Alexandre Hermann Machado
Alexandre Hermann Machado
Número da OAB:
OAB/PI 002100
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Hermann Machado possui 34 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TJMA e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJCE, TJPI, TJMA
Nome:
ALEXANDRE HERMANN MACHADO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RESTAURAçãO DE AUTOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800966-51.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: LILIAN ALVES LIMA REU: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ, MARIA DO SOCORRO LEAO ALMEIDA, GEORGE HENRIQUE LEAO DE ALMEIDA, ANTONIO RICARDO LEAO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Adjudicação Compulsória proposta por LILIAN ALVES LIMA em face de LUCIMAR ALVES DE ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO LEÃO ALMEIDA, GEORGE HENRIQUE LEÃO ALMEIDA, ANTONIO RICARDO LEÃO DE ALMEIDA e EMGERPI – EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ. Alega a autora que em 1987 adquiriu do requerido Lucimar Alves de Almeida, mediante promessa de compra e venda, o imóvel o Conjunto Juracy Barbosa Marques, Quadra C – Casa 10, no bairro Morada do Sol, na cidade de Teresina, onde reside até a presente data. Afirma que o primeiro requerido vendeu o aludido bem, já quitado, para a autora, porém sem a realização da transferência, vindo a falecer em novembro de 2020. Ao final, requereram a procedência da ação, compelindo a requerida EMGERPI a adotar as providências cabíveis à regularização da situação do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis, para o fim de registrar o imóvel. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à autora e designando audiência de conciliação (ID 23826329). Citada, a requerida EMGERPI apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Demais requeridos citados, sem apresentação de manifestação, conforme certidão de ID 28144239. Partes juntam aos autos acordo (Id 31802971). Manifestação da requerida EMGERPI informando que já foi expedido ofício de liberação da hipoteca em nome do requerido Lucimar Alves de Almeida (Id 33715905). Vistas ao Ministério Público. Sem interesse. Sem provas a produzir. Este é o relatório, passo a decidir. II. FUNDAMENTO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. Ademais, a questão é de fato e de direito, e já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Preliminares Ilegitimidade ativa Em sede de contestação, a EMGERPI arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora não possui legitimidade para ingressar em juízo em nome próprio em relação ao objeto da demanda. Não assisti razão à Requerida, pois a Autora conseguiu, por meio dos documentos juntados aos autos, comprovar a relação jurídica entre ela e os Requeridos, na medida em que firmaram um contrato de compra e venda com o adquirente original do imóvel. Portanto, entendo que a autora tem legitimidade ativa, por tal afasto a preliminar. Ilegitimidade passiva A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Esclareço que no presente feito a EMGERPI é realmente a pessoa jurídica que deve permanecer como polo passivo da ação, pois segundo entendimento da jurisprudência houve a total incorporação da COHAB pela EMGERPI, devendo esta permanecer na ação, nestes termos: REEXAME NECESSÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB/PI (ATUAL EMGERPI) AFASTADA. CITAÇÃO REALIZADA SOBRE AQUELE CUJO NOME ESTÁ REGISTRADO O IMÓVEL DA DEMANDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COHAB-PI. POSSIBILIDADE DO PEDIDO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CUJA NATUREZA JURÍDICA É DE DIREITO PRIVADO, CONSTITUI BEM SUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. PRESENTES OS REQUISITOS, MANTÉM-SE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Alegação de que o imóvel objeto da lide não se encontra registrado em nome da Requerida. Ao que se verifica do Registro de Imóveis acostado, nota-se que o referido bem imóvel encontra-se devidamente registrado em nome da COHAB/PI, atualmente incorporada pela EMGERPI.