José Wilson Cardoso Diniz

José Wilson Cardoso Diniz

Número da OAB: OAB/PI 002523

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Wilson Cardoso Diniz possui 245 comunicações processuais, em 190 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT10, TJPR, TJRN e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 190
Total de Intimações: 245
Tribunais: TRT10, TJPR, TJRN, TJGO, TJPI, TRF3, TJPA, TJPB, TJBA, TJSP, TJCE, TRT16, TJSC, STJ, TJRJ, TRT6, TRF1, TJPE
Nome: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
145
Últimos 30 dias
245
Últimos 90 dias
245
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60) APELAçãO CíVEL (39) AGRAVO DE INSTRUMENTO (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 245 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813318-41.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: EDVAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - ME REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por EDVAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em face do BANCO DO BRASIL S.A. O benefício da gratuidade judiciário foi indeferido, e, intimada para recolher as custas processuais, a parte autora requereu o parcelamento das custas, pedido prontamente deferido (ids 44281870, 44832824 e 50197426). Foi certificado que as seis primeiras prestações das custas processuais se encontravam não pagas e, intimado para se pronunciar quanto a este fato, o autor se quedou inerte (ids 65960764, 71767276 e 73521184). Foi certificado que catorze prestações das custas processuais não foram pagas (id 77113802). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Determino, em consequência, o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto online de bens da parte executada, formulado em ação de execução decorrente de contrato de alienação fiduciária em garantia. O indeferimento teve como fundamento a necessidade de esgotamento das tentativas de citação da devedora, com prévia busca em outros sistemas conveniados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a efetivação do arresto online de bens da executada depende do exaurimento das tentativas de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil admite a realização de arresto de bens do devedor quando não encontrado para citação, com a finalidade de garantir a eficácia da execução, nos termos do art. 830 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a adoção do arresto online, por meio de sistema eletrônico, mesmo antes de esgotadas todas as formas possíveis de citação, desde que frustradas as diligências iniciais de localização do executado. 5. No caso concreto, o agravante demonstrou a realização de diversas tentativas infrutíferas para localizar a executada, antes e após a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 6. Verificada a dificuldade na localização da parte executada, resta autorizada a constrição patrimonial por meio de arresto online, com base nos princípios da efetividade e celeridade processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O arresto online de bens do devedor, na execução, é cabível quando frustradas as tentativas de localização para citação, sendo prescindível o esgotamento absoluto das diligências”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.034/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021, DJe de 21.06.2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5064162-97.2017.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. 28.06.2017; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5314065-17.2016.8.09.9001, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 21.05.2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5385706-87.2025.8.09.0000COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA AGRAVADA : ISLANY ARAGÃO DE MOURA  VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra decisão (mov. 108) proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, na “Ação de Execução” proposta em desfavor de ISLANY ARAGÃO DE MOURA, ora agravada.  Na origem, foi ajuizada ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com o objetivo de recuperar o crédito inadimplido pela parte executada, oriundo de contrato de alienação fiduciária em garantia firmado para aquisição de veículo automotor. Diante das reiteradas tentativas infrutíferas de citação, o exequente formulou o pedido de arresto online de bens da parte executada, por meio do sistema BACENJUD, até o limite da dívida reclamada. Todavia, ao analisar o pleito, o magistrado primevo proferiu a decisão agravada, nestes termos (mov. 108 na origem): “Bradesco Adm De Consorcio ajuizou ação de busca e apreensão em face de Islany Aragao De Moura. Convertida a ação em execução no evento 69.A parte exequente formulou pedido de arresto online em razão da impossibilidade de encontrar a parte executada para citá-la (evento 106). Ocorre, contudo, que o pedido de arresto on-line somente pode ser formulado quando esgotadas as tentativas de citação da parte devedora.No caso dos autos, cabe ainda promover buscas em sistemas conveniados, tal como RENAJUD, para tentar encontrar o novo endereço do devedor. Por isso, a antecipação do arresto on-line é inadequada, invertendo-se a tramitação do feito executório.Diante do exposto, indefiro o pedido de arresto on-line.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, fornecer novo endereço da parte executada, ou, alternativamente, solicitar busca de endereço nos sistemas conveniados.Intime-se. Cumpra-se.” Irresignado, o banco exequente interpõe agravo de instrumento (mov. 1). Em suas razões recursais, após relato dos fatos, o agravante aponta que a “decisão guerreada não pode prevalecer, caso contrário, o procedimento Judicial adotado tende a paralisar-se, tornando-se totalmente infrutífero”. Explica que “condicionar a constrição judicial de bens à efetiva citação é dar ao processo executivo (onde se tem um crédito LIQUIDO, CERTO e EXIGÍVEL), o mesmo tratamento do processo de conhecimento (onde se discute a existência ou não do crédito por meio de uma cognição exauriente).”. Afirma que “o artigo 830 do Novo Código de Processo Civil não exige que sejam esgotados os meios necessários à citação do devedor, providência que é devida apenas após a constrição, tampouco que sejam realizadas medidas anteriores para localização de bens. Salienta-se que a execução deve ser realizada sempre no interesse do credor (artigo 797 do NCPC)”. Defende que é “notório o PERIGO DE DANO no presente caso, uma vez que a demora na quitação do débito traz gravíssimos prejuízos ao Grupo de Consórcio, afetando diretamente a saúde financeira do Grupo, e prejudicando adistribuição de crédito aos participantes ativos e adimplentes para a aquisição de bens.”. Diante do exposto, requer, em caráter preliminar, a concessão da tutela antecipada recursal para determinar o arresto via BACENJUD. No mérito, postula o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, “deferindo a realização de pesquisa BACENJUD na modalidade de arresto, a fim de que a Agravante possa exercer o seu direito garantido pela legislação de regência”.  2. DA ADMISSIBILIDADE: Estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. DO MÉRITO RECURSAL: Pois bem. Cumpre registrar que a sistemática processual vigente, no âmbito do processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor. Para tanto, o legislador instituiu dispositivos que primam pela máxima efetividade da atividade executiva criando mecanismos mais céleres e econômicos que garantam a reparação da violação perpetrada, qual seja, o inadimplemento. Ressalto, por oportuno, que a norma processual prevê a hipótese de não ser encontrado o devedor quando da citação, caso em que, no intuito de garantir a eficácia da execução, estabelece, de forma excepcional, o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia do direito pleiteado (art. 830), in verbis: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.”. Destarte, o arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o citado artigo 830, do CPC, consubstancia-se na constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação, e tem por finalidade evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da ação, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, diante da frustração das tentativas de localização do devedor, admite-se a realização do arresto de seus bens por meio eletrônico, com aplicação analógica dos arts. 830 e 854 do CPC. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido:  “(…). Caso o devedor não seja localizado no endereço constante no título executivo extrajudicial, para ser citado, tampouco localizados bens arrestáveis, nada impede que o Magistrado condutor do feito proceda ao bloqueio (arresto on line), via convênio BacenJud, de numerário ou ativos financeiros em contas bancárias do executado, com vistas a garantir a execução, norteado pelos princípios da efetividade e celeridade do processo (arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil). Dispensa-se, em casos tais, a prévia citação do devedor, necessária apenas para a conversão do arresto em penhora. Recurso a que se dá provimento.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Agravo Instrumento nº 5064162-97.2017.8.09.0000 – Relator: Des. Zacarias Neves Coelho – DJ de 28/06/2017). “(…). 2. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC/15, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on line por meio do sistema BACENJUD. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.” (TJGO – 3ª Câmara Cível – Agravo Instrumento nº 5314065.17.2016.8.09.9001 – Relator: Des. Itamar de Lima – DJ de 21/05/2017). No caso em exame, observa-se que o agravante já enfrentava dificuldades para localizar a parte agravada antes mesmo da conversão da ação de busca e apreensão em execução, tendo em vista que, com a finalidade de viabilizar o cumprimento da decisão liminar proferida no mov. 5 do processo originário, foram realizadas diversas diligências para sua localização (movs. 18, 34, 49 e 57, processo originário), todas, contudo, infrutíferas.  Posteriormente, com a conversão do feito em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, novas tentativas de citação foram efetuadas (movs. 81 e 95, processo originário), também sem êxito.  Diante disso, constatada a impossibilidade de citação da executada, após as diligências habituais para localizá-la, resta autorizada a pré-penhora (arresto on line), hipótese na qual se amolda o caso em apreço. Assim, a pretensão recursal merece acolhimento, a fim de se possibilitar o arresto on line, via convênio Bacenjud, de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias da devedora, nos termos dos artigos 830 e 854, do Código de Processo Civil.  4. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma ao decisum atacado, deferir o arresto on line, via Bacenjud, nas contas vinculadas ao CPF da agravada. É como voto. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, 07 de julho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator(10) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5385706-87.2025.8.09.0000COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA AGRAVADA : ISLANY ARAGÃO DE MOURA  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto online de bens da parte executada, formulado em ação de execução decorrente de contrato de alienação fiduciária em garantia. O indeferimento teve como fundamento a necessidade de esgotamento das tentativas de citação da devedora, com prévia busca em outros sistemas conveniados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a efetivação do arresto online de bens da executada depende do exaurimento das tentativas de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil admite a realização de arresto de bens do devedor quando não encontrado para citação, com a finalidade de garantir a eficácia da execução, nos termos do art. 830 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a adoção do arresto online, por meio de sistema eletrônico, mesmo antes de esgotadas todas as formas possíveis de citação, desde que frustradas as diligências iniciais de localização do executado. 5. No caso concreto, o agravante demonstrou a realização de diversas tentativas infrutíferas para localizar a executada, antes e após a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 6. Verificada a dificuldade na localização da parte executada, resta autorizada a constrição patrimonial por meio de arresto online, com base nos princípios da efetividade e celeridade processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O arresto online de bens do devedor, na execução, é cabível quando frustradas as tentativas de localização para citação, sendo prescindível o esgotamento absoluto das diligências”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.034/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021, DJe de 21.06.2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5064162-97.2017.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. 28.06.2017; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5314065-17.2016.8.09.9001, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 21.05.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5385706-87.2025.8.09.0000, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e provê-lo, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr Gilmar Luiz Coelho, substituto do Desembargador William Costa Mello, e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Altair Guerra da Costa. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, 07 de julho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorLB
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802862-03.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: POLLYENNE DE MARIA CARVALHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva na qual pretende a parte autora a revisão do contrato firmado com a ré, por alegada abusividade nos encargos, com pedido de tutela de urgência formulado por POLLYENNE DE MARIA CARVALHO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Aduz que as partes firmaram um contrato de financiamento de veículo, tendo sido liberado o valor líquido de R$ 26.800,00 (vinte e seis mil e oitocentos reais) e que posteriormente percebeu a existência de cláusulas e encargos que entende abusivos, em especial juros remuneratórios acima da média de mercado, comissão de permanência e utilização da tabela price. Requereu a concessão de tutela de urgência para que permaneça na posse e uso do bem objeto do contrato, bem como para que seja autorizada a depositar as parcelas incontroversas e que o réu se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, se deferida, bem como que seja revisado o contrato discutido nos autos, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e que sejam recalculados os juros e demais encargos, com a devolução dos valores pagos a maior. Decisão de id n° 9040548 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. A parte ré apresentou contestação, alegando a regularidade de todas as cláusulas contratuais e requerendo a total improcedência do pedido inicial (id n° 10523234). Réplica no id n° 32779675 reiterando os pedidos contidos na inicial. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id 71952779). É o que basta relatar. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. Processo devidamente saneado, passo ao julgamento do mérito. O pedido da parte autora não merece prosperar. A causa de pedir da presente demanda pode ser resumida pela seguinte situação: o autor se insurge contra o percentual dos juros aplicados ao contrato em comento, celebrado com o réu. Contudo, os pedidos iniciais não merecem prosperar. Isso porque o autor afirma que a cobrança de juros de 1,93% ao mês, referente à cédula de crédito bancário de id n° 8170015 é abusiva, vez que há instituições financeiras que realizam a cobrança do percentual, com taxa média bem abaixo da pactuada. A parte ré, em contrapartida, alega a regularidade na cobrança que realiza e inexistência de comprovação da abusividade. De fato, à parte ré assiste razão em apontar as matérias elencadas na defesa, já que a taxa contra a qual a parte autora se insurge se encontra em perfeita sintonia com a média de mercado constante no endereço eletrônico do BANCO CENTRAL DO BRASIL e de fácil consulta a parte autora. Além disso, houve expressa e inequívoca ciência do autor quando contratou o negócio jurídico contra o qual se insurge (id 8170015). Verifica-se, portanto, que a pretensão autoral visa justamente revisar negócio jurídico, medida excepcional e limitada (art. 421-A, III, do CC), situação não configurada no presente processo. Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, vez que formados em cadeira sucessiva. Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais do autor, conforme os fundamentos expostos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC . Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020056-93.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Citação] INTERESSADO: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP AUTOR: FRANCISCO ERNESTO MONTE LIMA INTERESSADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Com as informações prestadas pela parte requerida, constante do Id 74913341, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art.550, §2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença. Processo Meta TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020056-93.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Citação] INTERESSADO: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP AUTOR: FRANCISCO ERNESTO MONTE LIMA INTERESSADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Com as informações prestadas pela parte requerida, constante do Id 74913341, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art.550, §2º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para sentença. Processo Meta TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815717-77.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS VELOSO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CRISGINA NUNES DA SILVA - PI20124-A, DILSON MARQUES FERNANDES - PI3542-A, NIVIA MARIA SOARES DA SILVA - PI7643-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) APELADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813318-41.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: EDVAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - ME REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por EDVAR RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - ME em face do BANCO DO BRASIL S.A. O benefício da gratuidade judiciário foi indeferido, e, intimada para recolher as custas processuais, a parte autora requereu o parcelamento das custas, pedido prontamente deferido (ids 44281870, 44832824 e 50197426). Foi certificado que as seis primeiras prestações das custas processuais se encontravam não pagas e, intimado para se pronunciar quanto a este fato, o autor se quedou inerte (ids 65960764, 71767276 e 73521184). Foi certificado que catorze prestações das custas processuais não foram pagas (id 77113802). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Determino, em consequência, o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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