Jose Almir Da Rocha Mendes Junior

Jose Almir Da Rocha Mendes Junior

Número da OAB: OAB/PI 002338

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 959
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPI, TJRN, TJMA
Nome: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0801015-06.2024.8.10.0024 JUÍZO DE ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 do Termo Judiciário da Comarca da Grande Ilha de São Luís Maranhão Agravante : Isabel Maria da Conceição Silva Advogado(a)(os)(as) : Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Agravado : Banco Bradesco S/A Advogado(a)(os)(as) : José Almir da R. Mendes Júnior OAB/MA 19.411-A Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Banco Bradesco S.A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO PJE Nº: 0802473-86.2023.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROMAO MOREIRA COELHO Advogados do(a) EXEQUENTE: GEIDA CASTRO LIMA - MA25122, MATEUS MACHADO SOUSA - TO11.428, THAYRINE BRITO SILVA - TO7918 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO A PARTE EXECUTADA, através do (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 152297850, da ação acima identificada. "DESPACHO Vistos, etc... Tendo a parte exequente se manifestado nos autos, requerendo a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor de R$ 3.790,32 (três mil, setecentos e noventa reais e trinta e dois centavos) referente ao cumprimento de sentença, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o referido pagamento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. No mais, quanto à manifestação do executado, que requer a expedição de alvará judicial no valor de R$ 15.901,95 (quinze mil, novecentos e um reais e noventa e cinco centavos), expeça-se o alvará de transferência em favor do Banco Bradesco S/A, conforme os dados bancários informados na petição de ID nº 151021943. Após, junte-se aos autos o comprovante de transferência, conforme solicitado, para fins de fiscalização fazendária. Reforce-se nos autos que as intimações dirigidas ao executado deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/MA nº 19.411-A, sob pena de nulidade. Publique-se. Cumpra-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 24/06/2025 18:06:05" ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0802074-46.2021.8.10.0117 APELANTE: MARIA DOS MILAGRES PEREIRA BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS MILAGRES PEREIRA BARBOSA conta sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, declarando inexistente o contrato nº 814681714 e condenando o Réu à devolução simples de R$ 1.698,00, com juros e correção monetária. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por dano moral. A Apelante requer a reforma da sentença para reconhecer o dano moral, pleiteando sua fixação com base na teoria do desestímulo, e a devolução em dobro dos valores descontados, alegando má-fé do Banco. Postula também a correção monetária e os juros de mora desde o evento danoso, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ. O Apelado, em contrarrazões, sustenta a legalidade da contratação, nega má-fé e defende a ausência de dano moral, requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja condenado o Apelado à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Em decisão de id 42587912, referido processo retornou à origem a fim de juntar aos autos cópia dos documento pessoais das testemunhas que assinam a procuração, sob pena de não conhecimento do recurso interposto (CPC, artigo 76, caput e § 2º, inciso I). A recorrente, por sua vez, em 12/03/2025, requereu a dilação de prazo, para que esta pudesse apresentar a documentação pertinente ao caso, a fim de dar o devido prosseguimento do feito (id 46340575). Ocorre que, até a presente data, mais de 3 meses depois, a Apelante não apresentou documentação idônea capaz de sanar o vício de representação processual. Nessa esteira, impõe-se a incidência do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Diante dos fundamentos expostos, considerando que o zelo à formação do instrumento é de responsabilidade do próprio Apelante, sendo seu dever assegurar o atendimento às exigências legais, inclusive quanto à representação processual válida, deixando de fazê-lo, e uma vez oportunizado o saneamento do defeito, revela-se o recurso irremediavelmente inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, o caso é de NÃO CONHECIMENTO do recurso de Apelação, nos termos do art. 932, III, CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800014-23.2021.8.10.0078. Requerente(s): RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA. Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA - PI4865, JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, ambos já qualificados. In casu, a exequente requereu cumprimento de sentença em que alega ser devido o valor de R$ 10.627,72 (dez mil seiscentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos, requerendo assim, a intimação da parte executada para adimplemento da condenação. Em petitório e documentos de id. 133747401 a parte executada impugnou a execução alegando excesso na execução, vez que o valor apresentado pela parte autora não condiz com os valores dos descontos comprovados nos autos. Ademais, a parte executada, ora impugnante, realizou depósito de id. 132778116, como forma de garantia do juízo. A parte exequente/impugnada manifestou-se em id. 134235294, para não ser reconhecidos os embargos. Foi, então, determinado a remessa dos autos à contadoria (id. 134518176) que confeccionou os cálculos de ids. 139731512 e 139731517. É o relatório. Decido. In casu, constata-se que realizado cálculos pela contadoria judicial, este indicou que excesso nos cálculos realizados pela parte autora na fase de execução de sentença condenatória. Logo, considerando os cálculos apresentados pela contadoria deste juízo, é devido à parte autora a quantia de R$ 400,59 (quatrocentos reais e noventa e cinquenta e nove centavos). Ante o exposto, acolhendo os cálculos apresentados pela contadoria judicial de ids. 139731512 e 139731517, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução para reconhecer como devido à parte autora o valor de R$ 400,59 (quatrocentos reais e noventa e cinquenta e nove centavos).. Consequentemente, em razão do depósito de id. 132778116, extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento da quantia de R$ 400,59 (quatrocentos reais e noventa e cinquenta e nove centavos) em favor da parte autora, para a conta informada no petitório de id. 147378198. Por oportuno, expeça-se alvará de transferência para levantamento da quantia de R$ 10.227,13 (dez mil, duzentos e vinte e sete reais e treze centavos) para a parte requerida, referente ao saldo remanescente para o BANCO BRADESCO – nº 237 para conta bancária a ser indicada pelo requerido. Por conseguinte, determino a expedição dos alvarás necessários, quais sejam, da quantia de em favor da parte autora, bem como, o do valor remanescente em favor da parte requerida. Sem custas, nem honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814592-89.