Pedro Franca De Oliveira Melo

Pedro Franca De Oliveira Melo

Número da OAB: OAB/PE 063670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Franca De Oliveira Melo possui 77 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJPB, TJSP, TJRJ, TJRS, TJPE, TJPR, TRT6, TJSC
Nome: PEDRO FRANCA DE OLIVEIRA MELO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5141255-22.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MENTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO FRANÇA DE OLIVEIRA MELO (OAB PE063670) ATO ORDINATÓRIO Disponibilização de link para acesso à audiência do dia 14/08/2025, às 17 horas. Preparação à audiência: S istema CISCO WEBEX , acessível por computador ou celular. Link de acesso à sala virtual: https://tjrs.webex.com/meet/sala02 1) copiar o link de acesso à sala virtual e colar (em letras minúsculas) na barra de endereço do navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox); 2) instalar o aplicativo CISCO WEBEX MEETINGS (pelo navegador ou Google Play Store ou Apple App Store); 3) clicar, entrar e aguardar a admissão na sala . As partes devem portar documento de identidade com foto. O não ingresso do(a) requerente/exequente na sala virtual importará em extinção e baixa do processo.
  3. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo n° 0008873-21.2025.8.17.2990 Autor: Banco Votorantim S/A Réu: Leandro Cordeiro Pedrosa SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRANSAÇÃO – RAZOABILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Trata-se de uma ação de busca e apreensão no curso da qual as partes acostaram petição aos autos noticiando a celebração de acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação (Id nº 208301564). Relatado, decido. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir, firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Por fim, registro ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso I, do referido artigo. Ante o acima exposto, e com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e nos artigos 354 e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Honorários conforme disposição das partes. Publique-se. Intimem-se. Considerando restar configurada hipótese de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, p. ún., do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da sentença (cf. art. 8º, p. ún., da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, do TJPE – DJe nº 106/2021), arquivem-se os autos em seguida, com baixa na distribuição. Olinda, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo
  4. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0032296-28.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: MATHEUS GUILHERME DAMASCENA AQUINO EXECUTADO(A): PAULO VITOR SEVERINO DA SILVA DECISÃO Visto Hoje, Considerando o petitório de id 208026707, DECIDO: 1- INDEFIRO o pedido de inserção de dados do executado no SERASAJUD, tendo em vista a possibilidade de diligência direta pelo próprio exequente. 2- DEFIRO pedido de consulta ao INFOJUD. E, em tempo, disponibilizo em anexo o resultado. 3- INDEFIRO pedido de pesquisa à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A CNIB, criada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, serve para divulgar ordens de indisponibilidade sobre patrimônios imobiliários indistintos e não para pesquisas de bens de devedores. Credores devem buscar informações diretamente nos cartórios extrajudiciais, pagando os emolumentos correspondentes. 4- DEFIRO pedido de restrição veicular de circulação. Procedo com a inserção no sistema, nesta data, conforme comprovação em anexo. Nestes termos, determino expedição de mandado de penhora e avaliação do bem descrito no anexo, no endereço também juntado. Intime-se o exequente desta decisão. RECIFE, 2 de julho de 2025. ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052019-72.2025.8.17.2001 AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ROCHA TORRES RÉU: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Vistos etc. Inicialmente alerto à parte autora sobre os deveres de boa-fé processual e cooperação, e em respeito ao art. 10 do CPC/2015 e no escopo de evitar a chamada "decisão surpresa". Ainda, rememoro que a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente em seu anexo A, trouxe a recomendação de análise pormenorizada da petição inicial, indicando medidas de solicitação de esclarecimentos e documentação. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze (15) dias, proceda com a emenda da inaugural, nos moldes dos arts. 319 a 321 do CPC, sob suas penas e demais consequências de seus atos, para que: a) comprove que efetuou o pagamento da dívida; b) esclareça a divergência de endereço entre o constante no contrato e o ora fornecido c) justifique o valor da causa; d) traga comprovante de rendimentos mensais atualizados, extratos de cartão de crédito, declaração de bens, cópia do imposto de renda, taxa de condomínio e fatura de energia elétrica e de consumo de água, nos moldes do art. 99, §2, do CPC. Recife, 30 de junho de 2025 IASMINA ROCHA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0040599-70.2025.8.17.2001 REQUERENTE: L. E. S. E. S. Advogado(s) do reclamante: PEDRO FRANCA DE OLIVEIRA MELO REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): M. I. D. A. Advogado(s) do reclamado: PEDRO FRANCA DE OLIVEIRA MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) requerente, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 207461140. RECIFE, 1 de julho de 2025. MARIA DA CONCEICAO DUARTE COUCEIRO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031821-46.2024.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO DAYCOVAL S/A RÉU: ANDRE LUIZ JOSE BARRETO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206749173, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. contra ANDRE LUIZ JOSE BARRETO SILVA, todos qualificados nos autos. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação à notificação extrajudicial e, por conseguinte, oferecer elementos ao regular impulsionamento do feito, id. 201373266, porém, permaneceu inerte, conforme certidão de id. 206532596, que noticia o decurso do prazo para cumprimento da diligência. Autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. A parte demandada impugnou a regularidade da notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora, elemento essencial para deflagração da presente busca e apreensão. Instada a se manifestar no sentido de munir o Juízo de elementos suficientes ao cumprimento do desiderato processual, a demandante permaneceu inerte, deixando de cumprir as diligências necessárias para o regularizar o trâmite processual, sendo a hipótese de extinção do presente feito sem resolução do mérito. De acordo com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". O fenômeno jurídico em questão, portanto, ocorre quando inexistentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo de modo válido e regular. Assim é o entendimento do egrégio TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0021825-63.2020.8 .17.2810 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADO: PEDRO DO NASCIMENTO XAVIER EMENTA: APELAÇÃO . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO REALIZADA. PROTESTO DO TÍTULO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. APELO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV do CPC/15; - Apelação do Banco Demandante que, em suas razões recursais, argumenta que fora efetivada regularmente a constituição em mora do devedor, através do protest006F, nos termos impostos pelo art . 3º, caput, do Dec Lei 911/69, no endereço informado pelo réu no contrato; - O conjunto probatório colacionado traz exclusivamente o instrumento de protesto, sem o respectivo edital ou comprovação de esgotamento dos meios de localizar o devedor. Restando, dessa maneira, desatendida a condição específica desta ação de busca e apreensão, imposta pelo diploma normativo do Decreto-lei nº 911/69, pois inexistente a comprovação da constituição em mora do devedor, destacando, ademais, que fora oportunizado o saneamento deste vício, porém a parte autora/recorrente não atendeu; - No entender da Corte Superior, é admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal; - Extinção do processo sem resolução do mérito que se impõe, não devendo ser alterada a sentença; - Apelo não provido. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0021825-63 .2020.8.17.2810, em que figura como parte Apelante BANCO VOLKSWAGEN S/A e como Apelado PEDRO DO NASCIMENTO XAVIER, ACORDAM os Desembargadores desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, tudo em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que rubricado, passa a integrar o julgado . Recife, DES. ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator – (TJ-PE - AC: 00218256320208172810, Relator.: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2021, Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho)[1] (Destaquei) Tendo sido certificada a inércia da parte autora e sendo inexistente os pressupostos processuais necessários ao regular curso da presente pretensão autoral, não resta a este Juízo outra opção, a não ser a declaração da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a extinção do processo sem resolução de mérito. Acolho parcialmente a IMPUGNAÇÃO de id. 197547190, para, tão somente, declarar a nulidade da notificação extrajudicial e extinguir o presente feito sem resolução do mérito. Diante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao tempo em que ponho termo ao processo sem resolução de mérito. Condeno o demandante, por força do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, consoante o CPC, art. 85, § 2º. Custas iniciais satisfeitas. P.R.I. e, após o trânsito, certifique-se, promovam-se as baixas e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Recife (PE), data e assinatura eletrônicas. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 1 de julho de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
  8. Tribunal: TJPE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0009407-46.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: O PROGRAMADOR DE SUCESSO MENTORIA EMPRESARAL LTDA EXECUTADO(A): JOAQUIM ALVES FERREIRA NETO DESPACHO Mantenho o que determinado na sentença ID 205980148. Indefiro o que peticionado no Id 206151629. Intimações necessárias. Certifique-se, se for o caso, quanto ao trânsito em julgado da sentença. Após, não havendo interposição de Recurso, arquive-se. Recife, data e assinatura digitais. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito
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