Jose Do Egito Figueiredo Barbosa
Jose Do Egito Figueiredo Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 001984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Do Egito Figueiredo Barbosa possui 346 comunicações processuais, em 291 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
291
Total de Intimações:
346
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA
📅 Atividade Recente
82
Últimos 7 dias
215
Últimos 30 dias
346
Últimos 90 dias
346
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (103)
RECURSO INOMINADO CíVEL (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
APELAçãO CíVEL (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 346 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 0008491-68.2014.4.01.4000 DESPACHO: 1. Considerando o lapso temporal decorrido desde a apresentação da promoção de Id 2123213956, renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação contida no item 1 do despacho de Id 1845443648, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Cumprida a providência, prossiga o feito em seus termos ulteriores. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0009551-08.2016.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA - PI7181, JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 e RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999 Destinatários: HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - (OAB: PI1984) CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA - (OAB: PI7181) FINALIDADE: Intimar do inteiro teor da r. decisão digital id 2158669535. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001455-32.2015.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001455-32.2015.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANO GALVAO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A e JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001455-32.2015.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001455-32.2015.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANO GALVAO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A e JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data do primeiro requerimento administrativo (14/2/2016), até a data da implantação do benefício em sede administrativa (15/10/2014) (id 214197633). Em suas razões, requer o apelante seja corrigido o erro material apresentado pela sentença, fixando a data de início do benefício – DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER, ou seja, dia 14/2/2006 (id 214197637). O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001455-32.2015.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001455-32.2015.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANO GALVAO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A e JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os atrasados do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data do primeiro requerimento administrativo (14/2/2016), até a data da implantação do benefício em sede administrativa (15/10/2014) (id 214197633). Em suas razões, requer o apelante seja corrigido o erro material apresentado pela sentença, fixando a data de início do benefício – DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER, ou seja, dia 14/2/2006 (id 214197637). De fato, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020) No presente caso, conforme restou decidido em sede de primeiro grau: Quanto ao termo a quo, levando em conta a natureza da doença (retardo mental moderado) e a conclusão do perito no sentido de que se trata de doença "congênita", forçoso reconhecer que o início do benefício deve retroagir para data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 14/02/2006 (fl. 08), sem incidência da prescrição das parcelas, dado a existência cláusula impeditiva anteriormente prevista no art. 198, I, do CC/2002, c/c art. 79 da Lei 8.213/90 (id 214197633, fl. 3 - grifamos). Conforme consta, o laudo médico pericial de id 214197628, fls. 74/77 constatou que a parte autora sofre de retardo mental moderado, desde o nascimento. De mesmo modo, o laudo socioeconômico de id 214197628, fls. 83/89 nada dispõe acerca da data da implementação do requisito de miserabilidade. Portanto, existente o requerimento administrativo (id 214197628, fl. 7), a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo - DER, ou seja, 14/2/2006, nos termos requeridos na inicial e deferidos nos termos da sentença. Este também é o entendimento desse Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida. (AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para corrigir o erro material constante da sentença e fixar a data de início do benefício DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER, isto é, 14/2/2006. Mantidos os honorários fixados em sentença É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001455-32.2015.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001455-32.2015.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANO GALVAO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RODRIGO DE CARVALHO BARBOSA - PI3956-A e JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. No presente caso, conforme decidido em sede de primeiro grau: “Quanto ao termo a quo, levando em conta a natureza da doença (retardo mental moderado) e a conclusão do perito no sentido de que se trata de doença "congênita", forçoso reconhecer que o início do benefício deve retroagir para data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 14/02/2006 (fl. 08), sem incidência da prescrição das parcelas, dado a existência cláusula impeditiva anteriormente prevista no art. 198, I, do CC/2002, c/c art. 79 da Lei n° 8.213/90”. 3. Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo - DER, ou seja, 14/2/2006, nos termos requeridos na inicial e deferidos nos termos da sentença. 3. Apelação da parte autora provida para corrigir o erro material constante da sentença e fixar a data de início do benefício DIB na data de entrada do requerimento administrativo – DER, isto é, 14/2/2006. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038363-89.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCAL FONSECA WOLFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Destinatários: MARCAL FONSECA WOLFF registrado(a) civilmente como MARCAL FONSECA WOLFF JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - (OAB: PI1984) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1077055-94.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Destinatários: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - (OAB: PI1984) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076917-30.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVAN GARRETO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que servidor público federal aposentado, anteriormente ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública/Guarda de Endemias nos quadros da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, busca a condenação da ré a adequar seus proventos de aposentadoria ao piso de 2 (dois) salários mínimos, com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O autor sustenta que, por possuir direito à paridade remuneratória e por ter exercido atribuições análogas às dos Agentes de Combate às Endemias, faria jus ao piso salarial estabelecido pela referida Emenda Constitucional. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A questão central reside em definir o alcance subjetivo da norma inscrita no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022. O dispositivo estabelece: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. A leitura atenta do texto constitucional, especialmente dos parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 198 (todos introduzidos pela EC 120/2022), revela que o piso salarial foi instituído para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados aos gestores locais do Sistema Único de Saúde, ou seja, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A União, nesse arranjo, figura como a responsável pelo custeio e repasse dos recursos para o pagamento do vencimento, mas não como a empregadora direta dos beneficiários da norma. O autor, por sua vez, é servidor público federal aposentado, vinculado à FUNASA e regido por um plano de carreira específico: a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST), estruturada pela Lei nº 11.355/2006. Trata-se de um regime jurídico completamente distinto daquele dos agentes regidos pela Lei nº 11.350/2006, que é o diploma legal que rege a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito dos entes subnacionais. Ainda que as atribuições do cargo do autor possam guardar semelhança com as dos agentes contemplados pela EC 120/2022, essa identidade funcional não possui o condão de estender, por analogia, uma regra de vencimento criada para um universo específico de servidores. A distinção não é meramente formal, mas de regime jurídico, de vínculo federativo e de previsão orçamentária. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 de Repercussão Geral (RE 1.279.765), que, ao discutir a constitucionalidade do piso, fixou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; (...) Como se vê, o próprio STF delimitou o alcance da norma aos servidores dos entes subnacionais (Estados, DF e Municípios), corroborando a interpretação de que os servidores federais da FUNASA, regidos por estatuto próprio, não foram contemplados pela EC 120/2022. Nessa mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já se consolidou, rechaçando a pretensão de servidores da FUNASA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355 /2006 (...). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. (...) A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5002931-15.2023.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/02/2024). Por fim, qualquer tentativa de estender o piso com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível no art. 37, XIII, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. Destarte, por não pertencer à categoria de servidores abrangida pela EC nº 120/2022, o autor não faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial pleiteado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080566-03.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINEI SILVA GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634, MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 e EULALIA ALINE PEREIRA GUTERRES - MA26221 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que servidor público federal aposentado, anteriormente ocupante do cargo de Agente de Saúde Pública/Guarda de Endemias nos quadros do Ministério da Saúde, busca a condenação da ré a adequar seus proventos de aposentadoria ao piso de 2 (dois) salários mínimos, com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O autor sustenta que, por possuir direito à paridade remuneratória e por ter exercido atribuições análogas às dos Agentes de Combate às Endemias, faria jus ao piso salarial estabelecido pela referida Emenda Constitucional. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A questão central reside em definir o alcance subjetivo da norma inscrita no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022. O dispositivo estabelece: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. A leitura atenta do texto constitucional, especialmente dos parágrafos 7º, 8º e 9º do art. 198 (todos introduzidos pela EC 120/2022), revela que o piso salarial foi instituído para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados aos gestores locais do Sistema Único de Saúde, ou seja, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A União, nesse arranjo, figura como a responsável pelo custeio e repasse dos recursos para o pagamento do vencimento, mas não como a empregadora direta dos beneficiários da norma. O autor, por sua vez, é servidor público federal aposentado, vinculado ao Ministério da Saúde e regido por um plano de carreira específico: a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (CPST), estruturada pela Lei nº 11.355/2006. Trata-se de um regime jurídico completamente distinto daquele dos agentes regidos pela Lei nº 11.350/2006, que é o diploma legal que rege a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no âmbito dos entes subnacionais. Ainda que as atribuições do cargo do autor possam guardar semelhança com as dos agentes contemplados pela EC 120/2022, essa identidade funcional não possui o condão de estender, por analogia, uma regra de vencimento criada para um universo específico de servidores. A distinção não é meramente formal, mas de regime jurídico, de vínculo federativo e de previsão orçamentária. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 de Repercussão Geral (RE 1.279.765), que, ao discutir a constitucionalidade do piso, fixou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; (...) Como se vê, o próprio STF delimitou o alcance da norma aos servidores dos entes subnacionais (Estados, DF e Municípios), corroborando a interpretação de que os servidores federais do Ministério da Saúde, regidos por estatuto próprio, não foram contemplados pela EC 120/2022. Nessa mesma linha, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já se consolidou, rechaçando a pretensão de servidores do Ministério da Saúde: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL EC 120/2022. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. LEI Nº 11.355/2006. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A parte autora ocupa o cargo de Agente de Saúde Pública e integra a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST, criada e estruturada pela Lei nº 11.355 /2006 (...). 4. Ainda que eventuais integrantes da categoria de Agente de Saúde Pública atuem ou tenham atuado no combate a endemias, tal fato não é juridicamente idôneo para equipará-los aos Agentes Comunitários de Saúde ou aos Agentes de Combate às Endemias referidos pela Emenda Constitucional nº 120/2022. (...) A Emenda Constitucional nº 120/2022 foi construída com base em peculiaridades próprias dos profissionais admitidos pelos gestores locais do SUS (entes subnacionais) segundo autorização contida no § 4o do artigo 198 da Carta Magna e apenas a eles é dirigida. 5. É relevante recordar que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, plenamente aplicável ao caso concreto, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". (TRF4, RECURSO CÍVEL Nº 5002931-15.2023.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/02/2024). Por fim, qualquer tentativa de estender o piso com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível no art. 37, XIII, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. Destarte, por não pertencer à categoria de servidores abrangida pela EC nº 120/2022, o autor não faz jus à adequação de seus proventos ao piso salarial pleiteado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
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