Gil Alves Dos Santos
Gil Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 001143
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gil Alves Dos Santos possui 47 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TJPI, TRT22, TJRN, TST
Nome:
GIL ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0001621-72.2012.5.22.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062013202857700000008915264?instancia=2 TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001268-74.2022.5.22.0101 AUTOR: GABRIEL RIBEIRO DO NASCIMENTO RÉU: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20db258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fulcro nos arts. 884 da CLT e 535 do CPC, nos autos da presente Reclamação Trabalhista movida por GABRIEL RIBEIRO DO NASCIMENTO. A embargante pleiteia, preliminarmente, a isenção do ônus de garantir o juízo para a interposição de possíveis embargos à execução por estar em Recuperação Judicial, a suspensão da execução e a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com atos executórios. A executada manifestou-se tempestivamente, requerendo o chamamento do feito à ordem. Autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO FEITO À ORDEM. A exequente requereu o chamamento do feito à ordem, tendo em vista que a devedora subsidiária teria sido intimada para pagar a dívida antes da execução da devedora principal. Assiste-se razão. Assim, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da 1ª reclamada para pagar a dívida atualizada, na forma da lei. Ficam prejudicados os embargos ofertados pela executada, razão pela qual ficam extintos, sem resolução de mérito. III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, decido: EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dos embargos à execução ofertados pela executada MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Chamo o feito à ordem para determinar a intimação da 1ª reclamada para pagar a dívida atualizada, na forma da lei. Custas, pela executada, no importe de R$44,26. (art. 789-A, V da CLT). Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL RIBEIRO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001268-74.2022.5.22.0101 AUTOR: GABRIEL RIBEIRO DO NASCIMENTO RÉU: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20db258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fulcro nos arts. 884 da CLT e 535 do CPC, nos autos da presente Reclamação Trabalhista movida por GABRIEL RIBEIRO DO NASCIMENTO. A embargante pleiteia, preliminarmente, a isenção do ônus de garantir o juízo para a interposição de possíveis embargos à execução por estar em Recuperação Judicial, a suspensão da execução e a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com atos executórios. A executada manifestou-se tempestivamente, requerendo o chamamento do feito à ordem. Autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO FEITO À ORDEM. A exequente requereu o chamamento do feito à ordem, tendo em vista que a devedora subsidiária teria sido intimada para pagar a dívida antes da execução da devedora principal. Assiste-se razão. Assim, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da 1ª reclamada para pagar a dívida atualizada, na forma da lei. Ficam prejudicados os embargos ofertados pela executada, razão pela qual ficam extintos, sem resolução de mérito. III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, decido: EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dos embargos à execução ofertados pela executada MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Chamo o feito à ordem para determinar a intimação da 1ª reclamada para pagar a dívida atualizada, na forma da lei. Custas, pela executada, no importe de R$44,26. (art. 789-A, V da CLT). Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Lejan Industria De Tranformadores Ltda - MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000134-16.2025.5.22.0001 AUTOR: ANTONIO LUIZ SANSAO SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2747470 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 02/07/2025, peticionou em 29/06/2025. Encontra-se, ademais, a parte bem representada, estando isenta do recolhimento das custas, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000134-16.2025.5.22.0001 AUTOR: ANTONIO LUIZ SANSAO SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2747470 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 02/07/2025, peticionou em 29/06/2025. Encontra-se, ademais, a parte bem representada, estando isenta do recolhimento das custas, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ SANSAO SOUSA
