Jose Arimateia Dantas Lacerda
Jose Arimateia Dantas Lacerda
Número da OAB:
OAB/PI 001613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Arimateia Dantas Lacerda possui 77 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000117-86.2007.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA GOMES, MATHEUS GOMES DA SILVA REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas, na qual o(a) autor(a) pleiteia a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. Para tanto, a parte autora alega, por intermédio de sua genitora, em síntese, que foi diagnosticado com hidrocefalia supra-sensorial (CID: Q 03.9), que nunca possuiu renda pelo fato de ser portador da referida condição, tornando-se incapacitado de forma permanente e total para o seu desenvolvimento, necessitando de intenso acompanhamento e cuidados. Juntou procuração, atestados médicos, exames e laudos periciais, conforme se infere aos autos. Instada a se manifestar, a requerida apresentou contestação, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial, bem como deixou de cumprir as exigências formuladas para a análise do requerimento administrativo, especialmente quanto à renda per capita (ID. 77058444). Prova pericial acostada aos autos reconhecendo a deficiência permanente e total do autor (ID: 12746829, pág. 61). Em despacho, este Juízo determinou que fosse oficiado o CRAS do município para a realização de estudo socioeconômico, ocasião em que foi juntada a declaração do assistente social, relatando a condição socioeconômica do grupo familiar do requerente e concluindo que este faz jus ao benefício de prestação continuada ora pleiteado, conforme se infere do documento ID: 72521578, pág. 311. Destaca-se que, no referido estudo, foi relatado que o grupo familiar possui uma renda de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), composta pela aposentadoria da Sra. Terezinha de Jesus Pereira Gomes, além de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) referentes ao Benefício de Prestação Continuada, pleiteado nesta ação, que o autor já recebe desde os sete anos de idade. Intimadas as partes, apenas o requerido se manifestou, pleiteando a improcedência total dos pedidos autorais. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. O benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício através da Lei 8.742/93, definindo como portador de deficiência, para fins da concessão do benefício, a pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho, e como família incapaz de prover a manutenção aquela cuja renda familiar per capita seja inferior ¼ do salário mínimo. Quanto à verificação da deficiência, deve-se ter como incapacitado aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas para prover sua manutenção por outros meios, devendo o julgador estar atento às condições individuais do autor, sejam elas pessoais ou referentes ao meio social em que se encontra inserido. Súmula nº 29, da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover o seu próprio sustento. No caso analisado, restou verificada, sem qualquer questionamento por parte da requerida, a condição de deficiência da parte autora, conforme laudo pericial constante do ID 12746829, pág. 61. O ponto de controvérsia diz respeito à verificação do enquadramento da família ao limite legal da renda per capita, visto que no estudo socioeconômico foi indicado que a renda é de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). Quanto à miserabilidade, a LOAS estabelece que ela se configura quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º). Para fins de apuração dessa renda, considera-se como “família” o conjunto formado pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º). Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1, sua análise tem sido flexibilizada pela jurisprudência daquele Tribunal. Nesse sentido, fundamentado no entendimento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida por mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18/04/2013, ao julgar a Reclamação nº 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da LOAS. Assim, a interpretação conferida ao referido dispositivo deve ser realizada de forma a contemplar aqueles que comprovarem, por outros meios, a condição de hipossuficiência, tudo em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e o do livre convencimento motivado do juiz. No mesmo sentido, cito: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO . FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art . 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade. 3 . Considerando que o estudo social e as provas produzidas nos autos demonstram a precariedade da situação econômica da família, e, ainda, diante do valor inexpressivo da renda per capita que supera o limite fixado, possível a flexibilização do critério econômico. (TRF-4 - AC: 50125195020174049999 RS, Relator.: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 29/05/2018, 10ª Turma) Dessa forma, despesas que oneram a família de modo inafastável, especialmente aquelas oriundas de tratamentos de saúde — muitas vezes relacionadas à própria origem da incapacidade —, como a aquisição de medicamentos não disponibilizados pela rede pública, o uso de fraldas, a necessidade de alimentação diferenciada ou os custos com deslocamentos para consultas e exames, devem ser abatidas dos valores auferidos pelos membros do núcleo familiar, a fim de se apurar a “renda verdadeira”. Ademais, conforme consignado no estudo social realizado pelo CRAS, o valor percebido pela família decorre do benefício previdenciário recebido pela genitora e do próprio Benefício de Prestação Continuada que a autarquia previdenciária já paga ao autor desde os seus sete anos de idade. Desse modo, não é possível incluir, na base de cálculo para aferição do requisito da renda per capita, o valor do próprio benefício que se pleiteia. Importa registrar que, quanto à concessão do benefício ao autor desde os seus sete anos, a autarquia previdenciária não apresentou qualquer impugnação, o que evidencia o preenchimento dos requisitos e o direito ao recebimento do benefício, já que tal condição não se alterou com o passar do tempo. Assim, comprovada a deficiência incapacitante — inclusive para a vida independente —, aliada ao estado de miserabilidade indispensável à concessão da renda mensal assistencial, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à percepção do benefício. Quanto à data de início da incapacidade, considerando tratar-se de uma incapacidade congênita — hidrocefalia supra-sensorial (CID: Q03.9) —, resta demonstrado que o requerente já se encontrava incapacitado desde o requerimento administrativo formulado (NB 519.647.594-6 — ID: 12746829, pág. 111), razão pela qual a DIB deve ser fixada nessa data. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS a conceder/manter o benefício de prestação continuada ao autor, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo, bem como ao pagamento dos atrasados, conforme cálculos a serem elaborados, observada a prescrição quinquenal. Outrossim, concedo a tutela de urgência, uma vez que presentes a probabilidade do direito (documentos colacionados aos autos e prova oral produzida) e o perigo de dano (prestação alimentar), com fulcro no artigo 300 do CPC, para que o requerido, caso não o tenha feito, implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do ofício neste sentido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO AO INSS para que promova o cumprimento da tutela ora concedida. Condeno ainda a parte requerida a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, levando em consideração que o índice de correção monetária a ser adotado é o IPCA-E e, os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/90, utilizando a tabela de cálculos da Justiça Federal. Nos termos do artigo 85, do CPC, condeno o requerido a pagar os honorários advocatícios do requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de publicação da sentença, atendendo, dessa forma, ao disposto na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas por ser vencida a fazenda pública. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também, deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILÂNDIA-PI, 14 de julho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801817-88.2022.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO BORGES, TATILA MARIA DA COSTA, FRANCISCO FERNANDES DA COSTA, ANTONIO CUSTODIO DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo os apelados a apresentarem as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. UNIãO, 14 de julho de 2025. VITORIO NEIVA DE ALENCAR 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001889-74.2016.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AURINETE DE SOUSA ROSA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os alvarás judicias expedidos nos autos. CAMPO MAIOR, 14 de julho de 2025. RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001067-36.2014.8.18.0065 APELANTE: TEREZA VERAS DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO NETO, ANESION ALVES BENICIO, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA FRANCO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, TEREZA VERAS DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO NETO, ANESION ALVES BENICIO, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA FRANCO REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICÁVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS CONSUMIDORES. PRECEDENTES. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACESSO PRECÁRIO E INTERMITENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Precedentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelos Autores, ora Apelados. 2. Ab initio, insurge-se a Concessionária Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar que promovesse a regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica na localidade dos Autores, ora Apelados. 3. “Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica”. Precedentes do STJ. 4. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica da parte consumidora é evidenciada pela dificuldade de produção de prova que demanda acesso a dados técnicos sob a posse exclusiva da Concessionária Ré. 5. Verifica-se que a Concessionária Ré, em sede de contestação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atuou com a diligência exigida na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. 6. Deve-se pontuar, ainda, que o próprio representante da empresa, em depoimento pessoal, reconheceu que o Município de Domingos Mourão/PI contava apenas com um transformador, o qual se mostrava manifestamente insuficiente para atender à demanda local. 7. À vista do exposto, considerando que a Concessionária Ré não comprovou ter adotado a diligência necessária na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, impõe-se o não provimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Obrigacional c/c Indenização, movida por TEREZA VERAS DOS SANTOS e OUTROS, que julgou, ipsis litteris: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de determinar que a requerida ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ promova todos os atos necessários à regularização do fornecimento de energia na residência dos autores, já qualificados, em até 60 dias, sob pena de multa de R$ 1.200,00 por cada dia de descumprimento, a ser revertida em favor dos autores. Diante de todo o exposto, entendo ainda presentes os requisitos da tutela de urgência. Há plena probabilidade do direito, corroborado sobretudo pelo laudo técnico já citado e as disposições do CDC. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação advém do perigo diuturnamente renovado de os autores sofrerem perda de aparelhos eletrônicos, ou prejuízos mais graves, a cada dia de serviço ineficiente. Não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o retorno ao status quo ante se dá de forma fácil, com o simples desfazimento das providências realizadas. Portanto, defiro a tutela de urgência, no sentido de determinar o cumprimento do comando supra, fazendo a sentença efeitos imediatos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar de 15% do valor da condenação” (id n.º 5734238, p. 83 e 84). Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: a Concessionária Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) sumariamente, alegaram os Apelados que, na localidade em que residem, a população em geral vem sofrendo com as constantes oscilações e quedas de energia elétrica; ii) percebe-se que as alegações recorridas, caso existem, decorrem das precárias instalações internas, não abarcadas pelo rol de obrigações da Concessionária Ré; iii) não pode ser invertido o ônus da prova, ante a ausência dos requisitos legais, pois não há verossimilhança, por ausência sequer de indícios probatórios, bem como não há hipossuficiência dos Autores. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e a consequente reforma da sentença exarada pelo Juízo a quo, para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes. CONTRARRAZÕES: devidamente intimados, os Autores, ora Apelados, sustentaram, em síntese, que: i) a Concessionária Ré não demonstrou que o decisum recorrido teria sido proferido em desacordo com o que consta dos autos ou contra a legislação que rege a matéria, o que impede o conhecimento e provimento do recurso; ii) no mérito, alega que a parte Apelante intenta utilizar o recurso de forma temerária e com intuito protelatório, rebelando-se contra fatos incontroversos; iii) no caso em estudo, trata-se de serviço público, o que torna a inversão obrigatória, isto é, ope legis, diferente da contida no art. 6º, VIII, CDC, ope judicis, que fica a critério do Magistrado; iv) pugnou, por fim, pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, somando-se condenação da Concessionária Ré em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 19869453, p. 01). DECISÃO MONOCRÁTICA proferida pelo Relator à época (id n.º 9174330, p. 01 e 02), que não conheceu do Recurso de Apelação interposto pelos Autores (id n.º 5734238, p. 120), sob o fundamento de deserção. DECISÃO MONOCRÁTICA proferida por esta Relatoria (id n.º 23560298, p. 01 a 03), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a Anesion Alves Benicio, ora Apelado, em razão do seu falecimento e da ausência de habilitação dos sucessores no prazo assinalado por este Juízo ad quem. Por outro lado, manteve-se o regular prosseguimento do feito em relação aos demais Autores, ora Apelados. PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) preliminarmente, a ofensa ao Princípio da Dialeticidade; ii) a existência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; iii) a aplicação da inversão do ônus da prova. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, conheço do presente recurso. II. PRELIMINARMENTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em sede de contrarrazões, os Apelados sustentaram que “o recurso, ora em comento, não enfrentou as razões da sentença apelada” (id n.º 5734238, p. 196). Contudo, entendo que não assiste razão aos Autores, pelos fundamentos que demonstro a seguir. Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial. (TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020). [negritou-se] Outrossim, não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. Logo, rejeito a presente preliminar suscitada pelos Autores, ora Apelados. III. DOS FUNDAMENTOS Conforme relatado, insurge-se a Concessionária Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar que promovesse a regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica na localidade dos Autores, ora Apelados, sob pena de multa diária, além de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ao se analisar detidamente os autos, verifica-se que restou incontroversa a falha na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, sendo esta, inclusive, de pleno conhecimento da própria Concessionária Ré. Conforme bem fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, o próprio representante da empresa, em depoimento pessoal, reconheceu que o Município de Domingos Mourão/PI contava apenas com um transformador, o qual se mostrava manifestamente insuficiente para atender à demanda local, ocasionando quedas recorrentes de energia, especialmente nos horários de maior consumo (horários de pico). Somado ao exposto, verifica-se, a partir do laudo técnico juntado aos autos pelos Autores, que o engenheiro eletricista responsável atestou a necessidade de intervenção imediata no sistema de distribuição de energia elétrica do Município de Domingos Mourão/PI (id n.º 5734236, p. 51). Outrossim, consta nos autos declaração firmada pelo então Prefeito Municipal, atestando que o referido Município enfrenta constantes interrupções em seus serviços em razão da oscilação no fornecimento de energia elétrica e da precariedade na prestação do serviço por parte da Concessionária Ré (id n.º 5734236, p. 60). Nesse contexto, é inadmissível que a concessionária de serviço público essencial alegue desconhecimento quanto à sua obrigação legal de assegurar o fornecimento de energia elétrica de forma contínua, eficiente e adequada, conforme preconizado pelo ordenamento jurídico e pelos princípios que regem a prestação de serviços públicos. De mais a mais, embora a Concessionária Ré, em sede recursal, sustente que “o ato supostamente ilícito cometido pela empresa recorrente não foi comprovado” (id n.º 5734238, p. 94), cumpre ressaltar que, no caso sub examine, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova. Isso porque, preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza-se o deferimento da referida inversão, conforme prevê o dispositivo legal, in verbis: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [negritou-se] A inversão do ônus da prova zela pelo Princípio da Igualdade e garante, ainda, a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade. Tem por finalidade a facilitação dos direitos do consumidor e se justifica como uma norma dentre tantas outras previstas no Código de Defesa do Consumidor capaz de garantir o equilíbrio da relação de consumo, frente à supracitada vulnerabilidade do consumidor. Neste diapasão, não tem sido outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. III. No que se refere à inversão do ônus da prova, a teor dos arts. 14, § 1º, e 17 do CDC, equiparam-se a consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso. Assim, em se tratando de relação de consumo, em que caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. IV. Agravo Regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 479632 MS 2014/0039708-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014). [negritou-se] PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que não houve prequestionamento dos arts. 927 do CPC/1973; 186 e 187 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 282/STF. 2. Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. 3. Ademais, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que, “acaso haja impedimento para a concessionária fornecedora de energia elétrica em realizar a leitura do medidor, esta deverá comunicar por escrito o consumidor acerca de tal fato. Ocorre que não há nos autos qualquer prova de que a concessionária tenha enviado comunicação ao consumidor (...)”. 4. O citado fundamento, suficiente para manutenção do acórdão, não foi combatido nas razões do apelo nobre. Aplica-se o enunciado da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 5. O caso assume claros contornos probatórios. A adoção de posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem exceder as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – REsp: 1671081 AL 2017/0108596-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 –SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017). [negritou-se] Assim, verificada a verossimilhança das alegações formuladas pelo consumidor ou, ainda, constatada sua hipossuficiência técnica, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe a legislação consumerista. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica da parte consumidora é evidenciada pela dificuldade de produção de prova que demanda acesso a dados técnicos sob a posse exclusiva da Concessionária Ré. Tal circunstância justifica, de forma inequívoca, a aplicação do instituto da inversão do ônus probatório, como medida de equidade e de efetiva proteção ao consumidor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, constata-se que a Concessionária Ré, em sede de contestação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atuou com a diligência exigida na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Por outro lado, os Autores, na condição de partes hipossuficientes e vulneráveis na relação de consumo, permaneceram, por meses, submetidos a um acesso precário e intermitente ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, o que revela de forma inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da Concessionária Ré, e, por conseguinte, reforça a legitimidade das pretensões deduzidas em juízo. A tese defensiva sustentada pela Apelante, no sentido de que as falhas no fornecimento de energia decorreriam de defeitos nas instalações internas dos consumidores, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Ora, a mera alegação da Concessionária Ré, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para elidir sua responsabilidade, porquanto “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” (art. 22, caput, do CDC), o que não fora observado no caso sub examine. À vista do exposto, considerando que a Concessionária Ré não comprovou ter adotado a diligência necessária na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, impõe-se o não provimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo. Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por se mostrarem adequados e em conformidade com os parâmetros legais. Outrossim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois pontos percentuais), em razão do trabalho adicional em grau recursal, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. IV. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001067-36.2014.8.18.0065 APELANTE: TEREZA VERAS DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO NETO, ANESION ALVES BENICIO, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA FRANCO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, TEREZA VERAS DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO NETO, ANESION ALVES BENICIO, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA FRANCO REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICÁVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS CONSUMIDORES. PRECEDENTES. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACESSO PRECÁRIO E INTERMITENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Precedentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelos Autores, ora Apelados. 2. Ab initio, insurge-se a Concessionária Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar que promovesse a regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica na localidade dos Autores, ora Apelados. 3. “Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica”. Precedentes do STJ. 4. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica da parte consumidora é evidenciada pela dificuldade de produção de prova que demanda acesso a dados técnicos sob a posse exclusiva da Concessionária Ré. 5. Verifica-se que a Concessionária Ré, em sede de contestação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atuou com a diligência exigida na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. 6. Deve-se pontuar, ainda, que o próprio representante da empresa, em depoimento pessoal, reconheceu que o Município de Domingos Mourão/PI contava apenas com um transformador, o qual se mostrava manifestamente insuficiente para atender à demanda local. 7. À vista do exposto, considerando que a Concessionária Ré não comprovou ter adotado a diligência necessária na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, impõe-se o não provimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Obrigacional c/c Indenização, movida por TEREZA VERAS DOS SANTOS e OUTROS, que julgou, ipsis litteris: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de determinar que a requerida ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ promova todos os atos necessários à regularização do fornecimento de energia na residência dos autores, já qualificados, em até 60 dias, sob pena de multa de R$ 1.200,00 por cada dia de descumprimento, a ser revertida em favor dos autores. Diante de todo o exposto, entendo ainda presentes os requisitos da tutela de urgência. Há plena probabilidade do direito, corroborado sobretudo pelo laudo técnico já citado e as disposições do CDC. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação advém do perigo diuturnamente renovado de os autores sofrerem perda de aparelhos eletrônicos, ou prejuízos mais graves, a cada dia de serviço ineficiente. Não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o retorno ao status quo ante se dá de forma fácil, com o simples desfazimento das providências realizadas. Portanto, defiro a tutela de urgência, no sentido de determinar o cumprimento do comando supra, fazendo a sentença efeitos imediatos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar de 15% do valor da condenação” (id n.º 5734238, p. 83 e 84). Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: a Concessionária Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) sumariamente, alegaram os Apelados que, na localidade em que residem, a população em geral vem sofrendo com as constantes oscilações e quedas de energia elétrica; ii) percebe-se que as alegações recorridas, caso existem, decorrem das precárias instalações internas, não abarcadas pelo rol de obrigações da Concessionária Ré; iii) não pode ser invertido o ônus da prova, ante a ausência dos requisitos legais, pois não há verossimilhança, por ausência sequer de indícios probatórios, bem como não há hipossuficiência dos Autores. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e a consequente reforma da sentença exarada pelo Juízo a quo, para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes. CONTRARRAZÕES: devidamente intimados, os Autores, ora Apelados, sustentaram, em síntese, que: i) a Concessionária Ré não demonstrou que o decisum recorrido teria sido proferido em desacordo com o que consta dos autos ou contra a legislação que rege a matéria, o que impede o conhecimento e provimento do recurso; ii) no mérito, alega que a parte Apelante intenta utilizar o recurso de forma temerária e com intuito protelatório, rebelando-se contra fatos incontroversos; iii) no caso em estudo, trata-se de serviço público, o que torna a inversão obrigatória, isto é, ope legis, diferente da contida no art. 6º, VIII, CDC, ope judicis, que fica a critério do Magistrado; iv) pugnou, por fim, pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, somando-se condenação da Concessionária Ré em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 19869453, p. 01). DECISÃO MONOCRÁTICA proferida pelo Relator à época (id n.º 9174330, p. 01 e 02), que não conheceu do Recurso de Apelação interposto pelos Autores (id n.º 5734238, p. 120), sob o fundamento de deserção. DECISÃO MONOCRÁTICA proferida por esta Relatoria (id n.º 23560298, p. 01 a 03), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a Anesion Alves Benicio, ora Apelado, em razão do seu falecimento e da ausência de habilitação dos sucessores no prazo assinalado por este Juízo ad quem. Por outro lado, manteve-se o regular prosseguimento do feito em relação aos demais Autores, ora Apelados. PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) preliminarmente, a ofensa ao Princípio da Dialeticidade; ii) a existência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; iii) a aplicação da inversão do ônus da prova. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, conheço do presente recurso. II. PRELIMINARMENTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em sede de contrarrazões, os Apelados sustentaram que “o recurso, ora em comento, não enfrentou as razões da sentença apelada” (id n.º 5734238, p. 196). Contudo, entendo que não assiste razão aos Autores, pelos fundamentos que demonstro a seguir. Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial. (TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020). [negritou-se] Outrossim, não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. Logo, rejeito a presente preliminar suscitada pelos Autores, ora Apelados. III. DOS FUNDAMENTOS Conforme relatado, insurge-se a Concessionária Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar que promovesse a regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica na localidade dos Autores, ora Apelados, sob pena de multa diária, além de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ao se analisar detidamente os autos, verifica-se que restou incontroversa a falha na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, sendo esta, inclusive, de pleno conhecimento da própria Concessionária Ré. Conforme bem fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, o próprio representante da empresa, em depoimento pessoal, reconheceu que o Município de Domingos Mourão/PI contava apenas com um transformador, o qual se mostrava manifestamente insuficiente para atender à demanda local, ocasionando quedas recorrentes de energia, especialmente nos horários de maior consumo (horários de pico). Somado ao exposto, verifica-se, a partir do laudo técnico juntado aos autos pelos Autores, que o engenheiro eletricista responsável atestou a necessidade de intervenção imediata no sistema de distribuição de energia elétrica do Município de Domingos Mourão/PI (id n.º 5734236, p. 51). Outrossim, consta nos autos declaração firmada pelo então Prefeito Municipal, atestando que o referido Município enfrenta constantes interrupções em seus serviços em razão da oscilação no fornecimento de energia elétrica e da precariedade na prestação do serviço por parte da Concessionária Ré (id n.º 5734236, p. 60). Nesse contexto, é inadmissível que a concessionária de serviço público essencial alegue desconhecimento quanto à sua obrigação legal de assegurar o fornecimento de energia elétrica de forma contínua, eficiente e adequada, conforme preconizado pelo ordenamento jurídico e pelos princípios que regem a prestação de serviços públicos. De mais a mais, embora a Concessionária Ré, em sede recursal, sustente que “o ato supostamente ilícito cometido pela empresa recorrente não foi comprovado” (id n.º 5734238, p. 94), cumpre ressaltar que, no caso sub examine, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova. Isso porque, preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza-se o deferimento da referida inversão, conforme prevê o dispositivo legal, in verbis: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [negritou-se] A inversão do ônus da prova zela pelo Princípio da Igualdade e garante, ainda, a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade. Tem por finalidade a facilitação dos direitos do consumidor e se justifica como uma norma dentre tantas outras previstas no Código de Defesa do Consumidor capaz de garantir o equilíbrio da relação de consumo, frente à supracitada vulnerabilidade do consumidor. Neste diapasão, não tem sido outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. III. No que se refere à inversão do ônus da prova, a teor dos arts. 14, § 1º, e 17 do CDC, equiparam-se a consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso. Assim, em se tratando de relação de consumo, em que caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. IV. Agravo Regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 479632 MS 2014/0039708-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014). [negritou-se] PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que não houve prequestionamento dos arts. 927 do CPC/1973; 186 e 187 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 282/STF. 2. Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. 3. Ademais, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que, “acaso haja impedimento para a concessionária fornecedora de energia elétrica em realizar a leitura do medidor, esta deverá comunicar por escrito o consumidor acerca de tal fato. Ocorre que não há nos autos qualquer prova de que a concessionária tenha enviado comunicação ao consumidor (...)”. 4. O citado fundamento, suficiente para manutenção do acórdão, não foi combatido nas razões do apelo nobre. Aplica-se o enunciado da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 5. O caso assume claros contornos probatórios. A adoção de posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem exceder as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – REsp: 1671081 AL 2017/0108596-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 –SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017). [negritou-se] Assim, verificada a verossimilhança das alegações formuladas pelo consumidor ou, ainda, constatada sua hipossuficiência técnica, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe a legislação consumerista. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica da parte consumidora é evidenciada pela dificuldade de produção de prova que demanda acesso a dados técnicos sob a posse exclusiva da Concessionária Ré. Tal circunstância justifica, de forma inequívoca, a aplicação do instituto da inversão do ônus probatório, como medida de equidade e de efetiva proteção ao consumidor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, constata-se que a Concessionária Ré, em sede de contestação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atuou com a diligência exigida na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Por outro lado, os Autores, na condição de partes hipossuficientes e vulneráveis na relação de consumo, permaneceram, por meses, submetidos a um acesso precário e intermitente ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, o que revela de forma inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da Concessionária Ré, e, por conseguinte, reforça a legitimidade das pretensões deduzidas em juízo. A tese defensiva sustentada pela Apelante, no sentido de que as falhas no fornecimento de energia decorreriam de defeitos nas instalações internas dos consumidores, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Ora, a mera alegação da Concessionária Ré, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para elidir sua responsabilidade, porquanto “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” (art. 22, caput, do CDC), o que não fora observado no caso sub examine. À vista do exposto, considerando que a Concessionária Ré não comprovou ter adotado a diligência necessária na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, impõe-se o não provimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo. Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por se mostrarem adequados e em conformidade com os parâmetros legais. Outrossim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois pontos percentuais), em razão do trabalho adicional em grau recursal, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. IV. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001067-36.2014.8.18.0065 APELANTE: TEREZA VERAS DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO NETO, ANESION ALVES BENICIO, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA FRANCO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, TEREZA VERAS DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO NETO, ANESION ALVES BENICIO, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA FRANCO REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICÁVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS CONSUMIDORES. PRECEDENTES. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACESSO PRECÁRIO E INTERMITENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Precedentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelos Autores, ora Apelados. 2. Ab initio, insurge-se a Concessionária Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar que promovesse a regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica na localidade dos Autores, ora Apelados. 3. “Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica”. Precedentes do STJ. 4. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica da parte consumidora é evidenciada pela dificuldade de produção de prova que demanda acesso a dados técnicos sob a posse exclusiva da Concessionária Ré. 5. Verifica-se que a Concessionária Ré, em sede de contestação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atuou com a diligência exigida na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. 6. Deve-se pontuar, ainda, que o próprio representante da empresa, em depoimento pessoal, reconheceu que o Município de Domingos Mourão/PI contava apenas com um transformador, o qual se mostrava manifestamente insuficiente para atender à demanda local. 7. À vista do exposto, considerando que a Concessionária Ré não comprovou ter adotado a diligência necessária na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, impõe-se o não provimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Obrigacional c/c Indenização, movida por TEREZA VERAS DOS SANTOS e OUTROS, que julgou, ipsis litteris: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de determinar que a requerida ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ promova todos os atos necessários à regularização do fornecimento de energia na residência dos autores, já qualificados, em até 60 dias, sob pena de multa de R$ 1.200,00 por cada dia de descumprimento, a ser revertida em favor dos autores. Diante de todo o exposto, entendo ainda presentes os requisitos da tutela de urgência. Há plena probabilidade do direito, corroborado sobretudo pelo laudo técnico já citado e as disposições do CDC. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação advém do perigo diuturnamente renovado de os autores sofrerem perda de aparelhos eletrônicos, ou prejuízos mais graves, a cada dia de serviço ineficiente. Não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o retorno ao status quo ante se dá de forma fácil, com o simples desfazimento das providências realizadas. Portanto, defiro a tutela de urgência, no sentido de determinar o cumprimento do comando supra, fazendo a sentença efeitos imediatos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar de 15% do valor da condenação” (id n.º 5734238, p. 83 e 84). Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: a Concessionária Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) sumariamente, alegaram os Apelados que, na localidade em que residem, a população em geral vem sofrendo com as constantes oscilações e quedas de energia elétrica; ii) percebe-se que as alegações recorridas, caso existem, decorrem das precárias instalações internas, não abarcadas pelo rol de obrigações da Concessionária Ré; iii) não pode ser invertido o ônus da prova, ante a ausência dos requisitos legais, pois não há verossimilhança, por ausência sequer de indícios probatórios, bem como não há hipossuficiência dos Autores. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e a consequente reforma da sentença exarada pelo Juízo a quo, para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes. CONTRARRAZÕES: devidamente intimados, os Autores, ora Apelados, sustentaram, em síntese, que: i) a Concessionária Ré não demonstrou que o decisum recorrido teria sido proferido em desacordo com o que consta dos autos ou contra a legislação que rege a matéria, o que impede o conhecimento e provimento do recurso; ii) no mérito, alega que a parte Apelante intenta utilizar o recurso de forma temerária e com intuito protelatório, rebelando-se contra fatos incontroversos; iii) no caso em estudo, trata-se de serviço público, o que torna a inversão obrigatória, isto é, ope legis, diferente da contida no art. 6º, VIII, CDC, ope judicis, que fica a critério do Magistrado; iv) pugnou, por fim, pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, somando-se condenação da Concessionária Ré em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 19869453, p. 01). DECISÃO MONOCRÁTICA proferida pelo Relator à época (id n.º 9174330, p. 01 e 02), que não conheceu do Recurso de Apelação interposto pelos Autores (id n.º 5734238, p. 120), sob o fundamento de deserção. DECISÃO MONOCRÁTICA proferida por esta Relatoria (id n.º 23560298, p. 01 a 03), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a Anesion Alves Benicio, ora Apelado, em razão do seu falecimento e da ausência de habilitação dos sucessores no prazo assinalado por este Juízo ad quem. Por outro lado, manteve-se o regular prosseguimento do feito em relação aos demais Autores, ora Apelados. PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) preliminarmente, a ofensa ao Princípio da Dialeticidade; ii) a existência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; iii) a aplicação da inversão do ônus da prova. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, conheço do presente recurso. II. PRELIMINARMENTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em sede de contrarrazões, os Apelados sustentaram que “o recurso, ora em comento, não enfrentou as razões da sentença apelada” (id n.º 5734238, p. 196). Contudo, entendo que não assiste razão aos Autores, pelos fundamentos que demonstro a seguir. Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial. (TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020). [negritou-se] Outrossim, não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. Logo, rejeito a presente preliminar suscitada pelos Autores, ora Apelados. III. DOS FUNDAMENTOS Conforme relatado, insurge-se a Concessionária Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar que promovesse a regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica na localidade dos Autores, ora Apelados, sob pena de multa diária, além de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ao se analisar detidamente os autos, verifica-se que restou incontroversa a falha na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, sendo esta, inclusive, de pleno conhecimento da própria Concessionária Ré. Conforme bem fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, o próprio representante da empresa, em depoimento pessoal, reconheceu que o Município de Domingos Mourão/PI contava apenas com um transformador, o qual se mostrava manifestamente insuficiente para atender à demanda local, ocasionando quedas recorrentes de energia, especialmente nos horários de maior consumo (horários de pico). Somado ao exposto, verifica-se, a partir do laudo técnico juntado aos autos pelos Autores, que o engenheiro eletricista responsável atestou a necessidade de intervenção imediata no sistema de distribuição de energia elétrica do Município de Domingos Mourão/PI (id n.º 5734236, p. 51). Outrossim, consta nos autos declaração firmada pelo então Prefeito Municipal, atestando que o referido Município enfrenta constantes interrupções em seus serviços em razão da oscilação no fornecimento de energia elétrica e da precariedade na prestação do serviço por parte da Concessionária Ré (id n.º 5734236, p. 60). Nesse contexto, é inadmissível que a concessionária de serviço público essencial alegue desconhecimento quanto à sua obrigação legal de assegurar o fornecimento de energia elétrica de forma contínua, eficiente e adequada, conforme preconizado pelo ordenamento jurídico e pelos princípios que regem a prestação de serviços públicos. De mais a mais, embora a Concessionária Ré, em sede recursal, sustente que “o ato supostamente ilícito cometido pela empresa recorrente não foi comprovado” (id n.º 5734238, p. 94), cumpre ressaltar que, no caso sub examine, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova. Isso porque, preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza-se o deferimento da referida inversão, conforme prevê o dispositivo legal, in verbis: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [negritou-se] A inversão do ônus da prova zela pelo Princípio da Igualdade e garante, ainda, a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade. Tem por finalidade a facilitação dos direitos do consumidor e se justifica como uma norma dentre tantas outras previstas no Código de Defesa do Consumidor capaz de garantir o equilíbrio da relação de consumo, frente à supracitada vulnerabilidade do consumidor. Neste diapasão, não tem sido outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. III. No que se refere à inversão do ônus da prova, a teor dos arts. 14, § 1º, e 17 do CDC, equiparam-se a consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso. Assim, em se tratando de relação de consumo, em que caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. IV. Agravo Regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 479632 MS 2014/0039708-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014). [negritou-se] PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que não houve prequestionamento dos arts. 927 do CPC/1973; 186 e 187 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 282/STF. 2. Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. 3. Ademais, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que, “acaso haja impedimento para a concessionária fornecedora de energia elétrica em realizar a leitura do medidor, esta deverá comunicar por escrito o consumidor acerca de tal fato. Ocorre que não há nos autos qualquer prova de que a concessionária tenha enviado comunicação ao consumidor (...)”. 4. O citado fundamento, suficiente para manutenção do acórdão, não foi combatido nas razões do apelo nobre. Aplica-se o enunciado da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 5. O caso assume claros contornos probatórios. A adoção de posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem exceder as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – REsp: 1671081 AL 2017/0108596-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 –SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017). [negritou-se] Assim, verificada a verossimilhança das alegações formuladas pelo consumidor ou, ainda, constatada sua hipossuficiência técnica, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe a legislação consumerista. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica da parte consumidora é evidenciada pela dificuldade de produção de prova que demanda acesso a dados técnicos sob a posse exclusiva da Concessionária Ré. Tal circunstância justifica, de forma inequívoca, a aplicação do instituto da inversão do ônus probatório, como medida de equidade e de efetiva proteção ao consumidor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, constata-se que a Concessionária Ré, em sede de contestação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atuou com a diligência exigida na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Por outro lado, os Autores, na condição de partes hipossuficientes e vulneráveis na relação de consumo, permaneceram, por meses, submetidos a um acesso precário e intermitente ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, o que revela de forma inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da Concessionária Ré, e, por conseguinte, reforça a legitimidade das pretensões deduzidas em juízo. A tese defensiva sustentada pela Apelante, no sentido de que as falhas no fornecimento de energia decorreriam de defeitos nas instalações internas dos consumidores, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Ora, a mera alegação da Concessionária Ré, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para elidir sua responsabilidade, porquanto “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” (art. 22, caput, do CDC), o que não fora observado no caso sub examine. À vista do exposto, considerando que a Concessionária Ré não comprovou ter adotado a diligência necessária na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, impõe-se o não provimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo. Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por se mostrarem adequados e em conformidade com os parâmetros legais. Outrossim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois pontos percentuais), em razão do trabalho adicional em grau recursal, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. IV. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001067-36.2014.8.18.0065 APELANTE: TEREZA VERAS DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO NETO, ANESION ALVES BENICIO, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA FRANCO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, TEREZA VERAS DOS SANTOS, FRANCISCO CASSIANO NETO, ANESION ALVES BENICIO, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA, MARIA FERREIRA FRANCO REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICÁVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS CONSUMIDORES. PRECEDENTES. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACESSO PRECÁRIO E INTERMITENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Precedentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelos Autores, ora Apelados. 2. Ab initio, insurge-se a Concessionária Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar que promovesse a regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica na localidade dos Autores, ora Apelados. 3. “Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica”. Precedentes do STJ. 4. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica da parte consumidora é evidenciada pela dificuldade de produção de prova que demanda acesso a dados técnicos sob a posse exclusiva da Concessionária Ré. 5. Verifica-se que a Concessionária Ré, em sede de contestação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atuou com a diligência exigida na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. 6. Deve-se pontuar, ainda, que o próprio representante da empresa, em depoimento pessoal, reconheceu que o Município de Domingos Mourão/PI contava apenas com um transformador, o qual se mostrava manifestamente insuficiente para atender à demanda local. 7. À vista do exposto, considerando que a Concessionária Ré não comprovou ter adotado a diligência necessária na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, impõe-se o não provimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo. 8. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Obrigacional c/c Indenização, movida por TEREZA VERAS DOS SANTOS e OUTROS, que julgou, ipsis litteris: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de determinar que a requerida ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ promova todos os atos necessários à regularização do fornecimento de energia na residência dos autores, já qualificados, em até 60 dias, sob pena de multa de R$ 1.200,00 por cada dia de descumprimento, a ser revertida em favor dos autores. Diante de todo o exposto, entendo ainda presentes os requisitos da tutela de urgência. Há plena probabilidade do direito, corroborado sobretudo pelo laudo técnico já citado e as disposições do CDC. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação advém do perigo diuturnamente renovado de os autores sofrerem perda de aparelhos eletrônicos, ou prejuízos mais graves, a cada dia de serviço ineficiente. Não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o retorno ao status quo ante se dá de forma fácil, com o simples desfazimento das providências realizadas. Portanto, defiro a tutela de urgência, no sentido de determinar o cumprimento do comando supra, fazendo a sentença efeitos imediatos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar de 15% do valor da condenação” (id n.º 5734238, p. 83 e 84). Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: a Concessionária Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) sumariamente, alegaram os Apelados que, na localidade em que residem, a população em geral vem sofrendo com as constantes oscilações e quedas de energia elétrica; ii) percebe-se que as alegações recorridas, caso existem, decorrem das precárias instalações internas, não abarcadas pelo rol de obrigações da Concessionária Ré; iii) não pode ser invertido o ônus da prova, ante a ausência dos requisitos legais, pois não há verossimilhança, por ausência sequer de indícios probatórios, bem como não há hipossuficiência dos Autores. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e a consequente reforma da sentença exarada pelo Juízo a quo, para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes. CONTRARRAZÕES: devidamente intimados, os Autores, ora Apelados, sustentaram, em síntese, que: i) a Concessionária Ré não demonstrou que o decisum recorrido teria sido proferido em desacordo com o que consta dos autos ou contra a legislação que rege a matéria, o que impede o conhecimento e provimento do recurso; ii) no mérito, alega que a parte Apelante intenta utilizar o recurso de forma temerária e com intuito protelatório, rebelando-se contra fatos incontroversos; iii) no caso em estudo, trata-se de serviço público, o que torna a inversão obrigatória, isto é, ope legis, diferente da contida no art. 6º, VIII, CDC, ope judicis, que fica a critério do Magistrado; iv) pugnou, por fim, pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, somando-se condenação da Concessionária Ré em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 19869453, p. 01). DECISÃO MONOCRÁTICA proferida pelo Relator à época (id n.º 9174330, p. 01 e 02), que não conheceu do Recurso de Apelação interposto pelos Autores (id n.º 5734238, p. 120), sob o fundamento de deserção. DECISÃO MONOCRÁTICA proferida por esta Relatoria (id n.º 23560298, p. 01 a 03), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a Anesion Alves Benicio, ora Apelado, em razão do seu falecimento e da ausência de habilitação dos sucessores no prazo assinalado por este Juízo ad quem. Por outro lado, manteve-se o regular prosseguimento do feito em relação aos demais Autores, ora Apelados. PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) preliminarmente, a ofensa ao Princípio da Dialeticidade; ii) a existência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica; iii) a aplicação da inversão do ônus da prova. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, conheço do presente recurso. II. PRELIMINARMENTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em sede de contrarrazões, os Apelados sustentaram que “o recurso, ora em comento, não enfrentou as razões da sentença apelada” (id n.º 5734238, p. 196). Contudo, entendo que não assiste razão aos Autores, pelos fundamentos que demonstro a seguir. Quando, em sede recursal, verificar-se que os fundamentos da parte Recorrente são essenciais e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao Princípio da Dialeticidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – APÓLICES VENCIDAS E NÃO PAGAS – PROCEDÊNCIA MANTIDA – Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal ou violação ao princípio da dialeticidade – Estando a exordial devidamente fundamentada, sendo claros e inteligíveis o pedido e a causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial. (TJ-MG – AC: 10000204905103001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020). [negritou-se] Outrossim, não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica e mediante argumentos jurídicos que entende pertinentes, os motivos que, segundo acredita, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. Logo, rejeito a presente preliminar suscitada pelos Autores, ora Apelados. III. DOS FUNDAMENTOS Conforme relatado, insurge-se a Concessionária Ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar que promovesse a regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica na localidade dos Autores, ora Apelados, sob pena de multa diária, além de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ao se analisar detidamente os autos, verifica-se que restou incontroversa a falha na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, sendo esta, inclusive, de pleno conhecimento da própria Concessionária Ré. Conforme bem fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, o próprio representante da empresa, em depoimento pessoal, reconheceu que o Município de Domingos Mourão/PI contava apenas com um transformador, o qual se mostrava manifestamente insuficiente para atender à demanda local, ocasionando quedas recorrentes de energia, especialmente nos horários de maior consumo (horários de pico). Somado ao exposto, verifica-se, a partir do laudo técnico juntado aos autos pelos Autores, que o engenheiro eletricista responsável atestou a necessidade de intervenção imediata no sistema de distribuição de energia elétrica do Município de Domingos Mourão/PI (id n.º 5734236, p. 51). Outrossim, consta nos autos declaração firmada pelo então Prefeito Municipal, atestando que o referido Município enfrenta constantes interrupções em seus serviços em razão da oscilação no fornecimento de energia elétrica e da precariedade na prestação do serviço por parte da Concessionária Ré (id n.º 5734236, p. 60). Nesse contexto, é inadmissível que a concessionária de serviço público essencial alegue desconhecimento quanto à sua obrigação legal de assegurar o fornecimento de energia elétrica de forma contínua, eficiente e adequada, conforme preconizado pelo ordenamento jurídico e pelos princípios que regem a prestação de serviços públicos. De mais a mais, embora a Concessionária Ré, em sede recursal, sustente que “o ato supostamente ilícito cometido pela empresa recorrente não foi comprovado” (id n.º 5734238, p. 94), cumpre ressaltar que, no caso sub examine, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova. Isso porque, preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza-se o deferimento da referida inversão, conforme prevê o dispositivo legal, in verbis: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [negritou-se] A inversão do ônus da prova zela pelo Princípio da Igualdade e garante, ainda, a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade. Tem por finalidade a facilitação dos direitos do consumidor e se justifica como uma norma dentre tantas outras previstas no Código de Defesa do Consumidor capaz de garantir o equilíbrio da relação de consumo, frente à supracitada vulnerabilidade do consumidor. Neste diapasão, não tem sido outro o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O USUÁRIO E A CONCESSIONÁRIA. VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica e água e esgoto, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser mantida a inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ: STJ, AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 483.243/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2014. III. No que se refere à inversão do ônus da prova, a teor dos arts. 14, § 1º, e 17 do CDC, equiparam-se a consumidores as vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso. Assim, em se tratando de relação de consumo, em que caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. IV. Agravo Regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 479632 MS 2014/0039708-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2014). [negritou-se] PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que não houve prequestionamento dos arts. 927 do CPC/1973; 186 e 187 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 282/STF. 2. Destaca-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. 3. Ademais, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que, “acaso haja impedimento para a concessionária fornecedora de energia elétrica em realizar a leitura do medidor, esta deverá comunicar por escrito o consumidor acerca de tal fato. Ocorre que não há nos autos qualquer prova de que a concessionária tenha enviado comunicação ao consumidor (...)”. 4. O citado fundamento, suficiente para manutenção do acórdão, não foi combatido nas razões do apelo nobre. Aplica-se o enunciado da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” 5. O caso assume claros contornos probatórios. A adoção de posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem exceder as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – REsp: 1671081 AL 2017/0108596-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 –SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017). [negritou-se] Assim, verificada a verossimilhança das alegações formuladas pelo consumidor ou, ainda, constatada sua hipossuficiência técnica, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe a legislação consumerista. No caso em apreço, a hipossuficiência técnica da parte consumidora é evidenciada pela dificuldade de produção de prova que demanda acesso a dados técnicos sob a posse exclusiva da Concessionária Ré. Tal circunstância justifica, de forma inequívoca, a aplicação do instituto da inversão do ônus probatório, como medida de equidade e de efetiva proteção ao consumidor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, constata-se que a Concessionária Ré, em sede de contestação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atuou com a diligência exigida na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Por outro lado, os Autores, na condição de partes hipossuficientes e vulneráveis na relação de consumo, permaneceram, por meses, submetidos a um acesso precário e intermitente ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, o que revela de forma inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da Concessionária Ré, e, por conseguinte, reforça a legitimidade das pretensões deduzidas em juízo. A tese defensiva sustentada pela Apelante, no sentido de que as falhas no fornecimento de energia decorreriam de defeitos nas instalações internas dos consumidores, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Ora, a mera alegação da Concessionária Ré, desacompanhada de prova técnica idônea, não é suficiente para elidir sua responsabilidade, porquanto “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” (art. 22, caput, do CDC), o que não fora observado no caso sub examine. À vista do exposto, considerando que a Concessionária Ré não comprovou ter adotado a diligência necessária na prestação do serviço público essencial de energia elétrica, impõe-se o não provimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo. Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por se mostrarem adequados e em conformidade com os parâmetros legais. Outrossim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois pontos percentuais), em razão do trabalho adicional em grau recursal, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. IV. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator