Mario Nilton De Araujo

Mario Nilton De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 002590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Nilton De Araujo possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMA, TJCE, TJSP, TJPI
Nome: MARIO NILTON DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) OPOSIçãO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800427-98.2021.8.10.0122 [Acessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA BRASIL MOURA Advogado(s) do reclamante: GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE (OAB 35193-GO) REQUERIDO: LAUREANO DA SILVA BARROS e outros Advogado(s) do reclamado: MARIO NILTON DE ARAUJO (OAB 2590-PI), JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO (OAB 4528-PI) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR, ajuizada por ELZA BRASIL MOURA em face de LAUREANO DA SILVA BARROS e da SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BENEDITO LEITE, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 48693141), que é representante e inventariante do espólio de Manoel da Silva Moura, o qual seria o legítimo proprietário do imóvel registrado sob a Matrícula nº 1691 no Cartório de Ofício Único de Benedito Leite. Sustenta que, de forma fraudulenta e irregular, foi aberta a Matrícula nº 1825, referente ao mesmo imóvel, em nome de terceiros, ato este que teria sido praticado pelo tabelião à época, Sr. José Porfiro Filho, já falecido, sem a observância dos requisitos legais previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Alega que a referida Matrícula nº 1825 não possui indicação de registro anterior, não consta do Livro de Protocolo da serventia qualquer pedido para sua abertura e teria sido criada com o intuito de fraudar a lei e possibilitar que o imóvel fosse dado em garantia de débitos. Afirma que a existência dessa segunda matrícula tem lhe causado inúmeros transtornos, impedindo a venda do bem e gerando abalos de ordem moral e material, especialmente por ser pessoa idosa. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Matrícula nº 1825 e, ao final, a declaração de sua nulidade, com o consequente cancelamento, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e danos materiais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de IDs 48693142 a 48693148. Através da decisão interlocutória de ID 48835561, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à autora, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes, naquele momento, os requisitos autorizadores. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos requeridos. A Serventia Extrajudicial de Benedito Leite foi regularmente citada, conforme se verifica na certidão de ID 49428410. Contudo, transcorreu o prazo legal sem que fosse apresentada contestação, o que resultou na certificação da sua revelia (ID 51246963), posteriormente decretada na decisão de ID 56833238. O réu Laureano da Silva Barros, por sua vez, apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 51233508 e documentos anexos). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a legitimidade de sua posse sobre o imóvel, alegando ser esta exclusiva, de boa-fé e amparada em justo título, exercida com animus domini e com a realização de benfeitorias. Em sede de reconvenção, pleiteou a declaração de aquisição da propriedade do imóvel por usucapião ordinária, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 52160876), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial, enfatizando a natureza fraudulenta da Matrícula nº 1825 e a ausência de posse legítima pelo réu Laureano. Em despacho saneador proferido no ID 56833238, este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição, não recebeu a reconvenção apresentada pelo réu Laureano da Silva Barros, por ausência de conexão com os fundamentos da defesa, e, reavaliando os autos, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da Matrícula nº 1825, proibindo qualquer transação comercial sobre o imóvel. Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes se manifestaram sobre as provas (IDs 56983925, 56984835, 57392988 e 57393801). Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 59349113), realizada conforme termo de ID 61439534. Na ocasião, constatou-se a ausência da parte autora e de seu patrono. Foram colhidos os depoimentos do tabelião da Serventia Extrajudicial de Benedito Leite, Sr. Gustavo Teixeira Vilarinho, e de uma testemunha arrolada pelo réu Laureano. A parte autora peticionou nos autos (ID 61532353), arguindo a nulidade da audiência de instrução, sob o fundamento de ausência de intimação do Ministério Público, cuja intervenção reputava obrigatória, e de suposto equívoco no sistema PJe quanto à data da audiência, o que teria induzido a erro. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 70134801), opinou pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito (ID 70302033). O Município de Benedito Leite, oficiado para apresentar a carta de aforamento do imóvel (ID 61439534), informou a impossibilidade de localizar o documento (ID 63584239). Em decisão de ID 85859654, foram rejeitadas as alegações de nulidade da audiência formuladas pela autora, sendo oportunizado ao réu Laureano prazo para se manifestar sobre a pertinência da prova pericial anteriormente requerida. O réu Laureano da Silva Barros, inicialmente, manifestou desinteresse na perícia e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 91140945), mas, em petição subsequente (ID 95423511), contraditoriamente, reafirmou o interesse na prova técnica. Instado a esclarecer a divergência (ID 106497404), o réu Laureano, por fim, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir (ID 108803282). A parte autora juntou documentos (ID 124032163 e ID 124032164), tratando-se de prova emprestada de outro processo, sobre os quais o réu Laureano se manifestou no ID 135487350. Em nova decisão saneadora (ID 143043988), datada de 11/03/2025, foram reiteradas as rejeições das nulidades arguidas, indeferido o pedido de produção de prova pericial, declarado o processo saneado, delimitadas as questões de fato e de direito, e fixada a distribuição do ônus probatório, concedendo-se prazo para esclarecimentos, após o qual os autos viriam conclusos para julgamento. A parte autora apresentou manifestação final no ID 143474446, reiterando os pedidos iniciais e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente elucidadas pelas provas documentais carreadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, ademais, pugnaram pelo julgamento no estado em que o processo se encontra. II.I - Das Questões Processuais Remanescentes As questões preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição foram devidamente analisadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de saneamento de ID 56833238, cujos fundamentos ora reitero, tornando-se matéria preclusa. Da mesma forma, as alegações de nulidade da audiência de instrução foram afastadas pelas decisões de ID 85859654 e ID 143043988, não havendo reparos a serem feitos. A revelia da ré SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BENEDITO LEITE foi corretamente decretada (ID 56833238), o que implica a presunção relativa de veracidade dos fatos que lhe foram imputados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvada a análise conjunta com o acervo probatório e as questões de direito. II.II - Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na validade do registro imobiliário da Matrícula nº 1825 do Cartório de Ofício Único de Benedito Leite e nas consequências jurídicas e patrimoniais advindas de sua eventual nulidade. II.II.A - Da Nulidade do Registro da Matrícula nº 1825 A parte autora sustenta que a Matrícula nº 1825 foi aberta de forma irregular, sem a observância dos preceitos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), notadamente pela ausência de título aquisitivo que lhe desse origem, pela inexistência de protocolo de pedido para sua abertura e pela falta de indicação de registro anterior. Analisando o acervo probatório, verifica-se que assiste razão à autora. A certidão de ID 48693148, emitida pela própria Serventia Extrajudicial de Benedito Leite em resposta a quesitos formulados pela autora, informa, de maneira categórica, que "(...) a matricula aberta não consta de documentos pressupostos exigidos pela Lei de Registros Públicos, Lei 6.015 de 73 (...)" e que "(...) não consta no Livro de protocolo de nº.1 da serventia, protocolo com pedido de qualquer interessado para a abertura da matricula 1825 (...)", sendo esta aberta "(...) por conta própria do tabelião á época de sua abertura (...)". Ademais, a mesma certidão atesta que "(...) na própria matricula não existe indicação de registro anterior, informando a origem do imóvel (...)" e que "(...) não existe nenhum registro na matricula informando sua origem, se o imóvel adveio de particular ou do poder público (...)". Tais informações são corroboradas pelo Pedido de Providências nº 01/2021, instaurado pelo atual tabelião da Serventia Extrajudicial de Benedito Leite, Sr. Gustavo Teixeira Vilarinho, e encaminhado a este Juízo (documento juntado pela autora no ID 49369458, págs. 6-7, e também mencionado na réplica ID 52160877 e na petição ID 52163531), no qual o próprio oficial reconhece as irregularidades da Matrícula nº 1825, destacando a ausência de título aquisitivo anterior que a justificasse. A Lei de Registros Públicos estabelece um sistema rigoroso para a constituição e transferência de direitos reais sobre imóveis, visando garantir a segurança jurídica e a publicidade dos atos. O artigo 176, § 1º, da Lei nº 6.015/73, elenca os requisitos essenciais da matrícula, dentre os quais se incluem a identificação do imóvel, o nome do proprietário e o número do registro anterior. A ausência de tais elementos, especialmente a falta de um título causal que justifique a abertura da matrícula e a ausência de menção a um registro precedente, macula de forma insanável o ato registral. O artigo 108 do Código Civil, por sua vez, estabelece que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. No caso dos autos, não há qualquer evidência de que a Matrícula nº 1825 tenha sido precedida de um título hábil, como uma escritura pública de compra e venda, doação, ou mesmo uma carta de aforamento que legitimasse sua abertura em nome de quem quer que seja, conforme alegado pela autora e confirmado pelas informações da própria serventia. A abertura de uma matrícula sem lastro em um título translativo ou em um registro anterior, configura grave violação aos princípios da continuidade, especialidade e legalidade que regem o sistema registral imobiliário. Tal ato, por ofender preceitos de ordem pública e por não revestir a forma prescrita em lei, nem observar solenidade que a lei considera essencial para sua validade, é nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, incisos IV, V e VI, do Código Civil. A alegação da autora de que a Matrícula nº 1825 incide sobre a mesma área da Matrícula nº 1691, de titularidade de seu falecido esposo, encontra respaldo nos documentos acostados, que indicam se tratar de imóveis com a mesma localização e dimensões (ID 48693141, p. 2, item 10). A duplicidade de matrículas sobre o mesmo imóvel é uma anomalia que o sistema registral visa coibir, e, uma vez constatada, impõe-se o cancelamento daquela que se originou de forma viciada. Considerando a robusta prova documental produzida pela autora, as informações prestadas pela própria Serventia Extrajudicial e a revelia desta, que importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto às irregularidades na abertura da Matrícula nº 1825, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade absoluta. II.II.B - Da Responsabilidade Civil A autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da abertura irregular da Matrícula nº 1825. II.II.B.1 - Da Responsabilidade da Serventia Extrajudicial de Benedito Leite / Tabelião A petição inicial direciona o pedido de indenização também contra a SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BENEDITO LEITE, representada pelo tabelião titular à época da propositura da ação, Sr. Gustavo Teixeira Vilarinho. É cediço que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme dispõe o artigo 236 da Constituição Federal. O artigo 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios) estabelece que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”. Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente do Supremo Tribunal Federal, tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade civil por atos danosos praticados por tabeliães e registradores, no exercício de suas funções, é primária e objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso ocorre em razão da Teoria do Órgão ou da imputação volitiva, pela qual o agente delegado, ao praticar o ato inerente à sua função pública, manifesta a vontade do próprio Estado. Assim, o particular lesado deve direcionar sua pretensão indenizatória contra o ente estatal a que o serviço notarial ou de registro está vinculado (no caso, o Estado do Maranhão). Ao tabelião ou registrador, por sua vez, caberá responder regressivamente perante o Estado, caso tenha agido com dolo ou culpa. No presente caso, a ação foi ajuizada em face da "Serventia Extrajudicial de Benedito Leite", ente desprovido de personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo de demandas judiciais, e "representada por Gustavo Teixeira Vilarinho", tabelião que, embora não fosse o responsável pela abertura da matrícula fraudulenta (ato atribuído ao falecido tabelião José Porfiro Filho), era o titular à época da propositura da ação. Considerando a teoria do órgão, a responsabilidade direta por eventuais danos causados pela irregularidade no registro da Matrícula nº 1825 não pode ser imputada à Serventia (que não é sujeito de direito) nem diretamente ao tabelião em exercício como se fosse responsabilidade própria e primária da serventia. A responsabilidade primária é do Estado. Dessa forma, no que tange ao pedido de indenização por danos morais e materiais formulado em face da Serventia Extrajudicial de Benedito Leite, este deve ser julgado improcedente, uma vez que a responsabilidade por atos de seus agentes delegados é do Estado do Maranhão, a quem caberia, se o caso, responder objetivamente pelos danos, assegurado o direito de regresso contra o agente causador do dano, em caso de dolo ou culpa. A parte autora, se assim entender, deverá buscar a reparação em face do ente estatal competente, por via própria. II.II.B.2 - Da Responsabilidade de Laureano da Silva Barros O réu LAUREANO DA SILVA BARROS foi o beneficiário direto da Matrícula nº 1825, constando como proprietário do imóvel em decorrência do registro fraudulento. A autora alega que a conduta do réu, ao se valer de um registro nulo para se apresentar como dono do imóvel, causou-lhe prejuízos. Danos Materiais: A autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos materiais, alegando que a existência da matrícula fraudulenta a impediu de vender o imóvel e de usufruir dos benefícios dele advindos. No entanto, a autora não logrou êxito em comprovar, de forma efetiva e quantificada, os danos materiais que alega ter sofrido. Não foram apresentados documentos que demonstrem propostas concretas de compra do imóvel que tenham sido frustradas em razão da duplicidade de matrículas, nem provas de outros prejuízos patrimoniais diretos. A mera alegação de impedimento de venda, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não é suficiente para embasar uma condenação por danos materiais, os quais exigem prova cabal de sua ocorrência e extensão. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais em face do réu Laureano da Silva Barros deve ser julgado improcedente. Danos Morais: A autora também pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, em razão dos transtornos, angústia e constrangimentos sofridos pela situação de incerteza jurídica sobre seu imóvel, a impossibilidade de vendê-lo e o fato de ser pessoa idosa. No caso em tela, a conduta do réu Laureano da Silva Barros, ao se beneficiar e manter um registro imobiliário sabidamente irregular e fraudulento, que sobrepuja o direito de propriedade da autora sobre o imóvel legitimamente registrado sob a Matrícula nº 1691, configura ato ilícito que extrapola o mero dissabor cotidiano. A situação vivenciada pela autora, pessoa idosa, que se viu privada da tranquilidade de exercer plenamente seu direito de propriedade, enfrentando a insegurança jurídica gerada pela duplicidade de matrículas e o impedimento de dispor livremente de seu patrimônio, certamente lhe causou abalo psíquico, angústia e sofrimento que caracterizam o dano moral. A incerteza quanto à titularidade do bem, a necessidade de recorrer ao Judiciário para anular um registro fraudulento e a exposição a comentários na localidade sobre a situação do imóvel (conforme alegado na inicial, ID 48693141, p. 11) são fatores que, somados à condição de vulnerabilidade da autora em razão da idade, justificam a reparação por danos morais. O réu Laureano, ao se manter como titular de uma matrícula viciada, contribuiu diretamente para a perpetuação desses danos. Configurado o ato ilícito praticado pelo réu Laureano da Silva Barros (ao se manter como titular de registro nulo, causando prejuízo à autora), o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as particularidades do caso, a idade avançada da autora, o tempo que a situação perdura (desde a abertura da matrícula em 1998, embora a ciência da autora possa ser posterior) e o fato de o réu Laureano ter se beneficiado de uma fraude registral, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor se mostra adequado para compensar os dissabores experimentados pela autora, sem implicar enriquecimento ilícito, e para servir como medida desestimuladora de condutas semelhantes por parte do réu. II.II.C - Da Reconvenção Conforme já decidido no despacho saneador de ID 56833238, a reconvenção apresentada pelo réu Laureano da Silva Barros, pleiteando usucapião, não foi recebida por ausência de conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, decisão esta que se mantém por seus próprios fundamentos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da Matrícula nº 1825, registrada no Cartório de Ofício Único de Benedito Leite/MA, bem como de todas as averbações e registros subsequentes nela lançados, por violação aos artigos 176 da Lei nº 6.015/73 e 108 e 166, incisos IV, V e VI, do Código Civil. Em consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO da referida Matrícula nº 1825 junto à serventia competente. Torno definitiva a tutela de urgência concedida no ID 56833238. B) CONDENAR o réu LAUREANO DA SILVA BARROS a pagar à autora ELZA BRASIL MOURA a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da abertura da matrícula fraudulenta (01/04/1998 – evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ). C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais formulado pela autora em face do réu LAUREANO DA SILVA BARROS. D) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela autora em face da ré SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BENEDITO LEITE (e/ou do tabelião Gustavo Teixeira Vilarinho), com fundamento na Teoria do Órgão, ressalvando o direito da autora de buscar eventual reparação em face do Estado do Maranhão, por via própria, se assim entender cabível. Considerando a sucumbência recíproca entre a autora e o réu LAUREANO DA SILVA BARROS, mas em proporções distintas, condeno este último ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu Laureano da Silva Barros, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos materiais julgado improcedente (R$ 25.000,00), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BENEDITO LEITE, Dr. Joffre do Rego Castello Branco Neto (OAB/PI 4528), em razão da improcedência dos pedidos indenizatórios formulados contra esta, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos de danos morais e materiais em relação a esta ré (totalizando R$ 50.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Ofício Único de Benedito Leite/MA para que proceda ao cancelamento definitivo da Matrícula nº 1825 e de todas as suas averbações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Azeitão/MA, 10 de junho de 2025. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070719202581900000045636245 nulidade (1) Petição 21070719202644300000045636246 PROCURAÇAO Procuração 21070719202695900000045636247 CERTIDAO MATRICULA 1691 Documento Diverso 21070719202700300000045636248 CERTIDAO ATUALIZADA Documento Diverso 21070719202710500000045636249 MATRICULA 1825 OBJETO DE NULIDADE Documento Diverso 21070719202719300000045636250 CARTA DE AFORAMENTO Documento Diverso 21070719202736400000045636251 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 21070719202742600000045636252 PEDIDO DE INFORMAÇOES PUBLICAS E RESPOSTA POR CERTIDAO Documento Diverso 21070719202747700000045636253 Decisão Decisão 21071214511743500000045770557 Citação Citação 21071214511743500000045770557 Citação Citação 21071214511743500000045770557 Intimação Intimação 21071214511743500000045770557 Petição Petição 21072015332974300000046271927 RETRATAÇAO 1 Petição 21072015332990000000046271929 Diligência Diligência 21072112253705900000046328249 CARTORIO BL 0800-427-98,2021 Diligência 21072112253743200000046328252 Diligência Diligência 21080616462445300000047199323 certidão Laureano Diligência 21080616462813900000047199329 mandado assinado 02 (2) Diligência 21080616462807300000047199326 mandado assinado 02 (1) Diligência 21080616462739100000047199324 Petição Petição 21082211434966500000048011460 Contestação Contestação 21082212142696500000048011462 Defesa Laureano Petição 21082212142707000000048011466 Procuração 1 Procuração 21082212142711900000048011468 RG CPF Laureano Documento de identificação 21082212142716200000048011470 RI 1825 pag 1 Documento Diverso 21082212142720900000048011481 RI 1825 pag 2 c Documento Diverso 21082212142746300000048011484 RI 1825 pag 3 c Documento Diverso 21082212142754200000048011486 Certidão Certidão 21090218060851600000048758135 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090218102496100000048759055 Intimação Intimação 21090218102496100000048759055 Réplica à contestação Réplica à contestação 21090711453027800000048878343 replica a contestação - elza brasil - Laureano Petição 21090711453238900000048878344 Petição Petição 21090716233838100000048880634 juntada documentos de provas Documento Diverso 21090716234048500000048880635 Despacho Despacho 21101407464130500000050942375 Certidão Certidão 21101815544940800000048024204 Decisão Decisão 21112316054558200000053232440 Ofício Ofício 21112317062215500000053238616 Intimação Intimação 21112316054558200000053232440 Certidão Certidão 21112317352364400000053242538 Malote_OfícioDecisão Documento Diverso 21112317352377000000053243853 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELO AUTOR Petição 21112511155128300000053375046 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Petição 21112511155134300000053375055 FOTOS E IMAGENS JUNTADO SPELA AUTORA COMO PROVA Petição 21112511265860300000053376139 LINK COM IMAGENS E VIDEOS JUNTADOS PELA AUTORA COM FINALIDADE DE PROVA Audio e/ou vídeo 21112511265865800000053377146 Petição Petição 21120114434888000000053757868 Petição Laureano Petição 21120114434895900000053758480 Despacho Despacho 22012010470901700000055579148 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22012010470901700000055579148 Intimação Intimação 22012010470901700000055579148 Intimação Intimação 22012010470901700000055579148 Diligência Diligência 22012810365683000000056028913 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22022119315934900000057512943 Certidão Certidão 22022211174530500000057553284 Certidão Mídias da audiência Certidão 22022211372733700000057557303 Elza Brasil-1_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22022211372741100000057558649 Elza Brasil-1_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22022211372872700000057558651 nulidade Contestação 22022216395388500000057598767 pedido de nulidade Documento Diverso 22022216395393300000057598773 Petição PERICIA Petição 22022409092919100000056076661 Petição Laureano Petição 22022409092929000000057713552 Intimação Intimação 22022119315934900000057512943 Petição Petição 22031009081402000000057503114 01.procuracao Procuração 22031009081443900000057503819 02.doc part cartorio gustavo Documento de identificação 22031009081484900000057503820 Petição Petição 22031009221043800000058374916 Petição do autor julgamento antecipado Petição 22031816190870400000058999202 nulidade elza brasil Petição 22031816190875000000058999204 Petição Petição 22032622195687700000059509805 Despacho Despacho 22062715200287300000065582864 Intimação Intimação 22062715200287300000065582864 Petição Petição 22063010322547000000065737036 Decisão Decisão 23022316224848900000080147118 Intimação Intimação 23022316224848900000080147118 Petição Petição 23050109580226900000085012480 Intimação Intimação 23022316224848900000080147118 Petição Petição 23062411034196900000088942578 Certidão Certidão 23101809330668000000096955832 Despacho Despacho 23121410040263600000099129830 Intimação Intimação 23121410040263600000099129830 JULGAMENTO Petição 23121513174191900000101255152 Petição Petição 24071121264609000000115260184 NANTA RIBEIRO DE MIRANDA (1) Documento Diverso 24071121264621000000115260185 Despacho Despacho 24071613562683100000115291753 Intimação Intimação 24071613562683100000115291753 PARTE AUTORA Petição 24072322474106700000116016040 elsa brasil Petição 24072322474255300000116016041 Intimação Intimação 24071613562683100000115291753 Certidão Certidão 24082116232675500000118252066 Despacho Despacho 24112110184736200000125397590 Intimação Intimação 24112110184736200000125397590 Petição Petição 24112610051941100000125835670 Decisão Decisão 25031120155447900000132837284 Intimação Intimação 25031120155447900000132837284 Malote digital Malote digital 25031217121802000000132970407 Petição parte autora Petição 25031700333224700000133236255 Sentença Sentença 25050108214832300000135867028 ENDEREÇOS: ELZA BRASIL MOURA 185, rua beatriz coelho, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 Telefone(s): (66)9924-6832 LAUREANO DA SILVA BARROS AVENIDA GETULIO VARGAS, 02, CASA EM FRENTE A CASA DO PAI DO PREFEITO, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BENEDITO LEITE AVENIDA GETULIO BARGAS, 02, EM FRENTE A PRACA, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000
  3. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800427-98.2021.8.10.0122 [Acessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA BRASIL MOURA Advogado(s) do reclamante: GEANCARLUS DE SOUZA GUTERRE (OAB 35193-GO) REQUERIDO: LAUREANO DA SILVA BARROS e outros Advogado(s) do reclamado: MARIO NILTON DE ARAUJO (OAB 2590-PI), JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO (OAB 4528-PI) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR, ajuizada por ELZA BRASIL MOURA em face de LAUREANO DA SILVA BARROS e da SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BENEDITO LEITE, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 48693141), que é representante e inventariante do espólio de Manoel da Silva Moura, o qual seria o legítimo proprietário do imóvel registrado sob a Matrícula nº 1691 no Cartório de Ofício Único de Benedito Leite. Sustenta que, de forma fraudulenta e irregular, foi aberta a Matrícula nº 1825, referente ao mesmo imóvel, em nome de terceiros, ato este que teria sido praticado pelo tabelião à época, Sr. José Porfiro Filho, já falecido, sem a observância dos requisitos legais previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Alega que a referida Matrícula nº 1825 não possui indicação de registro anterior, não consta do Livro de Protocolo da serventia qualquer pedido para sua abertura e teria sido criada com o intuito de fraudar a lei e possibilitar que o imóvel fosse dado em garantia de débitos. Afirma que a existência dessa segunda matrícula tem lhe causado inúmeros transtornos, impedindo a venda do bem e gerando abalos de ordem moral e material, especialmente por ser pessoa idosa. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Matrícula nº 1825 e, ao final, a declaração de sua nulidade, com o consequente cancelamento, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e danos materiais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de IDs 48693142 a 48693148. Através da decisão interlocutória de ID 48835561, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à autora, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes, naquele momento, os requisitos autorizadores. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos requeridos. A Serventia Extrajudicial de Benedito Leite foi regularmente citada, conforme se verifica na certidão de ID 49428410. Contudo, transcorreu o prazo legal sem que fosse apresentada contestação, o que resultou na certificação da sua revelia (ID 51246963), posteriormente decretada na decisão de ID 56833238. O réu Laureano da Silva Barros, por sua vez, apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 51233508 e documentos anexos). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a legitimidade de sua posse sobre o imóvel, alegando ser esta exclusiva, de boa-fé e amparada em justo título, exercida com animus domini e com a realização de benfeitorias. Em sede de reconvenção, pleiteou a declaração de aquisição da propriedade do imóvel por usucapião ordinária, nos termos do artigo 1.242 do Código Civil. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 52160876), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial, enfatizando a natureza fraudulenta da Matrícula nº 1825 e a ausência de posse legítima pelo réu Laureano. Em despacho saneador proferido no ID 56833238, este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição, não recebeu a reconvenção apresentada pelo réu Laureano da Silva Barros, por ausência de conexão com os fundamentos da defesa, e, reavaliando os autos, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da Matrícula nº 1825, proibindo qualquer transação comercial sobre o imóvel. Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes se manifestaram sobre as provas (IDs 56983925, 56984835, 57392988 e 57393801). Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 59349113), realizada conforme termo de ID 61439534. Na ocasião, constatou-se a ausência da parte autora e de seu patrono. Foram colhidos os depoimentos do tabelião da Serventia Extrajudicial de Benedito Leite, Sr. Gustavo Teixeira Vilarinho, e de uma testemunha arrolada pelo réu Laureano. A parte autora peticionou nos autos (ID 61532353), arguindo a nulidade da audiência de instrução, sob o fundamento de ausência de intimação do Ministério Público, cuja intervenção reputava obrigatória, e de suposto equívoco no sistema PJe quanto à data da audiência, o que teria induzido a erro. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 70134801), opinou pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito (ID 70302033). O Município de Benedito Leite, oficiado para apresentar a carta de aforamento do imóvel (ID 61439534), informou a impossibilidade de localizar o documento (ID 63584239). Em decisão de ID 85859654, foram rejeitadas as alegações de nulidade da audiência formuladas pela autora, sendo oportunizado ao réu Laureano prazo para se manifestar sobre a pertinência da prova pericial anteriormente requerida. O réu Laureano da Silva Barros, inicialmente, manifestou desinteresse na perícia e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 91140945), mas, em petição subsequente (ID 95423511), contraditoriamente, reafirmou o interesse na prova técnica. Instado a esclarecer a divergência (ID 106497404), o réu Laureano, por fim, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir (ID 108803282). A parte autora juntou documentos (ID 124032163 e ID 124032164), tratando-se de prova emprestada de outro processo, sobre os quais o réu Laureano se manifestou no ID 135487350. Em nova decisão saneadora (ID 143043988), datada de 11/03/2025, foram reiteradas as rejeições das nulidades arguidas, indeferido o pedido de produção de prova pericial, declarado o processo saneado, delimitadas as questões de fato e de direito, e fixada a distribuição do ônus probatório, concedendo-se prazo para esclarecimentos, após o qual os autos viriam conclusos para julgamento. A parte autora apresentou manifestação final no ID 143474446, reiterando os pedidos iniciais e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente elucidadas pelas provas documentais carreadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, ademais, pugnaram pelo julgamento no estado em que o processo se encontra. II.I - Das Questões Processuais Remanescentes As questões preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição foram devidamente analisadas e rejeitadas por este Juízo na decisão de saneamento de ID 56833238, cujos fundamentos ora reitero, tornando-se matéria preclusa. Da mesma forma, as alegações de nulidade da audiência de instrução foram afastadas pelas decisões de ID 85859654 e ID 143043988, não havendo reparos a serem feitos. A revelia da ré SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BENEDITO LEITE foi corretamente decretada (ID 56833238), o que implica a presunção relativa de veracidade dos fatos que lhe foram imputados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvada a análise conjunta com o acervo probatório e as questões de direito. II.II - Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na validade do registro imobiliário da Matrícula nº 1825 do Cartório de Ofício Único de Benedito Leite e nas consequências jurídicas e patrimoniais advindas de sua eventual nulidade. II.II.A - Da Nulidade do Registro da Matrícula nº 1825 A parte autora sustenta que a Matrícula nº 1825 foi aberta de forma irregular, sem a observância dos preceitos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), notadamente pela ausência de título aquisitivo que lhe desse origem, pela inexistência de protocolo de pedido para sua abertura e pela falta de indicação de registro anterior. Analisando o acervo probatório, verifica-se que assiste razão à autora. A certidão de ID 48693148, emitida pela própria Serventia Extrajudicial de Benedito Leite em resposta a quesitos formulados pela autora, informa, de maneira categórica, que "(...) a matricula aberta não consta de documentos pressupostos exigidos pela Lei de Registros Públicos, Lei 6.015 de 73 (...)" e que "(...) não consta no Livro de protocolo de nº.1 da serventia, protocolo com pedido de qualquer interessado para a abertura da matricula 1825 (...)", sendo esta aberta "(...) por conta própria do tabelião á época de sua abertura (...)". Ademais, a mesma certidão atesta que "(...) na própria matricula não existe indicação de registro anterior, informando a origem do imóvel (...)" e que "(...) não existe nenhum registro na matricula informando sua origem, se o imóvel adveio de particular ou do poder público (...)". Tais informações são corroboradas pelo Pedido de Providências nº 01/2021, instaurado pelo atual tabelião da Serventia Extrajudicial de Benedito Leite, Sr. Gustavo Teixeira Vilarinho, e encaminhado a este Juízo (documento juntado pela autora no ID 49369458, págs. 6-7, e também mencionado na réplica ID 52160877 e na petição ID 52163531), no qual o próprio oficial reconhece as irregularidades da Matrícula nº 1825, destacando a ausência de título aquisitivo anterior que a justificasse. A Lei de Registros Públicos estabelece um sistema rigoroso para a constituição e transferência de direitos reais sobre imóveis, visando garantir a segurança jurídica e a publicidade dos atos. O artigo 176, § 1º, da Lei nº 6.015/73, elenca os requisitos essenciais da matrícula, dentre os quais se incluem a identificação do imóvel, o nome do proprietário e o número do registro anterior. A ausência de tais elementos, especialmente a falta de um título causal que justifique a abertura da matrícula e a ausência de menção a um registro precedente, macula de forma insanável o ato registral. O artigo 108 do Código Civil, por sua vez, estabelece que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. No caso dos autos, não há qualquer evidência de que a Matrícula nº 1825 tenha sido precedida de um título hábil, como uma escritura pública de compra e venda, doação, ou mesmo uma carta de aforamento que legitimasse sua abertura em nome de quem quer que seja, conforme alegado pela autora e confirmado pelas informações da própria serventia. A abertura de uma matrícula sem lastro em um título translativo ou em um registro anterior, configura grave violação aos princípios da continuidade, especialidade e legalidade que regem o sistema registral imobiliário. Tal ato, por ofender preceitos de ordem pública e por não revestir a forma prescrita em lei, nem observar solenidade que a lei considera essencial para sua validade, é nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, incisos IV, V e VI, do Código Civil. A alegação da autora de que a Matrícula nº 1825 incide sobre a mesma área da Matrícula nº 1691, de titularidade de seu falecido esposo, encontra respaldo nos documentos acostados, que indicam se tratar de imóveis com a mesma localização e dimensões (ID 48693141, p. 2, item 10). A duplicidade de matrículas sobre o mesmo imóvel é uma anomalia que o sistema registral visa coibir, e, uma vez constatada, impõe-se o cancelamento daquela que se originou de forma viciada. Considerando a robusta prova documental produzida pela autora, as informações prestadas pela própria Serventia Extrajudicial e a revelia desta, que importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto às irregularidades na abertura da Matrícula nº 1825, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade absoluta. II.II.B - Da Responsabilidade Civil A autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da abertura irregular da Matrícula nº 1825. II.II.B.1 - Da Responsabilidade da Serventia Extrajudicial de Benedito Leite / Tabelião A petição inicial direciona o pedido de indenização também contra a SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BENEDITO LEITE, representada pelo tabelião titular à época da propositura da ação, Sr. Gustavo Teixeira Vilarinho. É cediço que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme dispõe o artigo 236 da Constituição Federal. O artigo 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios) estabelece que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”. Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente do Supremo Tribunal Federal, tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade civil por atos danosos praticados por tabeliães e registradores, no exercício de suas funções, é primária e objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso ocorre em razão da Teoria do Órgão ou da imputação volitiva, pela qual o agente delegado, ao praticar o ato inerente à sua função pública, manifesta a vontade do próprio Estado. Assim, o particular lesado deve direcionar sua pretensão indenizatória contra o ente estatal a que o serviço notarial ou de registro está vinculado (no caso, o Estado do Maranhão). Ao tabelião ou registrador, por sua vez, caberá responder regressivamente perante o Estado, caso tenha agido com dolo ou culpa. No presente caso, a ação foi ajuizada em face da "Serventia Extrajudicial de Benedito Leite", ente desprovido de personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo de demandas judiciais, e "representada por Gustavo Teixeira Vilarinho", tabelião que, embora não fosse o responsável pela abertura da matrícula fraudulenta (ato atribuído ao falecido tabelião José Porfiro Filho), era o titular à época da propositura da ação. Considerando a teoria do órgão, a responsabilidade direta por eventuais danos causados pela irregularidade no registro da Matrícula nº 1825 não pode ser imputada à Serventia (que não é sujeito de direito) nem diretamente ao tabelião em exercício como se fosse responsabilidade própria e primária da serventia. A responsabilidade primária é do Estado. Dessa forma, no que tange ao pedido de indenização por danos morais e materiais formulado em face da Serventia Extrajudicial de Benedito Leite, este deve ser julgado improcedente, uma vez que a responsabilidade por atos de seus agentes delegados é do Estado do Maranhão, a quem caberia, se o caso, responder objetivamente pelos danos, assegurado o direito de regresso contra o agente causador do dano, em caso de dolo ou culpa. A parte autora, se assim entender, deverá buscar a reparação em face do ente estatal competente, por via própria. II.II.B.2 - Da Responsabilidade de Laureano da Silva Barros O réu LAUREANO DA SILVA BARROS foi o beneficiário direto da Matrícula nº 1825, constando como proprietário do imóvel em decorrência do registro fraudulento. A autora alega que a conduta do réu, ao se valer de um registro nulo para se apresentar como dono do imóvel, causou-lhe prejuízos. Danos Materiais: A autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos materiais, alegando que a existência da matrícula fraudulenta a impediu de vender o imóvel e de usufruir dos benefícios dele advindos. No entanto, a autora não logrou êxito em comprovar, de forma efetiva e quantificada, os danos materiais que alega ter sofrido. Não foram apresentados documentos que demonstrem propostas concretas de compra do imóvel que tenham sido frustradas em razão da duplicidade de matrículas, nem provas de outros prejuízos patrimoniais diretos. A mera alegação de impedimento de venda, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não é suficiente para embasar uma condenação por danos materiais, os quais exigem prova cabal de sua ocorrência e extensão. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais em face do réu Laureano da Silva Barros deve ser julgado improcedente. Danos Morais: A autora também pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, em razão dos transtornos, angústia e constrangimentos sofridos pela situação de incerteza jurídica sobre seu imóvel, a impossibilidade de vendê-lo e o fato de ser pessoa idosa. No caso em tela, a conduta do réu Laureano da Silva Barros, ao se beneficiar e manter um registro imobiliário sabidamente irregular e fraudulento, que sobrepuja o direito de propriedade da autora sobre o imóvel legitimamente registrado sob a Matrícula nº 1691, configura ato ilícito que extrapola o mero dissabor cotidiano. A situação vivenciada pela autora, pessoa idosa, que se viu privada da tranquilidade de exercer plenamente seu direito de propriedade, enfrentando a insegurança jurídica gerada pela duplicidade de matrículas e o impedimento de dispor livremente de seu patrimônio, certamente lhe causou abalo psíquico, angústia e sofrimento que caracterizam o dano moral. A incerteza quanto à titularidade do bem, a necessidade de recorrer ao Judiciário para anular um registro fraudulento e a exposição a comentários na localidade sobre a situação do imóvel (conforme alegado na inicial, ID 48693141, p. 11) são fatores que, somados à condição de vulnerabilidade da autora em razão da idade, justificam a reparação por danos morais. O réu Laureano, ao se manter como titular de uma matrícula viciada, contribuiu diretamente para a perpetuação desses danos. Configurado o ato ilícito praticado pelo réu Laureano da Silva Barros (ao se manter como titular de registro nulo, causando prejuízo à autora), o dano moral sofrido pela autora e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as particularidades do caso, a idade avançada da autora, o tempo que a situação perdura (desde a abertura da matrícula em 1998, embora a ciência da autora possa ser posterior) e o fato de o réu Laureano ter se beneficiado de uma fraude registral, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor se mostra adequado para compensar os dissabores experimentados pela autora, sem implicar enriquecimento ilícito, e para servir como medida desestimuladora de condutas semelhantes por parte do réu. II.II.C - Da Reconvenção Conforme já decidido no despacho saneador de ID 56833238, a reconvenção apresentada pelo réu Laureano da Silva Barros, pleiteando usucapião, não foi recebida por ausência de conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, decisão esta que se mantém por seus próprios fundamentos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da Matrícula nº 1825, registrada no Cartório de Ofício Único de Benedito Leite/MA, bem como de todas as averbações e registros subsequentes nela lançados, por violação aos artigos 176 da Lei nº 6.015/73 e 108 e 166, incisos IV, V e VI, do Código Civil. Em consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO da referida Matrícula nº 1825 junto à serventia competente. Torno definitiva a tutela de urgência concedida no ID 56833238. B) CONDENAR o réu LAUREANO DA SILVA BARROS a pagar à autora ELZA BRASIL MOURA a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da abertura da matrícula fraudulenta (01/04/1998 – evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ). C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais formulado pela autora em face do réu LAUREANO DA SILVA BARROS. D) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela autora em face da ré SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BENEDITO LEITE (e/ou do tabelião Gustavo Teixeira Vilarinho), com fundamento na Teoria do Órgão, ressalvando o direito da autora de buscar eventual reparação em face do Estado do Maranhão, por via própria, se assim entender cabível. Considerando a sucumbência recíproca entre a autora e o réu LAUREANO DA SILVA BARROS, mas em proporções distintas, condeno este último ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu Laureano da Silva Barros, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos materiais julgado improcedente (R$ 25.000,00), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BENEDITO LEITE, Dr. Joffre do Rego Castello Branco Neto (OAB/PI 4528), em razão da improcedência dos pedidos indenizatórios formulados contra esta, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos de danos morais e materiais em relação a esta ré (totalizando R$ 50.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Ofício Único de Benedito Leite/MA para que proceda ao cancelamento definitivo da Matrícula nº 1825 e de todas as suas averbações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Azeitão/MA, 10 de junho de 2025. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070719202581900000045636245 nulidade (1) Petição 21070719202644300000045636246 PROCURAÇAO Procuração 21070719202695900000045636247 CERTIDAO MATRICULA 1691 Documento Diverso 21070719202700300000045636248 CERTIDAO ATUALIZADA Documento Diverso 21070719202710500000045636249 MATRICULA 1825 OBJETO DE NULIDADE Documento Diverso 21070719202719300000045636250 CARTA DE AFORAMENTO Documento Diverso 21070719202736400000045636251 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 21070719202742600000045636252 PEDIDO DE INFORMAÇOES PUBLICAS E RESPOSTA POR CERTIDAO Documento Diverso 21070719202747700000045636253 Decisão Decisão 21071214511743500000045770557 Citação Citação 21071214511743500000045770557 Citação Citação 21071214511743500000045770557 Intimação Intimação 21071214511743500000045770557 Petição Petição 21072015332974300000046271927 RETRATAÇAO 1 Petição 21072015332990000000046271929 Diligência Diligência 21072112253705900000046328249 CARTORIO BL 0800-427-98,2021 Diligência 21072112253743200000046328252 Diligência Diligência 21080616462445300000047199323 certidão Laureano Diligência 21080616462813900000047199329 mandado assinado 02 (2) Diligência 21080616462807300000047199326 mandado assinado 02 (1) Diligência 21080616462739100000047199324 Petição Petição 21082211434966500000048011460 Contestação Contestação 21082212142696500000048011462 Defesa Laureano Petição 21082212142707000000048011466 Procuração 1 Procuração 21082212142711900000048011468 RG CPF Laureano Documento de identificação 21082212142716200000048011470 RI 1825 pag 1 Documento Diverso 21082212142720900000048011481 RI 1825 pag 2 c Documento Diverso 21082212142746300000048011484 RI 1825 pag 3 c Documento Diverso 21082212142754200000048011486 Certidão Certidão 21090218060851600000048758135 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090218102496100000048759055 Intimação Intimação 21090218102496100000048759055 Réplica à contestação Réplica à contestação 21090711453027800000048878343 replica a contestação - elza brasil - Laureano Petição 21090711453238900000048878344 Petição Petição 21090716233838100000048880634 juntada documentos de provas Documento Diverso 21090716234048500000048880635 Despacho Despacho 21101407464130500000050942375 Certidão Certidão 21101815544940800000048024204 Decisão Decisão 21112316054558200000053232440 Ofício Ofício 21112317062215500000053238616 Intimação Intimação 21112316054558200000053232440 Certidão Certidão 21112317352364400000053242538 Malote_OfícioDecisão Documento Diverso 21112317352377000000053243853 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELO AUTOR Petição 21112511155128300000053375046 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Petição 21112511155134300000053375055 FOTOS E IMAGENS JUNTADO SPELA AUTORA COMO PROVA Petição 21112511265860300000053376139 LINK COM IMAGENS E VIDEOS JUNTADOS PELA AUTORA COM FINALIDADE DE PROVA Audio e/ou vídeo 21112511265865800000053377146 Petição Petição 21120114434888000000053757868 Petição Laureano Petição 21120114434895900000053758480 Despacho Despacho 22012010470901700000055579148 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22012010470901700000055579148 Intimação Intimação 22012010470901700000055579148 Intimação Intimação 22012010470901700000055579148 Diligência Diligência 22012810365683000000056028913 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22022119315934900000057512943 Certidão Certidão 22022211174530500000057553284 Certidão Mídias da audiência Certidão 22022211372733700000057557303 Elza Brasil-1_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22022211372741100000057558649 Elza Brasil-1_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22022211372872700000057558651 nulidade Contestação 22022216395388500000057598767 pedido de nulidade Documento Diverso 22022216395393300000057598773 Petição PERICIA Petição 22022409092919100000056076661 Petição Laureano Petição 22022409092929000000057713552 Intimação Intimação 22022119315934900000057512943 Petição Petição 22031009081402000000057503114 01.procuracao Procuração 22031009081443900000057503819 02.doc part cartorio gustavo Documento de identificação 22031009081484900000057503820 Petição Petição 22031009221043800000058374916 Petição do autor julgamento antecipado Petição 22031816190870400000058999202 nulidade elza brasil Petição 22031816190875000000058999204 Petição Petição 22032622195687700000059509805 Despacho Despacho 22062715200287300000065582864 Intimação Intimação 22062715200287300000065582864 Petição Petição 22063010322547000000065737036 Decisão Decisão 23022316224848900000080147118 Intimação Intimação 23022316224848900000080147118 Petição Petição 23050109580226900000085012480 Intimação Intimação 23022316224848900000080147118 Petição Petição 23062411034196900000088942578 Certidão Certidão 23101809330668000000096955832 Despacho Despacho 23121410040263600000099129830 Intimação Intimação 23121410040263600000099129830 JULGAMENTO Petição 23121513174191900000101255152 Petição Petição 24071121264609000000115260184 NANTA RIBEIRO DE MIRANDA (1) Documento Diverso 24071121264621000000115260185 Despacho Despacho 24071613562683100000115291753 Intimação Intimação 24071613562683100000115291753 PARTE AUTORA Petição 24072322474106700000116016040 elsa brasil Petição 24072322474255300000116016041 Intimação Intimação 24071613562683100000115291753 Certidão Certidão 24082116232675500000118252066 Despacho Despacho 24112110184736200000125397590 Intimação Intimação 24112110184736200000125397590 Petição Petição 24112610051941100000125835670 Decisão Decisão 25031120155447900000132837284 Intimação Intimação 25031120155447900000132837284 Malote digital Malote digital 25031217121802000000132970407 Petição parte autora Petição 25031700333224700000133236255 Sentença Sentença 25050108214832300000135867028 ENDEREÇOS: ELZA BRASIL MOURA 185, rua beatriz coelho, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 Telefone(s): (66)9924-6832 LAUREANO DA SILVA BARROS AVENIDA GETULIO VARGAS, 02, CASA EM FRENTE A CASA DO PAI DO PREFEITO, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BENEDITO LEITE AVENIDA GETULIO BARGAS, 02, EM FRENTE A PRACA, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000
  4. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0801273-47.2023.8.10.0122 [Inventário e Partilha] OPOSIÇÃO (236) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ COELHO CEZAR DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: MARIO NILTON DE ARAUJO (OAB 2590-PI) REQUERIDO: RAIMUNDO COELHO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: CHRISTIAN BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB 16919-MA) SENTENÇA Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante, autuado sob a classe de Oposição, proposto por MARIA BEATRIZ COELHO CEZAR DA FONSECA, devidamente qualificada nos autos (ID 109155480), em face de RAIMUNDO COELHO JUNIOR, também qualificado, visando a remoção deste último do encargo de inventariante nos autos do Processo de Inventário nº 0800291-67.2022.8.10.0122, referente aos bens deixados por José Evangelista Coelho, falecido em 06 de dezembro de 2010 (ID 109155483). A Opoente, em sua petição inicial (IDs 109155479 e 109155480), distribuída por dependência ao inventário, alega, em síntese, que o Oposto, Raimundo Coelho Junior, nomeado inventariante no processo principal, seria parte ilegítima para exercer tal função. Argumenta que o de cujus, José Evangelista Coelho, faleceu no estado civil de viúvo, sem deixar descendentes ou ascendentes, sendo suas herdeiras as irmãs colaterais. A Opoente se apresenta como irmã germana do falecido. Informa que outra irmã, Teresinha do Menino Jesus Coelho Leal, também já é falecida (ID 109155485), mas seu espólio a sucederia. Sustenta que o Oposto é sobrinho do de cujus, filho de Raimundo Benjamim Coelho, este irmão pré-morto de José Evangelista Coelho (ID 109155484), e que, portanto, a Opoente, como irmã sobrevivente, teria preferência na ordem de nomeação para a inventariança. Ademais, a Opoente argui a inidoneidade do Oposto para o exercício do munus. Fundamenta tal alegação na existência de diversas anotações desabonadoras em nome do Oposto, incluindo condenações por improbidade administrativa com trânsito em julgado (IDs 109155488, 109155489, 109155490, 109155492) e prestação de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (ID 109155491). Afirma que tais fatos demonstram a falta de atributos pessoais do Oposto para a inventariança, gerando desconfiança e receio de que o processo de inventário seja utilizado para "promover interesses espúrios". Posteriormente, a Opoente juntou aos autos cópia de um testamento público lavrado por José Evangelista Coelho (ID 116203945), no qual o testador a nomeia expressamente como sua testamenteira e inventariante. Requereu, em sede de liminar, a imediata destituição do Oposto da função de inventariante e sua nomeação para o encargo. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com o afastamento definitivo do Oposto da inventariança e a nomeação da Opoente, além da condenação do Oposto aos ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Juntou procuração (IDs 109155481, 109236547), documentos pessoais (ID 109155482), certidões de óbito (IDs 109155483, 109155484, 109155485), documentos de Teresinha Coelho (ID 109155486), documentos do Oposto (ID 109155487), comprovantes de pagamento de custas (IDs 109155493, 109155494), comprovante de endereço (ID 109236546), certidão de casamento e óbito da esposa do de cujus (ID 109238749) e certidão do TSE referente ao Oposto (ID 134550514). Através da Decisão de ID 109531325, este Juízo indeferiu o pedido liminar, por entender que a Opoente não demonstrou a urgência da medida nem os prejuízos decorrentes da permanência do Oposto na função até a decisão definitiva do incidente. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do Oposto para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, e consignou-se a suspensão do processo de inventário principal. Após tentativas de citação (ID 111344794), certificou-se a impossibilidade de localização do Oposto em um primeiro momento, com a informação de que estaria em viagem para tratamento de saúde (ID 115858494). A Opoente, então, requereu a citação por edital (ID 116203944). Contudo, nova decisão (ID 123315701) determinou outra tentativa de citação pessoal no endereço já conhecido, a qual restou exitosa, conforme certidão do Oficial de Justiça (IDs 128718066 e 128718777). Decorrido o prazo legal sem manifestação do Oposto, certificou-se sua inércia (ID 131375705). A Opoente, em petição de ID 130668816, requereu a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, o Oposto apresentou contestação (ID 133578017), acompanhada de procuração (ID 133578021). Em sua defesa, alegou, em resumo, sua legitimidade para o exercício da inventariança, com base no artigo 617 do CPC e na nomeação conferida pelo juízo do inventário. Sustentou o cumprimento de seus deveres processuais e a ausência de provas concretas que justificassem sua remoção por inidoneidade, rechaçando as alegações da Opoente. A Opoente manifestou-se em seguida (ID 134550512), pugnando pelo desentranhamento da contestação, por considerá-la intempestiva, e reiterou os termos da inicial, juntando nova certidão do Tribunal Superior Eleitoral referente ao Oposto (ID 134550514). Em Decisão saneadora de ID 139051002, este Juízo decretou a revelia do Oposto, ante a intempestividade da contestação. No entanto, indeferiu o pedido de desentranhamento da peça defensiva, determinando sua manutenção nos autos como mera manifestação, sem prejuízo dos efeitos da revelia, e citou, para fundamentar, a ementa do julgado AgRg no AREsp 129065 SP do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma decisão, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A Opoente (ID 139500086) e o Oposto (ID 141164755) requereram a produção de prova testemunhal, arrolando suas respectivas testemunhas. O Oposto, posteriormente, aditou seu rol de testemunhas (ID 146845873). Em petição de ID 150135696, o Espólio de Teresinha do Menino Jesus Coelho Leal, representado por sua inventariante, Débora Boucinhas Leal, requereu sua habilitação nos autos, juntando procuração (ID 150135706) e termo de inventariante (ID 150135710). Deferida a produção de prova oral, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 142613394), a qual se realizou conforme ata de ID 150350905. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela Opoente (José Rosa Coelho Neto e Kelly Eunice G. de Oliveira), pelo Oposto (Maria Félix Alves Brito e Lohrran Moura Lustosa) e da testemunha do juízo (Raimundo Nonato Ferreira da Silva), cujos depoimentos foram registrados em sistema audiovisual, conforme link disponibilizado na certidão de ID 150796079. Ao final da instrução, as partes apresentaram suas alegações finais de forma remissiva. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Processuais Prévias II.1.1. Da Adequação da Via Eleita Inicialmente, cumpre observar que, embora o presente feito tenha sido autuado sob a classe processual "Oposição (236)", seu objeto e processamento correspondem, materialmente, a um incidente de remoção de inventariante, previsto nos artigos 622 e seguintes do Código de Processo Civil. A petição inicial da Opoente (ID 109155480) é clara ao postular a "REMOÇÃO DO INVENTARIANTE". As decisões proferidas ao longo do trâmite processual, inclusive, fizeram referência ao procedimento específico da remoção, como a citação do artigo 623 do CPC na decisão de ID 109531325. Dessa forma, considerando a instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo às partes, o feito será analisado como incidente de remoção de inventariante. II.1.2. Da Revelia do Oposto e seus Efeitos Conforme certificado nos autos (ID 131375705) e reconhecido na decisão saneadora (ID 139051002), o Oposto, Raimundo Coelho Junior, embora devidamente citado (IDs 128718066 e 128718777), apresentou sua contestação (ID 133578017) de forma intempestiva. Em consequência, foi corretamente decretada sua revelia. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), que pode ser elidida pelas demais provas constantes dos autos e não exime o julgador de analisar o direito postulado. A decisão de ID 139051002, ao indeferir o pedido de desentranhamento da contestação intempestiva, mas mantê-la nos autos como peça meramente intermediária, sem prejuízo dos efeitos da revelia, observou o disposto no parágrafo único do artigo 346 do CPC, que permite ao revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, as alegações fáticas da Opoente gozam de presunção relativa de veracidade, o que não impede, todavia, a análise do conjunto probatório e das questões de direito. II.1.3. Do Pedido de Habilitação do Espólio de Teresinha do Menino Jesus Coelho Leal O Espólio de Teresinha do Menino Jesus Coelho Leal, representado por sua inventariante, Débora Boucinhas Leal, requereu sua habilitação nos presentes autos (ID 150135696), juntando os documentos pertinentes (IDs 150135706 e 150135710). Teresinha do Menino Jesus Coelho Leal era irmã germana do de cujus José Evangelista Coelho, conforme se depreende da documentação acostada e das alegações iniciais. Como herdeira colateral, possuía interesse direto na sucessão e, por conseguinte, na regularidade da administração do espólio e na pessoa do inventariante. Com o seu falecimento (ID 109155485), seu espólio passou a deter os mesmos direitos e interesses. A representação do espólio pela inventariante nomeada, Sra. Débora Boucinhas Leal, está devidamente comprovada pelo Termo de Inventariante (ID 150135710). Assim, demonstrado o interesse jurídico do Espólio de Teresinha do Menino Jesus Coelho Leal no deslinde da causa, DEFIRO o pedido de habilitação, para que figure como interessado no presente incidente. II.2. Do Mérito da Remoção do Inventariante A controvérsia central do presente incidente reside na legitimidade e na idoneidade do Oposto, Raimundo Coelho Junior, para exercer o encargo de inventariante nos autos do Inventário nº 0800291-67.2022.8.10.0122, bem como na eventual preferência da Opoente, Maria Beatriz Coelho Cezar da Fonseca, para assumir tal função. II.2.1. Da Ordem Legal de Nomeação e a Influência do Testamento O artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a nomeação do inventariante. No caso dos autos, o de cujus, José Evangelista Coelho, era viúvo (conforme certidão de óbito de sua esposa, Eva Francisca, ID 109238749, e alegações da inicial) e não deixou descendentes ou ascendentes. Nessa situação, a inventariança recairia, preferencialmente, sobre os herdeiros. A Opoente, Maria Beatriz Coelho Cezar da Fonseca, é irmã do falecido, portanto, herdeira colateral. O Oposto, Raimundo Coelho Junior, é sobrinho do falecido, filho de Raimundo Benjamim Coelho, irmão pré-morto do de cujus. Na qualidade de sobrinho, herda por representação de seu pai. Contudo, um elemento de crucial importância foi trazido aos autos pela Opoente: a cópia de um testamento público lavrado por José Evangelista Coelho (ID 116203945). Na referida escritura pública de testamento, datada de 02 de abril de 2024 (data da certidão, o testamento em si é de 21 de março de 2000), o testador, José Evangelista Coelho, dispôs sobre seus bens e, de forma expressa, na segunda lauda do documento (ID 116203945, p. 2), declarou: "que nomeia sua irmã MARIA BEATRIZ COELHO CEZAR DA FONSECA, como sua TESTAMENTEIRA e INVENTARIANTE dos seus bens". O inciso V do artigo 617 do CPC estabelece que o juiz nomeará inventariante, entre outros, "o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados". No caso, o testamento é claro ao conferir à Opoente a função de inventariante. A validade formal do testamento não foi objeto de questionamento neste incidente, e sua existência e conteúdo são relevantes para a definição da pessoa a ser nomeada inventariante. A manifestação de última vontade do testador, quando expressa de forma válida, deve ser respeitada, inclusive no que tange à escolha do administrador de seus bens post mortem. Portanto, sob a ótica da ordem de nomeação estabelecida no artigo 617 do CPC, a existência de testamento válido nomeando a Opoente como inventariante confere a ela preferência para o exercício do encargo, sobrepujando, em tese, a nomeação anterior do Oposto, que se deu sem o conhecimento, pelo juízo do inventário à época, da existência de tal disposição testamentária. II.2.2. Das Hipóteses de Remoção do Inventariante e a Alegada Inidoneidade do Oposto Independentemente da discussão sobre a ordem de preferência, a Opoente também fundamenta seu pedido na suposta inidoneidade do Oposto para o exercício da inventariança, o que configuraria causa para sua remoção, nos termos do artigo 622 do Código de Processo Civil. As hipóteses elencadas no referido artigo são exemplificativas, admitindo-se outras situações que demonstrem a inadequação do inventariante para o munus. A Opoente sustenta que o Oposto possui um histórico de condutas que comprometem sua reputação e confiabilidade, citando condenações por improbidade administrativa e irregularidades em prestações de contas. A documentação acostada aos autos corrobora, em parte significativa, tais alegações: Processo nº 0800524-98.2021.8.10.0122 (Cumprimento de Sentença - ID 109155488): Trata-se de execução de sentença proferida em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Município de Benedito Leite em desfavor de Raimundo Coelho Junior e outro. A sentença, mantida em grau de recurso e transitada em julgado em 21 de outubro de 2020, condenou os requeridos ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 7.900,94 e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos (ID 109155488, p. 2; cópia da sentença originária em ID 109155492). Processo nº 138-77.2016.8.10.0122 (Ação Civil de Improbidade Administrativa - ID 109155490): Nesta ação, o Ministério Público Estadual moveu ação contra Laureano da Silva Barros e Raimundo Coelho Junior, ex-Prefeitos de Benedito Leite, por contratação de servidores públicos sem concurso. A sentença (ID 109155490, p. 1-11) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os requeridos, incluindo Raimundo Coelho Junior, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92. As sanções aplicadas incluíram a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, multa civil de 20 (vinte) vezes a remuneração percebida no último mês de exercício do cargo de Prefeito, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 03 (três) anos. Em consulta ao sistema, verifico que houve recurso de apelação, encontrando-se o processo atualmente em tramitação no segundo grau de jurisdição. Acórdão PL-TCE Nº 636/2017 (ID 109155491): O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ao julgar a tomada de contas anual de gestão da Prefeitura Municipal de Benedito Leite referente ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade de Raimundo Coelho Junior (Prefeito) e Gil Barros Neto (Secretário de Finanças), julgou irregulares as contas. Foram imputados débitos e aplicadas multas em razão de diversas irregularidades, como ausência de comprovação de processo licitatório, falhas em tomada de preços, ausência de assinaturas em notas de empenho e ordens de pagamento, não envio de Guias da Previdência Social, e não comprovação de validação de DANFOP (ID 109155491, p. 1-3). Certidão do Tribunal Superior Eleitoral (ID 134550514): Emitida em 05 de novembro de 2024, a certidão de quitação eleitoral de Raimundo Coelho Junior informa a existência de "Débito com a Justiça Eleitoral" e a anotação de "Suspensão dos direitos políticos". A função de inventariante é de extrema confiança, exigindo do nomeado não apenas capacidade administrativa, mas também idoneidade moral e probidade. A administração de bens alheios, especialmente em um contexto sucessório que pode envolver múltiplos interesses, requer um administrador sobre o qual não pairem dúvidas significativas quanto à sua honestidade e retidão. A condenação transitada em julgado por atos de improbidade administrativa, que pressupõem condutas contrárias aos princípios da administração pública, bem como o julgamento de contas como irregulares pelo TCE, são fatos graves que maculam a reputação do Oposto e comprometem a fidúcia necessária para o desempenho do encargo de inventariante. Ainda que tais condenações não se refiram diretamente à administração de bens privados em um inventário, elas revelam um padrão de conduta incompatível com a lisura e a diligência esperadas de quem assume a responsabilidade de gerir o patrimônio de terceiros, especialmente o de um espólio. A Opoente manifestou expressamente sua desconfiança (ID 109155480, p. 3), e os documentos apresentados fornecem substrato fático para tal receio. A prova testemunhal colhida em audiência (ID 150350905), cujos depoimentos foram registrados em mídia audiovisual (ID 150796079), teve o condão de elucidar aspectos fáticos relevantes para a causa, notadamente quanto à relação das partes com o de cujus e a percepção sobre a capacidade do Oposto para o exercício da inventariança. Embora o conteúdo específico dos depoimentos não esteja transcrito nesta sentença, sua análise, em conjunto com a prova documental, é considerada para a formação do convencimento deste juízo. II.2.3. Da Ponderação dos Interesses e da Melhor Administração do Espólio A remoção do inventariante é medida que visa, primordialmente, proteger os interesses do espólio e garantir a correta administração dos bens inventariados. No presente caso, concorrem dois fatores preponderantes para a remoção do Oposto e a nomeação da Opoente: a expressa nomeação da Opoente como inventariante em testamento público lavrado pelo de cujus e os fundados questionamentos sobre a idoneidade do Oposto. A vontade do testador, manifestada em testamento, deve ser, tanto quanto possível, respeitada. Ao nomear sua irmã, ora Opoente, como inventariante, José Evangelista Coelho depositou nela sua confiança para a administração de seus bens após sua morte. Tal disposição testamentária, por si só, já justificaria a nomeação da Opoente, nos termos do art. 617, V, do CPC. Ademais, a condenação por improbidade administrativa e as irregularidades apontadas pelo TCE em desfavor do Oposto levantam dúvidas sobre sua aptidão para gerir o espólio com a probidade e a diligência necessária. A manutenção de um inventariante sobre o qual recaem tais questionamentos poderia gerar insegurança e conflitos desnecessários entre os herdeiros, prejudicando o bom andamento do inventário. A Opoente, por sua vez, além de ser a pessoa indicada pelo testador, é herdeira colateral e não possui, nos autos, qualquer elemento que desabone sua conduta ou capacidade para exercer a inventariança. Sua idade avançada, mencionada na inicial como fator de prioridade na tramitação, não a impede de exercer o encargo, podendo, se necessário, valer-se de procurador para os atos que demandem representação. Destarte, a conjugação da vontade testamentária do de cujus com a necessidade de garantir uma administração proba e confiável do espólio aponta para a procedência do pedido de remoção do Oposto e a nomeação da Opoente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 617, V, e 622 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente Incidente de Remoção de Inventariante para: a) DEFERIR o pedido de habilitação formulado pelo Espólio de Teresinha do Menino Jesus Coelho Leal, representado por sua inventariante, Débora Boucinhas Leal, para que figure como interessado nos presentes autos e nos autos do Inventário nº 0800291-67.2022.8.10.0122. b) REMOVER o Sr. RAIMUNDO COELHO JUNIOR do encargo de inventariante nos autos do Processo de Inventário nº 0800291-67.2022.8.10.0122, referente aos bens deixados por José Evangelista Coelho. c) NOMEAR a Sra. MARIA BEATRIZ COELHO CEZAR DA FONSECA como inventariante nos autos do Processo de Inventário nº 0800291-67.2022.8.10.0122, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, nos termos do parágrafo único do artigo 617 do Código de Processo Civil, e dar prosseguimento ao feito. d) CONDENAR o Oposto, Sr. RAIMUNDO COELHO JUNIOR, ao pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Opoente, os quais fixo, por equidade, considerando o baixo valor atribuído à causa e a complexidade da matéria fática e jurídica debatida, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos do Processo de Inventário nº 0800291-67.2022.8.10.0122, trasladando-se cópia da presente sentença, para que lá surta seus jurídicos e legais efeitos, intimando-se a nova inventariante para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122310162222000000101584995 Remoção de Inventariante Petição 23122310162229900000101584996 Procuração Procuração 23122310162238100000101584997 RG CPF Ma Beatriz Documento de identificação 23122310162247000000101584998 Óbito de José Evangelista Coelho Documento Diverso 23122310162257900000101584999 Óbito de Raimundo Benjamin Coelho Documento Diverso 23122310162267100000101585000 Cert Óbito Teresinha Documento Diverso 23122310162276600000101585001 Docs Teresinha Coelho Documento Diverso 23122310162288600000101585002 RG CPF Rdo Coelho Jr Documento Diverso 23122310162297100000101585003 Cumprimento de sentença Documento Diverso 23122310162305400000101585004 Trãnsito em Julgado 2 Documento Diverso 23122310162313700000101585005 Improbidade 2 Documento Diverso 23122310162321600000101585006 TCE 1 Documento Diverso 23122310162341100000101585007 Improbidade 1 Documento Diverso 23122310162349200000101585008 Boleto Custas 23122310162369000000101585009 Pagto Boleto Custas 23122310162378200000101585010 JUNTADA Petição 23122910301506500000101663240 Endereço Ma Beatriz Comprovante de endereço 23122910301514600000101663241 Procuração Ma Beatriz Procuração 23122910301526900000101663242 JUNTADA 2 Petição 23122912044321400000101666743 Casamento e Óbito Documento de identificação 23122912044328800000101666744 Decisão Decisão 24012511533335300000101935846 Citação Citação 24020513432816800000103588142 Intimação Intimação 24012511533335300000101935846 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 24020513432816800000103588142 Diligência Diligência 24040218001279200000107746737 Petição Petição 24040612352717500000108065060 Testamento José Coelho Documento Diverso 24040612352729800000108065061 Decisão Decisão 24070814422592700000114603831 Citação Citação 24071609540022800000115476379 Diligência Diligência 24090615213448300000119575830 Raimundo Coelho Junior Diligência 24090615213459600000119575841 REVELIA Petição 24093010183768500000121375931 PEDIDO DE REVELIA Petição 24093010183788200000121375936 Certidão Certidão 24100811213393600000122027383 Contestação Contestação 24110113431309500000124071269 PROCURACAO - RAIMUNDO COELHO JÚNIOR bn Procuração 24110113431323200000124071273 desentranhamento Petição 24111311280977900000124965820 Certidão TSE Documento Diverso 24111311280988900000124965822 Decisão Decisão 25012218080068700000129131103 Intimação Intimação 25012218080068700000129131103 Petição Petição 25012810075818500000129543681 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 25021216573235600000131094236 Despacho Despacho 25031211451326900000132444393 Intimação Intimação 25031211451326900000132444393 Petição Petição 25042319092863300000136334246 HABILITAÇÃO Petição 25052920153445300000139336563 PROCURAÇÃO_AD_JUDICIA Procuração 25052920153450800000139336573 Termo de Inventariante Documento Diverso 25052920153459100000139336577 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25060214005092900000139530423 LINK PJE MÍDIAS Certidão 25060516144686000000139934078 ENDEREÇOS: MARIA BEATRIZ COELHO CEZAR DA FONSECA Rua Humberto de Campos, 664, APT 201, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22430-190 Telefone(s): (21)9801-0205 RAIMUNDO COELHO JUNIOR FAZENDA SIBÉRIA, 0, RURAL, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 Telefone(s): (98)9817-0020
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    MM Juiz de Direito da Cidade de São Domingos do Azeitão/MA. P. 0801273-47.2023.8.10.0122 Maria Beatriz Coelho Cesar da Fonseca, qualificada nos autos, por seu advogado, vem respeitosamente perante V. Excelência para manifestar-se ciente e sem oposição à sentença Id nº 151616808. Deferimento. B. Leite/MA, 16/06/2025. Adv. Mário Nilton de Araújo OAB/PI 2590 – OAB/MA 12730/A
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800705-94.2024.8.10.0122 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIO NILTON DE ARAUJO (OAB 2590-PI) REQUERIDO: JOAO PAULO FERREIRA BORGES Advogado(s) do reclamado: CHRISTIAN BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB 16919-MA), KAIO CESAR ARAUJO SILVA (OAB 19761-MA) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS em face de JOAO PAULO FERREIRA BORGES,ambos devidamente qualificados nos autos. É o breve relatório. Decido. Considerando que é lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (art. 840 do CC), o acordo formulado pelas partes preserva o interesse de ambas. Logo, não há obstáculo para que seja homologado. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, nos termos consignados no Id. 52533177, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, promovendo o seu desarquivamento se requerido. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpras-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090510303862400000119420915 Ação Antonio Carlos 1 Petição 24090510303874500000119420921 Foto 1 Autor Documento Diverso 24090510303885000000119420923 Foto 2 Barca Documento Diverso 24090510303896800000119420924 BO Documento Diverso 24090510303906400000119420925 Exame Corpo Delito Documento Diverso 24090510303921800000119420926 Docs Autor Documento de identificação 24090510303936200000119420927 Procuração e Declaração Procuração 24090510303951000000119420928 Doc Réu Documento Diverso 24090510303965500000119420929 PROCESSO_ 0600109-86.2024.6.10.0017 - REGISTRO DE CANDIDATURA Documento Diverso 24090510303976000000119420932 Despacho Despacho 24090917141299700000119494659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091809364331800000120420472 CIENTE Petição 24092410275353600000120873989 Intimação Intimação 24091809364331800000120420472 Intimação Intimação 24100914074219000000122175725 Diligência Diligência 24103109431240300000123922508 João Paulo Ferreira Borges Diligência 24103109431266600000123922513 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 24110609040504500000124378697 Habilitação nos autos Petição 24120216404338700000126362629 Contestação Contestação 24120216422552900000126362634 AUDIO DO SR. ANTONIO CARLOS DISSEMINADO POR WHATSAPP Documento Diverso 24120216422567100000126362637 Certidão Certidão 24121810582438200000127679883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121811010401100000127681001 Intimação Intimação 24121811010401100000127681001 Réplica à contestação Réplica à contestação 24122609561485100000127938855 Réplica Ant Carlos Petição 24122609561622000000127938856 Despacho Despacho 25021221422784900000131110247 PROVAS Petição 25021812245011900000131503994 Intimação Intimação 25021221422784900000131110247 Petição Petição 25031111022348500000132766049 Manifestação Petição 25031122412368200000132850813 Despacho Despacho 25031600073836200000133224602 Intimação Intimação 25031600073836200000133224602 CINTE Petição 25032712441388300000134330346 Petição - ciência Petição 25040315234184300000134986418 Petição Petição 25040821420850700000135385589 Intimação Gilvan de Sousa Borges Documento Diverso 25040821420857800000135386943 AR CORREIOS 1 Documento Diverso 25040821420865900000135386944 Habilitação nos autos Petição 25052016571169600000138470934 Substabelecimento Procuração 25052016571174300000138472023 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25052110221325000000138516937 Sentença Sentença 25052409525232900000138882489 Intimação Intimação 25052409525232900000138882489 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 25052409525232900000138882489 ACORDO Petição 25060316302269000000139693414 Acordo Documento Diverso 25060316302275200000139693417 Despacho Despacho 25060408592649000000139712809 Intimação Intimação 25060408592649000000139712809 Homologação de acordo Petição 25060909145838100000140090715 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento Diverso 25060909145869200000140090717 ENDEREÇOS: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS RUA 13 DE MAIO, 0, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 Telefone(s): (89)8457-5117 JOAO PAULO FERREIRA BORGES RUA GETULIO VARGAS, 93, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800705-94.2024.8.10.0122 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIO NILTON DE ARAUJO (OAB 2590-PI) REQUERIDO: JOAO PAULO FERREIRA BORGES Advogado(s) do reclamado: CHRISTIAN BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB 16919-MA), KAIO CESAR ARAUJO SILVA (OAB 19761-MA) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS em face de JOAO PAULO FERREIRA BORGES,ambos devidamente qualificados nos autos. É o breve relatório. Decido. Considerando que é lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (art. 840 do CC), o acordo formulado pelas partes preserva o interesse de ambas. Logo, não há obstáculo para que seja homologado. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, nos termos consignados no Id. 52533177, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, promovendo o seu desarquivamento se requerido. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpras-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090510303862400000119420915 Ação Antonio Carlos 1 Petição 24090510303874500000119420921 Foto 1 Autor Documento Diverso 24090510303885000000119420923 Foto 2 Barca Documento Diverso 24090510303896800000119420924 BO Documento Diverso 24090510303906400000119420925 Exame Corpo Delito Documento Diverso 24090510303921800000119420926 Docs Autor Documento de identificação 24090510303936200000119420927 Procuração e Declaração Procuração 24090510303951000000119420928 Doc Réu Documento Diverso 24090510303965500000119420929 PROCESSO_ 0600109-86.2024.6.10.0017 - REGISTRO DE CANDIDATURA Documento Diverso 24090510303976000000119420932 Despacho Despacho 24090917141299700000119494659 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091809364331800000120420472 CIENTE Petição 24092410275353600000120873989 Intimação Intimação 24091809364331800000120420472 Intimação Intimação 24100914074219000000122175725 Diligência Diligência 24103109431240300000123922508 João Paulo Ferreira Borges Diligência 24103109431266600000123922513 Ata de audiência no CEJUSC Ata de audiência no CEJUSC 24110609040504500000124378697 Habilitação nos autos Petição 24120216404338700000126362629 Contestação Contestação 24120216422552900000126362634 AUDIO DO SR. ANTONIO CARLOS DISSEMINADO POR WHATSAPP Documento Diverso 24120216422567100000126362637 Certidão Certidão 24121810582438200000127679883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121811010401100000127681001 Intimação Intimação 24121811010401100000127681001 Réplica à contestação Réplica à contestação 24122609561485100000127938855 Réplica Ant Carlos Petição 24122609561622000000127938856 Despacho Despacho 25021221422784900000131110247 PROVAS Petição 25021812245011900000131503994 Intimação Intimação 25021221422784900000131110247 Petição Petição 25031111022348500000132766049 Manifestação Petição 25031122412368200000132850813 Despacho Despacho 25031600073836200000133224602 Intimação Intimação 25031600073836200000133224602 CINTE Petição 25032712441388300000134330346 Petição - ciência Petição 25040315234184300000134986418 Petição Petição 25040821420850700000135385589 Intimação Gilvan de Sousa Borges Documento Diverso 25040821420857800000135386943 AR CORREIOS 1 Documento Diverso 25040821420865900000135386944 Habilitação nos autos Petição 25052016571169600000138470934 Substabelecimento Procuração 25052016571174300000138472023 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25052110221325000000138516937 Sentença Sentença 25052409525232900000138882489 Intimação Intimação 25052409525232900000138882489 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 25052409525232900000138882489 ACORDO Petição 25060316302269000000139693414 Acordo Documento Diverso 25060316302275200000139693417 Despacho Despacho 25060408592649000000139712809 Intimação Intimação 25060408592649000000139712809 Homologação de acordo Petição 25060909145838100000140090715 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento Diverso 25060909145869200000140090717 ENDEREÇOS: ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS RUA 13 DE MAIO, 0, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 Telefone(s): (89)8457-5117 JOAO PAULO FERREIRA BORGES RUA GETULIO VARGAS, 93, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800888-65.2024.8.10.0122 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARCIA DUARTE COELHO MARQUES e outros (4) Advogado(s) do reclamante: MARIO NILTON DE ARAUJO (OAB 2590-PI) REQUERIDO: AGENCIA PECEM DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: CORTEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199-MA) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Marcia Duarte Coelho Marques, David Duarte Coelho, Maria Beatriz Duarte Coelho, Anna Tereza Duarte Coelho e Mario Nilton de Araujo em face de Agencia Pecem de Qualificacao Profissional e Servicos LTDA - ME, qualificada nos autos como BL Mineração de Calcário Ltda., nova denominação de AG Serviços Transportes e Construções Ltda., visando a satisfação de um crédito decorrente de instrumento particular de contrato de pagamento para remuneração pela pesquisa, exploração de produção de minerais, especialmente calcário, e outras avenças, firmado em 26 de dezembro de 2023. Conforme consta na inicial, os exequentes sustentam que a executada confessou e se comprometeu a efetuar pagamentos mensais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a contagem iniciando-se em 31 de agosto de 2024. A cláusula de inadimplência do referido contrato estabelecia a aplicação automática de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido em caso de atraso de 3 (três) parcelas mensais, conferindo aos contratados a prerrogativa de promover a cobrança judicial do montante. Em despacho inicial, foi concedido prazo para que os exequentes comprovassem sua hipossuficiência econômica (ID 134998417 e ID 135380432), tendo estes, em resposta, informado o recolhimento integral das custas iniciais (ID 137396984 e ID 137396998). Posteriormente, em petição datada de 24 de dezembro de 2024 (ID 137743899), os exequentes esclareceram a alteração da denominação social da executada, informando que a empresa, inicialmente conhecida como AG Serviços, Transportes e Construções Ltda., passou a adotar o nome de BL Mineração de Calcário Ltda., embora nos registros do Tribunal de Justiça do Maranhão ainda constasse como Agência Pecem de Qualificação Profissional e Serviços Ltda - ME. Diante disso, requereram o prosseguimento da execução em face da BL Mineração de Calcário Ltda. Foi proferido despacho determinando a citação da executada, com as devidas advertências legais inerentes ao processo de execução de título extrajudicial, incluindo os prazos para pagamento, oposição de embargos, possibilidade de parcelamento do débito, e as providências relativas à penhora e arresto (ID 139712326 e ID 139817985). No curso da demanda, os exequentes apresentaram novas planilhas de atualização do débito, indicando um valor total devido de R$ 153.500,00 (cento e cinquenta e três mil e quinhentos reais) em 19 de fevereiro de 2025 (ID 141745653), e, posteriormente, em 07 de abril de 2025, elevaram o valor para R$ 224.400,00 (duzentos e vinte e quatro mil e quatrocentos reais) (ID 145609854 e ID 145609863). A executada foi devidamente citada por meio eletrônico (WhatsApp) em 03 de abril de 2025, na pessoa do Sr. Ailton, conforme detalhado na certidão do Oficial de Justiça (ID 145443350 e ID 145443353). Em 08 de abril de 2025, a executada peticionou nos autos (ID 145792895), informando a propositura de Embargos à Execução, autuados sob o número 0800415-45.2025.8.10.0122, e requerendo a atribuição de efeito suspensivo à presente execução, com fundamento no art. 914 do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Juízo, em decisão proferida em 30 de abril de 2025 (ID 147391303 e ID 147490966), em razão da ausência de demonstração dos requisitos legais para a concessão da medida excepcional. Após o indeferimento do efeito suspensivo, os exequentes requereram o prosseguimento do feito, reiterando o pedido de utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e do RENAJUD para bloqueio de valores e veículos, bem como a desconsideração da personalidade jurídica da executada, caso as medidas constritivas se mostrassem infrutíferas (ID 147594765). Em Decisão proferida em ID 147989351, este Juízo determinou o recolhimento das custas referentes à penhora via SISBAJUD, as quais foram devidamente pagas pelos exequentes em 09 de maio de 2025 (ID 148181605, ID 148181608 e ID 148181609). Em 04 de junho de 2025, foi protocolado o pedido de bloqueio via SISBAJUD, com repetição programada até 03 de agosto de 2025, no valor de R$ 224.400,00 (ID 150609219). As partes, por seus respectivos advogados, apresentaram petição conjunta em 04 de junho de 2025 (ID 150677388 e ID 150677390), informando a celebração de um acordo para a composição amigável do litígio e requerendo a sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo. É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda executiva encontra-se em fase de composição amigável, tendo as partes, de forma livre e consciente, manifestado sua vontade de transacionar o débito em questão. O acordo judicial, como instrumento de autocomposição, representa uma das formas mais eficazes de solução de conflitos, prestigiando a autonomia da vontade das partes e contribuindo para a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. A legislação processual civil brasileira, em seu artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, incentiva expressamente a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, devendo o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias. O acordo apresentado pelas partes, consubstanciado na petição de ID 150677388 e ID 150677390, demonstra a convergência de interesses e a disposição mútua para pôr fim à controvérsia judicial. Para que um acordo seja homologado judicialmente, é imprescindível que ele preencha os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o disposto no artigo 104 do Código Civil. No caso em tela, as partes são devidamente representadas por advogados constituídos nos autos, o objeto do acordo é lícito e disponível, e a forma adotada, por meio de petição conjunta, é plenamente aceitável e válida no âmbito processual. A homologação judicial de um acordo tem o condão de conferir-lhe força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, e de extinguir o processo com resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea "b", do mesmo diploma legal, que dispõe sobre a homologação de transação. A transação, por sua natureza, implica concessões recíprocas entre as partes, visando prevenir ou terminar litígios, e, uma vez homologada, adquire a eficácia de coisa julgada material, tornando-se irretratável, salvo por vício de consentimento, como dolo, coação ou erro essencial, que não se vislumbram no presente caso. A análise do acordo revela que as partes, de forma clara e inequívoca, estabeleceram as condições para a quitação do débito, demonstrando a livre manifestação de suas vontades e a ausência de qualquer vício que pudesse macular o ato jurídico. A intervenção judicial, neste momento, limita-se à verificação da regularidade formal do ato e da compatibilidade de seu conteúdo com as normas de ordem pública, bem como à capacidade das partes para transigir sobre o direito em questão. Tendo em vista que o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e que as partes estão devidamente representadas, não há óbice à sua homologação. A extinção do processo pela homologação do acordo é a medida que melhor atende aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, uma vez que as partes alcançaram, por seus próprios meios, a solução para o conflito que as trouxe ao Poder Judiciário. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a manifestação de vontade das partes em compor o litígio, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição e termos de acordo juntados aos autos sob os IDs 150677388 e 150677390, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuado. Determino o levantamento de eventuais constrições judiciais que tenham sido efetivadas nos autos, tais como bloqueios via SISBAJUD ou RENAJUD, caso existam e não sejam necessárias para o cumprimento do acordo, mediante a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas no acordo ou a expressa anuência das partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. São Domingos do Azeitão, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111910365892300000125342642 Ação de Execução 1 Petição 24111910365905500000125344096 Procuração Procuração 24111910365954800000125344097 Endereço Márcia Comprovante de endereço 24111910365965900000125344101 Dcos Mário Documento de identificação 24111910365986100000125344103 Endereço Mario Comprovante de endereço 24111910370000900000125344106 Dcos Beatriz Documento de identificação 24111910370021800000125344108 Dcos Anna Documento de identificação 24111910370059900000125344110 Dcos David Documento de identificação 24111910370083500000125344111 Dcos Marcia Documento de identificação 24111910370109900000125345033 Boleto Inicial Custas 24111910370124900000125344113 Contrato Documento Diverso 24111910370147200000125344120 Contrato Social AG Documento Diverso 24111910370170700000125344117 Cartão CNPJ BL Mineração Documento Diverso 24111910370200500000125344122 WhatsApp Video 2024-11-19 at 10.34.18 Documento Diverso 24111910370212100000125345024 Prova 1 Documento Diverso 24111910370243400000125345027 Despacho Despacho 24112510570409700000125381946 Intimação Intimação 24112510570409700000125381946 Petição Petição 24121714383579600000127607035 Custas Iniciais Documento Diverso 24121714383590400000127607799 Certidão Certidão 24121809125298400000127663002 Petição Petição 24122411392116400000127933264 Cartão CNPJ Documento Diverso 24122411392128200000127933265 QSA CNPJ Documento Diverso 24122411392139300000127933268 Despacho Despacho 25013008301231400000129739243 Citação Citação 25013016242144900000129836869 Planilha Petição 25021915061820900000131635220 Diligência Diligência 25040409330965900000135046871 AGÊNCIA PECEM DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E SERVIÇOS LTDA-ME Diligência 25040409330969900000135046873 Planilha do Crédito Petição 25040711131181300000135199080 Planilha do Crédito Documento Diverso 25040711131191400000135199087 Petição Petição 25040816393375000000135366848 Protocolo do Processo · Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Documento Diverso 25040816393381500000135366851 DECISÃO Decisão 25043010402641700000136832508 Intimação Intimação 25043010402641700000136832508 PENHORA Petição 25050411213041700000137019132 Despacho Despacho 25050810120228000000137376721 JUNTADA CUSTAS Petição 25050914255666200000137552584 Pagto Boleto Custas 25050914255671400000137552586 Boleto SISBAJUD Custas 25050914255678700000137552587 Protocolo SISBAJUD Certidão 25060411384647800000139763036 Intimação Intimação 25050810120228000000137376721 ACORDO Petição 25060418540726300000139825023 Acordo 1 Petição 25060418540731200000139825025 ENDEREÇOS: MARCIA DUARTE COELHO MARQUES Rua Dez, QF C4, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-240 Telefone(s): (98)9130-3910 MARIA BEATRIZ DUARTE COELHO Avenida Principal, R500 Q06 C9, Jardim das Margaridas, SãO LUíS - MA - CEP: 65052-866 Telefone(s): (98)9130-3910 DAVID DUARTE COELHO Rua Dez, QF C9, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-240 ANNA TEREZA DUARTE COELHO Rua Dez, QUADRA F CASA 4, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-240 Telefone(s): (98)9130-3910 MARIO NILTON DE ARAUJO AV GETULIO VARGAS, 0, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 Telefone(s): (86)9981-3885 AGENCIA PECEM DE QUALIFICACAO PROFISSIONAL E SERVICOS LTDA - ME MA 371 RUA DOS CAMINHONEIROS, 0, RURAL, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 Telefone(s): (85)9433-9232 - (85)8179-8045
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