Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves
Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves
Número da OAB:
OAB/PI 0007964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves possui 663 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 99 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TRT5 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
197
Total de Intimações:
663
Tribunais:
TRT4, TRT9, TRT5, TRT23, TRT8, TRT11, TJMT, TRT20, TRF1, TST, TRT17, TRT15, TRT3, TRT19, TRT24, TRT16
Nome:
BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES
📅 Atividade Recente
99
Últimos 7 dias
195
Últimos 30 dias
449
Últimos 90 dias
661
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (163)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (117)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (55)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (43)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 663 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020617-33.2024.5.04.0121 RECLAMANTE: GRACIANO GARCIA MARQUES NETO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17cbabb proferida nos autos. Concluso por: PAULO ROGERIO RODRIGUES GAGO em 08 de julho de 2025 . Vistos os autos até o documento de id bde0779. Processo vinculado a(o) magistrada(o) substituta. Registro que a presente execução tem seu início nos novos moldes definidos pela lei 13.467/17. Ação inicialmente julgada improcedente. Provido parcialmente o recurso ordinário da ré "... para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5%, a incidir sobre o valor atualizado da causa, Remanescendo suspensa a respectiva exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, §4º da CLT." Diante dos termos da sentença transitada em julgado, é dispensada a fase de liquidação nestes autos. A parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja execução, por força das disposições do art. 791-A, §4º, da CLT, resultou suspensa. Nesse contexto e apenas por questão de organização interna da unidade e ajuste do acervo, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo, com os lançamentos necessários à baixa, ficando resguardado ao credor dos honorários advocatícios devido pela parte autora, no prazo que se encontra em curso, o direito de promover a execução, em ação própria, caso ocorra mudança na situação financeira do devedor. Ciências às partes da baixa dos autos pelo prazo de 5 dias. Após, arquivem-se os autos definitivamente. . RIO GRANDE/RS, 08 de julho de 2025. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007176-16.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007176-16.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUANA ALVES MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA CRISTINI TEIXEIRA LIMA - AM13409-A e CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM11691-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIANI DIAS JATENI - PA11978-A, JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A e ADRIANA MARTINELLI MARTINS - ES12653-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 1007176-16.2021.4.01.3200 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial aplicando, para tanto, o precedente do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no RE 837.311/PI, Tema 784 da sistemática de repercussão geral. Argumenta a parte agravante que a tese firmada no RE 837.311 não foi corretamente aplicada, visto que restou comprovado nos autos que a agravada contratou temporários para desempenho das atividades pertinentes ao cargo para o qual foi aprovada. Com resposta. É o relatório. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 1007176-16.2021.4.01.3200 VOTO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311-PI (Tema 784), firmou tese no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016). A tese firmada em sede de repercussão geral exige não apenas uma necessidade contingencial do serviço, porquanto apenas surge direito subjetivo à nomeação "Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Nesse mesmo julgamento, o STF bem estatuiu que "O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional". O acórdão recorrido aplicou a tese, porque afastou a preterição e consignou que a contratação temporária serviu para atender emergência experimentada pela administração pública, não se configurando preterição indevida da classificação do certame público, mormente por inexistir cargo vago. Não se descure que a caracterização da preterição arbitrária, na forma exposta pela peça recursal, demandaria ainda o reexame de fatos e provas, esbarrando nos enunciados das Súmulas 279/STF e 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007176-16.2021.4.01.3200 APELANTE: LUANA ALVES MELO APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RE 837.311/RG (TEMA 784/STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial aplicando, para tanto, o precedente do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no RE 837.311/PI, Tema 784 da sistemática de repercussão geral. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311-RG), firmou tese no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 3 - A contratação temporária realizada por órgão público para suprir emergência do serviço e contingência da administração não configura, per se, preterição arbitrária e imotivada de candidato que figura em cadastro de reserva. 4 - A decisão agravada aplicou o Tema 784/STF da sistemática de repercussão geral. A caracterização de preterição arbitrária demandaria ainda o reexame de fatos e provas, medida que esbarra no teor do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5 - Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007176-16.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007176-16.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUANA ALVES MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA CRISTINI TEIXEIRA LIMA - AM13409-A e CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM11691-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIANI DIAS JATENI - PA11978-A, JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A e ADRIANA MARTINELLI MARTINS - ES12653-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 1007176-16.2021.4.01.3200 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial aplicando, para tanto, o precedente do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no RE 837.311/PI, Tema 784 da sistemática de repercussão geral. Argumenta a parte agravante que a tese firmada no RE 837.311 não foi corretamente aplicada, visto que restou comprovado nos autos que a agravada contratou temporários para desempenho das atividades pertinentes ao cargo para o qual foi aprovada. Com resposta. É o relatório. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 1007176-16.2021.4.01.3200 VOTO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311-PI (Tema 784), firmou tese no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016). A tese firmada em sede de repercussão geral exige não apenas uma necessidade contingencial do serviço, porquanto apenas surge direito subjetivo à nomeação "Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Nesse mesmo julgamento, o STF bem estatuiu que "O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional". O acórdão recorrido aplicou a tese, porque afastou a preterição e consignou que a contratação temporária serviu para atender emergência experimentada pela administração pública, não se configurando preterição indevida da classificação do certame público, mormente por inexistir cargo vago. Não se descure que a caracterização da preterição arbitrária, na forma exposta pela peça recursal, demandaria ainda o reexame de fatos e provas, esbarrando nos enunciados das Súmulas 279/STF e 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007176-16.2021.4.01.3200 APELANTE: LUANA ALVES MELO APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RE 837.311/RG (TEMA 784/STF). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial aplicando, para tanto, o precedente do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no RE 837.311/PI, Tema 784 da sistemática de repercussão geral. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311-RG), firmou tese no sentido de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 3 - A contratação temporária realizada por órgão público para suprir emergência do serviço e contingência da administração não configura, per se, preterição arbitrária e imotivada de candidato que figura em cadastro de reserva. 4 - A decisão agravada aplicou o Tema 784/STF da sistemática de repercussão geral. A caracterização de preterição arbitrária demandaria ainda o reexame de fatos e provas, medida que esbarra no teor do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5 - Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010560-31.2023.5.03.0181 EXEQUENTE: LEANDRO FLORES DA MOTA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 970db90 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a impugnação a liquidação de sentença id. 41fe7cd, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se o perito para manifestação acerca das impugnações, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010560-31.2023.5.03.0181 EXEQUENTE: LEANDRO FLORES DA MOTA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 970db90 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a impugnação a liquidação de sentença id. 41fe7cd, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, intime-se o perito para manifestação acerca das impugnações, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FLORES DA MOTA
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024174-81.2020.5.24.0001 AUTOR: ANA LIGIA BARBOSA MESSIAS E OUTROS (4) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85240bd proferido nos autos. Vistos. Defere-se o pedido de id 0a58f53. Ademais, aguarde-se o pagamento dos ofícios precatórios. CAMPO GRANDE/MS, 08 de julho de 2025. MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA JAIRA MALVES DA SILVA - PATRICIA DE PAIVA REIS - MARIA BERNARDETE TEIXEIRA CANDIDO - ANA LIGIA BARBOSA MESSIAS - LIVIA MARIA CASACHI BERNARDES DE MELO
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Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024174-81.2020.5.24.0001 AUTOR: ANA LIGIA BARBOSA MESSIAS E OUTROS (4) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85240bd proferido nos autos. Vistos. Defere-se o pedido de id 0a58f53. Ademais, aguarde-se o pagamento dos ofícios precatórios. CAMPO GRANDE/MS, 08 de julho de 2025. MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH