Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves
Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves
Número da OAB:
OAB/PI 0007964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves possui 647 comunicações processuais, em 190 processos únicos, com 119 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT16, TRT19, TST e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
190
Total de Intimações:
647
Tribunais:
TRT16, TRT19, TST, TRT4, TRT24, TRT5, TRT8, TRT23, TRT11, TRF1, TRT9, TRT20, TJMT, TRT17, TRT3, TRT15
Nome:
BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES
📅 Atividade Recente
119
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
439
Últimos 90 dias
645
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (161)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (115)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (54)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (43)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 647 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 12ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0017473-62.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, F.B.M. INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA APELADO: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da parte EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020027-84.2022.5.04.0102 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020027-84.2022.5.04.0102 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: Dra. PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS ADVOGADA: Dra. BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES ADVOGADO: Dr. BRUNO SERAFIM DE SOUZA AGRAVADO: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI ADVOGADO: Dr. LEONIDAS COLLA ADVOGADO: Dr. MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY ADVOGADO: Dr. CEZAR CORREA RAMOS GMFG/sl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 47 e 448, I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 173 da SDI-I do TST. - violação do art. 5º, LV, 59, 93, IX, 114 da Constituição Federal. - violação dos arts. 11 e 371 do CPC. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - violação ao Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Analisadas as assertivas acima, ainda que o perito afaste as condições insalubres em grau máximo, entendo que havia possibilidade de atendimento pela reclamante de pacientes com doenças infectocontagiosas ainda não diagnosticadas, conforme expressamente mencionado no laudo complementar. A possibilidade de isolamento de pacientes de oncologia pelo efeito reverso não obsta o reconhecimento de que havia contato da reclamante com portadores de doenças infectocontagiosas ainda sem diagnóstico, tanto que ela menciona o atendimento a portador de tuberculose e o perito justifica com a ocorrência de "situação médica muito específica". Nesse contexto, concluo ser evidente o risco de contaminação no contato com pacientes com doenças infectocontagiosas de forma direta ou indireta. Destaco que o local de trabalho, em hospital, por si só, facilita a transmissão de doenças, principalmente considerando a possibilidade de contágio pelas vias aéreas. Há que se ponderar que, nos ambientes voltados ao atendimento de pessoas doentes, há uma concentração de micro-organismos maior que em outros ambientes, o que favorece a proliferação e o contágio desses agentes biológicos. Os micro-organismos se espalham, contaminando o ar e os equipamentos, gerando riscos a todos os trabalhadores que atuam com os pacientes. No mesmo sentido, cito as seguintes ementas: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE HOSPITALAR. Ainda que o empregado não realize atendimento clínico de pacientes, a possibilidade concreta de contato com agentes biológicos no exercício rotineiro das suas atividades desenvolvidas no interior de hospital, pela própria natureza hospitalar de onde o trabalho é desempenhado, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Interpretação do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020752-13.2021.5.04.0101 ROT, em 09/05 /2023, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos - Relator) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Situação em que a reclamante mantinha contato direto, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo no 14 da NR- 15 da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula no 47 do TST. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020600- 42.2019.5.04.0001 ROT, em 16/03/2023, Desembargador Fabiano Holz Beserra) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. Na qualidade de técnica de enfermagem, mesmo que não adentrasse em área de isolamento, a reclamante mantinha contato com pacientes passíveis de ser portadores de doenças infectocontagiosas, considerando-se que a simples permanência em ambiente contaminado basta para que ocorra eventual contaminação, pois o contágio por agentes biológicos pode se operar pelo meio aéreo, prescindindo de contato físico com materiais ou compostos orgânicos infectados. Considerando as atividades desenvolvidas, demonstradas através da prova pericial emprestada produzida, entende-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020888- 40.2017.5.04.0104 RO, em 06/07/2018, Desembargador Francisco Rossal de Araújo) Convém registrar que, nos termos do art. 195 da CLT, a prova pericial é o meio apropriado para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade no local de trabalho, pois o profissional que avalia as condições do ambiente de trabalho possui conhecimento especializado que lhe atribui maior profundidade e alcance na análise dessas circunstâncias. Certamente, o Julgador não está adstrito às conclusões da prova técnica, podendo firmar convencimento em outros elementos constantes dos autos, desde que indique os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões do laudo (art. 479 do CPC). No caso, extraio conclusão diversa do perito, ainda que observadas as condições de trabalho relatadas por ele, fazendo jus a reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo. (voto vencedor: MARCOS FAGUNDES SALOMÃO) Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014. As alegações que desbordarem dessa limitação não serão analisadas. Segundo o entendimento consolidado no C. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023- 68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido: ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020; ARR-1121- 53.2012.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09 /2019; AIRR-22967-73.2017.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; ARR-20344-95.2015.5.04.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/05/2018; Ag-ARR-183-90.2011.5.04.0731, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/11/2020; RR-20334- 74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17 /12/2021; Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022. No caso, a decisão está de acordo com referido entendimento, pois deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em face do grau, de médio para o máximo, adotando como um dos fundamentos o seguinte: "Analisadas as assertivas acima, ainda que o perito afaste as condições insalubres em grau máximo, entendo que havia possibilidade de atendimento pela reclamante de pacientes com doenças infectocontagiosas ainda não diagnosticadas, conforme expressamente mencionado no laudo complementar. A possibilidade de isolamento de pacientes de oncologia pelo efeito reverso não obsta o reconhecimento de que havia contato da reclamante com portadores de doenças infectocontagiosas ainda sem diagnóstico, tanto que ela menciona o atendimento a portador de tuberculose e o perito justifica com a ocorrência de "situação médica muito específica". Nesse contexto, concluo ser evidente o risco de contaminação no contato com pacientes com doenças infectocontagiosas de forma direta ou indireta. Destaco que o local de trabalho, em hospital, por si só, facilita a transmissão de doenças, principalmente considerando a possibilidade de contágio pelas vias aéreas. Há que se ponderar que, nos ambientes voltados ao atendimento de pessoas doentes, há uma concentração de micro- organismos maior que em outros ambientes, o que favorece a proliferação e o contágio desses agentes biológicos. Os micro-organismos se espalham, contaminando o ar e os equipamentos, gerando riscos a todos os trabalhadores que atuam com os pacientes". Desse modo, a alteração do julgado exige o reexame dos elementos fático probatórios, circunstância vedada no recurso de natureza extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST que impede a admissão do recurso. De outra parte, a decisão, tal como fundamentada, não evidencia afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, tampouco contrariedade às Súmulas suscitadas, sendo inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos recursos de revista interpostos contra decisão proferida em processos sujeitos ao rito sumaríssimo, já mencionada. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "3.1 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VIOLAÇÃO À CF/88, SÚMULAS 47 E 448, I, DO TST E AOS DISPOSITIVOS DA CLT." Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Base de Cálculo. Alegação(ões): - contrariedade Súmula Vinculante nº 4 do STF. - violação do art. 37, caput, , 93, IX e 114 da Constituição Federal. - violação do art. 8º, 192 da CLT. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - contrariedade às Súmulas 346 e 473 do STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO A reclamada alega que há omissão no acórdão em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista que não houve manifestação expressa no que tange à indicação da base de cálculo a ser utilizada para fins de realizar o pagamento do adicional de insalubridade. Afirma que os juízes e tribunais devem observar o teor e a inteligência das súmulas vinculantes, a teor do disposto no art. 103-B, caput, da Constituição Federal. Cita a Súmula vinculante nº 4 do STF e a Súmula 228 do TST, bem como o julgamento da Rcl 6275 MC. Salienta que resta claro que a fixação de base de cálculo para o adicional de insalubridade diversa do salário mínimo é matéria reservada à disposição de lei ou ajuste coletivo, não cabendo ao Judiciário trabalhista definir base de cálculo para o adicional de insalubridade diversa do salário mínimo. Pontua que não há no presente processo inexiste no presente caso a invocação de norma coletiva de trabalho que contemple expressamente como base de cálculo para a incidência do adicional de insalubridade o salário básico da Reclamante /Recorrida, incidindo o disposto no no art. 492 do CPC, pelo que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assevera que diversamente do que pretende a reclamante ao inovar em sua causa de pedir e pedido, descabe se cogitar a existência de condição mais benéfica, uma vez que caso seja imposto por decisão judicial o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a base de cálculo a ser adotada deverá ser o salário mínimo, expressamente previsto no art. 192 da CLT. Requer que seja sanada a omissão. Examino. A oposição de embargos de declaração está jungida ao preenchimento dos requisitos de que trata o artigo 897-A CLT, o qual estabelece que caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ou seja, são cabíveis quando a matéria necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional, do que não se cogita, porquanto a decisão embargada não apresenta vício ensejador da oposição de embargos de declaração, nos termos traçados por lei. No caso, não verifico qualquer inovação na causa de pedir, uma vez que consta da petição inicial, no rol de pedidos "a) Adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário base do empregado, conforme previsto no regulamento de pessoal, com integrações em férias com 1/3, e 13º salários." (id. c91aba3). Além disso, a decisão proferida, nos termos do voto divergente do Desembargador Marcos Fagundes Salomão, aborda a questão da base de cálculo, nos seguintes termos (id. 5dda452): "Sobre a base de cálculo, dispõe a Súmula no 62 deste Tribunal: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador. No caso dos autos, não há norma coletiva que estabeleça base de cálculo do adicional de insalubridade diversa do salário-mínimo. No entanto, o cálculo deve feito de acordo com o critério já praticado pela reclamada. Ainda que tenha sido revogado o art. 21 do Regulamento de Pessoal, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade somente atinge os empregados admitidos após o advento da nova regra. Em relação ao tema, transcrevo excerto de julgado recente deste Tribunal: [[...] A compreensão de persistência da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 192 da CLT - regra que dispõe que os percentuais incidem sobre o salário mínimo - que resulta da obediência à parte final da Súmula Vinculante 4 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - "Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" - não dispensa a consideração do julgamento que deu origem a esse entendimento (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30 /04/2008 - Informativo no 510/STF), ocasião em que o Supremo Tribunal Federal também entendeu que o adicional de insalubridade deve permanecer sendo apurado a partir do salário mínimo até que, por meio da edição de lei ou de disposição oriunda de negociação coletiva de trabalho - ou de outra fonte normativa, acrescenta-se -, seja disciplinada a matéria e, por extensão, superada a inconstitucionalidade que reveste a norma contida no art. 192 da CLT. Nesse sentido, o entendimento consagrado na Súmula 62 da Jurisprudência Uniforme deste Tribunal Regional: "A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário mínimo nacional enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo disposição contratual ou normativa prevendo base de cálculo mais benéfica ao trabalhador". Firmada essa premissa, o art. 21, § 1o, do Regulamento de Pessoal adotado pela reclamada, na redação vigente à época da celebração dos contratos de trabalho subjacentes à ação, prevê (ID. b503854 - Pág. 9): Art. 21 Em situações especiais, a remuneração do empregado poderá ser acrescida das seguintes parcelas transitórias: I. Adicional de Insalubridade; [[...] § 1o O Adicional de Insalubridade: é o valor pago na prestação de serviços sempre que se verifica o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, conforme Laudo a ser expedido por autoridade competente, usando como referência, para de cálculo de pagamento, o salário base do empregado. Assim, a edição do Regulamento de Pessoal adotado pela reclamada é idônea a disciplinar, em relação aos seus empregados, a base de cálculo do adicional de insalubridade e, com isso, a superar a inconstitucionalidade que reveste o art. 192 da CLT. No particular, aos contratos de trabalho subjacentes à ação, porque celebrados enquanto ela vigorava, foi incorporada a regra contida no art. 21, § 1o, do Regulamento de Pessoal adotado pela reclamada. A revogação da regra contida no art. 21, § 1o, do Regulamento de Pessoal adotado pela reclamada, conforme noticiada nas razões de recurso, ocorreu em momento em que os reclamantes já titularizavam direito à percepção de adicional de insalubridade, enquanto que é evidente que essa revogação - porque, também conforme noticiam as razões de recurso, importou, doravante, na adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade - traduz alteração prejudicial aos reclamantes, alteração que, por isso, é reputada inválida. (grifei). Incidem, aqui, a regra contida no art. 468 da CLT - "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia" - e o entendimento consagrado na Súmula 51 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (verbete I) - "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" -, a indicar que as cláusulas contratuais benéficas somente podem ser suprimidas ou alteradas se substituídas por cláusula posterior ainda mais favorável ao empregado. E como consequência da invalidade da alteração contratual ora examinada, resta assegurar o restabelecimento da situação vigente antes da sua promoção - como já o fez a sentença. A sentença não comporta reforma - em prejuízo, de resto, à análise do pedido de pronúncia de nulidade processual por cerceamento de defesa, formulado em contrarrazões para a hipótese de se dar provimento ao recurso da reclamada. Nego provimento ao recurso" (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021180- 74.2017.5.04.0702 ROT, em 24/03/2021, Juiz Convocado Ricardo Fioreze). Pelos fundamentos expostos, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em face do grau, de médio para o máximo, calculado sobre o salário base, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13o salário e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, até a implementação em folha de pagamento." Como se vê, a matéria está suficientemente fundamentada, e a jurisprudência citada, que integra a decisão proferida, faz referência a Súmula vinculante nº 4, esclarecendo as razões para a adoção de base de cálculo diversa. Além disso, o deferimento, no caso, é de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, uma vez que a reclamante já recebia o adicional, sendo incabível a pretensão de fixação de base de cálculo diversa daquela que já vinha sendo praticada. Assim, não verifico na decisão embargada a existência de qualquer omissão a ser sanada. Rejeito os embargos. (acórdão de embargos de declaração) Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014. As alegações que desbordarem dessa limitação não serão analisadas. A condenação em diferenças de adicional de insalubridade está fundamentada no art. 468 da CLT, pois, segundo a decisão, "o cálculo deve feito de acordo com o critério já praticado pela reclamada. Ainda que tenha sido revogado o art. 21 do Regulamento de Pessoal, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade somente atinge os empregados admitidos após o advento da nova regra". Ao considerar que a adoção de base de cálculo mais benéfica à reclamante se incorporou ao seu contrato de trabalho, a Turma decidiu em conformidade ao que estabelece o art. 468 da CLT, art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e Súmula n. 51, I, do TST, não se vislumbrando violação constitucional ou contrariedade a Súmula Vinculante do STF, na linha das decisões a seguir: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR - 11693-79.2015.5.18.0017, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL. [[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. Uma vez pago voluntariamente pelo empregado o adicional de insalubridade sobre o salário-base, ilícita é a alteração contratual, uma vez que o salário-condição acopla-se ao salário-base, sendo irredutível pelo princípio da condição mais benéfica. Inteligência do artigo 7º VI, da Lei Maior c/c artigo 468 da CLT. A Particularidade do caso concreto afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 4 do STF, por conter premissas diversas . Ademais, ainda que se admitisse a aplicação de tal Súmula, que é fonte formal do direito e não pode retroagir, há que se lembrar que na época do pagamento e da alteração contratual existia intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da matéria, o que torna impertinente a invocação do artigo 7º, IV, da Lei Maior. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgR-AIRR - 1190-25.2011.5.04.0018 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12 /2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. O Regional determinou a utilização do salário-base da reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor da autora, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base da reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. (ED-Ag-ARR-11809- 55.2016.5.03.0183, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2019). [[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITOSUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADOR QUE UTILIZOU O SALÁRIO CONTRATUAL PARA O CÁLCULO DA PARCELA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 04. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. A causa trata da fixação, pelo Eg. Tribunal Regional, do salário contratual da empregada como base de cálculo do adicional de insalubridade, fundamentado no fato de a reclamada já realizar o pagamento do adicional, em grau médio, com base no salário contratual. Por isso, decidiu que majorado o grau em razão de perícia realizada nos autos, o mesmo critério deverá ser mantido. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Recurso de revista de que não se conhece . Ressalva do entendimento da relatora. (ARR-10667-20.2017.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 15/03/2019). Quanto à alegação de que a base de cálculo do Adicional de Insalubridade não pode ser definida por norma interna, enfoca a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. A falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "3.2 - DA BASE DE CÁLCULO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros / Fazenda Pública. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. De qualquer modo, a verificação dos termos das razões recursais, notadamente no trecho em que postula que "Deve ser mantido o Tratamento de Fazenda Pública concedido pelo Egrégio TRT da 4ª Região à reclamada", permite identificar que a decisão foi favorável ao recorrente, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "4. DO TRATAMENTO DA EBSERH COMO FAZENDA PÚBLICA". CONCLUSÃO Nego seguimento.” Nas razões do agravo, a reclamada sustenta que deve ser utilizado o salário mínimo para fins de incidência do adicional de insalubridade. Defende que, por ser ente da Administração Pública, deve obedecer ao princípio da legalidade. Alega violação do art. 192 da CLT e contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Sem razão. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que quando o empregador opta deliberadamente por pagar o adicional de insalubridade com base no salário base do empregado, fica inviável a substituição desse índice pelo salário mínimo. Isso ocorre porque, tratando-se de uma escolha da empresa, qualquer alteração na base de cálculo seria considerada uma modificação contratual prejudicial, conforme estabelecido no artigo 468 da CLT, além de violar os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o ‘salário básico’ como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o ‘salário básico’ como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salaria l (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 3/8/2018). “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 468 DA CLT. 1. O art. 468, caput, da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 2. Na hipótese dos autos, embora a Turma tenha tratado da questão sob o viés da base de cálculo do adicional de insalubridade, a questão comporta análise diferenciada, uma vez que a controvérsia gira em torno da alteração da base de cálculo de tal adicional pela Empregadora, já que ele era pago sobre o salário profissional do Obreiro, passando a ser calculado e pago, posteriormente, sobre o salário mínimo. 3. Dessa forma, tendo a própria Reclamada estipulado o pagamento do adicional de insalubridade sobre base de cálculo diversa daquela prevista no art. 192 da CLT, não há como entender que o referido adicional seja pago sobre o salário mínimo, sob pena de se admitir a alteração contratual lesiva, vedada no ordenamento jurídico trabalhista, pois a condição anterior, que lhe era benéfica, decorrente de liberalidade do empregador, aderiu ao seu contrato individual de trabalho. Embargos providos" (E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013). "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE (DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO). BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. EXCEÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4/STF. Havendo condição mais favorável incorporada ao contrato de trabalho, com o pagamento, por liberalidade, pelo empregador, de base de cálculo mais favorável que o salário mínimo (como é o salário base), a jurisprudência assente neste TST é no sentido de que se abre exceção à aplicação da Súmula Vinculante 4 do STF, sendo devida a base de cálculo mais benéfica, tal como satisfeita pelo empregador, sob pena de alteração contratual lesiva, vedada no art. 468 da CLT, e de violação da vedação à irredutibilidade salarial, firmada no art. 7º, VI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-87-33.2020.5.20.0014, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal de origem reconheceu a existência de redução salarial, porém considerou que essa decorreu de mero equívoco da reclamada, passível de correção. A despeito das conclusões da Corte Regional, conclui-se que a decisão recorrida merece reforma. O artigo 468 da CLT veda alterações contratuais que impliquem prejuízos ao empregado, considerando nulas as cláusulas que atentem contra essa garantia. O artigo 2º desse mesmo diploma legal prevê que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, entende-se que a reclamada não poderia alterar, em prejuízo do empregado, a base de cálculo do adicional de periculosidade utilizada há quase dois anos. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-1590-97.2013.5.05.0161, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 4/10/2017, 2ª Turma , data de publicação: DEJT 6/10/2017). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 [...] II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20538-50.2020.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE . NÃO CONHECIMENTO . Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir referido índice pelo salário mínimo, em obediência ao comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF . Isso porque, em situações nas quais o índice já foi definido pelo próprio empregador, por liberalidade da empresa, qualquer modificação por base de cálculo diversa restaria configurada alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional registrou que o ente público reclamado já pagava o adicional de insalubridade, porém em grau médio, calculado sobre o salário básico do empregado. Dessa forma, entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar a observar como base de cálculo o salário base do reclamante. Considerando, portanto, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333. A incidência, pois, do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001414-52.2018.5.02.0374, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/04/2021). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. O Regional determinou a utilização do salário-base da reclamante como base de cálculo para o adicional de insalubridade porque a reclamada fixou condição mais benéfica em favor da autora, quitando o adicional de insalubridade sobre o vencimento básico. Assim, tendo em vista que o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base da reclamante, não se constata a pretensa violação da Súmula Vinculante nº 4 do STF , a qual se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, hipótese diversa da dos autos. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado’ (ED-Ag-ARR-11809-55.2016.5.03.0183, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Sustenta a reclamada que, nos termos da jurisprudência do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que a controvérsia dos autos consiste em saber se configura alteração contratual lesiva e ofensa ao direito adquirido a substituição pela reclamada da base de cálculo do adicional de insalubridade inicialmente pago sobre o salário base da reclamante e depois alterado para incidir sobre o salário mínimo. O TRT manteve a sentença que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso concreto, deve ser o salário base da reclamante, uma vez que a reclamada já pagava o referido adicional sobre o salário base, o que caracterizou situação mais benéfica à trabalhadora. Registrou a Corte regional: "A EBSERH também não detém razão ao se insurgir contra a aplicação do adicional de insalubridade sobre o salário-base da autora, com fundamento na RCL n.º 6275/SP do STF e na súmula vinculante n.º 4 da Suprema Corte", pois, "embora os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos nada tenham estipulado quanto à base de cálculo do labor insalubre, nem tenha havido qualquer alteração legal no disposto no art. 192 da CLT, observa-se que a EBSERH já vinha pagando o referido adicional sobre o salário básico da autora desde o início do contrato de trabalho, em fevereiro de 2017, com fundamento na Norma Operacional DGP n.º 08/2016 da EBSERH, que se constitui em condição mais vantajosa criada e observada pelo próprio empregador desde a gênese do pacto. Em tal contexto fático, o pagamento incontroverso do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário básico da empregada - por se tratar de norma mais benéfica decorrente de liberalidade da empresa empregadora - aderiu ao contrato de trabalho ora em exame, na forma do art. 468 da CLT e da súmula n.º 51 do TST. Não se trata, portanto, de hipótese fática idêntica à da súmula vinculante n.º 4 do STF, a ela não devendo se subsumir" . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial" . Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional" , foi esclarecido que "no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva" , contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente . Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-666-60.2019.5.19.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Registre-se que tal mudança de orientação importou no cancelamento da Súmula nº 285 do TST. No caso, a parte não interpôs agravo de instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual, nos termos da referida instrução normativa, resta preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cumpre destacar que esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação a decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, viola o disposto no artigo 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva. Cumpre ressaltar que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável à parte reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-811-04.2019.5.20.0004, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 02/09/2022). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INCORPORAÇÃO DA CONDIÇÃO BENÉFICA - APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT A jurisprudência desta Corte orienta que o pagamento de parcelas por mera liberalidade, ainda que ausente o pressuposto legal ou contratual pertinente, gera obrigação para o empregador, em razão da incorporação das condições benéficas ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-10138-96.2016.5.18.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/8/2017).” Assim, correto o acórdão recorrido que consignou como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico da empregada, conforme já pago por mera liberalidade da reclamada. Harmonizando-se, portanto, a decisão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Logo, se a decisão do TRT encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, não reconheço a transcendência da matéria. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte, não reconheço a transcendência da causa e nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 3/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 20705-30.2021.5.04.0104 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 3/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 109-81.2021.5.09.0008 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 3/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 20293-80.2023.5.04.0702 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag AIRR 0020846-98.2021.5.04.0702 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ADRIANA SIQUEIRA DUARTE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 07 de julho de 2025. MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SIQUEIRA DUARTE
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000116-93.2022.5.05.0026 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: EDUARDO CLEBE BARBOSA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000116-93.2022.5.05.0026 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. DIOGO MANOEL NOVAIS LINO ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS ADVOGADA: Dra. BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES ADVOGADA: Dra. PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PETERSON DA SILVA RENTZING ADVOGADA: Dra. SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA ADVOGADO: Dr. FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA AGRAVADO: EDUARDO CLEBE BARBOSA ADVOGADO: Dr. BRUNO LUIZ PACHECO MARTINS ADVOGADO: Dr. GERALDO LOPES PORTUGAL NETO ADVOGADO: Dr. VICTOR CARNEIRO REBOUCAS DA SILVA GMSPM/lf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O agravo de instrumento trata do tema “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO”. O Tribunal Regional o denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 1.579/1.581): “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Documento assinado eletronicamente por LEA REIS NUNES, em 06/05/2025, às 10:20:51 - 0576e3e PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO BASE DE CÁLCULO DA INSALUBRIDADE. DISTINGUISH REFERENTE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SINDICABILIDADE JUDICIAL SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): ‘EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos’ (E-Ag-RR-722- 92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). ‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA . FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE . ADICIONAL DE INSALUBRIDADADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE DO RECLAMANTE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO . ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CRFB. ART. 468 DA CLT. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A questão ora debatida diz respeito à possibilidade de redução da base do adicional de insalubridade recebido por empregado em situação na qual a parcela originalmente era calculada e paga com base no salário-base do empregado, por liberalidade da reclamada. II. No caso dos autos, a 5ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão do Relator que deu provimento ao recurso de revista da Fundação Hospitalar de Saúde para adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade do reclamante. Para o alcance desse desfecho, consignou que ‘ diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica ‘ (...) . Já o julgado trazido para cotejo adota tese no sentido de que, na hipótese em que o reclamante já recebia o adicional de insalubridade calculado sobre o salário- base, posterior adoção do salário mínimo para o pagamento das diferenças do referido adicional denotaria inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência previsto no art. 894, II, da CLT. III . Quanto ao mérito, após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a qual dispõe que, ‘salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ‘, esta Corte Superior Trabalhista atribuiu nova redação à Súmula nº 228, cujo teor fixa que ‘ a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo ‘. Sucede que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão unipessoal da sua Presidência, proferida em liminar, na Reclamação nº 6.266 (DJE: 4/8/2008), suspendeu o teor da Súmula nº 228 do TST, tornando inaplicável o salário básico para mensurar o adicional de insalubridade, por entender que, até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. Portanto, prevalece o critério de que a base de cálculo do adicional de insalubridade, na ausência taxativa de previsão normativa coletiva ou legal, que, de forma expressa e específica, preveja parâmetro diverso, deve ser o salário mínimo. IV. Todavia, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862- 29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, ‘não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal‘, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB, e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. V. Considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, constata-se que a Turma Julgadora proferiu acórdão em desconformidade com o entendimento pacificado por esta SBDI-1 do TST. Nesse contexto, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para reestabelecer o acórdão regional, no tocante a base de cálculo do adicional de insalubridade, e, por consequência, excluir da condenação a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pela Turma Julgadora em razão da improcedência do recurso de agravo. VI. Recurso de embargos conhecido e provido’ (E- Ag-RR-291-40.2021.5.20.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/10/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista”. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. BrasÃlia, 4 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO CLEBE BARBOSA