Mario Nilton De Araujo
Mario Nilton De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 002590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Nilton De Araujo possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJCE, TJSP
Nome:
MARIO NILTON DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
OPOSIçãO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800705-94.2024.8.10.0122 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIO NILTON DE ARAUJO (OAB 2590-PI) REQUERIDO: JOAO PAULO FERREIRA BORGES Advogado(s) do reclamado: CHRISTIAN BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB 16919-MA), KAIO CESAR ARAUJO SILVA (OAB 19761-MA) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS em face de JOAO PAULO FERREIRA BORGES, distribuída em 05 de setembro de 2024, conforme registro no ID 128549540. O Autor, qualificado como barqueiro, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade e de porte franzino, narrou na petição inicial (ID 128549546) que, em 24 de julho de 2024, por volta das 08h00, enquanto exercia sua atividade profissional de travessia no Rio Parnaíba, foi surpreendido e agredido física e verbalmente pelo Réu. Relatou que o Réu desferiu um soco em seu rosto, derrubando-o ao chão, onde continuou a ser agredido por "alguns e longos minutos" sem chance de defesa. O Autor alegou que a agressão foi "covarde e traiçoeira", resultando em dor e sofrimento, e que o ato foi presenciado por terceiros, causando-lhe humilhação pública. Mencionou que, posteriormente, soube por intermédio de terceiros que a motivação da agressão estaria relacionada a um desentendimento financeiro envolvendo a mãe do Réu, Senhora Edna, referente a uma dívida de R$ 3,00 (três reais) por um serviço de travessia. Afirmou, ainda, que o comportamento do Réu foi premeditado, pois este teria sido visto "à espreita" na beira do rio em dias anteriores, procurando pelo Autor. Diante dos fatos, o Autor pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o Réu, JOAO PAULO FERREIRA BORGES, apresentou contestação (ID 136054808) em 02 de dezembro de 2024. Em sua defesa, o Réu não negou a ocorrência do incidente, mas buscou desconstituir a narrativa do Autor, alegando contradições entre a petição inicial e o Boletim de Ocorrência (BO) anexado pelo próprio Autor. Sustentou que o Autor omitiu o contexto real dos fatos, especialmente a provocação originada por ele através da publicação de um áudio depreciativo em grupo de WhatsApp (ID 136054811), no qual expôs a honra da genitora do Réu, sugerindo que ela se recusava a pagar uma dívida de R$ 3,00 (três reais). O Réu afirmou que sua conduta foi uma reação indignada à ofensa pública dirigida à sua mãe, visando defender a honra de sua família, e não um ato premeditado. Impugnou a alegação de vulnerabilidade física do Autor e a tese de premeditação, afirmando que foi ao local para conversar. Argumentou que o valor pleiteado a título de indenização era "exorbitante" e configurava "enriquecimento sem causa", destacando que o Autor também ajuizou outra ação contra sua mãe (processo nº 0800706-79.2024.8.10.0122) buscando indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita do Autor, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente, e que o Autor exerce atividade econômica como barqueiro, presumivelmente com renda regular. Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor proporcional e razoável. O Autor apresentou réplica à contestação (ID 137749894) em 26 de dezembro de 2024, ratificando os termos da inicial. Admitiu que o áudio (ID 136054811) era de sua autoria, mas ressaltou que houve um lapso temporal de quase 60 (sessenta) dias entre a gravação do áudio e a agressão, o que, em sua visão, tornaria a agressão desproporcional. Reiterou a natureza "covarde e traiçoeira" da agressão e alegou que o Réu, um vereador de pouca expressão antes do ocorrido, teria se beneficiado politicamente do incidente, sendo eleito o vereador mais votado após a agressão, o que configuraria "violência política com viés de autopromoção". Manteve o pedido de justiça gratuita, invocando o princípio da gratuidade nos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95) e informou ter perdido seu barco em uma chuva recente, o que o deixou sem renda. Em 06 de novembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 133910765) no CEJUSC, a qual restou infrutífera. Após a fase de saneamento e especificação de provas (ID 141180495), o Autor manifestou interesse na produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do Réu e juntada de novos documentos (ID 141603057). O Réu, por sua vez, reiterou suas manifestações anteriores (ID 143057472). Designada