José Demes De Castro Lima
José Demes De Castro Lima
Número da OAB:
OAB/PI 002328
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Demes De Castro Lima possui 47 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2022, atuando em TST, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TST, TJPI, TRT22
Nome:
JOSÉ DEMES DE CASTRO LIMA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2)
AGRAVO (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003202-19.2012.5.22.0004 AUTOR: HILDA BEVILAQUA DE SALES FRANCO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e7c4b proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc... Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ofertados pelo executado, BANCO DO BRASIL SA, em desfavor da parte exequente, HILDA BEVILAQUA DE SALES FRANCO, ambos qualificados. O executado alega que a quantidade de anuênios está errada, pois a autora computou dias em que não houve efetivo labor. Pontua que não é devido o período de junho a setembro de 2011, pois não houve trabalho e que os juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias devem observar o art. 276 do Decreto n. 3.048/1999. Manifestação pelo calculista e pela parte adversa. Vieram-me os autos para decisão. Da análise da planilha atacada e da prova dos autos, verifico que o contrato de trabalho se estendeu até 28/09/2011 e que a correção das contribuições previdenciárias sobre os salários devidos até 04/03/2009, inclusive, se deu sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999), ao passo que para salários devidos a partir de 05/03/2009, aplicou-se juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da nº 8.212/1991), nos exatos termos Decreto n. 3.048/1999. Quanto à dedução dos dias não efetivamente trabalhados para fins de cálculo de novos anuênios, a reclamada não comprovou as citadas faltas, encargo que lhe competia, inviabilizando a análise do preenchimento dos requisitos para aquisição de anuênios. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos objeto da impugnação à conta de liquidação e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte autora, fixando o valor da execução em R$ 40.255,14. Observo que já houve o trânsito em julgado da decisão cognitiva. Em face do exposto e, com autorização conferida pelo art. 899, § 1º, da CLT, entendo de liberar o depósito em prol da autora, limitado ao valor líquido incontroverso da reclamante e dos honorários advocatícios sucumbenciais, respectivamente R$ 16.510,92 e R$ 2.615,08, autorizadas as retenções legais, se houver. Intime-se a parte devedora, via DeJT, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagamento ou garantia do juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Permanecendo inerte a parte devedora, providencias de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003202-19.2012.5.22.0004 AUTOR: HILDA BEVILAQUA DE SALES FRANCO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5e7c4b proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc... Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ofertados pelo executado, BANCO DO BRASIL SA, em desfavor da parte exequente, HILDA BEVILAQUA DE SALES FRANCO, ambos qualificados. O executado alega que a quantidade de anuênios está errada, pois a autora computou dias em que não houve efetivo labor. Pontua que não é devido o período de junho a setembro de 2011, pois não houve trabalho e que os juros SELIC sobre as contribuições previdenciárias devem observar o art. 276 do Decreto n. 3.048/1999. Manifestação pelo calculista e pela parte adversa. Vieram-me os autos para decisão. Da análise da planilha atacada e da prova dos autos, verifico que o contrato de trabalho se estendeu até 28/09/2011 e que a correção das contribuições previdenciárias sobre os salários devidos até 04/03/2009, inclusive, se deu sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999), ao passo que para salários devidos a partir de 05/03/2009, aplicou-se juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da nº 8.212/1991), nos exatos termos Decreto n. 3.048/1999. Quanto à dedução dos dias não efetivamente trabalhados para fins de cálculo de novos anuênios, a reclamada não comprovou as citadas faltas, encargo que lhe competia, inviabilizando a análise do preenchimento dos requisitos para aquisição de anuênios. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos objeto da impugnação à conta de liquidação e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte autora, fixando o valor da execução em R$ 40.255,14. Observo que já houve o trânsito em julgado da decisão cognitiva. Em face do exposto e, com autorização conferida pelo art. 899, § 1º, da CLT, entendo de liberar o depósito em prol da autora, limitado ao valor líquido incontroverso da reclamante e dos honorários advocatícios sucumbenciais, respectivamente R$ 16.510,92 e R$ 2.615,08, autorizadas as retenções legais, se houver. Intime-se a parte devedora, via DeJT, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagamento ou garantia do juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Permanecendo inerte a parte devedora, providencias de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HILDA BEVILAQUA DE SALES FRANCO
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1778-63.2017.5.22.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000395-08.2021.5.22.0005 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002749-61.2011.5.22.0003 AUTOR: CARLOS FABIO ASSIS RUBEN RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38b0c00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO SENTENÇA Vistos etc., Considerando que a execução fora integralmente quitada DECIDE-SE JULGAR EXTINTA a presente execução. Diante da indicação das contas do exequente e seu advogado e dos valores dos respectivos créditos líquidos, expeça-se ofício/alvará eletrônico ao banco depositário, para que proceda a transferência dos valores respectivos e realização dos repasses legais, se houver. Após, registrem-se os pagamentos e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS FABIO ASSIS RUBEN
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002749-61.2011.5.22.0003 AUTOR: CARLOS FABIO ASSIS RUBEN RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38b0c00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO SENTENÇA Vistos etc., Considerando que a execução fora integralmente quitada DECIDE-SE JULGAR EXTINTA a presente execução. Diante da indicação das contas do exequente e seu advogado e dos valores dos respectivos créditos líquidos, expeça-se ofício/alvará eletrônico ao banco depositário, para que proceda a transferência dos valores respectivos e realização dos repasses legais, se houver. Após, registrem-se os pagamentos e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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