Alexandre Hermann Machado

Alexandre Hermann Machado

Número da OAB: OAB/PI 002100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Hermann Machado possui 33 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJCE e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMA, TJPI, TJCE
Nome: ALEXANDRE HERMANN MACHADO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) RESTAURAçãO DE AUTOS (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000014-52.2002.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA REU: TORRES E ARRUDA LTDA - ME, IVAN TORRES, LUCILA DE ARRUDA TORRES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança promovida pelo Banco do Brasil S/A, em face de Torres e Arruda LTDA - ME, Ivan Torres e Lucila de Arruda Torres, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz o requerente que é credor dos réus, relativamente à operação de crédito contraída através de cédula de crédito comercial. Declara que em 17/03/97, liberou à empresa o valor de R$ 16.775,40 (dezesseis mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), com vencimento final da dívida em 17/03/1998. Despacho de ID 76839205 que intimou as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre possível prescrição. A parte autora apresentou manifestação em ID 78342447. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De proêmio destacar que a ação não merece prosperar em razão da incidência do instituto da prescrição. O Banco do Brasil S/A ajuizou ação de cobrança, instruída com Nota de Crédito Comercial. Conclui-se, portanto, que não se trata de ação de execução, mas de ação na qual a cédula comercial é utilizada tão somente como prova da avença firmada entre as partes. Dessa forma, ao caso não se aplica o disposto no artigo 70 do Decreto nº. 57.663/66. Com efeito, aplica-se ao caso em análise o art. 206, § 5º, I, do CC/2002, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Isto porque a presente ação de cobrança, em tese, deveria se submeter ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no artigo 177, do Código Civil de 1916, prazo específico, considerando que o negócio jurídico em questão foi concretizado na vigência do Código Civil anterior. No entanto, o Código Civil de 2002, em seu art. 2.028, trouxe importante regra de transição, reduzindo aquele prazo ao dispor que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.". Assim, havendo redução do prazo (de 20, para 5 anos) e tendo em vista que em janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do Novo Código) não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no antigo diploma, deve ser observado o prazo quinquenal no caso dos autos Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida juridicamente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do credor, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. Portanto, a denominada prescrição intercorrente nada mais é que a perda do direito postulado em juízo por inércia em relação a atos que caiba à parte autora e que fujam ao dever de impulso oficial do processo. Compulsando os autos, em mais de uma oportunidade o requerente deixou de impulsionar os autos, necessitando ser intimada para dar prosseguimento na lide, sob pena de extinção do feito, como por exemplo, observa-se pelo teor do despacho de ID 12569308, fls.13, de 14/08/2017. Outra demonstração da desídia do requerente ocorreu quando foi necessária a determinação da sua intimação para comprovação da distribuição da carta precatória de citação expedida anteriormente, em ID 70071095 (01/02/2025). Tais circunstâncias demonstram que a fluência do prazo prescricional aconteceu em decorrência da paralisação do feito por inércia exclusiva da parte autora, demonstrando assim seu desinteresse, restando facilmente constatada a sua ocorrência na hipótese dos autos. Corrobora com a situação processual descrita e com o entendimento adotado, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO CREDOR. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Acórdão que não analisou as peculiaridades do caso concreto, em que a suspensão do processo ocorreu já na fase de praceamento, por iniciativa exclusiva do credor. 2. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4. Conquanto seja imprescindível a intimação da parte, propiciando o exercício efetivo do contraditório quanto a eventuais causas obstativas da prescrição, o prazo prescricional não fica sujeito à prévia intimação. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.422.606/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 23/9/2016). A respeito do tema, em casos análogos, os Tribunais pátrios assim decidiram: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2 . O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso concreto em que a parte autora, por diversos equívocos cometidos por si, levou mais de cinco anos para promover a citação dos requeridos, estando caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que flagrante a desídia do credor na busca da satisfação do seu crédito.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084002997 RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 31/07/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. A prescrição da pretensão de cobrança baseada em contrato particular quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CCB/2002). Ocorrendo a citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC/73 e art. 240, § 1º, do CPC/15). No caso concreto, resulta a prescrição afastada porque entre a data do vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da ação não havia decorrido o prazo prescricional. Ademais, a demora na citação ocorreu por motivos outros não imputáveis à demandante, incidindo a súmula n. 106 do STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O instituto da prescrição destina-se à paz social e à segurança jurídica. Ocorre prescrição intercorrente quando o autor deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual. No caso concreto, inexiste inércia da parte-autora, tampouco ausência de promoção da tramitação processual por lapso superior ao prescricional. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. Estando a causa madura, o afastamento da prescrição reconhecida na sentença atacada viabiliza o julgamento das demais questões de mérito sem o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau ( § 4º do art. 1.013 do CPC/15). AÇÃO DE COBRANÇA. À parte-autora incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC/73. No caso concreto, a parte-autora fundamentou a ação de cobrança na relação jurídica existente entre as partes e comprovou suas alegações. Por outro lado, a parte-ré, além de não impugnar especificamente às alegações deduzidas na petição inicial, não demonstrou o pagamento do débito, motivo pelo qual deve ser de procedência o julgamento da pretensão de cobrança. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076495894, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/07/2018). Assim, tendo em vista o prazo prescricional acima citado e o transcurso de mais de 23 anos de tramitação processual, a pretensão do demandante encontra-se prescrita. III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo operada a prescrição originária da pretensão da autora à cobrança, por meio do presente processo, da dívida apontada na inicial, julgando em consequência extinto o processo, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019382-13.2016.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade] REQUERENTE: IVANILDE SILVA RODRIGUES REQUERIDO: TAINA RODRIGUES DE BRITO INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), para, em 05 dias, dizer sobre a realização da perícia. Teresina, 2 de julho de 2025. DIEGO ATAIDE LINHARES SILVA Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008930-37.1999.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos e Títulos de Crédito] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: SPORT LINE LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença proferida nos autos. Alega a embargante, a existência de omissão no tocante à adequada análise da necessidade de intimação pessoal para extinção da demanda. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada. Assim, a ausência das matérias elencadas constitui óbice ao processamento do “recurso”. Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Sobre o cabimento dos embargos de declaração anotam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os embargos declaratórios não se prestam à alteração do julgado embargado” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020). De fato, como registrado inicialmente, a ausência dos vícios legalmente previstos afasta a procedência dos embargos. A parte que busque reanálise do contexto fático-probatório ou a reforma do mérito da sentença deve, portanto, ajuizar o recurso adequado e submetê-lo ao órgão ad quem. Consigno que a sentença foi clara em suas razões. Exige o diploma processual que o cumprimento deve ser instruído com documentação hábil ao seu regular processamento. Não é crível que em uma demanda que tramita desde 1999, a parte exequente ainda exija intimação pessoal para cumprir o óbvio e indispensável, notadamente, a juntada de planilha do crédito que almeja executar. A partir de tais considerações, verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo evidenciado nenhuma situação de omissão, obscuridade, erro ou contradição na sentença. A irresignação deve ser atacada pela via própria, notadamente, a apelação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5ª Câmara de Direito Público) Grifei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição de embargos de declaração exige a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso com explícita pretensão de reforma do provimento embargado, escapando dos estreitos limites do recurso de embargos de declaração. 2. Contradição e omissão não apontada. Inexistência de indicação do artigo objeto de alegado prequestionamento. 3. Embargos rejeitados, à unanimidade. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição de embargos de declaração exige a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso com explícita pretensão de reforma do provimento embargado, escapando dos estreitos limites do recurso de embargos de declaração. 2. Contradição e omissão não apontada. Inexistência de indicação do artigo objeto de alegado prequestionamento. 3. Embargos rejeitados, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006013-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2014 )] (TJ-PI - AC: 201300010060131 PI 201300010060131, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2014, 2ª Câmara Especializada Cível) Grifei Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e no mérito NEGO-LHES provimento em virtude da pretensão de reforma da sentença. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004375-40.2000.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: SPORT LINE LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Os herdeiros só respondem até os limites da herança. Desse modo, ausente prova mínima de que o de cujus transferiu patrimônio aos seus sucessores (ônus da parte exequente), impõe-se a rejeição do pedido de constrição em face do sucessor, ainda que este não tenha respondido à citação. Assim, entendo que até o momento inexistem bens aptos à penhora. Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, visando o cumprimento de obrigação de pagamento de dívida. Em análise aos autos, constato que foi realizada diligência no sentido de localizar bens passíveis de penhora, no entanto, as tentativas restaram infrutíferas, não sendo encontrados bens suficientes para garantir a execução. Considerando que, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, a execução poderá ser suspensa quando não houver bens penhoráveis suficientes, entendo que a suspensão da execução é medida que se impõe, sem prejuízo do direito do exequente em promover o prosseguimento da ação, caso venha a identificar novos bens passíveis de penhora. Em face da inatividade processual por mais de um ano, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, determino a movimentação para arquivamento provisório dos autos, nos termos da legislação aplicável. A partir de agora, o processo ficará à disposição das partes, aguardando o transcurso do prazo de suspensão de um ano, após o qual, automaticamente, se iniciará o prazo para o arquivamento definitivo, salvo se o exequente promover alguma movimentação. Com a finalidade de garantir celeridade ao fluxo das decisões, determino que o prazo de suspensão seja computado na movimentação arquivo provisório. Ressalto que, não havendo qualquer prejuízo para a parte exequente, caso identifique novos bens passíveis de penhora, poderá requerer a reabertura do feito, sendo providenciada a continuidade do trâmite processual, conforme o andamento da execução. Por fim, determino que seja registrado nos autos a suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, com a movimentação para arquivamento provisório. Intime-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002459-05.1999.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A, JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A APELADO: SABA E SAID LTDA, SABA MOISES SAID NETO, MARIA DJANIRA LIMA SAID Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE HERMANN MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE HERMANN MACHADO - PI2100-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE HERMANN MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE HERMANN MACHADO - PI2100-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE HERMANN MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE HERMANN MACHADO - PI2100-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0004630-65.2018.8.18.0140 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTORES: LUIZ GONZAGA SOARES VIANA, ALEXANDRE HERMANN MACHADO RÉ: MARIA SOARES PEREIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Restauração do Processo n.º 0014961-92.2007.8.18.0140, promovida de ofício por este juízo, conforme decisão que repousa na fl. 29 do Id. 6070827. Intimada, a parte autora esclareceu que os autos não desapareceram, e sim que foram entregues diretamente a parte contrária, sem necessidade de devolução à Secretaria, conforme admitia o art. 872 do CPC vigente à época - 1973 (fl. 58 do Id. 6070827). Este juízo revogou a decisão que aplicava multa em face do autor e determinava a comunicação à OAB/PI para providências (Id. 30813482). Intimada, a parte autora informou que não tinha mais nada a requerer (Id. 64639829). É o relatório. Decido. Deve o processo ser julgado na situação em que se encontra, com observância do procedimento comum, na forma do art. 714, § 2.º, do CPC. Pela documentação acostada à restauração, e tendo por base as informações extraídas do Sistema Themis Web, é possível concluir que o presente feito trata de uma Ação de Protesto proposta por Luiz Gonzaga Soares Viana e Alexandre Hermann Machado em face de Maria Soares Pereira, cujos autos foram aparentemente levados em carga pelo Dr. Alexandre Hermann Machado (OAB/PI n.º 2.100-A), no dia 07/11/2012. Da análise fática, percebe-se que os autos não desapareceram. Na realidade, a teor do art. 872 do CPC/1973, que disciplinava a antiga ação de protesto: “Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado”. Dessa forma, diante da autorização legal, o causídico entregou os autos diretamente a parte contrária, prescindindo de intermediação da Secretaria, a quem caberia tão somente certificar a incidência do referido diploma normativo. Além do mais, a parte autora, a qual deu origem a presente restauração, trouxe aos autos os documentos "desaparecidos", que consistiam apenas na petição inicial da ação de protesto. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, resta prejudicado o andamento da presente restauração, em razão da perda do seu objeto, de modo que declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Levando em consideração que o Processo nº 0014961-92.2007.8.18.0140 não existe no Pje, intimem-se as partes, via postal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrarem interesse nos autos, sob pena de extinção, na forma do art. 485, II, § 1.º, do CPC. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA(PI), 19 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0004630-65.2018.8.18.0140 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTORES: LUIZ GONZAGA SOARES VIANA, ALEXANDRE HERMANN MACHADO RÉ: MARIA SOARES PEREIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Restauração do Processo n.º 0014961-92.2007.8.18.0140, promovida de ofício por este juízo, conforme decisão que repousa na fl. 29 do Id. 6070827. Intimada, a parte autora esclareceu que os autos não desapareceram, e sim que foram entregues diretamente a parte contrária, sem necessidade de devolução à Secretaria, conforme admitia o art. 872 do CPC vigente à época - 1973 (fl. 58 do Id. 6070827). Este juízo revogou a decisão que aplicava multa em face do autor e determinava a comunicação à OAB/PI para providências (Id. 30813482). Intimada, a parte autora informou que não tinha mais nada a requerer (Id. 64639829). É o relatório. Decido. Deve o processo ser julgado na situação em que se encontra, com observância do procedimento comum, na forma do art. 714, § 2.º, do CPC. Pela documentação acostada à restauração, e tendo por base as informações extraídas do Sistema Themis Web, é possível concluir que o presente feito trata de uma Ação de Protesto proposta por Luiz Gonzaga Soares Viana e Alexandre Hermann Machado em face de Maria Soares Pereira, cujos autos foram aparentemente levados em carga pelo Dr. Alexandre Hermann Machado (OAB/PI n.º 2.100-A), no dia 07/11/2012. Da análise fática, percebe-se que os autos não desapareceram. Na realidade, a teor do art. 872 do CPC/1973, que disciplinava a antiga ação de protesto: “Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado”. Dessa forma, diante da autorização legal, o causídico entregou os autos diretamente a parte contrária, prescindindo de intermediação da Secretaria, a quem caberia tão somente certificar a incidência do referido diploma normativo. Além do mais, a parte autora, a qual deu origem a presente restauração, trouxe aos autos os documentos "desaparecidos", que consistiam apenas na petição inicial da ação de protesto. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, resta prejudicado o andamento da presente restauração, em razão da perda do seu objeto, de modo que declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Levando em consideração que o Processo nº 0014961-92.2007.8.18.0140 não existe no Pje, intimem-se as partes, via postal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrarem interesse nos autos, sob pena de extinção, na forma do art. 485, II, § 1.º, do CPC. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA(PI), 19 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc
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