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0800715-57.2023.8.10.0128 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A AGRAVADO: ANTERIO ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório. Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica.. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0809198-19.2022.8.10.0029 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ADVOGADO: MATEUS ALENCAR DA SILVA OAB/MA–11641 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados /MA, que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC. Condenou ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id 45740643), a apelante alega que não contratou o empréstimo ora vergastado, não tendo o réu juntado um comprovante de depósito válido. Ao final, requer o provimento do recurso, com a modificação da sentença de base, e a consequente condenação do apelado ao cancelamento do contrato, ressarcimento em dobro do indébito e indenização por danos morais. O apelado ofereceu contrarrazões (id 45740646). Recebido o recurso no duplo efeito por este órgão ad quem (id 45832226). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo, para manter integralmente a sentença (id 46710424). Eis os fatos que merecia m ser relatados. DECIDO. A decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, não ter sido o contrato realizado pela apelante, e sim por meio de fraude. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com ação alegando ter sido vítima de fraude na contratação de suposto empréstimo, cujos descontos passaram a incidir em seu benefício sem que, todavia, o tenha de fato realizado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados. Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter contratado o empréstimo. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão à apelante. Explico. Dos autos, observo que se trata de cliente analfabeta e que o apelado junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente firmado entre as partes. Saliente-se, ab initio, que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Com relação ao tipo de situação ora em análise, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários. Sobre isso, impende apontar uma observação importante: no contrato juntado aos autos, notou-se não constar assinatura a rogo – apenas a de duas testemunhas. O artigo 595, do Código Civil, fala a respeito do contrato firmado por pessoa analfabeta – “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Há, portanto, duas condições para a assinatura de contrato por pessoa analfabeta: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo que, no caso em apreço, apenas uma delas foi atendida. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado não se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, eis que trouxe aos autos cópia de contrato sem os requisitos exigidos pela legislação (id 45740365), não atendendo, dessa forma, ao disposto nos art. 595, Código Civil e art. 373, II, do Código de Processo Civil, estes últimos in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei). Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Privado, em recente decisão sobre a matéria. Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral, pois, em que pese afirmar que o apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobrança em seu benefício previdenciário, apenas fez juntada de cópia de Contrato de Empréstimo Pessoal irregular. Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$1,155,95 (mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) fora efetivamente disponibilizado a consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC, ordem de pagamento com recibo assinado ou outros meios de prova, devidamente autenticados, o que não foi feito. Razão pela qual entendo que o Apelado não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. Com efeito, o apelado deixou de atender ao disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo apelante. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do apelado é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o apelado tão-somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Em consequência, uma vez configurado o dever de indenizar, face à responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como, por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação da ofendida antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os fixados em precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato nº 811205662, sendo o apelado condenado ao pagamento do dobro do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Indevida qualquer compensação de valores pugnada pelo apelado, uma vez que não restou comprovado o recebimento do importe arguido. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  8. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0801229-36.2023.8.10.0087 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Agravante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a)(os)(as) : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Agravado : JOSE GERALDO DA SILVA Advogado(a)(os)(as) : REGIANE MARIA LIMA - OAB PI12105-S Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado JOSE GERALDO DA SILVA, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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