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0819113-77.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: J R ELETROTECNICA SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA - ME DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido da parte executada, razão pela qual determino que a audiência de conciliação aprazada seja realizada por meio virtual/híbrido. Proceda-se, assim, à publicação do respectivo link de acesso à audiência, ressaltando-se que as partes que quiserem comparecer pessoalmente ao ato poderão fazê-lo. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003912-10.1996.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003912-10.1996.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO MARLON REIS DE FREITAS - PI2493 POLO PASSIVO:WELLINGTON JIM BOAVISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143-A e FRANK LUCIO DANTAS NORONHA - PI3085 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003912-10.1996.4.01.4000 - [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] Nº na Origem 0003912-10.1996.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que julgou improcedente o pedido formulado em ação popular, ajuizada por Francisco Osvando Soares, visando à anulação do ato administrativo que resultou na aquisição, sem licitação, do imóvel onde atualmente funciona o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, localizado em Teresina/PI. A sentença também rejeitou o pleito de ressarcimento ao erário, afastando a ocorrência de superfaturamento ou inadequação do imóvel à finalidade pública a que se destinava. Em suas razões recursais, a União sustenta que a sentença contrariou decisão anterior da 5ª Turma do TRF da 1ª Região, que já havia reconhecido a ilegalidade do ato administrativo de aquisição do imóvel, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente para apuração de eventuais responsabilidades e condenação ao ressarcimento ao erário. Argumenta que houve violação à coisa julgada e que a sentença recorrida ultrapassou os limites estabelecidos pelo acórdão anterior, decidindo de forma contrária ao reconhecimento da nulidade já assentado. Reforça que, à época da aquisição, o imóvel encontrava-se inacabado, o que impossibilitaria a aplicação do art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação para aquisição de imóveis que atendam às necessidades da Administração. Ressalta, ainda, que o próprio TRT/22ª Região, pouco tempo após, iniciou a construção de nova sede, o que evidenciaria a inadequação do imóvel adquirido, corroborando o caráter lesivo da contratação impugnada. Em sede de contrarrazões, o apelado Wellington Jim Boavista defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, alegando que a ação popular foi ajuizada muitos anos após os fatos, sem comprovação de dolo ou prejuízo ao erário. Argumenta que a legalidade da dispensa de licitação deve ser analisada à luz do contexto da época e que não há provas de superfaturamento ou inadequação do imóvel. Ressalta, ainda, que a jurisprudência exige, para reconhecimento de ilegalidade passível de responsabilização, a demonstração de dolo específico e efetivo prejuízo, os quais inexistem no caso. Transcreve acórdão do TJDFT no sentido de que a ausência desses elementos descaracteriza a tipicidade da conduta. Em parecer ministerial, a Procuradoria Regional da República ratificou integralmente a manifestação anterior, opinando pelo provimento parcial do recurso da União, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da contratação e determinada a condenação dos demandados ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em liquidação, no tocante aos valores pagos em excesso pela Administração Pública. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003912-10.1996.4.01.4000 - [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] Nº do processo na origem: 0003912-10.1996.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O recurso apresentado pela União merece provimento. Trata-se de ação popular proposta com o objetivo de anular a contratação realizada para aquisição, sem licitação, do imóvel destinado à instalação da sede do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, com posterior pedido de condenação dos responsáveis ao ressarcimento dos valores pagos pela Administração. No julgamento anterior da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal, foi reconhecida a ilegalidade da contratação do imóvel, tendo sido determinado o prosseguimento da ação popular, exclusivamente para fins de apuração de responsabilidades e eventual condenação ao pagamento de perdas e danos. Ademais, no mérito, é incontroverso que o imóvel adquirido pelo TRT/22ª Região encontrava-se inacabado à época da contratação, conforme atestado pelo próprio laudo da Caixa Econômica Federal. Tal circunstância afasta a incidência do art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, que permite a dispensa de licitação apenas na hipótese de aquisição de imóvel cujas condições atendam às necessidades da Administração Pública. O dispositivo legal estabelece: "Art. 24. É dispensável a licitação: (...) X - para a aquisição ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia." A norma em questão exige, como pressuposto essencial, a adequação do imóvel às necessidades administrativas e sua pronta disponibilidade. A aquisição de imóvel inacabado, com previsão de vultosas obras para viabilizar sua utilização, desborda do escopo normativo e configura indevida ampliação da hipótese de dispensa, contrariando os princípios da legalidade e da eficiência da administração pública. Não bastasse isso, consta nos autos que, poucos anos após a aquisição, o próprio TRT/22ª Região iniciou a construção de uma nova sede, o que evidencia a inadequação funcional do imóvel adquirido, reforçando o caráter lesivo da contratação impugnada. Importa destacar que a análise da conduta administrativa deve considerar o contexto jurídico e fático da época, mas isso não pode servir de justificativa para desconsiderar os requisitos legais mínimos que regem os contratos administrativos. A existência de pareceres divergentes nos órgãos de controle não afasta a ilegalidade da contratação, tampouco exonera os responsáveis dos efeitos decorrentes da violação da norma legal. De acordo com o parecer ministerial ratificado pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, é cabível o reconhecimento da ilegalidade do ato e a condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos, a serem apuradas em sede de liquidação. Transcreve-se o teor essencial da manifestação: "pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, a fim de que o pedido seja parcialmente julgado procedente, para, reconhecendo-se a ilegalidade do contrato celebrado, condenar os requeridos no pagamento das perdas e danos a serem apurados em liquidação, no que tange aos valores pagos em excesso pela Administração Pública." Nesse sentido é a posição do Tribunal de Contas da União, que em seu Acórdão 2025/2010, assentou: "O fato que interessa a estes autos é que não foram acostados quaisquer dados indicativos de que a compra do imóvel, inacabado, tenha sido precedida da obrigatória análise acerca das necessidades da entidade, em termos de estrutura física, para um adequado funcionamento, além do efetivo exame da elevação dos custos inerentes à sua manutenção e respectiva capacidade financeira de suporte." Este julgado se amolda ao presente caso porque revela que a ausência de análise prévia adequada quanto à necessidade da contratação e aos custos envolvidos compromete a regularidade do ato e enseja responsabilização dos agentes públicos envolvidos. Com efeito, está correta a posição ministerial e da jurisprudência de controle externo, pois a contratação sem licitação, em desacordo com os requisitos legais, acarreta nulidade e impõe a apuração dos prejuízos ao erário. Logo, como a sentença recorrida contrariou decisão anterior desta Corte e desconsiderou os elementos fáticos e jurídicos que comprovam a irregularidade da contratação, deve ser reformada, com julgamento parcial de procedência do pedido, exclusivamente para reconhecer a ilegalidade da contratação e determinar a condenação dos demandados ao pagamento de perdas e danos, a serem apurados em sede de liquidação. Ante tais considerações, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da contratação impugnada e condenando os demandados ao pagamento das perdas e danos eventualmente causados ao erário, a serem apurados em liquidação de sentença. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003912-10.1996.4.01.4000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: FRANCISCO OSVANDO SOARES Advogado do(a) LITISCONSORTE: RAIMUNDO MARLON REIS DE FREITAS - PI2493 APELADO: WELLINGTON JIM BOAVISTA LITISCONSORTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA Advogado do(a) APELADO: GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: FRANK LUCIO DANTAS NORONHA - PI3085 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL SEM LICITAÇÃO PELO TRT/22ª REGIÃO. IMÓVEL INACABADO. INADEQUAÇÃO À FINALIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO A PERDAS E DANOS. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação popular, que visava à anulação do ato administrativo de aquisição, sem licitação, do imóvel onde funciona o TRT da 22ª Região e ao ressarcimento ao erário. A sentença afastou a ocorrência de superfaturamento e a inadequação do imóvel à finalidade administrativa. 2. A controvérsia recursal reside em definir: (i) se houve violação à coisa julgada em razão de decisão anterior da 5ª Turma do TRF1 que reconheceu a ilegalidade da contratação; (ii) se a aquisição do imóvel sem licitação violou os requisitos legais do art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993; e (iii) se há fundamento para responsabilização dos envolvidos por perdas e danos. 3. Reconhecida em acórdão anterior da 5ª Turma do TRF1 a ilegalidade da contratação, sendo determinado o prosseguimento da ação para apuração de responsabilidade. 4. O imóvel adquirido encontrava-se inacabado, afastando a incidência do art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993, que exige adequação e disponibilidade imediata do bem à finalidade pública. 5. A posterior construção de nova sede pelo TRT/22ª reforça a inadequação funcional do imóvel adquirido, corroborando o caráter lesivo do ato impugnado. 6. A inexistência de pareceres uníssonos ou de demonstração de dolo específico não exclui a nulidade do ato administrativo, sendo suficiente a inobservância dos pressupostos legais para a configuração da ilegalidade. 7. Aplicável a condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos, conforme entendimento do Ministério Público Federal e do TCU, a serem apurados em fase de liquidação. 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do ato de aquisição do imóvel e condenando os demandados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da contratação impugnada e condenando os demandados ao pagamento das perdas e danos eventualmente causados ao erário, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator