO PASSIVO:ALVARO DE OLIVEIRA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1030750-60.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ALVARO DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de recurso de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto, mantendo a exclusão da União Federal do polo passivo da demanda originária e, por consequência, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias relativas ao PASEP, sem ingerência sobre a atualização monetária ou a fixação dos índices aplicáveis, função está atribuída ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda, o que, em seu entender, tornaria a União parte legítima para figurar no polo passivo da ação, com o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal. Sustenta que a decisão agravada desconsidera o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, no qual se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por divergências relativas à correção monetária das contas do PASEP, devendo a responsabilidade recair sobre a União, única responsável pelas diretrizes e cálculos do fundo, razão pela qual entende ter havido violação à jurisprudência dominante. Aduz, ainda, que a discussão posta nos autos trata de matéria administrativa de competência da União, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição Federal, sendo, portanto, de competência absoluta da Justiça Federal a apreciação da causa, o que torna indevido o declínio para a Justiça Estadual, como determinado pela decisão impugnada. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1030750-60.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ALVARO DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. A controvérsia restringe-se à verificação da legitimidade da União Federal e do Banco do Brasil para figurarem no polo passivo da demanda. Destaco, de imediato, que não assiste razão ao Banco do Brasil, que não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão recorrida, conforme fundamentação exposta a seguir. Consoante o entendimento do STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo Conselho Diretor do referido programa. Por relevante, veja-se a tese jurídica fixada no aresto: TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.-grifei) Na origem, trata-se de ação ordinária indenizatória por supostos danos materiais, relativos à alegada falha na atualização monetária dos valores creditados na conta individual do autor, vinculada ao Programa PASEP. Dessa forma, convém transcrever trechos da inicial, nos quais se verifica a causa de pedir e o pedido da parte autora, nestes termos: Identifica-se, portanto, que a parte Requerente, prejudicada em seu direito de ver os montantes advindos do PASEP devidamente atualizados e preservados conforme legislação vigente, foi lesada em sua expectativa de fruição dos benefícios econômicos acarretados pelo fundo, o que implica na necessidade de os Réus compensá-lo materialmente pelos prejuízos suportados. Salienta-se, adicionalmente, que a partir do ajuizamento da presente demanda, deve ser aplicado a tabela do poder judiciário e juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Requer-se, assim, que os requeridos sejam condenados ao ressarcimento da diferença do saldo PASEP do autor, com a devida correção monetária e acréscimo de juros, conforme a legislação pertinente. [...] 4. DOS PEDIDOS: [...] E) No mérito, condenar os requeridos ao ressarcimento do saldo da conta do PASEP do autor, com revisão dos expurgos inflacionários devidos, devidamente atualizados, conforme os valores expostos nas planilhas em anexo; [...] Assim, constata-se que a contenda não tem como objetivo a substituição dos índices estabelecidos pelo Conselho Gestor do PASEP. Na verdade, a causa de pedir refere-se à apuração de eventual responsabilidade decorrente da má gestão do banco. Logo, o reconhecimento da ilegitimidade do ente federal configura-se como uma medida imperativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ANULADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL. 1. Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral e material decorrente da má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado, reconhecendo ainda a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação. 2. No tema 1150, o STJ fixou a tese de que O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3. Como a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP cabe exclusivamente ao Banco do Brasil, a competência para o processamento e julgamento do pedido toca à Justiça Estadual. 4. Sentença anulada. 5. Remessa do processo para a Justiça Estadual do domicílio da parte autora. 6. Apelação prejudicada. (AC 1000130-24.2018.4.01.3703, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/01/2024 PAG.-grifei) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP. ALEGAÇÃO DE DISTORÇÕES ENTRE VALORES INFORMADOS E OS QUE DEVERIAM ENCONTRAR-SE NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PARTICIPANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 42 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Irecê BA que, nos autos de ação revisional de PASEP, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A, pronunciou a prescrição da pretensão de todas as diferenças de atualização monetária do período anterior a 15/02/2014 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com exame de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a União a pagar ao autor as diferenças de atualização monetária apuradas com base na incidência do IPCA-E sobre o saldo da conta individual do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) entre 01/07/2014 até o levantamento integral dos recursos. 2. O art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público PASEP e manutenção das contas individuais para cada servidor público, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, em sede de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuição do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, a configurar a competência da Justiça Estadual. Precedente declinado no voto: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023. 4. Por outro lado, nas ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência de ato de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a União deve figurar no polo passivo da demanda, limitando-se a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Precedentes do STJ declinados no voto. Porém, não é essa a causa de pedir. 5. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora funda-se na responsabilidade do Banco do Brasil pelo desaparecimento de valores que deveriam encontrar-se na conta individualizada do PASEP, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema n. 1.150 - STJ (recursos repetitivos) e da Súmula n. 42 da mesma Corte Superior, segundo a qual Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 6. Ilegitimidade passiva da União pronunciada, com anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente. 7. Sentença anulada; apelações prejudicadas. (TRF-1 - AC: 1000621-06.2019.4.01.3312, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 03/04/2024, Data de Publicação: PJe 03/04/2024 PAG PJe 03/04/2024 PAG-grifei) Não obstante o esforço argumentativo da parte agravante, não verifico fundamentação que justifique a alteração da decisão recorrida, uma vez que o panorama interpretativo permanece inalterado até o precedente de observância obrigatória por juízes e tribunais de segunda instância (art. 927, inciso III, do CPC) seja legítima e formalmente superado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1030750-60.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ALVARO DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA A SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão da União Federal do polo passivo da ação ordinária indenizatória proposta na origem, e reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade para responder judicialmente por eventuais falhas na prestação de serviços vinculados ao PASEP; e (ii) se a União Federal deve integrar o polo passivo da demanda, de modo a justificar a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 1150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versem sobre falhas na prestação de serviços atinentes à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos. 4. Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida refere-se a alegadas falhas de gestão e omissões do Banco do Brasil na administração da conta do autor, não se referindo a condutas atribuíveis ao Conselho Diretor do PASEP ou à União. 5. A causa de pedir não envolve atos normativos ou administrativos do ente federal, o que afasta sua legitimidade passiva ad causam, conforme entendimento do STJ. 6. Reconhecida a ilegitimidade da União e mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual, não havendo fundamentos novos aptos a reformar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 2. A União Federal não possui legitimidade para responder por omissões ou má gestão atribuídas exclusivamente ao Banco do Brasil em relação às contas do PASEP. 3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas a falhas na administração das contas individuais do PASEP por parte do Banco do Brasil." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 927, III; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023 (Tema 1150); TRF1, AC 1000130-24.2018.4.01.3703, Rel. Des. Fed. Kátia Balbino, Sexta Turma, j. 01/01/2024; TRF1, AC 1000621-06.2019.4.01.3312, Rel. Des. Fed. Flávio Jaime de Moraes Jardim, j. 03/04/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030750-60.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016357-61.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A POLO PASSIVO:ALVARO DE OLIVEIRA MONTEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1030750-60.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ALVARO DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de recurso de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto, mantendo a exclusão da União Federal do polo passivo da demanda originária e, por consequência, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias relativas ao PASEP, sem ingerência sobre a atualização monetária ou a fixação dos índices aplicáveis, função está atribuída ao Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda, o que, em seu entender, tornaria a União parte legítima para figurar no polo passivo da ação, com o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal. Sustenta que a decisão agravada desconsidera o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, no qual se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por divergências relativas à correção monetária das contas do PASEP, devendo a responsabilidade recair sobre a União, única responsável pelas diretrizes e cálculos do fundo, razão pela qual entende ter havido violação à jurisprudência dominante. Aduz, ainda, que a discussão posta nos autos trata de matéria administrativa de competência da União, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição Federal, sendo, portanto, de competência absoluta da Justiça Federal a apreciação da causa, o que torna indevido o declínio para a Justiça Estadual, como determinado pela decisão impugnada. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1030750-60.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ALVARO DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. A controvérsia restringe-se à verificação da legitimidade da União Federal e do Banco do Brasil para figurarem no polo passivo da demanda. Destaco, de imediato, que não assiste razão ao Banco do Brasil, que não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão recorrida, conforme fundamentação exposta a seguir. Consoante o entendimento do STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo Conselho Diretor do referido programa. Por relevante, veja-se a tese jurídica fixada no aresto: TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.-grifei) Na origem, trata-se de ação ordinária indenizatória por supostos danos materiais, relativos à alegada falha na atualização monetária dos valores creditados na conta individual do autor, vinculada ao Programa PASEP. Dessa forma, convém transcrever trechos da inicial, nos quais se verifica a causa de pedir e o pedido da parte autora, nestes termos: Identifica-se, portanto, que a parte Requerente, prejudicada em seu direito de ver os montantes advindos do PASEP devidamente atualizados e preservados conforme legislação vigente, foi lesada em sua expectativa de fruição dos benefícios econômicos acarretados pelo fundo, o que implica na necessidade de os Réus compensá-lo materialmente pelos prejuízos suportados. Salienta-se, adicionalmente, que a partir do ajuizamento da presente demanda, deve ser aplicado a tabela do poder judiciário e juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Requer-se, assim, que os requeridos sejam condenados ao ressarcimento da diferença do saldo PASEP do autor, com a devida correção monetária e acréscimo de juros, conforme a legislação pertinente. [...] 4. DOS PEDIDOS: [...] E) No mérito, condenar os requeridos ao ressarcimento do saldo da conta do PASEP do autor, com revisão dos expurgos inflacionários devidos, devidamente atualizados, conforme os valores expostos nas planilhas em anexo; [...] Assim, constata-se que a contenda não tem como objetivo a substituição dos índices estabelecidos pelo Conselho Gestor do PASEP. Na verdade, a causa de pedir refere-se à apuração de eventual responsabilidade decorrente da má gestão do banco. Logo, o reconhecimento da ilegitimidade do ente federal configura-se como uma medida imperativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA ANULADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL. 1. Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral e material decorrente da má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado, reconhecendo ainda a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação. 2. No tema 1150, o STJ fixou a tese de que O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3. Como a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP cabe exclusivamente ao Banco do Brasil, a competência para o processamento e julgamento do pedido toca à Justiça Estadual. 4. Sentença anulada. 5. Remessa do processo para a Justiça Estadual do domicílio da parte autora. 6. Apelação prejudicada. (AC 1000130-24.2018.4.01.3703, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/01/2024 PAG.-grifei) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP. ALEGAÇÃO DE DISTORÇÕES ENTRE VALORES INFORMADOS E OS QUE DEVERIAM ENCONTRAR-SE NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PARTICIPANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 42 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Irecê BA que, nos autos de ação revisional de PASEP, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A, pronunciou a prescrição da pretensão de todas as diferenças de atualização monetária do período anterior a 15/02/2014 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com exame de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a União a pagar ao autor as diferenças de atualização monetária apuradas com base na incidência do IPCA-E sobre o saldo da conta individual do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) entre 01/07/2014 até o levantamento integral dos recursos. 2. O art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público PASEP e manutenção das contas individuais para cada servidor público, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, em sede de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuição do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, a configurar a competência da Justiça Estadual. Precedente declinado no voto: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023. 4. Por outro lado, nas ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência de ato de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a União deve figurar no polo passivo da demanda, limitando-se a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Precedentes do STJ declinados no voto. Porém, não é essa a causa de pedir. 5. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora funda-se na responsabilidade do Banco do Brasil pelo desaparecimento de valores que deveriam encontrar-se na conta individualizada do PASEP, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema n. 1.150 - STJ (recursos repetitivos) e da Súmula n. 42 da mesma Corte Superior, segundo a qual Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 6. Ilegitimidade passiva da União pronunciada, com anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente. 7. Sentença anulada; apelações prejudicadas. (TRF-1 - AC: 1000621-06.2019.4.01.3312, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 03/04/2024, Data de Publicação: PJe 03/04/2024 PAG PJe 03/04/2024 PAG-grifei) Não obstante o esforço argumentativo da parte agravante, não verifico fundamentação que justifique a alteração da decisão recorrida, uma vez que o panorama interpretativo permanece inalterado até o precedente de observância obrigatória por juízes e tribunais de segunda instância (art. 927, inciso III, do CPC) seja legítima e formalmente superado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1030750-60.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ALVARO DE OLIVEIRA MONTEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA A SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão da União Federal do polo passivo da ação ordinária indenizatória proposta na origem, e reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade para responder judicialmente por eventuais falhas na prestação de serviços vinculados ao PASEP; e (ii) se a União Federal deve integrar o polo passivo da demanda, de modo a justificar a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 1150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versem sobre falhas na prestação de serviços atinentes à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos. 4. Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida refere-se a alegadas falhas de gestão e omissões do Banco do Brasil na administração da conta do autor, não se referindo a condutas atribuíveis ao Conselho Diretor do PASEP ou à União. 5. A causa de pedir não envolve atos normativos ou administrativos do ente federal, o que afasta sua legitimidade passiva ad causam, conforme entendimento do STJ. 6. Reconhecida a ilegitimidade da União e mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual, não havendo fundamentos novos aptos a reformar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 2. A União Federal não possui legitimidade para responder por omissões ou má gestão atribuídas exclusivamente ao Banco do Brasil em relação às contas do PASEP. 3. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas a falhas na administração das contas individuais do PASEP por parte do Banco do Brasil." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 927, III; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023 (Tema 1150); TRF1, AC 1000130-24.2018.4.01.3703, Rel. Des. Fed. Kátia Balbino, Sexta Turma, j. 01/01/2024; TRF1, AC 1000621-06.2019.4.01.3312, Rel. Des. Fed. Flávio Jaime de Moraes Jardim, j. 03/04/2024. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001363-27.2014.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELADO: ANFRISIO NETO SOUSA DE LOBAO VERAS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Advogados do(a) APELADO: ALINE COSTA REIS SANTANA - PI10389-A, ANDREIA CARVALHO DE SOUSA - PI19213-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS - PI7317-A, MARIA ZELIA DE CARVALHO PEREIRA LOBAO - PI6100-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) ANFRISIO NETO SOUSA DE LOBAO VERAS intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 7 de julho de 2025