Nelson Nery Costa
Nelson Nery Costa
Número da OAB:
OAB/PI 000172
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJCE, TJPI, TRT9, TJPB, TJMA
Nome:
NELSON NERY COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: vara2_zdoc@tjma.jus.br. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0802928-03.2024.8.10.0063 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO (OAB 19259-PI), NELSON NERY COSTA (OAB 172-PI) REU: MARIA DE OLIVEIRA, MARIA RAIMUNDA MARQUES INTIMAÇÃO DE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER por intermédio de NELSON NERY COSTA (OAB 172-PI) FINALIDADE: Para tomar conhecimento da decisão em (ID 135329782). Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Zé Doca - 2ª Vara, em 3 de julho de 2025. Eu, KAROLINA NERIS DE ARAUJO, Secretária Judicial, que digitei e conferi.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: vara2_zdoc@tjma.jus.br. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO Nº 0802928-03.2024.8.10.0063 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO (OAB 19259-PI), NELSON NERY COSTA (OAB 172-PI) REU: MARIA DE OLIVEIRA, MARIA RAIMUNDA MARQUES INTIMAÇÃO DE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER por intermédio de LAYANE BATISTA DE ARAUJO (OAB 19259-PI) FINALIDADE: Para tomar conhecimento da decisão em (ID 135329782). Dado e passado a presente nesta cidade e Comarca de Zé Doca - 2ª Vara, em 3 de julho de 2025. Eu, KAROLINA NERIS DE ARAUJO, Secretária Judicial, que digitei e conferi.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832656-64.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER REU: WYRNA ARYANNY ALENCAR DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar sua impugnação no prazo legal. TERESINA, 3 de julho de 2025. DOUGLAS DE MATOS MORAES RODRIGUES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826420-62.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER REU: GILMARA TEIXEIRA SALES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o) ou requerer o que entender de direito. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804616-98.2022.8.18.0078 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS APELANTE: J. D. S. L. Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ MARIA MOURA BUENOS AIRES ARAUJO - PI19636-A, JESSYCA LANA PEREIRA DOS SANTOS - PI20839-A, NELSON NERY COSTA - PI172-A, PABLO PARENTES FORTES COSTA - PI3972-A APELADO: I. F. D. S. L. Advogado do(a) APELADO: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 26030354 : “ Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço dos recursos. Intimem-se as partes desta decisão. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0027372-26.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARILIA DE DIRCEU LOBO MATOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. O Banco Bradesco S. A., parte executada neste feito, impugnou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, sob o fundamento de que o índice de correção monetária seria indevido e os juros de mora deveriam retroagir apenas à data da intimação no cumprimento de sentença individual. Por fim, apontou como devida importância de R$ 1.097,29 (mil e noventa e sete reais e vinte e nove centavos) (Id. 64476389). Regularmente intimada, a exequente concordou com o montante apurado pela Contadoria (Id. 65408958). É o relatório. Decido. A impugnação da executada não merece prosperar. De saída, a executa nem sequer impugnou especificamente qual seria o equívoco na aplicação da correção monetária, se limitando a aduzir, genericamente, que a Contadoria teria utilizado a data da citação na ação coletiva. No entanto, conforme consta no sumário do cálculo (Id. 49735539), a correção monetária tem como marco inicial a distribuição do presente cumprimento de sentença, isto é, 24.10.2014. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, laborou bem a Contadoria, ao considerar a data da citação na ação civil pública. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ . SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ABORDAGEM DE TEMA NÃO OPORTUNAMENTO IMPUGNADO. PRECLUSÃO . PRECEDENTES. 1. Decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, à luz de entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 685/STF), consignar que o termo inicial dos juros de mora é o da citação do processo de conhecimento em ações coletivas . 2. A suspensão dos processos determinada pelo STF no julgamento do RE n. 632.212/SP não alcança, como na hipótese, feitos já transitados em julgados, a teor da informação contida na afetação do Tema n . 685/STJ e que a própria agravante colaciona em suas razões recursais. 3. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626 .307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado. Precedentes" (AgInt no AREsp n . 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023). 4 . Sem amparo a pretensão de que o feito seja suspenso para aguardar o julgamento do Tema n. 1.169/STJ, visto que a tese relativa à (im) prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial coletivo não foi objeto de impugnação por parte da entidade bancária, a tempo e modo por meio de adequado manejo de recurso especial, de modo que tal questão acabou sujeita aos efeitos da preclusão lógico-consumativa.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1751379 SP 2018/0160201-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Com efeito, a Contadoria Judicial se trata de órgão imparcial e equidistante das partes, além de possuir capacidade técnica para o desempenho da função. Por essa razão, somente quando restar demonstrado, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão no laudo por ela apresentado, é que se poderá desconsiderá-lo. Considerando que a executada não logrou êxito em desconstituir o cálculo elaborado pela Contadoria, impõe-se a rejeição da sua impugnação. Diante de todo o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S. A. Desde que preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará em favor da exequente e seu advogado, observadas as quantias de R$ 16.426,04 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e seis reais e quatro centavos) e R$ 1.642,60 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), respectivamente, ambos acrescidos das correções de praxe, a partir de 24.11.2023, até a data do pagamento pela instituição financeira, observada a guia de depósito da fl. 324 do Id. 7275745. O saldo remanescente, por sua vez, será restituído à executada. Por fim, voltem-me os autos conclusos para a sentença do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina as
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0801801-39.2025.8.10.0081 AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO REQUERENTE: ERIVELTON TEIXEIRA NEVES REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA e INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAROLINA – IMPRESEC DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de legalidade de ato administrativo, proposta por Erivelton Teixeira Neves, ex-Prefeito de Carolina/MA, na qual busca o reconhecimento judicial da legalidade e legitimidade do parcelamento de débitos previdenciários firmado ao final de sua gestão junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. A petição inicial está acompanhada da documentação essencial à formação do contraditório, notadamente instrumento de procuração, comprovante de recolhimento das custas, cópia do termo de parcelamento, comprovante de pagamento da primeira parcela, diploma de posse, Lei Orgânica Municipal e demais documentos pertinentes. Verifico que estão presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como as condições da ação e pressupostos processuais. O pedido é juridicamente possível e não há, no momento, irregularidades formais a obstar o seu recebimento. Diante do exposto: 1. CITE(M)-SE o MUNICÍPIO DE CAROLINA/MA e o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CAROLINA – IMPRESEC, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC, art. 344). 2. INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para que, querendo, intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178, inciso II), em razão do interesse público na matéria previdenciária e na defesa da moralidade administrativa. 3. Intimem-se as partes e o Ministério Público, caso venha a atuar, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se quanto à conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Carolina/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina