Pedro Franca De Oliveira Melo

Pedro Franca De Oliveira Melo

Número da OAB: OAB/PE 063670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Franca De Oliveira Melo possui 96 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJPE, TJSP, TJPR, TJSC, TRT2, TJRS, TJPB, TJRJ, TRT6
Nome: PEDRO FRANCA DE OLIVEIRA MELO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075236-52.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI EXECUTADO(A): VICTOR AMORIM ROLIM MOTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206205454, conforme segue transcrito abaixo: " Expeça-se alvará, conforme dados da conta constantes na petição de ID. 197516600. Após, nada mais havendo, arquive-se. " RECIFE, 19 de junho de 2025. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau
  3. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0124264-52.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: SERGIVALDO VIEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos,etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostarem o termo de transação, porquanto o que fora juntado ao processo encontra-se incompleto. Intime-se. RECIFE, 19 de junho de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31822710 AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 Processo nº 0001783-74.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: CARLOS EDUARDO SANTANA CAMPOS DEMANDADO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 206854292 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Sem preliminares, passo ao mérito, que não requer maiores delongas. Sustenta o autor CARLOS EDUARDO SANTANA CAMPOS ter realizado compras em elevado valor no demandado MATEUS SUPERMERCADOS S.A e que houve demora exagerada na conferência e liberação dos produtos, além de ter sido discriminado pelos prepostos da empresa demandada. Requer ser indenizado por danos morais. Incontroversa a demora na conferência e liberação dos itens adquiridos pelo demandante. Segundo o preposto do demandado, o autor teve que esperar cerca de 08 horas para liberação dos produtos. Ao que consta nos autos, a demora maior teria ocorrido já após o pagamento das compras, na conferência para saída do estabelecimento, o que não se justifica, uma vez já passados os produtos no caixa e efetuada a quitação respectiva. Também não é razoável exigir que o demandante desistisse das compras já após o pagamento, como pretendia o demandado, por falta de funcionários suficientes que resultaram na demora na liberação de sua saída. Por outro lado, não restou comprovado o tratamento descortês alegado pelo demandante e considerado o volume de compras efetuados pelo autor, ele próprio contribuiu para que ocorresse a demora. Ciente da quantidade de produtos a serem adquiridos, caberia ao autor efetuar a compra na modalidade atacado, mas optou por fazê-lo na modalidade varejo, com conferência item a item, contribuindo assim para a ocorrência do dano, o que é considerado na fixação da indenização. O demandante sofreu transtornos em virtude da falha na prestação do serviço que refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros importando em violação aos direitos integrantes da personalidade, configurando o dano moral alegado e, portanto, passível de compensação. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Balizando-me por tais parâmetros, portanto, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, não há interesse processual no requerimento da justiça gratuita nesta fase processual, porquanto “não haverá incidência de custas, taxas ou despesas para o acesso em primeiro grau de jurisdição aos Juizados Especiais Cíveis” (Lei 11.404/1996, art. 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR O DEMANDADO a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pela tabela Encoge desde a data da prolação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95. Publique-se. Registre-se. Partes intimadas em audiência. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos. OLINDA, 10 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" OLINDA, 19 de junho de 2025. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CARLOS EDUARDO SANTANA CAMPOS VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0154308-54.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RODRIGO FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: FABIANA FRANCISCA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206221183, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade da produção da prova especificada. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Diretoria Cível e, em seguida, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 19 de junho de 2025. PRISCILA CYSNEIROS FERNANDES DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
  6. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0013808-41.2024.8.17.2990 AUTOR(A): I. U. H. S. RÉU: L. T. P. OLINDA, 19 de junho de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 207559774. OLINDA, 19 de junho de 2025. CLOVIS MONTE DA SILVA FILHO Gerente da Unidade Judiciária ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0136563-27.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. RÉU: MARCIO FERREIRA DE SOUZA Decisão Mandado no endereço AV GENERAL SAN MARTIN, 680, CORDEIRO, RECIFE/PE, CEP 50.630-060. Diligência negativa pelo motivo “diante da inércia da parte autora restou prejudicada a efetividade do cumprimento do mandado” (ID 194382444). Mandado de Busca e Apreensão/Citação no endereço AV GENERAL SAN MARTIN, 680, CORDEIRO, RECIFE/PE, CEP 50.630-060. Diligência negativa Id 205270103, pelo motivo “decorreu prazo superior a 20 (vinte) dias sem a parte autora entrar em contato com este oficial de justiça no sentido de fornecer os meios necessários ao cumprimento desta ordem [...] compareci ao endereço indicado no mandado, sem, contudo, visualizar o automóvel objeto desta ordem. Sendo assim, cessei as buscas no local, tendo em vista que qualquer outra ação poderia frustrar diligências ulteriores na localização do veículo, bem como restaria inócua diante da ausência do depositário fiel durante a diligência. Diante disso, PROCEDI COM A BUSCA, PORÉM DEIXEI DE APREENDER o automóvel descrito no presente mandado uma vez que não o localizei”. Petitório do autor Id. 207338509 – indica novo endereço RUA ANTÔNIO VALDEVINO COSTA, Nº 280, BL 33, AP 502, A, BAIRRO TORRÕES - RECIFE/PE, CEP 50721-790. Não acostou o comprovante de pagamento da taxa de expedição. Requer a intimação da autora no momento da expedição do mandado, para poder fornecer os meios necessários ao cumprimento da liminar. Comparecimento espontâneo do réu Id. 205338949 – impugna a notificação extrajudicial, anotação “mudou- se”, não teve ciência da cobrança realizada, nulidade da notificação, não apresentação de provas suficientes acerca da efetiva comunicação com o devedor pesa contra o Autor, inviabilizando a configuração da mora e, consequentemente, a pretensão de busca e apreensão. Apresentou proposta de acordo. Requer a nulidade da notificação, improcedência da Busca e Apreensão, condenação do autor em custas e honorários, intimação do autor para apresentar comprovação da notificação extrajudicial corretamente endereçada, bem como sobre a proposta de acordo. Acostou procuração Id. 201667063. Petitório Id. 201667062 (réu) – proposta de acordo e pedido de designação de audiência de conciliação. Acostou declaração de hipossuficiência. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, sabe-se que, o comparecimento espontâneo da demandada não induz a citação válida, vez que a presente Ação é regida por rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Assim, a citação, com a consequente Contestação, somente após o cumprimento da liminar, o que ainda está pendente de cumprimento. Em relação à alegação de ausência de notificação válida, verifico que não merece guarida. Isto porque, a comunicação prévia está direcionada ao endereço indicado pela própria Ré no Contrato Id. 189731899, qual seja, AV GENERAL SAN MARTIN, 680, CORDEIRO, RECIFE/PE, CEP 50.630-060. Portanto, plenamente de acordo com a tese fixada em sede de recurso especial sob o rito dos repetitivos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, em julgamento do Tema 1.132, segundo a qual para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Cumpre ao credor, por conseguinte, demonstrar o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, o que aconteceu in casu. Isto porque, a anotação de “mudou-se” não é suficiente para invalidar dita comunicação extrajudicial, vez que é responsabilidade da devedora informar a atualização dos dados cadastrais, à luz da boa-fé objetiva. Entendimentos no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Banco Itaucard S/A contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, I, do CPC/15, ao fundamento de que não houve comprovação da entrega da notificação extrajudicial de mora ao consumidor, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a constituição em mora do devedor, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, pode ser validamente comprovada pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que não haja comprovação do recebimento ou a devolução da correspondência traga a anotação "não procurado". III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência anterior exigia não apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, mas também o efetivo recebimento ou o esgotamento dos meios de localização do devedor, inclusive por edital, caso a correspondência retornasse sem cumprimento. 4) A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 1132 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que a constituição em mora é válida mediante o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros. 5) O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora "poderá" ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não exigindo que a assinatura seja do próprio destinatário, o que reforça o caráter facultativo da formalidade do recebimento. 6) A anotação "não procurado" no aviso de recebimento indica que a correspondência chegou à localidade de destino, mas não foi retirada pelo destinatário no prazo de guarda da agência, incumbindo ao devedor zelar pela atualização cadastral e acompanhar eventuais notificações. 7) Aplicando-se a tese do Tema 1132/STJ ao caso concreto, considera-se válida a notificação enviada ao endereço informado no contrato, ainda que não tenha sido recebida, autorizando, assim, o prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido Tese de julgamento: 9) A constituição em mora do devedor fiduciante é válida mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, conforme o Tema 1132 do STJ. 10) A anotação "não procurado" no aviso de recebimento não invalida a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. 11) A responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais e o acompanhamento da correspondência é do devedor, à luz da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts . 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, arts. 485, I, 926 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951 .662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min . Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09 .08.2023 (Tema 1132); TJ-GO, AC 5114725-66.2023.8 .09.0168, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; TJ-SP, AI 2241858-90 .2023.8.26.0000, Rel . Des. Paulo Ayrosa; TJ-DF, AC 0703690-91.2023.8 .07.0010, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo. (TJ-AL - Apelação Cível: 07010888220228020049 Penedo, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 23/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO INDICANDO A AUSÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. TEORIA DA EXPEDIÇÃO. PRECEDENTES DO TJRJ. DIVERGÊNCIA NO STJ. TEMA Nº 1132. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADAS. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00552207520238190000 202300276352, Relator: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 17/08/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 22/08/2023). Grifo nosso. No tocante ao pedido de gratuidade da Justiça do Réu, sabe-se que a declaração de hipossuficiência não detém caráter absoluto. Ademais, o escopo do benefício é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com as despesas processuais, sob pena de privações de sua manutenção e da família. Assim, faz-se necessário que a parte postulante, desempregada, com financiamento veicular no montante expressivo de R$ 74.473,32, com advogado constituído, comprove sua incapacidade econômica (art. 99, §2º do CPC). Ademais, a Nota Técnica nº 08/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) – TJPE, ratifica a presunção juris tantum ante eventual presença de elementos aptos a sinalizar a capacidade financeira da postulante. Em decorrência, autoriza perquirir as reais condições econômico-financeiras da parte requerente, efetuando cotejo entre suas receitas e despesas correntes e, quando não comprovada a hipossuficiência, o indeferimento do pedido. No entanto, ante o interesse em conciliar, entendo prudente SUSPENDER a liminar, até ulterior decisão. Isto porque, compete a este juízo, em qualquer tempo, tentar conciliar os interesses em litígio, não sendo mera prerrogativa, mas imperativo de conduta, mormente quando esse tipo de solução da lide é requerido por uma das partes, como é o caso dos autos. Portanto, DESIGNO o dia 08 de julho de 2025 (terça-feira), às 11h00min, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, consoante artigo 1º, da Instrução Normativa Conjunta nº 14, de 21 de novembro de 2024. Tutoriais de instalação da PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS encontram-se disponíveis no link https://www2.tjpe.jus.br/teams/ , ficando a equipe deste Juízo disponível para esclarecer dúvidas referentes à referida plataforma, bem como para realizar eventuais testes de acesso, mediante pedido através do e-mail [email protected] e/ou do telefone (81) 3181-0366 (8h às 14h). O acesso à sala de reunião virtual poderá ser realizado através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjc2OWI1ZjAtMzgwZi00NDVkLTkyZTQtNmRiMDNlYmY5MmE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%223b2dc3d3-9661-42a7-acab-c4a399b4c130%22%7d mediante inclusão do ID da Reunião 295 916 184 787 6 e Senha No3y3Ut3. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se o autor, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão e da audiência de Tentativa de Conciliação dia 08 de julho de 2025 (terça-feira), às 11h00min, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, bem como, caso não possua condições técnicas de participar remotamente do ato, poderá comparecer a esta 8ª Vara Cível – Seção A, 3º (terceiro) Andar, Ala Norte, Fórum Rodolfo Aureliano, no dia e horário designados, para participação mediante auxílio da servidora responsável. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo assinalado, manifestar-se acerca dos pedidos do réu Id. 205338949, bem como as propostas de acordo Id. 201667062 e Id. 205338949, e/ou, querendo, apresentar contraproposta. 2. Intime-se a parte Ré, via sistema/ diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) ciência desta decisão; b) acostar documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência, notadamente, prova dos rendimentos mensais atualizados (cópia do contracheque, pensão/aposentadoria), cópia da última declaração do imposto de renda/ isenção, declaração de bens, saldo de todas as contas bancárias, faturas de consumo (água, energia, gás, telefone, internet, plano de saúde, taxa condominial, cartões de crédito), dentre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pretendido (art. 99, §2º, do CPC); c) ciência da audiência de Tentativa de Conciliação dia 08 de julho de 2025 (terça-feira), às 11h00min, através de VIDEOCONFERÊNCIA na PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, bem como, caso não possua condições técnicas de participar remotamente do ato, poderá comparecer a esta 8ª Vara Cível – Seção A, 3º (terceiro) Andar, Ala Norte, Fórum Rodolfo Aureliano, no dia e horário designados, para participação mediante auxílio da servidora responsável. 3. Em caso de contraproposta do autor, intime-se o réu, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar. Prazo de 05 (cinco) dias úteis: 4. Em caso de acordo extrajudicial/ anuência à proposta - contraproposta, retornem para cancelamento da audiência e minutar sentença homologatória. Recife/PE, 16 de junho de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
  8. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0005027-77.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: O PROGRAMADOR DE SUCESSO MENTORIA EMPRESARAL LTDA EXECUTADO(A): ANTONIO AUGUSTO MAGUELNISKI SENTENÇA Vistos etc. Homologo a conciliação celebrada entre as partes, conforme o descrito no termo de acordo extrajudicial juntado aos autos sob o id 207018163, para que surta os efeitos da lei, com base no art. 57, da Lei nº 9.099/1995. Em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Por outro lado, considerando o princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais, indefiro o pedido de suspensão do feito inserto naquele pacto, vez que, em caso de inadimplemento, a parte poderá executar o acordo. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito jph
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