Pedro De Alcantara Silva De Alencar
Pedro De Alcantara Silva De Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 002329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro De Alcantara Silva De Alencar possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF5, TJPE, TRT6 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF5, TJPE, TRT6
Nome:
PEDRO DE ALCANTARA SILVA DE ALENCAR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121294-45.2024.8.17.2001 REQUERENTE: COMPESA REQUERIDO(A): CONDOMINIO EDIFICIO GRANADA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204479435, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc A COMPESA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GRANADA. Alega que o condomínio Réu detém forte alternativa de fornecimento de água (poço artesiano) e que não realizou a instalação de hidrômetro e nem autoriza o ingresso de funcionários da Autora para que realizem a instalação. Argumenta que a instalação de hidrômetro em fontes alternativas de abastecimento de água é determinada pela Lei Federal nº 14.026/2020 e pelo Art. 11 e 73, §3º da Resolução 85 da ARPE. Citado, o Réu apresentou contestação afirmando que não permitiu a instalação de hidrômetro por que detêm sentença de mérito transitada em julgado, proferida no proc. 0000477-21.2013.8.17.0001, onde foi prevista a forma de cobrança de taxa de esgoto ao condomínio Réu, nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e, determino que a demandada readeque as faturas do condomínio autor (em aberto e as futuras), cobrando pelo consumo de esgoto o valor fixo de 400m³ (10m³ por unidade residencial).” É o que importa relatar, DECIDO. Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). De tal sorte, no presente momento processual, cabe a este órgão julgador perquirir a respeito da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que diz respeito, primeiramente, ao risco de dano, considero-o não configurado. A Autora não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove estar sofrendo dano ou tendo prejuízo ante a não instalação do hidrômetro. Ademais, conforme narrado pelo próprio Réu, a Autora vem realizando cobrança de taxa de esgoto, ainda que não condizente com a aferição real do serviço prestado, conforme estabelecido na sentença proferida no proc. 0000477-21.2013.8.17.0001. Por outro lado, a própria Autora afirma que vem buscando realizar a instalação do hidrômetro desde o ano de 2019, o que evidencia não haver qualquer urgência que justifique a determinação judicial liminar para sua instalação, ou mesmo que a demora na instalação do equipamento seja capaz de gerar à Autora dano de difícil ou impossível reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar por ausência dos requisitos previstos no Art. 300 do CPC. Intime-se a Autora para apresentar Réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, justificando sua necessidade e finalidade. prazo 10 (dez) dias. Por fim, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Recife, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito. (medbl)" RECIFE, 27 de maio de 2025. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
-
Tribunal: TJPE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025639-91.2008.8.17.0001 EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA EXECUTADO(A): COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197617268, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Com o retorno dos autos da Contadoria, e independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se concordam com o valor apresentado. Após, voltem-me os autos conclusos para realização de nova pesquisa ao sistema SISBAJUD e, restando frustrada tal tentativa, para dar prosseguimento à penhora do imóvel indicado. Certifique a Diretoria Cível se houve resposta ao ofício de id. nº 153607960 e/ou 181855317 e, em caso negativo, diligencie para o seu efetivo cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 13 de março de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 21 de maio de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
-
Tribunal: TJPE | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0002260-85.2025.8.17.8227 EXEQUENTE: GINASIO ASCENSO FERREIRA - ME EXECUTADO(A): CINTHIA SOUTO DA SILVA, ALEXSANDRO PEDRO AGUIAR DOS SANTOS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 204131509 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial. O art. 784 do CPC definiu quais seriam os títulos admitidos para ingresso com uma ação de execução. Contudo, tal dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, pois nele estão enumerados apenas os documentos que formalmente podem ser considerados títulos executivos. Os documentos precisam preencher os requisitos do art. 783 do CPC o qual estabelece os requisitos materiais para que qualquer um deles possa ser considerado um título executivo, quais sejam: certeza, liquidez e exigibilidade. Ou seja, dentro do capítulo destinado aos “requisitos necessários para realizar qualquer execução” e mais precisamente na seção “do título executivo”, os arts. 783 e 784 do CPC informam os requisitos materiais e os requisitos formais para atribuição da qualidade de título a um documento. Os requisitos formais são preenchidos por subsunção legal, pelo enquadramento do caso concreto em uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 784. Por sua vez, os requisitos materiais, necessitam de um olhar mais atento do julgador, pois deve ser observado se o documento, formalmente considerado como título executivo, veicula obrigação: sobre a qual não existam dúvidas sobre a sua existência (certeza), prevista de forma clara e precisa (liquidez) e atual (exigibilidade). Diante da dúvida acerca da titularidade das partes executadas, haja vista ausência de assinaturas na ficha de matrícula, entendo pelo não preenchimento dos requisitos materiais para atribuição da qualidade de título executivo ao documento, se mostrando hábil apenas como elemento de prova em ação de cobrança, não sendo hipótese de emenda. Dessa forma, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da inicial, a presente execução, nos termos do art. 801 do c/c art. 485, I do CPC. Sem custas e honorários, com base nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se o exeqüente. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 15 de maio de 2025. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito em exercício cumulativo" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de maio de 2025. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: GINASIO ASCENSO FERREIRA - ME VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
-
Tribunal: TJPE | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062996-31.2022.8.17.2001 AUTOR(A): CARMELITA TORQUATO DE OLIVEIRA RÉU: JG OBRAS TECNICAS INDUSTRIAL CIVIL E AMBIENTAL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do 2º grau, no prazo de 05(cinco) dias.. RECIFE, 20 de maio de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
-
Tribunal: TJPE | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0086551-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. P. C. L. D. S. Advogado(s) do reclamante: FELIPE BORBA BRITTO PASSOS RÉU: M. M. V. C. L. Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE ALCANTARA SILVA DE ALENCAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 204490209 - Sentença (Outras). RECIFE, 20 de maio de 2025. ANGELICA LANDIM DA COSTA LUNA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
-
Tribunal: TJPE | Data: 01/01/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0051350-97.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA EXECUTADO(A): CONDOMINIO EDIFICIO GRANADA DECISÃO Vistos, etc. 1- ANOTO tratar-se de cumprimento de sentença que objetiva a execução de verba honorária de sucumbência, impugnado pelo Condomínio ora Executado, no qual pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, visando com isso a suspensão da exigibilidade da carga sucumbencial (CPC, art. 98, § 3°). 2- De preâmbulo, VERIFICO que a impugnação do Devedor se emerge de toda extemporânea, porquanto intimado em 07.08.2024 (ID de n° 178206737), somente protocolou a sua insurgência em 14.09.2024, quando o sistema PJ-e já registrara o decurso de prazo (ID de n° 18223300). 3- Para além, PONTUO que a impugnação do Devedor ao cumprimento de sentença se revela deserta, uma vez que protocolada sem o recolhimento do seu devido preparo tributário (Lei Estadual 17.116/2020, arts. 9° e 16, incs. IV), sem que houvesse se beneficiado com a gratuidade de justiça, seja na 1ª ou 2ª instâncias. 4- Em cenário tal, seja por sua intempestividade, seja em razão de sua deserção, DENEGO cognição ao cumprimento de sentença aviado pelo Condomínio Executado, ao tempo em que DEFIRO a contrição eletrônica de valores para satisfação da obrigação via sistema SISBAJUD. 5- Porém, CONDICIONO a expedição da ordem de bloqueio ao recolhimento pelo Exequente da devida taxa judiciária, para o que ASSINO-LHE o prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. RECIFE, 31 de dezembro de 2024. Dia de São Silvestre. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito
Anterior
Página 3 de 3