Claudia Paranagua De Carvalho Drumond

Claudia Paranagua De Carvalho Drumond

Número da OAB: OAB/PI 001821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Paranagua De Carvalho Drumond possui 120 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJPI, TJCE, TJSP, TRT22, TJMA, TJDFT, TJGO, TJES, TJAP, TRF1, TJRJ
Nome: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824723-16.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA ANGELICA MONTEIRO DOS SANTOS INVENTARIADO: ANTONIO MENDES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar no prazo de 5 dias, guia atualizada com o devido valor de pagamento a ser feito do ITCMD. TERESINA, 20 de maio de 2025. LUCAS RODRIGUES PAULINO 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813676-35.2024.8.18.0140 CLASSE: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) ASSUNTO(S): [Regulamentação de Visitas, Alienação Parental] REQUERENTE: P. R. B. D. O. REQUERIDO: M. U. P. ATO ORDINATÓRIO Face a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento - ID 75811936, intime-se as parte, por seus advogados, para ciência e atendimento do que foi determinado pelo TJPI. Como já houve réplica à contestação, intime-se o representante do Órgão Ministerial. TERESINA -PI, 20 de maio de 2025. EDILBERTO GERALDO DE ARAUJO Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809180-65.2021.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, BARBARA OLIMPIA RAMOS DE MELO REU: ROBIN BAHR JUNIOR, SUSYANNE DE LAVOR COSME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO proposta por Bárbara Olímpia Ramos de Melo, representada pela Imobiliária Halca, em face de Robin Bahr Junior e Susyanne de Lavor Cosme. A parte autora alega que firmou contrato de locação com o primeiro requerido, Robin Bahr Junior, em relação ao imóvel situado na Rua Acre, nº 251, bloco B, apartamento 1001, Condomínio Ilhotas Palace Residence, Teresina/PI. O contrato foi firmado com início em 15/02/2019, com prazo de 36 meses, e garantia por título de capitalização em nome do locatário. Durante a vigência do contrato, em setembro de 2020, o locatário comunicou à imobiliária o desejo de rescindir o contrato, tendo solicitado as informações sobre débitos e procedimento de entrega das chaves. No mesmo dia, a segunda requerida, Susyanne de Lavor Cosme, manifestou interesse em permanecer no imóvel e requereu a transferência contratual para o seu nome, em razão da separação do casal. A imobiliária condicionou a transferência à análise cadastral e à substituição da garantia contratual. Embora o cadastro da Sra. Susyanne tenha sido aprovado, não houve a formalização de novo contrato, tampouco quitação dos débitos existentes. A requerida permaneceu no imóvel, o que motivou a cobrança de valores posteriores à suposta desocupação pelo Sr. Robin. Os autos contêm vasta troca de e-mails entre as partes, nas quais um responsabiliza o outro pelos débitos acumulados, inclusive relativos a aluguel, condomínio e demais encargos. A imobiliária anexou planilha detalhada dos débitos, totalizando R$ 16.537,96 até março de 2021. Apesar das tratativas extrajudiciais, não houve acordo entre as partes, motivo pelo qual a autora ajuizou a presente demanda, pleiteando a rescisão contratual, o despejo do imóvel e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos débitos locatícios, inclusive os vincendos. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, em que reiteraram suas versões dos fatos. Robin Bahr alegou que deixou o imóvel em julho de 2020 e pagou os débitos até três meses após a saída, responsabilizando a ex-companheira pelos débitos posteriores. Já Susyanne, embora tenha permanecido no imóvel, negou ser responsável pelo contrato ou pelos encargos anteriores a fevereiro de 2021. Foram apresentadas manifestações, documentos comprobatórios, procurações, e-mails, planilhas e comprovantes de pagamento, além de certidões e despachos diversos. Foi realizada audiência, cujo conteúdo foi devidamente registrado em ata. É o relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. Conforme se extrai dos autos, houve a celebração de contrato de locação firmado com Robin Bahr Junior, com início em 15/02/2019 até 14/02/2020, tendo por objeto o apartamento localizado na Rua Acre, nº 251, bloco B, ap. 1001, Condomínio Ilhotas Palace Residence. O contrato previa aluguel mensal de R$ 1.800,00, com vencimento no dia 15 de cada mês, e garantia locatícia por meio de título de capitalização. O inadimplemento teve início em meados de 2020. O locatário notificou a imobiliária, por e-mail, em 28/09/2020, sobre seu interesse em rescindir o contrato e solicitou informações para quitação de valores. A desocupação efetiva, porém, não se concretizou, pois, na mesma data, a Sra. Susyanne de Lavor Cosme, esposa do locatário à época, apresentou requerimento de transferência da locação para seu nome, o que não se efetivou por ausência de assinatura contratual e ausência de nova garantia locatícia. A autora apresentou planilhas detalhadas com a evolução do débito até março de 2021, totalizando R$ 16.537,96, abrangendo aluguéis vencidos, multas, juros, condomínio e contas de consumo. A controvérsia reside na responsabilidade solidária pelos débitos entre Robin e Susyanne, e na legitimidade da permanência desta no imóvel após a saída do locatário original. Nesse ponto, dispõe o art. 12 da Lei n.º 8.245/91: “Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.” A permanência da Sra. Susyanne no imóvel autoriza o reconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento dos encargos locatícios correspondentes ao período de sua ocupação. A recusa em firmar novo contrato ou assumir formalmente a locação não exime tal responsabilidade, mormente diante da sua inércia em desocupar o bem. Por outro lado, ainda que o Sr. Robin tenha comunicado o desejo de rescisão, não restou comprovada a entrega formal das chaves, o que, segundo reiterada jurisprudência, é o marco para cessação da obrigação do locatário. Assim, permanecem válidas as obrigações assumidas contratualmente, incluindo o adimplemento dos aluguéis enquanto não comprovada a desocupação regular. Não há prova de que qualquer dos requeridos tenha efetuado o pagamento integral da dívida ou purgado a mora, tampouco demonstraram justa causa para o inadimplemento. Ainda que não haja cláusula expressa de solidariedade no contrato, a jurisprudência autoriza, em casos análogos, o reconhecimento da responsabilidade solidária, diante da ocupação conjunta do imóvel, benefício mútuo e comunhão de interesses. Portanto, configurado o inadimplemento, impõe-se a procedência do pedido de rescisão contratual, despejo e cobrança dos valores inadimplidos, com condenação solidária dos requeridos. DISPOSITIVO Isto posto, e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para declarar rescindido o contrato de locação; condeno os requeridos, solidariamente, no pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, devidamente atualizados, até a data da desocupação do imóvel e, em conseqüência, extingo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Decreto o despejo dos requeridos Robin Bahr Junior e Susyanne de Lavor Cosme do imóvel situado na Rua Acre, nº 251, bloco B, ap. 1001, Condomínio Ilhotas Palace Residence, Teresina/PI, concedendo-lhes o prazo legal de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, §1º, da Lei n.º 8.245/91, sob pena de despejo coercitivo; Condeno, ainda, os requeridos, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e aos honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85, do NCPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756995-77.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUISA MARIA DANTAS COSME Advogados do(a) EMBARGANTE: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A EMBARGADO: ANTONIO AUGUSTO BARBOSA DANTAS Advogados do(a) EMBARGADO: JADE LUISA LOPES DE SOUZA - PI19719-A, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761456-97.2021.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: V. P. D. S., A. A. B. T. S. Advogado do(a) EMBARGANTE: C. P. D. C. D. R. C. C. C. P. D. C. D. -. P. Advogado do(a) EMBARGANTE: M. C. D. D. F. R. C. C. M. C. D. D. F. -. P. EMBARGADO: A. A. B. T. S., V. P. D. S. Advogado do(a) EMBARGADO: M. C. D. D. F. R. C. C. M. C. D. D. F. -. P. Advogado do(a) EMBARGADO: C. P. D. C. D. R. C. C. C. P. D. C. D. -. P. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813498-96.2018.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Alimentos, Dissolução] REQUERENTE: R. L. F. T. REQUERIDO: C. A. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimem-se as partes, por seus patronos legais, para informarem se desejam produzir outras provas, justificando o cabimento, tudo no prazo de 5 dias. Manifestando-se as mesmas partes, pela desnecessidade do ato deferido anteriormente, considerando a natureza da presente demanda, estando os autos suficientemente instruído, em caso de desnecessidade de realização da perícia, facultando as partes a apresentarem suas razões finais. Teresina-PI, 20 de maio de 2025. 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806416-43.2020.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] REQUERENTE: L. M. N. REQUERIDO: N. L. N. C. F. AVISO DE INTIMAÇÃO (Verifico que os autos encontram-se devidamente instruídos, com a juntada das manifestações das partes, documentos pertinentes e realização das diligências necessárias ao deslinde da controvérsia. Diante disso, declaro encerrada a fase instrutória e, com fulcro no art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus procuradores, para que apresentem alegações finais, sucessivamente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora). Teresina-PI, 20 de maio de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
Anterior Página 12 de 12
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou