Audrey Martins Magalhaes Fortes
Audrey Martins Magalhaes Fortes
Número da OAB:
OAB/PI 001829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Audrey Martins Magalhaes Fortes possui 862 comunicações processuais, em 406 processos únicos, com 359 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPI, TRT8, TRT11 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
406
Total de Intimações:
862
Tribunais:
TJPI, TRT8, TRT11, TRT5, TRT9, TRT4, TRT22, TJMA, TRT16, TJDFT, TST, TRT15, TRF1
Nome:
AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES
📅 Atividade Recente
359
Últimos 7 dias
479
Últimos 30 dias
862
Últimos 90 dias
862
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (560)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (122)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39)
AGRAVO DE PETIçãO (25)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 862 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 1000389-91.2021.5.02.0020 AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO AGRAVADO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 1000389-91.2021.5.02.0020 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 4 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 1000389-91.2021.5.02.0020 AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO AGRAVADO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 1000389-91.2021.5.02.0020 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 4 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag RR 0000241-14.2019.5.11.0151 AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA GAMA PEDRACA AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID dcf94f0. Intimado(s) / Citado(s) - R.S.D.S. - C.D.T.D.I.E.C.D.P.C.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID dcf94f0. Intimado(s) / Citado(s) - R.S.D.S. - C.D.T.D.I.E.C.D.P.C.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000937-51.2024.5.09.0015 RECORRENTE: NAGAISSA DANIELE REINHARDT E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000937-51.2024.5.09.0015 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS A EMPREGADO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelos consignados em face de sentença que determinou o pagamento das verbas rescisórias à cônjuge do falecido, habilitada como dependente deste perante a Previdência Social. Os herdeiros, filhos e cônjuge do de cujus, divergem quanto à partilha dos valores, alegando os filhos a separação de fato do falecido com a cônjuge, o que a impossibilitaria de receber a quota parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cônjuge do empregado falecido têm direito a receber a quota parte das verbas rescisórias, como dependente habilitada perante a Previdência Social, diante de alegação de separação de fato pelos demais herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.858/80 prevê o pagamento de verbas rescisórias devidas a empregado falecido aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, em quotas iguais, e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil. 4. A existência de dependente previdenciário habilitado, qual seja, a cônjuge do de cujus, foi comprovada por meio de consulta ao convênio Prevjud, restando demonstrada nos autos a sua condição de dependente habilitada. 5. A alegada separação de fato da consignada com o falecido não foi comprovada com a robustez probatória necessária, sendo a prova apresentada insuficiente para desconstituir a condição de dependente perante a Previdência Social. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As verbas rescisórias devidas a empregado falecido devem ser pagas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, se inexistentes estes, aos sucessores na forma da lei civil, conforme disposto na Lei nº 6.858/80. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º. ------------------ Projeto Linguagem Simples O Colegiado, formado por um grupo de desembargadores, analisou o recurso dos filhos do trabalhador falecido. O recurso não foi aprovado. A decisão do juiz foi mantida, e as verbas da rescisão devem ser pagas à mulher do trabalhador, pois a lei determina que o pagamento seja feito a quem está registrado como dependente na Previdência Social, e ela estava nessa condição. ---------------------------------------- CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAGAISSA DANIELE REINHARDT
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000937-51.2024.5.09.0015 RECORRENTE: NAGAISSA DANIELE REINHARDT E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000937-51.2024.5.09.0015 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS A EMPREGADO FALECIDO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelos consignados em face de sentença que determinou o pagamento das verbas rescisórias à cônjuge do falecido, habilitada como dependente deste perante a Previdência Social. Os herdeiros, filhos e cônjuge do de cujus, divergem quanto à partilha dos valores, alegando os filhos a separação de fato do falecido com a cônjuge, o que a impossibilitaria de receber a quota parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cônjuge do empregado falecido têm direito a receber a quota parte das verbas rescisórias, como dependente habilitada perante a Previdência Social, diante de alegação de separação de fato pelos demais herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.858/80 prevê o pagamento de verbas rescisórias devidas a empregado falecido aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, em quotas iguais, e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil. 4. A existência de dependente previdenciário habilitado, qual seja, a cônjuge do de cujus, foi comprovada por meio de consulta ao convênio Prevjud, restando demonstrada nos autos a sua condição de dependente habilitada. 5. A alegada separação de fato da consignada com o falecido não foi comprovada com a robustez probatória necessária, sendo a prova apresentada insuficiente para desconstituir a condição de dependente perante a Previdência Social. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As verbas rescisórias devidas a empregado falecido devem ser pagas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, se inexistentes estes, aos sucessores na forma da lei civil, conforme disposto na Lei nº 6.858/80. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º. ------------------ Projeto Linguagem Simples O Colegiado, formado por um grupo de desembargadores, analisou o recurso dos filhos do trabalhador falecido. O recurso não foi aprovado. A decisão do juiz foi mantida, e as verbas da rescisão devem ser pagas à mulher do trabalhador, pois a lei determina que o pagamento seja feito a quem está registrado como dependente na Previdência Social, e ela estava nessa condição. ---------------------------------------- CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR