Claudia Paranagua De Carvalho Drumond

Claudia Paranagua De Carvalho Drumond

Número da OAB: OAB/PI 001821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Paranagua De Carvalho Drumond possui 120 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJPI, TJCE, TJSP, TRT22, TJMA, TJDFT, TJGO, TJES, TJAP, TRF1, TJRJ
Nome: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002231-78.2009.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LAYANE SANTOS MACEDO, JUNYEL FREITAS DE ALMEIDA, DAVID CARDOSO DA COSTA, RUTI GALVAO DOS SANTOS, LEIDE CRISTINA DA SILVA SANTOS, LEILA CRISTINA DA SILVA SANTOS, LORENNA SANTOS MACEDO, BETHANIA DE CARVALHO SILVA DOS SANTOS, ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR INVENTARIANTE: LYCIA SANTOS MACEDO INTERESSADO: LUCIA MARIA MACEDO DE CARVALHO-FALECIDA DESPACHO Analisando os autos, constata-se a altíssima litigiosidade das partes, bem como a complexidade do feito, vez que entrelaçado ao inventário do outro cônjuge falecido, ainda que não clara a efetiva prejudicialidade. Desta forma, como meio de viabilizar decisão saneadora, determino à secretaria, COM URGÊNCIA, o cumprimento do despacho de ID 62471217, item 06, sobre o andamento do Agravo de Instrumento n.º 2011.0001.001087-8, o qual suspendeu a ação de inventário 0025701-41.2009.8.18.0140. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235  PROCESSO Nº: 0050229-71.2021.8.06.0070 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: P. R. D. S. M. REQUERIDO: L. E. S. F. L., M. D. C. T. L. S., E. T. L. M., B. T. L., F. A. L. J.  ATO ORDINATÓRIO  De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DESTE PROCESSO PARA O DIA 24/06/2025, às 13h30min, na 2.ª Vara Cível de Crateús.  Fica(m) o(a)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) devidamente intimado(a)(s) da referida audiência, bem como de que deverão notificar as partes e respectivas testemunhas, previamente arroladas, para participarem da referida audiência, independentemente de intimação do Juízo, nos termos do art. 455, CPC.  A audiência ocorrerá de forma presencial no Fórum da Comarca de Crateús, na sala de audiência da 2.ª Vara Cível, sendo facultado às partes e aos advogados e às testemunhas, bem como aos representantes da Defensoria e do Ministério Público o acesso à forma híbrida, semipresencial, por meio da plataforma virtual do TJCE Office 365, através do microsoft teams, cujo link segue abaixo.  Para ter acesso à sala virtual, será necessário baixar e instalar o aplicativo "microsoft teams" através do seguinte endereço https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app  Segue o link de acesso para audiência na Sala Virtual da Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús:   https://link.tjce.jus.br/f4a279  As partes e suas testemunhas serão intimadas por meio dos advogados constituídos nos autos, que, por sua vez, serão intimados via publicação no Diário da Justiça Eletrônica. CRATEúS/CE, 19 de maio de 2025. FRANCISCO WIGLO ALVES FREIREDiretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0761709-17.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: AMANDA PEREIRA DE BASTOS ROSADO LEITAO Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE EMBARGADO: ANA VIRGINIA ALVARENGA ANDRADE Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PEDIDO FORMULADO NO PRAZO LEGAL. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Resolução nº 02/1987, com redação dada pela Resolução nº 180/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veda o julgamento em ambiente virtual de processos nos quais haja pedido tempestivo de sustentação oral por patrono das partes, desde que deferido pelo relator. 2. O pedido de sustentação oral foi formulado no prazo legal, conforme petição de Id nº 17260516, anterior à data de início da sessão virtual (24 de maio de 2024), devendo, portanto, ser apreciado. 3. A ausência de inclusão do processo em pauta por videoconferência, sem qualquer manifestação do relator sobre o pedido, configura omissão relevante e cerceamento do direito de defesa, ensejando nulidade do acórdão proferido. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a importância da sustentação oral como instrumento de ampliação do contraditório e da ampla defesa, imprescindível à lisura do julgamento colegiado (REsp 1.388.442/DF, DJe 25/02/2015). 5. Embargos de Declaração providos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, para que seja declarada a nulidade do julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento e, consequentemente, do acordao nele proferido, a fim de que seja viabilizado o direito a sustentacao oral da ora embargante. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, Id 18174021, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 17945994. Alega que não observou o pedido de SUSTENTAÇÃO ORAL apresentado de forma tempestiva e, consequentemente, a inclusão do presente feito em sessão presencial, conforme petição de id. 17295584, havendo o julgamento em plenário virtual configurando claro cerceamento de defesa. Destaca que o julgamento foi realizado em Sessão Virtual, tolhendo o direito do patrono de realizar a sustentação oral, incorrendo em nítido cerceamento ao direito de defesa da agravante. Requer, então, que os aclaratórios sejam acolhidos, com efeitos infringentes, determinando-se que novo julgamento seja realizado, observando-se o pedido do patrono da agravante em realizar a sustentação oral. Sem impugnação aos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO A alegativa recursal, nesse ponto, gira em torna da omissão do acórdão, visto a ausência de inclusão do processo na pauta de julgamento por videoconferência para sustentação oral. Pois bem. Compulsando os autos, nota-se que o pedido de sustentação oral foi formulado pela ora embargante na data de 15 de maio de 2024, conforme petição de Id nº 17260516. É de se ressaltar que a Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) dispõe sobre a questão do pedido de sustentação oral formulado pela parte, senão veja: Art. 203 - D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque: (artigo com redação dada pela Resolução nº 180/2020, de 06.07.2020) I. por um ou mais desembargadores; II. pelo representante do Ministério Público, procurador do órgão público, defensores públicos e patronos das partes, desde que requerido até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada e deferido o pedido pelo relator. Nota-se, portanto, que o pleito do embargante (pedido de sustentação oral) fora realizado dentro do prazo legal, pois a sessão de julgamento virtual somente teve início no dia 24 de maio de 2024. Assim, deve ser acolhida a alegação de nulidade do julgamento do recurso de agravo de instrumento em epígrafe em razão da não apreciação do pedido de sustentação oral do ora embargante. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: A sustentação oral permite ao advogado apresentar pessoalmente ao colegiado os argumentos indicados, por escrito, nas peças processuais e, ainda, buscar, com o poder da fala, melhor explicitar dados fáticos e jurídicos inerentes à causa sob julgamento. É importante ferramenta para chamar a atenção, durante a realização do próprio julgamento, de pontos relevantes a serem analisados pelo órgão julgador, oportunizando aos magistrados que não tiveram a possibilidade de manusear o processo, de terem conhecimento dos principais pontos a serem discutidos. A realização da sustentação oral proporciona, portanto, maior lisura ao julgamento, condizente com a finalidade precípua de todo e qualquer processo, qual seja, a busca da justiça. (REsp 1.388.442/DF, Sexta Turma, DJe de 25/2/2015, sem destaque no original) Sendo assim, quando houver pedido de retirada de pauta da sessão de julgamento virtual formulado adequadamente, isto é, dentro dos limites da lei, o julgador deverá viabilizar ou ao menos apreciar o pedido de sustentação oral da parte, sob pena de violação das normas supracitadas. Como se observa, para o caso em apreço, deve ser acolhido o argumento de nulidade do acórdão, haja vista omissão quanto à inclusão do processo na pauta de julgamento por videoconferência. Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que seja declarada a nulidade do julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento e, consequentemente, do acórdão nele proferido, a fim de que seja viabilizado o direito à sustentação oral da ora embargante. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0757319-67.2024.8.18.0000 Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM AGRAVANTE: G. A. L. Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND - PI1821-A AGRAVADO: F. D. L. D. A. N. Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID nº 25111794: “ Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, bem como, NEGO seguimento pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 21 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816922-10.2022.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: J. D. S. B. REQUERENTE: R. S. L. INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias, através de seus procuradores, para, que tome ciência e se manifeste sobre o teor Laudo juntado nos autos de ID 74833446. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. KARINA SILVA SANTOS OSORIO Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813321-30.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Parental] TESTEMUNHA: A. D. C. A. TESTEMUNHA: A. D. C. M. F. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR ajuizada por ANATÁLIA DE CARVALHO ALMEIDA, CPF: 039.033.273-95, residente e domiciliada na Rua Armando Madeira, 2878, Apt. 103, São Cristõvão, Teresina-PI contra A. D. C. M. F., residente e domiciliado na Av. Presidente Kennedy, 8001, Lote F, casa 09, Aldebaran Ville, CEP 64.067-901, em Teresina/PI Após regular andamento do feito, foi determinada a intimação da autora para dar prosseguimento ao feito, porém, restou frustrada, conforme certidão de ID 57425875. A parte requerida manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do inciso III do art. 485 do CPC/15.. Consta parecer do Ministério Público pela extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Considerando o abandono da causa pela parte autora há mais de DOIS anos, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora não tem interesse no feito e que já há parecer do Ministério Público, o que significa impossibilidade de um recurso, como as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que DESDE JÁ seja dada baixa na distribuição e nos assentos da CPEF e arquivados os autos. Custas na forma da lei. TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cláudia Paranaguá de Carvalho (OAB 1821/PI) Processo 1053603-88.2025.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: I. S. L. - Vistos. 1. Em face da manifestação de fls. 17, anote-se, no SAJ/PG 5, a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito. 2. CONCEDO à exequente os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se no SAJ/PG 5 e tarjando-se. 3. Intime-se o executado, por mandado, para, no prazo de três (3) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar de R$ 7.179,08 (sete mil, cento e setenta e nove reais e oito centavos), conforme planilha de fls. 13, devidamente atualizado e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como acrescida das prestações alimentícias que se vencerem no curso do presente Cumprimento de Sentença, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de realiza-lo, sob pena de prisão civil de 01 (um) a três (3) meses, e de protesto do pronunciamento judicial, nos termos do artigo 528, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Int.
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