Audrey Martins Magalhaes Fortes

Audrey Martins Magalhaes Fortes

Número da OAB: OAB/PI 001829

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 254
Total de Intimações: 493
Tribunais: TRT5, TRT22, TST, TJPI, TRT16, TRT8, TJDFT, TRT11, TRT9, TJMA
Nome: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 493 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag-Ag AIRR 0000548-92.2022.5.11.0011 AGRAVANTE: AMAZONAS ENERGIA S.A AGRAVADO: WESLLEY MENEZES DE PAULA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho   PROCESSO Nº TST-Ag-Ag-AIRR-0000548-92.2022.5.11.0011   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/TKW/   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE (ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST). Hipótese em que a parte se insurge por meio de agravo contra acórdão desta Turma que negou provimento ao seu agravo. Recurso manifestamente incabível, nos termos definidos pelo art. 265 do Regimento Interno desta Corte e pelo art. 1.021 do CPC/2015. Configuração de erro grosseiro a inviabilizar a admissão do apelo, tendo em vista o seu cabimento exclusivo em face de decisões monocráticas. Agravo não conhecido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR-0000548-92.2022.5.11.0011, em que é AGRAVANTE AMAZONAS ENERGIA S.A e é AGRAVADO WESLLEY MENEZES DE PAULA.   Trata-se de agravo interposto contra acórdão proferido por esta 2.ª Turma que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento da reclamada. É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   É manifestamente inadequado o manejo de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Tais recursos somente são cabíveis contra decisões monocráticas, nas circunstâncias definidas no art. 265 do Regimento Interno desta Corte (aprovado pela Resolução Administrativa 1.937 de 20/11/2017):   Do Agravo Interno Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada. Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei. (Grifos nossos).   O art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, dispõe o seguinte:   Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Grifos nossos).   O presente apelo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos mencionados dispositivos, pois foi oposto contra acórdão proferido por Turma deste Tribunal. Assim, por se tratar de impugnação de decisão colegiada, e não de decisão monocrática do Ministro Relator, conforme exigência dos dispositivos acima citados, o recurso revela-se manifestamente incabível, por ausência de previsão regimental e legal. Ressalte-se que, diante da inafastável impropriedade do recurso veiculado, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado ao caso concreto. A observância desse princípio restringe-se ao caso de dúvida plausível acerca do remédio processual adequado a ser utilizado, quando não existe medida judicial específica no ordenamento jurídico que possibilite à parte a manifestação de seu inconformismo, e desde que não haja erro grosseiro. A esse respeito, a propósito, firmou-se a jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1, a seguir transcrita:   AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. (Grifos nossos).   Inadmissível, pois, a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por Turma desta Corte, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade à hipótese dos autos. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY MENEZES DE PAULA
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000436-18.2020.5.11.0004 AGRAVANTE: ALDEMILSON CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000436-18.2020.5.11.0004     AGRAVANTE: ALDEMILSON CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANIEL FELIX DA SILVA AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A. ADVOGADA: Dr.ª AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA   GMDS/r2/mtr1/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   “Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / DispensaImotivada / Nulidade. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item I da Súmula n.º 51 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): . - violação do(s) caput do artigo 5.º; inciso I do artigo 7.º; caput doartigo 37; §1.º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da (o) caput do artigo 468 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448-A daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que foi admitido em 01/06/1993 e teveaderido ao seu contrato de trabalho, nos termos do art. 468, da CLT, a norma internaRESCISÃO CONTRATUAL- SEM JUSTA CAUSA - DG-GP-01/N-013, instituída pelaReclamada no dia 04/10/2011, por meio da Resolução n.º195/2011, que estabeleceulimitação espontânea ao direito potestativo de despedir seus empregados, e que forarevogada, de modo unilateral, no dia 02/05/2019. Afirma que a sua dispensa sem justa causa deve ser consideradainválida, mesmo tendo ocorrido após a privatização. Assevera que as alterações naestrutura jurídica e/ou mudanças de propriedade da empresa (exatamente o caso daprivatização) não afetarão os direitos adquiridos e os contratos de trabalho dos seusempregados. Requer que seja declarada a nulidade da dispensa e, porconsequência, determinada a reintegração ao emprego. Analiso. A decisão da Turma que considerou legal o ato demissional,considerando que a rése constitui emempresa de economia mista que foi privatizada,está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: “I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A SBDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa. 2. Assim, o agravante, dispensado sem motivação após o processo de privatização, não tem direito à reintegração no emprego, não havendo falar em direito adquirido às regras anteriores à privatização. Recurso de revista não conhecido. (...)” (RRAg-1004-37.2020.5.22.0001, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REINTEGRAÇÃO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - PRIVATIZAÇÃO - NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - INAPLICABILIDADE. 1. A privatização do antigo empregador (ente da administração publica indireta estadual) afasta a aplicação do regime jurídico híbrido das empresas estatais e sobrevém um regime jurídico puramente privado. 2. O sucessor do contratante público não pode ser compelido ao cumprimento de dever imposto por norma interna à sociedade de economia mista estadual e que somente se justificava na condição de empresa estatal que ela ostentava. A necessidade de prévio procedimento administrativo para a rescisão contratual sem justo motivo, estabelecido em norma regulamentar, não é direito relacionado ao contrato de trabalho, mas sim à condição de ente público do empregador. 3. Logo, é válida a dispensa imotivada ocorrida após a privatização e indevida a reintegração do reclamante. Precedentes. Agravo interno desprovido. (...)” (Emb-0001026-86.2020.5.22.0004, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/08/2024). “(...) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o direito àreintegraçãode ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo deprivatização, consolidou o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da Administração Pública Indireta, na medida em que, “ consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado “. (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Tribunal Pleno, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 09/11/2015). 2. O posicionamento do Tribunal Pleno, proferido em 2015, tem sido mantido pelos demais órgãos fracionários desta Corte, em especial pela SDI-1. (eg.: Ag-E-ED-Ag-ARR-87100-96.2007.5.09.0672, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-2728100-32.2008.5.09.0001, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/09/2024). “(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO REQUISITOS PARA DESPEDIDA NÃO SE APLICA À SUCESSORA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se, em casos de privatização de sociedade de economia mista, a empresa sucessora tem a obrigação ou não de seguir os requisitos de eventual norma interna da empresa sucedida, no que diz respeito à dispensa dos empregados. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que “há de se observar o sistema de práticas Telebrás (720-100-109-GO de 1980), o qual impõe restrições ao exercício desembaraçado e imotivado do poder potestativo de dispensa do empregador. Referido sistema de práticas, por traduzir norma empresarial mais benéfica à trabalhadora, incorpora-se ao seu contrato de trabalho, impedindo a incidência de regras posteriores lesivas do direito obreiro, na forma do disposto na Súmula 51, I, do C. TST, e do art. 468, da CLT. Assim, em se tratando de trabalhadora admitida à época em que vigia o sistema de práticas Telebrás (720-100-109-GO de 1980), não poderia ter sido dispensada de forma imotivada e sem observância às regras contempladas por mencionado regulamento, sob pena de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF”. III. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, entendeu que, em casos de privatização de sociedade de economia mista, a norma da empresa sucedida que exigia motivação dos atos de despedida dos empregados da Administração Pública Indireta não é aplicável à empresa privada sucessora. IV. Logo, a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-24429-02.2021.5.24.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023). - destaquei “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS. NORMA INTERNA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e Da Súmula 333 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a validade ou não da dispensa imotivada promovida pela Equatorial Piauí, após o processo de privatização, à luz da alegação do autor de que violada norma interna em que estabelecidos procedimentos para a dispensa sem justa causa de empregados admitidos pela Companhia Energética do Piauí. Os contornos delineados pela Corte Regional ensejam a conclusão de que a norma interna na qual se fundamenta o autor, DG-GP-01/N-013, nem sequer confere estabilidade no emprego aos trabalhadores admitidos pela CEPISA, sociedade de economia mista estadual, mas apenas estabelece diretrizes ao seu cumprimento, inexistindo impedimento legal para que a sucessora despedisse imotivadamente. 2. No que concerne ao cumprimento de obrigação contida em norma instituída por órgão da administração pública indireta por parte de empresa privada, sobretudo no que tange ao direito à reintegração, o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DeJT 09/11/2015), já estabeleceu que a empresa sucessora não pode ser compelida, pois “consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado” . Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que a dispensa imotivada do empregado, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. Julgados. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o conhecimento do Recurso de Revista esbarra no óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-RR-100-71.2021.5.22.0004, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024). - destaquei “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 13.467/2017. RECLAMANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALEGADA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DE DISPENSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM BASE EM SUPOSTA DISPENSA ILEGAL. PRETENSÕES INDEFERIDAS PELO TRT. (...) 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu válida a dispensa da parte reclamante, a qual ocorreu após a privatização noticiada nos autos, e indeferiu o pleito de reintegração ao emprego e, por conseguinte, e pedido de indenização por dano moral por dispensa ilegal. Registrou a Corte regional que: “A controvérsia reside em saber se as normas previstas na norma interna “Rescisão Contratual de Trabalho sem Justa Causa - DG - GP 01/N-013”, instituída pela Resolução n. 057/2016 em 23.5.2016, após a admissão do autor, porém antes da privatização da Ceal, devem ser observadas no ato de sua dispensa. Isto é, se a inobservância à Resolução n. 057/2016 implica violação do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, bem como alteração contratual ilícita, em ofensa ao art. 468 do diploma celetista e ao entendimento consubstanciado na Súmula n. 51 do TST (...). Verifica-se que o regramento interno da empresa não confere direito à estabilidade no emprego do trabalhador, mas tão somente estabelece um procedimento a ser observado previamente à dispensa sem justa causa dos empregados da CEAL. Reafirme-se que a Resolução n. 057/2016 não traz nenhuma garantia contra a dispensa imotivada. Logo, exigir que a empresa sucessora siga tais diretrizes implica interferência no poder diretivo do empregador, bem como em violação do princípio da isonomia, na medida em que cria uma distinção entre o procedimento a ser adotado nos casos de dispensa sem justa causa de empregados da mesma reclamada admitidos antes e depois do processo de privatização.(...) Portanto, não há como transferir à Equatorial o dever de observância a um rito criado e justificado em decorrência da natureza jurídica de ente público que ostentava a sucedida CEAL diante da alteração do regime jurídico da empresa, em que empregados públicos passaram à condição de empregados celetistas de empresa privada, portanto, sem qualquer ingerência pública em sua admissão, contratação ou eventual procedimento de demissão (...). Sendo assim, reforma-se a sentença para declarar a validade da dispensa imotivada do autor promovida pela reclamada e afastar a determinação de reintegração do obreiro, bem como a condenação ao pagamento de salários, demais vantagens desde a data da dispensa e indenização por danos morais decorrentes das alegações de dispensa ilegal e abuso do poder diretivo”. 5 - Nesse passo, (...) não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização, não há necessidade de observância de motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Julgados da SBDI-1 do TST. (...)” (Ag-AIRR-212-12.2021.5.19.0008, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). - destaquei “(...) 4. PRIVATIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANESTADO) SUCEDIDA POR EMPRESA PRIVADA (BANCO ITAÚ S.A.). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR SUCESSOR. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. I. A parte reclamada alega que, ao determinar a reintegração da parte autora com fundamento na necessidade de motivação do ato demissional o acórdão recorrido recusou ao direito potestativo do empregador privado de gerenciar a resilição dos contratos de trabalho de seus empregados. II. O acórdão recorrido reformou a sentença e reconheceu nula a dispensa imotivada do reclamante. Entendeu, em síntese, que a necessidade de motivação da despedida do autor é exigência inerente à administração pública que permanece hígida mesmo com a privatização (sucessor Banco Itaú S.A.) e mudança na estrutura jurídica da empresa, nos termos dos art. 10, 448 da CLT e da Súmula 51 do TST, uma vez que a contratação do demandante se deu por aprovação em concurso público na sociedade de economia mista sucedida (Banestado). III. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ocorrida a dispensa após a privatização de sociedade de economia mista, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa do empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo por força de lei ou de norma interna. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença de improcedência do pedido de reintegração. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)” (ARR-1188-52.2011.5.09.0653, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/03/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, com a sua privatização, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa, nem de observar as disposições que teriam aderido ao contrato de trabalho do empregado, antes da privatização. Julgados. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-336-92.2022.5.22.0002, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TribunalSuperior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim,por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notóriae atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possívelviolação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusivepor divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por DanoMoral. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da (o) §1.º do artigo 223-G da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 223-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente alega que diante da conduta ilegal da ré aodispensá-lo sem justa causa, fica evidenciado o abuso do poder diretivo. Afirma quedeve prevalecer a tese da prova in re ipsa. Requer a condenação da reclamada ao pagamento deindenização por danos morais. Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,especialmente os de que a dispensa é válida e legal, não se vislumbra possível lesão deordem extrapatrimonial e ofensa direta e literal aos dispositivos da ConstituiçãoFederal e da legislação federal mencionados no apelo extraordinário. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000436-18.2020.5.11.0004     AGRAVANTE: ALDEMILSON CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANIEL FELIX DA SILVA AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A. ADVOGADA: Dr.ª AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA   GMDS/r2/mtr1/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   “Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / DispensaImotivada / Nulidade. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item I da Súmula n.º 51 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): . - violação do(s) caput do artigo 5.º; inciso I do artigo 7.º; caput doartigo 37; §1.º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da (o) caput do artigo 468 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448-A daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que foi admitido em 01/06/1993 e teveaderido ao seu contrato de trabalho, nos termos do art. 468, da CLT, a norma internaRESCISÃO CONTRATUAL- SEM JUSTA CAUSA - DG-GP-01/N-013, instituída pelaReclamada no dia 04/10/2011, por meio da Resolução n.º195/2011, que estabeleceulimitação espontânea ao direito potestativo de despedir seus empregados, e que forarevogada, de modo unilateral, no dia 02/05/2019. Afirma que a sua dispensa sem justa causa deve ser consideradainválida, mesmo tendo ocorrido após a privatização. Assevera que as alterações naestrutura jurídica e/ou mudanças de propriedade da empresa (exatamente o caso daprivatização) não afetarão os direitos adquiridos e os contratos de trabalho dos seusempregados. Requer que seja declarada a nulidade da dispensa e, porconsequência, determinada a reintegração ao emprego. Analiso. A decisão da Turma que considerou legal o ato demissional,considerando que a rése constitui emempresa de economia mista que foi privatizada,está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: “I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A SBDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa. 2. Assim, o agravante, dispensado sem motivação após o processo de privatização, não tem direito à reintegração no emprego, não havendo falar em direito adquirido às regras anteriores à privatização. Recurso de revista não conhecido. (...)” (RRAg-1004-37.2020.5.22.0001, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REINTEGRAÇÃO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - PRIVATIZAÇÃO - NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - INAPLICABILIDADE. 1. A privatização do antigo empregador (ente da administração publica indireta estadual) afasta a aplicação do regime jurídico híbrido das empresas estatais e sobrevém um regime jurídico puramente privado. 2. O sucessor do contratante público não pode ser compelido ao cumprimento de dever imposto por norma interna à sociedade de economia mista estadual e que somente se justificava na condição de empresa estatal que ela ostentava. A necessidade de prévio procedimento administrativo para a rescisão contratual sem justo motivo, estabelecido em norma regulamentar, não é direito relacionado ao contrato de trabalho, mas sim à condição de ente público do empregador. 3. Logo, é válida a dispensa imotivada ocorrida após a privatização e indevida a reintegração do reclamante. Precedentes. Agravo interno desprovido. (...)” (Emb-0001026-86.2020.5.22.0004, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/08/2024). “(...) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o direito àreintegraçãode ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo deprivatização, consolidou o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da Administração Pública Indireta, na medida em que, “ consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado “. (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Tribunal Pleno, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 09/11/2015). 2. O posicionamento do Tribunal Pleno, proferido em 2015, tem sido mantido pelos demais órgãos fracionários desta Corte, em especial pela SDI-1. (eg.: Ag-E-ED-Ag-ARR-87100-96.2007.5.09.0672, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-2728100-32.2008.5.09.0001, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/09/2024). “(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO REQUISITOS PARA DESPEDIDA NÃO SE APLICA À SUCESSORA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se, em casos de privatização de sociedade de economia mista, a empresa sucessora tem a obrigação ou não de seguir os requisitos de eventual norma interna da empresa sucedida, no que diz respeito à dispensa dos empregados. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que “há de se observar o sistema de práticas Telebrás (720-100-109-GO de 1980), o qual impõe restrições ao exercício desembaraçado e imotivado do poder potestativo de dispensa do empregador. Referido sistema de práticas, por traduzir norma empresarial mais benéfica à trabalhadora, incorpora-se ao seu contrato de trabalho, impedindo a incidência de regras posteriores lesivas do direito obreiro, na forma do disposto na Súmula 51, I, do C. TST, e do art. 468, da CLT. Assim, em se tratando de trabalhadora admitida à época em que vigia o sistema de práticas Telebrás (720-100-109-GO de 1980), não poderia ter sido dispensada de forma imotivada e sem observância às regras contempladas por mencionado regulamento, sob pena de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF”. III. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, entendeu que, em casos de privatização de sociedade de economia mista, a norma da empresa sucedida que exigia motivação dos atos de despedida dos empregados da Administração Pública Indireta não é aplicável à empresa privada sucessora. IV. Logo, a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-24429-02.2021.5.24.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023). - destaquei “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS. NORMA INTERNA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e Da Súmula 333 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a validade ou não da dispensa imotivada promovida pela Equatorial Piauí, após o processo de privatização, à luz da alegação do autor de que violada norma interna em que estabelecidos procedimentos para a dispensa sem justa causa de empregados admitidos pela Companhia Energética do Piauí. Os contornos delineados pela Corte Regional ensejam a conclusão de que a norma interna na qual se fundamenta o autor, DG-GP-01/N-013, nem sequer confere estabilidade no emprego aos trabalhadores admitidos pela CEPISA, sociedade de economia mista estadual, mas apenas estabelece diretrizes ao seu cumprimento, inexistindo impedimento legal para que a sucessora despedisse imotivadamente. 2. No que concerne ao cumprimento de obrigação contida em norma instituída por órgão da administração pública indireta por parte de empresa privada, sobretudo no que tange ao direito à reintegração, o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DeJT 09/11/2015), já estabeleceu que a empresa sucessora não pode ser compelida, pois “consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado” . Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que a dispensa imotivada do empregado, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. Julgados. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o conhecimento do Recurso de Revista esbarra no óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-RR-100-71.2021.5.22.0004, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024). - destaquei “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 13.467/2017. RECLAMANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALEGADA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DE DISPENSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM BASE EM SUPOSTA DISPENSA ILEGAL. PRETENSÕES INDEFERIDAS PELO TRT. (...) 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu válida a dispensa da parte reclamante, a qual ocorreu após a privatização noticiada nos autos, e indeferiu o pleito de reintegração ao emprego e, por conseguinte, e pedido de indenização por dano moral por dispensa ilegal. Registrou a Corte regional que: “A controvérsia reside em saber se as normas previstas na norma interna “Rescisão Contratual de Trabalho sem Justa Causa - DG - GP 01/N-013”, instituída pela Resolução n. 057/2016 em 23.5.2016, após a admissão do autor, porém antes da privatização da Ceal, devem ser observadas no ato de sua dispensa. Isto é, se a inobservância à Resolução n. 057/2016 implica violação do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, bem como alteração contratual ilícita, em ofensa ao art. 468 do diploma celetista e ao entendimento consubstanciado na Súmula n. 51 do TST (...). Verifica-se que o regramento interno da empresa não confere direito à estabilidade no emprego do trabalhador, mas tão somente estabelece um procedimento a ser observado previamente à dispensa sem justa causa dos empregados da CEAL. Reafirme-se que a Resolução n. 057/2016 não traz nenhuma garantia contra a dispensa imotivada. Logo, exigir que a empresa sucessora siga tais diretrizes implica interferência no poder diretivo do empregador, bem como em violação do princípio da isonomia, na medida em que cria uma distinção entre o procedimento a ser adotado nos casos de dispensa sem justa causa de empregados da mesma reclamada admitidos antes e depois do processo de privatização.(...) Portanto, não há como transferir à Equatorial o dever de observância a um rito criado e justificado em decorrência da natureza jurídica de ente público que ostentava a sucedida CEAL diante da alteração do regime jurídico da empresa, em que empregados públicos passaram à condição de empregados celetistas de empresa privada, portanto, sem qualquer ingerência pública em sua admissão, contratação ou eventual procedimento de demissão (...). Sendo assim, reforma-se a sentença para declarar a validade da dispensa imotivada do autor promovida pela reclamada e afastar a determinação de reintegração do obreiro, bem como a condenação ao pagamento de salários, demais vantagens desde a data da dispensa e indenização por danos morais decorrentes das alegações de dispensa ilegal e abuso do poder diretivo”. 5 - Nesse passo, (...) não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização, não há necessidade de observância de motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Julgados da SBDI-1 do TST. (...)” (Ag-AIRR-212-12.2021.5.19.0008, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). - destaquei “(...) 4. PRIVATIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANESTADO) SUCEDIDA POR EMPRESA PRIVADA (BANCO ITAÚ S.A.). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR SUCESSOR. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. I. A parte reclamada alega que, ao determinar a reintegração da parte autora com fundamento na necessidade de motivação do ato demissional o acórdão recorrido recusou ao direito potestativo do empregador privado de gerenciar a resilição dos contratos de trabalho de seus empregados. II. O acórdão recorrido reformou a sentença e reconheceu nula a dispensa imotivada do reclamante. Entendeu, em síntese, que a necessidade de motivação da despedida do autor é exigência inerente à administração pública que permanece hígida mesmo com a privatização (sucessor Banco Itaú S.A.) e mudança na estrutura jurídica da empresa, nos termos dos art. 10, 448 da CLT e da Súmula 51 do TST, uma vez que a contratação do demandante se deu por aprovação em concurso público na sociedade de economia mista sucedida (Banestado). III. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ocorrida a dispensa após a privatização de sociedade de economia mista, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa do empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo por força de lei ou de norma interna. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença de improcedência do pedido de reintegração. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)” (ARR-1188-52.2011.5.09.0653, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/03/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, com a sua privatização, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa, nem de observar as disposições que teriam aderido ao contrato de trabalho do empregado, antes da privatização. Julgados. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-336-92.2022.5.22.0002, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TribunalSuperior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim,por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notóriae atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possívelviolação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusivepor divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por DanoMoral. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da (o) §1.º do artigo 223-G da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 223-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente alega que diante da conduta ilegal da ré aodispensá-lo sem justa causa, fica evidenciado o abuso do poder diretivo. Afirma quedeve prevalecer a tese da prova in re ipsa. Requer a condenação da reclamada ao pagamento deindenização por danos morais. Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,especialmente os de que a dispensa é válida e legal, não se vislumbra possível lesão deordem extrapatrimonial e ofensa direta e literal aos dispositivos da ConstituiçãoFederal e da legislação federal mencionados no apelo extraordinário. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMILSON CARVALHO DA SILVA
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000436-18.2020.5.11.0004 AGRAVANTE: ALDEMILSON CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000436-18.2020.5.11.0004     AGRAVANTE: ALDEMILSON CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANIEL FELIX DA SILVA AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A. ADVOGADA: Dr.ª AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA   GMDS/r2/mtr1/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   “Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / DispensaImotivada / Nulidade. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item I da Súmula n.º 51 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): . - violação do(s) caput do artigo 5.º; inciso I do artigo 7.º; caput doartigo 37; §1.º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da (o) caput do artigo 468 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448-A daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que foi admitido em 01/06/1993 e teveaderido ao seu contrato de trabalho, nos termos do art. 468, da CLT, a norma internaRESCISÃO CONTRATUAL- SEM JUSTA CAUSA - DG-GP-01/N-013, instituída pelaReclamada no dia 04/10/2011, por meio da Resolução n.º195/2011, que estabeleceulimitação espontânea ao direito potestativo de despedir seus empregados, e que forarevogada, de modo unilateral, no dia 02/05/2019. Afirma que a sua dispensa sem justa causa deve ser consideradainválida, mesmo tendo ocorrido após a privatização. Assevera que as alterações naestrutura jurídica e/ou mudanças de propriedade da empresa (exatamente o caso daprivatização) não afetarão os direitos adquiridos e os contratos de trabalho dos seusempregados. Requer que seja declarada a nulidade da dispensa e, porconsequência, determinada a reintegração ao emprego. Analiso. A decisão da Turma que considerou legal o ato demissional,considerando que a rése constitui emempresa de economia mista que foi privatizada,está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: “I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A SBDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa. 2. Assim, o agravante, dispensado sem motivação após o processo de privatização, não tem direito à reintegração no emprego, não havendo falar em direito adquirido às regras anteriores à privatização. Recurso de revista não conhecido. (...)” (RRAg-1004-37.2020.5.22.0001, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REINTEGRAÇÃO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - PRIVATIZAÇÃO - NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - INAPLICABILIDADE. 1. A privatização do antigo empregador (ente da administração publica indireta estadual) afasta a aplicação do regime jurídico híbrido das empresas estatais e sobrevém um regime jurídico puramente privado. 2. O sucessor do contratante público não pode ser compelido ao cumprimento de dever imposto por norma interna à sociedade de economia mista estadual e que somente se justificava na condição de empresa estatal que ela ostentava. A necessidade de prévio procedimento administrativo para a rescisão contratual sem justo motivo, estabelecido em norma regulamentar, não é direito relacionado ao contrato de trabalho, mas sim à condição de ente público do empregador. 3. Logo, é válida a dispensa imotivada ocorrida após a privatização e indevida a reintegração do reclamante. Precedentes. Agravo interno desprovido. (...)” (Emb-0001026-86.2020.5.22.0004, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/08/2024). “(...) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o direito àreintegraçãode ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo deprivatização, consolidou o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da Administração Pública Indireta, na medida em que, “ consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado “. (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Tribunal Pleno, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 09/11/2015). 2. O posicionamento do Tribunal Pleno, proferido em 2015, tem sido mantido pelos demais órgãos fracionários desta Corte, em especial pela SDI-1. (eg.: Ag-E-ED-Ag-ARR-87100-96.2007.5.09.0672, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-2728100-32.2008.5.09.0001, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/09/2024). “(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO REQUISITOS PARA DESPEDIDA NÃO SE APLICA À SUCESSORA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se, em casos de privatização de sociedade de economia mista, a empresa sucessora tem a obrigação ou não de seguir os requisitos de eventual norma interna da empresa sucedida, no que diz respeito à dispensa dos empregados. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que “há de se observar o sistema de práticas Telebrás (720-100-109-GO de 1980), o qual impõe restrições ao exercício desembaraçado e imotivado do poder potestativo de dispensa do empregador. Referido sistema de práticas, por traduzir norma empresarial mais benéfica à trabalhadora, incorpora-se ao seu contrato de trabalho, impedindo a incidência de regras posteriores lesivas do direito obreiro, na forma do disposto na Súmula 51, I, do C. TST, e do art. 468, da CLT. Assim, em se tratando de trabalhadora admitida à época em que vigia o sistema de práticas Telebrás (720-100-109-GO de 1980), não poderia ter sido dispensada de forma imotivada e sem observância às regras contempladas por mencionado regulamento, sob pena de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF”. III. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, entendeu que, em casos de privatização de sociedade de economia mista, a norma da empresa sucedida que exigia motivação dos atos de despedida dos empregados da Administração Pública Indireta não é aplicável à empresa privada sucessora. IV. Logo, a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-24429-02.2021.5.24.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023). - destaquei “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS. NORMA INTERNA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e Da Súmula 333 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a validade ou não da dispensa imotivada promovida pela Equatorial Piauí, após o processo de privatização, à luz da alegação do autor de que violada norma interna em que estabelecidos procedimentos para a dispensa sem justa causa de empregados admitidos pela Companhia Energética do Piauí. Os contornos delineados pela Corte Regional ensejam a conclusão de que a norma interna na qual se fundamenta o autor, DG-GP-01/N-013, nem sequer confere estabilidade no emprego aos trabalhadores admitidos pela CEPISA, sociedade de economia mista estadual, mas apenas estabelece diretrizes ao seu cumprimento, inexistindo impedimento legal para que a sucessora despedisse imotivadamente. 2. No que concerne ao cumprimento de obrigação contida em norma instituída por órgão da administração pública indireta por parte de empresa privada, sobretudo no que tange ao direito à reintegração, o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DeJT 09/11/2015), já estabeleceu que a empresa sucessora não pode ser compelida, pois “consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado” . Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que a dispensa imotivada do empregado, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. Julgados. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o conhecimento do Recurso de Revista esbarra no óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-RR-100-71.2021.5.22.0004, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024). - destaquei “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 13.467/2017. RECLAMANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALEGADA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DE DISPENSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM BASE EM SUPOSTA DISPENSA ILEGAL. PRETENSÕES INDEFERIDAS PELO TRT. (...) 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu válida a dispensa da parte reclamante, a qual ocorreu após a privatização noticiada nos autos, e indeferiu o pleito de reintegração ao emprego e, por conseguinte, e pedido de indenização por dano moral por dispensa ilegal. Registrou a Corte regional que: “A controvérsia reside em saber se as normas previstas na norma interna “Rescisão Contratual de Trabalho sem Justa Causa - DG - GP 01/N-013”, instituída pela Resolução n. 057/2016 em 23.5.2016, após a admissão do autor, porém antes da privatização da Ceal, devem ser observadas no ato de sua dispensa. Isto é, se a inobservância à Resolução n. 057/2016 implica violação do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, bem como alteração contratual ilícita, em ofensa ao art. 468 do diploma celetista e ao entendimento consubstanciado na Súmula n. 51 do TST (...). Verifica-se que o regramento interno da empresa não confere direito à estabilidade no emprego do trabalhador, mas tão somente estabelece um procedimento a ser observado previamente à dispensa sem justa causa dos empregados da CEAL. Reafirme-se que a Resolução n. 057/2016 não traz nenhuma garantia contra a dispensa imotivada. Logo, exigir que a empresa sucessora siga tais diretrizes implica interferência no poder diretivo do empregador, bem como em violação do princípio da isonomia, na medida em que cria uma distinção entre o procedimento a ser adotado nos casos de dispensa sem justa causa de empregados da mesma reclamada admitidos antes e depois do processo de privatização.(...) Portanto, não há como transferir à Equatorial o dever de observância a um rito criado e justificado em decorrência da natureza jurídica de ente público que ostentava a sucedida CEAL diante da alteração do regime jurídico da empresa, em que empregados públicos passaram à condição de empregados celetistas de empresa privada, portanto, sem qualquer ingerência pública em sua admissão, contratação ou eventual procedimento de demissão (...). Sendo assim, reforma-se a sentença para declarar a validade da dispensa imotivada do autor promovida pela reclamada e afastar a determinação de reintegração do obreiro, bem como a condenação ao pagamento de salários, demais vantagens desde a data da dispensa e indenização por danos morais decorrentes das alegações de dispensa ilegal e abuso do poder diretivo”. 5 - Nesse passo, (...) não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização, não há necessidade de observância de motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Julgados da SBDI-1 do TST. (...)” (Ag-AIRR-212-12.2021.5.19.0008, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). - destaquei “(...) 4. PRIVATIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANESTADO) SUCEDIDA POR EMPRESA PRIVADA (BANCO ITAÚ S.A.). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR SUCESSOR. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. I. A parte reclamada alega que, ao determinar a reintegração da parte autora com fundamento na necessidade de motivação do ato demissional o acórdão recorrido recusou ao direito potestativo do empregador privado de gerenciar a resilição dos contratos de trabalho de seus empregados. II. O acórdão recorrido reformou a sentença e reconheceu nula a dispensa imotivada do reclamante. Entendeu, em síntese, que a necessidade de motivação da despedida do autor é exigência inerente à administração pública que permanece hígida mesmo com a privatização (sucessor Banco Itaú S.A.) e mudança na estrutura jurídica da empresa, nos termos dos art. 10, 448 da CLT e da Súmula 51 do TST, uma vez que a contratação do demandante se deu por aprovação em concurso público na sociedade de economia mista sucedida (Banestado). III. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ocorrida a dispensa após a privatização de sociedade de economia mista, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa do empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo por força de lei ou de norma interna. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença de improcedência do pedido de reintegração. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)” (ARR-1188-52.2011.5.09.0653, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/03/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, com a sua privatização, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa, nem de observar as disposições que teriam aderido ao contrato de trabalho do empregado, antes da privatização. Julgados. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-336-92.2022.5.22.0002, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TribunalSuperior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim,por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notóriae atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possívelviolação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusivepor divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por DanoMoral. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da (o) §1.º do artigo 223-G da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 223-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente alega que diante da conduta ilegal da ré aodispensá-lo sem justa causa, fica evidenciado o abuso do poder diretivo. Afirma quedeve prevalecer a tese da prova in re ipsa. Requer a condenação da reclamada ao pagamento deindenização por danos morais. Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,especialmente os de que a dispensa é válida e legal, não se vislumbra possível lesão deordem extrapatrimonial e ofensa direta e literal aos dispositivos da ConstituiçãoFederal e da legislação federal mencionados no apelo extraordinário. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000436-18.2020.5.11.0004     AGRAVANTE: ALDEMILSON CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANIEL FELIX DA SILVA AGRAVADO: AMAZONAS ENERGIA S.A. ADVOGADA: Dr.ª AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES ADVOGADO: Dr. FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA   GMDS/r2/mtr1/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   “Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / DispensaImotivada / Nulidade. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : item I da Súmula n.º 51 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): . - violação do(s) caput do artigo 5.º; inciso I do artigo 7.º; caput doartigo 37; §1.º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da (o) caput do artigo 468 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 448-A daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que foi admitido em 01/06/1993 e teveaderido ao seu contrato de trabalho, nos termos do art. 468, da CLT, a norma internaRESCISÃO CONTRATUAL- SEM JUSTA CAUSA - DG-GP-01/N-013, instituída pelaReclamada no dia 04/10/2011, por meio da Resolução n.º195/2011, que estabeleceulimitação espontânea ao direito potestativo de despedir seus empregados, e que forarevogada, de modo unilateral, no dia 02/05/2019. Afirma que a sua dispensa sem justa causa deve ser consideradainválida, mesmo tendo ocorrido após a privatização. Assevera que as alterações naestrutura jurídica e/ou mudanças de propriedade da empresa (exatamente o caso daprivatização) não afetarão os direitos adquiridos e os contratos de trabalho dos seusempregados. Requer que seja declarada a nulidade da dispensa e, porconsequência, determinada a reintegração ao emprego. Analiso. A decisão da Turma que considerou legal o ato demissional,considerando que a rése constitui emempresa de economia mista que foi privatizada,está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: “I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A SBDI-1, ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa. 2. Assim, o agravante, dispensado sem motivação após o processo de privatização, não tem direito à reintegração no emprego, não havendo falar em direito adquirido às regras anteriores à privatização. Recurso de revista não conhecido. (...)” (RRAg-1004-37.2020.5.22.0001, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2024). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REINTEGRAÇÃO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - PRIVATIZAÇÃO - NORMA INTERNA DO ANTIGO EMPREGADOR INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - INAPLICABILIDADE. 1. A privatização do antigo empregador (ente da administração publica indireta estadual) afasta a aplicação do regime jurídico híbrido das empresas estatais e sobrevém um regime jurídico puramente privado. 2. O sucessor do contratante público não pode ser compelido ao cumprimento de dever imposto por norma interna à sociedade de economia mista estadual e que somente se justificava na condição de empresa estatal que ela ostentava. A necessidade de prévio procedimento administrativo para a rescisão contratual sem justo motivo, estabelecido em norma regulamentar, não é direito relacionado ao contrato de trabalho, mas sim à condição de ente público do empregador. 3. Logo, é válida a dispensa imotivada ocorrida após a privatização e indevida a reintegração do reclamante. Precedentes. Agravo interno desprovido. (...)” (Emb-0001026-86.2020.5.22.0004, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/08/2024). “(...) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o direito àreintegraçãode ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo deprivatização, consolidou o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da Administração Pública Indireta, na medida em que, “ consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado “. (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Tribunal Pleno, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 09/11/2015). 2. O posicionamento do Tribunal Pleno, proferido em 2015, tem sido mantido pelos demais órgãos fracionários desta Corte, em especial pela SDI-1. (eg.: Ag-E-ED-Ag-ARR-87100-96.2007.5.09.0672, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-2728100-32.2008.5.09.0001, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/09/2024). “(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO REQUISITOS PARA DESPEDIDA NÃO SE APLICA À SUCESSORA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se, em casos de privatização de sociedade de economia mista, a empresa sucessora tem a obrigação ou não de seguir os requisitos de eventual norma interna da empresa sucedida, no que diz respeito à dispensa dos empregados. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que “há de se observar o sistema de práticas Telebrás (720-100-109-GO de 1980), o qual impõe restrições ao exercício desembaraçado e imotivado do poder potestativo de dispensa do empregador. Referido sistema de práticas, por traduzir norma empresarial mais benéfica à trabalhadora, incorpora-se ao seu contrato de trabalho, impedindo a incidência de regras posteriores lesivas do direito obreiro, na forma do disposto na Súmula 51, I, do C. TST, e do art. 468, da CLT. Assim, em se tratando de trabalhadora admitida à época em que vigia o sistema de práticas Telebrás (720-100-109-GO de 1980), não poderia ter sido dispensada de forma imotivada e sem observância às regras contempladas por mencionado regulamento, sob pena de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF”. III. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, entendeu que, em casos de privatização de sociedade de economia mista, a norma da empresa sucedida que exigia motivação dos atos de despedida dos empregados da Administração Pública Indireta não é aplicável à empresa privada sucessora. IV. Logo, a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-24429-02.2021.5.24.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023). - destaquei “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS. NORMA INTERNA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e Da Súmula 333 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a validade ou não da dispensa imotivada promovida pela Equatorial Piauí, após o processo de privatização, à luz da alegação do autor de que violada norma interna em que estabelecidos procedimentos para a dispensa sem justa causa de empregados admitidos pela Companhia Energética do Piauí. Os contornos delineados pela Corte Regional ensejam a conclusão de que a norma interna na qual se fundamenta o autor, DG-GP-01/N-013, nem sequer confere estabilidade no emprego aos trabalhadores admitidos pela CEPISA, sociedade de economia mista estadual, mas apenas estabelece diretrizes ao seu cumprimento, inexistindo impedimento legal para que a sucessora despedisse imotivadamente. 2. No que concerne ao cumprimento de obrigação contida em norma instituída por órgão da administração pública indireta por parte de empresa privada, sobretudo no que tange ao direito à reintegração, o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (Redator Ministro João Oreste Dalazen, DeJT 09/11/2015), já estabeleceu que a empresa sucessora não pode ser compelida, pois “consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado” . Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que a dispensa imotivada do empregado, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. Julgados. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o conhecimento do Recurso de Revista esbarra no óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação” (Ag-RR-100-71.2021.5.22.0004, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024). - destaquei “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 13.467/2017. RECLAMANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALEGADA NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DE DISPENSA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM BASE EM SUPOSTA DISPENSA ILEGAL. PRETENSÕES INDEFERIDAS PELO TRT. (...) 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu válida a dispensa da parte reclamante, a qual ocorreu após a privatização noticiada nos autos, e indeferiu o pleito de reintegração ao emprego e, por conseguinte, e pedido de indenização por dano moral por dispensa ilegal. Registrou a Corte regional que: “A controvérsia reside em saber se as normas previstas na norma interna “Rescisão Contratual de Trabalho sem Justa Causa - DG - GP 01/N-013”, instituída pela Resolução n. 057/2016 em 23.5.2016, após a admissão do autor, porém antes da privatização da Ceal, devem ser observadas no ato de sua dispensa. Isto é, se a inobservância à Resolução n. 057/2016 implica violação do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, bem como alteração contratual ilícita, em ofensa ao art. 468 do diploma celetista e ao entendimento consubstanciado na Súmula n. 51 do TST (...). Verifica-se que o regramento interno da empresa não confere direito à estabilidade no emprego do trabalhador, mas tão somente estabelece um procedimento a ser observado previamente à dispensa sem justa causa dos empregados da CEAL. Reafirme-se que a Resolução n. 057/2016 não traz nenhuma garantia contra a dispensa imotivada. Logo, exigir que a empresa sucessora siga tais diretrizes implica interferência no poder diretivo do empregador, bem como em violação do princípio da isonomia, na medida em que cria uma distinção entre o procedimento a ser adotado nos casos de dispensa sem justa causa de empregados da mesma reclamada admitidos antes e depois do processo de privatização.(...) Portanto, não há como transferir à Equatorial o dever de observância a um rito criado e justificado em decorrência da natureza jurídica de ente público que ostentava a sucedida CEAL diante da alteração do regime jurídico da empresa, em que empregados públicos passaram à condição de empregados celetistas de empresa privada, portanto, sem qualquer ingerência pública em sua admissão, contratação ou eventual procedimento de demissão (...). Sendo assim, reforma-se a sentença para declarar a validade da dispensa imotivada do autor promovida pela reclamada e afastar a determinação de reintegração do obreiro, bem como a condenação ao pagamento de salários, demais vantagens desde a data da dispensa e indenização por danos morais decorrentes das alegações de dispensa ilegal e abuso do poder diretivo”. 5 - Nesse passo, (...) não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização, não há necessidade de observância de motivação do ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Julgados da SBDI-1 do TST. (...)” (Ag-AIRR-212-12.2021.5.19.0008, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). - destaquei “(...) 4. PRIVATIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANESTADO) SUCEDIDA POR EMPRESA PRIVADA (BANCO ITAÚ S.A.). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR SUCESSOR. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. I. A parte reclamada alega que, ao determinar a reintegração da parte autora com fundamento na necessidade de motivação do ato demissional o acórdão recorrido recusou ao direito potestativo do empregador privado de gerenciar a resilição dos contratos de trabalho de seus empregados. II. O acórdão recorrido reformou a sentença e reconheceu nula a dispensa imotivada do reclamante. Entendeu, em síntese, que a necessidade de motivação da despedida do autor é exigência inerente à administração pública que permanece hígida mesmo com a privatização (sucessor Banco Itaú S.A.) e mudança na estrutura jurídica da empresa, nos termos dos art. 10, 448 da CLT e da Súmula 51 do TST, uma vez que a contratação do demandante se deu por aprovação em concurso público na sociedade de economia mista sucedida (Banestado). III. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ocorrida a dispensa após a privatização de sociedade de economia mista, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa do empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo por força de lei ou de norma interna. Deve, portanto, ser restabelecida a sentença de improcedência do pedido de reintegração. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)” (ARR-1188-52.2011.5.09.0653, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/03/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, ainda que existente norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, com a sua privatização, a empresa privada sucessora não é obrigada a motivar o ato da dispensa, nem de observar as disposições que teriam aderido ao contrato de trabalho do empregado, antes da privatização. Julgados. Incide, pois, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-336-92.2022.5.22.0002, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TribunalSuperior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim,por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notóriae atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possívelviolação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusivepor divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por DanoMoral. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da (o) §1.º do artigo 223-G da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 223-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente alega que diante da conduta ilegal da ré aodispensá-lo sem justa causa, fica evidenciado o abuso do poder diretivo. Afirma quedeve prevalecer a tese da prova in re ipsa. Requer a condenação da reclamada ao pagamento deindenização por danos morais. Analiso. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,especialmente os de que a dispensa é válida e legal, não se vislumbra possível lesão deordem extrapatrimonial e ofensa direta e literal aos dispositivos da ConstituiçãoFederal e da legislação federal mencionados no apelo extraordinário. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001420-27.2024.5.11.0015 RECLAMANTE: JOSE DELSON DE SOUZA MOTA RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e549134 proferido nos autos. DESPACHO   Aguarde-se a audiência designada.  Esclarece o Juízo, ainda, acerca da possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo, podendo as partes, caso assim o ajustem, apresentar petição escrita conjunta nos autos, para que a mesma seja apreciada. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes com patronos habilitados nos autos ficam cientes desta decisão com sua publicação no Diário Nacional de Justiça Eletrônico.   MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DELSON DE SOUZA MOTA
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001420-27.2024.5.11.0015 RECLAMANTE: JOSE DELSON DE SOUZA MOTA RECLAMADO: AMAZONAS ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e549134 proferido nos autos. DESPACHO   Aguarde-se a audiência designada.  Esclarece o Juízo, ainda, acerca da possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo, podendo as partes, caso assim o ajustem, apresentar petição escrita conjunta nos autos, para que a mesma seja apreciada. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes com patronos habilitados nos autos ficam cientes desta decisão com sua publicação no Diário Nacional de Justiça Eletrônico.   MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000719-96.2020.5.11.0018 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: AMAZON SECURITY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 793bd11 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o acórdão de Id.8047f9c excluiu a responsabilidade da  litisconsorte AMAZONAS ENERGIA S.A. Considerando que, nos autos,  há saldo relativo ao depósito recursal (Id.37d5737) de titularidade desta litisconsorte. Considerando que a litisconsorte é notoriamente solvente, a teor da certidão de Id.dda7b87, Determino a devolução do depósito recursal à reclamada, ficando esta, por este ato, intimada a informar os dados bancários necessários à expedição do alvará eletrônico, no prazo de 5 dias. Cumpridos os itens acima, arquive-se. /dms MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ENERGIA S.A
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001984-86.2017.5.11.0003 RECLAMANTE: ABNER FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a447af proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A reclamada impugnou os cálculos, id. 60cfc98, argumentando que com relação ao critério de correção monetária e os juros aplicados na presente lide, conforme sentença transitada em julgado (decisão proferida no julgamento conjunto de 18.12.2020 nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5867 e 6021, todas do Supremo Tribunal Federal), a modulação dos efeitos da referida decisão do STF definiu que só seriam válidas as decisões que fizessem menção expressa ao índice de correção, em caso de trânsito em julgado do processo, na ocasião da referida decisão do STF, o que ocorreu em 18/12/2020. Assim, sustenta que os créditos decorrentes de eventual condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, qual seja; o IPCA-e (e somente este) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme art. 406 do CCB. Vieram os autos conclusos. Analiso. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA Consta do parecer da Contadoria da Vara id. 3e08049, a análise detalhada das alegações da reclamada que, após verificação deste Juízo Executório passo a acolher na íntegra, conforme a seguir transcrito: DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: ADC 58 E 59/ADI 5867 e 6021 Nesse particular, apesar das alegações da reclamada, a sentença já transitou em julgado e que há determinação nos autos (ID. 1545d5c - Pág. 227), para que sejam utilizados juros de 1% ao mês e correção monetária TR, conforme a seguir transcrito: Juros e correção monetária .“Juros de 1% ao mês, pro rata die, nos termos do art. 883 da CLT, incidente sobre a condenação já corrigida monetariamente. Correção monetária obedecerá a época própria, após o quinto dia útil (exigibilidade), conforme Súmula 200 do C. TST, aplicando-se a TRD, nos moldes do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991.” Assim, incabível a modificação pretendida pela reclamada em respeito ao comando da coisa julgada, motivo pelo qual mantenho os cálculos de id 60cfc98. Portanto, considerando a impugnação aos cálculos de id. 15ae2ea, pela reclamada, bem como a manifestação de id a89c022, pelo reclamante, com as insurgências acima listadas;  CONSIDERANDO ainda o novo parecer apresentado pelo Calculista da Vara, após detida análise de cada item da insurgência, explicitando a análise, e quando foi o caso, com a reforma da conta para adequá-la ao comando da coisa julgada, DECIDO: I - ACOLHO o parecer de id. 3e08049, eis que analisou cada item da insurgência apresentada pela reclamada, ratificando conta anterior, e RATIFICO os Cálculos HOMOLOGADOS de id. 60cfc98, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado às partes, o direito de impugná-los, querendo, juntamente com os embargos à penhora, se for o caso, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. II. DETERMINO à Secretaria da Vara o início da execução, observando os princípios da economia e celeridade processuais. A adoção de um dos atos ordinatórios abaixo dependerá da situação específica: a) Citação para pagamento (art. 880, CLT): Considerando a natureza de simples intimação (art. 269, CPC), e a possibilidade de recebimento por qualquer pessoa presente (art. 841, § 1º, CLT; Súmula 16, TST), a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, via PJE, para o advogado constituído, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (art. 23, § 4º, Res. 136/2014, CSJT; arts. 270, 272, CPC; art. 4º, § 2º, Lei nº 11.419/2006; art. 769, CLT). Alternativamente, poderá ser realizada via Domicílio Judicial Eletrônico - DJE,  Correios ou por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DEJN), em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC). Notifique-se a executada, por meio de seu(a) advogado(a), para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Na ausência de advogado constituído, expeça-se mandado de citação para pagamento. Caso a executada não seja localizada na comarca, expeça-se carta precatória. Se a citação pelas vias anteriores for inviável, cite-se por edital (art. 880, § 3º, CLT). Havendo depósito recursal suficiente para quitar o débito, este será convertido em penhora. Dê-se ciência à executada. b) Penhora on-line: Após o prazo assinalado, sem pagamento, promova-se a penhora on-line via SISBAJUD, reiterando-se a ordem por 10 dias, para bloqueio de valores em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros da executada, com transferência para conta judicial. Os valores bloqueados serão convertidos em penhora. Após a penhora via SISBAJUD, dê-se ciência à executada. c) Diligências complementares: Se a penhora on-line for infrutífera, expeça-se mandado de penhora, realizada pesquisa nos bancos de dados RENAJUD e INFOJUD, solicitada ordem de indisponibilidade de bens via CNIB, incluído o devedor no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) para emissão de certidão positiva de débito, e consulta realizada nos sistemas CCS e JUCEA. À Secretaria da Vara para as providências necessárias. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABNER FERNANDES DE SOUZA
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