[...]6. Remessa de ofício conhecida e não provida. (TJ-PI - REEX: 00138524820048180140 PI 201200010058790, Relator:Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 31/07/2013, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 08/08/2013) Portanto, não há dúvidas quanto à legitimidade passiva da EMGERPI em relação às ações dessa natureza. Mérito Inicialmente, considerando a não apresentação de contestação pelos requeridos MARIA DO SOCORRO LEÃO ALMEIDA, GEORGE HENRIQUE LEÃO ALMEIDA, ANTONIO RICARDO LEÃO DE ALMEIDA , decreto-lhes a revelia. A procedência dos pedidos é medida que se impõe. Com efeito, a quitação integral dos valores devidos pela compra do imóvel não é questão incontroversa. Os requeridos acima mencionados, em acordo de Id 31802971 manifestam a concordância com o pedido da autora. Assim, não há óbice ao deferimento do pleito indicado na inicial, diante da quitação total do contrato de mútuo, processualmente comprovada, não havendo a necessidade de transferência do financiamento respectivo, porquanto integralmente liquidados os valores mutuados, torna-se desnecessária a intervenção do agente financiador à validade do pacto celebrado entre as partes. Ademais, é imperioso ressaltar a necessidade de tutelar-se juridicamente as situações de fato consolidadas no tempo. Ora, a autora reside no imóvel objeto da contenda desde o ano de 1987, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos, tendo-o adquirido da comprador original em um momento em que ele já se encontrava quitado junto à requerida EMGERPI, de modo que a relação de direito material submetida a exame não pode ser desconsiderada, pela ausência de participação do agente financeiro na negociação, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica que, em seu plano objetivo, visa a resguardar a estabilidade das relações jurídicas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e: a) Determinar à Requerida, EMGERPI, que disponibilize os documentos necessários à transferência do imóvel Conjunto Juracy Barbosa Marques, Quadra C – Casa 10, no bairro Morada do Sol, na cidade de Teresina, nesta capital para o nome da autora, que deverá comparecer ao cartório para realizar a transferência, podendo, inclusive, utilizar-se do Programa de Regularização Fundiária do TJPI para este fim; b) condeno a requerida EMGERPI a pagar as custas processuais devidas e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Cumpra-se Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0751432-68.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: LUNA VIANA BORGES AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT) – TRATAMENTO PARA DEPRESSÃO RESISTENTE – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS – EXCEÇÃO CONFIGURADA – RECONHECIMENTO DO CFM – URGÊNCIA DO TRATAMENTO – PERIGO DE DANO GRAVE À SAÚDE DA AUTORA – INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HUMANA SAÚDE LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu a tutela de urgência determinando que a operadora do plano de saúde custeasse 20 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) à autora/agravada Luna Viana Borges, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O agravante sustenta, em síntese, que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não está incluída no Rol de Procedimentos da ANS e que o contrato firmado entre as partes exclui a cobertura de tratamentos não listados no rol. Argumenta, ainda, que a taxatividade do rol da ANS deve ser respeitada, salvo quando preenchidos os critérios estabelecidos pelo STJ, e que a exigência de cobertura para procedimento não previsto contratualmente impõe ônus desproporcional à operadora. Aduz, por fim, a necessidade de concessão de efeito suspensivo para evitar dano irreparável à operadora, uma vez que, caso a decisão de primeiro grau seja mantida, haverá dispêndio indevido de valores para custeio do tratamento. É o que importa relatar. Decido. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. II – DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, não vislumbro a presença concomitante desses requisitos, razão pela qual o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Rol de Procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções em hipóteses específicas, conforme fixado nos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. A decisão recorrida, ao conceder a tutela de urgência, pautou-se justamente nessa mitigação da taxatividade do rol, reconhecendo que a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), para casos de depressão resistente ao tratamento medicamentoso, não é considerada experimental e possui reconhecimento expresso do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.986/2012). Ademais, a operadora não demonstrou a existência de alternativa terapêutica eficaz disponível no rol da ANS que possa substituir o tratamento indicado. Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0009651-71.2023 .8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A AGRAVADO: ALINE DE OLIVEIRA VIEIRA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Paudalho JUIZ DECISOR: Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DEPEDENCIA QUIMICA E DEPRESSÃO. INDICAÇÃO MÉDICA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA . NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O médico assistente prescreveu ao paciente, diagnosticado com depressão recorrente grave, sessões de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT, após o tratamento farmacológico não surtir efeito . 2. No julgamento do EREsp 1.886.929/SP, o STJ, conquanto tenha decidido pela natureza taxativa do rol da ANS, estabeleceu a possibilidade de superação das limitações do rol em situação excepcional à qual se amolda a hipótese dos autos, na medida em que houve o prévio esgotamento de todos os tratamentos medicamentosos prescritos; a ANS não indeferiu expressamente a incorporação do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana ao rol da saúde suplementar; há comprovação da eficácia do tratamento (Resolução CFM 1 .986/2012); e há recomendações dos NatJus nacionais pela imposição do custeio do tratamento (Nota Técnica NatJus/PR 53.052). 3. Mais recentemente, foi publicada a Lei nº 14 .454/2022 que, ao alterar o art. 10, § 12, da Lei nº 9.686/1998, estabeleceu que o rol da ANS é apenas referência básica para os planos privados de assistência à saúde. A mesma lei prevê também a possibilidade de autorização pela operadora do plano de saúde de procedimento não previsto no rol, no caso de existir comprovação de sua eficácia científica (art . 10, § 13), a qual foi atestada, no caso dos autos, pela Resolução CFM 1.986/2012. 4. É devida, portanto, a cobertura pelo plano de saúde do tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana recomendado ao paciente . 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0009651-71.2023 .8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, tudo na conformidade das notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital . Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0009651-71.2023.8 .17.9000, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão que concedeu tutela antecipada para determinar o custeio do procedimento "Estimulação Magnética Transcraniana Repetitiva" (EMT). Presença dos requisitos autorizadores da medida . Expressa indicação médica. Evidências científicas e plano terapêutico demonstrados (Nota nº 4372/2023 Natjus). Multa que possui caráter coercitivo e não se mostra desproporcional. Decisão mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2308108-08.2023.8 .26.0000 Sorocaba, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 06/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT) PRESCRITO PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE . NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. 1 . Nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito alegado na exordial e, ainda, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido recentemente que o rol da ANS teria caráter taxativo, não se trata de precedente qualificado e, portanto, não possui efeito vinculante. 3 . O plano de saúde pode estabelecer as doenças que serão cobertas pelo plano contratado, mas não o tipo de tratamento utilizado para o tratamento e cura de cada uma delas, que cabe, somente, ao médico que assiste o paciente. 4. O tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) teve sua validade e eficácia reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina, havendo, também estudos científicos com conclusões favoráveis aos pacientes. 5 . Na hipótese em estudo, tendo em vista a prescrição médica fundamentada no insucesso dos demais tratamentos, deve ser mantida a decisão que determino a cobertura do tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) à paciente em observância aos preceitos constitucionais que resguardam a saúde e a vida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5289819-13.2024 .8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, não há probabilidade suficiente de provimento do recurso a justificar a concessão do efeito suspensivo. Ressalta-se que o perigo de dano se manifesta em favor da agravada, uma vez que a suspensão da tutela antecipada implicaria na interrupção de um tratamento essencial à sua saúde mental, podendo agravar significativamente seu quadro clínico. O STJ tem reiteradamente decidido que, em demandas que envolvem cobertura de tratamento médico, o perigo da demora recai sobre o paciente, e não sobre a operadora do plano de saúde, que pode ser ressarcida posteriormente caso venha a obter êxito no mérito recursal (AgInt no AREsp 1.217.976/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05/02/2020). Além disso, a decisão agravada fixou a obrigação de custeio apenas até a reavaliação médica, mitigando eventuais impactos financeiros à operadora. Dessa forma, não se evidencia risco de dano irreparável à agravante, razão pela qual não se justifica a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016717-24.2016.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCIA FANNY DE SOUSA AZEVEDO e outros (5) INVENTARIADO: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA (ÓBITO/ESPÓLIO) DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Em manifestação de ID 75362679, a inventariante informa que a decisão de ID 15065029 ainda se encontram pendentes o cumprimento de uma série de obrigações. Isso porque ainda não houve devolução dos bens ali mencionados, por parte dos herdeiros NAYARA NAGLE DA COSTA SOUSA e RODRIGO LAEDSON DA COSTA SOUSA, estando referidos bens sendo deteriorados pelo uso irregular. Esclarece ainda que as intimações dirigidas aos supostos inquilinos ocupantes dos bens do espólio, não foram recebidas por estes, vez que não foram localizados pelos AR's juntados aos autos. Desta forma, considerando que já há nos autos decisão neste sentido, DEFIRO os requerimentos formulados pela inventariante, para fins de cumprimento da decisão de ID 15065029, determinando a adoção das seguintes providências: a) Certifique, a secretaria, sobre a intimação da herdeira NAYARA NAGLE DA COSTA SOUSA, quanto ao cumprimento do item 6 da decisão de ID 15065029. b) Expeça mandado de intimação ao herdeiro RODRIGO LAEDSON DA COSTA SOUSA, no endereço indicado, qual seja, RUA BONIFÁCIO DE ABREU, n.º 4101, CASA 01, BAIRRO MORADA DO SOL, para fins de entrega imediata à inventariante, da posse e guarda do veículo PAS/AUTOMÓVEL , CHEVROLET/ONIX 1.0 MTLT, 2013/2013, cor vermelha, placa OUE – 5993, até posterior partilha, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. c) Considerando infrutíferas as intimações pessoais, expeça mandado de intimação aos inquilinos dos imóveis alugados, para no prazo de 15 dias, encaminhar a este Juízo cópias dos contratos de locação dos imóveis, na forma do artigo 378 do CPC, constando ainda a determinação para que depositem em conta judicial os referidos valores dos aluguéis, até posterior partilha ou eventual autorização judicial, com base nos artigos e 618, inciso II e 378 do CPC, sob as penas da lei, devendo os valores serem depositados na conta judicial vinculada ao processo, Agência/Código: 2234/99747159-X, do Banco do Brasil, com juntada aos autos ou entrega à inventariante dos respectivos comprovantes de pagamento. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821453-13.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] EXEQUENTE: R. M. C. N. EXECUTADO: A. D. C. N. SENTENÇA Os presentes autos versam sobre cumprimento de sentença pelo rito da expropriação ajuizada por RENATA MAGALHÃES CANUTO contra A. D. C. N.. Verifico nos autos que a presente execução alcançou o seu objetivo, uma vez que houve o pagamento integral da dívida, conforme manifestação da parte autora acostada no ID 68848198. Além disso, diante da satisfação do débito, a parte exequente requereu a extinção do processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Em parecer, o Ministério Público opinou pela extinção do processo com resolução de mérito. Desse modo, diante da comprovada quitação integral do débito, DECLARO SATISFEITA a obrigação constante do título executivo que embasou a presente execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas em razão da gratuidade de justiça, deferida ao ID 20068311. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente, publique-se no DJE. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029797-26.2014.8.18.0140 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Dissolução] AUTOR: R. M. V. REU: R. N. D. O. M. J. INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, via SISTEMA, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Teresina, 22 de maio de 2025. PIERRE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0761394-86.2023.8.18.0000 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA AGRAVANTE: A. D. C. N. Advogado do(a) AGRAVANTE: JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A AGRAVADO: R. M. C. N., N. M. C. N. Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE HERMANN MACHADO - PI2100-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 25083342 . COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 22 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824774-51.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MAGDA MARIA DE SAMPAIO E OLIVEIRA HERDEIRO: GILDA CARLA SAMPAIO E OLIVEIRA DE BELLIS, EMILIO CESAR DE SAMPAIO OLIVEIRA, MAURILO CESAR DE SAMPAIO E OLIVEIRA, OSEAS GONCALVES DE SAMPAIO NETO, MANUEL EMILIO BURLAMAQUI DE OLIVEIRA FILHO, PEDRO CESAR DE SAMPAIO E OLIVEIRA INVENTARIADO: MANOEL EMILIO BURLAMAQUI DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando os termos da petição de id. 72513101, oportunizo à parte inventariante o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento das diligências pendentes. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina