Karinne Alves De Lucena Duarte

Karinne Alves De Lucena Duarte

Número da OAB: OAB/PE 036701

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 216
Total de Intimações: 321
Tribunais: TRF1, TJPE, TJAL, STJ, TJPB, TJBA
Nome: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 321 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003831-86.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO (OAB:BA42631), THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB:PR34933) EMBARGADO: CARMELIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047)   SENTENÇA     Trata-se de Embargos à Execução opostos por CAIXA SEGURADORA S/A em face da execução de título extrajudicial promovida por CARMELIA APARECIDA DA SILVA LORDEIRO, ambos qualificados nos autos, cujo processo principal tramita sob o nº 0502887-71.2017.8.05.0103. A Embargante garantiu o juízo mediante depósito judicial correspondente ao valor executado, requerendo a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Na inicial dos embargos, a Embargante alega, em síntese: (i) prejudicial de mérito de prescrição, considerando que o óbito do segurado ocorreu em 03/12/2012 e a ação foi ajuizada apenas em 02/08/2017, ultrapassando o prazo trienal; (ii) preliminar de nulidade da execução por inadequação da via eleita, sustentando a inexigibilidade do título executivo; (iii) falta de pretensão resistida, por ausência de comunicação do sinistro; (iv) no mérito, sustenta que o contrato de seguro foi cancelado em 17/01/2006 por inadimplência das parcelas referentes aos meses de novembro/2005 a janeiro/2006, não havendo cobertura no momento do sinistro, que ocorreu em 03/12/2012; (v) excesso de execução, pois os juros e correção monetária deveriam incidir a partir da citação e não da data do óbito, como calculado pela Exequente. A Embargada, em sua manifestação, sustenta que: (i) o contrato de seguro entre seu falecido esposo e a Embargante está devidamente comprovado nos autos; (ii) houve interrupção do prazo prescricional em razão de ação anterior (processo nº 0000649-83.2010.8.05.0103); (iii) o segurado já apresentava doença grave incapacitante, tendo inclusive postulado em juízo, com sentença favorável, o pagamento parcial do seguro; (iv) não houve notificação prévia do segurado para constituí-lo em mora, sendo indevido o cancelamento unilateral do seguro, conforme Súmula 616 do STJ; (v) a cláusula contratual prevê cobertura para "MORTE QUALQUER CAUSA", no valor de R$ 50.000,00. Juntou-se aos autos a documentação referente ao contrato de seguro "MULTIPREMIADO SUPER" (proposta de adesão e condições gerais), bem como extratos do sistema da seguradora demonstrando a situação de pagamento das parcelas e o cancelamento da apólice em 17/01/2006, após o não pagamento de três parcelas consecutivas. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve pedido de provas adicionais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, considerando a garantia integral do juízo mediante depósito judicial e a plausibilidade das alegações apresentadas pela Embargante, concedo o efeito suspensivo aos presentes embargos, com fundamento no art. 919, §1º do Código de Processo Civil. A Embargante alega que a via eleita pela Embargada seria inadequada, sustentando que a apólice de seguro, nas circunstâncias apresentadas, não constituiria título executivo extrajudicial hábil, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. A questão, no entanto, confunde-se com o mérito, pois envolve a análise da existência ou não do direito da Embargada à indenização securitária, o que demanda verificação da validade do contrato de seguro no momento do sinistro. De acordo com o art. 784, VI, do Código de Processo Civil, o contrato de seguro de vida constitui título executivo extrajudicial. Assim, em tese, a via executiva é adequada para a cobrança de indenização securitária, desde que o contrato esteja em vigor no momento do sinistro e não existam controvérsias sobre a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Considerando que o cerne da controvérsia reside justamente na validade do contrato de seguro à época do sinistro, postergo a análise desta preliminar para o momento do exame do mérito. A Embargante suscita a ocorrência de prescrição, afirmando que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, considerando que o óbito do segurado ocorreu em 03/12/2012 e a ação executiva foi distribuída em 02/08/2017. A Embargada, por sua vez, alega que houve interrupção do prazo prescricional em virtude da existência de ação anterior, relacionada à mesma apólice de seguro, que tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus sob o nº 0000649-83.2010.8.05.0103, referente ao pagamento parcial da cobertura securitária em razão de doença grave do segurado. Nos termos do art. 202, I, do Código Civil, a prescrição é interrompida por despacho do juiz que ordenar a citação, ainda que proferido por juízo incompetente. O mesmo dispositivo estabelece, em seu parágrafo único, que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No caso em exame, a Embargada comprovou a existência da ação anterior (processo nº 0000649-83.2010.8.05.0103), ajuizada pelo próprio segurado, relativa à mesma apólice, mas com fundamento em outra cobertura securitária (doença grave). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a citação válida em ação anterior interrompe a prescrição para as ações posteriores que possuam a mesma causa de pedir remota (relação jurídica de direito material controvertida). Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ANTERIOR AÇÃO TRABALHISTA. 1. Reconhecido o efeito interruptivo do prazo prescricional, decorrente de citação válida ocorrida em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada entre as partes, e julgada improcedente, conforme o artigo 172, I, do Código Civil de 1916. 2. Declarada a improcedência do pedido na justiça laboral - no sentido de que relação de trabalho havida entre as partes não era relação de emprego -, abriu-se ao autor o ensejo de buscar sua pretensão de remuneração perante o Juízo comum, com lastro em idêntica causa de pedir (o alegado período trabalhado sem remuneração), desta feita com apoio em instituto de Direito Civil (contrato de prestação de serviços). Descaracterizada, portanto, a inação que define o instituto da prescrição, uma vez que não houve inércia em relação àquela pretensão de ser remunerado pelo trabalho prestado. 3. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.119.708/DF, 4ª Turma, DJe 26/03/2014). No caso, tanto a ação anterior quanto a presente execução fundamentam-se no mesmo contrato de seguro, ainda que com pleitos distintos (cobertura por doença grave e cobertura por morte). Ademais, o art. 784, §1º do CPC/2015 estabelece que "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução", corroborando a possibilidade de ajuizamento da execução mesmo após ação de conhecimento anterior relacionada ao mesmo título. Considerando que a ação anterior ainda está em curso, conforme afirmado pela Embargada e não impugnado pela Embargante, não se operou a prescrição no caso em tela, visto que o prazo prescricional permanece interrompido ou, no mínimo, recomeçou a correr a partir do último ato do processo anterior. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. A questão central da controvérsia reside na existência ou não de cobertura securitária no momento do óbito do segurado, ocorrido em 03/12/2012. A Embargante alega que o contrato de seguro foi cancelado em 17/01/2006, em razão da inadimplência de três parcelas consecutivas (novembro/2005 a janeiro/2006), conforme previsto nas condições gerais do contrato. De fato, a documentação juntada aos autos (ID 60763930) comprova que houve o inadimplemento das parcelas mencionadas e que, segundo o sistema da seguradora, o seguro foi cancelado em 17/01/2006. Contudo, a Embargada invoca a aplicação da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." A referida súmula consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que, mesmo havendo cláusula contratual prevendo o cancelamento automático do seguro em caso de inadimplência, é imprescindível a prévia notificação do segurado para constituí-lo em mora, sem a qual o contrato permanece vigente. No caso em análise, a Embargante não comprovou ter notificado previamente o segurado acerca do atraso no pagamento das parcelas e das consequências de seu inadimplemento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para que se suspenda, automaticamente, a cobertura securitária, sendo necessária a prévia constituição em mora, por interpelação específica" (STJ - AREsp: 00000000000001102954, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2017, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 14/09/2017. Nesse contexto, considerando a ausência de comprovação da prévia notificação do segurado para constituí-lo em mora, não se pode reconhecer o cancelamento do contrato de seguro, que permaneceu vigente, impondo-se à seguradora o dever de indenizar. Ademais, conforme documentação juntada aos autos (ID 60763742), o contrato de seguro prevê expressamente cobertura para "MORTE QUALQUER CAUSA", no valor de R$ 50.000,00, não havendo que se falar em exclusão de cobertura. Cumpre ressaltar, ainda, que a própria Embargada comprovou a existência de sentença favorável em ação anterior (processo nº 0000649-83.2010.8.05.0103), reconhecendo a validade do mesmo contrato de seguro e condenando a seguradora ao pagamento de indenização parcial por doença grave. Dessa forma, reconheço a validade do contrato de seguro no momento do sinistro e, consequentemente, o direito da Embargada ao recebimento da indenização securitária pela morte do segurado. A Embargante alega excesso de execução, sustentando que os juros de mora e a correção monetária deveriam incidir a partir da citação e não da data do óbito, como calculado pela Embargada. Em se tratando de indenização securitária, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde a data do sinistro, momento em que se torna devida a obrigação. No caso em tela, verifica-se que a Embargada calculou tanto os juros de mora quanto a correção monetária a partir da data do óbito (03/12/2012), o que efetivamente configura excesso de execução no que tange aos juros moratórios. Assim, acolho parcialmente a alegação de excesso de execução, determinando que os juros de mora incidam a partir da citação (02/06/2020), mantendo-se a correção monetária desde a data do óbito (03/12/2012). Ante o exposto, afastadas as preliminares e a prescrição, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à apenas para reconhecer o excesso de execução no tocante ao termo inicial dos juros de mora, determinando que estes incidam a partir da citação (02/06/2020) e não da data do óbito, mantendo-se a correção monetária desde a data do sinistro (03/12/2012), observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais devidas. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte autora e esta ao pagamento dos honorários de sucumbência do advogado daquela, que ora fixo em 20% por cento sobre o excesso de execução, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o longo tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA Processo nº  8005288-66.2020.8.05.0229 Classe/Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente:  EDSON SANTANA OLIVEIRA Requerido:  CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte ré, CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, intimada, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, no que concerne, "IMPUGNAÇÃO", nos termos do art. 82 do CPC, in verbis: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" Santo Antônio de Jesus (BA), 28 de março de 2025. Elza Moraes dos Santos Brito Técnica Judiciária
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA Processo nº  8005288-66.2020.8.05.0229 Classe/Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente:  EDSON SANTANA OLIVEIRA Requerido:  CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte ré, CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, intimada, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, no que concerne, "IMPUGNAÇÃO", nos termos do art. 82 do CPC, in verbis:   "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" Santo Antônio de Jesus (BA), 4 de julho de 2025. Elza Moraes dos Santos Brito Técnica judiciária
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0148204-61.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: RAIMUNDA DOMINGAS DOS SANTOS e outros (8) Advogado(s): BRUNO BASTOS AMORIM (OAB:BA22724) INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971)   DESPACHO   Vistos. Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada. Intime-se a Caixa Econômica Federal para se manifestar, na forma determinada no despacho de Id - 319421555. Cumpra-se. SALVADOR, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz   Juíza de Direito.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.  Processo:  0148204-61.2006.8.05.0001 Classe Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: RAIMUNDA DOMINGAS DOS SANTOS, EDIVALDO SOARES DE OLIVEIRA, DERALDO LIMA DIAS, MARIA DO SOCORRO SOUZA MOREIRA, ELSON SOUZA GUIMARAES, ESTELA SOUSA DE AQUINO, EUNICE DOS SANTOS CERQUEIRA, GILBERVANIO DOS SANTOS LIMA, LUIZ CARLOS DA CRUZ GUEDES INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO    Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 dias acerca da certidão de id 491550718. Salvador/BA., 4 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 17:36:17): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018729-83.2012.4.01.3300 Intimação Eletrônica - inteiro teor do acórdão (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: MARCIA REGINA FERREIRA ROSADO, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, MARCIA REGINA FERREIRA ROSADO, CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Erro de intepretao na linha: '#{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Brasília/DF, 4 de julho de 2025. p/Livia Miranda de Lima Varela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
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