Audiência de Instrução e Julgamento para 21 de maio de 2025 (ID 143461019), a mesma foi devidamente realizada, conforme ata (ID 149233770). Na ocasião, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas, os quais foram registrados em áudio e vídeo. As partes requereram alegações finais remissivas, e os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita O Réu, em sua contestação (ID 136054808), impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, alegando que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente e que o Autor, na condição de barqueiro, presumivelmente possui fonte de renda. Contudo, a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 54, caput, que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Tal dispositivo consagra o princípio da gratuidade no primeiro grau de jurisdição, visando facilitar o acesso à justiça para os cidadãos. Ademais, a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Autor (ID 128549554) goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção possa ser afastada por prova em contrário, o Réu não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir a alegada condição de hipossuficiência do Autor. A simples menção de que o Autor exerce a profissão de barqueiro não é, por si só, suficiente para comprovar sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, especialmente considerando a informação trazida na réplica de que o Autor perdeu seu barco, seu meio de subsistência. Dessa forma, em observância aos princípios que regem os Juizados Especiais e à ausência de prova robusta em sentido contrário, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido ao Autor. II.II. Do Mérito II.II.I. Da Responsabilidade Civil e do Ato Ilícito A responsabilidade civil, no direito brasileiro, é regida pela teoria subjetiva, que exige a comprovação de uma conduta ilícita, um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, além da culpa ou dolo do agente, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso em tela, a ocorrência da agressão física perpetrada pelo Réu contra o Autor é fato incontroverso nos autos. Embora o Réu tenha buscado contextualizar o incidente como uma reação a uma provocação, ele não negou ter desferido um soco no rosto do Autor e que a agressão se seguiu, conforme narrado na petição inicial e corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (ID 149233770). A conduta de agredir fisicamente outrem, independentemente da motivação, configura um ato ilícito, pois viola a integridade física e a dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. A alegação do Autor de que a agressão foi "premeditada" não encontrou respaldo probatório suficiente nos autos. O próprio Autor, em seu depoimento e nas informações contidas no Boletim de Ocorrência, admitiu que o Réu foi ao local para conversar, e que a agressão se deu no curso de uma discussão. A tese de premeditação, baseada em "ouvir dizer" e na suposta presença do Réu "à espreita" em dias anteriores, não foi solidamente comprovada, indicando que o incidente, embora grave, parece ter sido o desdobramento de um conflito imediato, e não de um planejamento prévio. Contudo, a ausência de premeditação não afasta a ilicitude da conduta agressiva. Portanto, a ação do Réu de agredir fisicamente o Autor é um ato ilícito que, por sua natureza, é capaz de gerar dano, especialmente de ordem moral, dada a violação da integridade física e da honra do indivíduo. II.II.II. Da Provocação e da Contribuição da Vítima É fundamental analisar o contexto em que a agressão ocorreu, especialmente a conduta do Autor que a precedeu. Conforme admitido pelo próprio Autor em sua réplica (ID 137749894) e detalhado na contestação do Réu (ID 136054808), o Autor disseminou um áudio depreciativo em um grupo de WhatsApp, expondo publicamente a genitora do Réu em relação a uma suposta dívida de R$ 3,00 (três reais). Embora a agressão física seja uma conduta reprovável e desproporcional, a provocação anterior do Autor, ao expor a honra da mãe do Réu em um meio público como um grupo de WhatsApp, não pode ser ignorada. Tal comportamento, ao invés de buscar uma solução pacífica para um desentendimento trivial, optou por uma via de exposição e humilhação, o que, inegavelmente, contribuiu para a escalada do conflito e para a reação indignada do Réu. O artigo 187 do Código Civil estabelece que "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". A conduta do Autor, ao divulgar o áudio, pode ser enquadrada como um abuso de direito, pois excedeu os limites da boa-fé e dos bons costumes ao expor a honra alheia por uma questão de valor irrisório. Ainda que a provocação não justifique a agressão física, ela é um fator relevante para a modulação da responsabilidade e, consequentemente, do quantum indenizatório. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de mitigação do dano moral quando há culpa concorrente da vítima ou ofensa recíproca, pois a conduta da vítima contribui para o evento danoso. No presente caso, a atitude do Autor de expor a mãe do Réu em um grupo de WhatsApp, por uma dívida de valor ínfimo, foi um catalisador para a reação do Réu, que agiu em defesa da honra de sua genitora. II.II.III. Do Dano Moral O dano moral se configura pela violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a integridade física, causando sofrimento, angústia, humilhação ou abalo psicológico que extrapole o mero aborrecimento do cotidiano. No caso em análise, a agressão física sofrida pelo Autor, um homem de 58 anos e de porte franzino, que foi atingido por um soco no rosto e derrubado ao chão, é, por si só, um evento que causa inegável abalo moral. A violência física, especialmente quando ocorre em público, como alegado e não refutado pelo Réu, gera sentimentos de humilhação, impotência e medo, afetando a dignidade e a autoestima da vítima. As fotos anexadas à inicial (ID 128549548 e ID 128549549), embora não detalhem a extensão total das lesões, somadas ao Boletim de Ocorrência (ID 128549550) e ao Exame de Corpo de Delito (ID 128549551), demonstram a materialidade da agressão. A idade e a compleição física do Autor, em contraste com a do Réu, acentuam a desproporcionalidade da força empregada e, consequentemente, o impacto psicológico da agressão. Portanto, a existência do dano moral é manifesta, decorrente da agressão física e da humilhação pública a que o Autor foi submetido. II.II.IV. Da Fixação do Quantum Indenizatório A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa complexa, pois não há critérios objetivos e tabelados para mensurar a dor e o sofrimento. O valor deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima, conforme o artigo 944 do Código Civil, que dispõe que "A indenização mede-se pela extensão do dano", e o artigo 884 do mesmo diploma legal, que veda o enriquecimento sem justa causa. No presente caso, o Autor pleiteou a quantia de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, este valor se mostra excessivo e desproporcional diante das particularidades do caso concreto. Embora a agressão física seja grave e reprovável, a análise do contexto revela que a conduta do Autor, ao expor a mãe do Réu em um grupo de WhatsApp por uma dívida de valor irrisório, foi um fator provocador que contribuiu para o desfecho dos acontecimentos. A ofensa à honra da genitora do Réu, ainda que não justifique a agressão, mitiga a responsabilidade do agressor e deve ser considerada na quantificação do dano. A reação do Réu, embora desmedida, foi motivada por uma provocação direta e pública. Considerando a gravidade da agressão física sofrida pelo Autor, bem como o caráter pedagógico da condenação para desestimular condutas semelhantes, mas também ponderando a provocação anterior do Autor e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional para compensar os danos morais sofridos. Este montante cumpre a função reparatória para a vítima e a função punitiva e pedagógica para o ofensor, sem se tornar uma fonte de enriquecimento indevido. Ressalte-se que eventual valor pago a título de composição civil ou transação penal referente aos mesmos fatos pode ser descontado do ‘‘quantum’’ condenatório. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR o Réu, JOAO PAULO FERREIRA BORGES, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, 24 de julho de 2024 (Súmula nº 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. São Domingos do Azeitão/MA, 24 de maio de 2025. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090510303862400000119420915 Ação Antonio Carlos 1 Petição 24090510303874500000119420921 Foto 1 Autor Documento Diverso 24090510303885000000119420923 Foto 2 Barca Documento Diverso 24090510303896800000119420924 BO Documento Diverso 24090510303906400000119420925 Exame Corpo Delito Documento Diverso 24090510303921800000119420926 Docs Autor Documento de identificação 24090510303936200000119420927 Procuração e Declaração Procuração 24090510303951000000119420928 Doc Réu Documento Diverso 24090510303965500000119420929 PROCESSO_ 0600109-86.2024.6.10.0017 - REGISTRO DE CANDIDATURA Documento Diverso 24090510303976000000119420932 Despacho Despacho 24090917141299700000119494659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091809364331800000120420472 CIENTE Petição 24092410275353600000120873989 Intimação Intimação 24091809364331800000120420472 Intimação Intimação 24100914074219000000122175725 Diligência Diligência 24103109431240300000123922508 João Paulo Ferreira Borges Diligência 24103109431266600000123922513 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 24110609040504500000124378697 Habilitação nos autos Petição 24120216404338700000126362629 Contestação Contestação 24120216422552900000126362634 AUDIO DO SR. ANTONIO CARLOS DISSEMINADO POR WHATSAPP Documento Diverso 24120216422567100000126362637 Certidão Certidão 24121810582438200000127679883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121811010401100000127681001 Intimação Intimação 24121811010401100000127681001 Réplica à contestação Réplica à contestação 24122609561485100000127938855 Réplica Ant Carlos Petição 24122609561622000000127938856 Despacho Despacho 25021221422784900000131110247 PROVAS Petição 25021812245011900000131503994 Intimação Intimação 25021221422784900000131110247 Petição Petição 25031111022348500000132766049 Manifestação Petição 25031122412368200000132850813 Despacho Despacho 25031600073836200000133224602 Intimação Intimação 25031600073836200000133224602 CINTE Petição 25032712441388300000134330346 Petição - ciência Petição 25040315234184300000134986418 Petição Petição 25040821420850700000135385589 Intimação Gilvan de Sousa Borges Documento Diverso 25040821420857800000135386943 AR CORREIOS 1 Documento Diverso 25040821420865900000135386944 Habilitação nos autos Petição 25052016571169600000138470934 Substabelecimento Procuração 25052016571174300000138472023 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25052110221325000000138516937 ENDEREÇOS: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS RUA 13 DE MAIO, 0, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 Telefone(s): (89)8457-5117 JOAO PAULO FERREIRA BORGES RUA GETULIO VARGAS, 93, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800705-94.2024.8.10.0122 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIO NILTON DE ARAUJO (OAB 2590-PI) REQUERIDO: JOAO PAULO FERREIRA BORGES Advogado(s) do reclamado: CHRISTIAN BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB 16919-MA), KAIO CESAR ARAUJO SILVA (OAB 19761-MA) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS em face de JOAO PAULO FERREIRA BORGES, distribuída em 05 de setembro de 2024, conforme registro no ID 128549540. O Autor, qualificado como barqueiro, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade e de porte franzino, narrou na petição inicial (ID 128549546) que, em 24 de julho de 2024, por volta das 08h00, enquanto exercia sua atividade profissional de travessia no Rio Parnaíba, foi surpreendido e agredido física e verbalmente pelo Réu. Relatou que o Réu desferiu um soco em seu rosto, derrubando-o ao chão, onde continuou a ser agredido por "alguns e longos minutos" sem chance de defesa. O Autor alegou que a agressão foi "covarde e traiçoeira", resultando em dor e sofrimento, e que o ato foi presenciado por terceiros, causando-lhe humilhação pública. Mencionou que, posteriormente, soube por intermédio de terceiros que a motivação da agressão estaria relacionada a um desentendimento financeiro envolvendo a mãe do Réu, Senhora Edna, referente a uma dívida de R$ 3,00 (três reais) por um serviço de travessia. Afirmou, ainda, que o comportamento do Réu foi premeditado, pois este teria sido visto "à espreita" na beira do rio em dias anteriores, procurando pelo Autor. Diante dos fatos, o Autor pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o Réu, JOAO PAULO FERREIRA BORGES, apresentou contestação (ID 136054808) em 02 de dezembro de 2024. Em sua defesa, o Réu não negou a ocorrência do incidente, mas buscou desconstituir a narrativa do Autor, alegando contradições entre a petição inicial e o Boletim de Ocorrência (BO) anexado pelo próprio Autor. Sustentou que o Autor omitiu o contexto real dos fatos, especialmente a provocação originada por ele através da publicação de um áudio depreciativo em grupo de WhatsApp (ID 136054811), no qual expôs a honra da genitora do Réu, sugerindo que ela se recusava a pagar uma dívida de R$ 3,00 (três reais). O Réu afirmou que sua conduta foi uma reação indignada à ofensa pública dirigida à sua mãe, visando defender a honra de sua família, e não um ato premeditado. Impugnou a alegação de vulnerabilidade física do Autor e a tese de premeditação, afirmando que foi ao local para conversar. Argumentou que o valor pleiteado a título de indenização era "exorbitante" e configurava "enriquecimento sem causa", destacando que o Autor também ajuizou outra ação contra sua mãe (processo nº 0800706-79.2024.8.10.0122) buscando indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita do Autor, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente, e que o Autor exerce atividade econômica como barqueiro, presumivelmente com renda regular. Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor proporcional e razoável. O Autor apresentou réplica à contestação (ID 137749894) em 26 de dezembro de 2024, ratificando os termos da inicial. Admitiu que o áudio (ID 136054811) era de sua autoria, mas ressaltou que houve um lapso temporal de quase 60 (sessenta) dias entre a gravação do áudio e a agressão, o que, em sua visão, tornaria a agressão desproporcional. Reiterou a natureza "covarde e traiçoeira" da agressão e alegou que o Réu, um vereador de pouca expressão antes do ocorrido, teria se beneficiado politicamente do incidente, sendo eleito o vereador mais votado após a agressão, o que configuraria "violência política com viés de autopromoção". Manteve o pedido de justiça gratuita, invocando o princípio da gratuidade nos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95) e informou ter perdido seu barco em uma chuva recente, o que o deixou sem renda. Em 06 de novembro de 2024, foi realizada audiência de conciliação (ID 133910765) no CEJUSC, a qual restou infrutífera. Após a fase de saneamento e especificação de provas (ID 141180495), o Autor manifestou interesse na produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do Réu e juntada de novos documentos (ID 141603057). O Réu, por sua vez, reiterou suas manifestações anteriores (ID 143057472). Designada Audiência de Instrução e Julgamento para 21 de maio de 2025 (ID 143461019), a mesma foi devidamente realizada, conforme ata (ID 149233770). Na ocasião, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas, os quais foram registrados em áudio e vídeo. As partes requereram alegações finais remissivas, e os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita O Réu, em sua contestação (ID 136054808), impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, alegando que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente e que o Autor, na condição de barqueiro, presumivelmente possui fonte de renda. Contudo, a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 54, caput, que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Tal dispositivo consagra o princípio da gratuidade no primeiro grau de jurisdição, visando facilitar o acesso à justiça para os cidadãos. Ademais, a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Autor (ID 128549554) goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora essa presunção possa ser afastada por prova em contrário, o Réu não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir a alegada condição de hipossuficiência do Autor. A simples menção de que o Autor exerce a profissão de barqueiro não é, por si só, suficiente para comprovar sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, especialmente considerando a informação trazida na réplica de que o Autor perdeu seu barco, seu meio de subsistência. Dessa forma, em observância aos princípios que regem os Juizados Especiais e à ausência de prova robusta em sentido contrário, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido ao Autor. II.II. Do Mérito II.II.I. Da Responsabilidade Civil e do Ato Ilícito A responsabilidade civil, no direito brasileiro, é regida pela teoria subjetiva, que exige a comprovação de uma conduta ilícita, um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, além da culpa ou dolo do agente, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 186 estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso em tela, a ocorrência da agressão física perpetrada pelo Réu contra o Autor é fato incontroverso nos autos. Embora o Réu tenha buscado contextualizar o incidente como uma reação a uma provocação, ele não negou ter desferido um soco no rosto do Autor e que a agressão se seguiu, conforme narrado na petição inicial e corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (ID 149233770). A conduta de agredir fisicamente outrem, independentemente da motivação, configura um ato ilícito, pois viola a integridade física e a dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. A alegação do Autor de que a agressão foi "premeditada" não encontrou respaldo probatório suficiente nos autos. O próprio Autor, em seu depoimento e nas informações contidas no Boletim de Ocorrência, admitiu que o Réu foi ao local para conversar, e que a agressão se deu no curso de uma discussão. A tese de premeditação, baseada em "ouvir dizer" e na suposta presença do Réu "à espreita" em dias anteriores, não foi solidamente comprovada, indicando que o incidente, embora grave, parece ter sido o desdobramento de um conflito imediato, e não de um planejamento prévio. Contudo, a ausência de premeditação não afasta a ilicitude da conduta agressiva. Portanto, a ação do Réu de agredir fisicamente o Autor é um ato ilícito que, por sua natureza, é capaz de gerar dano, especialmente de ordem moral, dada a violação da integridade física e da honra do indivíduo. II.II.II. Da Provocação e da Contribuição da Vítima É fundamental analisar o contexto em que a agressão ocorreu, especialmente a conduta do Autor que a precedeu. Conforme admitido pelo próprio Autor em sua réplica (ID 137749894) e detalhado na contestação do Réu (ID 136054808), o Autor disseminou um áudio depreciativo em um grupo de WhatsApp, expondo publicamente a genitora do Réu em relação a uma suposta dívida de R$ 3,00 (três reais). Embora a agressão física seja uma conduta reprovável e desproporcional, a provocação anterior do Autor, ao expor a honra da mãe do Réu em um meio público como um grupo de WhatsApp, não pode ser ignorada. Tal comportamento, ao invés de buscar uma solução pacífica para um desentendimento trivial, optou por uma via de exposição e humilhação, o que, inegavelmente, contribuiu para a escalada do conflito e para a reação indignada do Réu. O artigo 187 do Código Civil estabelece que "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". A conduta do Autor, ao divulgar o áudio, pode ser enquadrada como um abuso de direito, pois excedeu os limites da boa-fé e dos bons costumes ao expor a honra alheia por uma questão de valor irrisório. Ainda que a provocação não justifique a agressão física, ela é um fator relevante para a modulação da responsabilidade e, consequentemente, do quantum indenizatório. A doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de mitigação do dano moral quando há culpa concorrente da vítima ou ofensa recíproca, pois a conduta da vítima contribui para o evento danoso. No presente caso, a atitude do Autor de expor a mãe do Réu em um grupo de WhatsApp, por uma dívida de valor ínfimo, foi um catalisador para a reação do Réu, que agiu em defesa da honra de sua genitora. II.II.III. Do Dano Moral O dano moral se configura pela violação de direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade e a integridade física, causando sofrimento, angústia, humilhação ou abalo psicológico que extrapole o mero aborrecimento do cotidiano. No caso em análise, a agressão física sofrida pelo Autor, um homem de 58 anos e de porte franzino, que foi atingido por um soco no rosto e derrubado ao chão, é, por si só, um evento que causa inegável abalo moral. A violência física, especialmente quando ocorre em público, como alegado e não refutado pelo Réu, gera sentimentos de humilhação, impotência e medo, afetando a dignidade e a autoestima da vítima. As fotos anexadas à inicial (ID 128549548 e ID 128549549), embora não detalhem a extensão total das lesões, somadas ao Boletim de Ocorrência (ID 128549550) e ao Exame de Corpo de Delito (ID 128549551), demonstram a materialidade da agressão. A idade e a compleição física do Autor, em contraste com a do Réu, acentuam a desproporcionalidade da força empregada e, consequentemente, o impacto psicológico da agressão. Portanto, a existência do dano moral é manifesta, decorrente da agressão física e da humilhação pública a que o Autor foi submetido. II.II.IV. Da Fixação do Quantum Indenizatório A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa complexa, pois não há critérios objetivos e tabelados para mensurar a dor e o sofrimento. O valor deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima, conforme o artigo 944 do Código Civil, que dispõe que "A indenização mede-se pela extensão do dano", e o artigo 884 do mesmo diploma legal, que veda o enriquecimento sem justa causa. No presente caso, o Autor pleiteou a quantia de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, este valor se mostra excessivo e desproporcional diante das particularidades do caso concreto. Embora a agressão física seja grave e reprovável, a análise do contexto revela que a conduta do Autor, ao expor a mãe do Réu em um grupo de WhatsApp por uma dívida de valor irrisório, foi um fator provocador que contribuiu para o desfecho dos acontecimentos. A ofensa à honra da genitora do Réu, ainda que não justifique a agressão, mitiga a responsabilidade do agressor e deve ser considerada na quantificação do dano. A reação do Réu, embora desmedida, foi motivada por uma provocação direta e pública. Considerando a gravidade da agressão física sofrida pelo Autor, bem como o caráter pedagógico da condenação para desestimular condutas semelhantes, mas também ponderando a provocação anterior do Autor e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional para compensar os danos morais sofridos. Este montante cumpre a função reparatória para a vítima e a função punitiva e pedagógica para o ofensor, sem se tornar uma fonte de enriquecimento indevido. Ressalte-se que eventual valor pago a título de composição civil ou transação penal referente aos mesmos fatos pode ser descontado do ‘‘quantum’’ condenatório. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR o Réu, JOAO PAULO FERREIRA BORGES, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, 24 de julho de 2024 (Súmula nº 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. São Domingos do Azeitão/MA, 24 de maio de 2025. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090510303862400000119420915 Ação Antonio Carlos 1 Petição 24090510303874500000119420921 Foto 1 Autor Documento Diverso 24090510303885000000119420923 Foto 2 Barca Documento Diverso 24090510303896800000119420924 BO Documento Diverso 24090510303906400000119420925 Exame Corpo Delito Documento Diverso 24090510303921800000119420926 Docs Autor Documento de identificação 24090510303936200000119420927 Procuração e Declaração Procuração 24090510303951000000119420928 Doc Réu Documento Diverso 24090510303965500000119420929 PROCESSO_ 0600109-86.2024.6.10.0017 - REGISTRO DE CANDIDATURA Documento Diverso 24090510303976000000119420932 Despacho Despacho 24090917141299700000119494659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091809364331800000120420472 CIENTE Petição 24092410275353600000120873989 Intimação Intimação 24091809364331800000120420472 Intimação Intimação 24100914074219000000122175725 Diligência Diligência 24103109431240300000123922508 João Paulo Ferreira Borges Diligência 24103109431266600000123922513 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 24110609040504500000124378697 Habilitação nos autos Petição 24120216404338700000126362629 Contestação Contestação 24120216422552900000126362634 AUDIO DO SR. ANTONIO CARLOS DISSEMINADO POR WHATSAPP Documento Diverso 24120216422567100000126362637 Certidão Certidão 24121810582438200000127679883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121811010401100000127681001 Intimação Intimação 24121811010401100000127681001 Réplica à contestação Réplica à contestação 24122609561485100000127938855 Réplica Ant Carlos Petição 24122609561622000000127938856 Despacho Despacho 25021221422784900000131110247 PROVAS Petição 25021812245011900000131503994 Intimação Intimação 25021221422784900000131110247 Petição Petição 25031111022348500000132766049 Manifestação Petição 25031122412368200000132850813 Despacho Despacho 25031600073836200000133224602 Intimação Intimação 25031600073836200000133224602 CINTE Petição 25032712441388300000134330346 Petição - ciência Petição 25040315234184300000134986418 Petição Petição 25040821420850700000135385589 Intimação Gilvan de Sousa Borges Documento Diverso 25040821420857800000135386943 AR CORREIOS 1 Documento Diverso 25040821420865900000135386944 Habilitação nos autos Petição 25052016571169600000138470934 Substabelecimento Procuração 25052016571174300000138472023 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25052110221325000000138516937 ENDEREÇOS: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS RUA 13 DE MAIO, 0, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 Telefone(s): (89)8457-5117 JOAO PAULO FERREIRA BORGES RUA GETULIO VARGAS, 93, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000320-86.2003.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE - PI7652-A, BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A, FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO - PI11004-A APELADO: NOVA ESPERANCA AGROINDUSTRIAL S A NEASA, PENELOPE DE BARROS Advogados do(a) APELADO: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A Advogado do(a) APELADO: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0009405-75.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] APELANTE: UNIBANCO SEGUROS S.A. APELADO: DEBORAH OLIVEIRA MENDES, RUTH OLIVEIRA MENDES, DAVID OLIVEIRA MENDES, MARIA JOSE MENDES DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com pedido de Tutela Antecipada. O recurso foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias úteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apelação cível, diante da análise da tempestividade do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado que a apelação foi protocolada em 04/11/2024, após o término do prazo legal em 31/10/2024, resta configurada a intempestividade do recurso. 4. A intempestividade constitui vício extrínseco e insanável que impede o conhecimento do recurso, ensejando sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. Em tais hipóteses, é cabível o não conhecimento monocrático do recurso pelo relator, conforme autoriza expressamente o mencionado dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso interposto fora do prazo legal é inadmissível, sendo possível ao relator, monocraticamente, não o conhecer com base no art. 932, III, do CPC. 2. A ausência de tempestividade constitui vício insanável e impede a análise do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.203232-4/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 10.07.2024, 21ª Câmara Cível Especializada. I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIBANCO SEGUROS S.A., contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, proposta por DEBORAH OLIVEIRA MENDES e outros, ajuizada em face do ora apelante. É o que basta relatar. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, constata-se que incumbe ao relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade. Compulsando estes autos, percebe-se que a sentença (ID 24416343), ora recursada, teve sua publicação em 07/10/2024, com ciência registrada em 09/10/2024 pela parte ré, encerrando-se o prazo para manifestação no dia 31/10/2024, conforme consulta aos expedientes no sistema PJE 1° grau. Logo, considerando que o presente recurso de apelação (ID 24416349) foi interposto apenas no dia 04/11/2024, mostra-se, portanto, intempestivo. Nesses termos, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. In litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) (grifei) Sobre o tema, diante da inobservância do prazo recursal, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - Mostra-se intempestiva a apelação interposta após o prazo de 15 dias úteis contados da ciência da parte acerca da intimação da sentença, nos termos do § 5º do art. 1.003 e inciso V e § 1º do art . 231 do CPC/2015 - Os prazos recursais são peremptórios e, verificada a sua inobservância pelo recorrente, deve o magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de arguição da parte adversa - Recurso não conhecido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011765520238130172 1.0000.24.203232-4/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024) No mais, pontua-se que o caso em apreço constitui vício insanável, gerando, consequentemente, a inadmissibilidade do presente recurso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018193-34.2015.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Exoneração] REQUERENTE: M. D. P. P. D. S. REQUERIDO: M. A. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, fica a parte requerida intimada do despacho de ID 76104762, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Teresina-PI, 26 de maio de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010853-15.2010.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: IRANILDO BRITO SOARES, IRACELMO BRITO SOARES HERDEIRO: IRANI SANTOS SOARES, IRA SANTOS SOARES, IRACHIRLY SANTOS SOARES, IRACEARA DOS SANTOS SOARES DE SOUSA, IRAPUAN SOARES FILHO, IRAKERLY SANTOS SOARES, IRANEIDE SANTOS SOARES LIMA INVENTARIADO: IRAPUAM SOARES DESPACHO Diante da petição de id 75235852, à Secretaria para corrigir no PJE o cadastro das partes e Advogados. Quanto ao pedido de inclusão do terceiro, aguarde-se a manifestação dos demais herdeiros quanto ao requerimento de alienação do imóvel, formulado no id 75235852. Além disso, intimem-se os demais herdeiros, por seus Advogados, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se acerca do pedido de id 75235852. Cumpra-se com urgência, vez que o feito pertence à META 2 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mário Nilton de Araújo (OAB 2590/PI) Processo 1005292-31.2024.8.26.0220 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Reqte: L. A. de F. R. - DECIDO. Posto isto, nos termos do artigo 1571, inciso IV c.c. 1581, da Lei 10.406/02 (Código Civil) e, principalmente, do §6º, do art. 226, da CR/88, decreto o divórcio do casal acima, dispensando o pagamento recíproco de pensão alimentícia. Não há pedido de alteração do nome da divorcianda. Deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios em razão e custas processuais em razão dela não ter oferecido resistência ao pedido. Transitada em julgado a presente, expeça-se certidão de honorários e mandado de averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Lorena, matrícula número 116145 55 1988 2 00049 022 000572029. Após o transito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se e intimem-se.
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