Audrey Martins Magalhaes Fortes
Audrey Martins Magalhaes Fortes
Número da OAB:
OAB/PI 001829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Audrey Martins Magalhaes Fortes possui 734 comunicações processuais, em 366 processos únicos, com 349 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TRT16, TRF1 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
366
Total de Intimações:
734
Tribunais:
TRT9, TRT16, TRF1, TJMA, TRT4, TRT5, TRT8, TJDFT, TJPI, TRT22, TRT11, TST
Nome:
AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
📅 Atividade Recente
349
Últimos 7 dias
351
Últimos 30 dias
734
Últimos 90 dias
734
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (472)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (115)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (24)
AGRAVO DE PETIçãO (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 734 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000549-39.2020.5.11.0014 RECLAMANTE: PAULO RICARDO DE SOUZA MAIA JUNIOR RECLAMADO: D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f8bc10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por PAULO RICARDO DE SOUZA MAIA JUNIOR, por inexistirem os vícios previstos no art. 897-A da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO DE SOUZA MAIA JUNIOR
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Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000549-39.2020.5.11.0014 RECLAMANTE: PAULO RICARDO DE SOUZA MAIA JUNIOR RECLAMADO: D5 ASSESSORIAS E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f8bc10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por PAULO RICARDO DE SOUZA MAIA JUNIOR, por inexistirem os vícios previstos no art. 897-A da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 2ª Vara Processo nº 0000115-06.2008.4.01.4000 DESPACHO 1. Tendo em vista o reexame da matéria pela Instância ad quem e o retorno dos autos a este Juízo, intimem-se as partes para dizer se ainda têm algo a requerer neste feito. 2. Nada sendo requerido, enviem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas complementares. 3. Apresentada a conta, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da referida despesa processual. 4. Efetuado o pagamento e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001127-27.2023.5.22.0002 AUTOR: JURANDIR DE AREA LEAO SOUSA RÉU: ARMAZEM MATEUS S.A. Fica o advogado da parte reclamante notificado para apresentar contas bancárias para expedição de alvará, visto que o sistema da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não aceita PIX. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. GABRIEL LIMA MOREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR DE AREA LEAO SOUSA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000125-85.2020.5.11.0017 AGRAVANTE: GEICINEI SILVA DO NASCIMENTO AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000125-85.2020.5.11.0017 AGRAVANTE: GEICINEI SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. DANIEL FELIX DA SILVA AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A ADVOGADA: Dra. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, por força do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (decisão publicada em 12/07/2021 - ID. ec8a283; recurso apresentado em 22/07/2021 - ID. 317f3cc). Regular a representação processual (ID. ). Concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença (ID. 2dc6125), nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada / Nulidade. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que foi admitido em 1º/02/2008 e teve aderida ao seu contrato de trabalho a norma interna RESCISÃO CONTRATUAL - SEM JUSTA CAUSA - DG-GP-01/N-013, instituída pela Reclamada por meio da Resolução nº 195/2011, que limitou o direito potestativo de despedir seus empregados, e que fora revogada, de modo unilateral, no dia 02/05/2019. Afirma que a sua dispensa sem justa causa deve ser considerada inválida, mesmo tendo ocorrido após a privatização. Assevera que as alterações na estrutura jurídica e/ou mudanças de propriedade da empresa (exatamente o caso da privatização) não afetarão os direitos adquiridos e os contratos de trabalho dos seus empregados. Alega que as alterações na estrutura jurídica e/ou mudanças de propriedade da empresa (exatamente o caso da privatização) não afetarão os direitos adquiridos e os contratos de trabalho dos seus empregados. Requer que seja declarada a nulidade da dispensa e, por consequência, determinada a reintegração ao emprego. Analiso. A decisão da Turma que considerou legal o ato demissional, levando em conta que a ré é empresa de economia mista que foi privatizada, está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa. 2. Assim, o agravante, dispensado sem motivação após o processo de privatização, não tem direito à reintegração no emprego, não havendo falar em direito adquirido às regras anteriores à privatização. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-1004-37.2020.5.22.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REINTEGRAÇÃO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - PRIVATIZAÇÃO - NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - INAPLICABILIDADE. 1. A privatização do antigo empregador (ente da administração publica indireta estadual) afasta a aplicação do regime jurídico híbrido das empresas estatais e sobrevém um regime jurídico puramente privado. 2. O sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de dever imposto por norma interna à sociedade de economia mista estadual e que somente se justificava na condição de empresa estatal que ela ostentava. A necessidade de prévio procedimento administrativo para a rescisão contratual sem justo motivo, estabelecido em norma regulamentar, não é direito relacionado ao contrato de trabalho, mas sim à condição de ente público do empregador. 3. Logo, é válida a dispensa imotivada ocorrida após a privatização e indevida a reintegração do reclamante. Precedentes. Agravo interno desprovido. (...)" (Emb-0001026-86.2020.5.22.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/08/2024). "(...) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o direito àreintegraçãode ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo deprivatização, consolidou o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da Administração Pública Indireta, na medida em que, " consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado ". (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Tribunal Pleno, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 09/11 /2015). 2. O posicionamento do Tribunal Pleno, proferido em 2015, tem sido mantido pelos demais órgãos fracionários desta Corte, em especial pela SDI-1. (eg.: Ag-E-ED-Ag-ARR-87100- 96.2007.5.09.0672, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2728100-32.2008.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/09/2024). "(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO REQUISITOS PARA DESPEDIDA NÃO SE APLICA À SUCESSORA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se, em casos de privatização de sociedade de economia mista, a empresa sucessora tem a obrigação ou não de seguir os requisitos de eventual norma interna da empresa sucedida, no que diz respeito à dispensa dos empregados. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que "há que se observar o sistema de práticas Telebrás (720-100-109-GO de 1980), o qual impõe restrições ao exercício desembaraçado e imotivado do poder potestativo de dispensa do empregador. Referido sistema de práticas, por traduzir norma empresarial mais benéfica à trabalhadora, incorpora-se ao seu contrato de trabalho, impedindo a incidência de regras posteriores lesivas do direito obreiro, na forma do disposto na Súmula 51, I, do C. TST, e do art. 468, da CLT. Assim, em se tratando de trabalhadora admitida à época em que vigia o sistema de práticas Telebrás (720-100-109-GO de 1980), não poderia ter sido dispensada de forma imotivada e sem observância às regras contempladas por mencionado regulamento, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF". III. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-44600- 87.2008.5.07.0008, entendeu que, em casos de privatização de sociedade de economia mista, a norma da empresa sucedida que exigia motivação dos atos de despedida dos empregados da Administração Pública Indireta não é aplicável à empresa privada sucessora. IV. Logo, a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-24429-02.2021.5.24.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023). - destaquei "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS. NORMA INTERNA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Da Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a validade ou não da dispensa imotivada promovida pela Equatorial Piauí, após o processo de privatização, à luz da alegação do Autor de que violada norma interna em que estabelecidos procedimentos para a dispensa sem justa causa de empregados admitidos pela Companhia Energética do Piauí. Os contornos delineados pela Corte Regional ensejam a conclusão de que a norma interna na qual se fundamenta o Autor, DG-GP-01/N-013, sequer confere estabilidade no emprego aos trabalhadores admitidos pela CEPISA, sociedade de economia mista estadual, mas apenas estabelece diretrizes ao seu cumprimento, inexistindo impedimento legal para que a sucessora despedisse imotivadamente. 2. No que concerne ao cumprimento de obrigação contida em norma instituída por órgão da administração pública indireta por parte de empresa privada, sobretudo no que tange ao direito à reintegração, o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do TST-E-RR-44600- 87.2008.5.07.0008 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DeJT 09/11/2015), já estabeleceu que a empresa sucessora não pode ser compelida, pois "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado" . Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que a dispensa imotivada do empregado, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. Julgados. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-100- 71.2021.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024). - destaquei "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 13.467/2017. RECLAMANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALEGADA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DE DISPENSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM BASE EM SUPOSTA DISPENSA ILEGAL. PRETENSÕES INDEFERIDAS PELO TRT. (...) 