Eduardo Bernardo Pitas
Eduardo Bernardo Pitas
Número da OAB:
OAB/PB 032249
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Bernardo Pitas possui 149 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJCE, TRF5, TRT2, TJPB, TRT13, TJSP
Nome:
EDUARDO BERNARDO PITAS
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (83)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (18)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0002011-18.2024.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FLAVIO MARCELO LEITE DA SILVA REQUERENTE: JARDEL DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO BERNARDO PITAS - PB32249, JEFERSON NOBREGA SOUSA - PB33461 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO BERNARDO PITAS - PB32249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sousa, 9 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0002011-18.2024.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FLAVIO MARCELO LEITE DA SILVA REQUERENTE: JARDEL DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO BERNARDO PITAS - PB32249, JEFERSON NOBREGA SOUSA - PB33461 Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO BERNARDO PITAS - PB32249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sousa, 9 de julho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMEM-SE as partes para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Prazo de dez (10) dias úteis.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMEM-SE as partes para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Prazo de dez (10) dias úteis.
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000985-11.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito Autoral] AUTOR: ZENITH MELQUIADES XAVIER REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO conforme petição inicial e documentos anexos. Ao analisar a petição inicial, este juízo constatou a existência de vícios sanáveis, conforme a decisão que determinou que a parte autora emendasse a inicial: a) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou, quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento; b) Juntar declaração de hipossuficiência atualizada, no máximo com data de 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; c) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; d) Juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; e) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; f) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda. Intimada para emendar a inicial a fim de sanar o suscitado vício, a parte autora não anexou a declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular, bem como não apresentou os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda. Como é cediço, a petição inicial deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários para que o processo possa seguir em suas fases ulteriores. In casu, contudo, a parte autora apresentou a petição inicial com defeitos ou irregularidades que impedem o regular processamento do feito. Nesse contexto, foi determinada a intimação da requerente para regularizar o vício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da proemial, consoante disposição do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte quedou inerte quanto à determinação de anexar a declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular, bem como não apresentou os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda. Assim, é cristalina a ausência de pressuposto processual de validade do processo, qual seja, petição inicial apta e a necessidade de indeferir a petição inicial. Ante o exposto, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base, no art. 485, I, do mesmo Diploma Legal, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade judiciária que ora defiro. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de contraditório. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. Paulo Lacerda de Oliveira Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000917-61.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ZENITH MELQUIADES XAVIER REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO conforme petição inicial e documentos anexos. Ao analisar a petição inicial, este juízo constatou a existência de vícios sanáveis, conforme a decisão que determinou que a parte autora emendasse a inicial: a) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou, quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento; b) Juntar declaração de hipossuficiência atualizada, no máximo com data de 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; c) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; d) Juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; e) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; f) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda. Intimada para emendar a inicial a fim de sanar o suscitado vício, a parte autora não anexou a declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular, bem como não apresentou os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda. Como é cediço, a petição inicial deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários para que o processo possa seguir em suas fases ulteriores. In casu, contudo, a parte autora apresentou a petição inicial com defeitos ou irregularidades que impedem o regular processamento do feito. Nesse contexto, foi determinada a intimação da requerente para regularizar o vício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da proemial, consoante disposição do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte quedou inerte quanto à determinação de anexar a declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular, bem como não apresentou os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda. Assim, é cristalina a ausência de pressuposto processual de validade do processo, qual seja, petição inicial apta e a necessidade de indeferir a petição inicial. Ante o exposto, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base, no art. 485, I, do mesmo Diploma Legal, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade judiciária que ora defiro. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de contraditório. Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. Paulo Lacerda de Oliveira Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0804719-50.2025.8.15.0251 AUTOR: LUZIA TEIXEIRA DE LIMA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO AUTOR: LUZIA TEIXEIRA DE LIMA, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação em face do REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, igualmente identificado(a) na peça vestibular. Indeferida a assistência judiciária gratuita, a parte promovente foi intimada para efetuar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e não se manifestando nos autos. Eis, em síntese, o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado. Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (NCPC, 203, §1°). DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, X, c/c art. 290, todos do Novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, portanto extinguindo o feito sem resolução de mérito. Arquive-se e baixe-se os autos na distribuição, independente de nova conclusão. P. R. I. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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