Silvio Augusto De Moura Fe

Silvio Augusto De Moura Fe

Número da OAB: OAB/PI 002422

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvio Augusto De Moura Fe possui 131 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJSP, TJMA, STJ, TJPB, TST, TJCE, TJPI, TRF1, TRT22, TJRN, TRF3
Nome: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802260-48.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CAIO VICTOR ALVES DA SILVA REU: LAIO DE SOUSA BARBOSA, JOSUWELLINGTON ECLESIASTES DA COSTA SOARES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28/08/2025 11:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. TERESINA, 16 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802167-54.2017.8.18.0140 AGRAVANTE: CONSTRUTORA SUCESSO SA AGRAVADO: FRANCISCA DA CONCEICAO RABELO DE SOUSA e outros (3) DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação, e tendo em vista a decisão positiva do recurso especial de id 22536748 determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos, do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032085-76.2011.8.15.2001 AUTOR: CONSTRUTORA SUCESSO S/A REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Vistos etc. Nos processos envolvendo a CAGEPA, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 17, cuja ementa dispõe: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS NAS QUAIS A CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ADMISSÃO DO IRDR. 1. A jurisprudência do TJPB era firme no sentido da competência das Varas da Fazenda P ública para processamento e julgamento das demandas nas quais figura como parte ou terceiro a CAGEPA, sob o fundamento de que, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica de sociedade de economia mista, seu capital pertence quase que exclusivamente ao Estado da Paraíba, de modo a ser aplicável a hipótese de competência disposta no inciso I do art. 165 da LOJE/PB. 2. Em recentes julgados, os órgãos fracionários do TJPB, especialmente a Terceira Câmara, concluíram que, em casos de demandas fundadas exclusivamente em relação de consumo, a competência é das Varas Cíveis. 3. Há recentes divergências, também, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendendo-se que, ante a ausência de previsão na Lei Federal n. 12.153/2009, as demandas envolvendo sociedades de economia mista, inclusive a CAGEPA, permanecem de competência das Varas da Fazenda Pública. 4. A multiplicidade de entendimentos divergentes gera insegurança jurídica e decisões conflitantes, demandando a uniformização da jurisprudência mediante a instauração de IRDR. Consta da decisão acima determinada de suspensão dos conflitos de competência pendentes sobre a matéria, ressalvada a apreciação, em caráter provisório, das medidas urgentes, pelo juízo designado nos termos do art. 955 do CPC e do art. 266 do RITJPB. Pois bem, ainda que não haja, até o momento, determinação expressa quanto à suspensão de todos os processos que envolvam a CAGEPA, é fato que o conflito de competência constitui incidente processual, o qual pressupõe, necessariamente, a existência de uma demanda em curso. Diante do exposto, com fundamento no princípio da economia processual – a fim de evitar novos incidentes de conflito de competência – e com base no poder geral de cautela do juízo, com o objetivo de prevenir eventuais prejuízos às partes, suspendo o presente feito até ulterior deliberação, em observância à tramitação do IRDR n.º 17. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Portaria Nº 3337/2025 - PJPI/TJPI/GABDESHILSOU PORTARIA O Excelentíssimo Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 81/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE, que acrescenta o Art. 4-A e seus parágrafos ao Provimento Conjunto nº 68/2022, para orientar os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o arquivamento, no sistema PJe-2G, dos feitos virtualizados e que não possuem peças processuais, quando verificada a impossibilidade de restauração dos autos ou extinção do processo; CONSIDERANDO que, em razão do cancelamento da distribuição da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 02.000199-1, nos termos do Provimento nº 38/2021, houve a migração do feito ao sistema PJE- Processo Virtual Eletrônico, sobre a nova numeração 0000199-79.2002.8.18.0000. CONSIDERANDO que não foi possível digitalizar o processo físico, vez que foi constatado pela secretaria judicial a ausência de peças processuais. CONSIDERANDO a certidão ID n° 23163809 expedida nos autos deste processo pela COOJUDCÍVEL, incluso no sistema PJE, solicitando que o arquivamento do presente feito deve ser precedido por portaria nos termos do Provimento Conjunto nº 81/2023. RESOLVE: Art. 1º AUTORIZAR a realização da movimentação de arquivamento definitivo, no PJe-2G, da Agravo de Instrumento nº 0000199-79.2002.8.18.0000 (antigo nº 02.000199-1), com fundamento no artigo 4º-A e parágrafos, do Provimento Conjunto nº 68/2022, em razão da impossibilidade de instauração do incidente de Restauração de Autos (Art. 712 ao Art. 718, do CPC ou Art. 541 ao Art. 548, do CPP) ou de Extinção do Processo (Art. 485, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000199-79.2002.8.18.0000 ÓRGÃO COLEGIADO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: CONSTRUTORA JUREMA ADVOGADO (A): ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA E OUTRO AGRAVADO(A):SILVANI MAIA RESENDE SANTANA ADVOGADO(S): JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO E OUTROS §1º O arquivamento será realizado pelas Coordenadorias Judiciárias logo após escoado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da presente portaria pelas partes, CONSTRUTORA JUREMA, SILVANI MAIA RESENDE SANTANA ou terceiro interessado, dando-se a(s) intimação(ões) via sistema ou, quando esta não for possível, em razão da inexistência de advogado cadastrado no PJe, por diário de justiça, correios ou oficial de justiça. §2º A sua realização não impedirá eventual pedido de desarquivamento, suficientemente fundamentado pelas partes ou terceiro interessado, a ser apreciado por este relator. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA, em Teresina-PI, 18 de Junho de 2025. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0012743-42.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] INTERESSADO: MARIA DA GLORIA REZENDE SANTANA e outros (5) INTERESSADO: CONSTRUTORA POTY LTDA e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em 2015 e em fase de cumprimento de sentença. Da análise dos autos, verifica-se que, decorrido in albis o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o juízo procedeu com uma série de medidas executivas, a citar, as buscas de bens mediante os sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD e a penhora de bem imóvel (procedimento de leilão judicial em trâmite). Dito isso, encaminhem-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE) do Poder Judiciário do Estado do Piauí, acompanhados da certidão de triagem respectiva, uma vez que, segundo o Provimento Nº 10/2025, a CENTRASE atuará de forma especializada e sem distribuição para coordenar a execução de sentenças transitadas em julgado, com foco, dentre outros, nos Juizados Especiais Cíveis da capital, visando garantir maior celeridade e produtividade no Judiciário piauiense. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003080-95.2015.4.01.4004 APELANTE: C. S. S., A. A. R. D. N., O. L. D. S. F., S. M. E. F. Advogado do(a) APELANTE: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SOUSA E SOUSA - PI11459-A Advogados do(a) APELANTE: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - PI14558-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DA SERRA DA CAPIVARA EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI. CONEXÃO/BIS IN IDEM EM FACE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 NA LIA. DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE BENS AFASTADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES PROVIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não prospera a preliminar de conexão/bis in idem entre a presente ação e a Ação Civil Pública 0003074-88.2015.4.01.4004, haja vista que, conforme decisão proferida neste último feito, "as ações possuem finalidades distintas. Enquanto neste feito busca-se a anulação da Portaria ANAC no 2.098/SIA/2015 e a ordem para que a Construtora Sucesso refaça as obras do Aeroporto de São Raimundo Nonato, corrigindo as irregularidades apontadas em laudos produzidas pelo setor técnico da Policia Federal, naquele processo pretende-se obter a condenação dos réus nas sanções fixadas na Lei de Improbidade Administrativa", não havendo que se falar, assim, em risco de prolação de decisões contraditórias. "Inexiste bis in idem em virtude de suposta conexão com outras ações de improbidade administrativa em trâmite em diversas Seções Judiciárias (...) quando apenas os réus são comuns e o modus operandi, similar, mas com particularidades distintas" (AC 0000467-24.2009.4.01.3807, TRF1, Terceira Turma, Rel. Juiz Fed. convocado Marllon Sousa, PJe 24/06/2020). 2. "A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 5. Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 6. Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 7. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais" (AC 0002132-25.2016.4.01.4003, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 21/03/2025). 3. Sobre o fato consistente na alteração das dimensões da pista de pouso após o primeiro certame licitatório, é descabida a condenação baseada apenas em violação a princípios da administração pública, com espeque no caput do artigo 11 da LIA, após o advento da Lei 14.230/2021. 4. Quanto à apontada irregularidade relativa à execução das juntas do pavimento rígido do pátio de aeronaves, a par do inexpressivo valor do suposto dano - R$ 3.356,25 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) - em face do valor total da obra, não há nos autos elementos indicativos de qualquer atuação dolosa - na ocasião da construção - por parte da executora da obra da qual pudesse ter se originado, sendo que a própria perícia judicial atesta que o problema foi agravado por falta de manutenção, circunstância que não pode ser atribuída à construtora. 5. Em relação à inexecução parcial do serviço de transporte de brita, tem-se que a perícia judicial atestou a existência de um tipo de brita não proveniente da jazida mais próxima da obra, o que justifica o incremento no valor do serviço. Ademais, consta da própria sentença que há prova testemunhal a indicar a realização de transporte de brita oriunda de jazida mais distante, além de haver nos autos notas fiscais com o registro desse transporte. 6. Do conjunto probatório produzido durante a instrução do feito, não se pode extrair o dolo específico dos réus de lesar o erário, necessário atualmente para subsidiar uma condenação por improbidade administrativa, valendo ressaltar que eles foram absolvidos - com trânsito em julgado - na esfera penal pelos mesmos fatos objeto da presente demanda. 7. Com a reforma da sentença e a improcedência do pedido, devem os bens dos réus que foram bloqueados cautelarmente ser liberados (AC 0000321-56.2018.4.01.4004, TRF1, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos), razão da perda de objeto do agravo interno interposto pelo réu A. A. R. D. N. contra a decisão que indeferiu pleito nesse sentido. 8. Preliminar rejeitada. Apelações providas. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento às apelações e julgar prejudicado o agravo interno. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 1º/07/2024 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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