Marcilio Ribeiro De Macedo

Marcilio Ribeiro De Macedo

Número da OAB: OAB/PI 002457

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcilio Ribeiro De Macedo possui 44 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TRT2, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT22, TRT2, TJPI, TRF1
Nome: MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO 0000268-31.2025.5.22.0102 : ANTONIO DE AQUINO PAES LANDIM : D P L CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e8bc71 proferida nos autos. Tutela de urgência – presença dos requisitos do Art. 300 do CPC/2015. Liberação do FGTS e encaminhamento ao programa Seguro-desemprego. Reversão de justa causa. Conformação constitucional - proporcionalidade. Caráter alimentar. Trata-se de pedido de tutela em reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO DE AQUINO PAES LANDIM visando à liberação dos depósitos em sua conta vinculada ao FGTS, bem como a sua habilitação no programa seguro-desemprego. Insiste em que a penalidade aplicada é ilegal, razão pela qual busca reversão da justa causa. Em sua peça de ingresso, a reclamada defende a dispensa por justa causa ao argumento de que houve descumprimento de normas de segurança do trabalho. À análise. Prestar tutela jurisdicional ou apreciar lesões ou ameaças a direitos, na expressão de Teori Albino Zavascki, significa “formular juízo sobre a existência dos direitos reclamados e, mais que isso, impor as medidas necessárias à manutenção ou reparação dos direitos reconhecidos” (Antecipação da tutela, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 6). Assim, ante o possível confronto entre a segurança e a efetividade, cabe ao julgador deferir a medida liminar, com o desígnio de preservar os bens e valores prevalentes à luz do Direito, sem olvidar a hipótese de tal medida ser concedida inaudita altera pars, quando, por exemplo, a bilateralidade for incompatível com a urgência da pretensão provisória. Dispõe o art. 300 do CPC/2015:   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”   A leitura atenta do mencionado dispositivo legal revela que “a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” correspondem aos pressupostos necessários, sendo pressupostos cumulativo-alternativos. Com efeito, a concessão de tutela antecipada, à luz do art. 273 do CPC/73 – equivalente ao art. 300 do CPC/2015, depende tanto da existência de prova inequívoca (prova contundente) capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação quanto do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” ou do “abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu” (incisos I e II do art. 273 do CPC, respectivamente). A origem do mencionado dispositivo legal encontra justificação na noção de urgência, que dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito (“fumaça do bom direito”), impondo-se, na espécie, a pronta atuação do Estado, a fim de combater o risco iminente de lesão (periculum in mora). Na hipótese destes autos, consolida-se a premissa de que a dispensa por justa causa (art. 482, "b" e "h") se deu em decorrência "do preenchimento incorreto de APR, não utilização de EPI e descumprimento de Regra de Ouro (desenergização do sistema)".  Registre-se que o reclamante sofreu acidente de trabalho durante atendimento emergencial (ocorrência n° 114821-1-2025). Ocasião em que realizava poda de árvore juntamente com um colega e veio a ser atingido por indução de energia (rede permaneceu energizada) e assim veio ao chão.  Some-se, em contestação, a ora reclamada afirma que apurou-se ter ocorrido falhas graves que culminaram com maior penalidade (dispensa por justa causa). Revisitando a segura lição do professor Paulo Bonavides (Curso de Direito Constitucional, 28ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 409/411), tem-se que: Constatou a doutrina a existência de três elementos, conteúdos parciais ou subprincípios que governam a composição do princípio da proporcionalidade. Desses elementos o primeiro é a pertinência ou aptidão (Geeignetheit), que segundo Zimmerli, nos deve dizer se determinada medida representa ‘o meio certo para levar a cabo um fim baseado no interesse público’, conforme a linguagem constitucional dos tribunais. Examina-se aí a adequação, a conformidade ou a validade do fim. O segundo elemento ou subprincípio da proporcionalidade é a necessidade (Erforderlichkeit), ao qual também alguns autores costumam dar tratamento autônomo e não raro identifica-lo com a proporcionalidade propriamente dita. Pelo princípio ou subprincípio de necessidade, a medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja, ou uma medida para ser admissível deve ser necessária. Finalmente, depara-se-nos o terceiro critério ou elemento de concretização do princípio da proporcionalidade, que consiste na proporcionalidade mesma, tomada strictu sensu. Aqui assinala Pierre Muller, a escolha recai sobre o meio ou os meios que, no caso específico, levarem a méis em conta o conjunto de interesses em jogo.   E, então, conclui: “a inconstitucionalidade ocorre enfim quando a medida é ‘excessiva’, ‘injustificável’, ou seja, não cabe na moldura da proporcionalidade”. Assim, tendo por base os critérios da pertinência ou aptidão, da necessidade e da proporcionalidade, na forma defendida pelo mencionado constitucionalista, entende este Magistrado que a penalidade de dispensa por justa causa (art. 482, "b" e "h"), não preenche a moldura da proporcionalidade, revelando-se em medida excessiva ou injustificável. Não há nos autos elementos que me permitam visualizar advertências anteriores pelo mesmo motivo, histórico de penalidades e/ou que o trabalhador seria reincidente no descumprimento das normas de segurança.  Veja-se que se trata de empregado que contava com certo tempo na função, portanto experiente, que não se poria em risco acentuado sem os cuidados devidos.  Por outro lado, não se verifica que o trabalhador e o colega de equipe tenham sido ouvidos no procedimento apuratório (ID 6f12ac2) , resguardando-se contraditório e ampla defesa.  É o que basta para se concluir pela Insubsistência da penalidade aplicada. Tais elementos se revelam suficientes a autorizar o deferimento de Tutela de urgência antecipatória. Portanto, DEFIRO o pedido de Tutela de urgência antecipatória, uma vez presentes os requisitos do art. 300 do CPC e evidenciado o caráter alimentar da pretensão, para determinar a liberação do saldo de FGTS existente na conta vinculada do trabalhador e a habilitação no programa Seguro-desemprego. Observe-se a data informada de 28/1/2025, como encerramento do vinculo empregatício. Expeçam-se os alvarás correspondentes. Providências pela Secretaria desta VT. Prossiga-se o feito regularmente. Mantenha-se a sessão de Instrução designada. Nada mais. Intimem-se as partes. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 25 de abril de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - D P L CONSTRUCOES LTDA
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