Nelson Nery Costa
Nelson Nery Costa
Número da OAB:
OAB/PI 000172
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Nery Costa possui 50 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT9, TRF1, TJMA, TJCE, TJPB, TJPI, TRT22, TRT10
Nome:
NELSON NERY COSTA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (11)
MONITóRIA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoAta de Distribuição de processos para Revisor. Em 26/05/2025, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000494-77.2022.5.09.0013 À Exma. Desembargadora do Trabalho THEREZA CRISTINA GOSDAL
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Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoAta de Distribuição de processos para Revisor. Em 26/05/2025, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000600-91.2022.5.09.0028 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho EDUARDO MILLEO BARACAT
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800583-39.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: D. L. L. D. S. REQUERIDO: F. D. C. L. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMO as partem, por seus advogados habilitados para audiência de Conciliação a ser realizada em 13/10/2025 às 10:30 na Sala Virtual 01, conforme informações abaixo: Localização Link QR CODE Sala Virtual 01 https://link.tjpi.jus.br/8c1a94 Teresina-PI, 22 de maio de 2025. 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013077-18.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PROGRAMA DE PROTEÇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MP-PI), MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TESTEMUNHA: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MP-PI) em face de Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, atualmente Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., ambas rés neste feito. O autor narra que em três localidades específicas da cidade de Teresina/PI — Parques Firmino Filho, Wall Ferraz e Santa Maria das Vassouras — havia frequentes interrupções no fornecimento de água potável, com períodos de desabastecimento que prejudicavam a população. Alega que tal falha viola o direito básico do consumidor à adequada prestação de serviços essenciais, motivo pelo qual pede a condenação das rés à obrigação de regularizar o abastecimento, sob pena de multa cominatória, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Foi deferida liminar determinando às rés a regularização do serviço de fornecimento de água no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme mandados de citação/intimação expedidos. As empresas rés foram regularmente citadas. A AGESPISA apresentou defesa alegando ausência de responsabilidade, sustentando que a precariedade do serviço decorreu de fatores externos e estruturais, como problemas históricos de infraestrutura e limitações orçamentárias. Durante o curso do processo, houve pedidos de extinção parcial e manifestações de prosseguimento, além de substituições de patronos, conforme os documentos e substabelecimentos juntados aos autos. O Ministério Público manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito, requerendo a responsabilização das empresas pelos danos causados. Regularmente instruído o processo, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre Ação Civil Pública proposta pelo PROCON/MP-PI contra AGESPISA e Águas de Teresina, em razão de falhas na prestação do serviço público de fornecimento de água potável em três comunidades da cidade de Teresina/PI. Restou comprovado nos autos, por meio de documentos e da ausência de comprovação de regularidade pelas rés, que houve falhas reiteradas no fornecimento de água, afetando a dignidade dos moradores locais. As rés, embora citadas e notificadas judicialmente para sanar as irregularidades, não comprovaram integral cumprimento da obrigação, tampouco afastaram sua responsabilidade. Dessarte, houve grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, e lesão aos valores fundamentais da sociedade, bem como que a falha na prestação do serviço público ocorrida transbordou a tolerabilidade. Além disso, não havendo prova da culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC), é inconteste que a violação aos interesses e direitos coletivos dos usuários prejudicados foi inescusável e injusta. Invoca-se, para tanto, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É cediço que, em regra, é objetiva a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público. Isto é, demonstrado o dano e o nexo de causalidade com a atuação estatal, o dever de indenizar subsiste independentemente de o agente público ter ou não agido com culpa. Daí porque, nesses casos, obriga-se a fazer prova do dano e do nexo de causalidade. Além do mais, a Constituição Federal, em seu artigo 6º, consagra a água potável como direito fundamental dos cidadãos, inserindo-a no rol dos direitos sociais. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, 14 e 22) impõe ao fornecedor de serviços públicos a obrigação de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. No caso dos autos, especificamente, está-se diante de serviço público de abastecimento de água. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço, nesses casos, é objetiva, trazendo o § 3º, incisos, do referido artigo a disposição expressa de ser ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado ou indicar a culpa de terceiro, a fim de ilidir sua responsabilidade. Em relação ao pedido de indenização por dano moral coletivo, entendo que se encontra devidamente caracterizado. O desabastecimento de água, em locais que compreendem núcleos habitacionais de baixa renda, transcende o mero descumprimento contratual e atinge interesses difusos e coletivos, configurando lesão à dignidade da coletividade. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, e, além disso, possui jurisprudência consolidada no sentido de que, restando comprovada a falha na prestação de serviço público essencial, o dano moral prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, VI, prevê como direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Acerca desse tema, a doutrina1 leciona que:[…] o Código fala em efetiva prevenção de danos, o que significa dizer antecipatórios, para se impedir o eventus damni. Apesar de todo esse aparato de proteção, não é possível impedir que tais danos venham a ocorrer. Por isso, também é assegurada como direito básico do consumidor a reparação do prejuízo sofrido. Nesse particular, o CDC consagrou o princípio da reparação integral (restitutio in integrum), segundo o qual a reparação deve ser a mais completa possível, abrangendo, assim, os danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. O legislador conceituou os Direitos Difusos, de acordo com a definição do artigo 81, parágrafo único, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, como sendo aqueles "assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisíveis, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato". Demais disso, a doutrina2 estabelece que [...] os direitos difusos pertencem, a um só tempo, a cada um e a todos que estão numa situação de fato. Por tal razão, Abelha critica o legislador que os qualificou como transindividuais - atributo supostamente incompatível com o componente individual da titularidade do direito, pois pressupõe a transcendência do individual - preferindo denominá-los plurindividuais [...] outro atributo dessa categoria jurídica é que seus titulares são indeterminados e indetermináveis. Por seu turno, o dano moral coletivo tem previsão no ordenamento jurídico pátrio, notadamente na Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85, artigo 1º, inciso IV) e Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990, artigo 6º, inciso VI). É cediço que o bem jurídico tutelado nas ações coletivas é superior aos sujeitos de forma individualizada e, até mesmo, à soma dos seus interesses individualmente considerados. Assim, a ocorrência de dano moral à comunidade pressupõe uma ofensa à direito transindividual - difuso ou coletivo - de forma que "a violação de direitos individuais homogêneos não pode, ela própria, desencadear um dano que também não seja de índole individual, porque essa separação faz parte do próprio conceito dos institutos." O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a condenação à indenização por dano moral coletivo em ação civil pública, desde que presente ato ilícito de razoável relevância, que afete significativamente toda a coletividade, como foi o presente caso. Na hipótese em apreço, configurada ofensa à dignidade dos consumidores diante da ausência de fornecimento de serviço de abastecimento de água, impõe-se a condenação da parte demandada à indenização por danos morais coletivos. Importante apontar que os critérios valorativos para quantificação do dano moral coletivo não existem expressamente na legislação. Todavia, a doutrina sugere que se considere os seguintes elementos: o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e a intensidade do seu sofrimento. Com efeito, esses critérios levam em consideração todos os aspectos pessoais de quem foi responsável pelo dano, de modo a não haver enriquecimento sem causa para parte lesada e nem prejuízo à pessoa que irá pagar pela indenização. Nesse contexto, considerando os critérios acima especificados e de acordo com as provas produzidas nos autos, arbitro o valor dos danos morais coletivos em R$ 100.000,00 (cem mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS COLETIVOS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (desta sentença, conforme súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; quantia a ser revertida ao Fundo Municipal de Defesa ao Consumidor. Condeno as rés nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840042-48.2023.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: L. M. C. M. REU: P. F. O. M. INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora, via representante legal, para, em atendimento ao disposto no Despacho de ID 70325482, comprovar nos autos o pagamento do BOLETO ID 76067253, no prazo de 15 dias, bem como o respectivo pagamento mensal das demais parcelas, sob as penalidades legais, inclusive de revogação deste benefício. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. NATIANA NEVES LIMA BATISTA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824198-24.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER REU: HIELENA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS E BARROS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo, se for o caso, novo endereço da(o) requerida(o). TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. ODEILTO SOARES NUNES Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012712-04.2019.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LAERCIO GIOVANNI MORAIS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON NERY COSTA - PI172-A, CAIO IBIAPINA SILVA MARQUES - PI13976-A e PABLO PARENTES FORTES COSTA - PI3972-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LAERCIO GIOVANNI MORAIS CARVALHO PABLO PARENTES FORTES COSTA - (OAB: PI3972-A) CAIO IBIAPINA SILVA MARQUES - (OAB: PI13976-A) NELSON NERY COSTA - (OAB: PI172-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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