Audrey Martins Magalhaes Fortes

Audrey Martins Magalhaes Fortes

Número da OAB: OAB/PI 001829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Audrey Martins Magalhaes Fortes possui 971 comunicações processuais, em 435 processos únicos, com 344 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TJMA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 435
Total de Intimações: 971
Tribunais: TRT15, TJDFT, TJMA, TRT8, TRT5, TRF1, TRT16, TRT22, TJPI, TST, TRT9, TRT11, TJCE, TRT4
Nome: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES

📅 Atividade Recente

344
Últimos 7 dias
588
Últimos 30 dias
971
Últimos 90 dias
971
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (646) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (122) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (47) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (46) RECURSO DE REVISTA (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 971 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0000429-14.2020.5.11.0008 AGRAVANTE: JOAO DE DEUS TAVARES GATO AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000429-14.2020.5.11.0008     AGRAVANTE: JOAO DE DEUS TAVARES GATO ADVOGADO: Dr. DANIEL FELIX DA SILVA AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A ADVOGADA: Dra. AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso,por força do artigo 775 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho (decisão publicada em 30/07/2021 - ID. 2554d7b; recursoapresentado em 10/08/2021 - ID. 3b4e347). Regular a representação processual (ID. 12ae585). Concedidos à parte recorrente os benefícios da assistênciajudiciária gratuita, conforme sentença (ID. a2cc3b8), nos termos da OJ 269 da SDI-I doTST, dispensando-a do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / DispensaImotivada / Nulidade. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 10 e 444 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que foi admitido em 07/04/1992 e teveaderida ao seu contrato de trabalho a norma interna RESCISÃO CONTRATUAL - SEMJUSTA CAUSA - DG-GP-01/N-013, instituída pela Reclamada por meio da Resolução nº195/2011, que limitou o direito potestativo de despedir seus empregados, e que forarevogada, de modo unilateral, no dia 02/05/2019. Afirma que a sua dispensa sem justacausa deve ser considerada inválida, mesmo tendo ocorrido após a privatização.Assevera que as alterações na estrutura jurídica e/ou mudanças de propriedade daempresa (exatamente o caso da privatização) não afetarão os direitos adquiridos e oscontratos de trabalho dos seus empregados. Requer que seja declarada a nulidade da dispensa e, porconsequência, determinada a reintegração ao emprego. Analiso. A decisão da Turma que considerou legal o ato demissional,levando em conta que a ré é empresa de economia mista que foi privatizada, está emconsonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A SbDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa. 2. Assim, o agravante, dispensado sem motivação após o processo de privatização, não tem direito à reintegração no emprego, não havendo falar em direito adquirido às regras anteriores à privatização. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-1004-37.2020.5.22.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REINTEGRAÇÃO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - PRIVATIZAÇÃO - NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - INAPLICABILIDADE. 1. A privatização do antigo empregador (ente da administração publica indireta estadual) afasta a aplicação do regime jurídico híbrido das empresas estatais e sobrevém um regime jurídico puramente privado. 2. O sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de dever imposto por norma interna à sociedade de economia mista estadual e que somente se justificava na condição de empresa estatal que ela ostentava. A necessidade de prévio procedimento administrativo para a rescisão contratual sem justo motivo, estabelecido em norma regulamentar, não é direito relacionado ao contrato de trabalho, mas sim à condição de ente público do empregador. 3. Logo, é válida a dispensa imotivada ocorrida após a privatização e indevida a reintegração do reclamante. Precedentes. Agravo interno desprovido. (...)" (Emb-0001026-86.2020.5.22.0004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/08/2024). "(...) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o direito àreintegraçãode ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo deprivatização, consolidou o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da Administração Pública Indireta, na medida em que, " consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado ". (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Tribunal Pleno, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 09/11/2015). 2. O posicionamento do Tribunal Pleno, proferido em 2015, tem sido mantido pelos demais órgãos fracionários desta Corte, em especial pela SDI-1. (eg.: Ag-E-ED-Ag-ARR-87100-96.2007.5.09.0672, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-2728100-32.2008.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/09/2024). "(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO REQUISITOS PARA DESPEDIDA NÃO SE APLICA À SUCESSORA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se, em casos de privatização de sociedade de economia mista, a empresa sucessora tem a obrigação ou não de seguir os requisitos de eventual norma interna da empresa sucedida, no que diz respeito à dispensa dos empregados. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que "há que se observar o sistema de práticas Telebrás (720-100-109-GO de 1980), o qual impõe restrições ao exercício desembaraçado e imotivado do poder potestativo de dispensa do empregador. Referido sistema de práticas, por traduzir norma empresarial mais benéfica à trabalhadora, incorpora-se ao seu contrato de trabalho, impedindo a incidência de regras posteriores lesivas do direito obreiro, na forma do disposto na Súmula 51, I, do C. TST, e do art. 468, da CLT. Assim, em se tratando de trabalhadora admitida à época em que vigia o sistema de práticas Telebrás (720-100-109-GO de 1980), não poderia ter sido dispensada de forma imotivada e sem observância às regras contempladas por mencionado regulamento, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF". III. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, entendeu que, em casos de privatização de sociedade de economia mista, a norma da empresa sucedida que exigia motivação dos atos de despedida dos empregados da Administração Pública Indireta não é aplicável à empresa privada sucessora. IV. Logo, a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-24429-02.2021.5.24.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023). - destaquei "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS. NORMA INTERNA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Da Súmula 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a validade ou não da dispensa imotivada promovida pela Equatorial Piauí, após o processo de privatização, à luz da alegação do Autor de que violada norma interna em que estabelecidos procedimentos para a dispensa sem justa causa de empregados admitidos pela Companhia Energética do Piauí. Os contornos delineados pela Corte Regional ensejam a conclusão de que a norma interna na qual se fundamenta o Autor, DG-GP-01/N-013, sequer confere estabilidade no emprego aos trabalhadores admitidos pela CEPISA, sociedade de economia mista estadual, mas apenas estabelece diretrizes ao seu cumprimento, inexistindo impedimento legal para que a sucessora despedisse imotivadamente. 2. No que concerne ao cumprimento de obrigação contida em norma instituída por órgão da administração pública indireta por parte de empresa privada, sobretudo no que tange ao direito à reintegração, o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DeJT 09/11/2015), já estabeleceu que a empresa sucessora não pode ser compelida, pois "consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado" . Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que a dispensa imotivada do empregado, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. Julgados. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RR-100-71.2021.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024). - destaquei "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 13.467/2017. RECLAMANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALEGADA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DE DISPENSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM BASE EM SUPOSTA DISPENSA ILEGAL. PRETENSÕES INDEFERIDAS PELO TRT. (...) 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu válida a dispensa da parte reclamante, a qual ocorreu após a privatização noticiada nos autos, e indeferiu o pleito de reintegração ao emprego e, por conseguinte, e pedido de indenização por dano moral por dispensa ilegal. Registrou a Corte regional que: "A controvérsia reside em saber se as normas previstas na norma interna "Rescisão Contratual de Trabalho sem Justa Causa - DG - GP 01/N-013", instituída pela Resolução n. 057/2016 em 23.5.2016, após a admissão do autor, porém antes da privatização da Ceal, devem ser observadas no ato de sua dispensa. Isto é, se a inobservância à Resolução n. 057/2016 implica em violação ao disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, bem como alteração contratual ilícita, em ofensa ao art. 468 do diploma celetista e ao entendimento consubstanciado na Súmula n. 51 do TST (...). Verifica-se que o regramento interno da empresa não confere direito à estabilidade no emprego do trabalhador, mas tão somente estabelece um procedimento a ser observado previamente à dispensa sem justa causa dos empregados da CEAL. Reafirme-se que a Resolução n. 057/2016 não traz nenhuma garantia contra a dispensa imotivada. Logo, exigir que a empresa sucessora siga tais diretrizes implica em interferência no poder diretivo do empregador, bem como em violação ao princípio da isonomia, na medida em que cria uma distinção entre o procedimento a ser adotado nos casos de dispensa sem justa causa de empregados da mesma reclamada admitidos antes e depois do processo de privatização.(...) Portanto, não há como transferir à Equatorial o dever de observância a um rito criado e justificado em decorrência da natureza jurídica de ente público que ostentava a sucedida CEAL diante da alteração do regime jurídico da empresa, em que empregados públicos passaram à condição de empregados celetistas de empresa privada, portanto, sem qualquer ingerência pública em sua admissão, contratação ou eventual procedimento de demissão (...). Sendo assim, reforma-se a sentença para declarar a validade da dispensa imotivada do autor promovida pela reclamada e afastar a determinação de reintegração do obreiro, bem como a condenação ao pagamento de salários, demais vantagens desde a data da dispensa e indenização por danos morais decorrentes das alegações de dispensa ilegal e abuso do poder diretivo". 5 - Nesse passo, (...) não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização, não há necessidade de observância de motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Julgados da SBDI-I do TST. (...)" (Ag-AIRR-212-12.2021.5.19.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). - destaquei "(...) 4. PRIVATIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANESTADO) SUCEDIDA POR EMPRESA PRIVADA (BANCO ITAÚ S.A.). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR SUCESSOR. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. I. A parte reclamada alega que, ao determinar a reintegração da parte autora com fundamento na necessidade de motivação do ato demissional o v. acórdão recorrido recusou ao direito potestativo do empregador privado de gerenciar a resilição dos contratos de trabalho de seus empregados. II. O v. acórdão recorrido reformou a sentença e reconheceu nula a dispensa imotivada do reclamante. Entendeu, em síntese, que a necessidade de motivação da despedida do autor é exigência inerente à administração pública que permanece hígida mesmo com a privatização (sucessor Banco Itaú S.A.) e mudança na estrutura jurídica da empresa, nos termos dos art. 10, 448 da CLT e da Súmula 51 do TST, uma vez que a contratação do demandante se deu por aprovação em concurso público na sociedade de economia mista sucedida (Banestado). III. No entanto, a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que, ocorrida a dispensa após a privatização de sociedade de economia mista, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa do empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo por força de lei ou de norma interna. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença de improcedência do pedido de reintegração. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (ARR-1188-52.2011.5.09.0653, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, com a sua privatização, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa, nem de observar as disposições que teriam aderido ao contrato de trabalho do empregado, antes da privatização. Julgados. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-336-92.2022.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TribunalSuperior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim,por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notóriae atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possívelviolação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusivepor divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 223-A do Código Civil; artigo 223-G doCódigo Civil. O recorrente alega que diante da conduta ilegal da ré aodispensá-lo sem justa causa, fica evidenciado o abuso do poder diretivo. Afirma quedeve prevalecer a tese da prova in re ipsa. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,especialmente os de que a dispensa é válida e legal, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.   III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:   “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)   “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)   Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.   IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ ATOrd 0000124-35.2022.5.11.0501 RECLAMANTE: ALDECE MENDES DE ALMEIDA RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72fcecd proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT MMº juiz faço nesta data estes autos conclusos, em face da apresentação de minuta de cálculo pelo Reclamante sob o (id ce01e56), bem como planilha de cálculo do reclamado sob o (id c22f473) e impugnação sob o (id a90f1e5). Heliton Oliveira Lacerda Servidor da Justiça do Trabalho    DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. Considerando minuta de cálculo pelo Reclamante sob o (id ce01e56), bem como planilha de cálculo do reclamado sob o (id c22f473) e impugnação sob o (id a90f1e5), anexado eletronicamente. Considerando ainda, a divergência existentes entre os cálculos apresentados, impossibilitando a homologação por parte deste d. juízo. Considerando por fim, a complexidade dos cálculos por envolver parcelas devidamente deferidas de horas extras 50%, 13º salário sobre horas extras 50%, aviso prévio sobre horas extras, férias 3/4 sobre horas extras 50%, Repouso semanal remunerado e feriados sobre horas extras 50%, adicional noturno sobre horas extras 50%, penosidade sobre horas extras 50%, periculosidade sobre horas extras 50%, FGTS 8% e multa sobre FGTS 40%, deferida nos autos. Para maior segurança e análise, determino o encaminhamento dos autos para o Setor da Contadoria do E.Tribunal Regional, para elaboração da conta, de liquidação de sentença conforme decisões devidamente deferidas. Antes porém se oficie a corregedoria, solicitando o envio dos autos ao setor competente. Em respeito ao princípio da economia processual, o presente despacho possui força de notificação as partes Reclamante/Reclamado, já devidamente constituídos de advogados no sistema Pje-Jt.  Dê-se ciência as partes desta decisão.    EIRUNEPE/AM, 10 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALDECE MENDES DE ALMEIDA
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ ATOrd 0000124-35.2022.5.11.0501 RECLAMANTE: ALDECE MENDES DE ALMEIDA RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72fcecd proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT MMº juiz faço nesta data estes autos conclusos, em face da apresentação de minuta de cálculo pelo Reclamante sob o (id ce01e56), bem como planilha de cálculo do reclamado sob o (id c22f473) e impugnação sob o (id a90f1e5). Heliton Oliveira Lacerda Servidor da Justiça do Trabalho    DESPACHO PJe-JT Vistos os autos. Considerando minuta de cálculo pelo Reclamante sob o (id ce01e56), bem como planilha de cálculo do reclamado sob o (id c22f473) e impugnação sob o (id a90f1e5), anexado eletronicamente. Considerando ainda, a divergência existentes entre os cálculos apresentados, impossibilitando a homologação por parte deste d. juízo. Considerando por fim, a complexidade dos cálculos por envolver parcelas devidamente deferidas de horas extras 50%, 13º salário sobre horas extras 50%, aviso prévio sobre horas extras, férias 3/4 sobre horas extras 50%, Repouso semanal remunerado e feriados sobre horas extras 50%, adicional noturno sobre horas extras 50%, penosidade sobre horas extras 50%, periculosidade sobre horas extras 50%, FGTS 8% e multa sobre FGTS 40%, deferida nos autos. Para maior segurança e análise, determino o encaminhamento dos autos para o Setor da Contadoria do E.Tribunal Regional, para elaboração da conta, de liquidação de sentença conforme decisões devidamente deferidas. Antes porém se oficie a corregedoria, solicitando o envio dos autos ao setor competente. Em respeito ao princípio da economia processual, o presente despacho possui força de notificação as partes Reclamante/Reclamado, já devidamente constituídos de advogados no sistema Pje-Jt.  Dê-se ciência as partes desta decisão.    EIRUNEPE/AM, 10 de julho de 2025. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000368-26.2024.5.11.0005 RECLAMANTE: CRISTIANY DA COSTA BARRETO RECLAMADO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95ef2ae proferido nos autos. DESPACHO Deve o reclamado e a litisconsorte apresentarem dados bancários, no prazo de 10 dias, a fim de qeu se efetive depósito para que possam os receber valores; Expeça-se alvará ao perito. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000368-26.2024.5.11.0005 RECLAMANTE: CRISTIANY DA COSTA BARRETO RECLAMADO: NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95ef2ae proferido nos autos. DESPACHO Deve o reclamado e a litisconsorte apresentarem dados bancários, no prazo de 10 dias, a fim de qeu se efetive depósito para que possam os receber valores; Expeça-se alvará ao perito. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000233-17.2023.5.05.0037 RECORRENTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: OSOLEV CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2786f6a proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS - OSOLEV CONSTRUTORA LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000775-74.2025.5.05.0551 RECLAMANTE: IVAN DOS SANTOS BISPO RECLAMADO: CONSORCIO GAS NATURAL BAHIA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79c635f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o requerimento do(a)  reclamante,  patrono do(a) reclamante, de ouvida via link ZOOM, fornecendo o link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia1vtjeq ou código de acesso 505 396 8058 para acesso à sala virtual. A ouvida via link implicará na presunção que a parte requerente confia plenamente na segurança deste sistema.  Ficará a parte requerente responsável pelo acesso e participação virtual, via link ZOOM, do participante indicado, devendo ele estar apto para participar de forma plena da sessão (conexão de internet, áudio e vídeo), desde o momento do pregão até o encerramento da audiência ou liberação pelo magistrado, arcando com as consequências legais pela não realização dos atos processuais na hipótese de problemas tecnológicos ocorridos no momento da sessão, conforme art. 7º, parágrafo único, do ATO CONJUNTO GP/CRNº 8 DE 05/10/2022), ou seja, o andamento da audiência não terá seu curso suspenso em razão de problemas tecnológicos, porventura ocorridos, havendo a possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis.  O participante, cuja presença na sala virtual foi deferida deverá seguir a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, conforme artigo 7º. VI da Resolução nº 354/2020, sob pena de ser indeferida a sua participação no ato processual praticado e, consequentemente, de aplicação da penalidade cabível. NOTIFIQUEM-SE. JEQUIE/BA, 10 de julho de 2025. ANA CECILIA MAGALHAES AMOEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVAN DOS SANTOS BISPO
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