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu válida a dispensa da parte reclamante, a qual ocorreu após a privatização noticiada nos autos, e indeferiu o pleito de reintegração ao emprego e, por conseguinte, e pedido de indenização por dano moral por dispensa ilegal. Registrou a Corte regional que: "A controvérsia reside em saber se as normas previstas na norma interna "Rescisão Contratual de Trabalho sem Justa Causa - DG - GP 01/N-013", instituída pela Resolução n. 057/2016 em 23.5.2016, após a admissão do autor, porém antes da privatização da Ceal, devem ser observadas no ato de sua dispensa. Isto é, se a inobservância à Resolução n. 057 /2016 implica em violação ao disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, bem como alteração contratual ilícita, em ofensa ao art. 468 do diploma celetista e ao entendimento consubstanciado na Súmula n. 51 do TST (...). Verifica-se que o regramento interno da empresa não confere direito à estabilidade no emprego do trabalhador, mas tão somente estabelece um procedimento a ser observado previamente à dispensa sem justa causa dos empregados da CEAL. Reafirme-se que a Resolução n. 057/2016 não traz nenhuma garantia contra a dispensa imotivada. Logo, exigir que a empresa sucessora siga tais diretrizes implica em interferência no poder diretivo do empregador, bem como em violação ao princípio da isonomia, na medida em que cria uma distinção entre o procedimento a ser adotado nos casos de dispensa sem justa causa de empregados da mesma reclamada admitidos antes e depois do processo de privatização.(...) Portanto, não há como transferir à Equatorial o dever de observância a um rito criado e justificado em decorrência da natureza jurídica de ente público que ostentava a sucedida CEAL diante da alteração do regime jurídico da empresa, em que empregados públicos passaram à condição de empregados celetistas de empresa privada, portanto, sem qualquer ingerência pública em sua admissão, contratação ou eventual procedimento de demissão (...). Sendo assim, reforma-se a sentença para declarar a validade da dispensa imotivada do autor promovida pela reclamada e afastar a determinação de reintegração do obreiro, bem como a condenação ao pagamento de salários, demais vantagens desde a data da dispensa e indenização por danos morais decorrentes das alegações de dispensa ilegal e abuso do poder diretivo". 5 - Nesse passo, (...) não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização, não há necessidade de observância de motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Julgados da SBDI-I do TST. (...)" (Ag-AIRR-212- 12.2021.5.19.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). - destaquei "(...) 4. PRIVATIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANESTADO) SUCEDIDA POR EMPRESA PRIVADA (BANCO ITAÚ S.A.). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR SUCESSOR. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. I. A parte reclamada alega que, ao determinar a reintegração da parte autora com fundamento na necessidade de motivação do ato demissional o v. acórdão recorrido recusou ao direito potestativo do empregador privado de gerenciar a resilição dos contratos de trabalho de seus empregados. II. O v. acórdão recorrido reformou a sentença e reconheceu nula a dispensa imotivada do reclamante. Entendeu, em síntese, que a necessidade de motivação da despedida do autor é exigência inerente à administração pública que permanece hígida mesmo com a privatização (sucessor Banco Itaú S.A.) e mudança na estrutura jurídica da empresa, nos termos dos art. 10, 448 da CLT e da Súmula 51 do TST, uma vez que a contratação do demandante se deu por aprovação em concurso público na sociedade de economia mista sucedida (Banestado). III. No entanto, a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que, ocorrida a dispensa após a privatização de sociedade de economia mista, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa do empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo por força de lei ou de norma interna. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença de improcedência do pedido de reintegração. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (ARR-1188- 52.2011.5.09.0653, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, com a sua privatização, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa, nem de observar as disposições que teriam aderido ao contrato de trabalho do empregado, antes da privatização. Julgados. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-336- 92.2022.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 223-A e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil. O recorrente alega que diante da conduta ilegal da ré ao dispensá-lo sem justa causa, fica evidenciado o abuso do poder diretivo. Afirma que deve prevalecer a tese da prova in re ipsa. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que a dispensa é válida e legal, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GEICINEI SILVA DO NASCIMENTO
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000125-85.2020.5.11.0017 AGRAVANTE: GEICINEI SILVA DO NASCIMENTO AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000125-85.2020.5.11.0017 AGRAVANTE: GEICINEI SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. DANIEL FELIX DA SILVA AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A ADVOGADA: Dra. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, por força do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (decisão publicada em 12/07/2021 - ID. ec8a283; recurso apresentado em 22/07/2021 - ID. 317f3cc). Regular a representação processual (ID. ). Concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença (ID. 2dc6125), nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada / Nulidade. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que foi admitido em 1º/02/2008 e teve aderida ao seu contrato de trabalho a norma interna RESCISÃO CONTRATUAL - SEM JUSTA CAUSA - DG-GP-01/N-013, instituída pela Reclamada por meio da Resolução nº 195/2011, que limitou o direito potestativo de despedir seus empregados, e que fora revogada, de modo unilateral, no dia 02/05/2019. Afirma que a sua dispensa sem justa causa deve ser considerada inválida, mesmo tendo ocorrido após a privatização. Assevera que as alterações na estrutura jurídica e/ou mudanças de propriedade da empresa (exatamente o caso da privatização) não afetarão os direitos adquiridos e os contratos de trabalho dos seus empregados. Alega que as alterações na estrutura jurídica e/ou mudanças de propriedade da empresa (exatamente o caso da privatização) não afetarão os direitos adquiridos e os contratos de trabalho dos seus empregados. Requer que seja declarada a nulidade da dispensa e, por consequência, determinada a reintegração ao emprego. Analiso. A decisão da Turma que considerou legal o ato demissional, levando em conta que a ré é empresa de economia mista que foi privatizada, está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa. 2. Assim, o agravante, dispensado sem motivação após o processo de privatização, não tem direito à reintegração no emprego, não havendo falar em direito adquirido às regras anteriores à privatização. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-1004-37.2020.5.22.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REINTEGRAÇÃO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - PRIVATIZAÇÃO - NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - INAPLICABILIDADE. 1. A privatização do antigo empregador (ente da administração publica indireta estadual) afasta a aplicação do regime jurídico híbrido das empresas estatais e sobrevém um regime jurídico puramente privado. 2. O sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de dever imposto por norma interna à sociedade de economia mista estadual e que somente se justificava na condição de empresa estatal que ela ostentava. A necessidade de prévio procedimento administrativo para a rescisão contratual sem justo motivo, estabelecido em norma regulamentar, não é direito relacionado ao contrato de trabalho, mas sim à condição de ente público do empregador. 3. Logo, é válida a dispensa imotivada ocorrida após a privatização e indevida a reintegração do reclamante. Precedentes. Agravo interno desprovido. (...)" (Emb-0001026-86.2020.5.22.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/08/2024). "(...) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o direito àreintegraçãode ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo deprivatização, consolidou o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da Administração Pública Indireta, na medida em que, " consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado ". (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Tribunal Pleno, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 09/11 /2015). 2. O posicionamento do Tribunal Pleno, proferido em 2015, tem sido mantido pelos demais órgãos fracionários desta Corte, em especial pela SDI-1. (eg.: Ag-E-ED-Ag-ARR-87100- 96.2007.5.09.0672, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2728100-32.2008.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/09/2024). "(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO REQUISITOS PARA DESPEDIDA NÃO SE APLICA À SUCESSORA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se, em casos de privatização de sociedade de economia mista, a empresa sucessora tem a obrigação ou não de seguir os requisitos de eventual norma interna da empresa sucedida, no que diz respeito à dispensa dos empregados. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que "há que se observar o sistema de práticas Telebrás (720-100-109-GO de 1980), o qual impõe restrições ao exercício desembaraçado e imotivado do poder potestativo de dispensa do empregador. Referido sistema de práticas, por traduzir norma empresarial mais benéfica à trabalhadora, incorpora-se ao seu contrato de trabalho, impedindo a incidência de regras posteriores lesivas do direito obreiro, na forma do disposto na Súmula 51, I, do C. TST, e do art. 468, da CLT. Assim, em se tratando de trabalhadora admitida à época em que vigia o sistema de práticas Telebrás (720-100-109-GO de 1980), não poderia ter sido dispensada de forma imotivada e sem observância às regras contempladas por mencionado regulamento, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF". III. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-44600- 87.2008.5.07.0008, entendeu que, em casos de privatização de sociedade de economia mista, a norma da empresa sucedida que exigia motivação dos atos de despedida dos empregados da Administração Pública Indireta não é aplicável à empresa privada sucessora. IV. Logo, a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-24429-02.2021.5.24.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023). - destaquei "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS. NORMA INTERNA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Da Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a validade ou não da dispensa imotivada promovida pela Equatorial Piauí, após o processo de privatização, à luz da alegação do Autor de que violada norma interna em que estabelecidos procedimentos para a dispensa sem justa causa de empregados admitidos pela Companhia Energética do Piauí. Os contornos delineados pela Corte Regional ensejam a conclusão de que a norma interna na qual se fundamenta o Autor, DG-GP-01/N-013, sequer confere estabilidade no emprego aos trabalhadores admitidos pela CEPISA, sociedade de economia mista estadual, mas apenas estabelece diretrizes ao seu cumprimento, inexistindo impedimento legal para que a sucessora despedisse imotivadamente. 2. No que concerne ao cumprimento de obrigação contida em norma instituída por órgão da administração pública indireta por parte de empresa privada, sobretudo no que tange ao direito à reintegração, o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do TST-E-RR-44600- 87.2008.5.07.0008 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DeJT 09/11/2015), já estabeleceu que a empresa sucessora não pode ser compelida, pois "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado" . Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que a dispensa imotivada do empregado, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. Julgados. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-100- 71.2021.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024). - destaquei "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 13.467/2017. RECLAMANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALEGADA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DE DISPENSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM BASE EM SUPOSTA DISPENSA ILEGAL. PRETENSÕES INDEFERIDAS PELO TRT. (...) 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu válida a dispensa da parte reclamante, a qual ocorreu após a privatização noticiada nos autos, e indeferiu o pleito de reintegração ao emprego e, por conseguinte, e pedido de indenização por dano moral por dispensa ilegal. Registrou a Corte regional que: "A controvérsia reside em saber se as normas previstas na norma interna "Rescisão Contratual de Trabalho sem Justa Causa - DG - GP 01/N-013", instituída pela Resolução n. 057/2016 em 23.5.2016, após a admissão do autor, porém antes da privatização da Ceal, devem ser observadas no ato de sua dispensa. Isto é, se a inobservância à Resolução n. 057 /2016 implica em violação ao disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, bem como alteração contratual ilícita, em ofensa ao art. 468 do diploma celetista e ao entendimento consubstanciado na Súmula n. 51 do TST (...). Verifica-se que o regramento interno da empresa não confere direito à estabilidade no emprego do trabalhador, mas tão somente estabelece um procedimento a ser observado previamente à dispensa sem justa causa dos empregados da CEAL. Reafirme-se que a Resolução n. 057/2016 não traz nenhuma garantia contra a dispensa imotivada. Logo, exigir que a empresa sucessora siga tais diretrizes implica em interferência no poder diretivo do empregador, bem como em violação ao princípio da isonomia, na medida em que cria uma distinção entre o procedimento a ser adotado nos casos de dispensa sem justa causa de empregados da mesma reclamada admitidos antes e depois do processo de privatização.(...) Portanto, não há como transferir à Equatorial o dever de observância a um rito criado e justificado em decorrência da natureza jurídica de ente público que ostentava a sucedida CEAL diante da alteração do regime jurídico da empresa, em que empregados públicos passaram à condição de empregados celetistas de empresa privada, portanto, sem qualquer ingerência pública em sua admissão, contratação ou eventual procedimento de demissão (...). Sendo assim, reforma-se a sentença para declarar a validade da dispensa imotivada do autor promovida pela reclamada e afastar a determinação de reintegração do obreiro, bem como a condenação ao pagamento de salários, demais vantagens desde a data da dispensa e indenização por danos morais decorrentes das alegações de dispensa ilegal e abuso do poder diretivo". 5 - Nesse passo, (...) não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização, não há necessidade de observância de motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Julgados da SBDI-I do TST. (...)" (Ag-AIRR-212- 12.2021.5.19.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). - destaquei "(...) 4. PRIVATIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANESTADO) SUCEDIDA POR EMPRESA PRIVADA (BANCO ITAÚ S.A.). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR SUCESSOR. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. I. A parte reclamada alega que, ao determinar a reintegração da parte autora com fundamento na necessidade de motivação do ato demissional o v. acórdão recorrido recusou ao direito potestativo do empregador privado de gerenciar a resilição dos contratos de trabalho de seus empregados. II. O v. acórdão recorrido reformou a sentença e reconheceu nula a dispensa imotivada do reclamante. Entendeu, em síntese, que a necessidade de motivação da despedida do autor é exigência inerente à administração pública que permanece hígida mesmo com a privatização (sucessor Banco Itaú S.A.) e mudança na estrutura jurídica da empresa, nos termos dos art. 10, 448 da CLT e da Súmula 51 do TST, uma vez que a contratação do demandante se deu por aprovação em concurso público na sociedade de economia mista sucedida (Banestado). III. No entanto, a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que, ocorrida a dispensa após a privatização de sociedade de economia mista, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa do empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo por força de lei ou de norma interna. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença de improcedência do pedido de reintegração. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (ARR-1188- 52.2011.5.09.0653, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, com a sua privatização, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa, nem de observar as disposições que teriam aderido ao contrato de trabalho do empregado, antes da privatização. Julgados. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-336- 92.2022.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 223-A e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil. O recorrente alega que diante da conduta ilegal da ré ao dispensá-lo sem justa causa, fica evidenciado o abuso do poder diretivo. Afirma que deve prevalecer a tese da prova in re ipsa. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que a dispensa é válida e legal, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag-Ag AIRR 0000548-92.2022.5.11.0011 AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A AGRAVADO: WESLLEY MENEZES DE PAULA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-Ag-AIRR-0000548-92.2022.5.11.0011 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/TKW/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST). Hipótese em que a parte se insurge por meio de agravo contra acórdão desta Turma que negou provimento ao seu agravo. Recurso manifestamente incabível, nos termos definidos pelo art. 265 do Regimento Interno desta Corte e pelo art. 1.021 do CPC/2015. Configuração de erro grosseiro a inviabilizar a admissão do apelo, tendo em vista o seu cabimento exclusivo em face de decisões monocráticas. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR-0000548-92.2022.5.11.0011, em que é AGRAVANTE AMAZONAS ENERGIA S.A e é AGRAVADO WESLLEY MENEZES DE PAULA. Trata-se de agravo interposto contra acórdão proferido por esta 2.ª Turma que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento da reclamada. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO É manifestamente inadequado o manejo de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Tais recursos somente são cabíveis contra decisões monocráticas, nas circunstâncias definidas no art. 265 do Regimento Interno desta Corte (aprovado pela Resolução Administrativa 1.937 de 20/11/2017): Do Agravo Interno Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei. (Grifos nossos). O art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe o seguinte: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Grifos nossos). O presente apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos mencionados dispositivos, pois foi oposto contra acórdão proferido por Turma deste Tribunal. Assim, por se tratar de impugnação de decisão colegiada, e não de decisão monocrática do Ministro Relator, conforme exigência dos dispositivos acima citados, o recurso revela-se manifestamente incabível, por ausência de previsão regimental e legal. Ressalte-se que, diante da inafastável impropriedade do recurso veiculado, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado ao caso concreto. A observância desse princípio restringe-se ao caso de dúvida plausível acerca do remédio processual adequado a ser utilizado, quando não existe medida judicial específica no ordenamento jurídico que possibilite à parte a manifestação de seu inconformismo, e desde que não haja erro grosseiro. A esse respeito, a propósito, firmou-se a jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1, a seguir transcrita: AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. (Grifos nossos). Inadmissível, pois, a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por Turma desta Corte, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade à hipótese dos autos. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A